Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04593/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/24/2016
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CADUCIDADE DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE POR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONADA E INJUSTIFICADA AO DIREITO CONSIGNADO NO ART° 59° N° 1 E) DA CRP, POR FORÇA DO ART° 18° N° 2 DO MESMO TEXTO.
Sumário:I- A lei faz depender a atribuição do subsídio de desemprego da apresentação de requerimento para o efeito, estipulando, adicionalmente, um prazo de 90 dias para a apresentação daquele requerimento pelo que estamos perante um prazo de caducidade, em conformidade com o artigo 298.°, n.°2, do Código Civil, acarretando a não apresentação do requerimento naquele prazo a preclusão do respectivo direito.

II-. Em relação às situações de despedimento desencadeadas por iniciativa do empregador, ainda que com invocação de justa causa, a «data de desemprego» será "o dia imediatamente subsequente àquele em que o trabalhador recebe a comunicação pela entidade patronal de que proferiu decisão de despedimento, e não o dia imediatamente subsequente àquele em que é proferida ou em que transita a decisão judicial proferida em acção de impugnação de despedimento intentada pelo trabalhador.

III- Este ponto de vista está em conformidade com a respectiva legislação de trabalho que considera o despedimento promovido pelo empregador como uma das forma de fazer cessar o respectivo contrato uma vez que a decisão de despedimento se apresenta como uma declaração negocial que, tendo como destinatário o trabalhador, produz os seus efeitos, tornando-se eficaz, «logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada» e assim que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (cf. artigo 224.° n.°1 do Código Civil).

IV-. Seguindo essa linha de entendimento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°275/2007, de 2 de Maio, pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade deste preceito, decidindo "julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.°, n.°1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 61. °, n. °1, do Decreto-Lei n. ° 119/99, de 14 de Abril, interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário.

V-. Ainda segundo o Tribunal Constitucional a situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persiste no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado, devendo entender-se que se terá prolongado o direito para além dessa data e, negar este direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário.

VI-. Todavia, in casu, atendendo às datas da cessação do contrato, à idade do Autor, ao período de concessão das prestações de subsídio de desemprego a que poderia ter direito, bem como à data em que as mesmas foram requeridas (em 3/3/2005), impõe-se concluir que já havia decorrido todo o possível período de concessão de prestações de subsídio de desemprego e que, operou a caducidade em relação a todas as prestações eventualmente devidas, porque não apresentado o requerimento necessário no prazo legalmente estabelecido.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

RAMIRO …………………………., vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a acção que ali instaurou contra a o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:

“1- Sendo a lei omissa quanto à situação de despedimento em que é intentada acção judicial de impugnação do mesmo, deve por razões de equidade e argumento de maioria de razão, ser admitida a apresentação de requerimento de prestações de desemprego, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão ali proferida;
2- A interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, no disposto no art° 61°n°1 do Decreto-Lei 119/99 de 14 de Abril, está ferida de inconstitucionalidade por restrição desproporcionada e injustificado ao direito consignado no art° 59° n° 1 e) da CRP, por força do art° 18° n° 2 do mesmo texto.
Deve pois ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão proferido, com as legais consequências.”

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. deduziu contra-alegações que apresentam as seguintes CONCLUSÕES:

“1ª Atenta a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito público do ISS, I.P., este encontra-se sujeito ao Princípio da Legalidade (artigos 266°/2 da CRP e 3° do CPA), tendo de cumprir o determinado no diploma do desemprego - Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04;
2ª Este cumprimento rigoroso das leis por parte do Réu implica que, uma vez que o Autor não apresentou o requerimento a solicitar o subsídio de desemprego no prazo previsto na lei, não tem direito ao seu pagamento, nos termos do disposto no artigo 61° do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04;
3ª Para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego, o seu regime jurídico estipula um conjunto de condições e procedimentos que têm de ser preenchidos pelos beneficiários (cfr. entre outros, artigos 6ºa 21°e art.º61°);
4ª De acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 61° deste diploma, o prazo para requerer as prestações é de "90 dias consecutivos a contar da data do desemprego" considerando-se esta "o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho" - artigo 62°/1;
5ª A entrega do requerimento do Autor foi extemporânea, tendo este perdido o direito a estas prestações, tendo em conta o disposto no acima citado preceito;
6ª Uma vez que o prazo previsto no mencionado artigo 61° é concedido para o exercício de um direito, nos termos do artigo 298°/2 do Código Civil, estamos perante um prazo de caducidade. Assim, o direito ao subsídio caducou pelo seu não exercício no prazo legal previsto para esse efeito;
7ª O artigo 63° do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04, enuncia as causas susceptíveis de suspender o prazo para requerer estas prestações, não sendo contemplada neste preceito, a interposição prévia de uma acção de impugnação de despedimento;
8ª Assim, a interposição de impugnação judicial não suspende o prazo para requerer as prestações de desemprego;
9ª No caso em causa, já que o Autor não agiu de acordo com o preceituado no art.° 63°, o prazo para requerer as prestações não foi suspenso, tendo o seu direito a estas prestações caducado;
10ª O direito às prestações de segurança social, previsto no artigo 63° da CRP, não é de reconhecimento automático, carecendo do requerimento do beneficiário e do preenchimento de vários requisitos previstos nos vários diplomas que regulam esta matéria, para se poder usufruir destas prestações, sendo esta norma constitucional meramente programática;
11ª Na verdade, em regra, não basta ser cidadão português para se ter direito às prestações de segurança social, não se considerando o prazo constante do art.° 61° como sendo inconstitucional;
12ª Com efeito, as normas consagradoras de "direitos económicos, sociais e culturais" não conferem directamente aos cidadãos (a todos e a cada um) um direito imediato a uma prestação efectiva (cfr. fundamentos da constituição, Coimbra editora, JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira),
13ª Deste modo, para regular, em concreto, o direito à concessão das prestações de desemprego que cada um terá eventualmente direito foi elaborado o Decreto-Lei n.° 1 19/99, de 14/04, na sequência da lei de bases da segurança social - Lei n.° 32/2002, de 20/12;
14ª Esta lei de bases, seu art.° 34, relativo às condições de atribuição das prestações do Subsistema previdencial de segurança social (entre as quais, as de desemprego, de acordo com art.° 29 ) determina a necessidade de preencher vários requisitos, para estas serem concedidas;
15ª O regime jurídico do desemprego estabelece a necessidade de se preencher várias condições e procedimentos (artigos 13° e 61° entre outros, do Decreto-Lei n.° 119/99. de 14/04) para se poder aceder a estas prestações;
16ª Aliás, o artigo 11° da lei de bases da segurança social, que cria o princípio da equidade social, vem estipular que se deve tratar de forma igual o que é igual e tratar de forma diferente o que é diferente, implicando que quem preenche as condições de atribuição das prestações de desemprego não pode ser tratado de forma igual a quem as não preenche, por se tratar de situações distintas;
17ª Assim, o diploma do desemprego, nomeadamente o prazo para requerer as prestações não viola a CRP. Antes vem efectivar o direito a estas prestações para os beneficiários.
18ª O princípio da legalidade não permite a desobediência ao estabelecido no Decreto-Lei n.° 119/99, de 14/04, com fundamento na equidade ou outras razões;
19ª A letra da lei não permite a leitura preconizada pelo Autor, tendo presentes as regras da interpretação da lei constantes do artigo 9° do Código Civil, uma vez o normativo legal é incisivo, não deixando margem para dúvidas de que a interposição da impugnação judicial não suspende o prazo para requerer o subsídio de desemprego.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com o que se fará a costumada justiça”.

O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2. 1 DOS FACTOS

Ao abrigo do n.º 6 do art. 663º do CPC, remete-se para a factualidade dada como assente na sentença recorrida que consta dos autos a qual se dá por integralmente transcrita.
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2.2.- Motivação de Direito

O presente recurso visa a sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a pretensão do recorrente, que pede a revogação do sentenciado, com os seguintes fundamentos-"1. Sendo a lei omissa quanto à situação de despedimento em que é intentada acção judicia, de impugnação do mesmo, deve por raz8es de equidade e argumento de maior razão, ser admitida a apresentação de requerimento de prestação de desemprego, no prazo de 90 dias apôs o trânsito em julgado da decisão ali proferida; 2- A interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, no disposto no art° 61°n°1 do Decreto-Lei 119/99 de 14 de Abril, está ferida de inconstitucionalidade por restrição desproporcionada e injustificado ao direito consignado no art° 59° n° 1 e) da CRP, por força do art° 18° n° 2 do mesmo texto.”
A entidade recorrida sustenta que o recurso deve ser considerado improcedente e mantida a decisão recorrida na medida em que o DL 119/99, de 14 de Abril, ao estabelecer um prazo para requer as prestações de desemprego, não viola a CRP.
Quanto ao erro de julgamento, o mesmo não tem plausibilidade jurídica pelas razões adiante sustentadas.
Se não vejamos.
Na sentença recorrida identificou-se clara e acertadamente como questão a resolver a de saber se o A e ora Recorrente. tem direito ao deferimento do requerimento apresentado em 2005-03-03 por cessação de contrato de trabalho por justa causa ocorrida, em 2002-11-25, para a concessão de prestações de desemprego, devendo, em consequência, condenar-se a entidade demandada à sua concessão.
Discorrendo sobre tal pretensão, começa o Mº juiz a quo por sinalizar que o Decreto-Lei n° 119/99, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n° 186-A/99, de 31 de Maio e pelo Decreto-Lei n° 326/2000, de 22 de Dezembro (actualmente revogado pelo Decreto-Lei n° 220/2006, de 3 de Novembro) veio estabelecer o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.
Da conjugação do disposto nos artigos 6° n°1 e 7° n°1,al. a), "Para efeitos do presente diploma, é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho", e "o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de decisão unilateral da entidade empregadora"
Por esse prisma, considera-se na sentença que o despedimento de trabalhador pela entidade patronal, na sequência de processo disciplinar, constitui forma de cessação do contrato de trabalho por decisão unilateral da entidade empregadora, situação que ocorreu, no caso do ora A., por decisão de 2002-11-25, que lhe foi comunicada em 2002-11-29.
Por sua vez, o artigo 12.°, n° 1, do Decreto-Lei n° 119/99, de 14 de Abril dispõe que "a titularidade do direito ao subsídio de desemprego(…) é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 1° daquele diploma e reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego".
No caso dos autos, o A., antes de requerer o subsídio de desemprego, apresentou em 2003-07-17, no Tribunal de Trabalho de Almada acção de processo comum, cujo termo por transacção ocorreu em 2005-02-04 com trânsito, em 2005-02-14
Por assim ser, o A, apenas em 2005-03-03, veio apresentar nos serviços de Segurança Social, o Requerimento de Prestações de Desemprego, acompanhado pela Declaração de Situação de Desemprego (Modelo n° 346) que, inicialmente, indicava como data da cessação do contrato de trabalho, a data do termo de transacção, isto é, 2005-02-04.
Perante a proposta de indeferimento por ausência de prazo de garantia, o A, veio juntar nova Declaração de Situação de Desemprego (Modelo n° 346), que passou a indicar como data da cessação do contrato de trabalho a data do despedimento de 2002-11-25.
Sucede que em 2005-08-04, por despacho da Directora de Núcleo de Desemprego, o pedido de prestações de desemprego formulado pelo A., em 2005-03-03 foi indeferido com fundamento de não ter sido apresentado no prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego, de acordo com o n°1 do art°. 61° do Decreto-Lei n° 119/99, de 14 de Abril, não tendo sido considerado como motivo de suspensão do prazo, o facto de o A. ter intentado previamente uma acção judicial.
Ora, é contra esta interpretação e aplicação da lei, que o A. se insurge com fundamento em que o Decreto-Lei n° 119/99, de 14 de Abril não prevê expressamente a situação em apreço pelo que deve considerar-se admissível que o trabalhador e beneficiário apresente o requerimento de prestações de desemprego, logo após o despedimento, não podendo ser prejudicado por esperar o reconhecimento judicial da ilicitude desse mesmo desemprego.
Enfrentando essa tese, o Mº Juiz a quo convocou, no que se refere às situações susceptíveis de suspender o prazo para a apresentação do requerimento, o disposto no artigo 63° do Decreto-Lei n° 219/99, de 14 de Abril, que determina:
"1-0 prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações:
a) Incapacidade por doença;
b) Licença por maternidade, paternidade ou adopção;
c) Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculo;
d) Cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico, no caso dos objectores de consciência;
e) Exercício de funções de manifesto interesse público;
f) Detenção em estabelecimento prisional.
2 - O prazo para requerer as prestações é ainda suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do beneficiário e a apresentação da declaração emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos nesta secção.
3 - Nas situações da alínea a) do n.°1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego só determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado.
4 - Para efeitos do disposto na alínea e), são consideradas as situações em que se verifique a existência prévia de legislação que preveja um quadro jurídico que garanta direitos anteriores, decorrentes da situação laboral cuja cessação teve lugar."
Sendo certo que resulta do mencionado artigo 63°, que a situação de instauração prévia de uma acção judicial não se encontra prevista, até porque tal actuação não impede o pedido de requerimento para as prestações de desemprego, também o é que o mesmo não acontece nas situações previstas na lei, cuja ratio é de uma impossibilidade/ dificuldade temporária, situação que não ocorreu no caso vertente.
Como bem denota o julgador, à luz do princípio da legalidade, que deve enformar toda a actividade da Administração nas relações com os particulares (arts. 266° n° 2, da CRP. e 3° n° 1, do CPA), a argumentação do A, não pode colher, porquanto o princípio da legalidade exige uma prévia previsão legal para a actuação administrativa, sendo que a omissão dessa previsão, pelo contrário, não permite essa actuação (isto, sem prejuízo das regras gerais do artigo 10° do CC para a integração de lacunas, mas que, como vimos, in casu, não são de considerar, nem a analogia, nem "a norma que o intérprete criaria").
Em reforço desse ponto de vista, cita-se na sentença autorizada jurisprudência de que é representativo o Acórdão do STA, de 2003-01-14, proc. n° 048153 em cujo sumário se textua:
“7 - Nas situações de cessação do contrato de trabalho por efeito de decisão de despedimento, com base em justa causa, "data do desemprego" é, para os termos dos artigos 37.°, e 38.°, n.° 1, do DL n.° 79-A/89 (do mesmo modo, artigos 61°, n°1,e 62°, n.° 1, do DL n.°119/99), o dia imediatamente subsequente àquele em que o trabalhador recebe a comunicação pela entidade patronal de que proferiu decisão de despedimento, e não o dia imediatamente subsequente àquele em que é proferida ou em que transita a decisão judicial proferida em acção de impugnação do despedimento intentada pelo trabalhador: (...)", in www.dgsi.pt .
Bem como o Acórdão do STA, de 2001-03-07, proc, n° 045844, no qual se doutrinou que:
“I - Tendo o trabalhador sido despedido por carta da entidade patronal com a invocação de justa causa, ficou colocado em situação de desemprego involuntário, definida nos arts. 2°, n° 1 e 3°, n° 2 do Dec-Lei n° 79-A/89, de 13.3., podendo por isso beneficiar das prestações de desemprego.
II - Essa situação, e o facto (acto unilateral) que lhe deu origem, não são descaracterizadas pela circunstância de o trabalhador ter instaurado a providência cautelar de suspensão de despedimento e de no decurso do processo ter celebrado com a entidade patronal transacção que lhe pôs termo, e pela qual ficou credor de indemnizações "a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho" e por "danos não patrimoniais".
III - A protecção no desemprego, assegurada pelo regime constante do citado Decreto-Lei, acha-se desligada da existência ou não de justa causa de despedimento. ,.."in www.dgsi.pt
Tendo tudo isso em conta, é forçoso considerar que, no que tange ao alegado pelo A. de só poder entregar o requerimento com a entrega do Mod. 346 pela entidade patronal, uma vez que tal só ocorreu com a extinção do processo judicial, se trata de questão resolvida pelo teor do artigo 67° do mesmo diploma legal.
Já no que ao reembolso de prestações indevidamente auferidas, na sequência de sentença que declare ilícito o despedimento, ainda em consonância com a fundamentação da sentença, é uma questão geral, em termos da relação dos particulares com a Administração Pública, isso na esteira do Acórdão do STA de 1999-02-11, Proc. n°038962, em que se considera que:
"I - A sentença que declara ilícita a cessação do contrato de trabalho decorrente de decisão unilateral da entidade empregadora não toma ilegal o acto de atribuição do subsídio de desemprego que se fundou nessa causa de desemprego involuntário (art. 3/1/a) do DL 79-A/89
II - O art. 33 do DL 79-A/89 (principio da não acumulação) deve ser interpretado em conformidade com a finalidade das prestações de desemprego (art. 7 do mesmo diploma legal), pelo que o acto atributivo perde a sua causa final logo que o beneficiário recebe da sua entidade patronal as prestações salariais de que a rescisão do contrato de trabalho o privara.
Nesta situação, a obrigação de restituir é função do recebimento (ou disponibilidade) das prestações salariais e não da ilegalidade do acto atributivo ou efeito automático da sentença que declare ilícito o despedimento e condene no pagamento dessas prestações.
III - Na situação referida na alínea anterior, não deve ser anulada a ordem de restituição, apesar da errónea concepção dos seus fundamentos jurídicos (revogação do acto atributivo com fundamento em ilegalidade), se o montante exigido corresponde ao que é devido por aplicação do princípio da não acumulação das prestações de desemprego com outras prestações compensatórias da perda da remuneração do trabalho, porque se trata do exercício de um poder vinculado e o efeito introduzido na esfera jurídica do administrado e do ente público credor corresponde ao querido pelo ordenamento jurídico.
IV - A proibição do locupletamento à custa alheia é um princípio geral de direito com aplicação no âmbito dos actos da "administração de prestações".(...)" in www.dgsi.pt.
Reputamos outrossim assertivo o juízo vazado na sentença no que respeita à alegação de que nos próprios serviços da segurança social a posição adoptada não é consensual, tendo o A., aquando do despedimento, solicitado informação nos serviços de segurança social da Amora que lhe transmitiram que só após a decisão judicial que julgasse o despedimento ilícito, poderia requerer as prestações de desemprego, a mesma não vem concretizada, nem indicados meios de prova, sendo que também não seria fundamento para o deferimento da pretensão.
Igualmente se sufraga todo o expendido no que se refere à análise da pretensão do A., à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional n 275/2004, publicado no Diário da República, 2a série, n° 115 de 1999-06-18 e o qual julgou inconstitucional a norma ínsita no n°1 do art°. 61° do Decreto-Lei n° 119/99, de 14 de Abril, que prevê o prazo de 90 dias consecutivos, para a apresentação do requerimento de prestações de desemprego, consubstanciando o segmento decisório o seguinte: "...por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.°, n.° 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 61°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril, interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário".
Aduz-se neste aresto, com importância para o caso dos autos, que "O que está em causa - como se salienta nas alegações do Ministério Público, convocando o princípio da proporcionalidade - não é, porém, o estabelecimento de tal prazo, ou mesmo a sua normal suficiência para a dedução do pedido pelo trabalhador em situação de desemprego involuntário, mas antes a razoabilidade das consequências associadas ao incumprimento desse prazo. Ê que importa distinguir o direito global ou complexo às prestações emergentes da verificação de uma situação de desemprego relevante, podendo o período de concessão do subsídio de desemprego alcançar, nos termos do artigo 31°, n.°2, do Decreto-Lei n.° 119/99, 30 meses (ainda susceptíveis dos acréscimos previstos no subsequente n.° 3) para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos de idade (como era o caso da requerente, nascida em 14 de Setembro de 1948 - cf. fl. 1 do processo administrativo anexo); e o direito a cada uma das prestações parcelares que sucessivamente se vão vencendo, a partir da data do requerimento.
Nem a decisão recorrida nem o recorrente questionam que o retardamento injustificado na apresentação do requerimento pelo interessado - iniciando ou impulsionando o procedimento de verificação pela segurança social dos pressupostos ou condições da atribuição das prestações - possa fazer caducar ou precludir as prestações parcelares que entretanto se poderiam ter vencido. O que se reputa inconstitucional, por desproporcionado, é o entendimento segundo o qual qualquer atraso no cumprimento do referido prazo peremptório de 90 dias dita a irremediável caducidade do direito global a todas as prestações.
Como refere o recorrente, não se vê que as razões de segurança jurídica, subjacentes ao estabelecimento de prazos de caducidade, sejam suficientes para - com base em qualquer "mora" do trabalhador desempregado - o privar, na totalidade, da percepção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas durante o período em que lhe deveriam ser concedidas, perdurando a situação de desemprego involuntário: a circunstância de a autora ter formulado a sua pretensão perante a segurança social apenas em 19 de Novembro de 2002 (quando o deveria ter feito até 9 de Agosto de 2002) não é susceptível de dificultar, de modo relevante, a actividade procedimental cometida à segurança social no âmbito do procedimento em causa, destinada essencialmente a ajuizar da existência dos pressupostos e condições do direito às prestações de desemprego e calcular a respectiva duração e montante - sendo certo que tal "mora" dos trabalhadores sempre ditará a preclusão ou caducidade das prestações parcelares que se teriam vencido até à referida data de apresentação do requerimento.
A estas considerações - que se sufragam - apenas se aditará que, tendo o subsídio de desemprego uma função sucedânea da remuneração salarial de que o trabalhador se viu privado e sendo a situação de desemprego, geradora do direito àquele subsídio, por natureza uma situação permanente e não instantânea, que se prolonga e renova no tempo, é de todo desrazoável fulminar com a perda definitiva e irreversível do direito ao subsídio de desemprego, por todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode prolongar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido. A situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado e ter-se-á prolongado para além dessa data. Negar este direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário." (sublinhado nosso).
Vejamos o caso subjudice:
Na linha de raciocínio do Acórdão citado, "a situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado e ter-se-á prolongado para além dessa data."
Mas, o direito a cada uma das prestações parcelares, deve ser "limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado."
É que com este enfoque constitucionalista que na sentença recorrida se procede à análise da pretensão do A, nos seguintes termos:
-A cessação do contrato de trabalho do A. ocorreu em 2002-1 1-25;
-O prazo geral para apresentação do requerimento de atribuição das prestações de desemprego é de 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego (cfr. artigo 61° n°1);
-O dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato é 2002-1 1-26 (cfr. art°. 62° n°1);
-O prazo procedimental de 90 dias para a apresentação do requerimento pelo A., terminou em 2003-02-26;
-A contagem do prazo do período de concessão do subsídio de desemprego deve ser efectuada tendo em conta a idade do A. em 2003-02-26 e desde essa data (cfr. art°. 31° n°1);
-Em 2003-02-26, o A., nascido em 1963-09-15, contava 39 anos;
-O período de concessão das prestações de subsídio de desemprego a que poderia ter direito era de 18 meses, a contar de 2003-02-26 terminava em 2004-08-26, (cfr. art°. 31° n°2, al.b)).
-O A. apresentou o requerimento para a atribuição das prestações de desemprego em 2005-03-03,
Com base nessa tela factual, considera a sentença que, tendo o requerimento do A. sido apresentado em 2005-03-03, nesse momento já havia decorrido todo o possível período de concessão de prestações de subsídio de desemprego, desde a data da cessação do contrato em 2002-11-25, e, na letra do Acórdão do Tribunal Constitucional, "...tal "mora" (...) sempre ditará a preclusão ou caducidade das prestações parcelares que se teriam vencido até à referida data de apresentação do requerimento. ...",, o que o mesmo é dizer, todas as prestações a que o A. teria direito.
Com base em toda a fundamentação exposta, conclui-se na sentença, com a nossa inteira concordância, que a pretensão do A e ora Recorrente não pode proceder.
É que, como bem salienta o EPGA no seu douto parecer, constata-se que a lei faz depender a atribuição do subsídio de desemprego da apresentação de requerimento para o efeito, estipulando, adicionalmente, um prazo de 90 dias para a apresentação daquele requerimento. Estamos perante um prazo de caducidade, em conformidade com o artigo 298.°, n.°2, do Código Civil, pelo que a não apresentação do requerimento naquele prazo faz precludir o respectivo direito.
E é pacífico na jurisprudência que, em relação às situações de despedimento desencadeadas por iniciativa do empregador, ainda que com invocação de justa causa, a «data de desemprego» será "o dia imediatamente subsequente àquele em que o trabalhador recebe a comunicação pela entidade patronal de que proferiu decisão de despedimento, e não o dia imediatamente subsequente àquele em que é proferida ou em que transita a decisão judicial proferida em acção de impugnação de despedimento intentada pelo trabalhador'" (Vide Acórdão do STA de 14/1/2003 - Processo n.° 048153 disponível in http://www.dgsi.pt e também sumariado no acórdão recorrido a par da citada no acórdão recorrido, como vimos)
E este ponto de vista está em conformidade com a respectiva legislação de trabalho que considera o despedimento promovido pelo empregador como uma das forma de fazer cessar o respectivo contrato. Efectivamente, a decisão de despedimento apresenta-se como uma declaração negociai que, tendo um destinatário (o trabalhador), produz os seus efeitos, tornando-se eficaz, «logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada» e assim que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (cf. artigo 224.° n.°1 do Código Civil).
Como vimos, foi seguindo essa linha de entendimento que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°275/2007, de 2 de Maio, se pronunciou sobre a inconstitucionalidade deste preceito, decidindo "julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.°, n.°1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 61. °, n. °1, do Decreto-Lei n. ° 119/99, de 14 de Abril, interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à Segurança Social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário".
Tal como refere o EPGA, nesse aresto pontificam ainda outros aspectos, a saber:
-"Não se vê que as razões de segurança jurídica, subjacentes ao estabelecimento de prazos de caducidade, sejam suficientes para - com base em qualquer "mora" do trabalhador desempregado - o privar, na totalidade, da percepção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas durante o período em que lhe deveriam ser concedidas, perdurando a situação de desemprego involuntário".
-A circunstância de a autora ter formulado a sua pretensão perante a Segurança Social fora de prazo "não é susceptível de dificultar, de modo relevante, a actividade procedimental cometida à Segurança Social no âmbito do procedimento em causa, destinada essencialmente a ajuizar da existência dos pressupostos e condições do direito às prestações de desemprego e calcular a respectiva duração e montante - sendo certo que tal "mora" dos trabalhadores sempre ditará a preclusão ou caducidade das prestações parcelares que se teriam vencido até à referida data de apresentação do requerimento.
-"Tendo o subsídio de desemprego uma função sucedânea da remuneração salarial de que o trabalhador se viu privado e sendo a situação de desemprego, geradora do direito àquele subsídio, por natureza uma situação permanente e não instantânea, que se prolonga e renova no tempo, é de todo desrazoável fulminar com a perda definitiva e irreversível do direito ao subsídio de desemprego, por todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode prolongar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido.
O Tribunal Constitucional considera ainda que se a situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persiste no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado, deve entender-se que ter-se-á prolongado o direito para além dessa data.
Negar este direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário.
Ora, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do Tribunal Constitucional tendo, a fls. 19 do acórdão (fls. 119 dos autos), perspectivado os direitos do Autor de acordo com a doutrina aí formulada.
Todavia, -atendendo às datas da cessação do contrato, à idade do Autor, ao período de concessão das prestações de subsídio de desemprego a que poderia ter direito, bem como à data em que as mesmas foram requeridas (em 3/3/2005) - concluiu o acórdão que "já havia decorrido todo o possível período de concessão de prestações de subsídio de desemprego".
Tendo já operado a caducidade em relação a todas as prestações eventualmente devidas, porque não apresentado o requerimento necessário no prazo legalmente estabelecido, acabou o Acórdão por absolver o Réu dos pedidos formulados.
Por assim ser, o entendimento adoptado pelo acórdão recorrido está de acordo com os princípios estabelecidos no Acórdão do Tribunal Constitucional, razão pela qual se nos afigura que o acórdão recorrido não merece qualquer censura.

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3.- DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 24-11-2016

(José Gomes Correia) _____________________________________

(António Vasconcelos) _____________________________________

(Pedro Marchão) _________________________________________