Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02554/07
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/25/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:EX-MILITAR DO SMO – PENSÃO DE INVALIDEZ – COMPETÊNCIA
Sumário: I – O DL nº 503/99, de 20/11 – cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Maio de 2000 – veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, aplicável, na parte respeitante à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2º, com ressalva dos números seguintes [cfr. artigo 55º do citado DL nº 503/99].
II – No artigo 56º do diploma em causa foi estabelecido um regime transitório, nos termos do qual este só se aplica “aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor” [cfr. nº 1, alínea a)], “às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior” [cfr. nº 1, alínea b)], e “às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações” [cfr. nº 1, alínea c)].
III – Nestes casos, de acordo com o nº 2 do citado artigo 56º do DL nº 503/99, “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”.
IV – Estando provado que o recorrente sofre de doença infecto-contagiosa, a qual foi diagnosticada em 1970, tendo a respectiva incapacidade permanente de 10% sido fixada em 12 de Novembro de 1971, de acordo com a terminologia constante do artigo 55º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11, quer se use a dos factos infortunísticos quer a do diagnóstico final, não há dúvidas de que o laudo final que definiu irreversivelmente a doença do recorrente é anterior à data da entrada em vigor do DL nº 503/99, que, como se viu, foi o dia 1-5-2000.
V – Assim, a tese sustentada pelo recorrente, isto é, de que lhe não é aplicável o regime jurídico introduzido pelo DL nº 503/99, de 20/11, encontra-se, sustentada na melhor interpretação a dar ao artigo 56º do citado diploma legal.
VI – Sendo inequívoco, que às pensões de invalidez, por factos anteriores à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, se aplicam as disposições do EA entretanto revogadas por este diploma, as quais, e apenas para este efeito se mantêm em vigor, e sendo evidente que os factos determinantes da pensão de invalidez do recorrente são anteriores ao diploma em causa e o diagnóstico final da doença e respectiva incapacidade permanente são igualmente anteriores ao DL nº 503/99, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais [CNPRP] não detém competência para conhecer da doença do autor na qualidade de militar do SMO, de acordo com o preceituado nos artigos 55º e 34º do DL nº 503/99, de 20/11, sendo antes competente para o efeito a CGA, de acordo com o disposto no artigo 38º do EA [norma revogada pelo DL nº 503/99, de 20/11, mas plenamente operativa para as situações não abrangidas por este último diploma legal].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., ex-soldado, com o número mecanográfico ..., residente em Sarzedela, Ansião, intentou no TAF de Leiria uma acção administrativa especial contra o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais [CNPRP], na qual pediu que “a entidade demandada fosse declarada incompetente para conhecer da doença do autor na qualidade de militar do SMO, conforme referido nos artigos 55º e 34º do DL nº 503/99, de 20/11, e, consequentemente, ser condenada a remeter o processo à CGA [entidade competente] ou, caso assim não se entenda, a reconhecer a doença do autor como profissional com o consequente direito à percepção de uma pensão e, consequentemente, ser declarado nulo ou anulado o despacho impugnado”.
Por despacho de fls. 92/93, na sequência de requerimento nesse sentido formulado pelo autor, foi admitida a intervenção provocada da CGA.
O TAF de Leiria, por acórdão datado de 23-10-2006, considerou aplicável ao recorrente o DL nº 503/99, de 20/11, e, em consequência, anulou o despacho da Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, de 31-5-2004, e condenou aquela entidade “a proferir um novo despacho com sanação dos vícios apontados”, ou seja, a falta de fundamentação do acto e a não realização da audiência prévia.
Inconformado, o autor interpôs recurso dessa decisão, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1) Em consequência das queixas respiratórias que o ex-soldado A..., ora agravante, apresentava, em finais de 1970, foi o mesmo presente ao Hospital Militar de Doenças Infecto Contagiosas [HMDIC].
2) Em 8 de Janeiro de 1971 foi-lhe diagnosticada tuberculose pleuro pulmonar direita.
3) Em 12 de Novembro de 1971, o agravante foi dado como clinicamente curado, tendo sido considerado como incapaz para todo o serviço militar, com 10% de desvalorização, por doença adquirida em serviço. Em consequência, o agravante teve baixa de serviço, em 2 de Dezembro de 1971, por incapacidade física.
4) Na sequência de pedido de revisão, datado de 20 de Outubro de 1998, a junta médica do Centro Militar de Medicina Preventiva/Hospital Militar de Belém [CMMP/HMB], em 11 de Julho de 2001, julgou o agravante incapaz de todo o serviço militar, com 10% de desvalorização, por tuberculose pleuro pulmonar.
5) A CPIP/DSS, através do parecer 178/2002, de 10 de Julho, considerou que "a desvalorização de 10%, corresponde às sequelas já avaliadas em 1971, não se reportando às lesões mais recentes", pelo que "deve ser considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho". Este parecer foi homologado, em 10 de Setembro de 2002, pelo Major General Director da DAMP.
6) O CNPRP, na informação dirigida à Srª Presidente do Conselho Directivo, em 31 de Maio de 2004, refere que "face ao parecer médico arquivado no processo, a lesão de que sofre o ex-soldado Emídio da Costa Lopes não pode enquadrar-se no nº 2 do artigo 21º da Lei nº 100/91, de 13 de Setembro". Sobre a referida informação recaiu despacho homologatório, da Srª Presidente do Conselho Directivo, em 31 de Maio de 2004.
7) O CNPRP não tem competência para intervir no processo do agravante, como nos processos referentes a militares, na medida em que a generalidade do DL nº 503/99 não é aplicável aos militares, não estando estes inseridos no artigo 2º do mesmo diploma, mas tão só no nº 1 do artigo 55º que apenas manda aplicar o capítulo IV aos militares, sendo a CGA quem deve organizar o processo e quem tem competência para decidir.
8) É o EA que define o regime jurídico aplicável ao caso "sub judice", uma vez, como consta da matéria de facto, os factos determinantes da invalidez se reportam a data anterior à da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11.
9) O procedimento para atribuição de pensão de invalidez ao agravante, na qualidade de deficiente militar, iniciou-se com o requerimento de revisão de processo, em 20 de Outubro de 1998, ao abrigo da Portaria nº 162/76, de 24/3, alterada pela Portaria nº 114/79, de 12/3.
10) No decurso deste processo, a entidade militar não remeteu o processo ao Ministério da Defesa Nacional [MDN] para efeitos de qualificação do agravante como Deficiente das Forças Armadas [DFA], nos termos do DL nº 43/76, de 20/1, por o mesmo não possuir os requisitos exigidos para o efeito, de acordo com os artigos 1º e 2º do DL nº 43/76, de 20/1.
11) Contudo, o procedimento não cessou aqui, porquanto nos termos do artigo 8º do DL nº 43/76, "os militares que se diminuírem não forem considerados nos termos deste decreto-lei como DFA" beneficiarão do " regime geral dos acidentados civis de trabalho", pelo que o processo era passível de aproveitamento para fins diversos dos que estiveram na sua origem.
12) Daqui se conclui que se o processo de revisão culminar, como foi o caso "sub judice", sem decisão de qualificação como DFA, ainda assim, o facto de se ter determinado uma percentagem de incapacidade e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência do autor, terá como efeito a aplicação do "regime geral dos acidentados civis de trabalho".
13) E nos termos do EA, o agravante seria presente a uma junta médica da CGA, constituída nos termos do nº 1 do artigo 119º do EA, a quem incumbe "determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado." [cfr. nº 2 do artigo 119º do EA].
14) Daqui decorre que a pensão de invalidez a que o agravante tem direito é inerente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 [1 de Maio de 2000] e diagnosticada também antes desta data, pelo que à sua atribuição aplica-se o EA e não o DL nº 503/99, sendo irrelevante, por força do artigo 56º, a data do diagnóstico final da doença e, como tal, o CNPRP não tem competência para intervir no processo do agravante.
15) Mas, mesmo que assim se não entendesse e se viesse a considerar a data da junta médica do CMMP/HMB [11 de Julho de 2001] ou a da homologação do parecer da CPIP [10 de Setembro de 2002] como data determinante para aferir da aplicação do regime jurídico vigente – e no caso seria o do DL nº 503/99 – o que não se concede e apenas se refere por mero dever de patrocínio, mesmo assim, aplicando-se o DL nº 503/99 ao agravante, também, neste caso, o CNPRP não é competente para intervir no processo.
16) Ora, não tendo o agravante sido qualificado como DFA, ao abrigo do DL nº 43/76, mas sofrendo de doença adquirida no desempenho do serviço militar obrigatório, deve a tramitação do seu pedido de revisão prosseguir para atribuição de pensão de invalidez, de acordo com as regras do Capítulo IV do DL nº 503/99, que constam dos artigos 34º a 43º do referido diploma.
17) No que tange à competência da junta médica da CGA para confirmação e graduação de incapacidade, dispõe o artigo 38º do DL nº 503/99 que "a confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações" [cfr. nº 1 do artigo 38º] e que a mesma será constituída por, "no caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente" [cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 38º]. Mais refere o nº 3 do artigo 38º que "a composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações" [sublinhado nosso].
18) Assim, atento o disposto no artigo 38º, não restam dúvidas, que é a junta médica da CGA a competente para confirmação e graduação da incapacidade do agravante.
19) E, assim sendo, o CNPRP ao emitir parecer sobre a incapacidade do agravante e ao homologá-lo agiu fora do âmbito das suas competências, quer porque ao agravante não se aplica o DL nº 503/99, de 20/11, pois que a pensão de invalidez a que tem direito é inerente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 [1 de Maio de 2000] e diagnosticada também antes desta data, pelo que à sua atribuição aplica-se o EA, sendo a CGA competente para o efeito, quer porque, mesmo que assim se não entendesse, a competência é, nos termos do nº 4 do artigo 34º do DL nº 503/99, da CGA, e de acordo com o artigo 38º do mesmo diploma, a incapacidade deve ser apreciada pela junta médica da CGA, pelo que, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 133º do CPA, o despacho de 31 de Maio de 2004 do CNPRP é nulo, por vício de incompetência, e não tendo o tribunal "a quo" declarado tal nulidade, o douto acórdão, na parte em que julgou "que à situação do autor se aplica o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro", sofre de erro de julgamento, pelo que deve ser revogado, por errada interpretação das normas e, consequentemente, errada aplicação das mesmas.
20) Ao agravante deve ser aplicado o regime constante do EA, sendo a CGA a entidade competente para apreciar o pedido de atribuição de pensão de invalidez requerido pelo agravante na qualidade de deficiente militar.
21) Pelo que deve o presente recurso jurisdicional proceder por provado e o acórdão do TAF Leiria, datado de 23-10-2006, na parte em que julgou "que à situação do autor se aplica o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro", ser revogado por de erro de julgamento, por errada interpretação das normas e, consequentemente, errada aplicação das mesmas, devendo o procedimento ser retomado e apreciado pela junta médica da CGA, nos termos do Estatuto da Aposentação ou, se assim se não entender, nos termos do artigo 38º do DL nº 503/99, de 20/11.” [cfr. fls. 215/229].
Apenas contra-alegou a CGA, que pugnou pela manutenção do decidido [cfr. fls. 244/248].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento, devendo o acórdão ser revogado e substituído por outro que declare a incompetência do CNPRP para conhecer da incapacidade e fixação da pensão de invalidez ao recorrente e ordenada a remessa do processo administrativo à CGA para essa finalidade [cfr. fls. 268/269].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório [SMO], em 20 de Outubro de 1969 – cfr. fls. 19 do PA referente ao Arquivo Geral do Exército – AGE;
ii. Em 20 de Setembro de 1970 deu entrada no Hospital Militar de Doenças Infecto-contagiosas [cfr. fls. 20 do PA – AGE], tendo-lhe sido diagnosticada uma tuberculose pleuro pulmonar – cfr. fls. 7, 16, 17 e 21 do PA – AGE;
iii. Em 12 de Novembro de 1971, o autor foi dado como clinicamente curado, tendo sido considerado como incapaz para todo o serviço militar, com 10% de desvalorização, por doença adquirida em serviço – cfr. fls. 16 do PA – AGE;
iv. Em 20 de Outubro de 1998, o autor requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército a elaboração de processo sumário por doença em serviço – cfr. fls. 1 do PA –AGE;
v. Por despacho, de 7 de Julho de 2000, o Comandante da Região Militar Norte considerou a doença do autor como contraída em serviço – cfr. fls. 37 do PA – AGE;
vi. O autor foi presente a uma junta médica do Centro Militar de Medicina Preventiva/Hospital Militar de Belém [CMMP/HMB], em 11 de Julho de 2001, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização de 10%, por tuberculose pleuro pulmonar – cfr. fls. 38 do PA – AGE;
vii. A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde [CPIP/DSS], através do parecer nº 178/02, de 10 de Julho, deliberou que a desvalorização de 10% "deve ser considerada como adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho" [cfr. fls. 39 do PA – AGE], parecer este foi homologado por despacho datado de 10 de Setembro de 2002, proferido pelo Major General Director da Administração e Mobilização do Pessoal – cfr. fls. 42 do mesmo processo;
viii. A Repartição de Pessoal Militar Não Permanente [RPMNP] da DAMP remeteu o processo ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais – cfr. folha não numerada do PA – AGE;
ix. Na ficha elaborada pelo Serviço Médico de Avaliação de Incapacidades vem referido, como resultado dos exames efectuados "TP no Serviço Militar Obrigatório. Enviado a este centro em virtude da doença ter sido considerada como adquirida em serviço e por motivos do seu desempenho" [cfr. doc. nº 5 do PA do CNPCRP]. Consta no verso da mesma ficha o seguinte parecer: "Tendo em consideração os conceitos de... [ilegível] doença profissional, não estão preenchidos os critérios necessários. Trata-se de uma doença natural".
x. Na folha de atribuição de pensão [doc nº 6 do PA do CNPCRP], na fundamentação da avaliação médica, assinada por dois médicos, é referido: “Sem critérios de admissão de doença profissional”, tendo sido dada, na mesma folha, por um Director de serviços, a seguinte informação: “Face ao relatório clínico proponho que seja indeferido o requerimento”;
xi. Foi elaborada informação à Srª Presidente do Conselho Directivo, em 31 de Maio de 2004, onde é referido o seguinte: “Face ao parecer médico arquivado no processo, a lesão de que sofre o ex-soldado Emídio da Costa Lopes não pode enquadrar-se no nº 2 do artigo 27º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro”. A informação em causa mereceu o seguinte despacho: “Homologo o parecer emitido. Assinatura ilegível. 31.05.2004” – cfr. doc. nº 8 do PA do CNPCRP;
xii. O Arquivo Geral do Exército [AGE] através da nota nº 2637/PI, Ptoc. 11548, de 17 de Junho de 2005, informou o autor do arquivamento do seu processo – cfr. folha não numerada do PA – AGE.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, no pedido que formulou junto do TAF de Leiria, o ora recorrente pediu que a entidade demandada – Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais – fosse declarada incompetente para conhecer da doença do autor na qualidade de militar do SMO, conforme referido nos artigos 55º e 34º do DL nº 503/99, de 20/11, e, consequentemente, ser aquela condenada a remeter o processo à CGA [entidade que entende ser a competente] ou, caso assim não se entenda, a reconhecer a doença do autor como profissional com o consequente direito à percepção de uma pensão e, consequentemente, ser declarado nulo ou anulado o despacho impugnado.
O acórdão do TAF de Leiria considerou aplicável à situação do autor e aqui recorrente o regime previsto no DL nº 503/99, de 20/11, descartando desse modo a verificação do vício de incompetência assacado ao acto impugnado e, no mais, deu razão ao recorrente e condenou a entidade demandada a praticar um novo acto isento dos vícios que lhe apontou, ou seja, de falta de fundamentação e violação dos artigos 100º e segs. do CPA.
A questão a dilucidar no presente recurso consiste em determinar se à situação do recorrente é aplicável ou não o regime constante do DL nº 503/99, de 20/11, ou, ao invés, o regime constante do artigo 38º do Estatuto da Aposentação, entretanto revogado pelo DL nº 503/99, mas aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de Maio de 2000, por força do nº 2 do artigo 56º do DL nº 503/99.
Vejamos.
Como decorre da matéria de facto dada por assente pelo acórdão recorrido – e que não foi impugnada no presente recurso –, o autor foi incorporado no serviço militar obrigatório [SMO], em 20 de Outubro de 1969, tendo dado entrada, em 20 de Setembro de 1970, no Hospital Militar de Doenças Infecto-contagiosas, com diagnóstico de tuberculose pleuro pulmonar. E, em 12 de Novembro de 1971, foi dado como clinicamente curado, tendo sido considerado como incapaz para todo o serviço militar, com 10% de desvalorização, por doença adquirida em serviço.
O DL nº 503/99, de 20/11 – cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Maio de 2000 – veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, aplicável, na parte respeitante à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2º, com ressalva dos números seguintes [cfr. artigo 55º do citado DL nº 503/99].
Porém, no artigo 56º do diploma em causa foi estabelecido um regime transitório, nos termos do qual este só se aplica “aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor” [cfr. nº 1, alínea a)], “às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior” [cfr. nº 1, alínea b)], e “às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações” [cfr. nº 1, alínea c)].
Nestes casos, de acordo com o nº 2 do citado artigo 56º do DL nº 503/99, “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Ora, conforme resulta dos autos, o recorrente, de acordo com o ponto ii. do probatório, sofre de doença infecto-contagiosa, a qual foi diagnosticada em 1970, tendo a respectiva incapacidade permanente de 10% sido fixada em 12 de Novembro de 1971.
Deste modo, de acordo com a terminologia constante do artigo 55º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11, quer se use a dos factos infortunísticos quer a do diagnóstico final, não temos dúvidas de que o laudo final que definiu irreversivelmente a doença do recorrente é anterior à data da entrada em vigor do DL nº 503/99, que, como se viu, foi o dia 1-5-2000.
Assim, a tese sustentada pelo recorrente, isto é, de que lhe não é aplicável o regime jurídico introduzido pelo DL nº 503/99, de 20/11, encontra-se, sustentada naquela que parece ser a melhor interpretação a dar ao artigo 56º do citado diploma legal.
Em reforço de tal argumentação diremos que, segundo José Cândido de Pinho, in Estatuto da Aposentação, Anotado e Comentado, a págs. 142, o artigo 38º do EA encontra-se “revogado pelo DL nº 503/99, de 20/11. No entanto, em relação aos factos ocorridos antes da entrada em vigor deste diploma, mantêm-se em vigor as disposições do estatuto relativas às pensões extraordinárias”.
Daí que, sendo inequívoco, que às pensões de invalidez, por factos anteriores à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, se aplicam as disposições do EA entretanto revogadas por este diploma, as quais, e apenas para este efeito se mantêm em vigor, é por de mais evidente que os factos determinantes da pensão de invalidez do recorrente são anteriores ao diploma em causa e o diagnóstico final da doença e respectiva incapacidade permanente são igualmente anteriores ao DL nº 503/99.
Assim, acompanhando a argumentação do recorrente, afigura-se-nos que o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais [CNPRP] não detém competência para conhecer da doença do autor na qualidade de militar do SMO, de acordo com o preceituado nos artigos 55º e 34º do DL nº 503/99, de 20/11, sendo antes competente para o efeito a CGA, de acordo com o disposto no artigo 38º do EA [norma revogada pelo DL nº 503/99, de 20/11, mas plenamente operativa para as situações não abrangidas por este último diploma legal], impondo-se, deste modo, a revogação do acórdão recorrido, com fundamento em erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 55º e 56º do DL nº 503/99, de 20/11, bem como do artigo 38º do EA, ainda em vigor para a situação do recorrente.
Consequentemente, procede o pedido principal formulado pelo recorrente, declarando-se a incompetência do CNPRP para conhecer da sua incapacidade e fixação da correspondente pensão de invalidez, devendo ordenar-se a remessa do processo administrativo à CGA para os seus ulteriores fins.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a acção administrativa especial, declarando-se o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais [CNPRP] incompetente para conhecer da incapacidade do recorrente e para fixar a correspondente pensão de invalidez, por para tal ser competente a CGA, devendo ordenar-se a remessa do processo administrativo à CGA para os seus ulteriores fins.
Custas a cargo do réu e da interveniente CGA.
Lisboa, 25 de Outubro de 2012

RUI PEREIRA
PAULO GOUVEIA
CARLOS ARAÚJO