Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 967/20.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/04/2021 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS; ADMISSÃO PROVISÓRIA A ESTÁGIO |
| Sumário: | I – Não logrando as Requerentes demonstrar indiciariamente a ilegalidade do acto que não as admitiu ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, não se mostra preenchido o requisito fumus boni juris. II – Considerando a previsão de carreiras de inspecção, constante dos art.s 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06.04 (que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública), o disposto no n.º 1 do art. 6.º da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31.07 e o previsto na al. f) do ponto 12.1 do aviso de abertura do concurso, a identificação dos postos de trabalho pelo candidato não constitui uma (mera) manifestação de preferência ou de escolha geográfica, mas sim a identificação dos postos de trabalho a que se refere a candidatura. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO C... e M..., melhor identificadas nos autos, instauraram contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social providência cautelar, com pedido de decretamento provisório, nos termos dos artigos 112.º e seguintes e artigo 131.º do CPTA, como preliminar da acção urgente do contencioso dos procedimentos de massa, prevista no artigo 99.º do CPTA, pedindo a condenação da Entidade Requerida a: 1) Admitir as Requerentes provisoriamente ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Série, n.º 241, de 16.12.2019, nos termos definidos pelo Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 16.04.2020, publicado na 2.ª Série do Diário da República, em 17.04.2020, sob a Ref.ª 4698-D/2020, conjugado com os pontos 22 a 24 do Aviso n.º 15320-A/2016, publicado no Diário da República n.º 233/2016, 1.º Suplemento, Série II, de 06.12.2016, através do qual se publicitou o acto de abertura do correspondente concurso e ainda com a preferência de local de trabalho demonstrada no formulário de candidatura pelas Requerentes; 2) No final do estágio, a classificar as Requerentes e a ordená-las conjuntamente com os demais. * Indicaram 20 contrainteressados que, regularmente citados, não tiveram intervenção nos autos. * Por despacho de 03.06.2020, foi decretada provisoriamente que “a entidade requerida admita provisoriamente as Requerentes ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior de trabalho.” * Por sentença de 15.12.2020, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou improcedentes as excepções dilatórias de ineptidão do requerimento inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pela Entidade Requerida, julgou totalmente improcedente a presente providência cautelar e julgou improcedente o pedido, da Entidade Requerida, de condenação das Requerentes como litigantes de má-fé. * Inconformadas com a sentença proferida, as Requerentes recorreram da mesma na parte em que julgou a providência cautelar totalmente improcedente. * As Recorrentes concluíram as suas alegações da seguinte forma: 1. O presente recurso é motivado por um erro de julgamento vertido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, resultante da errada interpretação e aplicação de normas jurídicas aos factos vertidos nos autos, que se revela violador, designadamente, dos princípios da legalidade, da justiça, do mérito e da transparência. 2. As ora Recorrentes não têm quaisquer dúvidas que a decisão recorrida padece de nulidade, por se alicerçar em fundamentação manifestamente errada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força da remissão operada pela redação do artigo 1.º do CPTA. 3. A interpretação que o Tribunal a quo faz, no sentido de que a lista de classificação final do concurso aberto pelo Aviso nº 15320/2016, de 6 de Dezembro, publicado no DR, 2ª série, nº 233, de 06.12.2016, não constituir direito de as Requerentes acederem ao estágio, encerra um juízo meramente conclusivo que não se espalda, seja na prova apresentada (nomeadamente o Aviso de abertura), seja na legislação neste invocada e que regula não só os critérios de acesso ao concurso, como os critérios de colocação em estágio dos candidatos admitidos. 4. Com efeito, em ordem a fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo socorre-se do citado Aviso de abertura invocando apenas normas relativas à formalização da candidatura (ponto 12) e fazendo tábua rasa de todas as restantes normas que preconizam a seleção dos candidatos e a colocação dos mesmos em estágio. 5. Porém, para a boa decisão da causa, impunha-se uma análise sistémica/sistemática das normas invocadas pelo Tribunal a quo em conjugação com as restantes normas contidas no mencionado Aviso, a fim de se perceber qual o sentido do mesmo. 6. É que o procedimento do concurso compreende fases sucessivas, segundo uma lógica própria decorrente da sua natureza e finalidade: a primeira fase corresponde à definição do respetivo quadro de referências; a segunda, formaliza o início do procedimento, que publicita; a terceira fase tem a função de delimitar os candidatos a submeter à fase da seleção. A quarta fase - da seleção - visa aferir, avaliando, a capacidade ou mérito relativo dos candidatos, ordenando-os entre si, e a quinta fase, a de decisão, é consubstanciada pela própria ordenação dos candidatos, que é absorvida por subsequente ato homologatório, vinculativo da decisão ulterior de nomear, de contratar ou de designar em comissão de serviço. 7. As regras do concurso (e de cada uma das suas fases) devem estar escritas no seu aviso de abertura de forma clara, objetiva e transparente, de modo a que (i) não subsistam dúvidas de interpretação do seu conteúdo e (ii) não conduzam o intérprete a presumir/subsumir ou deduzir determinada “ideia”, que devia estar escrita no mencionado aviso. 8. O procedimento de recrutamento constante no Aviso de abertura para admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT destinou-se a selecionar candidatos a frequentar um estágio de ingresso e não para colocação efetiva dos concorrentes nos postos de trabalho por si indicados no formulário de candidatura. 9. Destarte, não se entende o caminho lógico que foi seguido pelo Tribunal a quo, para negar o direito das Recorrentes a frequentar o estágio aberto pelo Aviso em causa. 10. Na verdade, a última lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso externo com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, consta do Aviso nº 20186-B/2019, 2.º suplemento do DR, 2.ª Serie, n.º 241, de 16.12.2019, e foi publicado de acordo com os pontos 20 e 13 do Aviso de abertura. 11. Nessa lista constaram os candidatos aprovados (vd. ponto 17 a contrario do Aviso de abertura), que, no concurso em concreto e, em relação à Referência A, foram 88 candidatos. 12. Na lista publicada as Recorrentes ficaram ordenadas, respetivamente, na 17ª posição e na 21ª posição, o que permitiria à segunda também aceder ao estágio, atenta a desistência de cinco candidatos mais bem classificados. 13. Ora, da lista publicada não se pode retirar, de imediato, de forma clara e indiscutível, que as Recorrentes não tinham direito a aceder ao estágio em causa. 14. Ao invés, o que dela se extrai é mera ordenação dos candidatos aprovados no final do concurso e a indicação dos postos de trabalho a que concorreram, sendo necessário recorrer a mais critérios para aferir da existência ou inexistência do direito reclamado pelas Recorrentes. 15. Após a publicação da mencionada lista, o passo seguinte, atento o conteúdo do Aviso de abertura, seria a escolha dos candidatos admitidos a estágio, 16. Não a colocação definitiva dos candidatos nos locais de estágio e, muito menos, a colocação definitiva nos postos de trabalho! 17. Do Aviso de abertura resulta que, para a referência A foram indicados 18 postos de trabalho (ponto 7), pelo que, dos candidatos aprovados, apenas 18 seriam colocados em estágio. 18. Consistindo esse estágio na realização de uma fase teórica e de uma fase prática em determinados serviços desconcentrados, como decorre do ponto 22 do Aviso de abertura. 19. Importa realçar que esse estágio é condição sine qua non para se ingressar na carreira de inspetor superior (nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril e está devidamente regulamentado no Despacho Conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 145, de 22 de junho de 2004, e que, conforme decorre do Aviso de abertura, se aplica ao estágio que está a decorrer. 20. Este estágio tem a duração de um ano (ponto 23 do Aviso de abertura): 21. De acordo com o ponto 24 do Aviso de abertura, os estagiários aprovados no final do estágio serão providos nos postos de trabalho colocados a concurso, referidos no ponto 7. 22. São estas as regras do concurso publicitado no Aviso de abertura. 23. Se não fossem estas as regras, não se compreenderiam as normas constantes do Aviso de abertura, nem a remissão feita no mesmo para a legislação enquadradora do acesso à carreira de inspetor superior do trabalho que passa, necessariamente pela frequência de um estágio probatório, que impõe a obtenção final mínima de 14 valores para os estagiários se considerarem aprovados (cf. artigo 23º do Despacho conjunto nº 371/2004, de 2 de julho), para posteriormente serem providos nos postos de trabalho colocados a concurso… 24. Por outro lado, se as regras fossem no sentido de os candidatos aprovados a estágio serem logo colocados nos postos de trabalho por si escolhidos, também não se compreenderia a necessidade de, só após o estágio serem providos em postos de trabalho nos quais já foram colocados, nem a exigência de uma aprovação com nota final mínima de 14 valores. 25. Conforme sobredito, para chegar à conclusão vertida na Sentença, o Tribunal a quo apenas se socorreu de elementos constantes do Aviso de abertura, nomeadamente na alínea f) do ponto 12.1. 26. Desconsiderando outros elementos igualmente constantes do mencionado Aviso de abertura (e legislação nele indicada) que foram invocados pelas ora Recorrentes no requerimento de Providência Cautelar, nomeadamente: os critérios de seleção dos candidatos, a graduação que cada candidato aprovado ocupou na lista final, a indicação de frequência de um estágio probatório com aproveitamento e o provimento nos postos de trabalho colocados a concurso após a conclusão do estágio. 27. Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado na Sentença proferida, não basta invocar a al. f) do ponto 12 do Aviso de abertura para, imediata e automaticamente, se concluir que a candidatura “só seria considerada para efeitos dos postos de trabalho expressamente indicados no formulário” e se excluir tout court que esta indicação era meramente indicativa, sem prejuízo de, após a conclusão do estágio, os candidatos que no mesmo fossem aprovados poderem vir a escolher o posto de trabalho a que se candidataram. 28. Em segundo lugar, também não pode o Tribunal a quo concluir, sem mais que “Na realidade nenhum sentido faria impor-se a indicação dos postos de trabalho da candidatura se nenhuma consequência decorresse dessa opção”, porquanto, na verdade, do próprio aviso resulta que existe uma consequência decorrente da indicação dos postos de trabalho explanada no ponto 24 do Aviso de abertura. 29. É que, mesmo invocando-se o ponto 12 do Aviso de abertura (formalização da candidatura), não é despicienda a ordem do conteúdo das alíneas e) e f) e a relação estabelecida entre as mesmas: primeiramente, considera-se a candidatura a uma referência e, só posteriormente, dentro dessa referência, a indicação dos postos de trabalho. 30. Mesmo que se cogitasse, como se entende na Sentença em crise, a possibilidade de o concurso em causa, admitir “que sejam criados subprocedimentos de seleção para cada um dos postos de trabalho da referência A”, fica por explicar como é que, com base na lista de classificação e ordenação final, conclui o Tribunal a quo que “a seleção dos candidatos tem por base a conjugação da classificação final dos candidatos com as suas opções quanto aos postos de trabalho indicados no formulário de candidatura”. 31. De acordo com o estatuído no artigo 27º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a indicação dos postos de trabalho que são colocados a concurso é um elemento que deve constar do aviso de abertura. 32. É certo que a indicação dos postos de trabalho a que se concorre também pode ser considerado um elemento constitutivo do aviso. 33. Porém, se assim for, em obediência aos princípios de transparência, imparcialidade e mérito, tal indicação e posterior colocação nos postos de trabalho deve constar de norma expressa que identifique o critério de colocação, e não outrossim, ficar à mercê do que pode ser “percebido” da indicação dos mesmos no formulário de candidatura ao concurso. 34. Uma coisa são os critérios de admissão ao concurso (formulário), outra coisa são os critérios de colocação em estágio (ou em postos de trabalho) dos candidatos aprovados no mencionado concurso. 35. O simples facto de se indicar os postos de trabalho a que o opositor se candidata no requerimento de admissão ao concurso (que, no entendimento das Recorrentes, continuam a ser uma mera indicação geográfica), não é suficiente para, com clareza e certeza, se concluir, pela futura colocação dos candidatos aprovados no concurso nos postos de trabalho que os mesmos viessem a escolher, logo de imediato após a publicação da lista de graduação e ordenação final. 36. Acresce que, se a ocupação dos postos de trabalho dependia da escolha do candidato aprovado constante da lista final de acordo com a sua ordenação na mencionada lista, tal critério devia estar escrito no aviso e não ser deduzido ou apercebido, como entende o Tribunal a quo, para que dúvidas não restassem quanto à forma de ocupação dos mencionados postos de trabalho. 37. Assim, não está só em causa a existência de subconcursos/subprocedimentos, como refere o Tribunal a quo, mas a violação de vários princípios que, efetivamente, podem levar à ilegalidade do ato subsequente de colocação em estágio dos candidatos, tendo em conta um critério inexistente (escolha dos candidatos) conjugado com a ordenação dos candidatos na lista de classificação final. 38. Coloca-se em crise o Princípio do mérito, pois foram preteridos candidatos melhor capacitados em função da vontade/escolha do posto. 39. Ora, “O princípio do mérito é um princípio estruturante e fundamental de todo o recrutamento público, razão pela qual o concurso visa escolher o candidato com maiores capacidades para ocupar o lugar e, como tal, terá que ser avaliado todo o mérito revelado pelos candidatos, de tal forma que a única diferenciação possível de estabelecer entre eles é aquela que resultar das suas diferentes capacidades e méritos.” 40. “A isto acresce a violação dos princípios da imparcialidade e da divulgação atempada de critérios de seleção e valoração por que se havia de regular o júri, não só na tarefa de pontuação, seriação e ordenação dos candidatos, como também dos critérios de admissão dos mesmos a estágio (não colocação nos postos de trabalho).” 41. “Com efeito, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, os métodos de seleção a utilizar, os fatores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos”, (cf. Acórdão do TCA-N de 10 de Dezembro de 2010, processo n.º 01530/06.6BEPRT). 42. No caso sub judice, o tribunal recorrido olvidou que o que está em causa é a frequência de um estágio - não a ocupação de postos de trabalho, e que esta ocupação apenas será provida após a finalização do estágio com aproveitamento. 43. No caso vertente, constata-se que a não colocação em estágio das Recorrentes não se deveu ao lugar que as mesmas ocuparam na lista final de graduação e ordenação final (17.º lugar e 21.º lugar, o que permitiria à segunda também aceder ao estágio, atenta a desistência de cinco candidatos mais bem classificados), nem a indicação que fez dos postos de trabalho, 44. Mas, antes, mas a um ato posterior de escolha do posto de trabalho feita pelos candidatos listados, 45. Critério que não tem qualquer sustento legal, por não ter sido indicado no Aviso de abertura. 46. Ilegalidade que não pode ser sanada pela mera interpretação que se pode retirar do preenchimento do formulário de candidatura. 47. Assim, andou mal o Tribunal a quo ao reduzir a pretensão das Requerentes à alegação que estas fazem relativa à existência de subprocedimentos de seleção para cada um dos postos de trabalho da referência, concluído que “nada impede que sejam abertos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho específicos de unidades orgânicas desconcertadas da Autoridade para as Condições do Trabalho, como é o caso.”, 48. Pois a Providência Cautelar intentada não se prendeu só com a possibilidade de existirem vários procedimentos, mas também com o critério que levou ao seu efetivo preenchimento dos postos de trabalho colocados a concurso. 49. Por outro lado, ao contrário do mencionado pelo Tribunal a quo, em parte alguma do Requerimento de Providência Cautelar apresentado pelas ora Recorrentes, se sustenta a ilegalidade do recurso a subprocedimentos com base nos “artigos 11º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril, nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 20/2001, de 22 de dezembro e no número 2 do artigo 29º da LGTFP” 50. Ao invés, da leitura do requerimento retira-se que indica o artigo 11º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril, para referir que “as carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais lugares”; menciona o artigo 3º Decreto Regulamentar nº 20/2001, de 22 de dezembro, (em combinação com outros artigos de outra legislação) para indicar as competências que devem ter um inspetor e os nºs 1 e 3 do artigo 4º do mesmo Decreto Regulamentar (em combinação com outros artigos de outra legislação) para sustentar o modo de recrutamento de um inspetor e que devia ter sido notificada para integrar o estágio. 51. Face ao exposto, devia o Tribunal a quo ter considerada a existência de fumus boni iuris decretando a Providência Cautelar requerida. 52. Não podem, assim, as Recorrentes conformarem-se com o aresto recorrido, reiterando-se, mais uma vez, que o Tribunal a quo agiu em desrespeito dos artigos 112º e 120º do CPTA, bem como desconsiderou os princípios constitucionais e infraconstitucionais do mérito, da transparência, da legalidade e da igualdade, 53. Devendo, em consequência, revogar-se a decisão ora em crise e decretar-se a providência requerida, o que também ora e expressamente se solicita. * O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: A- Salvo o devido respeito, carece de fundamento a invocação de erro de julgamento quanto ao vertido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, invocando as recorrentes errada aplicação do disposto nos artigos 112º e 120.º do CPTA, estribada no art.º 607.º/4 e 615.º/1 d) do CPC (O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento), ex vi 1.º do CPTA, vício que não pode ser assacado à Douta Sentença Recorrida ou quanto aos segmentos decisórios enunciados pelas Recorrentes. B- Não se confunde a errada e insuficiente fundamentação nos termos conjugados do art.º 615.º/1 d) CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, com erro de julgamento. C- Às recorrentes faltou enunciar no objeto do recurso as concretas questões a apreciar, bem como as alegações de facto e de direito carreadas e que as recorrentes consideram não apreciadas. D- Acresce que, as recorrentes C... e M... não identificam quais os concretos factos que seriam indevidamente considerados provados ou aqueles que, no entender das mesmas Recorrentes deveriam ter sido tidos como provados. Não apreciando ou retirando conclusões da causa de pedir e do pedido invocados, nem discutindo a fundamentação de facto ou de direito, nem sequer a motivação, que se dão por reproduzidas, ou indicando quais os concretos meios de prova que não foram atendidos, por referência ao seu suporte ou normas legais consideradas violadas. E- Cumprindo o despacho homologatório da lista de classificação final e ordenação dos candidatos, acatando notificação judicial, foi apresentada em juízo certidão emitida pela ACT, vertida no ponto N) dos factos provados quanto à ordenação dos candidatos e subsequente preenchimento dos postos de trabalho a concurso da referência A – Área de Direito, que ainda se encontraram vagos (18 da referência A e 80 de todas as referências), sempre acatando o princípio da igualdade, imparcialidade e do mérito em relação a todos os candidatos da mesma referência. F- Confrontando, designadamente, os factos provados A), B), C), F) e N) decorre que as recorrentes foram tratadas de acordo com o mérito da classificação e ordenação que lhes corresponde, em respeito dos princípios da fundamentação, do mérito, da transparência e da imparcialidade, atendendo a que cada candidato(a) seria chamado(a) na referência e para posto de trabalho a que concorre. G- Nessa sequência, confrontando, de novo, os factos provados em A), B), C), F) e N) e as alíneas e) e f) do ponto 12.1, 13 e 20 do aviso de abertura do concurso externo e dos formulários de candidatura, constata-se que as recorrentes C... e M..., respetivamente nos 17.º e 21.º lugares, indicaram ambas nos postos de trabalho a que cada concorre A1 (Unidade Local de Braga – em Braga – 1 posto de trabalho) e A13 (Centro Local de Entre Douro e Vouga - São João da Madeira - 1 posto de trabalho), postos de trabalho que foram preenchidos, especificamente pelo candidato em 1.º lugar (A1 - M...) e pela candidata em 2.º lugar (A13 – C...), que foram nomeados/providos provisoriamente até à conclusão do estágio probatório com aproveitamento nesse posto de trabalho acarretando provimento por nomeação definitiva, pelos serviços desconcentrados identificados em que se desdobra o mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho. H- Inexistindo a alegada presunção, subsunção ou dedução do interprete, uma vez que o critério para a admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Série, n.º 241, de 16 de Dezembro de 2019, por preenchimento desses postos de trabalho decorre do aviso de abertura n.º 15320-A/2016, de 06.12, da limitação de despesas do n.º 1 desse mesmo Aviso (Despacho de 25.11.2016 da Senhora Secretária de Estado da Administração e Emprego Público e Parecer prévio do Senhor Secretário de Estado do Emprego cfr. art.º 90.º do Decreto-Lei n.º 18/2016 de 13.04), bem como da certidão junta aos autos pela Entidade Requerida em 16/12/2020. I- Nem pode assistir razão às recorrentes quando entendem que a Administração atendeu a um critério inexistente (escolha dos candidatos) conjugado com a ordenação dos candidatos na lista de classificação final, que colocaria em crise o princípio do mérito, acarretando preterição de candidatos melhor classificados e capacitados em função da vontade/escolha do posto de trabalho a ocupar. Para esse efeito, sem relação direta ou similar ao procedimento concursal sub judice, invocando os n.ºs 8.3 e 8.3.1 do Aviso n.º 14357-A/2019 (ICNF), os n.ºs 4, 5, a) a c) 13.3 e 14 do Aviso n.º 11986/2020 e n.º 2 e 3 do Aviso n.º 12380/2020. J- Tal consubstancia uma questão nova: “a colocação em estágio corresponde a um ato posterior de escolha do posto de trabalho feita pelos candidatos listados”, questão agora não admissível. K- Muito menos merece acolhimento a tese de que a não colocação em estágio das recorrentes se não deveu à indicação da referência A e da que fizeram dos postos de trabalho. L- Por um lado, sublinhe-se que se trata de questão nova, não tendo sido antes invocada pelas Recorrentes, nomeadamente no respetivo requerimento inicial e por outro lado, consequentemente, não foi apreciada pelo douto Tribunal a quo, pelo que não pode integrar o objeto do presente Recurso. M- Ao contrário da tese das recorrentes, a Administração não fica obrigada, ope legis ou automaticamente a nomear um(a) candidato(a), mesmo que aprovado(a), e na contra face significa isto que o(a) candidato(a) não detém qualquer direito subjetivo a essa nomeação. N- Acolhendo Acórdão do STA, Proc.º n.º 058/18 de 13.09.2018, Relator José Veloso: “A arguição de nulidades ao abrigo do artigo 615º do CPC restringe-se a esse exclusivo objetivo, isto é, imputar causas tipificadas de nulidade à sentença ou acórdão, estando excluído a possibilidade de suscitar qualquer outra «questão» nova.” “A função dos recursos é a reapreciação de questões já analisadas e não a análise de questões novas.” Ora, salvo melhor opinião, as recorrentes não sindicam as questões analisadas na decisão recorrida, antes suscitando questões novas. O- Cumpre seguir o entendimento do Acórdãos TCAS, Processo: 132/14.8BEALM, data: 04-07-2019, Relator: JOSÉ GOMES CORREIA, que foram apreciadas todas as questões que deveriam e não ocorreu erro de julgamento, vide o Sumário: I) -O acórdão em questão é nulo, em razão do disposto no artigo 615º, n.º 1, d), do CPC que estatui ser causa de nulidade da sentença em processo judicial a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II)- Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 608º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, havendo tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido. III) –Segundo os recorrentes a nulidade por omissão de pronúncia existe porque no acórdão ora reclamado não se conheceu de factualidade (fundamentos de facto) alegada no âmbito de providência cautelar e quer resultaria de certos documentos cuja junção foi impedida, descurando essa matéria de facto que reputa essencial para a decisão da causa e que estava controvertida. IV) -Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 5º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”. V) -Conforme tal princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, estando obrigado, por regra, a ocupar-se apenas dessas questões. VI) -A sentença (ou acórdão) ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). VI) -Mas, como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC. VII) -Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. VIII) -Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes mas que, como no caso concreto, são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade. IX) –Assim, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal, como aconteceu no caso concreto. X) -No caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos. XI) -Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à caducidade do direito de acção, justificada até pela inexistência de vício(s) de nulidade. P- Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130]. Q- Ora, no caso em apreciação, o Douto Tribunal recorrido conheceu de todas as questões de que devia conhecer, gerando a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos. R- Nem as recorrentes demonstram as alegadas omissão ou excesso de pronúncia, não se conformando com o desenvolvimento do raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão considerada controvertida, colocação definitiva nos postos de trabalho, mas a sentença recorrida não enferma de qualquer vício decisório que as recorrentes pretendem lhes seja assacado. S- Cabe ainda realçar, acompanhando o Acórdão do STA, Proc. n.º 010/1BEMDL-A, de 10.12.2020, que: I - Haverá excesso de pronúncia, previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) in fine do CPC, quando se conclua que o Tribunal recorrido “conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”. II - O artigo 95.º, n.º 3 do CPTA não é aplicável às providências cautelares, incluindo às que sejam instrumentais de processos impugnatórios. III - O fumus boni iuris pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cabendo ao Requerente (é um ónus seu) trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade. IV - Como tem vindo a ser reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, para a formação do juízo de probabilidade em sede fumus boni iuris não basta alegar fundamentos que em abstracto sejam susceptíveis de conduzir à anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, é necessário alega fundamentos que, «in concreto», possuam a seriedade bastante para que, no juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos, permitam considerar provável o sucesso da causa principal. V - O sistema de justiça administrativa consagra o poder de fiscalização judicial da atividade administrativa, prevendo a sua intervenção no domínio da esfera da legalidade administrativa, excluindo o mérito da atuação administrativa. Por isso sefala numa reserva da função administrativa ou do poder administrativo, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. As decisões que sejam tomadas pela Administração neste domínio relevam ao nível do mérito ou da oportunidade e não ao nível da legalidade administrativa. A margem de livre decisão, enquanto tal, não é suscetível de controlo de legalidade e consequentemente, insusceptível de controlo judicial. A razão de ser desta limitação encontra o seu fundamento constitucional no princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da Constituição e n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, mas também com razões atinentes à falta de aptidão dos tribunais para procederem a juízos e formulações de escolha e de opção que se prendem com realidades concretas do foro administrativo e às vantagens decorrentes de ser a própria Administração a fazer opções que respeitam intrinsecamente ao seu bom funcionamento e organização, designadamente, quando estejam em causa escolhas administrativas de mérito e não de legalidade. Não podem os Tribunais Administrativos no sistema judicial português exercer um controlo sobre o mau uso ou o uso desrazoável da esfera de autonomia pública ou do exercício do poder discricionário, porque sendo o núcleo essencial da função administrativa, está excluído do âmbito do controlo de legalidade. Cabe à Administração o poder de escolher postos de trabalho para uma dada referência A, que verteram no aviso de abertura, podendo os candidatos ao concurso aberto pela Administração indicar os postos de trabalho a que concorrem e de acordo com o preenchimento de formulário, segundo princípios de conveniência e de oportunidade administrativa, determinados pelos serviços desconcentrados e vagas em que se desdobra o mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, não sendo possível o respetivo controlo judicial dessas opções, prévias ao aviso de abertura do concurso externo. Estamos no domínio da discricionariedade pura, em que assiste à Administração o poder de escolher, de entre várias soluções legalmente possíveis, a que entender, segundo o seu interesse, por a considerar mais adequada em face das exigências de interesse público. A margem de livre decisão da Administração ou o exercício do poder discricionário pode ser limitado por imposições que resultam de parâmetros de normatividade ou de legalidade, que tanto podem ser externos à função administrativa, em regra, limites legais, como limites internos, derivados das suas próprias normas ou regras criadas pela própria Administração, o que se designa por autovinculação ou também limites emanados do quadro de princípios gerais de direito. Um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa prende-se com o dever de fundamentação, que se considera amplamente demonstrado nos autos, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem de livre decisão. (…) * O Ministério Público, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir: - da nulidade da sentença; - do erro de julgamento da sentença recorrida ao concluir pela inexistência do requisito fumus boni iuris. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida deu como indiciariamente provada a seguinte factualidade que, por não impugnada, se mantém: A) Em 6-12-2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 233/2016, 1.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 15320-A/2016, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, relativo a concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, do qual resulta, designadamente, o seguinte: «1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, conjugado com a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicita-se que, por despacho de 6 de dezembro de 2016, do Senhor Inspetor-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), autorizado por despacho de 25 de novembro de 2016, de Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração e Emprego Público, precedido de parecer prévio de Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego, nos termos e para os efeitos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, se encontra aberto, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, previstos e não ocupados, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT e constituição de uma reserva de recrutamento na categoria de inspetor, da carreira de inspetor superior, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204/08, de 11 de julho, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal. (…) 6 - Legislação aplicável ao presente concurso: Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho; Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; Artigos 37.º e 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP); Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, regulamentada pela Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro; Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril; Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro; Decreto Regulamentar n.º 11/2005, de 30 de dezembro; Despacho Conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 22 de junho de 2004; Despacho n.º 373/94, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 14 de novembro; Despacho n.º 12716-D/2016, de 21 de outubro, do Inspetor-Geral da ACT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016; Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova em anexo, o Código do Procedimento Administrativo (CPA); e Constituição da República Portuguesa. 7 - A ocupação dos 80 (oitenta) postos de trabalho, na modalidade de nomeação, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, distribui-se nos seguintes termos: Referência A: Área de Direito (18 postos de trabalho) A1: Unidade Local de Braga - Braga - 1 posto de trabalho; A2: Centro Local do Nordeste Transmontano - Bragança - 2 postos de trabalho; A3: Centro Local do Douro - Vila Real - 1 posto de trabalho; A4: Unidade de Apoio ao Centro Local do Douro - Lamego - 1 posto de trabalho; A5: Centro Local da Beira Interior - Castelo Branco - 2 postos de trabalho; A6: Unidade Local da Covilhã - Covilhã - 2 postos de trabalho; A7: Unidade Local de Vila Franca de Xira - Vila Franca de Xira - 1 posto de trabalho; A8: Unidade Local do Barreiro - Barreiro - 1 posto de trabalho; A9: Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo - Beja - 1 posto de trabalho; A10: Centro Local do Alentejo Central - Évora - 1 posto de trabalho; A11: Centro Local da Beira Alta - Guarda - 2 postos de trabalho; A12: Centro Local do Alto Alentejo - Portalegre - 2 postos de trabalho; A13: Centro Local de Entre Douro e Vouga - São João da Madeira - 1 posto de trabalho. (…) 9 - Caracterização dos postos de trabalho - A categoria ora posta a concurso integra-se na carreira de inspetor superior do trabalho, carreira de regime especial, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, e artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2005, de 30 de dezembro. 9.1 - O conteúdo funcional da categoria mencionada é o descrito no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro. (…) 11.1 - Requisitos gerais de admissão a concurso constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, e que são: Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial; Ter 18 anos completos; Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. 11.2 - Requisitos especiais de admissão a concurso: Ser possuidor de licenciatura nas áreas abaixo indicadas, em conformidade com o estabelecido no Despacho n.º 12716-D/2016, de 21 de outubro, do Inspetor-Geral da ACT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016 e no mapa de pessoal da ACT: Referência A: Direito; (…) 11.3 - Apenas são admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais e especiais de admissão. 12 - Formalização da candidatura: 12.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante preenchimento de requerimento tipo, sob a forma de formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da ACT (http://www.act.gov.pt), dirigido ao Inspetor-Geral da ACT, de preenchimento obrigatório, dele devendo constar: a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data de emissão do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, telefone e endereço postal e eletrónico); b) Habilitações literárias; c) Indicação do aviso de abertura do concurso, a que se candidata, identificando o n.º e a data do Diário da República onde vem publicado; d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas conforme previsto no ponto 11.1 deste Aviso; e) Identificação da referência a que se candidata, usando para o efeito um formulário/requerimento de candidatura por cada referência; f) Por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho; g) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem suscetíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal; h) Síntese das três experiências profissionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável; i) Indicação de três formações académicas adicionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável; j) Indicação de três formações profissionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável; (…) 13 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos serão divulgadas e publicitadas, designadamente, na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da ACT (http://www.act.gov.pt) e afixadas em local visível nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, n.º 1, 1749-073, em Lisboa. 14 - Métodos de seleção: os métodos de seleção a utilizar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, pela seguinte ordem, são os abaixo elencados: a) Prova escrita de conhecimentos - PC (eliminatória); b) Avaliação curricular - AC (eliminatória); c) Exame psicológico de seleção - ExPS (eliminatório); d) Entrevista profissional de seleção - EPS. (…) 19 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de seleção indicados no ponto 14, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas, nos termos legais e uma vez pagos os respetivos custos. 20 - A lista ordenada de classificação final do concurso será publicitada nos termos previstos no ponto 13. (…) 23 - O estágio tem a duração de um ano e encontra-se regulamentado pelo Despacho conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho, publicado no Diário de Republica, 2.ª série, n.º 145. 24 - Os estagiários aprovados no final do estágio serão providos por despacho do Inspetor-Geral da ACT, nos postos de trabalho colocados a concurso, referidos no ponto 7. 25 - É designado um júri para cada uma das referências indicadas no ponto 7, os quais terão a seguinte composição: Referência A: Área de Direito Presidente: M..., Subdiretor da Unidade Local de Setúbal; 1.º Vogal efetivo: V..., Diretor do Centro Local do Oeste, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos; 2.º Vogal efetivo: M..., Inspetora Superior da ACT; 1.º Vogal suplente: M..., Inspetora Principal da ACT; 2.º Vogal suplente: A..., Inspetora Principal da ACT. (…)» B) Em 28-12-2016, a 1.ª Requerente candidatou-se ao concurso referido na al. A), mediante a submissão eletrónica de formulário de candidatura do qual resulta, designadamente, o seguinte: «Imagem no original» (Cfr. págs. 16 a 18 do Procedimento Administrativo -PA- de fls. 169 a 203 do SITAF, que se têm por integralmente reproduzidos). C) Em 28-12-2016, a 2.ª Requerente candidatou-se ao concurso referido na al. A), mediante a submissão eletrónica de formulário de candidatura do qual resulta, designadamente, o seguinte: «Imagem no original» (Cfr. págs. 10 a 12 do PA de fls. 206 a 283 do SITAF, que se têm por integralmente reproduzidos) D) Em 28-05-2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 102/2019, 1.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 9410-A/2019, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, relativo a homologação da lista de classificação final para 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, aberto pelo aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, do qual resulta, designadamente, o seguinte: «(…) 1) Homologada por despacho da Sra. Inspetora-Geral de 23 de maio de 2019, torna-se pública, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso acima identificado, que se anexa, e que dele faz parte integrante. 2) Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º e no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, da homologação da lista de classificação final, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente publicação, para o membro do Governo competente. 3) A lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao concurso e a ata homologada encontram-se também afixadas nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, 1, 1749-073 Lisboa, bem como disponíveis na página eletrónica da ACT - http://www.act.gov.pt, a partir da data de publicação do presente aviso, para consulta. Lista de Classificação Final Candidatos Aprovados Referência A) - Área de Direito «Imagem no original» (…) 23 de maio de 2019. - A Inspetora-Geral, M....» (Tem-se por integralmente reproduzido). E) Em 24-09-2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 183/2019, 1.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 14888-A/2019, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, relativo «Anulação do ato - Aviso n.º 9410-A/2019, de 28 de maio - lista classificativa de ordenação final - concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho», com o seguinte teor: «Torna-se público que na sequência de anulação, em 16 de agosto de 2019, por sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Emprego, Dr. M..., do despacho de Homologação da Senhora Inspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, Dra. M..., da lista de classificação final para 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, aberto pelo aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, lista classificativa de ordenação final publicitada pelo Aviso n.º 9410-A/2019, de 28 de maio, tendo sido providos alguns dos recursos hierárquicos interpostos desse ato administrativo. Perante a anulação do ato de homologação da lista de ordenação final do concurso referenciado, delibero o seguinte: Devolver o processo ao júri para proceder à reavaliação necessária, posterior realização de nova audiência dos interessados e apresentação de nova lista de ordenação final de candidatos para homologação. Dar assim sem efeito a publicação constante do Aviso n.º 9410-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, 1.º suplemento, de 28 de maio de 2019. 20 de setembro de 2019. - A Inspetora-Geral, M....» (Tem-se por integralmente reproduzido). F) Em 16-12-2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 241/2019, 2.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 20186-B/2019, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, com a lista de classificação final e ordenação dos candidatos - concurso externo com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, aberto pelo Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, do qual resulta, designadamente, o seguinte: «1) Homologada por despacho da Sra. Inspetora-Geral de 12/12/2019, torna-se pública, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso acima identificado, que se anexa, e que dele faz parte integrante. 2) Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º e no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, da homologação da lista de classificação final, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente publicação, para o membro do Governo competente. 3) A lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao concurso e a ata homologada encontram-se também afixadas nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, 1, 1749-073 Lisboa, bem como disponíveis na página eletrónica da ACT - http://www.act.gov.pt, para consulta, a partir da data de publicação do presente aviso. 4) O processo encontra-se disponível para consulta dos interessados, mediante marcação prévia, através de e-mail enviado para o correio eletrónico indicado na referência do concurso a que se candidata, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h30 às 12h30, nas moradas a seguir indicadas: Referência A: Área de Direito Morada: Rua dos Aviadores, n.º 6-A, 2900-257 Setúbal. Lista de classificação final Candidatos aprovados Referência A) Área de Direito «Imagem no original» (…)» 12 de dezembro de 2019. - A Inspetora-Geral, M....» (Tem-se por integralmente reproduzido) G) Em 17-04-2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 76/2020, 3.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 4698-D/2020, do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social -, que «Determina que inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT», do qual resulta, designadamente, o seguinte: «(...) 3 - Os procedimentos concursais que estejam em curso, para inspetores ou técnicos superiores, são prioritários, devendo ser concluídos até dia 20 de abril de 2020. 4 - Como forma de aumentar a capacidade de resposta da ACT, os inspetores estagiários de concurso interno devem, excecionalmente, ingressar na carreira de inspetor superior do trabalho e, de imediato, exercer funções de inspetor; com os direitos e deveres inerentes, sem prejuízo da realização do relatório final de estágio e ser adequada a colocação nos serviços, em função da avaliação final obtida e das vagas existentes. 5 - Os candidatos aprovados em concurso externo são, excecionalmente mobilizados imediatamente para exercer funções de inspetor estagiário, sendo a colocação nos serviços feita de acordo com a ordenação da lista de classificação final do procedimento concursal. (...)» (Tem-se por integralmente reproduzido). H) Em 11-05-2020, a Subinspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico à 1.ª Requerente: «Exma. Senhora Dra. C... Em resposta à V/ mensagem de correio eletrónico de 29-04-2020, que chegou ao nosso conhecimento, tendo merecido a nossa melhor atenção e tendo sido tomada em devida conta, temos a veicular como se segue: No concernente à circunstância de não ter sido contatada telefonicamente, pese embora posicionada em 7 lugar, ou seja, em lugar “elegível”, importa encetar por esclarecer que o email que recebeu a informá-la de que seria mais tarde contatada, por telefone, foi enviado a todos os candidatos, sem exceção, para que ficassem alerta e, assim, se garantisse o sucesso dos contatos telefónicos a levar a efeito. Tais contatos foram estabelecidos pela ordem de classificação final e oferecidos, a cada candidato, os lugares ainda vagos, para os quais os mesmos se candidataram. Relembre-se que V. Exa. apenas se candidatou a duas vagas, a saber, A1 (Unidade Local de Braga - Braga) e A13 (Centro Local de Entre Douro e Vouga - São João da Madeira). Sucede, porém, que, tanto a posição A1, como a A13 somente dispunham de um posto de trabalho a concurso. Ora, tendo o posto de trabalho correspondente à posição A1 sido escolhido e ocupado pelo candidato que ficou posicionado em 1º lugar no concurso, e o posto de trabalho correspondente à posição A13 sido escolhido e ocupado pelo candidato que ficou posicionado em 2º lugar no mesmo concurso, daqui se segue não ter V. Exa. sido contatada telefonicamente, por não existirem lugares vagos aos quais se candidatou. A indicação da(s) Referência(s) a que se candidatava, bem como, por cada uma delas, do(s) respetivo(s) postos de trabalho, devia, obrigatoriamente, constar do formulário de candidatura, sob pena de liminar rejeição, de harmonia com o aviso de abertura do procedimento concursal de que ora se cuida. Pelo que, se essa exigência foi manifestada ab initio, é porque a seleção dos postos de trabalho não era despicienda… Por outro lado, o alegado a propósito da Referência E não aproveita a V. Exa.. Efetivamente, no decurso do procedimento concursal em causa, as diferentes Referências foram sempre consideradas e tratadas como subprocedimentos concursais, nessa medida, todos distintos entre si e subordinados a regras próprias. Outrossim, pese embora a disponibilidade agora manifestada, que muito agradecemos, admitir V. Exa., neste momento, em outros postos de trabalho para os quais não se candidatou representaria, isso sim, violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, por se estabelecer um tratamento desigual em relação aos demais candidatos que, como V. Exa., unicamente se candidataram a algumas vagas e não foram contatados, ou que desistiram por motivos pessoais. Por último, no que à necessidade de inspetores respeita e aos moldes em que, para supri-la, foi operada a requisição de técnicos superiores e de inspetores ao abrigo do Despacho n.º 4698-D/2020, publicado no Diário da República n.º 76/2020, 3º Suplemento, Série II, de 2020-04-17, é matéria que extravasa o âmbito do concurso e da competência da ACT.» (Cfr. documento n.º 6 do RI). I) Na Referência E (Área de Metalurgia e Metalomecânica) do concurso referido na al. A), o respetivo Júri, na ata n.º 18, deliberou e permitiu uma confirmação ou reformulação das respetivas preferências de postos de trabalho (por circunscrição geográfica) colocados a concurso, por parte de todos os candidatos nas suas respetivas entrevistas. (Admitido, pela Entidade Requerida, no documento n.º 6 do RI). J) A fase teórica do estágio a que se refere o procedimento referido na al. A) começou em 15-05-2020. (Acordo). K) Os candidatos T... (3.º lugar), F… (6.º lugar), I… (13.º lugar), P… (14.º lugar) e O… (15.º lugar) rejeitaram os postos de trabalho que lhes foram propostos, tendo sido retirados da lista de classificação final pela Entidade Requerida. (Admitido na Oposição). L) A presente providência cautelar foi intentada em 3-06-2020. (Cfr. SITAF) M) Em 7-06-2020, as Requerentes intentaram ação urgente de contencioso de procedimento de massa contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e 20 Contrainteressados, a qual corre termos neste tribunal como proc. n.º 993/20.1BELSB, em que peticionaram o seguinte: «Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, a Entidade Demandada condenada a: 1) Admitir as Autoras ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, pulicada pelo aviso nº 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019, nos termos definidos pelo Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 16 de abril de 2020, publicado na 2.ª Série do Diário da República, em 17 de abril de 2020, sob a Ref.ª 4698-D/2020, conjugado com os pontos 22 a 24 do Aviso n.º 15320-A/2016, publicado no Diário da República n.º 233/2016, 1.º Suplemento, Série II, de 06- 12-2016, através do qual se publicitou o ato de abertura do correspondente concurso e ainda com a preferência de local de trabalho demonstrada no formulário de candidatura pelas Autoras. 2) No final do estágio, a classificar as Autoras e a ordená-las conjuntamente com os demais; E 3) Reconhecer, para todos os efeitos legais, as suas consequências nas respetivas carreiras, nomeadamente em termos de antiguidade, vencimentos e demais direitos estatutários, diligenciando as operações materiais que concretizam tais direitos (pagamentos, etc.).» (Cfr. SITAF). N) Foi a seguinte a seleção para estágio referente aos postos de trabalho da referência A) do concurso: «Imagem no original» (Cfr. informação da Entidade Requerida em 20-11-2020). * O Tribunal a quo entendeu que “Inexistem factos alegados indiciariamente não provados com relevo para a decisão a proferir.”. * Quanto à factualidade apurada, foi esta a motivação: “A convicção do tribunal fundou-se em consulta no Diário da República, nos documentos constantes dos autos e no processo administrativo, conforme indicado em cada uma das alíneas.”. * De Direito Da nulidade: Afirmam as Recorrentes que a decisão recorrida padece de nulidade “por se alicerçar em fundamentação manifestamente errada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil”. O Juiz a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade nos seguintes termos: “(…) o erro de fundamentação, ainda que alegado como manifesto, não constitui causa de nulidade da sentença, não estando previsto, designadamente, na norma invocada pelas Recorrentes. Desta forma, entende-se que a sentença não padece da nulidade suscitada.” * Vejamos. Estabelece o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável - cfr. ac. STJ de 16.10.2018, proc. n.º 2033/16.6T8CTB.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, sítio a que se reportarão as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa menção em contrário). O erro apontado à decisão recorrida – a circunstância de se alicerçar em fundamentação manifestamente errada -, não consubstancia qualquer vício de omissão ou de excesso de pronúncia, reconduzindo-se antes a eventuais erros de julgamento. Nestes termos, não padece a sentença recorrida da nulidade apontada. * Ante a conclusão de que a sentença recorrida não é nula, cumpre agora aferir se a mesmo errou na apreciação da (não) verificação do requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, no não decretamento da providência cautelar requerida. * Do erro de julgamento: O Recorrente não se conforma com o julgamento do Tribunal a quo sobre a não verificação requisito do fumus boni iuris, que conduziu à improcedência da providência cautelar requerida, recorde-se, a admissão provisória das Requerentes ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho e, no final do estágio, a sua classificação e ordenação conjuntamente com os demais. Foi esta a fundamentação da decisão recorrida: “As Requerentes alegam, em suma, que os postos de trabalho da referência A indicados no formulário de candidatura são apenas os postos de trabalho / áreas geográficas da sua preferência, não prejudicando a sua candidatura aos demais postos de trabalho a concurso. O que consideram em consonância com o disposto art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com o n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro e o n.º 2 do art.º 29.º da LGTFP. Na sua perspetiva, sendo a lista de classificação final única, não podia o concurso ser fracionado em subconcursos ou em várias listas de ordenação referentes a cada um dos postos de trabalho. Por sua vez, a Entidade Requerida defende que as Requerentes limitaram a sua candidatura, na submissão do formulário eletrónico, aos postos de trabalho A1 e A13, em conformidade com o que se encontrava previsto na al. f) do ponto 12.1 do aviso de abertura de concurso. Sendo que o teor do aviso de abertura do concurso não permite a interpretação de que a indicação dos postos de trabalho constitui uma mera manifestação de preferência ou de escolha geográfica. Invoca ainda a favor da sua posição o disposto no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 112/2001. Atento o exposto, constata-se que a questão controvertida passa por determinar se a lista homologada confere às Requerentes o direito a serem admitas ao estágio a concurso. A resposta a essa questão passa por saber se o aviso de abertura de concurso prevê ou admite que sejam criados subprocedimentos de seleção para cada um dos postos de trabalho da referência A, seleção que tem por base a conjugação da classificação final dos candidatos com as suas opções quanto aos postos de trabalho indicados no formulário de candidatura. A este propósito, decorre do ponto 12.1 do aviso de abertura de concurso que do formulário de candidatura devem constar, designadamente, a «identificação da referência a que se candidata, usando para o efeito um formulário/requerimento de candidatura por cada referência» (al. e)) e «Por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho» (al. f)). Ora, afigura-se que a citada al. f) permite perceber que a candidatura só seria considerada para efeitos dos postos de trabalho expressamente indicados no formulário. Na realidade, nenhum sentido faria impor-se a indicação dos postos de trabalho da candidatura se nenhuma consequência decorresse dessa opção. Assim, a posição das Requerentes segundo a qual esses constituem meramente os postos de trabalho ou áreas geográficas de preferência, não excluindo os demais, não encontra suporte normativo no aviso de abertura do concurso. Aliás, se dúvidas pudessem ser suscitadas pelo aviso de abertura do concurso, e afigura-se que não existem, as mesmas seriam sanadas pelo próprio teor do formulário de candidatura, do qual decorre que os postos de trabalho nele indicados pelo candidato constituem os «Postos de Trabalho a que concorre» (factos B) e C)). As Requerentes alegam ainda a ilegalidade da criação de subprocedimentos atendendo à área geográfica dos postos de trabalho, invocando, para o efeito, o disposto art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, o n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro e o n.º 2 do art.º 29.º da LGTFP. A este propósito, deve começar por se referido que, a proceder essa alegação, afigura-se que a ilegalidade adviria logo do próprio aviso de abertura do procedimento, do qual decorre, como exposto, a necessidade de uma ordenação dos candidatos para cada um dos postos de trabalho a concurso. Quanto à ilegalidade invocada, é certo que o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, diploma que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, prevê que «As carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais de lugares.» No entanto, o n.º 3 do art.º 29.º da LGTFP, correspondente ao n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estatui que «Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.» E a Autoridade para as Condições do Trabalho está organizada em unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações, como previsto no n.º 1 do art.º 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho. Também não se perspetiva que procedam as demais ilegalidades invocadas, designadamente a violação do princípio da igualdade porquanto foram as próprias Requerentes, no formulário eletrónico, a limitar a sua candidatura a apenas dois dos postos de trabalho a preencher. Princípio da igualdade que, igualmente, não parece resultar violado pela circunstância de na Referência E (Área de Metalurgia e Metalomecânica) o respetivo Júri, na ata n.º 18, ter deliberado e permitido uma confirmação ou reformulação das respetivas preferências de postos de trabalho (por circunscrição geográfica) colocados a concurso, por parte de todos os candidatos nas suas respetivas entrevistas, cfr. facto provado I). Na realidade, essa permissão ocorreu num outro subprocedimento do concurso, o que prejudica a alegação de tratamento discricionário no subprocedimento em apreço. Por outro lado, como tem sido reiterado pela jurisprudência, não existe um direito à igualdade na ilegalidade, no sentido de «o facto de a Administração adoptar uma determinada conduta perante um particular não gera a obrigatoriedade de a adoptar sempre no futuro, se vier a concluir que a primeira conduta foi ilegal» (cfr. acórdão do STA de 6-12-2018, proc. n.º 01062/08.8BEPRT / 0404/18). Assim, não é por indiciariamente se provar que a Entidade Requerida adotou diferente noutro procedimento que se concluiria que igual procedimento teria de ser adotado na situação das Requerentes. Afigura-se, sim, que o comportamento da Entidade Requerida invocado pelas Requerentes viola o princípio da imutabilidade das candidaturas, com potencial prejuízo das candidaturas que eventualmente tenham sido preteridas pela alteração de indicação de postos de trabalho por outros candidatos. Desta forma, perspetiva-se que nada impede que sejam abertos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho específicos de unidades orgânicas desconcertadas da Autoridade para as Condições do Trabalho, como é o caso. E que não tenha sido violado o princípio da igualdade concursal. Atento o exposto, afigura-se que a lista de classificação final do concurso não constitui as Requerentes no direito a acederem ao estágio. Assim sendo, considera-se não ter ficado demonstrada a probabilidade de a pretensão formulada na ação principal ser julgada procedente, não se verificando o requisito previsto na segunda parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.” O assim decidido é para manter. Com efeito, muito recentemente, este Tribunal Central Administrativo foi chamado a conhecer e decidir questão idêntica à ora em apreço, por acórdão de 18.02.2021, proferido no proc. nº 1170/20.7BELSB, ainda não publicado, tendo concluído que não assiste razão à requerente na sua pretensão, sumariado nos seguintes termos: “(…) iii) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido cautelar exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. iv) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade do acto que não admitiu a requerente da providência ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior. v) Considerando a previsão de carreiras de inspecção, constante dos art.s 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril (que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública), o disposto no n.º 1 do art. 6.º da Lei Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho (esta está organizada em unidades orgânicas desconcentradas) e o previsto na al. f) do ponto 12.1 do aviso de abertura do concurso (“por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho”), a identificação dos postos de trabalho pelo candidato não constitui uma (mera) manifestação de preferência ou de escolha geográfica, mas sim a identificação dos postos de trabalho a que se refere a candidatura.” Por concordarmos com o entendimento ali explanado, segui-lo-emos de perto. Entendem as Recorrentes que o tribunal a quo desconsiderou que em causa estava a frequência de um estágio e não a ocupação de postos de trabalho e que esta ocupação apenas seria provida após a finalização do estágio com aproveitamento. Sendo que a não colocação em estágio das Requerentes não se deveu ao lugar que as mesmas ocupam na lista final de graduação e ordenação final (17.º lugar e 21.º lugar, o que permitiria à segunda também aceder ao estágio, atenta a desistência de cinco candidatos mais bem classificados), nem a indicação que fez dos postos de trabalho, mas sim a um acto posterior de escolha do posto de trabalho feita pelos outros candidatos listados. Ora, de acordo com a sua alegação, tratar-se-á de critério que não tem qualquer sustentação legal, por não ter sido indicado no Aviso de abertura. Por sua vez, o Recorrido sustenta que a graduação das ora Recorrentes é válida, que as mesmas foram tratadas de acordo com o mérito da classificação e ordenação que lhes corresponde, em respeito dos princípios da fundamentação, do mérito, da transparência e da imparcialidade, atendendo a que cada candidato(a) seria chamado(a) na referência e para posto de trabalho a que concorre. E como na referência A, os postos de trabalho A1 e A13 a que concorreram foram preenchidos por candidatos melhor classificados e posicionados, não terão estas o direito a ser providas em qualquer vaga, designadamente a postos de trabalho a que não concorreram. Como alegado, a indicação dos postos de trabalho servia para identificar os postos de trabalho (vaga disponível num dado serviço desconcentrado conforme mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho) a que cada candidato pretendia concorrer, conforme decorre da previsão de carreiras de inspeção constante do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril. Como é sabido, as providências cautelares são mecanismos não autónomos de tutela de pretensões jurídicas que se desenvolvem na dependência de uma acção principal. São acessíveis ao administrado para tutela efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e assumem um carácter de sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade. Os critérios de atribuição das providências cautelares encontram-se fixados no artigo 120º do CPTA. Para o que aqui releva, preceitua o nº 1 da citada norma que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. No caso em apreço, o Tribunal a quo, chamado a aferir da viabilidade do pedido formulado pelas Requerentes, isto é, analisar se se verificam os pressupostos previstos no art.º 120.º do CPTA, necessários para a concessão da providência cautelar peticionada, concluiu pela não verificação do requisito fumus boni iuris, ou seja, entendeu que as Requerentes não lograram demonstrar que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular” no processo principal “venha a ser julgada procedente”. Relativamente a este critério, que se traduz em a atribuição de uma providência estar dependente da formulação de um juízo sobre as perspectivas de sucesso que o requerente tem no processo principal, cabe assinalar que, com a revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, o mesmo se uniformizou, deixando de obedecer a regimes distintos, consoante a providência requerida fosse conservatória ou antecipatória. Assim, actualmente, independentemente de a providência requerida ser conservatória ou antecipatória, sempre será de exigir a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. A abordagem das ilegalidades imputadas deverá, na instância cautelar, ser meramente perfunctória, de modo a não substituir, ou afectar, a liberdade de julgamento em sede de processo principal. É aí, na «acção administrativa de impugnação», que tais ilegalidades deverão ser analisadas com o requerido pormenor. Aqui, apenas se exige um juízo de probabilidade sobre o seu julgamento de procedência – cfr. Acórdão do STA de 11.09.2019 – Proc. nº 49/19. Vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo que, para a integração do requisito ora em análise, “provável” é o que “tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça”, sendo que, no domínio jurídico, “isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto” – cfr. os acórdãos de 15.09.2016 - Proc. n.º 0979/16; de 08.03.2017 - Proc. n.º 0651/16; de 04.05.2017 - Proc. n.º 0163/17; de 08.06.2017 - Proc. n.º 050/17; 30.11.2017 - Proc. n.º 01197/17; de 08.02.2018 - Proc. n.º 01215/17; de 15.11.2018 - Proc. nº 229/17. Tendo presentes estes ensinamentos e regressando ao caso sub judice, verificamos que, analisado o Aviso de abertura do concurso, do mesmo não resulta que a identificação dos postos seja uma mera manifestação de preferência de colocação ou de escolha geográfica nem tão pouco que o posto de trabalho seja definido no final do estágio. Ao invés, do mesmo emerge que a colocação dos candidatos é feita em função dos postos de trabalho pré-definidos, decorrendo o estágio no serviço desconcentrado para o qual os candidatos foram chamados e de acordo com a ordenação da lista de classificação final e dos postos a que cada candidato se candidatou. E, uma vez terminado o estágio (período probatório) com aproveitamento, os estagiários são nomeados na carreira de Inspetor Superior do Trabalho, para os serviços constantes da opção formulada no formulário electrónico. Tal entendimento retira-se do ponto 12.1 do Aviso de abertura do concurso, pois que do formulário de candidatura devem constar, designadamente, a “identificação da referência a que se candidata, usando para o efeito um formulário/requerimento de candidatura por cada referência” (al. e)) e “[p]or cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho” (al. f)). Desta alínea f) infere-se, portanto, que a candidatura só seria considerada para efeitos dos postos de trabalho expressamente indicados no formulário. Como referido pelo Recorrido, nas suas contra-alegações, “confrontando, de novo, os factos provados em A), B), C), F) e N) e as alíneas e) e f) do ponto 12.1, 13 e 20 do aviso de abertura do concurso externo e dos formulários de candidatura, constata-se que as recorrentes C... e M..., respetivamente nos 17.º e 21.º lugares, indicaram ambas nos postos de trabalho a que cada concorre A1 (Unidade Local de Braga – em Braga – 1 posto de trabalho) e A13 (Centro Local de Entre Douro e Vouga - São João da Madeira - 1 posto de trabalho), postos de trabalho que foram preenchidos, especificamente pelo candidato em 1.º lugar (A1 - M...) e pela candidata em 2.º lugar (A13 – C...), que foram nomeados/providos provisoriamente até à conclusão do estágio probatório com aproveitamento nesse posto de trabalho acarretando provimento por nomeação definitiva, pelos serviços desconcentrados identificados em que se desdobra o mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho.” Donde, não assiste razão às Recorrentes quando alegam que a Administração atendeu a um critério de escolha dos candidatos inexistente. No presente procedimento não estamos perante um método de seriação unitária (sem consideração das vagas existentes/locais de trabalho e das preferências manifestadas), mas sim perante uma vinculatividade, decorrente das regras plasmadas no Aviso de abertura do concurso, de afectação dos candidatos aos postos de trabalho por si indicados no formulário de candidatura. Tal como afirmado na sentença recorrida: “a posição das Requerentes segundo a qual esses constituem meramente os postos de trabalho ou áreas geográficas de preferência, não excluindo os demais, não encontra suporte normativo no aviso de abertura do concurso”. Aliás, se dúvidas pudessem ser suscitadas pelo aviso de abertura do concurso, e afigura-se que não existem, as mesmas seriam sanadas pelo próprio teor do formulário de candidatura, do qual decorre que os postos de trabalho nele indicados pelo candidato constituem os «Postos de Trabalho a que concorre» (factos B) e C)).” Por outro lado, se é certo que o art. 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001 de 06.04 (que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública), prevê que as carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais de lugares, certo é também que o n.º 3 do art. 29.º da LGTFP, correspondente ao n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estatui que “[n]os órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas”. E a Autoridade para as Condições do Trabalho está organizada em unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações, como previsto no n.º 1 do art. 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho. Em suma, não resulta legitimado um juízo de probabilidade de uma decisão de procedência da acção principal, uma vez que os fundamentos apresentados pelo Requerido, ora Recorrido, são aptos a neutralizar as razões invocadas pelas Requerentes, ora Recorrentes. Termos em que, não se verificando erro de julgamento na apreciação feita acerca da não verificação do requisito do fumus boni iuris, tem o recurso que improceder. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas a cargo das Recorrentes. * Registe e notifique. *** Lisboa, 04 de Março de 2021 (Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David – têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Paula Martins |