Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05344/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL PREVISTA NO ARTº 42º, Nº1, DO ED |
| Sumário: | Tendo o despacho punitivo sido baseado no relatório de onde consta facto disciplinar não referido na acusação, tal circunstância determina a falta de audiência do arguido, com violação do direito de defesa do mesmo, o que constitui a falta insuprível prevista no artº 42º, nº1, do ED, determinante da nulidade do acto punitivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOSÉ ...., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, datado de 11.12.00, que manteve a pena disciplinar de 180 dias de suspensão aplicada ao recorrente. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. O recorrente exerce funções de Escriturário na CRAL; 2. Por razões com as quais não concorda, foi-lhe instaurado um processo disciplinar; 3. Processo esse que culminou com a aplicação de uma sanção de 180 dias de suspensão, acto aqui recorrido; 4. E, nunca poderia o recorrente conformar-se com tal processo disciplinar, e muito menos com o seu desfecho, porquanto este apenas procurou defender um dos seus direitos mais fundamentais e preciosos, que é a saúde; 5. Na verdade, o recorrente por motivos do foro clínico foi sujeito a uma intervenção cirúrgica à coluna, o que necessariamente condicionou o seu dia-a-dia pessoal e profissional, nomeadamente impedindo-o de se manter sentado; 6. Condicionalismo este que também se aplica na execução de tarefas profissionais; 7. Assim, o então Director da CRAL, logo após o regresso do recorrente ao serviço, colocou-o nas entregas, uma vez que o serviço anterior era efectuado predominantemente sentado; 8. No entanto, porque também este Director foi obrigado a ausentar-se por motivos de saúde, o recorrente passou a ser literalmente perseguido, procurando os seus superiores hierárquicos obrigá-lo a executar tarefas incompatíveis com o seu estado de saúde; 9. Ainda que, esses superiores hierárquicos não tivessem competência legal para contrariar a ordem anterior do Director; 10. De facto, o Sr. Conservador João António Rato Pinho Terrível, chegou mesmo a usar de violência física contra o recorrente, motivando uma discussão acesa e para a qual em nada este contribuiu; 11. E, já posteriormente a esse triste episódio em que o recorrente para além de humilhado perante colegas e utentes do serviço chegou mesmo a ser agredido fisicamente com um jornal, como meio de finalizar e complementar a agressão, o dito Sr. Conservador participou disciplinarmente do recorrente; 12. E, por mais nenhuma razão do que se tratar de um inferior hierárquico, efectivamente o dito conservador atingiu parte dos seus objectivos, ou seja, conseguiu uma grave sanção para o recorrente; 13. Parte dos objectivos porque, para além desta sanção de 180 dias de suspensão, já posteriormente, foi-lhe instaurado novo processo disciplinar, pelos mesmos factos, e que segundo tudo indica face à postura da Administração, ser-lhe-á aplicada uma sanção ainda mais grave; 14. Aliás sendo de prever pelo desenrolar dos acontecimentos que as hierarquias da CRAL só deixarão de perseguir o recorrente quando consigam aplicar a sanção de expulsão (que inclusivamente já referiram como meio de informar que poderia ter sido aplicada uma sanção mais grave), ou quando a tal sejam obrigados pela justiça; 15. Mais, ao contrário do que aconteceu ao recorrente, o dito Sr. Conservador não sofreu qualquer reparo ou processo disciplinar por agredir e por discutir com o recorrente; 16. Logo, quanto à acusação de falta de correcção por parte do recorrente, não pode a mesma ter acolhimento face ao modo como os próprios superiores hierárquicos lidam e transmitem as suas ordens aos inferiores hierárquicos; 17. Por outro lado, o recorrente foi também proibido de entrar na secção onde deveria prestar o seu serviço, sendo obrigado a apresentar-se sem tarefas para executar; 18. Factos estes do perfeito conhecimento da Sra. Directora e do próprio Director-Geral dos Registos e Notariado; 19. Aliás todos eles tiveram acesso a relatórios e atestados médicos fornecidos pelo recorrente; 20. Tendo inclusivamente requerido a sua submissão a Junta Médica; 21. No entanto, e para seu espanto e para espanto de qualquer cidadão que se paute por ideais compatíveis com um Estado de Direito, o recorrente acabou por ser notificado para comparecer perante uma Junta Médica, mas para avaliar do seu estado psicológico! 22. Mais, mesmo após a decisão de suspensão, ao recorrente foi emitida uma ordem de serviço, com vista a obrigá-lo a efectuar tratamento de documentos através de microfilmagem; 23. Ordem essa que inclusivamente continha a obrigação de efectuar um determinado número de apresentação; 24. De onde resultou o segundo processo disciplinar; 25. Convém não olvidar que a recusa do recorrente em acatar determinadas ordens, se deveu a dois factores fundamentais; 26. O primeiro prende-se com o seu estado de saúde, o qual é obrigação legal e moral ser assegurado pela Administração; 27. E o segundo prende-se com a legitimidade de quem emanou as ordens; 28. De facto, quanto ao primeiro factor, não será difícil chegar à conclusão que o bem saúde consagrado na CRP - artigos 25° e 59° - é manifestamente superior à ordem emanada e ao fim da dita ordem; 29. Por outro lado, nos termos do art. 266° da CRP, competia também à Administração velar pelo bem estar do recorrente, o que no caso sub judice foi manifestamente contrariado; 30. Mais, o recorrente ao prestar o seu serviço nas entregas, fazia-o por ordem do Sr. Director da CRAL, não lhe tendo sido fixado qualquer prazo para regressar ao seu anterior posto de trabalho, que não fosse a sua recuperação física; 31. E, a CRAL encontra-se dividida em Secções, onde é aplicado o Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 08/10, nomeadamente os seus artigos 7º e 8º; 32. Logo, e porque não tinha ainda à data da dita ordem sido substituído o Sr. Director da Conservatória, careciam todos os Conservadores ali a exercer funções, de legitimidade para contrariar a anterior ordem do Director; 33. Substituição que, nos termos do n.° 2 do art. 61°, cabia ao Director--Geral dos Registos e Notariado; 34. Por outro lado, a decisão da aplicação da sanção de suspensão sub judice alicerçou-se ainda em factos alegados pela primeira vez no relatório final do Exmo. Instrutor do processo, coarctando a possibilidade de defesa ao aqui recorrente; 35. De facto, justificou ainda a aplicação da sanção “(...) a forma pouco correcta, como se referiu a essa superior comunicação que fez ao Exmo. Director-Geral” - acusação esta já posterior a toda a defesa apresentada; 36. E convém não olvidar que as "incorrecções" por parte do recorrente foram a expressão "isso é que era doce" (não provada no processo disciplinar), que de modo algum poderá ser motivo bastante ou suficiente para justificar uma tão grave sanção (até porque a mesma terá sempre de ser inserida no contexto em que terá sido proferida, que passou inclusivamente pela agressão física por parte do Sr. Conservador); 37. E, também se dirá que o facto do recorrente não reconhecer competência ao dito Sr. conservador para interpretar as declarações ou atestados médicos, faz todo o sentido, até porque ao que se sabe este não estará inscrito na Ordem dos Médicos, nem tão pouco possuirá habilitações para tanto; 38. Face ao que vem de ser dito, fica evidente que a sanção aplicada, bem como o modo como decorreu todo o processo disciplinar, configura violação inequívoca de princípios fundamentais reconhecidas inclusivamente na nossa Constituição, e que seja ou não por força de normativo legal, não podem ser violados; 39. De facto, face à discriminação ocorrida entre o recorrente e o Sr. Conservador, em que foi sancionado o facto menos grave em detrimento do facto mais grave e mais censurável, violou a Administração os princípios da Igualdade, Imparcialidade, Justiça, Proporcionalidade e Boa-fé; 40. Por outro lado, a decisão recorrida viola ainda o preceituado nos artigos 123°, 124° e 125° do CPA, porquanto a sua fundamentação limita-se a dar como assente a matéria acusatória e a referir que a defesa apresentada pelo aqui recorrente nada acrescentou; 41. E, a verdade é que a defesa apresentada invoca e prova a violação de vários princípios fundamentais, e ainda, entre outros, a ilegitimidade das ordens dadas; 42. Assim, não tendo sido atendidos, princípios fundamentais, encontra-se o acto ferido de nulidade, nos termos da al. d) do n.° 2 do art. 133° do CPA; 43. Mais, o acto impugnado acarreta ainda em si um grave demérito, porquanto aplica uma sanção com a gravidade que o foi, sem considerar minimamente as razões apontadas.” A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: “1. O recorrente aceita ter violado o dever de correcção, na medida em que toda a sua defesa assenta na possível justificação da sua conduta, baseando-se num indefensável, além de não provado o seu pressuposto, princípio da reciprocidade: faltou ao respeito porque o Conservador o não respeitou; 2. Os pressupostos em que assenta tal defesa são desde logo viciados: conforme sobejamente provado, não houve incorrecção por parte do Conservador; 3. O recorrente aceita igualmente ter violado o dever de obediência, tendo-se recusado a executar as ordens de superior hierárquico; 4. Tal superior hierárquico tinha legitimidade para emitir a ordem em causa, devendo-lhe o recorrente obediência, não apenas pela posição que detinha na hierarquia, como também seriam aqui aplicáveis as regras de substituição do Director da Conservatória, por impedimento deste, previstas no art. 61 °/ 2 do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8.10; 5. Quanto ao conteúdo da ordem dada, que o recorrente considera ilegítima, por pôr em causa o seu direito à saúde, nunca este demonstra que assim fosse, limitando-se a invocar a falta de competência do Conservador para pôr em causa relatórios médicos; 6. Não é provado nem sequer invocado que as funções cometidas através da ordem em causa pusessem em causa tais relatórios, matéria de que aliás igualmente o recorrente não tem competência profissional para avaliar; 7. O recorrente impugna essencialmente a mudança de funções, por não pretender abandonar as que já desempenhava, sendo certo que não lhe é atribuído qualquer direito de escolha das funções a desempenhar; 8. Ademais, a reclamação contra a ordem em causa, ainda que pudesse entender-se que haveria fundamento para tanto, não foi feita pela forma legalmente admissível, traduzindo-se antes na prática dos actos ilícitos e culposos que deram origem ao processo disciplinar; 9. O recorrente tinha direito a socorrer-se dos meios colocados ao seu dispor, designadamente o de faltar justificadamente ao serviço, conforme previsto pelo Dec.lei n.° 100/99, de 31 de Março, direito que em todo este processo não exerceu. 10. O Relatório Final cumpre integralmente as exigências previstas no art. 65° do ED, pelo que o despacho que nele se baseou não padece igualmente do vicio de falta de fundamentação. 11. Não houve qualquer violação do principio da igualdade e imparcialidade, ao sancionar-se disciplinarmente o funcionário e não o Conservador, por, em sede de processo crime, não terem sido considerados provados os factos que o recorrente imputa ao Conservador; 12. Tal defesa não poria em causa o bem fundado da punição do recorrente, antes a confirmava, pois dela, resulta que o recorrente considera que também ele praticou factos passíveis de sanção, discordando apenas que os mesmos factos, praticados por outro, não tivessem sido igualmente sancionados.” A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, as posições assumidas pelas partes e o constante do processo instrutor apenso, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por despacho datado de 27.03.00, do Director-Geral dos Registos e Notariado, foi instaurado ao recorrente o processo disciplinar nº 17 - RP.2000/SAI (fls. 65 e 67 do pa); b) - no âmbito de tal processo disciplinar foi deduzida a seguinte acusação contra o recorrente: “Nos termos do n.° 2 do art.° 57.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei 24/84 de 16 de Janeiro, deduzo acusação em processo disciplinar, contra o Senhor Escriturário da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, José ...., nos termos e com os seguintes fundamentos: 1° O arguido, José ...., enquanto escriturário da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, na execução das suas funções, encontrava-se afecto ao serviço do guichet n.° 3 da 2 ª Secção da referida Conservatória. 2º Após um período de baixa por motivo de ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica, como alegado, e consequente período de convalescença, apresentou-se ao serviço no dia 5 de Janeiro do ano corrente. 3° Alegando desconforto e considerando prejudicial à sua saúde a prestação do serviço na posição de sentado, após aquela intervenção cirúrgica, que conforme declarou, foi a uma hérnia discal, solicitou ao Senhor Conservador Director, Lic. Manuel Tavares Vasques, a sua colocação em serviço que lhe permitisse o desempenho das suas tarefas, preferencialmente, na posição de pé. 4° Assim, aquele Senhor Conservador Director, autorizou que, transitoriamente, e sem que lhe fixasse data limite, o arguido executasse as suas tarefas profissionais na secção de entrega de títulos de registos de propriedade, com a advertência de que apresentasse documento médico comprovativo das suas limitações físicas. 5° Deste modo, o arguido passou a desempenhar as suas tarefas profissionais na secção de entrega de títulos de registo automóvel e apresentou uma declaração médica datada de 19.01.2000, em que se dizia que o mesmo não podia executar as suas actividades laborais sentado, podendo executar outras tarefas que implicassem (...?..),conforme fotocópia de fls. 10, que se dá por reproduzida. Da referida declaração médica não constava o período provável de duração das limitações físicas do arguido. 6° No dia 17 de Fevereiro do ano corrente, o Senhor Conservador da 2ª Secção, Lic. João António Rato de Pinho Terrível e na qualidade de Director substituto, no final do expediente desse dia, dirigiu-se à secção de entrega de títulos e, na presença dos funcionários da secção, comunicou oralmente ao arguido que a partir do dia 21 desse mesmo mês, que seria uma segunda feira, se deveria apresentar no guichet 3 da 2ª secção, onde fazia falta, para aí desempenhar as suas tarefas, determinação que veio a ser confirmada por escrito, conforme fotocópia de fls. 90 e 91. 7º A esta ordem, dada por superior hierárquico, no uso das suas competências e em objecto do serviço, o arguido respondeu perante os funcionários presentes, seus colegas, que não acataria tal ordem e a não cumpriria, até porque lhe não reconhecia competência para interpretar a declaração médica, nem legitimidade para lhe dar a ordem, porque não era o director, acompanhando esta declaração de recusa com outras expressões, como "isso é que era doce", e isto repetidamente. 8º No dia seguinte, 18 de Fevereiro, o arguido faltou ao serviço mantendo-se ausente até ao dia 21, faltas que foram justificadas por atestado médico, como consta do livro de ponto e resulta do auto de verificação de fls. 78. 9° No dia 21 de Fevereiro, tendo regressado ao serviço após um curto período de férias, o Senhor Conservador, Lic. Francisco José de Almeida Padinha e na ausência do Senhor Conservador Director, Lic. Manuel Tavares Vasques, ausente por motivo de doença, tendo tido conhecimento dos factos por comunicação do Senhor Conservador, João António Rato de Pinho Terrível, e após acordo deste, comunicou verbalmente ao arguido no dia 24 do mesmo mês que, atendendo à sua alegada limitação física, iria prestar o seu serviço na secção de certidões e fotocópias, por ser também um serviço carenciado e não ser necessário na secção de entregas. 10° A esta comunicação, respondeu o arguido que não cumpriria, que não poderia ir para tal serviço, que para si ainda seria pior que o guichet 3, pois teria de subir a escadotes para procurar documentos, e que o único serviço onde poderia prestar serviço, era na secção de entrega de títulos. Em face de tal recusa, o dito Senhor Conservador, reduziu a escrito a referida ordem, de que o arguido tomou conhecimento, como se alcança da fotocópia de fls. 21. 11° Posteriormente, já em Março do corrente ano, tendo sido nomeada Directora da Conservatória, a Senhora Conservadora, Lic. Maria Nilde Fernandes de Abreu Costa Martins, a mesma chamou o arguido, com quem conversou e a quem aconselhou a retomar o seu serviço nos termos que lhe haviam sido determinados. Este, mais uma vez, respondeu que não acataria tais determinações. 12° Em consequência, em 20 de Março do ano corrente, a referida Senhora Conservadora Directora, renovou por escrito as ordens já anteriormente dadas ao arguido, ordem escrita que lhe foi entregue no dia 21 por uma funcionária, já que no próprio dia 20, o mesmo não foi encontrado depois das 15 horas e 30 minutos, nem posteriormente, nesse dia, no edifício da conservatória. 13° A esta nova determinação o arguido não deu cumprimento, limitando-se a comparecer desde o dia 22 de Fevereiro do corrente ano, no edifício da Conservatória, deambulando pelo átrio do edifício e entrando e guardando os seus objectos pessoais na secção de entrega de títulos, onde por vezes ajudava por sua livre iniciativa, não obstante, ter-lhe sido determinado que não deveria ai prestar quaisquer funções, mantendo-se fora de qualquer controlo por parte dos dirigentes dos serviços. 14° Jamais compareceu em qualquer dos serviços que lhe foram sucessivamente destinados, nos termos descritos, como sendo algum daqueles, onde devia prestar as suas actividades profissionais, atitude que tomou consciente e deliberadamente, nem justificou, nos termos legais, as ausências desses serviços. 15° Com as condutas descritas, violou o arguido, enquanto funcionário da administração pública e no exercício das suas funções, vários deveres gerais que se encontram consagrados no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, aprovado pelo Dec. Lei n.° 24/84 de 16 de Janeiro. 16° Assim, respondendo nos termos em que respondeu ao Senhor Conservador, Lic. João António Rato de Pinho Terrível, seu superior hierárquico, e na sequência da comunicação da ordem de serviço que legitimamente lhe deu, violou o dever de correcção previsto na alínea f) do n.° 4 do artigo 3.° do referido Estatuto. 17.° Não acatando as ordens legais e em objecto do serviço, que lhe foram dadas pelos seus legítimos superiores hierárquicos, e nas circunstâncias em que o fez, violou o dever de obediência que se acha previsto na alínea c) do n.° 4 do referido preceito legal. 18° Não comparecendo nos serviços que lhe foram destinados, sem justificação, mantendo-se ausente dos mesmos desde a primeira ordem, embora comparecendo no edifício, mas à revelia e fora do controlo dos dirigentes do serviço, violou ainda o arguido os deveres de assiduidade e pontualidade, configurados atipicamente, face à previsão das alíneas g) e h) do n.° 4 do citado preceito legal. 19° A violação de tais deveres, imputável ao arguido, de forma dolosa, e nomeadamente a violação dos deveres de correcção e de obediência, no local de trabalho e perante outros funcionários, configura actos de grave insubordinação e indisciplina, sendo susceptíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional. 20 ° E são, assim, puníveis com a pena de aposentação compulsiva, prevista na alínea e) do n.° 1 do art.° 11, aplicável por força do disposto nas alíneas a), b) e h) do n.° 2 do artigo 26 do referido Estatuto Disciplinar. 21° Não se perfilam, a favor do arguido, circunstâncias atenuantes especiais, mas contra, militam as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b), c) e g) do n.° 1 do artigo 31.° do citado Estatuto, respectivamente, a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, podendo o funcionário prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta, premeditação e acumulação de infracções. Fixo ao arguido o prazo de 15 dias para, querendo, deduzir a sua defesa escrita, a contar da data da notificação da presente acusação. (...).” (fls. 93 a 99 do pa); c) - no relatório final do processo disciplinar referido em a), elaborado pelo instrutor deste nos termos do disposto no artº 65º do ED, consta, designadamente, o seguinte: “ (...) Na pronúncia considerou-se que o arguido violou o dever de correcção para com um seu superior hierárquico previsto na alínea f) do nº 4 do artº 3º do E.D. ao responder-lhe na sequência de ordem legítima que lhe deu e pela forma que o fez, acrescentando-se agora também a forma pouco correcta, como se referiu a esse superior na comunicação que fez ao Ex.mº Director-Geral. (...).” (fls. 165 do pa); d) - pela Inspectora Coordenadora foi elaborada a seguinte informação, no seguimento do relatório referido em c): “Não acompanhamos a Senhor Instrutor na tese de que o arguido terá violado os seus deveres de pontualidade e de assiduidade, pois que o mesmo efectivamente compareceu sempre e pontualmente ao serviço. Mantêm-se assim as acusações relativas à violação dos deveres de correcção e de obediência, subsumíveis à previsão dos artºs 23º, nº2, alínea d) e 24º, nº1, alínea h) do Estatuto Disciplinar, respectivamente, não se vislumbrando que as mesmas inviabilizem a manutenção da relação funcional. Nestes termos, afigura-se-nos que a pena justa e adequada à realização dos fins de prevenção geral e especial das penas, é a de suspensão por cento e oitenta dias.” ( fls. 199 do pa); e) - o Director-Geral dos RN proferiu, na sequência desta informação, o seguinte despacho: “Concordo com a presente informação. Aplico ao arguido José .... a pena de suspensão por cento e oitenta dias. Lx 08.09.2000.” (fls. 199 do pa); f) - o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Justiça do despacho referido em e); g) - por despacho datado de 11.12.00, do Secretário de Estado da Justiça, foi negado provimento ao recurso hierárquico e mantido o despacho punitivo, nos seguintes termos: “V. Tomando o conteúdo e conclusão da presente informação que uso como fundamentação desta minha decisão, indefiro o recurso hierárquico aqui apreciado, negando-lhe provimento.” (fls. 225 do pa); h) - a informação referida no despacho de 11.12.00, referido em g), tem o seguinte teor: “José ...., escriturário da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, vem interpor para Vossa Excelência recurso necessário do despacho do Exm° Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado de 8 de Setembro de 2000, que lhe aplicou a pena de suspensão por cento e oitenta dias. O ora recorrente foi punido por se ter considerado provado que agiu violando os deveres de correcção e obediência, infracções subsumíveis nas previsões dos artigos 23° n° 2 a) e art° 24 h) do E. Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei n° 24/89 de 16 de Janeiro. O despacho recorrido exarado em informação a inspectora coordenadora teve em conta os princípios da proporcionalidade, adequação e justiça em que a Administração Pública se encontra vinculada. Daí que diferentemente ao que se propunha no relatório final, que considera aplicável ao ora recorrente a pena de aposentação compulsiva, nomeadamente entendendo ter este com a sua conduta inviabilizado a manutenção da relação funcional, se tenha optado por atendendo às circunstâncias e referidos princípios aplicar-lhe uma pena mais leve -suspensão. Alega no seu recurso o recorrente não se terem verificado as alegadas violações do dever de correcção e de obediência. Quanto ao dever da correcção consubstancia-se a infracção praticada pelo ora recorrente no facto de no dia 17-2-2000 ter de viva voz declarado a um superior hierárquico que não obedeceria a uma ordem que este lhe dera, alegando que lhe não reconhecia legitimidade para a dar e no facto de ter proferido, quando aquele lhe ordenou que fosse ao seu gabinete "isso é que era doce". Considerou o recorrente que não se provou que se dirigiu ao seu superior que lhe deu a ordem ao proferir essa expressão, bem como que tal expressão não tem qualquer conteúdo desrespeitoso. Alega entretanto o ora recorrente que o Sr. Conservador com quem ocorreram os factos (17.2.2000) o teria tentado agredir. Quanto à violação do dever de obediência entende o ora recorrente não se verificar tal infracção pois em seu entender, nem as pessoas que lhe deram as ordens, que não acatou, tinham legitimidade para o fazer, pois quem o tinha era o Director da Conservatória, ausente na altura , nem a ordem era legítima por violar o seu direito à saúde. Por fim vem o ora recorrente invocar a existência no processo de nulidade insuprível dado o facto de no relatório final se ter considerado como matéria provada a forma incorrecta como se referiu ao conservador que lhe deu uma ordem no dia 17.2.2000 em nota que enviou ao Exm° Senhor Director Geral, facto esse que não constava da acusação violando--se assim o disposto no artigo 42° do E.D.. O recurso foi já objecto de informação elaborada nos serviços de registo e notariado com a qual se concorda inteiramente. Quanto à alegada nulidade, como aí se refere e decorre da decisão final, a referência à comunicação feita ao Exm° Senhor Director Geral referindo-se de forma incorrecta ao Sr. Conservador não constitui fundamento da decisão. Pelo contrário, ficou abundantemente demonstrado que o ora recorrente actuou de forma incorrecta, ( de viva voz ), usando expressões pouca correctas ("isso é que era doce") para com um superior hierárquico - o Conservador Dr. José Terrível. Igualmente resulta dos autos provado que, não acatou as ordens legítimas que lhe foram dadas. Na verdade se como se alega, a obediência às mesmas poderia acarretar prejuízo para a sua saúde o recorrente deveria tomar medidas necessárias legais previstas no Dec.-Lei n° 100/99 de 31 de Março apresentando no momento, próprio e adequado justificação médica da sua incapacidade, o que não fez. Por fim, diga-se que o despacho recorrido é justo, adequado e apropriado tendo sido levadas em consideração circunstâncias tais como o tempo de serviço do recorrente e a adequação da pena aos fins de prevenção gerai e especial. Termos em que se julga de negar provimento ao recurso e ser mantido o despacho recorrido.”(fls. 222 a 225 do pa). O DIREITO O acto objecto do presente recurso contencioso de anulação é o despacho do Secretário de Estado da Justiça datado de 11.12.00 que, em sede de recurso hierárquico, mantendo acto anterior, puniu o recorrente com a pena disciplinar de suspensão por 180 dias, pela prática de factos que constituem violação dos deveres de correcção e de obediência, de acordo com o previsto nos artºs 23º, nº 2 d) e 24º, nº 1 h) do DL 24/84, de 16.01 (ED). Como refere a Exmª Magistrada do MºPº, no seu parecer final, “O recorrente, nas conclusões das suas alegações reconhece que se verificou "a recusa ... em acatar determinadas ordens” (Concl. 25ª) mas tal recusa estaria justificada pelo seu estado de saúde e pelo facto de não reconhecer legitimidade a quem emanou as ordens. (...) As ordens desobedecidas, que consistiram na determinação de ocupação de certos postos de trabalho na Conservatória onde exerce funções, foram emanadas de legítimos superiores hierárquicos do recorrente (art°s 6°, 9° e 12° da acusação), em objecto de serviço e sob forma legal (v.d. Marcelo Caetano, "Manual..." vol II p. 731). Se o recorrente entendia que o seu estado de saúde não lhe permitia ocupar tais postos de trabalho, deveria ter-se ausentado e justificado es faltas mediante atestado médico, nos termos dos art°s 18° n° 1, 21 ° n° 1 g) e 29° do Dec-Lei l00/99 de 31 de Março. A situação de doença não transfere para o funcionário, o direito de escolher as funções a desempenhar no serviço. Tão-pouco legitima as atitudes manifestamente incorrectas adoptadas pelo recorrente, como retorquir, perante os seus colegas, que não reconhecia competência nem legitimidade ao superior hierárquico presente para emitir a ordem que lhe dirigia e fazer uso da expressão "isso é que era doce (artº 7° da acusação e declarações das testemunhas inquiridas no processo de averiguações convertido em processo disciplinar), ou insistir em apresentar-se num posto de trabalho diferente do determinado, ou deambular pelo átrio da Conservatória sem exercer qualquer função (artº 13° de acusação)” Assim sendo, atenta a matéria de facto apurada, designadamente a constante da acusação deduzida contra o recorrente, são manifestamente improcedentes as conclusões 1 a 33 das alegações de recurso. Também se apresenta improcedente a alegada falta de fundamentação do acto recorrido. Com efeito, o despacho recorrido, tal como o mesmo refere, tomou como sua a fundamentação da informação cujo conteúdo se mostra transcrito em h) da matéria de facto assente. Ora, nos termos do disposto no artº 125º, nº1 do CPA, “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.” Deste modo, o despacho recorrido, tomando o conteúdo e conclusão da referida informação, que usou como fundamentação, concordou com o teor de tal informação, não ocorrendo qualquer falta de fundamentação pois a informação suporte do despacho recorrido apresenta os motivos, de facto e de direito, com clareza e suficiência, pelos quais o recurso deveria ser indeferido e mantido o acto punitivo, razões essas também atinentes ao próprio acto punitivo. Mostra-se, assim, não provado o alegado vício de falta de fundamentação. Quanto à alegada violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade, imparcialidade, justiça e boa-fé, a mesma não se mostra verificada, não tendo resultado da matéria apurada nos autos qualquer facto que permita concluir pela verificação da mesma com a prática do acto recorrido. Improcede, assim, tal alegação. Quanto à violação do direito de defesa do recorrente, então arguido, tendo em atenção a matéria constante do relatório final, elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, nos termos do disposto no artº 65º do ED, designadamente que do mesmo consta que “(...) Na pronúncia considerou-se que o arguido violou o dever de correcção para com um seu superior hierárquico previsto na alínea f) do nº 4 do artº 3º do E.D. ao responder-lhe na sequência de ordem legítima que lhe deu e pela forma que o fez, acrescentando-se agora também a forma pouco correcta, como se referiu a esse superior na comunicação que fez ao Ex.mº Director-Geral. (...).”, e que dos artigos da acusação deduzida contra o recorrente não consta o facto referente à “forma pouco correcta, como se referiu a esse superior na comunicação que fez ao Ex.mº Director-Geral.”, tal expressão, ou afirmação apresenta-se como ampliativa da matéria de facto constante da acusação, pois tal afirmação contem em si referência a acto praticado pelo recorrente que não consta da nota de culpa, sendo certo que o mesmo concorreu para a punição e sua dosimetria. Ora, tendo o despacho punitivo sido baseado no relatório de onde consta tal facto disciplinar não referido na acusação, tal circunstância determina a falta de audiência do arguido, com violação do direito de defesa do mesmo, o que constitui a falta insuprível prevista no artº 42º, nº1, do ED, determinante da nulidade do acto punitivo, pelo que o presente recurso contencioso se mostra procedente face à verificação de tal nulidade prevista no artº 42º, nº1, do ED. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, o presente recurso merece provimento, mostrando-se procedentes as conclusões 34 e 35 das alegações de recurso. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso contencioso; b) - sem custas. LISBOA, 22.09.05 |