Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:459/04.7BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
ERRO MATERIAL
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:O erro no apuramento do valor total de lucros cessantes – assente no erro na base de incidência da dedução da importância que o falecido gastaria, em vida, com ele próprio - não constitui um erro material de cálculo, susceptível de ser rectificado nos termos do artigo 614.º do CPC, reconduzindo-se, antes, a um erro de julgamento, insusceptível de ser rectificado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

I…, L… e R… intentou acção administrativa contra o Hospital Distrital de Cascais e A…, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe uma indemnização no valor total de 1.407.333,85 €, acrescida de juros desde a data da citação até ao efectivo e integral cumprimento da obrigação, em virtude da morte do marido da autora e pai dos autores, que entendem ter resultado do agravamento do quadro clínico, que atribuem ao desrespeito dos cuidados exigíveis à médica ré, no exercício da sua função.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando o réu Centro Hospitalar de Cascais a pagar aos autores as seguintes quantias e os juros peticionados respectivos: a) As despesas decorrentes do funeral, no valor de 962,18€; b) A quantia de 25.985.035$50, de lucros cessantes; c) A quantia de 50.000 Euros, a favor da autora, a título de danos morais; d) A quantia de 30.000 Euros, a favor do autor L…, a título de danos morais; e) A quantia de 30.000 Euros, a favor do autor R…, a título de danos morais.
O réu Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., interpôs recurso de apelação tendo por objecto tal sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, que proferiu Acórdão, em 06.11.2025, a conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte relativa ao cálculo da indemnização por lucros cessantes, no qual deve ser desconsiderada a quantia de 40.745.184$00, referente ao complemento da pensão de reforma, mantendo-se no demais.
O réu veio requerer a rectificação do Acórdão, no segmento relativo ao montante de lucros cessantes, corrigindo-se o valor de 45.799.068$00 para o de 31.361.242$00, e em conformidade, se conclua, que, após a dedução da quantia de 40.745.184$00, nada é devido aos autores a título de lucros. Para o efeito, alega o seguinte:
“1. O douto acórdão proferido determinou a revogação da sentença recorrida “na parte relativa ao cálculo da indemnização por lucros cessantes, no qual deve ser desconsiderada a quantia de 40.745.184$00, referente ao complemento de pensão de reforma, mantendo-se no demais.”
2. Ou seja, o douto acórdão do TCA SUL teve em consideração o valor total de lucros cessantes fixado pelo Tribunal a quo, no montante de 45.799.068$00, considerando devido aos Recorridos o montante remanescente, no caso, 5.053.884$00 (45.799.068$00 – 40.745.184$00).
3. Ocorre, porém, erro de cálculo no valor de 45.799.068$00.
4. A este respeito, o douto acórdão reproduz – sem correção – o valor indicado no despacho de retificação da sentença de 04.04.2025, proferido pelo Tribunal a quo, mas este contém um erro aritmético manifesto, que importa agora sanar.
5. Trata-se de um erro de cálculo que vicia a decisão do Tribunal a quo, e por arrastamento, o douto acórdão do TCA Sul.
Vejamos,
6. O douto acórdão reconhece que o montante base de lucros cessantes devidos era de 46.627.598$00 (40.745.184$00 + 5.882.414$00).
7. Este valor corresponde à soma do valor global do complemento de pensão (19 anos) – 40.745.184$00 - acrescido do valor global das pensões (19 anos) – 20.320.240$00 - abatido dos valores já pagos aos autores pelo CNP a tal título – 14.437.826$00 - (40.475.184$00 + 20.320.240$00 – 14.437.826$00 = 46.627.598$00).
8. Sobre este valor deveria incidir uma dedução de 1/4, correspondente à importância que falecido gastaria, em vida, com ele próprio.
9. O Tribunal a quo apurou a referida dedução corretamente, sobre o montante total de 61.065.424$00 (40.745.184$00 + 20.320.240$00), ou seja, abarcando os valores globais do complemento de reforma (40.745.184$00) e das pensões (20.320.240$00).
10. Apurou, assim, e bem, o Tribunal a quo a dedução de ¼ em 15.266.356$00 (40.475.184$00 + 20.320.240$00 = 61.065.424$00 : 4 = 15.266.356$00.
11. Ora, deduzindo o referido ¼ de 15.266.356$00 ao valor devido de 46.627.598$00, teríamos que o valor efetivamente devido aos autores a título de lucros cessantes seria de 31.361.242$00.
12. O cálculo correto seria, pois: 46.627.598$00 (Lucros Cessantes) – 15.266.356$00 (1/4) = 31.361.242$00.
13. Contudo, o douto despacho do Tribunal a quo de 04.04.2025, aplicou indevidamente a dedução de 15.266.356$00 ao montante total de 61.065.424$00 (que foi apenas considerado para encontrar a dedução de ¼), obtendo o resultado, indevido, de 45.799.068$00 (61.65.424$00 – 15.266.356$00).
14. Assim, o valor de 45.799.068$00 foi introduzido por manifesto erro de cálculo.
15. Em rigor, o valor final correto nunca poderia ultrapassar 31.361.242$00.
16. Estamos, pois, perante erro aritmético puro, objetivamente demonstrável, que inflacionou o montante devido.
17. Importa salientar que em sede de alegações de recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, a Recorrente ARSLVT, IP (agora ACSS, IP), já havia identificado expressamente este erro de cálculo, concluindo justamente que: — sobre o montante total de 46.627.598$00 deveria incidir a redução de ¼, — resultando um valor final de 31.361.242$00.
18. Tal foi articulado nas páginas 3 a 6 das alegações, pontos 5 a 13, inseridos em II – Da resposta ao pedido de retificação de erros materiais da sentença apresentado pelos Recorridos, e nos pontos 2 e 3 das conclusões das alegações de recurso.
19. Assim, a Requerente reagiu oportunamente ao lapso em sede de alegações de recurso, e limitou-se a repetir agora, em sede de retificação, o que consistentemente sustentou durante o recurso.
20. O referido lapso de cálculo tem efeito na decisão final.
21. Efetivamente, o douto acórdão determinou que deveria ser desconsiderada a parcela de 40.475.184$00, correspondente à pensão complementar, na parte relativa ao cálculo da indemnização dos lucros cessantes.
22. Ora, aplicando tal abatimento ao valor incorreto (45.799.068$00), sobra montante a pagar aos Autores (concretamente, 5.323.884$00, correspondente a € 26.555,42).
23. Todavia, aplicando-o ao valor correto, de 31.361.242$00, conclui-se que nada é devido aos Autores a título de lucros cessantes.
24. Assim, embora o douto acórdão tenha decidido corretamente quanto à necessidade de desconsiderar 40.475.184$00, o erro de cálculo subsistente na determinação do valor base conduziu a um resultado quantitativo incorreto.
25. A decisão jurídica não é afetada – apenas o cálculo do quantum.
26. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 666.º conjugado com o disposto no art.º 614.º, n.º 1 ambos do CPC, se um acórdão contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigido, em conferência, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
27. Tal regime é aplicável ao caso concreto, uma vez que o erro é manifesto, puramente aritmético e a sua retificação não implica alteração do sentido da decisão, mas apenas dos seus termos quantitativos.”
Notificada de tal requerimento, os autores pugnaram pelo seu indeferimento nos seguintes termos:
“1. O pedido de retificação de erro material/erro de cálculo apresentado pelo Recorrente não tem por objeto o douto acórdão lavrado por esse Tribunal superior, o qual não merece qualquer censura e/ou reparo e/ou correção.
2. O que o Réu pretende na verdade é que seja lavrado acórdão por esse Tribunal superior que corrija um invocado erro de cálculo do despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 04/04/2025, e que conclua que “nada é devido aos Autores a título de lucros cessantes”.
3. Ora, o citado despacho proferido pelo Tribunal a quo não foi corrigido nos termos pretendidos pelo ora Recorrente [nem o deveria ter sido], por falta de dedução oportuna da respetiva reação processual.
4. Em consequência, estando decidido o pedido de retificação de erros materiais da decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo, como é o caso, não se reabre a possibilidade de reclamar contra essa mesma decisão judicial, por inadmissibilidade, intempestividade e preclusão processual.”


II – QUESTÕES A DECIDIR

A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se se impõe a rectificação do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul.


III – FUNDAMENTAÇÃO

Sobre a rectificação de erros materiais, dispõe o artigo 614.º do CPC, aplicável à 2.ª instância, por força do n.º 1 do artigo 666.º do CPC, o seguinte: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.”
O Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 06.11.2025 concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte relativa ao cálculo da indemnização por lucros cessantes, determinando a desconsideração no mesmo da quantia de 40.745.184$00, referente ao complemento da pensão de reforma, mantendo-se no demais.
O réu veio requerer a rectificação do Acórdão, peticionando que o valor de 45.799.068$00 seja corrigido para o de 31.361.242$00, e em conformidade, se conclua, que, após a dedução da quantia de 40.745.184$00, nada é devido aos autores a título de lucros cessantes. Para o efeito, alega que o Acórdão considerou o valor total de lucros cessantes fixado pelo Tribunal a quo em 45.799.068$00, e constante do despacho de rectificação da sentença de 04.04.2025, valor este que padece de erro de cálculo. O Acórdão reconhece que o montante base de lucros cessantes devidos era de 46.627.598$00 (40.745.184$00 + 5.882.414$00), correspondente à soma do valor global do complemento de pensão (19 anos) – 40.745.184$00 - acrescido do valor global das pensões (19 anos) – 20.320.240$00 - abatido dos valores já pagos aos autores pelo CNP a tal título – 14.437.826$00 - (40.475.184$00 + 20.320.240$00 – 14.437.826$00 = 46.627.598$00). Sobre este valor incide uma dedução de 1/4, como apurou o Tribunal a quo, correspondente à importância que o falecido gastaria, em vida, com ele próprio, sobre o montante total de 61.065.424$00 (40.745.184$00 + 20.320.240$00), ou seja, abarcando os valores globais do complemento de reforma (40.745.184$00) e das pensões (20.320.240$00), no montante de 15.266.356$00 (40.475.184$00 + 20.320.240$00 = 61.065.424$00 : 4 = 15.266.356$00). Deduzindo o referido ¼ de 15.266.356$00 ao valor devido de 46.627.598$00, o valor efetivamente devido aos autores a título de lucros cessantes seria de 31.361.242$00. Todavia, o despacho do Tribunal a quo de 04.04.2025 aplicou indevidamente a dedução de 15.266.356$00 ao montante total de 61.065.424$00 (que foi apenas considerado para encontrar a dedução de ¼), obtendo o resultado, calculado erradamente, de 45.799.068$00 (61.65.424$00 – 15.266.356$00). Tendo o Acórdão determinado que deveria ser desconsiderada a parcela de 40.475.184$00, correspondente à pensão complementar, na parte relativa ao cálculo da indemnização dos lucros cessantes, aplicando tal abatimento ao valor incorreto (45.799.068$00), sobra montante a pagar aos Autores (concretamente, 5.323.884$00, correspondente a € 26.555,42); mas aplicando-o ao valor correto, de 31.361.242$00, conclui-se que nada é devido aos autores a título de lucros cessantes. Assim, embora o acórdão tenha decidido corretamente quanto à necessidade de desconsiderar 40.475.184$00, o erro de cálculo subsistente na determinação do valor base conduziu a um resultado quantitativo incorreto. Em sede de alegações de recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, a recorrente ARSLVT, IP (agora ACSS, IP), já havia identificado expressamente este erro de cálculo, concluindo, nos pontos 2 e 3 das conclusões das alegações de recurso, que sobre o montante total de 46.627.598$00 deveria incidir a redução de ¼, resultando um valor final de 31.361.242$00, tendo reagido oportunamente ao lapso em sede de alegações de recurso.
Contrapõem os autores que o erro de cálculo invocado se refere, não ao Acórdão, mas ao despacho proferido pelo Tribunal a quo em 04.04.2025, que não foi corrigido nos termos pretendidos, nem o deveria ter sido por falta de dedução oportuna da respectiva reacção processual, além de que, estando decidido o pedido de retificação de erros materiais da decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo, não se reabre a possibilidade de reclamar contra essa mesma decisão judicial, por inadmissibilidade, intempestividade e preclusão processual.
Vejamos.
A rectificação que o réu pretende respeita ao valor total de lucros cessantes, considerando que o mesmo não é de 45.799.068$00, mas de 31.361.242$00. E, como o próprio réu reconhece, tal quantificação foi fixada pelo Tribunal a quo, constando do despacho de rectificação da sentença de 04.04.2025, defendendo o réu que tal valor foi erradamente apurado. Ora, o eventual erro nesse apuramento não constitui um erro material de cálculo, susceptível de ser rectificado nos termos do artigo 614.º do CPC. Diferentemente, o que sucede é que o réu discorda da forma como foi calculado tal valor, por a base de incidência da dedução de 1/4, correspondente à importância que o falecido gastaria, em vida, com ele próprio, ser o montante total dos lucros cessantes (apurado antes de subtraídos os valores já recebidos pelos autores), defendendo o mesmo que esse desconto devia ter sido aplicado sobre o valor dos lucros cessantes que os autores tinham efectivamente a receber. Tal invocação, reconduz-se, antes, a um erro de julgamento, insusceptível de ser rectificado.
Nestes termos, reconduzindo-se o erro invocado pelo réu a um erro de julgamento, e não a um erro material de cálculo, nos termos previstos no artigo 614.º do CPC, indefere-se o pedido de rectificação.
*
Vencido, é o réu recorrente responsável pelas custas do incidente de rectificação de Acórdão, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cfr. Tabela II anexa).

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar indeferir o pedido de rectificação do Acórdão proferido em 06.11.2025.

Custas do incidente a cargo do réu requerente, em 2 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025

Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa