Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10 825/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/14/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL SITUAÇÕES FUNCIONALMENTE DESAJUSTADAS ART.º 15.º DO DL N.º 497/99, DE 19 DE NOVEMBRO |
| Sumário: | 1. Uma das condições para que os serviços e organismos abrangidos pelo DL 497/99 procedem à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados é que os referidos funcionários possuam os requisitos profissionais para o provimento na nova carreira (art.º 15.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 497/99, de 19.11). 2. O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (grupo de pessoal de administração tributária) faz-se entre indivíduos aprovados em estágio (art.º 27.º do DL n.º 557/99, de 17.12). 3. A reclassificação profissional é precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior, a que se segue o provimento do funcionário no lugar vago, se, para tanto, este revelar aptidão (art.º 6.º, nºs 2 e 3, do DL n.º 497/99, de 19.11). 4. Significa isto que o estágio de ingresso é substituído pelo exercício de funções correspondentes à nova carreira, pelo período de tempo correspondente, desde que tais funções sejam exercidas em comissão de serviço extraordinária e que o funcionário, findo o período a que se refere o n.º 2 do art.º 6.º, se revele apto (v. n.º 3 do art.º 6.º). 5. Não tendo a recorrente exercido tais funções em comissão de serviço extraordinário e não tendo, consequentemente, sido "avaliada" no sentido de se revelar com aptidão para o lugar vago ou a aditar ao quadro de pessoal (v. nºs 2 e 3 do art.º 6 e n.º 2 do art.º 15.º, do DL n.º 497/99, de 19-12), teremos necessariamente que concluir que a mesma não possui um requisito profissional para o provimento na nova carreira, inexistindo, por consequência, uma das condições cumulativas referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 15.º do DL n.º 497/99, de 19-12. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. C......, com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe do quadro da DGCI, a prestar serviço na Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais do Porto, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico, de 5 de Julho de 2000, dirigido ao Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, no qual pedia a sua reclassificação na categoria de liquidador tributário, da carreira técnica de administração tributária, ao abrigo do art.º 15.º do Dec-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro (actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto), porquanto, tendo vindo a exercer funções próprias dessa categoria desde 30 de Março de 1995, é desajustado o seu enquadramento funcional na categoria de técnica profissional de 2.ª classe. Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei do art.º 15.º do DL n.º 497/99, de 19/11. 1.2. Na resposta, a autoridade recorrida pugna pela improcedência do vício de violação de lei invocado. 1.3. Nas alegações, CONCLUI a recorrente: “1) A requerente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2.ª classe; 2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico profissional de 2.ª classe. 3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira da Administração Tributária de acordo com o art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11. 4) Na verdade, a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributário adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 3/3/95 possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços. 5) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art.º 15.º do DL n.º 497/99, de 19/11.”. 1.4. Nas contra-alegações, diz, em síntese, a entidade recorrida: “II- Contrariamente ao afirmado, não exerceu a recorrente nem poderia ter exercido funções equivalentes às de Liquidador Tributário, pelo período de 4 anos que antecedeu o seu ingresso no quadro, porquanto não tinha adquirido conhecimentos que lhe permitissem desenvolver uma actividade cujo o conteúdo funcional correspondesse ao da categoria a que pretende aceder – técnico de administração tributário adjunto. III- Também pela descrição que faz no artigo 3.º da sua petição de recurso hierárquico, onde menciona vagamente o que fazia, facilmente se depreende que, enquanto técnico profissional de 2.ª classe, lhe estavam afectas tarefas não técnicas ou meramente rotineiras, as quais, aliás, correspondem, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 34.º do DL n.º 408/93, de 14/12, às funções exercidas nos Centros de Recolha. Estas são sempre funções acessórias e de apoio. As funções exercidas pela recorrente eram pois de mero apoio administrativo, com um conteúdo marcadamente burocrático, rotineiro e absolutamente distinto das funções técnicas atribuídas aos liquidadores tributários, categoria de ingresso na carreira técnica tributária da DGCI, à qual se acede apenas por concurso, para esta categoria de ingresso, a de liquidador tributário, e se progride também do mesmo modo, isto é, só mediante novo concurso de provas técnicas com aproveitamento, sobre ciência e técnica tributária. Consequentemente, a recorrente não desempenhou nos aludidos quatro anos em que permaneceu na situação de contratada a termo certo quaisquer funções correspondentes à categoria de liquidador tributário. IV- (...) V- Por outro lado, conforme já se invocou em sede de resposta, a reclassificação profissional, de acordo com o art.º 7.º do diploma aplicável, implica a reunião de requisitos que a recorrente não cumpria por não possuir, desde logo as habilitações profissionais para o efeito. De facto, para que a recorrente pudesse realizar as tarefas correspondentes à categoria profissional cujo o conteúdo funcional se arroga, mostra-se necessário possuísse com aproveitamento. . um curso de formação em técnica tributária, ministrado aos funcionários opositores à categoria de ingresso – liquidador tributário – sobre legislação e técnica tributária; contabilidade e informática; . um curso de aperfeiçoamento no domínio da mesma legislação; da contabilidade geral e analítica; de índole económico financeira, e bem assim da legislação e procedimento relacionados com as tarefas administrativas conexas, Em vista do que consta do seu processo individual constata-se que a recorrente, não era (nem ainda é), possuidor do estágio legalmente exigido no acesso à categoria de técnico de administração tributária adjunto, categoria de ingresso da carreira a que pretende aceder, pelo que este requisito – habilitação profissional – não estava verificado. Era até isso que resultava já da lei, pois que nos termos do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária deveria ser feito de entre os indivíduos aprovados em estágio (habilitação profissional) ao qual apenas são admitidos, mediante concurso, “...os indivíduos habilitados com o 12.º ano ou curso adequado...” (habilitação literária), conforme preceitua o n.º 1 do art.º 29.º do referido Decreto-lei n.º 557/99. Não foi violado o artigo 15.º do DL n.º 497/99, nem nenhum outro, pois este dispositivo legal obrigando embora os serviços e organismos a executar no prazo de 180 dias, a reclassificação (...) exigia cumulativamente: . Viessem exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados; . Exercessem tais funções há mais de um ano até ao final do prazo dos referidos 180 dias; . Possuíssem habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o provimento na nova categoria; . As funções exercidas correspondessem a necessidades permanentes dos serviços e existisse disponibilidade orçamental. O que no caso não sucede, como se demonstrou.”. 1.5. O M.P. emitiu parecer no sentido da procedência. Para tanto, e em síntese, argumenta: - a recorrente exerce funções que correspondem ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário –vide ponto n.º 1 do Anexo II à Portaria 663/94, de 19 de Julho; - o estágio de ingresso é, nos termos do art.º 6.º, n.º 2, do DL n.º 497/99, substituído pelo exercício de funções próprias da nova carreira, pelo período de tempo correspondente; - ou seja, “o legislador do DL n.º 497/99 quis, manifestamente, afastar o óbice aparente à reclassificação que se traduziria no não preenchimento do requisito profissional de ingresso na carreira de administração tributária, consistente na aprovação em estágio (art.º 15.º n.º 1 b) desse diploma, conjugado com os artºs 27.º e 29.º n.º 1 do Dec-Lei 557/99 de 17 de Dezembro).”; - compete à entidade recorrida providenciar pela existência da disponibilidade financeira – alínea d) do art.º 15.º do DL n.º 497/99. 1.6. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. FACTOS PROVADOS: A) A Recorrente requereu ao Senhor Director-Geral dos Impostos, em 19/01/2000, a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica da Administração Tributária, com a categoria de Liquidador Tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL n.º 577/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL n.º 497/99, de 19.11 – docs. de fls. 11 a 13 e proc. inst.; B) Sobre o referido requerimento não foi emitida qualquer pronúncia; C) Do indeferimento tácito que recaiu sobre o mencionado requerimento, interpôs a Recorrente recurso hierárquico necessário para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, invocado o vício de violação do art.º 15.º do DL n.º 497/99, de 19/11 – docs. de fls. 6 a 9 e proc. inst.; D) Sobre o recurso hierárquico interposto não foi emitida qualquer pronúncia; E) A Recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe, tendo exercido funções na Direcção de Finanças do Porto, onde desempenhou as tarefas descritas na certidão junta aos autos a fls. 10 – vide também termo de posse junto ao proc. inst., datado de 18 de Maio de 1999, da Direcção de Finanças do Porto; F) Até ao seu ingresso no quadro a Recorrente permaneceu cerca de 4 anos (desde 30 de Março de 1995) na situação de contratada a termo certo, desempenhando as tarefas descritas na certidão da Direcção de Finanças do Porto junta aos autos a fls. 10 – vide proc. inst. G) No dia 2 de Agosto de 2000, a pedido da ora Recorrente, a Direcção de Finanças do Porto certificou o que se passa, em síntese, a transcrever: “CERTIFICO em cumprimento do despacho exarado no requerimento apresentado pela funcionária C......, que tendo compulsado os elementos existentes nesta Direcção de Finanças, deles consta o seguinte: ---------- Na Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais, a referida funcionária colabora na tramitação de processos executivos pendentes, designadamente: elaboração de diversos mapas; notificações e citações; emissão de cartas precatórias; passagem de guias de pagamento; elaboração da relação Mod. 27; visualização da visão do contribuinte por forma a prestar informações nos processos de execução fiscal; dar baixa e arquivar processos de execução fiscal nas suas diversas fases de tramitação. As tarefas executadas, são precedidas de minutas, modelos pré-impressos, na sua maioria gravados em computador e supervisionados pelo respectivo chefe, bem como pela utilização de outros programas informáticos elaborados pela DGCI. ------------Por ser verdade (....), aos dois de Agosto de dois mil.” – doc. de fls. 10; H) A recorrente tem o curso de Secretariado em Organizações de Economia Social, curso este que é equivalente ao Ensino Secundário (vide proc. inst.). 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Do invocado vício de violação de lei do art.º 15.º do DL n.º 497/99, de 9/11. O objecto do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro veio estabelecer o regime de reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública (art.º 1.º). Dispõe o art.º 15.º do referido diploma, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas” que: “1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido; b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço; d) Exista disponibilidade orçamental. 2- A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.”. Pretende a Recorrente a sua reclassificação na categoria de liquidador tributário, da carreira técnica de administração tributária, ao abrigo da citada disposição legal, porquanto tendo vindo a exercer funções próprias dessa categoria desde 30 de Março de 1995 (vide alínea F) do probatório), é desajustado o seu enquadramento profissional na categoria de técnica profissional de 2.ª classe. Vejamos se tem razão. O conteúdo funcional dos liquidadores tributários vem definido no Anexo II à Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho, cujo o n.º 1 diz o seguinte: “1.º Compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha de declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança de impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal.” (as palavras a cheio são nossas). Ora, conforme se pode constatar da certidão da Direcção de Finanças (alínea G) do probatório), a recorrente exerce funções nesse serviço, desempenhando, não as tarefas da categoria que detém (Anexo III à referida Portaria), mas outras que correspondem ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário, designadamente as relativas às execuções fiscais, que são susceptíveis de serem qualificadas como funções “de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal”. As funções supra descritas são exercidas pela ora Recorrente há mais de um ano (e até ao final do prazo de 180 a contar da entrada em vigor do DL n.º 497/99), pelo que se terá que dar como preenchida a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do seu art.º 15.º (vide data da passagem da certidão). As funções que vem exercendo, como decorre do já longo período do seu exercício e da sua própria natureza, correspondem, como é óbvio, a necessidades permanentes do serviço. Encontra-se, por isso, também, preenchida a condição da alínea c) do n.º 1 do art.º 15.º do citado diploma. Vejamos, agora, se a Recorrente possui os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na nova carreira - alínea b) do n.º 1 do citado art.º 15.º O DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, dispõe, no art.º 27.º, sob a epígrafe “Categorias de ingresso”, que: “O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre os indivíduos aprovados em estágio”, sendo que GAT significa grupo do pessoal de administração tributária (art.º 1.º, n.º 2, alínea c), do citado diploma). Por seu turno, dispõe o art.º 29.º, n.º 1 do mesmo diploma, sob a epígrafe “Admissão aos estágios”, que: “A admissão ao estágio para ingresso na categoria (...) faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou com curso adequado (...)”. A Recorrente tem o curso de Secretariado em Organizações de Economia Social, curso esse que é equivalente ao Ensino Secundário (vide alínea H) do probatório). Ora, como é consabido, o ensino secundário corresponde aos 10.º, 11.º e 12.º anos, o que equivale a dizer que a Recorrente possui os requisitos habilitacionais para o provimento na nova carreira do GAT (grupo de pessoal de administração tributária). Resta saber se a Recorrente possui os requisitos profissionais para o provimento na nova carreira. Conforme resulta dos artigos 27.º, o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se entre indivíduos aprovados em estágio. O legislador do DL n.º 497/99, tal como refere o M.P. “quis, manifestamente, afastar o óbice (...) à reclassificação que se traduziria no não preenchimento do requisito profissional de ingresso na carreira de administração tributária consistente na aprovação em estágio (art.º 15.º n.º 1 b) desse diploma, conjugado com os artigos 27.º e 29.º n.º 1 do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro).” Na verdade, diz aquela magistrada, “só assim adquire sentido a disposição do n.º 2 do art.º 6.º do referido Dec-Lei 497/99”. Dispõe o referido preceito: “A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior”. Ou seja: o estágio de ingresso é substituído pelo exercício de funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior, a que se segue o respectivo provimento (n.º 2 do art.º 15. e n.º 3 do art.º 6.º), se, para tanto, o funcionário revelar aptidão (n.º 3 do art.º 6.º. Significa isto, ao invés do que refere o M.P., que “o estágio de ingresso” não é, “tout court”, “substituído pelo exercício de funções próprias da nova carreira, pelo período de tempo correspondente”, sendo igualmente necessário que tais funções sejam exercidas em comissão de serviço extraordinária e que o funcionário, findo o período a que se refere o n.º 2 do art.º 6.º, revele aptidão (v. n.º 3 do art.º 6.º). No caso dos autos, a recorrente exerceu funções próprias da nova carreira por um período superior a um ano (v. art.º 30.º, n.º 1, do DL n.º 557/99, de 17-12). Contudo, não as exerceu em comissão de serviço extraordinária nem foi, consequentemente, “avaliada” no sentido de ser considerada com aptidão para o lugar vago ou a aditar ao quadro de pessoal (v. nºs 2 e 3 do art.º 6 e n.º 2 do art.º 15.º, do DL n.º 497/99, de 19-12). Equivale isto a dizer que a recorrente não possui um requisito profissional para o provimento na nova carreira, inexistindo, por consequência, uma das condições cumulativas referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 15.º do DL n.º 497/99, de 19-12. Em face do exposto, é de julgar improcedente o vício invocado e, consequentemente o recurso ora interposto. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em julgar procedente o recurso contencioso ora interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 125 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 14 de Novembro 2002. |