Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00315/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
PRESSUPOSTO RECURSO CONTENCIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Quando a lei prevê uma reclamação graciosa inserida em determinado procedimento, como trâmite a seguir no respectivo processo, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação adequada resultante da lei, como reclamação necessária, no sentido de, por força do princípio da exaustão dos meios graciosos, constituir pressuposto de uso ulterior de impugnação contenciosa.
II - a necessidade de precedência de impugnação administrativa prévia ao recurso contencioso, ou hierárquico, conforme os casos, não é inconstitucional, não violando o disposto no artº 268º, nº4 da CRP, pois tal necessidade não se traduz em restrição ao direito de recurso contencioso acolhido no artº 268º, nº4 da CRP, apenas configurando mera regulamentação do seu exercício, não se consubstanciando num qualquer condicionamento ilegítimo do recurso contencioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo

MARIA ...., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, com fundamento na irrecorribilidade do acto datado de 14.11.00, da JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA MARTA DOS OLIVAIS, e por si impugnado no recurso contencioso de anulação, rejeitou este por manifesta ilegalidade na sua interposição.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

CONCLUINDO, a douta Sentença recorrida fez incorrecta aplicação do direito ao rejeitar o recurso, quer pelo atrás exposto com violação do citado artº 2º do D.R. 45/88, de 16/12, e dos artºs 30º a 35º do D.R. 44-B/83, de 1/6, quer pelo facto de assim se denegar a garantia constitucional, artº 268º, nº4, da CRP, à efectiva tutela do seu direito de impugnar acto administrativo lesivo dos seus direitos de funcionária da Adm. Local.”

A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:

“A douta sentença recorrida não violou nenhum dos normativos invocados pela Recorrente devendo, por isso ser mantida na ordem jurídica.”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.


O DIREITO

A sentença recorrida, com base na matéria de facto apurada, considerou o seguinte: “(…) Dispõe o art 32 nº1 do Dec. Reg. 44-B/83 que o interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores reclamação por escrito.
E o art 38 estipula que os resultados da notação não sobem a homologação antes de decorrido o prazo de reclamação para os notadores.
Dos citados preceitos resulta à evidência que a reclamação enunciada no art 32 constitui um passo do procedimento administrativo com o escopo de obter a última palavra dos notadores sobre a classificação atribuída. Daí, só depois de proferida a respectiva decisão pelos notados ou decorrido o prazo para a reclamação, a classificação é homologada.
Ora, neste contexto, tem a jurisprudência entendido que quando a lei prevê em termos expressos uma reclamação graciosa, inserida em determinado trâmite a seguir no respectivo processo, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação resultante da lei, constituindo
pressuposto do uso de ulterior meio de impugnação contenciosa (Ac STA 45243 de 2.12.1999).
E não se diga que a instituição dessa reclamação afronta o princípio constitucional da accionabilidade consagrado no art 268 n° 4 da CRP, dado que aquela apenas retarda, sem o comprometer, o exercício do direito de recurso contencioso.”
E com este fundamento decidiu: “Portanto, impõe-se concluir que o acto de ratificação impugnado nos autos é irrecorrível por carecer do pressuposto do uso pela recorrente da prévia reclamação para os notadores.
Procede pela forma descrita a invocada questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado - art.º 25º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 268º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa -, a qual implica a rejeição do presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição- cfr. artigo 57º, § 4° do RSTA.”

A sentença sob recurso não merece censura.
Como ficou descrito, a questão decidida pela mesma, dizendo respeito à natureza do acto impugnado, releva sobre a sua recorribilidade, isto é, susceptibilidade de o mesmo ser impugnado contenciosamente.
Vejamos.
Dispõe o artigo 32.º, n.º l do Dec.Reg. 44-B/83, de 01.06, que regulamenta a classificação de serviço na função pública (aplicado à Administração Local pelo Dec.Reg. 45/88, de 16.12): “1 – O interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de 5 dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão de classificação atribuída.” E o nº2 do mesmo preceito legal refere: “2 – As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de apreciação pelos respectivos notadores, que proferirão decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis contados do recebimento da reclamação.”
De acordo com a matéria de facto apurada, a recorrente não apresentou tal reclamação.
Ora, se atentarmos no disposto no artº 38º, nº1 do Dec.Reg. 44-B/83, de 01.06, supra citado, onde se refere que “1- Os resultados da avaliação e da notação não subirão a homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os notadores e para solicitação de parecer da comissão paritária.”, vemos que tal reclamação se mostra inserida no processo de classificação, processo esse contemplado no Capítulo IV do Dec.Reg. citado, assumindo tal reclamação a natureza de reclamação necessária, já que o preceito em causa refere taxativamente, que os resultados da avaliação ou da notação não subirão a homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os notadores, devendo, assim, a entidade homologadora sobrestar enquanto não decorrer o prazo de tal reclamação para os notadores.
Ora, esta previsão legal visa precisamente possibilitar ao funcionário eventualmente discordante o exercício do contraditório, assegurado pela reclamação referida no artº 32º do referido Dec.Reg. 44-B/83, de 01.06, a qual assume a função de trâmite necessário aos posteriores actos de impugnação do acto classificativo.
Se o funcionário, podendo fazê-lo, não reclama da classificação recebida pelos notadores, dentro do prazo legal, tal significará que com a mesma se conforma, pois a apresentação de tal reclamação depende em exclusivo de um acto de vontade do próprio funcionário.
Acresce que, nos termos do disposto no artº 39º, nº1 do mesmo Dec.Reg., só “Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias contados da data de interposição do recurso.” Este recurso está previsto, com as devidas adaptações, para o pessoal da administração local no artº 8º do Dec.Reg. 45/88, de 16.12, significando que a reclamação a que nos vimos referindo é necessária para abrir caminho quer à impugnação hierárquica, quer à contenciosa, não sendo uma reclamação facultativa.
Assim, sendo a reclamação em apreço uma reclamação necessária, a mesma assume a natureza de um pressuposto processual para a interposição do recurso contencioso, ou do recurso hierárquico necessário, conforme os casos, sendo a sua falta obstativa do conhecimento do mérito do recurso.
O STA tem entendido que “Quando a lei prevê uma reclamação graciosa inserida em determinado procedimento, como trâmite a seguir no respectivo processo, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação adequada resultante da lei, como reclamação necessária, no sentido de, por força do princípio da exaustão dos meios graciosos, constituir pressuposto de uso ulterior de impugnação contenciosa.”(cfr. Ac. STA de 02.12.99, in rec. 45243, disponível in www.dgsi.pt)
No caso presente, tendo sido impugnado contenciosamente o acto de homologação da notação da recorrente, e sendo a reclamação em apreço uma reclamação necessária, a não apresentação de tal reclamação por parte da recorrente, atempadamente, consubstancia a falta de um pressuposto processual do recurso contencioso, o qual carecia de ser rejeitado por ilegal interposição, tal como tribunal recorrido decidiu.

Quanto à alegada denegação da garantia constitucional prevista no artº 268º, nº4 da CRP, que a recorrente assaca à decisão recorrida, a mesma não se verifica.
Como o STA tem entendido, a necessidade de precedência de impugnação administrativa prévia ao recurso contencioso, ou hierárquico, conforme os casos, não é inconstitucional, não violando o disposto no artº 268º, nº4 da CRP, pois tal necessidade não se traduz em restrição ao direito de recurso contencioso acolhido no artº 268º, nº4 da CRP, apenas configurando mera regulamentação do seu exercício, não se consubstanciando num qualquer condicionamento ilegítimo do recurso contencioso.
A apontada exigência não implica de “per si” a denegação de controlo jurisdicional, a qual só surgirá quando existir um verdadeiro “periculum in mora”, situação que, pelo já exposto, manifestamente não ocorre no caso vertente.” (cfr. Ac. STA de 02.12.99, in rec. 45243, disponível in www.dgsi.pt).
Com efeito, “o nº4 do artº 268º da CRP, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº1/89, de 08.07, não alterou, em princípio, a exigência da mencionada impugnação administrativa prévia necessária à abertura da via contenciosa, ao ter excluído as referencias à definitividade e executoriedade do acto administrativo.
O aludido nº 4 não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato em todas as situações, nada obstando que o legislador ordinário estabeleça um regime de impugnação administrativa necessária, “não há nada que impeça que… o interessado tenha, antes de executar a defesa jurisdicional, de vir esgotar as vias administrativa”.” (neste sentido cfr. Ac, STA citado e toda a doutrina e jurisprudência nele referidas).

Assim sendo, não merecendo a sentença recorrida a censura que lhe é dirigida, por não ter violado as normas supra referidas, tendo feito correcta interpretação e aplicação das mesmas aos factos apurados, deve manter-se, face à improcedência das conclusões das alegações de recurso.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º juízo, em:

a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar a recorrente nas custas com 150 € de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 09.03.06