Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:128/15.2BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:02/25/2021
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:ÓNUS DA PROVA.
FACTOS ESSENCIAIS.
Sumário:A impugnação deve improceder se a parte onerada com o ónus da prova da falta de capacidade contributiva, essencial para a procedência do seu pedido, fracassa nesse encargo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
RECORRENTE: H...........
RECORRIDO: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBJECTO DO RECURSO:

Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo aqui recorrido - contra os atos de liquidação de IVA e IRS, dos exercícios de 2011, 2012 e 2013.


CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
1.° Pretende o impugnante recorrer da sentença proferida nos autos e que julgou improcedente a presente impugnação. 
2.° Ao que aqui importa, o Tribunal a quo não só dá como provado que os serviços de inspecção tributária elaboraram fixam o valor do IVA em falta de acordo com métodos indirectos de avaliação (ponto 7) como também que a gestão diária dos estabelecimentos L........... foi efectuada por J..........., que contactou fornecedores, efectuou encomendas, contratou trabalhadores, procedeu a pagamentos e recebeu os proveitos ocasionados pela exploração da actividade de restauração, formalmente exercida em nome de H........... (sic).
3-° Na fundamentação da sentença, diz o Tribunal a quo que ficou convencido que foi o pai do impugnante quem praticou os actos indispensáveis à actividade do estabelecimento comercial, contactando fornecedores, efectuado os pagamentos devidos e recebendo os proventos gerados, actos quer se reflectiram na esfera do impugnante unicamente porque a actividade estava formalmente em seu nome, 0 que sucedeu porque o impugnante confiou no seu pai e acreditava que ele iria fazer uma gestão cuidadosa e diligente do negócio, ignorando os 'riscos' e responsabilidades que poderia assumir por causa disso, como acabou por suceder.
4° O impugnante não pode ser considerados sujeito passivo de IRS e de IVA, porque provou nesta acção os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação, ao demonstrar que era o seu pai, em que ele confiavam que conduzia o negócio e que foi este quem recebeu os proventos gerados por tal negócio.                                                                                           
5° A sentença recorrida viola o artigo 4.º, da Lei Geral Tributária, conquanto os impostos só podem assentar sobre a capacidade contributiva e ficou demonstrado que quem recebeu os proveitos ocasionados pela exploração da actividade de restauração, formalmente exercida em nome do impugnante (ponto 20 dos factos provados) - logo, não incidem sobre o valor anual dos rendimentos que tenham sido obtidos pelo impugnante (sujeito passivo) nem sobre prestações de serviços a título oneroso realizadas pelo impugnante (sujeito passivo), nos termos, respectivamente, dos artigos 1° e 15º do CIRS e 1.° a 8.°, CIVA, normas que, também, foram violadas.
Outrossim,
6.° Face ao que ficou provado, especialmente nos pontos 7 e 20 dos factos provados, o impugnante não é sujeito passivo da relação tributária, peio que o valor de IVA referido no ponto 7 dos factos provados, assim como nas liquidações a que se referem os pontos 9,10 e 11 dos factos provados, não lhe pode ser exigido.
7° A sentença recorrida viola o disposto no artigo 8.° da Lei Geral Tributária, dado qu o impugnante não pode ficar sujeito a IRS e a IVA relativamente a rendimentos que não obteve.
8.° A sentença recorrida, tendo ainda em conta que ficou demonstrado que a gestão diária dos estabelecimentos L........... foi efectuada por J..........., que recebeu os proveitos ocasionados pela exploração da actividade de restauração formalmente exercida em nome de H..........., viola o artigo 103.º, n.° 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
9° Isto porque não se pode aplicar impostos a quem não obteve os rendimentos, nem atribuir ao sujeito passivo rendimentos inexistentes e sujeitá-los ao pagamento de impostos indevidos, sob pena de tal interpretação resultar numa inconstitucionalidade, que aqui também fica alegada.
Por último,
10.° A sentença recorrida viola o princípio da verdade material previsto no artigo 6.°, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, que é o objectivo do procedimento inspectivo - a descoberta da verdade material.
11.° Tal princípio é uma concretização do examinado princípio do inquisitório, previsto no artigo 58.º, da Lei Geral Tributária, como princípio geral do procedimento tributário, norma que foi, também, violada.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, considerando-se procedente a impugnação e, em consequência, anulando-se os factos tributários em crise nesta acção de impugnação, por o impugnante não ser o sujeito passivo da relação tributária, pelo que o valor de IVA referido no ponto 7 dos factos provados, assim como nas liquidações a que se referem os pontos 9, 10 e 11 dos factos provados, não lhe pode ser exigido.

CONTRA ALEGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.

A) O fundamento do presente recurso é matéria dada como não provada, uma vez que pretende o recorrente que seja tomada como boa uma conclusão dada como não provada: que o pai do recorrente se locupletou com as quantias que tinham sido canalizadas para as contas do recorrente, não tendo o recorrente qualquer poder sobre as contas bancárias em questão;

B) Ao invés, na realidade verificou-se situação diferente: «Da instrução da causa não resultou provado que J........... se apropriou das importâncias geradas pela exploração da atividade formalmente exercida em nome de H............

(…)

[o] impugnante era titular das contas n.°........... e n.° ..........., domiciliadas no banco C..........., para onde revertiam os pagamentos efetuados através dos terminais de pagamento automáticos (TPA) existentes nos estabelecimentos.

(…)

o impugnante procedia pessoalmente à requisição de cheques e que se deslocava ao balcão para levantar os mesmos. Mais revelaram que o impugnante as contactava, pedindo esclarecimentos, nomeadamente sobre o funcionamento de cartões de multibanco associados às contas.

(…)

Das declarações de parte prestadas pelo impugnante resultou que o mesmo tinha consciência da existência de tais contas bancárias e sabia que nelas se movimentava as importâncias geradas pelo estabelecimento comercial. Ora a circunstância de as contas bancárias estarem domiciliadas em seu nome conferia ao impugnante poder de intervenção. A apropriação desses montantes não poderia acontecer sem a sua colaboração (por ação ou omissão)» (realce nosso);

C) Fica, desde logo, prejudicada a análise das violações dos preceitos tributários e constitucionais invocados pelo recorrente, uma vez que o seu raciocínio lógico-jurídico assenta numa premissa que se revela falsa: que o impugnante nada teve que ver com as contas bancárias para onde revertia o dinheiro obtido da exploração do negócio, o que se demonstrou ser uma inverdade;

D) Cumpre acrescentar que determinou a sentença ora em crise que «Resultou, aliás, das declarações de parte e do depoimento da testemunha C........... que, o estabelecimento de restauração se situava no piso inferior da habitação onde residiam o impugnante e o seu pai. Quer isto dizer que o impugnante não poderia ignorar que a atividade continuava a ser desempenhada (entre a apresentação da declaração de cessação e o último depósito em numerário nas contas bancárias decorreu mais de um ano — cfr. 5) e 16)) e que, por conseguinte, a conta bancária e os cheques requisitados em seu nome estavam a ser utilizados. Assim sendo, um homem médio colocado nas concretas circunstâncias do impugnante de forma alguma poderia conformar-se com a mera apresentação da declaração de atividade em 5), posto que notoriamente a mesma foi insuficiente e inadequada a obstaculizar o exercício da atividade. Se o impugnante estivesse realmente comprometido a resolver a situação em que se encontrava, no mínimo, deveria ter bloqueado as contas bancárias e cancelado os cheques que haviam sido entregues (aparentemente, segundo o impugnante, assinou cheques em branco). Nada disso, porém, se provou», pelo que apenas se pode concluir que as invocadas violações das leis tributárias e da Lei fundamental se reconduzem a alegações sem fundamento, o que para todos os efeitos se invoca;

E) Fica assim claro que inexistiu qualquer das alegadas violações de preceitos que o recorrente invocou, concluindo-se que o presente recurso não tem motivos para prosseguir, tendo a sentença em questão ponderado e apreciado todos os fundamentos da impugnação, concluindo que esta não teria matéria que a sustentasse;

F) Daqui resulta que o que o recorrente pretende é uma decisão nova, fundamentada em factos não provados, mas que insiste em mascarar como um erro na subsunção dos factos ao direito, o que de modo algum ocorreu, encontrando-se a decisão sub judicio devidamente fundamentada e com correta aplicação do direito;

G) Carece o recorrente totalmente de razão, não lhe assistindo qualquer motivo para sustentar o presente recurso, constatando-se que sentença recorrida não padece de qualquer mácula que lhe possa ser apontada, tendo ponderado corretamente todos os factos e tendo, igualmente, submetido corretamente os factos ao direito aplicável, pelo que deverá mantar-se incólume na ordem jurídica.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., COLENDOS CONSELHEIROS, doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, por inexistência de qualquer erro de julgamento em matéria de direito, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou, de facto e de direito, ao julgar improcedente a impugnação.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

1) H........... nasceu a 11 de janeiro de 1992 (cfr. fls. 93 do suporte físico do processo).

2) H........... é filho de J........... e S........... (cfr. fls. 93 do suporte físico do processo).

3) Em 11 de fevereiro de 2010, H........... apresentou uma declaração de início de atividade, pelo exercício de atividade de “Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas feiras ou unidades móveis", a que corresponde o CAE 4790, na qual declarou um volume de negócios esperado no valor de € 6.000,00 (cfr. fls. 92 a 97 do processo administrativo).

4) Em virtude da apresentação da declaração de início de atividade indicada em 3), H........... ficou enquadrado (em 2011 e 2012) no regime simplificado em IRS e no regime especial de isenção de IVA (cfr. teor do relatório de inspeção, a fls. 66 verso, e fls. 92 a 97 do processo administrativo).

5) Em 17 de outubro de 2012, H........... apresentou uma declaração de cessação de atividade em sede de IVA e IRS (categoria B) (cfr. fls. 98 do processo administrativo).

6) Em 21 de outubro de 2014, a Direção de Finanças de Ponta Delgada emitiu a ordem de serviço n.° OI201400303, com vista à realização de uma ação inspetiva externa de carácter parcial (univalente) aos anos 2011, 2012 e 2013, em sede de IVA e IRS, sobre a atividade desenvolvida por H........... (cfr. teor do relatório de inspeção, de fls. 66 verso do processo administrativo).

7) Em 23 de janeiro de 2015, os serviços de inspeção tributária elaboraram o relatório de inspeção, pelo qual foi considerado em falta o IVA no valor de € 58.316,23 e o IRS no montante de € 71.115,29, dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, o qual foi fixado de acordo com métodos indiretos de avaliação, com base nos seguintes fundamentos:

“(…)

II.- 4 - Notificações/Diligências efectuadas no decurso do procedimento inspetivo.

a. Em 2014/10/24, o Sujeito Passivo, após diligências externas junto do seu domicílio fiscal, deslocou-se a este Serviço e foi notificado pessoalmente da Ordem de Serviço supra identificada, iniciando-se formalmente o presente procedimento inspetivo;

b. Na mesma data, foi o Sujeito Passivo notificado pessoalmente para, no prazo fixado de dez dias, facultar a titulo devolutivo, diversos documentos reportados aos anos de 2011, 2012 e 2013, nomeadamente os livros de registo a que alude o artigo 50 ° do CIVA e artigo 116.° do CIRS, acompanhado dos documentos de suporte ao respetivo registo, blocos de faturas ou outros documentos legalmente equivalentes, identificação das contas bancárias afetas à atividade, identificação dos terminais multibanco afetos à atividade, fecho diário dos respetivos terminais multibanco, extratos bancários emitidos pelos respetivos bancos, informação concreta da atividade praticada, justificações/esclarecimentos para as notórias discrepâncias entre os valores inscritos nas suas declarações de rendimentos e os valores recebidos através de terminais multibanco (TPA's), bem como os valores de aquisições a fornecedores;

c. Na mesma data, foi ainda notificado de que, se a escrita não estivesse organizada/regularizada, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 121.° do RGIT, devia, no prazo fixado de dez dias, proceder à respetiva regularização/organização da escrita, sendo a sua falta considerada recusa de exibição de escrita. Na mesma notificação, foi alertado o Sujeito Passivo de que ficava ciente que a recusa de colaboração e oposição à ação inspetiva, constitui violação do dever de cooperação (artigo 32.° do RCPITA), sujeita a levantamento do competente Auto de Notícia para aplicação da correspondente coima prescrita no artigo 113.° do RGIT, podendo ainda ficar sujeito à determinação do rendimento tributável e apuramento do respetivo imposto em falta, nos termos do disposto no artigo 39.° do CIRS e artigo 90° do CIVA;

d. No decurso do prazo fixado nas referidas notificações, foram recebidos diversos telefonemas do próprio Sujeito Passivo e do Pai do mesmo, ambos informando que não conseguiram reunir os elementos solicitados na notificação, pelo que se sujeitariam às consequências legais para esse facto;

e. Até à presente data, amplamente precludido os prazos fixados nas notificações supra indicadas, o Sujeito Passivo não logrou cumprir com as mesmas notificações, não tendo entregue/disponibilizado qualquer documento/escrita/informação solicitada.

II. - 5 - Do correto enquadramento fiscal em sede de IVA

Conforme já supra exposto no ponto II.-3, o Sujeito Passivo, desde o início de atividade até à sua cessação, esteve sempre enquadrado no Regime Especial de Isenção - artigo 53.° do CIVA - por força da informação por si indicada na Declaração de Inicio de Atividade (n° ........... - entregue no Serviço de Finanças de Ponta Delgada em 11/02/2010 - indicou a estimativa de um volume de negócios anual de € 6.000,00) e por força dos valores inscritos nas declarações de rendimentos de IRS dos anos de 2010 (9.600,00 €) e 2011 (€ 8.900,00).

O artigo 53.° do CIVA dispõe o seguinte:

(...)

Por sua vez, o artigo 58.° do CIVA dispõe o seguinte:

(...)

Ora, a Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe de indícios seguros que o volume de negócios do Sujeito Passivo reportado ao ano de 2010 é substancialmente superior ao valor de 10.000,00 € e significativamente discrepante com o valor inscrito no campo 401 do Anexo B da declaração de rendimentos - 9.600,00 € -, a saber:

• O Sujeito Passivo iniciou atividade em 11/02/2010, logo, exerceu a atividade durante 323 dias, reportado ao ano de 2010, o que equivale a cerca de 88% do ano civil de 2010;

• Em 2010, através dos anexos “O” emitidos pelos Fornecedores infra identificados, é possível evidenciar que, no mesmo ano de 2010, o Sujeito Passivo adquiriu mercadorias, no montante global de € 77.882,00

o C............, Lda - NIPC ........... - valor: 46.329,00,

o C..........., Lda - NIPC ........... - valor: 31.553,00

• Em 2010, através do Anexo J/Modelo 10, submetida pelo Sujeito Passivo inspecionado (registada sob o lote 15001 Decl. 10), constata-se que o mesmo Sujeito Passivo teve ao seu serviço quatro funcionários (em regime de trabalho dependente), a saber:

o E........... - NIF ...........;

o L........... - NIF ...........;

o H........... - NIF ...........;

o N........... - NIF ...........

Analisando o período em que o Sujeito Passivo teve a sua atividade aberta (11/02/2010 a 17/04/2012) acrescido do período de 2013 em que existem registos de recebimentos através do TPA (Terminal de pagamentos automáticos - multibanco) distribuído ao mesmo Sujeito Passivo, conforme evidenciado no quadro infra, constata-se que, contabilizando apenas as aquisições objeto de inscrição nos Anexos O dos seus Fornecedores (aquisições/transmissões igual ou superiores a 25.000,00 € anuais), o Sujeito Passivo adquiriu o valor total de € 296.066,00 de mercadorias, quando apresenta, no mesmo período, valores recebidos por via de TPA na importância total de € 260.340,33, apresentando apenas valores declarados e sujeitos a tributação no montante total de € 18.500.00.


«IMAGEM NO ORIGINAL»


• O Sujeito Passivo declarou a cessação de atividade, em sede de IVA e IRS, no dia 17/04/2012, argumentando juridicamente que a mesma ocorreu por força do disposto no artigo 34.°, n° 1, alínea b) do CIVA e artigo 114.°, n° 1, alínea b) do CIRS. Nestes termos, é notório que o Sujeito Passivo pretendeu declarar que à data da cessação (alegadamente em 17/04/2012) não existiam quaisquer mercadorias na empresa.

Os factos supra expostos indiciam claramente que o Sujeito Passivo obteve, em 2010, rendimentos (volume de negócios) substancialmente superiores aos € 10.000,00 a que alude o artigo 53.° do CIVA, logo, o mesmo Sujeito Passivo deveria ter cumprido com a obrigação declarativa a que alude o disposto no artigo 58.°, n° 2, alínea a) do CIVA - entrega de declaração de alterações - ficando enquadrado no Regime Normal de IVA - com periodicidade trimestral, a partir de 01/02/2011.

De igual forma, os factos supra expostos, em particular a declaração Modelo 40 (recebimentos através de terminais de pagamento automático - multibanco -TPA's) submetida pela entidade bancária “C...........” - declaração registada sob o n° 182166093 e submetida em 28/05/2014 - informa expressamente que, no ano de 2013, o Sujeito Passivo recebeu a importância total de € 29.826,87 através de pagamento com cartões. Registe-se que o referido TPA, encontra-se associado à conta bancária com o n° ..........., conta titulada pelo Sujeito Passivo inspecionado.

Estes factos demonstram inequivocamente que, independentemente da cessação de atividade promovida pelo Sujeito Passivo (17/04/2012), este perdurou o exercício de atividade pelo ano de 2012 e pelo ano de 2013.

Considerando que, em 2013, o valor recebido, através do TPA supra indicado, corresponde a sensivelmente um quarto do valor recebido pelo mesmo TPA no ano de 2012, à falta de melhor critério e utilizando critérios de razoabilidade (face à falta de colaboração prestada pelo Sujeito Passivo demonstrada em capítulo próprio do presente relatório) considerarei que o Sujeito Passivo cessou efetivamente a sua atividade, em sede de IVA e IRS, no dia 31/03/2013.

Nestes termos e cumprindo com o disposto no artigo 58,°, n° 4 do CIVA, servirá o presente “Projeto de Relatório” (além da proposta das correções a promover) para notificar o Sujeito Passivo de que deverá:

1. apresentar a declaração de alterações (artigo 32.° do CIVA), reportada a Janeiro de 2011, no sentido de informar a AT que obteve volume de negócios superior a 00, ficando enquadrado no Regime Norma de IVA, com periodicidade trimestral, a partir de 01/02/2011;

2. apresentar uma correção à declaração de cessação de atividade entregue, em 17/04/2012, no Serviço de Finanças de Ponta Delgada, registada sob o n° ..........., passando a cessação efetiva da atividade para o dia 31/03/2013.

Fica desde já informado que, caso o sujeito passivo não proceda, de forma voluntária, à entrega das referidas declarações, no prazo de quinze dias fixado para o efeito (idêntico ao prazo para audição prévia ao presente projeto de relatório), será promovida a execução e submissão do respectivo “Boletim de Alteração Oficiosa - BAO”, enquadrando o contribuinte no Regime Normal de IVA, com periodicidade trimestral, com efeitos a 01/01/2011, sendo devido imposto (IVA) a partir de 01/02/2014, e sendo ainda alterada a data de cessação de atividade de 17/04/2012 para 31/03/2013.

II. - 6 - Do cumprimento das obrigações declarativas

Analisando os anos inerentes à extensão do presente procedimento inspetivo, constata-se que o Sujeito Passivo não cumpriu com as seguintes obrigações declarativas:

1. Declaração de alterações reportada a Janeiro de 2011, face aos factos supra expostos;

2. Modelo 10/Anexo J - anos de 2011 e 2012 - n° 2 do artigo 119.° do CIRS;

3. Anexos O/P, em particular os Anexos P (Fornecedores) - declaração Anual de informação Contabilistica e Fiscal - reportado aos anos de 2010, 2011 e 2012 - artigo 113.° do CIRS.

II.- 7 - Da sua escrita (...)

III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável.

IV. 1. Da Matéria de Facto

1. O Sujeito Passivo iniciou atividade em 11/02/2010, tendo, desde o início de atividade até á cessação de atividade, estado sempre enquadrado, em sede de IVA, no regime especial de isenção - artigo 53.° do CIVA;

2. Analisando o período temporal em que o Sujeito Passivo esteve registado em termos fiscais, retiram-se as constatações factuais evidenciadas no quadro seguinte:


«IMAGEM NO ORIGINAL»

Quadro n° 10

Notas:

a. TPA - Terminal de Pagamento Automático (Multibanco) - Denominada Declaração Modelo 40 - obrigação acessória por parte das entidades bancárias que entrou em vigor em 2011.

i. Ano 2011 - Entidade declarante: C........... - declaração n° …………. - conta bancária associada ao TPA: ........... - titular: H...........;

ii. Ano 2012 - Entidade declarante C........... - declaração n° ………… - contas bancárias associadas ao TPA: ........... e ........... - titular de ambas as contas: H...........;

iii. Ano 2013 - Entidade declarante: C........... - declaração n° ………… - conta bancária associada ao TPA: ........... - titular: H............

b. Aquisições - reporta-se aos valores declarados pelos Fornecedores do Sujeito Passivo, através dos respetivos Anexos O (clientes), constante da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal - Artigo 121° do CIRC. Registe-se que, legalmente apenas são objeto de declaração as transmissões/aquisições de valores superiores a 25.000,00 € anuais, pelo que, muito provavelmente, existirão outras aquisições não identificadas - de valores, por fornecedor, inferiores a 25.000,00 € anuais.

c. Vendas declaradas - reporta-se aos valores inscritos no campo 401 (vendas de produtos/mercadorias) do Anexo B (Rendimentos empresariais) das declarações de rendimentos do Sujeito Passivo.

3. Da análise do quadro supra apresentado, verifica-se o seguinte:

a. Sem prejuízo da evidente existência de recebimentos em numerário, constata-se que existe enorme discrepância entre o total de valores declarados como vendas (€ 18.500,00), por parte do Sujeito Passivo, e o montante total (€ 260.340,33) recebido através do terminal de pagamento automático (TPA - multibanco), com a consequente omissão de rendimentos;

b. Analisando o total de mercadorias/produtos adquiridos (€ 296.066,00) pelo Sujeito Passivo, durante a sua atividade, mais se consolida a constatação da omissão de rendimentos declarados, pois o valor total declarado (€ 18.500,00) é manifestamente inferior àquele;

c. Conjugado com o motivo apresentado pelo Sujeito Passivo para a cessação de atividade (artigo 34.°, n° 1, alínea b) - esgotou-se o ativo da empresa), mais se verifica que se torna manifestamente irreal o valor total declarado de vendas.

4. Através da notificação supra indicada (ponto II.-4.b.), foi solicitado ao Sujeito Passivo que esclarecesse/justificasse as discrepâncias supra apresentadas, o que até à presente data não logrou concretizar;

5. Na notificação indicada no ponto II.4.c., foi o Sujeito Passivo informado de que a recusa de colaboração e oposição à ação inspetiva constitui violação do dever de cooperação (artigo 32.° do RCPITA), sujeita a levantamento do competente Auto de Notícia para aplicação da correspondente coima, podendo ainda estar sujeito à determinação do rendimento tributável por métodos indiretos e apuramento do imposto em falta - artigo 39.° do CIRS e artigo 90 ° do CIVA;

6. Durante o decurso do prazo fixado nas referidas notificações, o Sujeito Passivo informou verbalmente (através de contactos telefónicos) que não tinha possibilidade de apresentar/disponibilizar os elementos solicitados, pois era o seu Pai que “conduzia” a atividade, estando o mesmo ausente do País, desconhecendo onde os mesmos se encontram;

7. Em suma, os factos supra expostos permitem aferir o seguinte:

a) Estamos perante irregularidades na organização/execução/registo da escrita do Sujeito Passivo, pois é notório que existe omissão de registo de rendimentos no período compreendido entre 2010 e 2013, irregularidades essas que não foram supridas no prazo legal que para o efeito foi fixado e devidamente notificado;

b) Estamos perante a existência de manifesta discrepância entre os valores declarados de aquisições (Mercadorias) e os valores declarados/escriturados de vendas/prestações de serviços, no período compreendido entre 2010 e 2013;

c) Igualmente estamos perante a manifesta discrepância entre os valores recebidos através do “Terminal de Pagamento Automático” (TPA) e os valores declarados como rendimentos, no período compreendido entre 2010 e 2013.

IV.2. Da Matéria de Direito

Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 39.° do CIRS, e artigo 90.°, n° 1 do CIVA, a determinação do rendimento por métodos indiretos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.° a 89.° da LGT.

O caso presente enquadra-se no disposto na alínea b) do artigo 87.° da LGT, face à impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, em sede de IRS e de IVA.

Apresentada a al. b) do artigo 87.° da LGT, imporia conjugar o mesmo normativo com o disposto na alínea a) do artigo 88° da LGT.

Com base na matéria de facto supra apresentada, o sujeito passivo, dentro do prazo legal concedido, não conseguiu suprir as seguintes questões:

• Inexistência da sua escrita - não logrou apresentar qualquer elemento da sua escrita - alínea a) do artigo 88.° da LGT;

• Não apresentação de esclarecimentos/justificações para as discrepâncias apresentadas entre os valores de aquisição de mercadorias, os valores recebidos através do TPA e os valores declarados como vendas - alínea b) do artigo 88.° da LGT.

O método indireto ou presuntivo constitui um método excecional de apurar o facto tributário, que só pode ter lugar quando o contribuinte não cumpra os deveres a que está obrigado, já que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos declarados caso o contribuinte disponha de contabilidade/escrita organizada segundo a lei comercial ou fiscal, exceto se se verificarem erros, inexatidões, omissões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.

No presente relatório são apresentados factos concretos e suficientemente seguros e adequados a objetivar a existência de sérios indícios da irregularidade no registo da contabilidade/escrita por parte do Sujeito Passivo (omissões de rendimentos), bem como factos concretos da manifesta discrepância entre os valores declarados/escriturados e os valores efetivos da operações ativas (vendas/prestações de serviços), impossibilitando a Administração Fiscal de aceder aos valores exatos da matéria coletável. Face ao exposto, mostram-se concretizados os pressupostos legitimadores do apuramento do IRS e de IVA pelo método presuntivo (artigo 39° do CIRS e artigo 90.° do CIVA).

Atenta a matéria de facto apresentada, a ausência de elementos credíveis da escrita do Sujeito Passivo inspecionado, fruto do incumprimento dos seus deveres, torna impossível aceder aos valores exatos da matéria coletável, pelo que se deve recorrer a métodos indiretos de determinação cia matéria tributável, no sentido de tentar alcançar o rendimento real e efetivo, ou a aproximação com a realidade.

Pelo exposto, e face à irregularidade/inexistência da escrita, pese embora ter sido facultado ao contribuinte prazo para regularizar/apresentar a mesma, não se encontram reunidas as condições para a quantificação direta e exata da matéria coletável, pelo que vai-se proceder à determinação da matéria tributável por métodos indiretos nos termos do n° 1 do artigo 39° do CIRS, bem como proceder à determinação do imposto em falta (em sede de IVA), nos termos do disposto no artigo 90°, do CIVA, conjugado com o artigo 87.°, alínea b) e 88°, alíneas a) e , ambos da LGT.

V. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos.

Face à impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, os critérios e cálculos utilizados para a determinação da matéria tributável por métodos indiretos são consubstanciados no disposto nas alíneas d) e i) do n° 1 do artigo 90.° da LGT.

Em face da matéria de facto supra apresentada,

a) Considerando os valores declarados pela entidade bancária “Caixa Económica do Montepio Geral”, através da supra indicada Modelo 40, infra apresentados:


«IMAGEM NO ORIGINAL»

Quadro n° 11

b) À falta de melhor critério, desconhecendo-se o valor efetivo do total de vendas no período em análise (2011 a 2013), utilizando critérios de grande razoabilidade, considero que na atividade do sujeito passivo, cerca de 60% dos recebimentos é efetuada através do TPA e os restantes 40% é efetuada através de numerário/cheques,

c) Nestes termos, utilizando o referido critério (suportado legalmente pelo disposto na alínea i) do n° 1 do artigo 90.° da LGT), apura-se/fixa-se os valores de vendas de mercadorias infra apresentados:


«IMAGEM NO ORIGINAL»

d) A razoabilidade supra invocada para a escolha do referido critério é ainda suportada pelo facto de estarmos perante uma margem bruta das vendas média de 19%, a qual mostra-se “em linha” com as margens brutas sobre as vendas médias a nível nacional e regional declaradas por sujeitos passivos com CAE idêntico.

MBV = ((total de vendas - total de compras) / total de vendas) x 100

MBV = (364.476,46 - 296.066,00) / 364.476,46 x 100

MBV = 19%

Do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

e) Nestes termos, utilizando o critério fixado na alínea c), será fixado um valor definitivo de vendas de mercadorias/produtos (total de rendimentos) nos montantes/anos infra apresentados:


«IMAGEM NO ORIGINAL»

Quadro n° 13

f) Pelo que, considerando o evidenciado nos três quadros seguintes, e com base no disposto no artigo 31,°, n° 5 do CIRS, encontra-se em falta o rendimento coletável de € 30.317,98, reportado ao ano de 2011, € 32.445,79 reportado ao ano de 2012 e € 8.351,52 reportado ao ano de 2013.

(...)

Do imposto sobre o Valor Acrescentado

g) Em sede de IVA, considerando que o Sujeito Passivo, a partir de 01/02/2011, passa a estar enquadrado no Regime Normal com periodicidade Trimestral e que a cessação de atividade passa para o dia 31/03/2013 (vide capítulo II.-5), e considerando a matéria apresentada em sede de IRS, isto é, considerando que:

Em 2011 - rendimentos 160.489,91 €           fixados /          Base    tributável para efeitos de IVA

Em 2012 - rendimentos 162.228,93 €           fixados /          Base    tributável para efeitos de IVA

Em 2013 – rendimentos fixados /      Base tributável para efeitos de IVA 41.757,62 €

h) À falta de melhor critério, a distribuição da referida base tributável foi determinada com recurso à sua distribuição homogénea pelos quatro trimestres de IVA de 2011 e 2012 e pelo primeiro trimestre de 2013 (cessa a atividade a 31/03/2013), pelo que aplicando a taxa de IVA em vigor à data dos factos e reportada à atividade de comércio a retalho (vendas - conforme o CAE comunicado pelo Sujeito Passivo) - artigo 18°, n° 1, c), n° 3, alínea a) do CIVA apura-se imposto em falta (IVA) nos montantes e períodos infra identificados: 

(...)

i) Não foi levado em conta qualquer IVA dedutível, face à inexistência/não disponibilização de quaisquer documentos de suporte às alegadas aquisições de bens/serviços, bem como pelo facto do exercício do direito à dedução ser uma faculdade por parte do contribuinte, enquanto que a Liquidação trata-se de um dever por parte do Sujeito Passivo;

j) Note-se que, conforme determina o disposto no n° 2 do artigo 19° do CIVA, apenas é conferido o direito à dedução, quando o imposto se encontra mencionado em documentos legais, em nome e na posse do Sujeito Passivo. No presente caso, desconheço em absoluto se existem documentos de suporte às alegadas aquisições, se os alegados documentos se encontram em nome e na posse do Sujeito Passivo. Pelo menos, pese embora ter sido notificado para o efeito, até à presente data o Sujeito Passivo não logrou apresentar qualquer documento de suporte ás alegadas aquisições de bens/serviços;

k) Acrescenta-se ainda que, de acordo com o disposto no artigo 19°, n° 6, os documentos de suporte das alegadas aquisições de bens/serviços, para legitimar o exercício do direito á dedução, devem cumprir com os requisitos constantes no artigo 36.°, n° 5 do CIVA.

Em face da matéria de facto e de direito supra invocada, propõe-se as correções de acréscimo à matéria tributável (IRS) e de Imposto em falta (IVA), ambas com recurso a métodos indiretos, nos valores/períodos totais de:


«IMAGEM NO ORIGINAL»

Quadro n° 21

” (cfr. fls. 67 a 76 verso do processo administrativo). 

8) Em 27 de fevereiro de 2015, o relatório de inspeção foi aprovado (cfr. fls. 64 verso do processo administrativo).

9) Foram efetuadas as seguintes liquidações adicionais de IVA, em nome de H..........., cujos prazos de pagamento voluntário terminaram a 8 de junho de 2015:

- período 1112T, liquidação n.° ........... no valor de € 6.419,60 e liquidação de juros compensatórios n.° ..........., no valor de € 859,65;

- período 1203T, liquidação n.° ........... no valor de € 6.489,16 e liquidação de juros compensatórios n.° ..........., no valor de € 803,99;

- período 1206T, liquidação n.° ........... no valor de € 6.489,16 e liquidação de juros compensatórios n.° ..........., no valor de € 736,84;

- período 1209T, liquidação n.° ........... no valor de € 6.489,16 e liquidação de juros compensatórios n.° ..........., no valor de € 671,14;

- período 1212T, liquidação n.° ........... no valor de € 6.489,16 e liquidação de juros compensatórios n.° ..........., no valor de € 604,71;

- período 1303T, liquidação n.° ........... no valor de € 6.481,22 e liquidação de juros compensatórios n.° ..........., no valor de € 556,45 (cfr. fls. 30 a 41 e fls. 241 do processo administrativo).

10) Foram efetuadas as seguintes liquidações oficiosas de IRS, em nome de H..........., cujos prazos de pagamento voluntário terminaram a 11 de junho de 2015:

- exercício de 2011, liquidação n.° ..........., no valor de € 9.709,11 e liquidação de juros compensatórios n.° ..........., no valor de € 920,63;

- exercício de 2012, liquidação n.° ..........., no valor de € 8.271,91 e liquidação de juros compensatórios n.° ........... e n.° ..........., nos valores de € 9.17 e € 505,79, respetivamente;

- exercício de 2013, liquidação n.° ..........., no valor de € 1.958,89 e liquidação de juros compensatórios n.° ........... e n.° ..........., nos valores de € 4,06 e € 48,26, respetivamente (cfr. fls. 27 a 29, 42 a 44 e 241 do suporte físico do processo).

11) Foram efetuadas as seguintes liquidações adicionais de IVA, em nome de H..........., cujos prazos de pagamento voluntário terminaram a 31 de julho de 2015:

- período 1103T, liquidação n.° ..........., no valor de € 6.419,60 e liquidação de juros compensatórios n.° ..........., no valor de € 943,42;

- período 1106T, liquidação n.° ..........., no valor de € 6.419,60 e liquidação de juros compensatórios n.° ..........., no valor de € 878,69;

- período 1109T, liquidação n.° ..........., no valor de € 6.419,60 e liquidação de juros compensatórios n.° ..........., no valor de € 813,97 (cfr. fls. 18 a 23 do processo administrativo).

12) Em 5 de junho de 2015, H........... apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação judicial n.° 128/15.2BEPDL (cfr. fls. 1 do suporte físico do processo).

13) Em 8 de julho de 2016, no âmbito do processo n.° 372/15.2T9PDL, que correu termos na 5a Secção do DIAP da Comarca dos Açores, H........... apresentou queixa particular contra J..........., pela prática do crime de burla, a qual foi rejeitada por decisão de 27 de março de 2017 (cfr. fls. 63 e 67 verso do suporte físico do processo).

14) A acusação indicada em 13) foi rejeitada por decisão de 27 de março de 2017, e o processo arquivado, com base em manifesta falta de fundamento (cfr. fls.69 verso a 70 verso do suporte físico do processo).

15) Nas declarações anuais de rendimentos modelo 3 de IRS, dos anos 2011, 2012 e 2013, H........... preencheu o quadro 4 do anexo A, respeitante a rendimentos provenientes de trabalho dependente, pagos pela entidade pagadora com o seguinte NIF ........... (cfr. fls. 197, 198, 212, 213, 221 e 222 do processo administrativo).

16) Entre 6 de maio de 2010 a 17 de dezembro de 2013, o balcão de Ponta Delgada-Solmar, do B..........., elaborou talões de entrega de montantes depositados na conta ……(“H...........”), cujos montantes variam entre € 450,00 e € 6.967,01 (fls. 101 a 118 do suporte físico do processo).

17) Os montantes expressos nos talões indicados em 16) foram entregues por J........... no mesmo balcão de Ponta Delgada-Solmar, do B............

18) H........... requisitou junto dos funcionários do B..........., do balcão de Ponta Delgada-Solmar, cheques sobre as contas existentes em seu nome, os quais foram entregues pessoalmente ao mesmo.

19) H........... apresentou a declaração de início de atividade indicada em 3) a pedido de J............

20) A gestão diária dos estabelecimentos denominados “L...........” foi efetuada por J..........., que contactou fornecedores, efetuou encomendas, contratou trabalhadores, procedeu a pagamentos e recebeu os proveitos ocasionados pela exploração da atividade de restauração, formalmente exercida em nome de H............

*

Da instrução da causa não resultou provado que J........... se apropriou das importâncias geradas pela exploração da atividade formalmente exercida em nome de H..........., nomeadamente dos montantes depositados nas contas n.° ........... e n.° ..........., domiciliadas no banco C............

O tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao suporte físico do processo e ao processo administrativo, nos termos em que foram sendo especificamente referidos, e nos depoimentos das testemunhas inquiridas, nos termos da ata de fls. 80 e 81 do suporte físico do processo e, ainda, nos depoimentos das testemunhas inquiridas oficiosamente pelo tribunal, de acordo com a ata de fls. 129 do suporte físico do processo.

No tocante à matéria em 19) e 20), o tribunal considera que as testemunhas inquiridas revelaram um conhecimento pessoal e direto dos factos em presença e prestaram depoimentos que o tribunal considera sérios e isentos. Todos elas foram unânimes a respeito da falta de intervenção do impugnante na atividade desenvolvida no estabelecimento comercial, função que sempre consideraram exercida por J........... (de ora avante J........... ou “pai do impugnante”), que reconheceram como “dono” e a pessoa a quem pediam contas.

De facto, as testemunhas C........... (vendedor de bebidas há cerca trinta anos) e L........... (há 21 anos vendedor de carnes para a empresa S...........) reconheceram J........... como sendo dono de um quiosque denominado “L...........” (antes da abertura de um estabelecimento de restauração na freguesia de São Roque), que sempre foi com ele que trataram das encomendas e dos pagamentos, nunca tendo sido contactados pelo impugnante para esse efeito (nem sequer o conheciam).

As testemunhas G........... (relatou ter sido contratado pelo J........... para trabalhar no restaurante “L...........”, em São Roque, entre 2010 e 2013) e C........... (referiu que, no período em causa, fez limpezas na habitação de J........... e que ajudou na cozinha do estabelecimento de restauração em causa nos autos - que funcionava no piso inferior dessa mesma habitação), esclareceram que o pai do impugnante estava diariamente no estabelecimento, contactando os clientes, fornecedores e dando orientações aos trabalhadores.

A testemunha M........... (contabilista certificado há cerca de cinquenta anos e que tratou da contabilidade do pai do impugnante, nos anos de 2010 a 2012) referiu ao tribunal as recomendações que deu a J..........., respeitante às condições de aplicação do regime simplificado de tributação.

Em suma, as testemunhas em causa revelaram conhecer pessoal e diretamente os factos em presença pois, a pedido e sob “supervisão” de J..........., forneceram bens/produtos ou prestaram trabalho/serviços para os estabelecimentos de restauração.

Analisando o conjunto da matéria de facto provada, o tribunal ficou convencido que foi o pai do impugnante quem praticou os atos indispensáveis à atividade do estabelecimento comercial, contactando os fornecedores, efetuando os pagamentos devidos e recebendo os proventos gerados, atos que se refletiram na esfera do impugnante unicamente porque a atividade estava formalmente em seu nome.

Note-se que o impugnante tinha um emprego como militar (o NIF da

entidade que pagou rendimentos corresponde ao Estado Maior do Exército - cfr. 15)), pelo que, até por força dessa circunstância, não poderia acompanhar quotidianamente a atividade no estabelecimento de restauração. É muito provável, portanto, o alegado pelo impugnante a este respeito. O tribunal ficou com a impressão que o impugnante confiou no seu pai e acreditava que ele iria fazer uma gestão cuidadosa e diligente do negócio, ignorando os “riscos” e responsabilidades que poderia assumir por causa disso (como acabou por suceder).

A matéria em 16), 17) e 18), e a matéria de facto não provada resulta dos depoimentos sérios e isentos das testemunhas C........... e M..........., funcionários do B............

Ora, o impugnante era titular das contas n.° ........... e n.° ..........., domiciliadas no banco C..........., para onde revertiam os pagamentos efetuados através dos terminais de pagamento automáticos (TPA) existentes nos estabelecimentos.

De acordo com o quadro n.° 10, do relatório de inspeção, pela via indicada, apurou-se que entrou em tais contas bancárias o montante global de € 260.340,33, ao longo dos exercícios de 2011, 2012 e 2013.

A esses montantes acrescem as entregas em numerário indicadas em 16), a última das quais aconteceu em dezembro de 2013, justamente após haver sido apresentada a declaração de cessação de atividade (cfr. 5)).

De facto, há registos de entregas de valores em numerário no balcão do B........... as quais, segundo relataram C........... e M..........., eram efetuadas pelo próprio pai do impugnante. Não obstante, as mesmas testemunhas acrescentaram que o impugnante procedia pessoalmente à requisição de cheques e que se deslocava ao balcão para levantar os mesmos. Mais revelaram que o impugnante as contactava, pedindo esclarecimentos, nomeadamente sobre o funcionamento de cartões de multibanco associados às contas.

Assim sendo, apesar de os proventos da atividade aparentemente reverterem para tais contas bancárias, não foi explicada a forma pela qual J........... se apropriou dos saldos disponíveis em tais contas bancárias.

Das declarações de parte prestadas pelo impugnante resultou que o mesmo tinha consciência da existência de tais contas bancárias e sabia que nelas se movimentava as importâncias geradas pelo estabelecimento comercial. Ora a circunstância de as contas bancárias estarem domiciliadas em seu nome conferia ao impugnante poder de intervenção. A apropriação desses montantes não poderia acontecer sem a sua colaboração (por ação ou omissão).

Resultou, aliás, das declarações de parte e do depoimento da testemunha C........... que, o estabelecimento de restauração se situava no piso inferior da habitação onde residiam o impugnante e o seu pai. Quer isto dizer que o impugnante não poderia ignorar que a atividade continuava a ser desempenhada (entre a apresentação da declaração de cessação e o último depósito em numerário nas contas bancárias decorreu mais de um ano - cfr. 5) e 16)) e que, por conseguinte, a conta bancária e os cheques requisitados em seu nome estavam a ser utilizados. Assim sendo, um homem médio colocado nas concretas circunstâncias do impugnante de forma alguma poderia conformar-se com a mera apresentação da declaração de atividade em 5), posto que notoriamente a mesma foi insuficiente e inadequada a obstaculizar o exercício da atividade. Se o impugnante estivesse realmente comprometido a resolver a situação em que se encontrava, no mínimo, deveria ter bloqueado as contas bancárias e cancelado os cheques que haviam sido entregues (aparentemente, segundo o impugnante, assinou cheques em branco). Nada disso, porém, se provou.

Em face do exposto, vai a matéria de facto dada como provada e não provada nos termos referidos.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

O Impugnante deduziu impugnação judicial contra 27 atos tributários de liquidação referentes a IVA, IRS e respetivos juros compensatórios alegando, em síntese, ser filho de J...........  a pedido de quem, abriu uma atividade junto da AT como empresário em nome individual, com o CAE 4990. Porém,  era seu pai que tomava todas as relações comerciais referentes à exploração dos negócios, não tendo o Impugnante contactado com fornecedores, clientes ou trabalhadores. A pedido de seu pai, as faturas eram emitidas em nome do Impugnante e como seu número fiscal e pagas por cheques da sua titularidade que o Impugnante entregava a seu pai apenas com o campo de “assinatura” preenchido.

Entretanto, seu pai ausentou-se para o estrangeiro e o Impugnante cessou a atividade junto da AT em Abril de 2012. Alega não ter auferido os rendimentos que estão a ser tributados  e que as liquidações padecem de ilegalidade por inexistência de facto tributário e que não pode ser considerado sujeito passivo de IRS e IVA.

Termina pedindo: a) Que sejam anulados os vinte e sete actos tributários referidos por padecerem de vício de violação de lei e inconstitucionalidade e que b) seja declarada a suspensão da eficácia dos actos impugnados e a decretada proibição da sua execução, pelo prejuízo sério e de difícil reparação que causa aos interesses legítimos do impugnante e que este pretende ver reconhecidos.”

O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou invocando a cumulação ilegal de pedidos e ineptidão da petição inicial por cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis, além de incompetência material do TAF de Ponta Delgada para conhecer de causa de pedir conexa com procedimentos de ordem criminal.

O Impugnante respondeu, alegando em síntese que a cumulação de tributos é legal e como ambos (IVA e IRS) têm a natureza de impostos  não falta o requisito de “identidade da natureza dos tributos”.

E quanto à “cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis”, alegou que a causa de pedir é a utilização pela Fazenda Pública de métodos indiretos para proceder às correções da matéria tributável originando as liquidações adicionais de IRS e de IVA” e que “nenhuma outra causa de pedir existe nestes autos”.

O processo prosseguiu seus termos com inquirição de testemunhas, depoimento de parte, reabertura de audiência para inquirição de testemunhas, e demais tramitação legal, proferindo sentença na qual depois de analisadas as exceções invocadas se concluiu, a final, pela improcedência da impugnação.

Interposto recurso para o STA, o processo foi remetido a este TCA por ser o competente.

Feita esta resenha sumária do processo, antes de passarmos à análise do recurso transcrevemos a douta sentença, na parte subsequente à apreciação das exceções, porque, associada à exaustiva e criteriosa motivação da decisão de facto, o seu conteúdo é esclarecedor:
“Entende o impugnante que os atos de liquidação padecem de ilegalidade (“inexistência de facto tributário” e violação do principio da capacidade contributiva), porquanto exigem do impugnante o pagamento de impostos devidos por rendimentos que não obteve, por haverem sido apropriados por J............
Vejamos.
De acordo com José Guilherme Xavier de Basto, in IRS - Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pág. 153 e ss, a tradição fiscal portuguesa tratava diferenciadamente as profissões livres e as atividades empresariais, posto que se tributava os rendimentos respetivos por dois impostos diferentes, o «Imposto Profissional» e a «Contribuição Industrial».
A aprovação do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de novembro, manteve essa opção, criando duas categorias de rendimentos diferentes: a categoria B, para os rendimentos do trabalho independente e a categoria C para os rendimentos comerciais e industriais (e a categoria D para os rendimentos agrícolas).
A revisão do sistema de tributação do rendimento, operada em 2000, implicou a fusão dos rendimentos empresariais e profissionais numa categoria única, a categoria B (não obstante a referida fusão, o regime fiscal de cada um dos rendimentos não foi totalmente unificado quanto às obrigações e regime de retenção).
De acordo com José Guilherme Xavier de Basto, in IRS ..., pág. 154, «[a] fusão determinou assim que, pela primeira vez na história fiscal portuguesa, as actividades profissionais independentes (médicos, advogados, engenheiros, consultores.) passassem a ser consideradas no mesmo plano das actividades comerciais e industriais exercidas por pessoas singulares. O escritório do advogado, o consultório do médico, o atelier do arquitecto passaram a ser vistos pelo Fisco com os mesmos olhos com que vê o supermercado, a loja ou a oficina».
Segundo o mesmo autor, a fusão das categorias justifica-se atendendo à natureza dos rendimentos em causa, dado que são apurados numa conta de resultados (“são o resíduo deixado após a subtracção a proveitos ou ganhos de custo ou perdas incorridas na actividade”).
Compreende-se, por isso, que o artigo 3.° n.° 1, alínea a) e artigo 4.° n.° 1, alínea h) do Código de IRS, disponham que se consideram rendimentos empresariais e profissionais todos aqueles que decorram do exercício de qualquer atividade comercial e industrial, entendendo-se como tal as atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.
A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais pode ser feita com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade (cfr. artigo 28.°, n.° 1 do Código de IRS).
Os sujeitos passivos podem aceder ao regime simplificado de tributação desde que não tenham optado pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável e, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites: a) Volume de vendas: € 149.739,37); b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria € 99.759,58) (cfr. artigo 28.°, n.° 2 e n.° 3 do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).
No âmbito do regime simplificado vigora uma forma especial de determinação da matéria coletável de rendimentos, estipulando-se uma presunção de rendimento mínimo da categoria. Assim, enquanto não forem aprovados os indicadores objetivos de base técnico-científica para os diferentes setores de atividade (cfr. artigo 31.°, n.° 1 do Código de IRS), o rendimento líquido da categoria resulta da aplicação de um coeficiente ao montante do rendimento bruto, que cifra 0,20% para as vendas de mercadorias e produtos e de 0,70 para os restantes rendimentos (cfr. artigo 31.°, n.° 2 do Código de IRS).
Segundo José Guilherme Xavier de Basto, in IRS..., pág. 183, «Trata-se pois de
um algoritmo de grande simplicidade de aplicação, que mais não faz do que presumir, que, na actividade de venda de mercadorias e produtos (...) os custos são no valor de 80% dos proveitos, ou seja, a “margem” sobre os custos, é de 20% e que, na actividade de prestação de serviços (...) os custos são de 30% dos proveitos. O rendimento líquido é assim determinado através de uma simples operação aritmética, a partir dos proveitos declarados».
Uma vez feita a opção pelo regime simplificado ou pelo regime geral de determinação do lucro tributável, é de três anos o período mínimo de permanência nos mesmo, prorrogável por iguais períodos, exceto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (cfr. artigo 28.°, n.° 5 do Código de IRS).
A aplicação do regime simplificado cessa quando os limites a que se refere o artigo 28.°, n.° 2 do Código de IRS for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25 % desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos (cfr. artigo 28.°, n.° 6 do Código de IRS).
De acordo com o artigo 53.°, n.° 1 do Código do IVA, beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.
Volvendo ao caso dos autos, constata-se que o impugnante foi alvo de uma ação inspetiva, na qual se apurou que o mesmo havia declarado fiscalmente o exercício de atividade como empresário em nome individual, com vista à exploração de atividade de restauração. E que, para tanto, ficou enquadrado por opção no regime simplificado de tributação em IRS e no regime especial de isenção de IVA.
Sucede que, logo no exercício de 2010 se apurou que o impugnante ultrapassou os montantes previstos no artigo 53.°, n.° 1 do Código do IVA, posto que só em fornecimentos e serviços havia adquirido o montante de € 77.882,00.
E, em sede de imposto sobre o rendimento, concluiu-se que o impugnante havia sonegado proveitos dado que se apurou, ao longo dos exercícios de 2010 a 2013, uma “enorme discrepância entre o total de valores declarados como vendas (€ 18.500,00) (...) e o montante total (€260.340,33) recebido através do terminal de pagamento automático (TPA - multibanco)", e que o valor declarado a título de mercadorias/produtos adquiridos (€ 18.500,00) é manifestamente inferior ao valor declarado pelos respetivos fornecedores (€ 296.066,00).
Nesse sentido, a administração tributária procedeu à correção da matéria coletável para efeitos de IRS e IVA, com recurso a métodos indiretos de avaliação.
O impugnante discorda das correções introduzidas atendendo a que era o seu pai que conduzia o negócio e que, este, se apropriou dos proventos gerados.
Pois bem, o tribunal apreciou já o alegado pelo impugnante, tendo concluído que não resultou provada tal apropriação de valores.
O impugnante podia estar “alheado” da gestão diária do estabelecimento comercial. Todavia, uma vez que recebia em contas bancárias domiciliadas em seu nome os proventos da atividade, tem de se considerar que a força económica real para suportar o imposto se manifestou na sua esfera.
Não se pode considerar, portanto, que os atos padeçam de qualquer erro de facto ou violação dos princípios constitucionais alegados.
Em face do exposto, prejudicadas todas as demais considerações, julga-se a ação totalmente improcedente.


O Impugnante/Recorrente discorda, essencialmente por considerar estar demonstrado que era seu pai quem praticava os atos indispensáveis à atividade e que não pode ser considerado sujeito passivo de IRS e de IVA porque provou os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação, ao demonstrar que era seu pai que conduzia o negócio e que foi este quem recebeu os proveitos gerados por tal negócio.

Acrescenta que a sentença viola o art. 4º da LGT na medida em que ficou demonstrado que não foi o Impugnante quem recebeu os proveitos ocasionados pela exploração da atividade. Como tal, a capacidade contributiva sobre a qual incidem os impostos liquidados não recai sobre o Impugnante.

Tão pouco é sujeito passivo da relação tributária.

A sentença viola o art.º 8º da LGT pois o Impugnante não pode ser sujeito  a IRS e IVA relativamente a rendimentos que não obteve.

A sentença viola o art.º 103º da CRP por se ter demonstrado que a gestão diária dos estabelecimentos foi efetuada por J........... que também recebeu os respetivos proveitos. Não se pode aplicar impostos a quem não obteve rendimentos.

Foram violados os princípios da  descoberta da verdade material e do inquisitório.

Entrando agora na apreciação do recurso, devemos desde já afastar qualquer preterição do inquisitório ou da descoberta da verdade material, - de resto, uma imputação não densificada-, porque é patente o esforço do tribunal "a quo" na realização das diligências necessárias para averiguação da correta situação fática, incluindo a reabertura da audiência para inquirição de testemunhas não arroladas na pi.

Posto isto, também não é verdade que os factos tributários não existam.  Os factos (s) tributários existem, foram praticados e houve rendimentos, coisa que o Impugnante não nega. O que diz é que não era ele o titular dos rendimentos, ou despesa no caso do IVA, sujeitos a imposto nem tinha controlo sobre a atividade geradora desses rendimentos ou despesas. E que, no fundo, declarou falsamente iniciar uma atividade empresarial em nome individual, quando essa atividade seria exercida pelo seu pai.

Todavia, a prova alcançada não confirmou, na totalidade, a factualidade alegada.  Designadamente, não se provou “...que J........... se apropriou das importâncias geradas pela exploração da atividade formalmente exercida em nome de H..........., nomeadamente dos montantes depositados nas contas n.° ........... e n.° ..........., domiciliadas no banco C............”, que eram contas utilizadas no giro da sociedade, tituladas em nome do Impugnante, e às quais estavam associados  TPAs.
Como bem referiu o MMº juiz
“... o impugnante era titular das contas n.° ........... e n.° ..........., domiciliadas no banco C..........., para onde revertiam os pagamentos efetuados através dos terminais de pagamento automáticos (TPA) existentes nos estabelecimentos.
De acordo com o quadro n.° 10, do relatório de inspeção, pela via indicada, apurou-se que entrou em tais contas bancárias o montante global de € 260.340,33, ao longo dos exercícios de 2011, 2012 e 2013.
A esses montantes acrescem as entregas em numerário indicadas em 16), a última das quais aconteceu em dezembro de 2013, justamente após haver sido apresentada a declaração de cessação de atividade (cfr. 5)).
De facto, há registos de entregas de valores em numerário no balcão do B........... as quais, segundo relataram C........... e M..........., eram efetuadas pelo próprio pai do impugnante. Não obstante, as mesmas testemunhas acrescentaram que o impugnante procedia pessoalmente à requisição de cheques e que se deslocava ao balcão para levantar os mesmos. Mais revelaram que o impugnante as contactava, pedindo esclarecimentos, nomeadamente sobre o funcionamento de cartões de multibanco associados às contas.
Assim sendo, apesar de os proventos da atividade aparentemente reverterem para tais contas bancárias, não foi explicada a forma pela qual J........... se apropriou dos saldos disponíveis em tais contas bancárias.
Das declarações de parte prestadas pelo impugnante resultou que o mesmo tinha consciência da existência de tais contas bancárias e sabia que nelas se movimentava as importâncias geradas pelo estabelecimento comercial. Ora a circunstância de as contas bancárias estarem domiciliadas em seu nome conferia ao impugnante poder de intervenção. A apropriação desses montantes não poderia acontecer sem a sua colaboração (por ação ou omissão)”.

Assim, embora o MMº juiz se tivesse “...convencido de que foi o pai do Impugnante quem praticou os atos indispensáveis à actividade do estabelecimento comercial, contactando fornecedores, efetuando os pagamentos devidos e recebendo os proventos gerados, atos que se refletiram na esfera do impugnante unicamente porque a actividade estava formalmente em sue nome”, a verdade é que não logrou provar que seu pai se apropriou de todos os proveitos gerados.
É certo que tendo a declaração de início de atividade sido entregue pelo Impugnante quando acabara de perfazer 18 anos (nasceu em 11 de janeiro de 1992 e a declaração foi apresentada em 11/2/2010-Factos provados 1 a 3) poderemos questionar se o Impugnante tinha “condições” para avaliar todas as implicações da situação, opor-se às iniciativas do progenitor, controlar os seus atos, ou mesmo acompanhá-los com alguma minúcia para conhecer a “evolução” dos negócios.

Todavia, qualquer solução judicial não pode deixar de ser feita com base nas regras legais aplicáveis, incluindo as que respeitam ao ónus da prova.
Ora, cabendo ao Impugnante a prova dos factos que alega (cfr. art. 74º/1 LGT), um dos factos essenciais que teria de provar para obter ganho está condensado nos artigos 15º e 16º   da douta petição inicial[1].

Ora, da prova alcançada resulta precisamente que J........... contactou com fornecedores, efetuou encomendas, contratou trabalhadores, procedeu a pagamentos  e recebeu os proveitos ocasionados pela exploração da actividade da restauração, formalmente exercida em nome de H............ (facto provado n.º 20º,  itálico nosso).

Mas não obstante ter recebido os proveitos, não se provou  que J........... se apropriou das importâncias geradas pela exploração da actividade formalmente exercida em nome de H............

Estes factos não são contraditórios entre si, porque se referem a realidades distintas. O recebimento dos proveitos da atividade está relacionado com a  função exercida por J........... de efetuar os recebimentos e pagamentos. Não implica apropriação dos mesmos.

Contudo, é precisamente a apropriação das importâncias geradas que seria essencial para a procedência da tese do Impugnante. E esse é um facto não provado.  

Ou seja, a circunstância de ser o pai do Impugnante a gerir os negócios não implica que embolsasse todos os proveitos resultantes da atividade exercida, até porque,  recebendo em contas bancárias domiciliadas em seu nome os proventos da atividade, o impugnante tinha o poder de controlar os fluxos financeiros, alguns dos quais já depois de ter sido cessada a atividade, como salientou o MMº juiz.
 
Assim, acompanhando a reflexão do MMº juiz, tem de se considerar que a força económica real para suportar o imposto se manifestou na sua esfera. E deste modo, revelou a capacidade contributiva de que depende a tributação (art.º 4º LGT), manifestada pelos rendimentos obtidos e apurados pela AT, cujos valores se não questiona, não se descortinando qualquer inconstitucionalidade na tributação de que foi alvo.

Deste modo, improcedendo todas as conclusões, a sentença terá de ser confirmada.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2021.

[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]

(Mário Rebelo)

 __________________________


[1] “15º O Impugnante não auferiu os rendimentos que estão a ser tributados através das liquidações impugnadas.
16º Estes rendimentos foram auferidos por Jorge Inácio....”