Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 644/17.1 BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/13/2023 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | RCO NOTIFICAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO P.I. |
| Sumário: | I - Não tendo a Arguida formulado conclusões na petição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, impõe-se o convite para suprir essa omissão. II - Na circunstância de, na sequência de tal convite, a Arguida não suprir as deficiências da p.i., haverá que rejeitar o recurso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 63.º nº 1 e 59.º nº 3 do RGCO. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
R… - INSTALAÇÕES, LD.ª, melhor identificada nos autos, deduziu recurso de contra-ordenação contra a decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação n.º 1058201706000020771, instaurado pela Unidade de Acção Fiscal de Faro, da Guarda Nacional Republicana, no âmbito do qual lhe foi aplicada uma coima no montante de €300,00, por infracção ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/03 e punida pelo artigo 117.º, n.º 1 e 26.º, n.º 4 do RGIT. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por despacho de 19 de junho de 2018, rejeitou liminarmente o recurso, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do RGCO, ex vi do artigo 3.º, alínea b), do RGIT. Não concordando com a decisão, R…. - INSTALAÇÕES, Ld.ª, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: «I – O douto despacho proferido em 28.12.2017 tinha que ser notificado ao defensor e à Arguida Recorrente. II – O prazo para responder ao convite formulado em 28.12.2017, só começaria a correr após defensor e Arguida estarem devidamente notificados. De sorte que, III – Por ainda não ter sido a Arguida notificada do douto despacho de 28.12.2017 (apenas o foi o defensor), também ainda não terminou o prazo para apresentar nova PI com as omitidas conclusões. Ou seja, é prematuro e ilegal o despacho que decidiu rejeitar liminarmente o recurso de contra-ordenação. Consequentemente, nos termos das razões e fundamentos supra apontados, bem como com nos restantes do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverá ser cassado o douto despacho aqui trazido ao Alto Desembargo desse Tribunal Superior, determinando-se que o Tribunal a quo proceda à notificação omitida (À Arguida) do douto despacho proferido em 28.12.2017 e, só depois de decorrido o prazo aí fixado e na remota hipótese de não vir a haver resposta positiva ao convite para apresentação de nova PI com alegações e conclusões, é que poderá ser proferido despacho de rejeição liminar do recurso de contra-ordenação. Sempre com a serena certeza que, da mais Douta Justiça, dirão Vossas Excelências!» * O Ministério Público, notificado do recurso interposto, apresentou resposta na qual formulou as seguintes conclusões: «I. A questão a decidir é a de saber se, para além da notificação feita ao Ilustre mandatário, a arguida devia ter sido notificada para os termos do despacho que determinou a junção, em 10 dias, de nova petição com as necessárias conclusões sob pena de o recurso ser rejeitado. II. A arguida juntou procuração forense ao processo de contra-ordenação em 06/03/2017. III. Em 02/01/2018 foi o Ilustre mandatário notificado do despacho que determinou a junção, em 10 dias, de nova petição com as necessárias conclusões. IV. Não foi apresentada qualquer nova petição com as necessárias conclusões. V. Em 18/06/2018 foi proferido despacho que rejeitou liminarmente o Recurso de Contra-Ordenação nos termos dos arts. 59º nº 3 e 63º nº 1 RGCO. VI. Nos termos do art. 41º nº 1 do DL 433/82, 27/10 (RGCO) “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. VII. Nesta matéria, inexistindo norma em sentido contrário no RGCO, rege portanto o Código de Processo Penal que, no art. 113º nº 10, preceitua: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”. VIII. Decorre deste regime legal que apenas as notificações que digam respeito à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil devem ser notificadas ao arguido e ao seu advogado ou defensor; em todos os restantes casos as notificações feitas apenas ao advogado ou defensor do arguido consideram-se validamente efectuadas. IX. Consequentemente, a arguida deverá considerar-se validamente notificada na pessoa do seu mandatário no terceiro dia útil após o envio (art. 113º nº 2 CPP). X. Porque não apresentou nova petição com as necessárias conclusões, bem andou a sentença recorrida de 18/06/2018 em rejeitar liminarmente o Recurso de Contra-Ordenação. Pelos motivos expostos entende-se que a sentença do tribunal a quo apreciou sem erro os factos e o direito e deve ser mantida. Todavia Vªs Excias decidirão e farão a costumada JUSTIÇA.» * * Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência da Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido considerou o seguinte: «Em 28.12.2017 foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 21 dos autos no SITAF, a que correspondem futuras referências sem menção de origem), e no qual, sob cominação da rejeição do recurso, se convidou a Arguida a aperfeiçoar o articulado inicial, no sentido de o mesmo conter as alegações e respectivas conclusões, em conformidade com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aplicável por força do artigo 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). A Arguida não apresentou qualquer resposta ou articulado.» * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou ao rejeitar liminarmente o recurso interposto, por falta de conclusões nos termos do artigo do art.º 63º nº 1 do RGCO ex vi do art.º 3º al. b) do RGIT. Vejamos. A questão que cumpre decidir é a de saber se a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez correcto julgamento ao rejeitar o recurso judicial o que passa pela resposta que for dada à questão de saber se a Recorrente foi ou não previamente notificada a suprir a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso. Vejamos, então. Nos termos do preceituado no artigo 59.º, nº 3, do D.L. nº 433/82, de 27/10 (RGCO), o recurso (a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa) « é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões». Por seu turno, o artigo 63.º do mesmo diploma legal, no seu nº 1, indica duas causas para a não admissão liminar do recurso, a saber: a intempestividade e a inobservância das exigências de forma. No caso vertente, na sequência da apresentação do requerimento de interposição do recurso de impugnação pela Recorrente, uma vez que não continha “conclusões” foi proferido despacho, em 28/12/2107 determinando a apresentação de nova petição com conclusões, sob pena de rejeição do recurso – cfr. despacho a fls.17. Por ofício datado de 29/12/2017 foi o mandatário da Recorrente notificado do despacho que determinou a junção, em 10 dias, de nova petição com as necessárias conclusões. Nada foi apresentado pela Recorrente. Nessa medida, em 19/06/2018, foi proferida a decisão recorrida que rejeitou liminarmente o recurso de contra-ordenação. Estatui, por o artigo 113.º, nº 10, do CPP, aplicável subsidiariamente, ex vi do artigo 41.º, nº 1 do RGCO: «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem ser igualmente notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.» E, assim sendo, é forçoso concluir que o despacho de rejeição da impugnação foi precedido de prévio despacho de convite à formulação das conclusões em falta e perante a falta de reacção da Recorrente ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, é de rejeitar tal impugnação por ausência de conclusões, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 63.º nº 1 e 59.º nº 3 do RGCO. Atento o exposto, a conclusão a que chegamos é de que o presente recurso não merece provimento. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 13 de Setembro de 2023 (Isabel Vaz Fernandes) (Catarina Almeida e Sousa) (Maria Cardoso) |