Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1067/19.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | REPETIÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ART.º 362.º, N.º 4, DO CPC; |
| Sumário: | I – Por aplicação dos art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC e 116.º, n.º 2, al. d), do CPTA, deve entender-se como inadmissível a repetição de providência já julgada injustificada, na dependência de uma mesma causa; II - Interpretando o art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC, a jurisprudência e a doutrina civilistas vêm indicando unanimemente a inadmissibilidade da repetição da providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie nos mesmos fundamentos de facto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A...... interpõe recurso da decisão do TAC de Lisboa que rejeitou a presente providência, onde requeria a suspensão de eficácia da decisão da Câmara Municipal de Lisboa (CML) que determina a obrigação de transferência para a habitação sita na R.......,….º, em Lisboa e a condenação da CML a promover a obras nessa habitação. Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: “A) a Requerente veio instaurar a presente providência cautelar contra o Município de Lisboa / Câmara Municipal de Lisboa, pedindo a suspensão da eficácia da decisão da CML, de a transferir do fogo em que se encontra, para o da R……, nº …… andar, Lisboa, e que seja determinado que a Entidade requerida promova as obras mínimas de restauro, nas portas, chão e paredes, canalização da água na cozinha e casa de banho, rede elétrica e respetivo quadro elétrico, para que a Requerente, possa, com o seu agregado familiar, promover a transferência para esse fogo. B) A requerida suspensão do despacho executório teria a duração suficiente e necessária para que a Requerida promova as referidas obras. C) A Requerente, na presente providência cautelar, reage à notificação do despacho executório, recebido por ofício datado de 24.5.2019. D) Sendo um NOVO DESPACHO, a Requerente está no seu direito deface ao teor do mesmo e às circunstâncias, impugná-lo, podendo requerer a sua suspensão, através do procedimento cautelar que foi intentado e de que estas alegações são sequência E) Novo procedimento cautelar, porque nasce de um despacho executório, posterior a todas as anteriores decisões. F) Por outro lado,o que se contesta na presente providência cautelar, não é propriamente a suspensão da eficácia da decisão que determinou a transferência ou realojamento da Requerente e seu agregado familiar para a R……, nº ……Esq, em Lisboa, essa decisão acata-a a Requerente! G) O que a Requerente não pode aceitar, e daí requerer a suspensão da transferência ou realojamento no fogo sito na R….., nº ……. Esq, em Lisboa, é ser coagida a entrar no fogo, nas condições em que este se encontra. H) Com efeito a habitação encontra-se num estado perfeitamente degradado: janelas, portas e paredes degradas e esburacadas, não existir canalização de água, apenas um ponto de fornecimento de água em toda a casa, sistema de distribuição de eletricidade inexistente, apenas três pontos de luz em toda a habitação, sem qualquer quadro elétrico seguro e sem qualquer disse justiça dompedido juntor !! I) As obras minimamente indispensáveis a possível utilização da casa, com mínimos de conforto e segurança, são de valor nunca inferior a 15 000 euros ! J) Não são, nem podem ser essas as condições de entrega de habitação municipal no âmbito do contrato de arrendamento no regime de arrendamento apoiados pelo Município de Lisboa. K) Não há pois qualquer repetição de procedimentos anteriores, há um novo procedimento baseado e contestando decisão executória de maio de 2019, sobre situação agora detetada e que manifestamente impede a implementação do contrato com o município de Lisboa. L) Era exatamente o que se requeria, e secundava-se com pedido de uma inspeção à habitação em causa.” O Recorrido nas contra-alegações formulou a seguinte conclusão: “A presente providência cautelar além de ser um expediente dilatório que visa protelar a execução do acto suspendendo, está desprovida de interesse, dependência e provisoriedade, além de padecer, em súmula de redundante falta de fundamentação legal, na medida em que, primeiramente, visa suspender um acto executório, que não é impugnável, o qual recai sobre um acto (que determinou o seu realojamento no fogo sito na R…… n.º……..º Esq. em Lisboa) que já transitou na ordem jurídica por via dos anteriores processos judiciais, face ao que implica a inerente caducidade do direito da acção a instaurar, além de por fim, ser manifesta a repetição do pedido, da causa de pedir e dos próprios sujeitos face aos processos já transitados em julgado”. O DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir do erro decisório, por não existir uma repetição de procedimentos cautelares, porque esta providência vem alicerçada num diferente despacho, o que executa a decisão da CML para proceder à transferência para a habitação sita na R......., ……º, em Lisboa. Através da presente providência a A. e ora Recorrente pretende a suspensão da eficácia da decisão da CML, comunicada por ofício de 24-05-2019, que determina a transferência para a habitação sita na R.......,…...º, em Lisboa. A A. e Recorrente pede, também, a condenação da CML a promover a obras nessa habitação para que a Recorrente e o seu agregado familiar possam efectivamente transferir-se para o indicado fogo camarário. Essa decisão camarária foi prolatada na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no processo P. n.º 2639/17.6BELSB, instaurado em 27-11-2017, em que se visava obstar àquela mesma determinação da CML. Para obstar à indicada determinação da CML a ora Recorrente apresentou, ainda, em 19-12-2013, uma outra providência cautelar, que deu origem ao P. n.º 3229/13.8BELSB. Portanto, a pretensão formulada nesta acção é totalmente coincidente com as já requeridas nos Proc. n.ºs. 2639/17.6BELSB e n.º 3229/13.8BELSB, que foram sendo julgados improcedentes e relativamente aos quais a A. e Recorrente foi interpondo recursos sucessivos até ao Tribunal Constitucional. As indicadas acções cautelares corresponderam a processos principais em que se visava, igualmente, objectar à transferência da habitação da ora Recorrente, por se alegar não ter as condições de habitabilidade necessárias. Na decisão recorrida rejeitou-se a presente providência cautelar, nos termos dos art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC e 116.º, n.º 2, als. d) e f), do CPTA, por se entender proibida a repetição de processos cautelares na dependência de uma mesma causa. Para o efeito julgou-se nomeadamente o seguinte: ”A Requerente pretende suspender o mais recente despacho de execução do despacho de 24.1.2012, notificada que foi, por ofício de 24.5.2019, na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 2639/17.6BELSB, para no prazo de 10 dias proceder à entrega da documentação indicada com vista à celebração de contrato de arrendamento no regime de arrendamento apoiado, entregar as chaves da habitação sita na R……, nº ……. Esq., em Lisboa e efectuar a transferência, bem como do seu agregado familiar, para a habitação municipal sita na R……, nº ……. Esq., em Lisboa, sob pena de transferência coerciva (v. o teor do doc. 2 junto ao r.i.), alegando a inconveniência deste fogo… (…) A saber, a causa de pedir é a mesma, ainda que com mais detalhe do que foi alegado nos artigos 12º da acção nº 766/17.6BELSB, e nas providências cautelares nºs 3229/13.8BELSB e 2639/17.6BELSB… (…)O pedido principal é o mesmo – a suspensão de eficácia da decisão que determinou o seu e do seu agregado familiar, a transferência ou realojamento no fogo sito na R…… nº …… Esq. e o segundo tem a ver com a já muito alegada inconveniência/falta de condições de habitabilidade do mesmo fogo, de acordo com o também formulado na acção nº 766/15.3BELSB… (…) A Entidade requerida também é a mesma. (…) Ora, não há dúvida de que a presente providência repete, quanto aos sujeitos, a causa de pedir e o pedido, de forma injustificada e merecedora de reprovação, a do processo nº 2639/17.6BELSB, assim como esta repetia a do processo nº 3229/13.8BELSB e esta repetiu a do processo nº 1485/12.8BELSB e que em todas elas foi proferida decisão que não decretou a providência requerida, já transitada em julgado, pelo que se verifica uma clara violação do disposto no nº 4 do artigo 362º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA. Para além do que, os actos meramente executórios, como o acto suspendendo na presente acção, que se limita a repetir o acto de execução de 14.10.2013 (impugnado na acção nº 766/15.3BELSB) e o de 11.5.2012 (impugnado na acção nº 1820/12.9BELSB, cuja instauração/tramitação e decisão a Requerente não pode ignorar apesar de ter sido patrocinada por Ilustre Mandatário distinto do que assina a p.i na acção nº 766/15.3BELSB e as providências nºs 3229/13.8BELSB, 2639/17.6BELSB e a presente 1067/19.3BELSB), não são impugnáveis por nada inovarem na ordem jurídica relativamente ao acto efectivamente lesivo dos direitos e interesses do particular, no caso da Requerente, o despacho de 24.1.2012 também ele consolidado na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, conforme resulta do disposto no artigo 51º e no nº 1 do artigo 53º, ambos do CPTA. Mais, não é possível à aqui Requerente impugnar, em acção administrativa a instaurar, a decisão que determinou o seu realojamento no fogo sito na R…… nº ….. Esq., em Lisboa, por caducidade do direito de acção já declarada em cada uma das acções administrativas que intentou com os nºs 1820/12.9BELSB e 766/15.3BELSB. Pelo que a presente providência, além de obviamente tentar protelar a execução do acto suspendendo, nenhuma utilidade pode assegurar para os interesses e direitos que a aqui Requerente pretenderia fazer valer na acção a instaurar, por ter perdido a causa em todas as instâncias dos tribunais administrativos nas várias acções e providências que instaurou neste Tribunal para obstar à sua transferência para o fogo da R……, nº …… Esq., em Lisboa. Afigura-se, assim, como manifesta a falta de fundamento legal da pretensão cautelar formulada nos presentes autos, que carece de interesse, dependência e provisoriedade, devendo ser liminarmente rejeitada, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e f) do nº 2 do artigo 116º do CPTA.” Este julgamento está totalmente certo, devendo manter-se in totum. A presente providência visa acautelar a utilidade da sentença a proferir numa acção principal em que se formulam pedidos impugnatórios e de condenação em tudo idênticos aos formulados nos anteriores processos, já intentados e que se extinguiram por julgamento. Quanto à causa de pedir da presente acção cautelar, corresponde à invocação da existência de um periculum in mora, isto é, da existência de um dano ou perigo que se pretende acautelar, para assim evitar a infrutuosidade da sentença a proferir na acção principal, cumulado com a existência de fumus boni iuris, ou da probabilidade de o direito invocado na acção principal vir a vingar, sendo a mesma julgada procedente. Como decorre da tramitação processual que é indicada na sentença recorrida, em todas as anteriores acções intentadas pela ora Recorrente visou-se reagir contra a conduta da CML que determinou à A. e Recorrente a transferência de fogo. As razões que fundam aquelas acções e providências são sempre as mesmas, também iguais à da presente acção. Diz-se que há um dano ou perigo com a mudança de habitação, por o novo fogo não ter condições de habitabilidade e que por essa mesma razão existe manifesta probabilidade de a acção principal vingar, por a A. e Recorrente ter o direito fundamental, constitucionalmente protegido, a um regime de protecção social que implique a atribuição pela CML de uma habitação social condigna. Nesta acção a A. e Recorrente não impugna o acto suspendendo, enquanto acto executório, por quaisquer invalidades que decorram directamente do mesmo. Diversamente, todas as ilegalidades que invoca radicam no acto já anteriormente impugnado, a saber, a decisão de 24-01-2012 da Vereadora da CML, que determinou o realojamento da A., após esta ter-se recusado a ocupar o fogo municipal que lhe foi destinado e pretender ser realojada num outro fogo e bairro, acto esse que já foi julgado inimpugnável, por caducidade do direito de acção da A. Em suma, está correcta a aplicação que foi feita pela decisão sindicada do n.º 4 do art.º 362.º, do CPC (ex vi art.º 1.º do CPTA), quando estipula ser inadmissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência já julgada injustificada. Relativamente a este preceito, a jurisprudência e a doutrina civilistas vêm indicando unanimemente a inadmissibilidade da repetição da providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie nos mesmos fundamentos de facto (cf., entre outros, os Acs. do STA n.º 12/09.9TAVGS-A.C1.S1, de 15-05-2013, do TRL n.º 1884-11.2TBCSC-E.L1-6, de 29-06-2017, n.º 3589/08.2YYLSB-G.L1-6, de 29-04-2014, n.º 449/13.9TTBRR-C.L1-4, de 04-06-2014, n.º 3705/11.7T2SNT-G.L1-6, de 31-01-2013, do TRP n.º 0130609, de 17-05-2001 ou do TRG n.º 411/14.4T8VCT-A.G1, de 10-09-2015. Na doutrina, vide, SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa - Estudos sobre o Novo Processo Civil. 2.ª ed. Lisboa: Lex, 199 pp. 245-246; GERALDES, António Santos Abrantes - Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2004, pp. 106-108; FREITAS, José Lebre de – Código de Processo Civil, Anotado. 1.º ed. Vol. II. Coimbra. Coimbra Editora, 2001, p. 12. FREITAS, José Lebre de – “Repetição de providência e caso julgado em caso de desistência do pedido de providência cautelar”, in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 57, I, Lisboa, Janeiro de 1997, pp. 461-462 e 480-482. Nota-se, que quando invocados factos diferentes, a jurisprudência e a doutrina já não tem entendimento consensual, havendo, antes, divergências quanto à admissibilidade da repetição da providência face ao estatuído no art.º 362.º, n.º 4, do CPC). A este propósito, refira-se, o Ac. do STJ n.º 99B563, de 07-07-1999, quando nos seu sumário refere relativamente ao art. 381.º, n.º 4, que ora corresponde ao art.º 362.º, n.º 4, do CPC, que “A "ratio essendi" do n. 4 do artigo 381 do CPC95 - tal como a da disposição homóloga do n. 1 do artigo 387 do CPC67 - nos termos dos quais "se a providência for injustificada ou caducar, o requerente ... não pode requerer outra providência na pendência da mesma causa", reside, por um lado, em razões de celeridade e economia processual - obviar as recidivas procedimentais das necessárias ou inúteis - e, por outro lado, em razões de autoridade e prestígio das decisões - prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto. II - Tal proibição assenta assim em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na "repetição de uma causa", para a qual a lei exige a verificação da chamada "tripla identidade" constante dos diversos incisos do artigo 498 do CPC95.” Em conclusão, através da presente providência a Recorrente repete uma anterior providência, já julgada improcedente. Ambas as providências visam acautelar uma mesma causa principal, tem por base os mesmíssimos factos e visam mesmíssimo efeito jurídico, estando também ambas as providências alicerçadas na ilegalidade do acto que ab initio determinou à Recorrente a transferência de fogo. Portanto, a presente providência é inadmissível, injustificada e configura uma recidiva processual inútil e perniciosa, não só porque poderia dar mote a decisões contraditórias como, sobretudo, porque a sua interposição após as duas anteriores providências, de igual tipo, volta a fazer operar os efeitos do art.º 128.º, n.ºs. 1 e 2 do CPTA e a proibição da Administração executar o acto administrativo proferido, alongando de forma imprópria os efeitos, de facto, dessa suspensão. Em suma, confirma-se a decisão recorrida quando rejeitou a presente providência cautelar, nos termos dos art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC e 116.º, n.º 2, al. d) e f), do CPTA, por se entender proibida a repetição de processos cautelares na dependência de uma mesma causa. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida; - custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA). Lisboa, 21 de Novembro de 2019. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Pedro Figueiredo) |