Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 313/21.8BELLE |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 01/12/2023 |
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Relator: | DORA LUCAS NETO |
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Descritores: | ART. 2.º, ALÍNEA A), PRIMEIRA PARTE, DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16.12 (RJUE); MÓDULOS PRÉ-FABRICADO DESTINADOS A UTILIZAÇÃO HUMANA; EDIFICAÇÃO. |
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Sumário: | Para que os módulos pré-fabricados em causa nos autos possam ou devam ser considerados “edificações”, nos termos e para os afeitos previstos no RJUE, não é condição essencial que adotem as características de permanência normalmente associadas a uma construção em alvenaria, bastando que o seu uso seja a utilização humana, como será a habitação. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. O A., P. R. W., veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 02.02.2022, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa por si intentada contra o Município de Faro, e na qual peticionava a anulação despacho de 07.04.2021, da Vereadora das Infraestruturas e Urbanismo, que ordenou a demolição de três módulos pré-fabricados que instalou em terreno de que é proprietário. Em sede de alegações de recurso, concluiu como se segue – cfr. fls. 229 e ss., do SITAF: «(…) 1.ª) A questão essencial que se coloca é a de saber se os três módulos pré-fabricados cuja demolição foi ordenada pelo despacho impugnado são subsumíveis ao conceito de edificação previsto no art.° 2.°/a do RJUE, posto que não estão incorporados no solo, mas sim e apenas assentes sobre o terreno. 2.ª) O Mmo. Juiz a quo apesar de reconhecer que tais pré- fabricados não correspondem à definição clássica de coisa imóvel, conclui que os mesmos são subsumíveis ao conceito de edificação previsto no art.° 2.°/a do RJUE por não terem carácter temporário ou precário, mais acrescentando que a definição do art.° 11.° do RPDM de Faro ao definir obras de construção como a "execução de qualquer de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis", consubstanciaria a correcta interpretação da norma legal do RJUE. 3.ª) Com todo o devido respeito, o recorrente discorda em absoluto da interpretação e aplicação do conceito de edificação previsto no art.° 2.°/a do RJUE efectuada na douta sentença recorrida, maxime a de que o art.° 11.° do RPDM de Faro, que constitui mera norma regulamentar, possua idoneidade para fazer uma "interpretação autêntica" daquela norma legal. 4.ª) Na verdade, o conceito de edificação tem como elemento fundamental a incorporação no solo com carácter de permanência, cfr. art.° 2.°/a do RJUE, o que não é o caso, e nesta conformidade, a mera colocação de três módulos pré- fabricados no terreno pertencente ao recorrente não é susceptível de ser qualificada, seja a que título for, como obra de construção, de acordo com a definição constante na alínea b) do art.° 2.° do RJUE, pela singela razão de que nem sequer é subsumível ao conceito de edificação constante da alínea a) do mesmo dispositivo legal. 5.ª) E também não é subsumível ao conceito de operação urbanística previsto no art.° 2.°/j do RJUE pois não está em causa nenhuma utilização do solo, visto que não foi efectuada qualquer tipo de intervenção no terreno. 6.ª) Nesta sede, e em abono do antecedente raciocínio, não pode deixar de invocar-se aqui o art.° 9.° do Código Civil e as respectivas regras de interpretação da lei, maxime o seu n.° 1, à luz do qual se afigura evidente que o pensamento legislativo subjacente à definição constante da al. j) do art.° 2.° do RJUE - tendo particularmente em atenção que a alínea i) do n.° 2 do art.° 4. ° do mesmo diploma legal sujeita as operações urbanísticas não especificadamente reguladas no RJUE a licença administrativa - pressupõe sempre uma intervenção material nos solos, v.g. terraplanagem, aterros e escavações, o que não se verifica no caso vertente. 7.ª) De todo o modo, e mesmo que fosse admissível qualificar a colocação de três módulos pré-fabricados como operação urbanística sujeita a licença administrativa, a verdade é que não existe no PDM de Faro qualquer regulamentação que obste ao respectivo licenciamento, posto que o conceito de obras de construção constante do art.° 11.° do RPDM de Faro - na parte em que refere que as obras novas incluem pré-fabricados e construções amovíveis - não é susceptível de afastar os conceitos legais de obras de edificação e de obras de construção, previstos no art.° 2.°/a/b do RJUE 8.ª) E os três módulos pré-fabricados em causa, para além de não serem subsumíveis nem ao conceito de edificação, nem ao conceito de obra de obras de construção e, consequentemente, não estarem sujeitos ao regime de edificabilidade previsto no RPDM de Faro, também não constam do elenco das actividades interditas e condicionadas previstas no RPDM de Faro para a área onde se localizam os prédios do interessado. 9.ª) Devendo sublinhar-se que a colocação dos três módulos pré-fabricados no terreno não inutiliza os solos, nem lhes retira aptidão para agricultura, pois estão apenas assentes sobre o terreno e não incorporados no mesmo. 10.ª) Em suma, os três módulos pré-fabricados em causa são perfeitamente legais, pois não estão sujeitos a licença urbanística nos termos ao art.° 4.°/2/c do RJUE e mesmo que se entendesse que a respectiva colocação sobre o terreno consubstancia uma operação urbanística nos termos do art.° 2.°, alínea j) do RJUE, sujeita a licença administrativa, de acordo com o art.° 4.°/2/i do mesmo diploma legal, não existe qualquer obstáculo legal ou regulamentar à emissão dessa licença, circunstância que, de acordo com o disposto no art.° 106.°/2 do RJUE obsta ipso facto e de jure à respectiva demolição. 11.ª) De tudo resultando que a douta sentença em crise faz errada interpretação e aplicação do art.° 2.°/a/b/j, do art.° 4.°/1/i e do 106.°/1, todos do RJUE. (…) deve revogar-se a douta sentença recorrida, proferindo-se em sua substituição decisão que anule o acto impugnado e condene o Município de Faro a reconhecer a legalidade da instalação e manutenção dos três módulos pré-fabricados em apreço na propriedade do recorrente, ou subsidiariamente, caso se entenda que os mesmos estão sujeitos a licença administrativa, deverá condenar-se o Município de Faro a dar início ao processo de licenciamento para regularização da situação, de acordo com o previsto no art.° 106.°/2 do RJUE. (…)»
O Recorrido Município contra-alegou, tendo aliconcluído nos seguintes termos – cfr. fls. 245e ss., do SITAF: «(…) 1. Atendendo ao alegado pelo Recorrente nas suas alegações, facilmente se percebe que as mesmas estão votadas ao fracasso. 2. Com efeito, a douta Sentença mostra-se exemplarmente fundamentada e corretamente decidida, nomeadamente no sentido da improcedência dos vícios imputados pelo Recorrente ao ato administrativo impugnado. 3. Ademais, os argumentos jurídicos aduzidos pelo Recorrente no presente Recursos limitam-se a questionar a análise jurídica efetuada pela Sentença recorrida, mas sem qualquer razão. O Recorrente alega que “o Mm.º Juiz a quo, apesar de reconhecer que tais pré-fabricados não correspondem à definição clássica de coisa imóvel, conclui que os mesmos são subsumíveis ao conceito de edificação previsto no art.º 2.º/a do RJUE por não terem carácter temporário ou precário, mais acrescentando que a definição do art.º 11.º do RPDM de Faro, ao definir obras de construção como “a execução de qualquer de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis” consubstancia a correta interpretação da normal legal do RJUE.”, 4. Interpretação esta de que o Recorrente discorda por entender que “o conceito de edificação tem como elemento fundamental a incorporação no solo com carater de permanência”, 5. Mais alegando que a colocação dos três módulos pré-fabricados no terreno também não corresponde ao conceito de “obra de construção” previsto na al. b) do art.º 2.º do RJUE, e sequer ao conceito de “operação urbanística” previsto na al. j) do mesmo artigo. 6. Acontece que tais argumentos jurídicos não merecem acolhimento, impondo-se que seja declarada a sua improcedência. 7. De facto, conforme exemplarmente desenvolvido na sentença recorrida, e que de forma sintética ora se invoca, “A circunstância de a norma do artigo 2.º, alínea a) do RJUE mencionar uma hipótese não implica que do silêncio da proposição normativa se deduza a exclusão de todas as outras hipóteses. Caso contrário, inexistiriam lacunas e jamais seria admitida a analogia ou a interpretação extensiva, teleológica ou sistemática”, 8. Além de que, conforme também bem se recordou na sentença recorrida, “Na esteira do referido no Acórdão do TCA Sul, de 01.03.2003, proc. n.º 07535/02, a propósito do pagamento da contribuição autárquica, “uma “caravana tipo residencial”, instalada sempre no mesmo alvéolo do mesmo parque de campismo, desde o mês de Janeiro do ano de 1984 até ao final do ano de 1998, está realmente assente no solo, com carácter de permanência…”. Mutatis mutandis, aplica-se idêntico raciocínio ao pré-fabricado em apreço nos autos. Veja-se igualmente os Acórdãos citados pela Entidade Demandada, na contestação e no fundamento da decisão de demolição, designadamente os do STA de 27.09.2011, proc. n.º 47658, e de 14.02.2006, proc. n.º 0600/05; e o Acórdão do TCA Norte, de 14.02.2020, proc. n.º 00439/18.5BEAVR.”. 9. De resto, a sentença proferida pelo Mm.º Tribuna a quo foi de tal forma exaustiva na sua análise que, mesmo o argumento invocado pelo Recorrente relativamente aos veículos automóveis estacionados foi apreciado e doutamente respondido: “Não colhe o argumento ad absurdum invocado pelo Autor, de que então um automóvel ou uma bicicleta, quando estacionados, também teriam de ser qualificados como uma edificação. Essa comparação recorre a realidades, ou se se quiser, a tipos, incomensuráveis com o objecto a comparar. Os módulos préfabricados em exame não têm rodas, pneus, guiador, ou seja, não estão estruturalmente preparados para a locomoção; do mesmo modo, não têm “pernas” como as cadeiras e as mesas, sendo que estes equipamentos não estão aptos a dar abrigo e são facilmente removíveis ou deslocáveis espacialmente, consubstanciando o que tipicamente de designam por bens móveis. 10. Ao invés, se fosse como alega o Autor, ou seja, se os módulos pré-fabricados não fossem edificações, e por isso excluídos da obrigação de licenciamento, então estar-se-ia a permitir entrar pela janela aquilo que a lei quis fechar a porta: a classificação dos solos; as condicionantes ou servidões públicas (e.g. RAN e REN); os planos territoriais, enfim, todos os instrumentos de gestão e ordenamento do território ficariam despojados de sentido. 11. Por outro lado, mesmo quanto ao artigo 11.º do RPDM de Faro, a Sentença recorrida igualmente irrepreensível, defendendo-se que “ o artigo 11.º do RPDM de Faro define como «Obras de construção» a “execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo préfabricados e construções amovíveis”. A norma regulamentar está de acordo com a correcta interpretação da norma legal do RJEU, no sentido de que as construções pré-fabricadas são, para todos os efeitos, obras de construção e como tal, edificações. Em suma, os três módulos pré-fabricados do Autor são edificações sujeitas a licenciamento.” 12. Efetivamente, o anteriormente exposto demonstra bem a falência de todo o alegado pelo Recorrente no seu Recurso de Apelação. 13. Porém, cabe ainda responder ao argumento do Recorrente de que, mesmo que se entendesse que os módulos pré-fabricados estavam sujeitos a licença administrativa, verifica-se que “não existia qualquer obstáculo legal ou regulamentar à emissão dessa licença”. 14. Ora, é verdade que, nos termos conjugados dos artigos 102.º e 106.º do RJUE, resulta que, conforme a douta sentença recorrida: “(i) a Entidade Demandada tem o dever vinculado, e não uma faculdade ou opção discricionária, de repor a legalidade urbanística sob pena de responsabilidade civil dos titulares dos órgãos (artigos 70.º e 102.º, n.º 1 do RJUE); (ii) a demolição será sempre uma medida de ultima ratio, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e proibição do excesso, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência (cf. inter alia, Acórdãos STA, de 14.12.2005, proc. n.º 0959/05; de 16.01.2008 proc. n.º 0962/07; TCA Norte, de 14.06.2013, proc. n.º 02260/04.9BEPRT-A; de 18.12.2015, proc. n.º 00675/04.1BECBR-B; de 13.12.2019, proc. n.º 00678/95-E); (iii) a legalização da obra ilegal é uma medida de tutela de legalidade sob a reserva de ser “…possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor”. 15. Em face do exposto, o Recorrido comunicou ao Recorrente que não era possível a legalização, por se tratar de uma edificação em solo rural, proibida pelo RPDM, verificando-se que o Recorrente não invocou ou alegou factos ou argumentos em sentido contrário, alcandorando-se, tão só, na inaplicabilidade dos conceitos de edificação e operação urbanística (ponto E dos factos provados). 16. Por esse motivo, nada mais era exigível ao Recorrido, não padecendo de qualquer vício o comportamento adotado por este e o teor do ato administrativo praticado nessa sequência. 17. Nesta conformidade, considera-se suficientemente demonstrado que o Recurso do Recorrente não é composto por qualquer argumento jurídico atendível, motivo pelo qual tal Recurso deverá ser julgado totalmente improcedente por V.Exas, decidindo-se pela integral manutenção da Sentença recorrida e, consequentemente, pela manutenção da improcedência dos vícios invalidades do ato administrativo que foram alegados pelo Recorrente nos presentes autos. (…).»
O DMMP junto deste tribunal, não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar e decidir se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que os três módulos pré-fabricados, cuja demolição foi ordenada pelo despacho impugnado, são subsumíveis no conceito de edificação previsto no art. 2.°, alínea a), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12 (RJUE), posto que, alega, não estão incorporados no solo, mas sim e apenas assentes sobre o terreno – cfr. 1.ª conclusão de recurso – razão pela qual, entende, não estão sujeitos a licença urbanística nos termos ao art. 4.°, n.º 2, alínea c), do RJUE – 10.ª conclusão, primeira parte – e, mesmo que assim fosse, mas sem conceder, que não existe qualquer obstáculo legal ou regulamentar à sua legalização, circunstância que, de acordo com o disposto no art. 106.°, n.º 2, do RJUE, obsta ipso facto e de jure à respetiva demolição – idem 8.ª a 10.ª conclusão de recurso, parte final.
II. Fundamentação II.1. De Facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita - cfr. fls. 190 e ss., do SITAF – aditando-se nesta sede, apenas, o texto de parte da informação da Divisão de Gestão Urbanística referida na alínea F) da matéria de facto, mas não transcrita na decisão recorrida, pois que a mesma se revela com interesse para a decisão a proferir: «(…) A. O Autor é proprietário dos seguintes prédios rústicos, descritos na Conservatória do Registo Predial de Faro (doc. 2, 3, 4 e 5, juntos com a p.i e resposta à contestação, a fls. 25, 28, 31 e 186 dos autos no SITAF): (…) Original nos autos (…) Original nos autos (…) Original nos autos (…) Original nos autos B. Nos prédios acima descritos, o Autor instalou três módulos pré-fabricados, abaixo reproduzidos (confissão artigo 3.º da p.i.; doc. 10, 11 e 12 junto com a p.i. a fls. 42, 44 e 46 dos autos no SITAF):
C. Em 18 de Setembro de 2019, o Serviço de Fiscalização da Entidade Demandada exarou o documento «Auto de Notícia/Participação», abaixo parcialmente reproduzido (doc. 13 junto com a p.i. a fls. 48 dos autos no SITAF). Original nos autos D. Em 29 de Julho de 2020, o Autor recebeu o documento «Notificação de Projecto de Decisão», no qual a Entidade Demandada comunicou a “…intenção de ser ordenada a demolição da obra levada a efeito no prédio…”, indicando a inexistência de actos administrativos de controlo prévio e com a transcrição de informação emitida em 15.07.2020, e que se dá por integralmente reproduzida (fls. 13 do PA, a fls. 109 dos autos no SITAF). E. Em 24 de Agosto de 2020, o Autor pronunciou-se sobre o projecto de decisão atrás referido, com o teor abaixo reproduzido parcialmente (fls. 18 a 24 do PA, a fls. 109 do SITAF). (…)
(…) F. Por ofício exarado em 08 de Abril de 2021, referência n.º 2882, a Entidade Demandada dirigiu ao autor uma comunicação com anexos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, nos quais foram incluídos a transcrição do despacho de 07.04.2021, que procedeu à notificação da ordem de demolição, e a informação abaixo reproduzida (doc. 1 junto com a p.i. a fls. 14 dos autos no SITAF): (…) Original nos autos (…) [
Original nos autos Original nos autos
Original nos autos G. Em 14 de Abril de 2021, o Autor recebeu o ofício atrás referido (fls. 45 do PA a fls. 109 dos autos no SITAF). * Não há factos a dar como não provados com interesse para a presente decisão. * A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, tendo por base a análise dos documentos juntos aos articulados, dos que constam do processo administrativo apenso aos autos, e do confessado ou admitido por acordo pelas partes. (…)».
III. Decisão Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12.01.2023 Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira
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