Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01344/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO REQUISITOS |
| Sumário: | Acto confirmativo é o que se limita a reiterar uma decisão anteriormente tomada, sem nada acrescentar ao seu conteúdo, e sem que entretanto tenha ocorrido alteração dos pressupostos de facto e de direito, verificando-se ainda identidade de sujeitos, de objecto e dos respectivos fundamentos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Fernando ..., divorciado, residente na Av. .., em Castanheira de Pêra, interpôs no T.A.F. de Leiria recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do pedido de registo da denominação “Castanheirense Independente” para uma publicação periódica, praticado pelo Instituto de Comunicação Social. Por sentença de 12.04.2005, o Mmo. Juiz “a quo” julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto, deduzida pela entidade recorrida com fundamento na natureza confirmativa do mesmo, rejeitando o recurso por ilegal interposição. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações o recorrente enuncia as conclusões seguintes: 1ª) Entende o recorrente que a sentença recorrida violou o disposto na Lei Civil no que se refere ao alcance, dimensão e conteúdo da personalidade jurídica; 2ª) Com o devido respeito, não deveria a sentença recorrida ter considerado que o ora recorrente teve pleno e perfeito conhecimento do acto confirmativo, não podendo concluir, como resulta do decidido, pela falta de legitimidade; 3ª) É modesto o entendimento do ora recorrente, de que no caso em apreço foram confundidas duas pessoas com legitimidade e personalidade distintas, razão pela qual o acto em apreciação não tem natureza confirmativa. O recorrido Instituto da Comunicação Social contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto Para decidir a questão prévia da confirmatividade do acto, a sentença recorrida considerou pertinente a seguinte factualidade: a) Em 10.09.2001, deu entrada no Instituto de Comunicação Social um requerimento mod. 1 inscrição de título/empresa jornalística, para registo do título “Castanheirense Independente”, subscrito pelo recorrente, apresentação a que coube o nº 709 de 17.09.01; b) Pelo ofício nº 2958 de 19.9.2001, em ofício registado, dirigido à Escola de Condução Castanheirense, Lda., subscrito pela Chefe de Divisão, foi notificada a recusa do acto de registo requerido, com indicação da delegação de poderes, da fundamentação e meios impugnatórios disponíveis; c) Com data de 26.09.2001 foi remetida pelo recorrente, por telecópia, uma carta dirigida ao Chefe de Divisão de Registo do I.C.S., da qual se extrai o seguinte: “Com os melhores cumprimentos, acuso o ofício 5672 de 24.09.2001, com referência à comunicação de indeferimento do pedido de registo do periódico denominado “O Castanheirense Independente”, transmitido pelo ofício atrás identificado. Não colocando de parte a hipótese de recurso contencioso sobre o despacho de indeferimento, procurando ultrapassar esta questão, venho solicitar a V. Exa. o favor, com a brevidade possível, de por esta via informar se algumas das denominações abaixo indicadas podem vir a ser recusadas quando do pedido do registo como imprensa regional (...)” d) Pelo ofício nº 5988, datado de 11.10.2001, subscrito pelo Chefe de Divisão e dirigido ao recorrente, foi respondido ao pedido formulado pela telecópia referida no número anterior; e) Em 17.10.01, deu entrada no I.C.S. um requerimento mod. 1 inscrição de título/empresa jornalística, para registo do título “Castanheirense Independente”, subscrito pelo recorrente; f) Os requerimentos referidos nas als. a) e f), coincidem na indicação do título cujo registo se requer, na periodicidade da publicação, sede da redacção, nome do director (que no primeiro é referido como interino), nome e endereço do proprietário (director); g) Por ofício datado de 22.01.2002, subscrito pelo Chefe de Divisão de Registos, foi o recorrente notificado do indeferimento do pedido de registo referido na al. f) x x 3. Direito Aplicável Preceitua o artigo 55º da L.P.T.A que “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele”. Como se escreveu no Ac. STA de 21.11.96, Rec. 40.437, “acto confirmativo é o que se limita a reiterar decisão anteriormente tomada, sem nada acrescentar ao seu conteúdo, sem que entretanto tenha ocorrido alteração dos pressupostos de facto e de direito, verificando-se ainda identidade de sujeitos, de objecto e dos respectivos fundamentos”. (cfr. no mesmo sentido, o Ac. TCA de 1.07.2004, Proc. nº 36.04). Face a tal definição de acto confirmativo, entendemos, salvo o devido respeito, que não procedem as alegações do recorrente, antes parecendo claro que o acto recorrido, de 22 de Janeiro de 2002, é meramente confirmativo do anterior acto praticado pelo Instituto da Comunicação Social em 19 de Setembro de 2001 Em primeiro lugar, ambos os actos praticados pelo ICS constituem actos de indeferimento de requerimentos subscritos pelo interessado Fernando .... E tais requerimentos contêem igual pretensão, de inscrição registal de título jornalístico, para o título “Castanheirense Independente”. Tanto no primeiro como no segundo requerimento é idêntica a invocação do título cujo registo se requer, a periodicidade para a publicação, o Director apresentado, a sede da empresa e o nome e endereço do proprietário. Não se vislumbra, assim, que tenham sido confundidas duas pessoas com legitimidade e personalidade distintas, ao contrário do que alega o recorrente. E, relativamente a ambos os actos do ICS, a notificação foi dirigida ao recorrente. Como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, “ambos os requerimentos de registo de publicação periódica foram subscritos pelo recorrente, e em ambos os requerimentos figura o recorrente como director e titular/proprietário da publicação” (...) “e, se o documento de fls. 137, relativo ao acto confirmado, indica que o requerente de tal registo parece ser a Sociedade Escola de Condução Castanheirense, Lda, o certo é que, no documento copiado de fls. 138, assinado pelo recorrente, se reclama a titularidade da publicação, pelo que se pode extrair a conclusão de que, não figurando a dita sociedade como titular da publicação cujo pedido de registo foi apresentado em 10.09.01, figurando antes como titular da mesma o próprio recorrente, ter-se-á de concluir que só por mero lapso foi o indeferimento desse registo dirigido à Sociedade”. Ora, como resulta dos documentos de fls. 138 e 139, “tal lapso foi imediatamente corrigido e reclamada a titularidade da publicação pelo ora recorrente”. Não há, pois, qualquer dúvida sobre a identidade de sujeitos entre o acto confirmado e o acto recorrido, cuja natureza confirmativa a decisão “a quo” justamente detectou. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 50% Lisboa, 27.04.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |