Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04080/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/29/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
IGUALDADE DE ARMAS
NULIDADES PROCESSUAIS
Sumário:I) Logo que juntas as informações oficiais a oponente tem de ser notificada da sua junção (art. 115° n°3, conjugado com o artº 211º, ambos do CPPT), notificação essa que teria de ser efectuada na repartição de finanças, sendo a partir dessa notificação que a oponente podia arguir a respectiva falsidade (arts. 360.° e 526.° do CPC).

II) -O facto dessa notificação não ter sido feita na repartição de finanças, não impede o tribunal de efectuá-la, quando o processo para aí for remetido e for detectada essa omissão, valendo aqui o princípio geral de que, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, como resulta, mormente, dos art. 118° n° 2 do CPPT e, também, do artº 517° do CPC, aplicável ex vi do artº 2º al. e) do CPPT.

III) É por respeito do princípio do contraditório que o nº 3 do artº 115º do CPPT impõe a necessidade de todas as informações oficiais juntas ao processo serem notificadas ao impugnante, necessidade também imposta pelo disposto no artº526.° do citado Código, na medida em que tais informações oficiais constam, obviamente, de documento (relatório).

IV) O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que a decisão recorrida constitui, precisamente, uma decisão - surpresa.

V) A igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário.

VI) -As nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguidas no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade, quando não ocorre nenhuma situação das previstas no artº 205º do CPC que a haja sanado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:

I-RELATÓRIO
A...MODAS, LDª., com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença que julgou improcedente a presente oposição, que deduzira contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC relativa aos anos de 1999 e 2000 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“I. Na sentença recorrida, alega o Tribunal que considerou o facto de a Recorrente ter sido notificada na pessoa da sua empregada Filipa Margarida Campos Manchas como provado, com fundamento nos documentos juntos como Doe. 22 e 23 dos presentes autos, e com base na informação exarada a folhas 18.
II. Ora, nos termos do princípio do contraditório consagrado no artigo 115.° n.° 4 do CPPT, a ora Recorrente tinha o direito de ser notificada dos documentos referidos, para desta forma se conformar com o teor dos mesmos, confirmando que o respectivo teor corresponde à verdade, ou impugnar a respectiva veracidade.
Note-se que nos termos do n° 2 e 3 do artigo 115.° do CPPT o teor das informações oficiais deve ser sempre notificado ao Impugnante, só tendo as referidas informações força probatória desde que estejam devidamente fundamentadas com base em critérios objectivos.
IV. Ao não ter notificado a Recorrente dos documentos referenciados, o Tribunal incorreu manifestamente em violação do princípio do contraditório, ao não permitir à ora Recorrente que se pronunciasse sobre o teor de documentos que na verdade foram utilizados na sentença recorrida como meio de prova essencial.
V. Neste sentido, o Tribunal proferiu a sentença em violação do princípio do contraditório, sendo a sentença por conseguinte nula, nos termos do disposto no artigo 201.° n.° 1 do CPC uma vez que a violação praticada influi directamente na decisão da causa,
VI. Uma vez que, caso tivesse sido dada à ora Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre os documentos com base nos quais foi proferida sentença, o teor da sentença poderia ter sido em sentido contrário àquele que efectivamente foi.
VII. Note-se que a recorrente nem tão pouco pode ter a certeza que os referidos documentos foram efectivamente apresentados pela DGCI, baseando-se a mesma num mero juízo de adivinhação!
VIII. Ora, num Estado de Direito Democrático, em que a aplicação do princípio do contraditório é reportado de princípio fundamental dos particulares, é inconcebível que um cidadão não tenha conhecimento dos documentos com base nos quais foi contra si proferida sentença,
IX. Não lhe tendo sido tão pouco dada a possibilidade de se pronunciar sobre a veracidade ou falsidade dos mesmos!
X. Termos em que, nos termos do artigo 201.° n.° 1 do CPC, aplicável ao processo tributário por remissão do artigo 2.° al. e) do CPPT, a sentença proferida nos presentes autos deverá ser declarada nula, descendo o processo à primeira instância para ser realizado novo julgamento.
XI. Ao exposto acresce, que além do facto de a Recorrente não ter tido a oportunidade de se pronunciar relativamente aos documentos com base nos quais o Tribunal proferiu decisão, na verdade, os referidos documentos não podem constituir qualquer meio de prova do facto de a Recorrente ter sido notificada da liquidação que deu origem ao processo de execução fiscal em causa nos presentes autos.
XII. Note-se que ainda que os mesmos documentos provem que a Impugnante foi notificada da mesma liquidação nas suas instalações na pessoa de Filipa Margarida Campos Manchas, não sendo a mesma a legal representante da sociedade, os mesmos documentos não provam que a sociedade tenha sido regularmente notificada!
XIII. O n.° 1 do artigo 41.° do CPPT dispõe que "As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem."
XIV. Dispõe o n° 2 da mesma norma que "Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade."
XV. É pacífico quer na doutrina quer na jurisprudência, que a norma prevista no n° 2 do artigo 41.° do CPPT constitui apenas uma presunção legal, por conseguinte, elidível.
XVI. Ora, sendo uma presunção legal, nos termos do artigo 73.° da LGT admite sempre prova em contrário!
XVII.Sendo que na petição inicial a ora Recorrente alegou que não foi devidamente notificada na pessoa dos seus legais representantes!
XVIII. Neste sentido, e em obediência ao princípio do inquisitório ou da verdade material previsto no artigo 114.° do CPPT, cabia ao Tribunal ordenar a realização de diligências instrutórias com vista ao apuramento da verdade material, designadamente, a verdade do facto de a ora Recorrente ter sido ou não notificada do acto de liquidação.
XIX. Sendo que no caso concreto em análise nos presentes autos, para tanto lhe bastaria ter realizado a inquirição de testemunhas requerida pela Recorrente em sede de petição inicial, o que não fez, por considerar que os autos ofereciam todos os elementos necessários para ser proferida decisão.
XX. Neste sentido, resulta claramente dos autos que o Tribunal não procedeu à realização das diligências instrutórias essenciais para a descoberta da verdade material, sendo que as mesmas diligências lhe foram inclusivamente requeridas pela ora Recorrente!
XXI. Sendo que ao exposto ainda acresce o facto de o Tribunal não ter permitido à ora Recorrente o exercício do direito ao contraditório, pronunciando-se sobre a veracidade dos documentos com base nos quais foi proferida decisão!
XXII. Nestes termos, ao não ordenar a realização das diligências instrutórias que seriam essenciais para a descoberta da verdade material, a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 201.° n.° 1 do CPC por violar o princípio do inquisitório, sendo que a omissão praticada pelo Tribunal influiu directamente na decisão da causa,
XXIII. Considerando que, caso o Tribunal tivesse diligenciado pela realização das diligências instrutórias requeridas pela Recorrente, poderia ter comprovado a veracidade dos factos por esta alegados.
XXIV. Note-se que a sentença recorrida não põe em causa que a falta de notificação da liquidação constitui fundamento de oposição à execução, uma vez que nos termos do artigo 36.° n.° 1 do CPPT os actos em matéria tributária só produzem efeitos em relação aos contribuintes quando lhes sejam validamente notificados.
XXV. Não obstante, baseia a sua decisão em documentos que além de não terem sido sujeitos ao princípio do contraditório, nada provam relativamente aos factos essenciais declarados como provados.
XXVI. Neste sentido, deverá o Tribunal entender que o incumprimento do princípio do inquisitório nos presentes autos levou a que o Tribunal proferisse uma sentença com base em factos que não foram efectivamente provados, sendo a mesma por conseguinte nula, nos termos do disposto no artigo 201.° do CPC aplicável por remissão do artigo 2.° alínea e) do CPPT.
XXVII. Termos em que, deverá a sentença recorrida ser declarada nula, com as demais consequências legais.
Termos em que, a sentença ora Recorrida deverá ser declarada nula, nos termos do artigo 201.° do CPC aplicável ao processo tributário por remissão do artigo 2.° alínea e) do CPPT, sendo ordenada a descida dos autos para o Tribunal de primeira instância para realização de nova audiência de julgamento, fazendo V. Exas. a tão acostumada, JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido da procedência do recurso pelas razões a que adiante se fará alusão.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- DOS FACTOS:
Na sentença fixou-se ou seguinte probatório:
Factos Provados
1-Em 20/11/2003, a D. G. l. estruturou a liquidação n°.8310019586, no montante global de € 36.799,14, sendo relativa a l. R. C., do ano de 1999, na mesma surgindo como sujeito passivo a sociedade opoente, "A...Modas, L.da.", com o n. i. p. c. 504 176 056, tendo-se fixado a data limite do seu pagamento no dia 11/1/2004 (cfr.documentos juntos a fls.20 e 22 dos autos; informação exarada a fls.18 dos autos);
2-Em 12/12/2003, a Administração Fiscal efectuou a diligência de notificação da liquidação identificada no n°.1 na pessoa da empregada da sociedade opoente B..., acto este realizado nas instalações da empresa (cfr.documentos juntos a fls.22 e 23 dos autos; informação exarada a fls.18 dos autos);
3-Em 10/8/2004, a D. G. l. emitiu certidão de relaxe tendo por objecto a liquidação de l. R. C. identificada no n°.1, no montante global de € 36.799,14, acrescido de juros de mora computados a partir de 13/1/2004, na mesma surgindo como sujeito passivo executado a sociedade "A...Modas, L.da." (cfr.documento junto a fls.20 dos autos; informação exarada a fls.18 dos presentes autos);
4-Em 31/7/2004, a A. Fiscal instaurou no 2°. Serviço de Finanças de Lisboa o processo de execução fiscal n°. 3247-2004/1 06098. 8, tendo por objecto, além do mais, a cobrança coerciva da dívida identificada no n°.3 (cfr. documentos juntos a fls.20, 21 e 27 dos autos; informação exarada a fls.18 dos presentes autos);
5-Em 26/8/2004, foi citada a sociedade executada e ora opoente, "A...Modas, L.da.", no âmbito do processo de execução identificado no n°.4 (cfr. documentos juntos a fls.26 e 27 dos autos; informação exarada a fls.18 dos presentes autos);
6-No dia 14/10/2004, foi remetida por correio registado para o 2°. Serviço de Finanças de Lisboa a oposição apresentada pela sociedade "A...Modas, L.da.", a qual originou os presentes autos (cfr.data de registo aposta no documento junto a fls.17 dos autos).
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Ao abrigo do artº 712º do CPC adita-se ao probatório a seguinte factualidade que releva para o conhecimento da nulidade suscitada no recurso:
7 -A presente oposição foi deduzida, além do mais, com fundamento em que a oponente nunca foi por qualquer forma notificada da liquidação pelo que ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda nos termos do artº 204º nº 1, alínea i) do CPPC- cfr. p.i.
8 -Em 13-01-2005, foi prestada a informação constante de fls. 18, em cujo ponto vi se consigna que “A executada foi notificada pessoalmente da primeira liquidação em 12/12/2003, fls. 2º a 21 dos autos, na pessoa de Filipa Margarida C.P.F. Campos Machas (empregada da firma), conforme artº 41º do CPPT; e foi notificada por carta registada com aviso de recepção da segunda liquidação em 07/10/2004, fls. 22 a 23 dos autos”, dando-se, no mais, como reproduzida para todos os legais efeitos.
9 -Na mesma data, foi pelo Sr. Chefe de Finanças proferido despacho ordenando a remessa dos autos ao TAF de Lisboa cfr. fls. 19.
10- Os autos foram remetidos ao TAF de Lisboa acompanhados dos d documentos de fls. 20 e 21 (certidões de dívida), de fls. 22 (print donde consta o “detalhe da nota de cobrança”), de fls. 23 (certidão de notificação dita e especificada em 8), de fls. 24 (outro print com detalhe de cobrança), de fls. 25 e 26 (avisos de recepção) e de fls. 27 (histórico da tramitação do processo de execução nº 3247200401060988, em 13-01-2005).
11- Recebido o processo no TAF de Lisboa, foi em 28(01/2005 proferido despacho de recebimento da oposição, ordenando-se a notificação da ERFP para contestar.
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Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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2.2. – DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS
Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o seu objecto, a primeira questão a apreciar no presente recurso e cuja procedência acarreta a prejudicialidade de cognição das demais, é a de saber se ocorre a nulidade do processado posterior a fls. 37, abrangendo a sentença recorrida, por falta notificação do documento de fls. 23 e da informação oficial prestada a fls. 18 violando-se assim o princípio do contraditório tendo em conta o disposto no art. 115° nºs 2 e 3 do CPPT.
No ponto, afirma a recorrente que não lhe foram notificados os documentos de fls.20 a 27, nem o teor da informação oficial de fls. 18, nos quais o Mm° Juiz fundamentou a sua decisão da matéria de facto, pelo que, não lhe foi permitido, na altura em que tais documento e informação terão sido juntos aos autos, que se pronunciasse sobre eles, não os pôde tomar em conta na instrução dos autos, nem pôde aquilatar sobre eles nem sobre a sua relevância para a decisão agora proferida.
E o certo é que na sentença recorrida, alega o Tribunal que considerou o facto de a Recorrente ter sido notificada na pessoa da sua empregada Filipa Margarida Campos Manchas como provado, com fundamento nos documentos juntos como Doc. 22 e 23 dos presentes autos, e com base na informação exarada a folhas 18 mas, nos termos do princípio do contraditório consagrado no artigo 115°n°4 do CPPT, a ora Recorrente tinha o direito de ser notificada dos documentos referidos, para desta forma se conformar com o teor dos mesmos, confirmando que o respectivo teor corresponde à verdade, ou impugnar a respectiva veracidade.
Aduz a recorrente que nos termos do n° 2 e 3 do artigo 115.° do CPPT o teor das informações oficiais deve ser sempre notificado ao Impugnante, só tendo as referidas informações força probatória desde que estejam devidamente fundamentadas com base em critérios objectivos.
Assim, ao não ter notificado a Recorrente dos documentos referenciados, o Tribunal incorreu manifestamente em violação do princípio do contraditório, ao não permitir à ora Recorrente que se pronunciasse sobre o teor de documentos que na verdade foram utilizados na sentença recorrida como meio de prova essencial, tendo esta sido proferida em violação do princípio do contraditório, sendo a sentença por conseguinte nula, nos termos do disposto no artigo 201° n°1 do CPC uma vez que a violação praticada influi directamente na decisão da causa, pois, caso tivesse sido dada à ora Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre os documentos com base nos quais foi proferida sentença, o teor da sentença poderia ter sido em sentido contrário àquele que efectivamente foi.
Acresce, ainda segundo a recorrente, que, nem tão pouco pode ter a certeza que os referidos documentos foram efectivamente apresentados pela DGCI, baseando-se a mesma num mero juízo de adivinhação quando, num Estado de Direito Democrático, em que a aplicação do princípio do contraditório é reportado de princípio fundamental dos particulares, é inconcebível que um cidadão não tenha conhecimento dos documentos com base nos quais foi contra si proferida sentença, não lhe tendo sido tão pouco dada a possibilidade de se pronunciar sobre a veracidade ou falsidade dos mesmos!
Termina a pedir, baseado em tal questão, que nos termos do artigo 201° n°1 do CPC, aplicável ao processo tributário por remissão do artigo 2.° al. e) do CPPT, seja a sentença proferida nos presentes autos declarada nula, descendo o processo à primeira instância para ser realizado novo julgamento.
E, na verdade, a sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal em que se visa a cobrança coerciva de IRC de 1999, no entendimento de que não ocorre a alegada inexigibilidade da dívida por omissão de notificação da liquidação, a alegada nulidade da citação constitui fundamento de execução e a norma do CPPT que confere poderes ao Chefe do Serviço de Finanças para ordenar a citação não sofre de inconstitucionalidade material ou orgânica.
O EPGA entende que, por violação do princípio do contraditório, a recorrente tem razão no que respeita à violação do princípio do contraditório pois a fls. 18 mostra-se junta uma informação oficial e a fls. 23 mostra-se junta cópia da certidão de notificação da recorrente, na pessoa de empregado da liquidação de IRC de 1999, sendo certo que na PI aquela alega que nunca havia sido notificada de tal liquidação.
O EPGA manifesta concordância com o ponto de vista da recorrente no sentido de que, em cumprimento do contraditório tais documentos deveriam ter sido notificados à recorrente e não o foram, (artigos 115.°/2/3 do CPPT e 544.°/l do CPC), quando é certo que os mesmos documentos foram decisivos para a decisão da causa no sentido em que decidiu, podendo a omissão de notificação de tais documentos influir, claramente, no exame e decisão da causa pelo que constitui nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 201.°/1 do CPC, a qual acarreta, necessariamente a anulação da sentença recorrida. E a arguição de tal nulidade em sede de recurso jurisdicional é tempestiva e legítima, uma vez que a recorrente só tem conhecimento da mesma com a notificação da sentença recorrida.
Em suma: - impõe-se decretar a nulidade do processado posterior a fls. 37, inclusive, incluindo a sentença recorrida, por omissão de notificação dos documentos a que se vem fazendo referência, a fim de se proceder à notificação da recorrente dos ditos documentos para, querendo, no prazo legal se pronunciar sobre os mesmos, seguindo-se os autos seus regulares termos para prolação de nova decisão.
As informações oficiais estão previstas no artº115 do CPPT cujo nº 2 estatui que “As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos”, impondo o nº 3 do mesmo preceito legal que “O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas”, acrescentando o nº 4 que “A genuidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída”.
Embora este normativo se insira na secção V do Capítulo II que regula o processo de impugnação e, mais especificamente, a instrução do processo, o mesmo é aplicável ao processo de oposição ex vi do artº 211º do CPPT.
Consoante o disposto no artº 513º do CPC, a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova e as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º do CC).
Como expende o Prof. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Vol. IV, págs. 7-8, “A prova é necessária porque o juiz nada sabe acerca da veracidade ou falsidade das afirmações feitas pelas partes nos articulados. As provas são, precisamente, os meios de que o juiz se serve para apurar a verdade.”
Por assim ser, é que, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas (artº 118º nº2 do CPPT e 517º do CPC).
Isso é de extrema relevância e justifica que logo que juntas as informações oficiais, o oponente teria de ser notificado da sua junção (art. 115° n°3), notificação essa que teria de ser efectuada na repartição de finanças.
É que, a partir dessa notificação o impugnante podia não só arguir a respectiva falsidade (arts. 360.° e 526.° do CPC).
Mas, o facto dessa notificação não ter sido feita na repartição de finanças, nada impede o tribunal de efectuá-la, quando o processo para aí for remetido e for detectada essa omissão.
Há que chamar aqui à colação o princípio geral(1) de que, salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas, como resulta, mormente, dos art. 118° n°2 do CPPT e, também, do artº 517° do CPC, aplicável ex vi do artº 2º al. e) do CPPT.
É por respeito do princípio do contraditório que o nº 3 do artº 115º do CPPT impõe a necessidade de todas as informações oficiais juntas ao processo serem notificadas ao impugnante, necessidade também imposta pelo disposto no art . 526.° do CPC, na medida em que tais informações oficiais constam, obviamente, de documento.
Tendo em conta a natureza e valor probatório das informações oficiais, bem como as exigências do princípio do contraditório em redor das mesmas, vejamos agora se foi cometida a nulidade invocada pela recorrente e quais as consequências da postergação de tais regras e princípios.
Como se assentou supra, a oponente nunca foi notificada, quer pelos serviços de finanças, quer pelo Tribunal, da informação oficial e dos documentos que a acompanhavam.
Parece, pois, não restarem dúvidas de que essa falta de notificação configura uma violação clara do princípio do contraditório (cfr. também o art. 3° -3 do CPC, aplicável ex vi do art. 2°/f) do CPT) influente no exame e na decisão da causa (cfr. art. 201°-1° do CPC), tendo como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que dependem absolutamente daquela omissão, incluindo a douta decisão recorrida (cfr. art. 201°-2 do CPC).
É que, logo que juntas as informações oficiais, a oponente teria de ser notificado da sua junção (art. 115°n°3) e, a partir dessa notificação ele podia arguir a respectiva falsidade (arts. 360.° e 526.° do CPC.
Neste plano(2), chamam-se a terreiro o direito a um processo equitativo (ínsito no direito de acesso aos tribunais, proclamado pelo artigo 20º, nº 1, da Constituição), de que é elemento incindível o princípio da igualdade de armas, manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes.
Princípio não expressamente formulado na Constituição para o processo civil, mas que não pode deixar de ser exigência constitucional, pois tal decorre da própria ideia de Estado de direito.
Nos litígios sobre interesses privados, a igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário" (Ireneu Cabral Barreto, "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Aequitas, 1995, p. 95).
Segundo José Lebre de Freitas ("Introdução ao Processo Civil" - Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pp. 105-106), o princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade objectiva intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra.
Hoje, como se disse, a igualdade das partes está consagrada no artigo 3º-A do CPC.
Mas como logo adverte Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, pp. 42-44, um primeiro problema suscitado é o de que nem sempre é viável assegurar a igualdade substancial entre as partes, não sendo possível, nuns casos, ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes, e noutras hipóteses afastar certas igualdades formais impostas pela lei - assim, a igualdade das partes, com expressão legal no citado artigo 3º-A, não pode postergar os vários regimes imperativos definidos na lei, que originam desigualdades substanciais ou que se bastam com igualdades formais.
Vê-se, pois, que o artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresas.
Mas, pergunta-se, onde está a decisão-surpresa?
Está em que a decisão foi proferida com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente não teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, como já se demonstrou.
Diga-se, como nota final, que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70.
Ora, se "O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório", conforme determina o n.° 3, do artigo 3.°, do CPC mas, se é certo que a referida norma ressalva os casos "de manifesta desnecessidade", entre estes, não se pode contar a referida falta de notificação de contestação, quando ali se suscitam questões de facto e são juntos documentos, podendo a impugnante arguir a sua falsidade e requerer o arbitramento, como já antecedentemente se apontou.
Há contudo, que analisar se correu a sanação da nulidade cometida.
Há quem defenda que as nulidades processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado com a notificação da sentença, devem ser arguidas no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquelas nulidades, não a reclamação.
Sufragamos esta posição.
Na verdade, a nulidade secundária em que o tribunal incorrer, nos termos do art. 202.º do CPC, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153.º do mesmo diploma).
De acordo com o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade, o que significa que, no caso, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolacção». Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso, há que concluir que nada obsta ao conhecimento das nulidade arguidas em sede de recurso.
No caso concreto, a infracção processual está ao abrigo de despacho judicial pelo que o meio para reagir contra a ilegalidade cometida é a interposição de recurso já que, seguindo a tese da recorrente, estaremos perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
No seu "Comentário" 2º-484, o Prof. José Alberto dos Reis traduz esta realidade na expressão de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".
Neste conspecto, não tendo a impugnante sido notificada nem pelos SF, nem pelo Mmº Juiz, dos ajuizados meios probatório, manifestamente incorreu em nulidade prevista no art. 201° n° l do CPCivil, por esta omissão ter influído na decisão da causa.
Dispõe o nº 1 do artº 201º do C.P.C. que: "A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa."
No seu "Comentário" 2º- 484, escreve o Prof. José Alberto dos Reis, quanto ao regime estabelecido no citado normativo, que o que há de mais característico e frisante nele é "...a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz a nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: - a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa"...sendo, neste caso, ao tribunal que compete ..." no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa".
Note-se, porém, que a arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial pois, se existe despacho judicial, como no caso dos autos, a dar cobertura à prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso já que se está perante uma decisão ilegal por ter ofendido a lei de processo.
Aquele ilustre Professor traduz esta realidade no brocardo "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", realidade que, com todo o respeito, o impugnante não terá percepcionado quando invoca o artº 201º do CPC, para arguir a nulidade processual consistente na decisão de não ouvir as testemunhas arroladas por entender desnecessária a produção da prova testemunhal, no que o recorrente considera não ter o tribunal "a quo" cumprido o seu dever, limitando os direitos do contribuinte.
Mas, porque a impugnante recorreu também da nulidade que diz ter sido cometida, pode agora ser a mesma apreciada em sede deste recurso.
Mas em que termos?
As nulidades processuais são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.
As invocadas nulidades não constam do rol exaustivo de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no artº 98.º do CPPT, motivo por que é à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante irregularidades processuais susceptíveis de serem qualificadas como nulidades (secundárias).
Como vimos, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: «a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1).
Ora, é manifesto que a matéria aduzida pela Recorrente para integrar as nulidades que invocou integra uma das que ficaram apontadas, designadamente a omissão de acto prescrito na lei.
Enfatize-se que segundo o regime de arguição da nulidade, tendo em conta a súmula da evolução dos actos do processo a que supra se procedeu, não se pode afirmar que a nulidade arguida se sanou pois não houve nenhuma intervenção do mandatário da oponente pois não houve inquirição das testemunhas em que interviesse.
A enumeração constante do artº 119º do CPT é taxativa, pelo que a nulidade arguida pela recorrente reveste a natureza de nulidade relativa ou secundária, a qual se considerará sanada caso não tenha sido arguida nos termos do artº 205º nº 1 do CPC.
Como resulta do nº 2 do artº 119º do CPT, só as nulidades insanáveis, taxativamente previstas no nº 1 do preceito, devem ser arguidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo, além disso, de conhecimento oficioso.
Importa, por isso, verificar se a nulidade arguida está ou não sanada nos termos do artº 205º do CPC.
Neste se postula que se a parte esteve presente no momento da prática da nulidade ou, não estando, que ela tenha intervindo em algum acto processual posterior ou tenha sido notificada para qualquer termo do processo.
Na primeira situação não pode falar-se propriamente de um prazo já que a arguição tem de ser feita enquanto o acto não terminar; idem quanto à segunda visto que a arguição deve fazer-se dentro do prazo de dez dias (artº 153º do CPC); na terceira, a arguição tem de formular-se também no prazo de dez dias, mas só quando seja de presumir que a parte tomou conhecimento da nulidade ou, mesmo que assim não seja, desde que dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência (v. Rodrigues Bastos, «Notas ao Código do Processo Civil», I, 2ª ed., pág. 412).
Provou-se a falta de notificação das informações oficiais na pessoa do mandante e do mandatário constituído mas este não teve intervenção nos autos, pelo que o prazo de arguição se contava, como acima se sustentou, da data da notificação da sentença, devendo a nulidade ser fundamento do próprio recurso, como sucedeu.
Isto equivale a dizer que, manifestamente, ocorre a arguida nulidade.
E, porque outras razões demonstrativas da violação do citado princípio pontificam, procede a questão prévia suscitada pelo recorrente.
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3. – DECISÃO:
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, conceder provimento ao recurso, anular o processado posterior a fls. 37, inclusive, incluindo a sentença recorrida, por omissão de notificação dos documentos de fls. 18 a 27, a fim de se proceder à notificação da recorrente dos ditos documentos para, querendo, no prazo legal se pronunciar sobre os mesmos, seguindo-se os autos seus regulares termos para prolação de nova decisão.
Sem tributação.
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Lisboa, 29/06/10
(Gomes Correia)
(Magda Geraldes)
(Aníbal Ferraz)

1- Frequentemente condensado no adágio latino Altera pars auditur ou Audi alteram partem – deve-se ouvir a outra parte do litígio; princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ser ouvido, sem que se possa defender.
2- De resto, na senda do Acórdão deste TCAS e desta mesma formação de 09/03/2010, Recurso nº3781/10, cuja fundamentação vai ser seguida.