Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01108/16 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/03/2015 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | IRC – PROVISÕES - ENCARGOS BANCÁRIOS COM LETRAS |
| Sumário: | I- De acordo com o disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 33º do CIRC podem ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões «que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade» II- No caso trazido a juízo, como limpidamente se retira do discurso que suporta a correcção em análise, não estão em causa os dois últimos requisitos (cobrança duvidosa e sua evidência na contabilidade), e sendo assim, haverá de determinar se está ou não verificado o primeiro requisito (actividade normal). III- A lei não define o que são «créditos resultantes da actividade normal das empresas», mas a Administração Tributária vinha entendendo no domínio da Contribuição Industrial que eles abrangiam os saldos devedores de clientes e fornecedores mencionados no balanço reportado a 31 de Dezembro de cada ano. IV- A letra não é um documento autónomo e tem sempre uma relação subjacente à sua emissão. Não colocando a Administração Tributária em causa que os questionados encargos bancários com letras derivem da relação comercial e actividade desenvolvida pela Impugnante, nem o seu montante e momento em que foi constituída a provisão. Assim os encargos bancários que o portador das letras teve de suportar relacionados com o pagamento desses títulos não podem deixar de se inserirem no conceito de actividade normal da Impugnante. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I.RELATÓRIO A Recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: «I. As decisões de indeferimento das Reclamações Graciosas, oportunamente apresentadas pela Recorrente, enfermam do vício de falta fundamentação porquanto, a Administração Fiscal não teve em conta, nas mencionadas decisões, os elementos e documentos novos fornecidos por esta, aquando do exercício do Direito de Audição Prévia.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O EXMº. MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se pela improcedência do recurso. ** Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo submetido à Conferência para julgamento. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. O presente recurso suscita, pela ordem lógica de apreciação, as questões de saber se: (i) a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia; (ii) a sentença recorrida padecendo deficiência/insuficiência, impondo-se a ampliação dos concretos pontos 75º a 85º alegados na petição inicial e que se extraem da leitura dos documentos que juntou á petição inicial; (iii) a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que os despachos que decidiram as reclamações graciosas apresentadas contra as liquidações de IRC sindicadas não enferma de vicio de forma por falta de fundamentação; (iv) se o Tribunal “a quo” interpretou erradamente a alínea a) do n.º1 do artigo 33.º, n.º1, do Código do Imposto Sobre os Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), ao concluir que os encargos e descontos de letras são despesas de natureza financeira e não consubstanciam um crédito decorrente da actividade normal da empresa, em caso negativo, se a reposição de saldos de provisões viola o Principio da Proporcionalidade e da Justiça; (v) se o Tribunal “ a quo” a quo procedeu a uma errónea interpretação dos preceitos legais constantes na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.°, ambos do CIRC e, ainda, no artigo 4.º do DL n.° 192/90, de 9 de Junho; (vi) aferir da legalidade das liquidações de juros compensatórios; ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1- Os serviços de inspecção tributária procederam a uma acção de fiscalização à sociedade F………… - Fibras …………………, S.A., tendo sido corrigida a declaração mod. 22 do exercício de 1993 corno consta dos documentos de fls. 74/85. 2- Aqueles serviços procederam a diversas correcções, de que se destaca a linha 6 do quadro 20, com a seguinte fundamentação "O sujeito passivo constituiu provisões sobre os encargos bancários com o desconto de letras, que habitualmente debita aos seus clientes, conforme anexo 2. Como os encargos bancários não resultam da actividade normal da empresa, não podem ser aceites como custos nos termos da alínea a) do n°1 do art.33° do Código do IRC. O montante a corrigir é de 16.214.596$00", e a linha 14 do quadro 20 - "A .................. não acresceu na linha 16 do quadro 17 da declaração de rendimentos mod. 22, a importância de 6.939.866$00, conforme anexo 3, relativa à compra de cheques-auto que apenas apresenta como suporte documental o talão de venda emitido pelo banco que o contribuinte contabilizou em despesas com combustíveis. O referido documento não comprova o consumo efectivo pelo que se considera que este custo não se encontra devidamente documentado, nos termos da alínea h) do n°1 do art.41° do Código do IRC. As despesas confidenciais ou não documentadas, são ainda tributadas autonomamente à taxa de 10%, nos termos do art.4° do D.L n° 192/90 de 9 de Junho na sua redacção inicial." (cfr. doc. de fls. 77). 3- Os serviços de inspecção tributária procederam a uma acção de inspecção à sociedade .................. - Fibras …………….., S.A., tendo sido corrigida a declaração mod. 22 do exercício de 1994 (cfr. documentos de fls. 07/73). 4- Aqueles serviços procederam a diversas correcções, de que se destaca a linha 6 do quadro 20, com a seguinte fundamentação "O sujeito passivo constituiu provisões sobre os encargos bancários com o desconto de letras, que habitualmente debita aos seus clientes, conforme anexo 2. Como os encargos bancários não resultam da actividade normal da empresa, não podem ser aceites como custos nos termos da alínea a) do n°1 do art.33° do Código do IRC. O montante a corrigir é de 20.591.621$00", e a linha 14 do quadro 20 - "A .................. não acresceu na linha 16 do quadro 17 da declaração de rendimentos mod. 22, a importância de 7.225.000$00, conforme anexo 3, relativa à compra de cheques-auto que apenas apresentam como suporte documental o talão de venda emitido pelo banco que o contribuinte contabilizou em despesas com combustíveis. O referido documento não comprova o consumo efectivo pelo que se considera que este custo não se encontra devidamente documentado, nos termos da alínea h) do n°1 do artº41° do Código do IRC. As despesas confidenciais ou não documentadas, são ainda tributadas autonomamente à taxa de 10%, nos termos do art.4° do D.L. n°192/90 de 9 de Junho na sua redacção inicial." (cfr. fls. 70). 5- Os serviços de inspecção tributária procederam a uma acção de fiscalização à sociedade .................. - Fibras ……………….., S.A., tendo sido corrigida a declaração mod. 22 do exercício de 1995 (cfr. documentos de fls. 61/66). 6- Aqueles serviços procederam a diversas correcções, de que se destaca a linha 6 do quadro 20, com a seguinte fundamentação "O sujeito passivo constituiu provisões sobre os encargos bancários com o desconto de letras, que habitualmente debita aos seus clientes, conforme anexo 2. Como os encargos bancários não resultam da actividade normal da empresa, não podem ser aceites como custos nos termos da alínea a) do n°1 do art.33° do Código do IRC. O montante a corrigir é de 5.466.638$00", e a linha 14 do quadro 20 - "A .................. não acresceu na linha 16 do quadro 17 da declaração de rendimentos mod. 22, a importância de 6.080.000$00, conforme anexo 3, relativa à compra de cheques-auto que apenas apresentam como suporte documental o talão de venda emitido pelo banco que o contribuinte contabilizou em despesas com combustíveis. O referido documento não comprova o consumo efectivo pelo que se considera que este custo não se encontra devidamente documentado, nos termos da alínea h) do n°1 do artº41°do Código do IRC. As despesas confidenciais ou não documentadas, são ainda tributadas autonomamente à taxa de 25%, nos termos do art.4° do D.L. n°192/90 de 9 de Junho na redacção dada pela Lei 39-B/94 de 27 de Dezembro." como consta de fls. 64. 7- Em resultado das correcções referidas nos pontos anteriores foram efectuadas as respectivas liquidações adicionais de IRC com os n°s …………., ………… e …………dos exercícios de 1993, 1994 e 1995 nos montantes de 28.044.996$00, 32.490.891 $00 e 2.386.257$00 respectivamente, e cujas datas limite de pagamento ocorreram em 01/07/1998, 01/07/1998 e 29/06/1998, respectivamente (cfr. documentos constantes dos processos de reclamação graciosa em apenso). 8- Em 28/09/1998, a .................. - Fibras …………., S.A., apresentou reclamações graciosas contra as liquidações acima referidas, como consta dos respectivos processos de reclamação graciosa em apenso. 9- Para efeitos de instrução dos processos de reclamação graciosa referentes ao IRC do ano de 1993,1994 e 1995 foi proferida informação pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária e na qual consta que "(...) relativamente à provisão para encargos bancários com descontos de letras (...), como se depreende da fundamentação da correcção em causa, o valor acrescido ao lucro tributável resultou da constatação do facto de que o montante de (...) provisionado pela ora reclamante como créditos de cobrança duvidosa, se referia a encargos bancários com descontos de letras, os quais por não resultarem da actividade normal da empresa não são passíveis de serem provisionados ao abrigo da alínea a) do n°1 do art.33° do Código do IRC por não preencherem um dos requisitos exigidos nesta disposição legal. . Por conseguinte, relativamente aos referidos encargos o que está em causa não são os créditos titulados em si mesmos, cuja dedutibilidade fiscal da respectiva constituição de provisão para créditos de cobrança duvidosa foi aceite por estes serviços de inspecção tributária, mas sim as despesas bancárias inerentes ao desconto de letras que, embora possa ser prática corrente, não são, obrigatoriamente, da responsabilidade dos clientes da ora reclamante. Com efeito, em sede de IRC a aceitação como custo fiscal das provisões para créditos de cobrança duvidosa em situação de mora, depende da verificação de algumas condições "sine qua non", entre as quais a de os créditos resultarem da actividade normal da empresa (cfr. al. a) do n°1 do art.33° do Código do IRC. Neste sentido, quer a administração tributária quer a doutrina fiscal, no entendimento que vêm preconizando sobre o conceito de "actividade normal" para efeitos de constituição em sede de IRC de provisão para créditos de cobrança duvidosa, não consideram como passível de integrar aquele conceito os créditos derivados de encargos bancários com o desconto de letras. De facto, tais encargos assumem inquestionavelmente a natureza de um custo derivado de uma operação financeira, que não é, em hipótese alguma um crédito da actividade normal da actividade normal da ora reclamante. Aliás, aquando da operação de desconto, o valor dos encargos deverão ser contabilizados numa conta da classe 6 - "68- Custos e Perdas Financeiros, mais propriamente na conta "6814-Desconto de títulos", independentemente de ser ou não, posteriormente, debitada ao cliente (...). (como consta da informação de fls. 31/37, 23/28 e 25/29 dos respectivos processos de reclamação graciosa em apenso). 10- E quanto à tributação autónoma do montante correspondente à aquisição de cheques-auto contabilizado em despesas com combustíveis os serviços de inspecção referem que "(...) Resultou a correcção acima descrita do facto de a documentação de suporte dos custos contabilizados em despesas com combustíveis, consistir em documentos de aquisição de cheques-auto, os quais não podem ser considerados para efeitos fiscais como meio idóneo para documentar tais custos, tendo sido respectivamente acrescidos pela inspecção tributária ao lucro tributável e ao cálculo do imposto os valores correspondentes aos encargos documentados por esse meio e à aplicação da tributação autónoma prevista no Decreto-Lei n°192/90. (...) Os documentos que suportam a aquisição dos cheques-auto e que se consubstanciam em talões emitidos pelos bancos, representam apenas uma troca de meios de pagamento que corresponde a uma modificação de disponibilidades (caixa ou bancos) para outro tipo de disponibilidades (cheques-auto), que inclusivamente podem ser convertidos de novo em meios monetários. Por conseguinte, constituem os cheques-auto por natureza um meio de pagamentos equivalente" a dinheiro que claramente não serve para processar quaisquer custos com combustível em sede de IRC os quais, à luz do disposto nos artigos 18°, n°3 e 98°, n°3 alínea a) ambos do Código do IRC, deverão ser documentados através de facturas-recibo emitidas pelas gasolineiras onde as viaturas são abastecidas. Nestes termos, a ausência de um suporte documental comprovativo do consumo efectivo de combustível que identifique o recebedor e justifique o pagamento, tem como consequência legal para além da não aceitação dos valores não justificados como componente negativa do lucro tributável, nos termos do disposto na alínea h) do n°1 do art.41° do Código do IRC, a sujeição dos mesmos à taxa de tributação autónoma prevista no art.4° do Decreto-lei n°192/90, a qual se aplica aos encargos não documentados".(cfr. informação de fls. 31/37, 23/28 e 25/29 dos respectivos processos de reclamação graciosa em apenso]. 11- E no que respeita à reposição como proveito no quadro 17 das declarações de substituição mod. 22 de IRC dos exercícios de 1993, 1994 e 1995 os serviços de inspecção referem o seguinte "(...) O saldo das provisões a que se referem as alíneas c) e d) do art.33° do Código da Contribuição Industrial, até à concorrência do montante que teria sido aceite para efeitos fiscais com referência a exercícios anteriores, deverá ser obrigatoriamente reposto de acordo e nas condições indicadas nas alíneas a) e b) do n°2 do art.13° do decreto-lei n°442-B/88 e na Norma Interpretativa n°1/89 da Comissão de Normalização Contabilística. Deste modo, tem sido entendimento da administração tributária em situações análogas (...) que atendendo ao carácter obrigatório da reposição do citado saldo e ao facto de a mesma constituir um movimento contabilístico cujo enquadramento fiscal deverá ser efectuado de uma forma separada relativamente à constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa e para depreciação de existências, a reposição de valores registados na conta "provisões nos termos do CCI", efectuada em contrapartida de uma conta de resultados será sempre de admitir e considerada proveito para efeitos fiscais. Aliás de acordo com a mesma doutrina administrativa, a alínea b) do n°2 do art.13° do Decreto-lei n° 442-B/88 de 30.11, indica as provisões a que se referem as alíneas a) e b) do n°1 do art. 33° do Código do IRC e não dos limites dessas provisões, previstos nos artigos 34° e 35° do mesmo código, o que reforça o entendimento de que a reposição deverá ser efectuada tendo em conta o valor total das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para depreciação de existências constituídas em sede de IRC mesmo que corrigidas "à posterior" pelos serviços de inspecção tributária. Assim, apesar do valor (...) relativo à provisão para encargos bancários constituída no exercício (...) não ter sido aceite fiscalmente como custo, deverá ser mantida como proveito a reposição do saldo das provisões constituídas nos termos do CCI, efectuada no mesmo exercício (...)." (cfr. informação de fls. 31/37, 23/28 e 25/29 dos respectivos processos de reclamação graciosa em apenso). 12- Com data de 23/02/2001 foram elaborados os projectos de decisão de indeferimento das reclamações graciosas (cfr. fls. 46, 37 e 44 dos apensos). 13- Através dos ofícios n°s 007168, 007167 e 007166 de 20/03/2001 foi o ora oponente notificado dos projectos de decisão bem como para o exercício do direito de audição prévia (cfr. documentos de fls. 53, 44 e 45 dos apensos). 14- Em 03/04/2001 ora impugnante exerceu o direito de audiência prévia por escrito juntando diversos documentos (cfr. documentos de fls. 55/88, 46/63 e 47/65 dos apensos). 15- Por despachos datados de 17/08/2001 do Director de Finanças, em substituição, foram indeferidas as reclamações graciosas referentes ao IRC dos exercícios de 1993,1994 e 1995, como consta dos documentos de fls. 90/92, 65/67 e 67/69 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16 - Em 22/11/2001 a ora impugnante foi notificada dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas, como consta da assinatura dos avisos de recepção de fls. 94, 69 e 71 dos processos de reclamação graciosa em apenso. 17- Em 07/12/2001 foi apresentada a presente petição de impugnação judicial (cfr. consta do carimbo aposto na petição de fls. 2/33). Em sede de julgamento da matéria de facto, lê-se, ainda, na sentença recorrida: «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.» * Quanto à factualidade não provada, exarou-se na Sentença recorrida: «Não se mostra provada a utilização pela impugnante dos cheques autos na aquisição de combustível.» ** A.1. A questão que, importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto por nela não ter sido dado como provados os factos alegados nos artigos 75º a 88º da petição inicial [ao tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pela Recorrente ancorando-se no artigo 659º, n.º2 do CPC, como nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação de facto, já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica - artigo 664.º do CPC - ]. Justifica a Recorrente a pretendida ampliação da matéria de facto, pelo facto da mesma se revelar indispensável para a apreciação e decisão da correcção relativa à reposição de saldo de provisões, na medida em que, os documentos juntos à p.i. demonstram a ilegalidade da actuação da ATA. Vejamos, se lhe assiste razão. De acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC (anterior artigo 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar: - Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. - Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Dito isto, é inquestionável que, pretendendo a Recorrente que a 2ª Instância aprecie do acerto da decisão da 1ª Instância proferida sobre a matéria de facto, tem ela de observar determinadas regras e ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos. Assim, como já referimos, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC (anterior artigo 685º-B, nº 1), em primeiro lugar, deve o Recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E, no caso previsto no artigo 640º nº 1, al. b) do CPC, obriga ainda o nº 2 do mesmo preceito legal, que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, que o recorrente deva, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. No caso, a simples leitura da alegação da Recorrente permite concluir, com toda a evidência, que foi integralmente cumpridos os ónus referidos nos aludidos preceitos. A Recorrente indicou com toda a clareza os meios de prova constantes do processo (documentos) que, na sua opinião, deviam constar na matéria assente. Por outro lado, a pretendida ampliação da matéria de facto revela-se indispensável para alcançar a justa composição do litígio, porquanto o erro de julgamento de direito tem a susceptibilidade de derivar precisamente do facto da sentença recorrida não ter considerado na matéria assente os factos ora pretendidos. Desde modo, defere-se a pretendida ampliação da matéria de facto, com a redacção dada por este Tribunal de recurso, procedendo-se ao respectivo aditamento, nos termos seguintes: 18- O montante de Esc.: 9.587.720, relativo ao crédito provisionado, para encargos bancários, relativos ao Cliente A………………, foi anulado, no exercício de 1994, ao ser considerado, nesse exercício, como um proveito extraordinário, tal como se comprova pelos documentos, constituídos pelos extractos das contas correntes 218012 (Clientes de Cobrança Duvidosa) e 7962 (Proveitos Extraordinários - Redução de Provisões), ambos à data de 31.12.1994. (Doc. n.ºs 16, 17 e 18 juntos à p.i.) 19- A anulação, referida no número antecedente, consta, ainda, do mapa de provisões do exercício de 1994. (Doc. n.º 19º junto à p.i.) 20- O montante de Esc.:5.673.979, relativo ao crédito provisionado, para encargos bancários, relativos ao Cliente M……………, foi anulado, no exercício de 1995, por contrapartida da conta 7962 (Conta Proveitos Extraordinários - Redução de Provisões). ( Doc. n.º 20 junto à p.i.) 21- No mapa de provisões, do exercício de 1996, o valor a que alude o número antecedente já não se encontra na conta de provisões, à data de 31.12.96. (Doc. n.º 21 junto á p.i.) 22- A impugnante, procedeu à correcção fiscal da provisão, no montante de Esc.: 584.596, referente ao Cliente T………….., o qual foi acrescido no Quadro 17 da declaração Modelo 22, do IRC de 1998. (Doc. n.º 22 junto á p.i.) 23- A impugnante, procedeu à correcção fiscal da provisão, no montante de Esc.: 207,032, referente ao Cliente TÊXTIL …………….., o qual foi acrescido no Quadro 17 da declaração Modelo 22, do IRC de 1998. (Doc. n.° 22 junto à p.i.) Exercício de 1994 24- O montante de Esc.: 4.597.841, incluído na provisão para encargos bancários do Cliente VILA ………….., foi anulado, no exercício de 1996, ao ser considerado, nesse exercício, como um proveito extraordinário, tal como se comprova pelo extracto das conta corrente 218012 (Clientes de Cobrança Duvidosa). (Doc. n.º 23 junto á p.i.) 25- Em 6 de Março de 1996, foi emitida pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no âmbito dos autos de Acção Especial de Recuperação de Empresas a Protecção de Credores n.º 844/94, em que figura na qualidade de Requerente “ Vila …… – Sociedade ……………., S.A. certidão, da qual consta designadamente o seguinte: « (…) em 03-10-1995, foi proferida sentença a qual foi devidamente notificada e transitada em julgado. CERTIFICO AINDA QUE PELA Credora “ .................. – FIBRAS …………………, S.A.”, foi reclamado o seu crédito no montante de 132,194.255$00 o qual foi reconhecido.». ( Doc. n.º 24 junto á p.i.) 26- A Impugnante, procedeu à correcção fiscal do montante de Esc.: 2.006.847 e de Esc.; 1.863.294, referentes aos Clientes F………… e TÊXTIL …………………A, respectivamente, os quais foram acrescidos no Quadro 17 da declaração Modelo 22 do IRC de 1998. (Doc. n.º 22 junto à p.i.) Exercício de 1995 27- O montante de Esc.: 836.977, incluído na provisão para encargos bancários do Cliente P…………, foi anulado, nos exercícios de 1997 e de 1998, no montante de Esc.: 100.000, ao ser considerado, nesses exercícios, como um proveito extraordinário (de Esc.: 50.000, em cada um deles), tal como se comprova pelo mapa de provisões de 1998, tendo em consideração o saldo a 31.12.97 /1.1.98. (Doc. n.º 22 junto á p.i.) 28- A provisão para encargos bancários, relativo ao Cliente S…………, no valor de Esc.:4.556.124, foi anulada por contrapartida da conta 7962 (Proveitos Extraordinários - Reposição de Provisões), durante o ano de 1996, e conforme se demonstra porquanto o valor referido não está evidenciado no mapa de provisões a 31.12.96. (Doc. n.º 25 junto à p.i.) 29- A Impugnante, procedeu à correcção fiscal do montante de Esc.: 73.536, referentes ao Cliente F………., o qual foi acrescido no Quadro 17 da declaração Modelo 22 do IRC de 1998. (Doc. n.º 22 junto à p.i.) Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662º, nº.1, do CPC, a seguinte factualidade: 30- A Impugnante exerce a título de actividade principal a produção e venda de fibras têxteis. (Doc. fls. 20 do processo de reclamação graciosa (IRC de 1993 apenso). 31- Em 26.06.1998, a Impugnante ao abrigo do DL n.º 124/96 de 10 de Agosto procedeu ao pagamento das liquidações adicionais de IRC sindicadas nos autos. (Doc. fls. 209/217 dos autos) ** III.DO DIREITO Ø DA NULIDADE DA SENTENÇA A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do NCPC (artigo 668º do anterior CPC). (i) DA PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, POR INDEVIDA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Prevista no artigo 125º do CPPT e na alínea d) do n.º1 do artigo 615º do NCPC (anterior alínea d) do n.º1 do artigo 668.º do anterior CPC), a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do artigo 608º do NCPC (anterior artigo 660º, n.º2 do CPC), segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
A nulidade decorrente da alínea citada reconduz-se a um vício de conteúdo, na enumeração de J. Castro Mendes, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. (in: Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811) Nos termos do normativo citado o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo presente o artigo 608º, n.º 2 do NCPC (anterior artigo 660.º, n.º 2 CPC), que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC. Com efeito, é a violação o dever contido no artigo 608º, n.º2 do NCPC que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Nas palavras M. Teixeira de Sousa, está em causa «(…) o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões». (in: Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221) No caso, a omissão de pronúncia radicaria em a Mm.ª Juiz a quo não ter apreciado a argumentação e a «prova documental que, nos casos em que os clientes efectuaram o pagamento da dívida provisionada e do acrescido, onde cabem os citados encargos bancários, procedeu, no exercício da respectiva regularização, ao acréscimo desse valor à sua matéria colectável.» No entanto, no que respeita à questões jurídicas submetidas à sua apreciação, não deixou o Tribunal recorrido de se pronunciar sobre as mesmas, no concreto sobre a reposição do saldo de provisões (sendo certo que, não carecia, todavia, de considerar todas as linhas de fundamentação jurídica possíveis e, designadamente, as propugnadas pela Recorrente) como melhor se acolhe da seguinte passagem «Ainda quanto à reposição obrigatória do saldo das provisões nos termos do CCL nas contas de resultados dos exercícios encerrados posteriormente a 1 de Janeiro de 1989, ao abrigo das normas previstas nas alíneas a) e b) do no 2 do art. 13° do Decreto-lei no 442-B/88 de 30 de Novembro, importa destacar que essas normas impõem a reposição das provisões até ao montante referido no n° 2, sendo feita menção ao disposto nas alíneas a) e b) do no 1 do art. 33° do Código do IRC (na redacção à data), que se refere a provisões para créditos de cobrança duvidosa e provisões para depreciação de existências, mostrando-se correcto o entendimento da administração tributária em relação a esta matéria.» Não existe, pois, qualquer omissão de pronúncia. DO MERITO DOS AUTOS No caso sub judicio, vem trazida a este Tribunal, a impugnação dos actos de indeferimento expresso que recaíram sobre as reclamações graciosas interpostas dos actos de liquidações adicionais de IRC relativos aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, tendo sido invocados vícios, tanto dos actos tributários de liquidação (objecto mediato), como do procedimento de reclamação (objecto imediato). Ø Da ilegalidade do procedimento gracioso Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação A sentença recorrida, após tecer diversos considerandos em torno do direito à fundamentação, concluiu que no caso sub judice, não se verifica o alegado vício de forma por falta de fundamentação, porquanto, a Impugnante «conheceu as razões que conduziram ao indeferimento das reclamações graciosas, e tanto assim é, que vem reagir contra tais decisões com vasta argumentação como resulta da petição de fls. 2/33.». A Impugnante (doravante Recorrente) não se conforma com o assim decidido, continuando a sustentar que carreou para o procedimento gracioso vários elementos, entre os quais se destacam documentos de suporte que comprovam a reposição das provisões nos exercícios seguintes aos das correcções, o que não foi avaliado nem objecto de qualquer referência nas decisões. Assim, a questão que se coloca é a de saber se, como alega a Recorrente, as decisões que recaíram sobre as reclamações graciosas sofrem do vício de forma por falta de fundamentação. Vejamos, então. Como se sabe, o direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos é princípio constitucional com assento no artigo 268º da Constituição da República Portuguesa e encontra-se concretizado pelo legislador ordinário no artigo 77º da LGT. O direito de audição de que gozam os contribuintes, consagrado no artigo n.º1 do artigo 60°da LGT, constitui direito constitucional aplicado ao procedimento tributário, enquanto corolário do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração Pública que lhe digam respeito, visando assegurar uma tutela preventiva contra qualquer lesão dos seus direitos ou interesses (artigo 267º, n°5, da CRP). Por força do disposto no nº 7 do artigo 60º da LGT, «os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão». Nas palavras de ANTÓNIO LIMA GUERREIRO «Os elementos novos trazidos pelo contribuinte no exercício do direito de audição introduzem um novo momento da fundamentação - ou a obrigatoriedade de uma tripla fundamentação - do acto tributário ou em matéria tributária: a que se reporta ao projecto de decisão sobre que incidiu a audição, além da que se reporta aos novos elementos trazidos pelo contribuinte e da que se reporta à decisão final. Só assim se pode considerar integralmente cumprido o dever de fundamentação a que se refere o artigo 77° da presente lei. Não pode, pois, considerar-se cumprido o dever de fundamentação quando a decisão final se limita a afirmar, por exemplo, apenas que "ouvido o contribuinte este não trouxe elementos novos", devendo a decisão conter a justificação por que esses elementos nada trouxeram de novo relativamente ao projecto de decisão apresentada ao contribuinte ou interessado.» (Cfr. Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, Rei dos Livros, 2012, p. 280.) Acontece que, no caso em apreço, não pode, considerar-se cumprido o dever de fundamentação quando a decisão final se limita a afirmar, apenas «(…) no que respeita aos efeitos na tributação resultante de regularizações em exercícios posteriores, é evidente que os mesmos não põem em causa as correcções efectuadas (…)» porquanto, nenhuma justificação é avançada, ainda que sumária, por que esses elementos nada trouxeram de novo relativamente aos projectos de decisão. Como dissemos atrás, se na decisão final do procedimento devem ser expressamente ponderados todos os elementos novos suscitados em sede de direito de audição, em termos tais que se possa dizer, que a decisão final é o resultado da ponderação quer dos elementos já tidos em conta para a emissão do projecto de decisão quer dos novos elementos suscitados pelos contribuintes em sede de audição prévia, forçoso é de concluir, que in casu não foi exactamente isso que sucedeu. Daí que a sentença recorrida que julgou improcedente o alegado vício de forma por falta de fundamentação não pode manter-se, nesta parte. Todavia, importa ir mais além, na apreciação da matéria que nos ocupa, o que significa determinar as consequências do vício de forma por falta de fundamentação de que padecem os despachos que decidiram as reclamações graciosas. E, neste particular, importa desde logo notar, que constitui jurisprudência uniforme e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que a reclamação graciosa constitui um procedimento (administrativo) próprio tendo em vista obter a anulação de uma liquidação, ou outro acto tributário para que a lei preveja este meio de reacção, desde que eivada de algum dos vícios que a afecte na sua legalidade. Desde modo, tendo a Recorrente invocado na impugnação judicial sequente ao indeferimento das reclamações graciosas (artigo 98.º n.º 1, alínea a) do CPPT), vícios e ilegalidades tanto do acto tributário de liquidação (objecto mediato), como do procedimento de reclamação (objecto imediato), a verificação de um vício de forma neste procedimento, como é o caso da falta de fundamentação, ou seja em momento posterior à efectivação da liquidação, nunca poderá projectar efeitos invalidantes sobre um acto tributário que o antecede. É exactamente isso que cumpre decidir da legalidade dos actos de liquidações impugnados por forma a definir se os mesmos devem manter-se na ordem jurídica ou ser objecto da pretendida anulação. Ø PROVISÃO CONSTITUIDA PARA ENCARGOS COM DESCONTOS DE LETRAS Conforme se retira do probatório supra, a ATA considerou, que não seriam de aceitar como custos fiscais ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 33º do CIRC as provisões constituídas sobre encargos bancários com o desconto de letras, por não resultarem da actividade normal da Impugnante. Em Primeira Instância, a Mmª Juiz deu razão à Fazenda Pública ora Recorrida, tendo-se consignado na douta sentença: «No art. 33° do Código do IRC enunciam-se de forma taxativa as provisões que são fiscalmente dedutíveis, atendendo ao princípio da especialização dos exercícios e da prudência, tendo sido determinadas pelo legislador fiscal para efeitos de determinação do lucro tributável regras que poderão não coincidir com as que resultam dos critérios contabilísticos. Os encargos com os descontos de letras são despesas de natureza financeira e não consubstanciam um crédito decorrente da actividade normal da empresa, pelo que não se enquadram na referida alínea a) do no 1 do art. 33° do Código do IRC.». Se bem que, a nosso ver, a qualificação dos encargos com o desconto de letras enquanto encargos financeiros não tenha sido invocada pela ATA como fundamento da correcção, como resulta da transcrição acima feita. De todo o modo, é contra tal entendimento que a Impugnante se insurge por entender que as provisões para encargos bancários com o desconto de letras, são subscritas pelos seus clientes, se destinam á garantia de dívidas e são da responsabilidade daqueles. E, como tal, trata-se de provisões que têm por fim a cobertura de créditos, e resultam da “actividade normal da empresa”. Está em causa a interpretação do artigo 33º, n.º 1, a) do CIRC, na redacção então vigente. A questão a decidir consiste em saber se os encargos bancários com o desconto de letras, se enquadram na actividade normal da Impugnante, que tem como actividade a produção e venda de fibras artificiais [Ponto 29 do Probatório]. Isto para efeito de tais encargos poderem ser considerados "provisões fiscalmente dedutíveis”. Para efeitos de IRC, consideram-se, nos termos do artigo 23.º n.º 1 CIRC, custos ou perdas «os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.». Segue-se, nas diversas alíneas em que se desdobra este n.º 1, uma indicação, exemplificativa, não taxativa, de encargos que assumem a categoria de custos ou perdas para efeitos do versado tributo, entre os quais, figuram, inequivocamente, “as provisões” - cfr. alínea h). Como é sabido as provisões constituem um fundo criado pela empresa, levado a custos ou encargos do exercício, destinado a fazer face a prejuízos que se esperam, mas cujo valor não se conhece ainda com precisão. Mais não são, pois, do que montantes retirados da matéria tributável de determinado exercício, que ficam afectos a compensar perdas de montantes incertos imputáveis ao mesmo exercício mas cuja concretização se apurará em exercícios posteriores, ou a fazer face a prejuízos previsíveis advindos da desvalorização das existências. As provisões de um exercício são lançamentos que, nesse mesmo exercício, se fazem na conta de resultados, como valores negativos, correspondentes a factos nele ocorridos mas cuja concretização fica dependente de eventualidades que só nos exercícios seguintes podem ocorrer. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 33º do CIRC podem ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões «que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade» (negrito da nossa autoria). No caso trazido a juízo, como limpidamente se retira do discurso que suporta a correcção em análise não estão em causa os dois últimos requisitos (cobrança duvidosa e sua evidência na contabilidade), e sendo assim, haverá de determinar se está ou não verificado o primeiro requisito (actividade normal). Assim, e antes de mais, os créditos têm que resultar da actividade normal da empresa e tem-se entendido que os créditos resultantes da actividade normal da empresa são os saldos devedores de clientes e fornecedores no final do exercício devidamente evidenciados em contas apropriadas. É que, a lei não define o que são «créditos resultantes da actividade normal das empresas», mas a ATA vinha entendendo no domínio da Contribuição Industrial que eles abrangiam os saldos devedores de clientes e fornecedores mencionados no balanço reportado a 31 de Dezembro de cada ano. Acentuando, J.A.R. Martins Barreiros, Manuel A. Costa Teixeira e Henrique Quintino Ferreira, no Boletim da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, que «no cálculo das provisões previstas na alínea c) do art. 33° [do Código da Contribuição Industrial] [provisões para cobertura de créditos de cobrança duvidosa] entra-se em conta com as letras descontadas e não pagas pelos aceitantes até ao fim do exercício.». (Pág. 389 dos nºs 116-117 do Boletim, 1968, e pág. 101 do Boletim, n.0S 211-213, de julho I set. de 1976) (nosso sublinhado). Mais, referem que «A provisão para letras descontadas deverá ser considerada como fazendo parte integrante da provisão para créditos de cobrança duvidosa e como tal pode ser objecto de reforço até ao limite de 4%6 previsto no ofício-circular n º 5520, de 21-6-65, não devendo a mesma ser considerada uma provisão autónoma, pois, neste caso, a sua constituição não poderia ir além de 3% a que se refere o mesmo ofício-circular (Desp. De 1-8-83, Proc. 7, E.G. 273/83, do C.E.F.)» (nosso sublinhado) Aliás, como bem nota a Impugnante, face à substância económica dos encargos bancários provisionados, ter-se-á de concluir que «os mesmos integram e têm a mesma natureza, das dívidas cujas letras visam garantir». Na verdade a letra não é um documento autónomo e tem sempre uma relação subjacente à sua emissão. E, no caso vertente, como já foi dito, a ATA não põe em causa que os questionados encargos bancários com letras derivem da relação comercial e actividade desenvolvida pela Impugnante, nem põe em causa o seu montante e momento em que foi constituída a provisão. Assim, em nosso entender, não podem os encargos bancários com letras deixarem de estarem intimamente conexionados com o negócio causal, de que a letra é o simples escrito particular. Ou dito de uma outra forma, os encargos bancários que o portador das letras teve de suportar relacionados com o pagamento desses títulos não podem deixar de se inserir ainda no conceito de actividade normal da Recorrente, como na de qualquer credor. Do que dissemos haverá de concluir-se pela procedência do recurso nesta parte. No que respeita as correcções relativas às provisões ao abrigo do Código da Contribuição Industrial (CCI), como bem avançou a Impugnante o entendido da ATA vai no sentido oposto ao perfilhado pela jurisprudência do STA e da doutrina. Para melhor se compreender da jurisprudência transcreve-se o sumariado no Acórdão do STA de 12.04.2002, proferido no processo 24582: «Os artigos 12° e 13° do decreto-lei n° 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabeleceram um regime transitório» que se justifica por «razões resultantes de, em sede de contribuição industrial, se entender que aqueles encargos eram custos do exercício do ano em que eram suportados, enquanto que em sede de IRC passaram a sê-lo do ano em que nascia o respectivo direito.» concluindo que « Não é aplicável o regime transitório ao contribuinte que, na vigência da contribuição industrial, e sem reparo da Administração Fiscal, já considerava aqueles encargos como custos do ano em que surgia o direito respectivo.» (disponível no endereço www.dgsi.pt ) Ademais, não pode deixar de referir-se que, sempre caberia á ATA indicar quais os saldos de provisões antigas com os quais procede ao movimento correctivo, pois que, o artigo 13º, n º2 do CCI determina que se levem a resultados os saldos das referidas provisões antigas, depois de utilizados os montantes necessários para que foram constituídas, e que se levem a resultados até certo montante ou plafond, que indica como determinar. Mas, mesmo que assim não se entendesse, sempre dos movimentos contabilísticos levados aos pontos do probatório decorreria a ilegalidade de acrescer à matéria colectável dos exercícios em causa, na medida em que se traduziriam numa dupla tributação dos mesmos valores, como avançou a Recorrente « por um lado, (i) foram acrescidos à matéria colectável e tributados como tal e, por outro, (ii) e por força da reposição dos saldos, foram considerados proveitos, o que determinou nova tributação.» Por isso que o recurso, nesta parte, não pode deixar de proceder. Ø Cheques Auto Entendeu a ATA que a «compra de cheques-auto que apenas apresenta como suporte documental o talão de venda emitido pelo banco que o contribuinte contabilizou em despesas com combustíveis. O referido documento não comprova o consumo efectivo pelo que se considera que este custo não se encontra devidamente documentado, nos termos da alínea h) do n°1 do art.41° do Código do IRC. As despesas confidenciais ou não documentadas, são ainda tributadas autonomamente à taxa de 10%, nos termos do art.4° do D.L n° 192/90 de 9 de Junho na sua redacção inicial.» A questão colocada no presente recurso jurisdicional foi já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, e a actual jurisprudência daquele Tribunal que tem vindo a ser sufragada, de forma pacífica e reiterada, encontra-se espelhada no acórdão proferido em 28/1/2009 (Pleno), no recurso nº 575/08, à qual se adere (cfr. artigo 8º, nº 3 do CC), que aqui se acolhe na íntegra. Vamos, por isso, com a devida vénia, reproduzir o discurso fundamentador constante no citado arresto «Despesas confidenciais são despesas que, «como a sua própria designação indica, não são especificadas, ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade» Neste sentido, podem ver-se os acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23-3-94, proferido no recurso n.º 17812, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-11-96, página 1145, e de 5-7-2000, recurso n.º 24632, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 499, página 163, e em Apêndice ao Diário da República de 17-1-2003, página 2963.. Trata-se de despesas que, pela sua própria natureza, não são documentadas Neste sentido, pode ver-se VÍTOR FAVEIRO, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, volume II, página 602, nota (1). Confirmando que todas as despesas referidas no Decreto-Lei n.º 375/74, tanto as denominadas como «confidenciais» como as denominadas «não documentadas», eram despesas não documentadas, podem ver-se os preâmbulos dos Decretos-Lei n.ºs 235-F/83, de 1 de Junho, e 167/86, de 27 de Junho, que se referem àquele primeiro diploma como o definidor do «regime das despesas não documentadas por parte das empresas». No contexto destes diplomas, em face da referência cumulativa a despesas confidenciais e a despesas não documentadas, as primeiras serão aquelas relativamente às quais não é revelada a sua natureza, origem e finalidade, enquanto as segundas serão despesas relativamente às quais não existe prova documental, embora não haja ocultação da sua natureza, origem ou finalidade. Todas elas, no entanto, serão despesas não comprovadas documentalmente. Na alínea h) do n.º 1 do art. 41.º do C.I.R.C. em vez da terminologia «despesas confidenciais ou não documentadas» utiliza-se a de «encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial». As expressões «despesas confidenciais» e «despesas de carácter confidencial» têm um alcance claramente idêntico. No que concerne às expressões «despesas não documentadas» e «encargos não devidamente documentados», embora em termos literais esta expressão seja de alcance mais vasto (pois abrangerá além das despesas relativamente às quais não existem documentos também aquelas referenciadas em documentos mas que não obedecem aos requisitos exigidos por lei), não haverá um alcance jurídico distinto uma vez que, para efeitos jurídicos, já se deveriam considerar como despesas não documentadas as que não estivessem devidamente documentadas. (...) Assim, na referida alínea h) do n.º 1 do art. 41.º incluir-se-ão as despesas relativamente às quais não existem os documentos exigidos por lei, independentemente de ser revelada ou ocultada a sua natureza, origem e finalidade. Em qualquer caso, porém, tratar-se-á de encargos ou despesas suportadas pelo sujeito passivo que em termos contabilísticos afectam o resultado líquido do exercício, diminuindo-o, sendo o objectivo daquela alínea h) o de estabelecer que essa diminuição não é relevante para efeitos de determinação do lucro tributável. Porém, com o referido art. 4.º do DL n.º 192/90, para além de aquelas despesas confidenciais e não documentadas não serem consideradas como custos para efeitos de determinar o lucro tributável, passaram a ser tributadas autonomamente com as taxas nele indicadas. A apreciação da existência ou não da devida documentação e da confidencialidade da despesa é feita tendo por objecto o acto através do qual o sujeito passivo suporta o encargo ou a despesa que é susceptível de afectar o resultado líquido do exercício, para efeitos de determinação da matéria tributável de IRC. Isto é, o encargo não estará devidamente documentado quando não houver a prova documental exigida por lei que demonstre que ele foi efectivamente suportado pelo sujeito passivo e a despesa será confidencial quando não for revelado quem recebeu a quantia em que se consubstancia a despesa. No caso em apreço, sabe-se que foram despendidas quantias com a aquisição de cheques-auto, mas, como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, tal aquisição não consubstancia despesa, pois trata-se apenas de mera troca de meios de pagamento. Como se refere no acórdão fundamento, «os cheques auto são títulos de pagamento de combustível ou outros produtos disponibilizados pelos mesmos fornecedores, uma vez que, depois de adquiridos, tais cheques tanto podem ser utilizados na aquisição daqueles produtos, como podem ser trocados novamente, pelo menos em parte, por moeda». Assim, desconhecendo-se o destino que foi dado aos referidos «cheques-auto», está-se perante despesas não identificadas quanto à sua natureza, origem e finalidade, o que justifica que sejam qualificadas como despesas confidenciais, para efeitos do art. 4.º, n.º 1, alínea h), do CIRC (redacção inicial) e art. 4.º do DL n.º 192/90.» No caso, não dispondo a Impugnante de quaisquer documentos justificativos dos referidos valores que não sejam os recibos emitidos pelas instituições de crédito relativas à aquisição de cheques auto, e sendo desconhecido o destino dado a tais cheques, não pode deixar de concluir-se pela bondade da actuação da ATA ao considerar tais cheques como despesas confidenciais e/ou não documentadas e, consequentemente, ao tributá-las autonomamente. E assim sendo não improcede o recurso nesta parte. Ø Quanto aos Juros Indemnizatórios Pressuposto da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios é, como se viu, que tenha havido erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária. Isto posto, sendo a utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros indemnizatórios, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. E, no caso trazido a juízo, tal erro existiu, na medida em que a correcção relativa a provisão constituída para encargos com descontos de letras por padecer de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e direito foi banida da ordem jurídica na sequência da sua anulação. Logo, mostrando-se pago o imposto [ponto 29 do probatório ] é de reconhecer á Impugnante o direito ao recebimento de juros indemnizatórios sobre a quantia indevidamente liquidada até à da emissão da respectiva nota de crédito, como estabelece o artigo 24º nº 6 do CPT, aqui aplicável por ser o vigente aquando da formulação do pedido.
IV. DECISÃO Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência: i) Manter a sentença recorrida na parte em que julga improcedente a impugnação e mantêm a correcção relativa à tributação autónoma e correspondentes juros compensatórios; ii) Revogar a sentença recorrida na parte em que decide julgar improcedente a impugnação no segmento relativo à correcção de provisões e reposição de saldos e correspondentes juros compensatórios; (iii) condenar a ATA ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do IRC e dos juros compensatórios indevidamente liquidados até à da emissão da respectiva nota de crédito.
Custas pelas partes em ambas as instâncias na proporção do decaimento, sendo que delas se encontra isenta a Fazenda Pública nos processos tributários instaurados até 1 de Janeiro de 2004.
Registe e notifique. Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |