Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1226/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/26/1999
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO NOVA
Sumário: I- Segundo a mais autorizada jurisprudência, vem-se entendendo que a inconstitucionalidade
é de conhecimento oficioso se respeitar à violação do núcleo essencial dos direitos e garantias
fundamentais pelo que, estando em causa no recurso princípios fundamentais equivalentes aos direitos,
liberdades e garantias, impõe-se o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade.
II- O art º 13.º do CPT não viola os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da
proporcionalidade visto que não é o único caso em que a lei atribui o ónus da prova de factos negativos,
e designadamente da culpa, a quem tem mais facilidade de os provar (cfr. o n.º l do art º 799º do
CCIVIL em sede de responsabilidade civil contratual), e que aqui é indubitavelmente o gerente, pois é
ele, e não a Fazenda Pública, que está, ou pelo menos devia estar, na posse de todos os elementos que
lhe permitem demonstrar que exerceu diligentemente as suas funções. III- E também não se poderá
falar em violação do princípio da capacidade contributiva consagrado no art º 107.º da CRC pois tal
princípio não tem neste caso aplicação, não só porque o gerente não é o sujeito passivo da relação
jurídica do imposto mas um mero garante da obrigação de pagamento, mas também porque não está em
causa a tributação do rendimento pessoal do gerente ou do rendimento real da sociedade.
IV- Não havendo a ausência de culpa do recorrente na insuficiência do património da sociedade
devedora originária para satisfação da dívida exequenda sido suscitada na petição inicial e por esse
motivo não apreciada na sentença recorrida, trata-se de questão nova e, como tal, subtraída à apreciação
deste Tribunal «ad quem» já que os recursos visam a apreciação das decisões recorridas e não o
conhecimento de questões por aquelas não apreciadas.
V- Declarada a sociedade executada em estado de falência a responsabilidade do oponente tem como
limite temporal o dia anterior a essa declaração pois é a data em que ocorre a cessação da gerência de
facto e se extinguiu m pressuposto da responsabilidade subsidiária do gerente.
VI- O gerente não é responsável subsidiário pelo pagamento da C. Autárquica dos anos de 1992 e 1993,
considerando que o facto tributário é o valor patrimonial do prédio e não o rendimento correspondente a
uma fracção temporal (arts.l º e 7ºnº l CCA), o sujeito passivo é a sociedade executada proprietária do
prédio em 31.12.92/93 (arf.8 nº l CCA) e nestas datas o recorrente já não exercia a gerência de facto da
sociedade em virtude da declaração de falência decretada
por sentença de 26 de Outubro de 1992, transitada em julgado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: