Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01097/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | DEFICIENTES DA FORÇAS ARMADAS D.L. Nº 134/97, DE 31 DE MAIO |
| Sumário: | I - O objectivo do legislador do D.L. nº 134/97, de 31/5, foi o de eliminar as desigualdades detectadas no Ac. do T.C. nº 563/96, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da al. a) do nº 7 da Portaria 162/76, de 24/3, e não o de contemplar do mesmo modo todos os militares que se deficientaram nas campanhas do Ultramar pós 1961. II - O art. 1º. do D.L. nº 134/97 não é aplicável aos militares que foram qualificados DFA após a entrada em vigor do D.L. nº 43/76, de 20/1, ainda que o sinistro que originou tal qualificação tenha ocorrido antes da vigência deste diploma, mas apenas aos que assim foram qualificados antes da sua entrada em vigor, porque só estes foram impedidos, pela al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de pedir o ingresso no serviço activo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M...., residente na Rua ....., Barreiro, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 30/12/97, do Chefe do Estado-Maior da Armada, pelo qual foi determinado o arquivamento, por não poder ter seguimento, do seu pedido de revisão da pensão de reforma ao abrigo do D.L. nº. 134/97, de 31/5. Imputa a esse acto um vício de violação de lei por infracção do art. 1º. do D.L. nº 134/97 e um vício de forma por falta de fundamentação. A entidade recorrida, notificada para responder, nada disse. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “O despacho que determina o arquivamento do pedido do recorrente para que fosse promovido nos termos do D.L. nº. 134/97, de 31/5, mostra-se inquinado dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação: A violação de lei, por ofensa do disposto no art. 1º. do D.L. nº. 134/97 de 31/5, ao concluír que o recorrente não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma, já que o recorrente satisfaz, cumulativamente, todos os requisitos previstos: a) É militar do quadro permanente; b) Deficiente das Forças Armadas por força do art. 18º., b) do D.L. nº 43/76, de 20/1, uma vez que lhe é aplicável o disposto em a) do nº. 6 da Portaria nº 162/76 de 24/3, ou mesmo os arts. 7º e 20º. do D.L. nº 43/76, de 20/1; c) na situação de reforma extraordinária; d) com grau de incapacidade superior a 30% (45%); e) não tendo optado pelo serviço activo. B vício de forma, por falta de fundamentação, já que a tanto equivale a fundamentação incompleta, não enunciando explicitamente as razões que levaram à prática do acto, ou seja, quais dos requisitos exigidos pelo art. 1º do D.L. nº. 134/97 de 31/5 não considera reunidos e a razão de assim o considerar, cfr. art. 1º. nº 1 a), 2 e 3 do D.L. nº 256-A/77, de 17/6 e art. 124º. nº 1 a) e 125º nºs. 1 e 2 do CPA”. A entidade recorrida também alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, por o acto impugnado enfermar de vício de violação de lei por infracção do art. 1º. do D.L. nº 134/97. Após a redistribuição dos autos ao actual relator, foram colhidos os vistos legais, tendo o processo sido submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) em 24/11/63, quando se encontrava em comissão de serviço militar na então Província Ultramarina da Guiné, o recorrente sofreu um acidente que, por despacho de 27/5/76, do Chefe do Estado-Maior da Armada, foi considerado como ocorrido em campanha, dele podendo resultar consequências futuras, incluindo incapacidade para o serviço; b) presente à Junta de Saúde Naval, em 23/12/75, foi-lhe atribuído um grau de incapacidade de 38% TNI, por surdez sono-traumático, considerando-o “apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez”, decisão homologada em 2/5/77; c) em 31/1/78, o recorrente teve baixa do serviço activo, passando à reforma extraordinária; d) por despacho, de 12/11/85, do Chefe do Estado Maior da Armada, o recorrente foi qualificado como DFA, com efeitos reportados à data de 2/5/77; e) em 28/8/87, o recorrente foi presente à Junta de Saúde Naval que o considerou “Incapaz para todo o serviço”, atribuindo-lhe a desvalorização global de 40%, decisão que foi homologada em 29/9/87; f) em 4/12/90, o recorrente requereu novamente a revisão do seu grau de incapacidade, pelo que foi presente à Junta de Saúde Naval que, na sua sessão de 9/4/91, lhe atribuíu uma desvalorização de 45% da TNI, decisão que foi homologada, na mesma data, pelo Chefe do Estado Maior da Armada; g) em 23/6/97, o recorrente apresentou um requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, onde solicitava a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do D.L. nº. 134/97, de 31/5; h) o Chefe de Repartição de Reservas e Reformados da Direcção do Serviço de Pessoal emitiu a informação constante de fls. 32 e 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; i) o referido Chefe de Repartição emitiu, em 21/10/97, sobre o requerimento do recorrente, a informação constante de fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; j) sobre o requerimento referido na al. g), o Chefe do Estado- Maior da Armada proferiu o seguinte despacho, datado de 30/12/97: “Arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento dado que não reunindo os requisitos indicados no art. 1º do D.L. nº 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma”. x 2.2.1. Até à entrada em vigor do D.L. nº 44995, de 24/4/63, os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas que, devido a ferimentos ou acidentes ocorridos em serviço, ficavam com a sua capacidade física diminuída eram afastados do serviço activo.Com o D.L. 44995 reconheceu-se aos militares dos quadros permanentes mutilados em consequência de acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado, a faculdade de optarem pela continuação no activo, ainda que a sua capacidade física apenas lhe permita desempenho em cargos ou funções que dispensem plena validez (cfr. art. 1º). Mais tarde, o D.L. 45684, de 27/4/64, veio reconhecer o direito à reforma extraordinária dos militares subscritores da C.G.A. que se tornassem inábeis para o serviço por alguma das causas referidas no seu art. 1º, atendendo-se para o cálculo daquela pensão de reforma ao último posto no activo (cfr. art. 3º). O D.L. 210/73, de 9/5, tornou extensivo à generalidade dos militares o regime criado pelo D.L. 44995, mantendo a possibilidade de opção pela continuação na situação de activo ou pela passagem à reforma extraordinária. Quanto aos que já se encontravam na reforma extraordinária, admitiu-se que poderiam voltar ao activo, desde que o requeressem no prazo de 1 ano a contar do início da vigência daquele diploma, sendo colocados no posto que lhes competiria se não tivesse havido interrupção do serviço (art. 15º). Pouco depois, o D.L. nº. 295/73, de 9/6, veio regular o problema da graduação dos militares dos quadros permanentes na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no nº 1 do art. 1º. do D.L. nº. 210/73, determinando a sua graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação, embora essa atribuição da graduação não conferisse direito a qualquer alteração na pensão de reforma estabelecida na data de mudança de situação (cfr. arts. 1º. e 4º.). Com o D.L. nº. 43/76, de 20/2, cuja produção de efeitos era reportada a 1/9/75 (cfr. art. 21º.), alargou-se o conceito de DFA e visou-se afastar o regime instituído pelos anteriores diplomas, o qual criara injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós-1961, com desrespeito do “princípio de actualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis” (cfr. preâmbulo). O art. 18º. deste D.L. estabeleceu o seguinte: “O presente diploma é aplicável aos: 1. Cidadãos considerados automaticamente DFA: a) Os inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-18, e das campanhas ultramarinas anteriores; b) Os militares no activo que foram contemplados pelo D.L. nº. 44995, de 24/4/63, e que pelo nº 18 da Portaria nº. 619/73, de 12/9, foram considerados abrangidos pelo disposto no D.L. nº 210/73, de 9/5; c) os considerados deficientes ao abrigo do disposto no D.L. nº. 210/73, de 9/5. 2. Cidadãos que nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do art. 1º venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo 3. Militares que venham a contraír deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA”. O D.L. nº 43/76 manteve a faculdade de opção pela continuação no serviço activo (cfr. art. 7º.) e manteve em vigor os arts. 1º. e 7º. do D.L. nº 210/73, bem como o D.L. nº. 295/73 (cfr. art. 20º. e declaração de rectificação publicada no D.G. de 13/2/76). A Portaria nº 162/76, de 24/3, regulamentou situações transitórias resultantes da entrada em vigor do D.L. nº. 43/76, estabelecendo no seu nº 7, al a), que “aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já puderam usufruír do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo”. Resultava desta norma que àqueles que já eram considerados DFA anteriormente ao D.L. nº. 43/76, encontrando-se na situação de reforma extraordinária, não era reconhecido o direito de poderem optar pelo serviço activo. Assim, embora a esses militares tivesse sido atribuído a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação, tal graduação era meramente “honorífica”, não lhe conferindo o direito a qualquer alteração na pensão de reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação (cfr. arts. 1º. e 4º., ambos do D.L. nº 295/73). Por sua vez àqueles que não haviam sido considerados DFA anteriormente ao D.L. nº 43/76 foi dado o direito de pedirem a revisão do processo e de optarem pelo serviço activo, pedindo depois o trânsito para a situação de reforma extraordinária e beneficiando do regime alargado de direitos e regalias previsto na nova legislação de 1976, por não lhes ser aplicável o art. 4º do D.L. nº. 295/73 nem o nº 7, al a), da citada Portaria. Esta não justificada diversidade de tratamento para situações essencialmente iguais, levou o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da al. a) do nº 7 da Portaria nº. 162/76, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º., nº 2, da CRP (cfr. Ac. nº. 563/96, de 10/4, in B.M.J. 456º-29). É que como se escreveu no citado Ac. do T.C. que temos seguido de perto “se todos podem (ou puderam) optar, seja porque o D.L. nº 210/73 o permitiu a alguns, seja porque o regime de 1976 o proporcionaria aos restantes, as condições de exercício do direito de opção são desiguais: àqueles, qualificados deficientes das Forças Armadas em contexto legal mais exigente, foi reconhecido um dado prazo para a opção, num específico circunstancialismo sócio-político; aos últimos, de estatuto como deficiente das Forças Armadas recente, ou porque o obtiveram mediante a revisão dos seus processos nos termos que passaram a ser permitidos pelo diploma de 1976, ou porque o novo regime lhes veio permitir a sua qualificação como deficientes das Forças Armadas, mesmo com dispensa de qualquer relacionação com campanha ou equivalente, a esses reconheceu-se-lhes poderem exercer a sua opção sem qualquer limitação temporal (após sucessivas prorrogações de prazo). A norma da al. a) do nº 7 da portaria não se compagina com uma visão holística e igualitária do D.L. nº. 43/76. Como se diz no preâmbulo deste diploma, o direito à opção entre o serviço activo, que dispensa plena validez, e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez “será agora possível para todos os deficientes das Forças Armadas”, e se o preceituado sobre o direito de opção pelo serviço activo no D.L. nº. 210/73 é mantido em vigor, “ainda e enquanto houver deficientes das Forças Armadas cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do Ultramar pós-1961”, o objectivo confessado é o de “contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo”. Em consequência deste Ac. do T.C. veio a ser publicado o D.L. nº. 134/97, de 31/5, com o objectivo de eliminar as desigualdades naquele detectadas e atendendo a que “a mera aplicação da regulamentação legal dos militares abrangidos, mesmo após a eliminação da norma inconstitucional, se mostrava inapta à obtenção dos efeitos que a doutrina do acórdão propugnava como concordante com o princípio da igualdade, por inexistirem normas que regulassem a revisão da situação hoje atingida pelos militares interessados” (cfr. preâmbulo deste diploma). É este D.L. nº. 134/97 que o recorrente considera ser aplicável à sua situação e cujos arts. 1º. e 2º. estabelecem o seguinte: ART. 1º. “Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das als. b) e c) do nº 1 do art. 18º. do D.L. nº 43/76, de 20/1, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos”. ART. 2º. “Os militares nas condições referidas no art. 1º. passam a ter direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos, e no escalão vencido à data da entrada em vigor do presente diploma, não havendo lugar a quaisquer efeitos retroactivos, mas ficando isentos do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados, após a sua passagem inicial à reforma extraordinária”.Conforme resulta do citado art. 1º. e da sua conjugação com as als. b) e c) do nº 1 do art. 18º. do D.L. nº 43/76, o D.L. nº. 134/97 só é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas que haviam sido considerados deficientes antes da vigência do D.L. nº 43/76 e que se encontravam na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, sem terem optado pelo serviço activo. É que, como já vimos, após a entrada em vigor do D.L. nº 43/76 foi vedado a esses militares o reingresso no activo (cfr. al. a) do nº 7 da Portaria nº. 162/76), tendo-se mantido a inalterabilidade das suas pensões (cfr. art. 4º., do D.L. nº 295/73). Quanto àqueles militares que à data do início de vigência do D.L. nº. 43/76 ainda não haviam sido considerados DFA, era-lhes permitido pedirem a revisão do processo, reingressando no activo no momento que considerassem oportuno, sendo-lhes reconstituídas as respectivas carreiras antes da passagem à reforma extraordinária e obtendo assim os respectivos benefícios ao nível do montante das pensões. No caso em apreço, o recorrente entende que lhe é aplicável o D.L. nº 134/97, imputando ao despacho impugnado um vício de violação de lei por infracção do art. 1º. deste diploma, dado preencher todos os requisitos exigidos por este preceito. Vejamos se lhe assiste razão. Conforme resulta da matéria fáctica provada, a doença do recorrente resultou de acidente ocorrido antes da entrada em vigor do D.L. nº 43/76, mas este só passou à situação de reforma extraordinária em 31/1/78 e foi qualificado como DFA com efeitos reportados a 2/5/77. Ora, se a sua qualificação como DFA só ocorreu após se encontrar em vigor o D.L. nº 43/76, o recorrente não preencheu um dos requisitos exigidos pelo art. 1º. do D.L. nº 134/97: o de ser DFA “nos termos das als. b) e c) do nº 1 do art. 18º do D.L. nº. 43/76”. É certo que o sinistro que originou a qualificação do recorrente como DFA ocorreu antes da vigência do D.L. nº. 43/76. Mas, ao contrário do que já entendemos (cfr. Ac. do TCA de 8/6/2000 Rec. nº 1668), parece-nos que o que é relevante para efeitos de integração de um militar no âmbito da al c) do nº 1 do art. 18º. do D.L. nº 43/76 não é o ter sofrido um acidente nas condições que o D.L. nº 210/73 considerava bastantes para a qualificação como DFA mas a data em que se verificou tal qualificação. É que, como referimos, a intenção do legislador do D.L. nº 134/97 foi a de eliminar as desigualdades detectadas no Ac. do T.C. nº 563/96 e não a de contemplar do mesmo modo todos os militares que se deficientaram nas campanhas do Ultramar pós 1961. Por isso, “a lei escolheu como motivo diferenciador a data em se adquiriu o estatuto de DFA e não os pressupostos que determinaram tal estatuto”, sendo a razão deste âmbito a seguinte: “os militares considerados DFA ao abrigo do D.L. 210/73 tinham tido um regime de ingresso no serviço activo com dispensa plena de validez que foi parcialmente julgado inconstitucional; os militares que foram considerados DFA já ao abrigo do D.L. nº 43/76 tinham um processo de ingresso no serviço activo com dispensa plena de validez, sem tal inconstitucionalidade a inconstitucionalidade que o D.L. nº. 134/97 pretende corrigir” (cfr. Ac. do TCA de 11/1/2001 Rec. nº 1551). Assim, porque só os militares que haviam sido qualificados DFA antes da vigência do D.L. nº 43/76 foram impedidos, pela norma da al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de pedir o ingresso no serviço activo, apenas a eles é aplicável o D.L. nº 134/97. E não sendo esse o caso do recorrente, não pode proceder o arguido vício de violação de lei por infracção do art. 1º. do D.L. nº 134/97. Alega também o recorrente que o entendimento que considere que o art. 1º. do D.L. nº 134/97 não é aplicável à sua situação enferma de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, pelas mesmas razões que originaram a declaração de inconstitucionalidade pelo citado Ac. do T.C. nº 563/96. Mas não se pode afirmar que a referida norma do D.L. nº 134/97 introduz um tratamento diverso para situações essencialmente iguais não razoavelmente justificado. Pelo contrário, com ele visa-se compensar ou reparar uma injustiça, resultante de uma diferença de tratamento injustificada, conforme foi reconhecido pelo aludido Ac. do T.C. Porque, como já referimos, a situação do recorrente não é essencialmente igual à daqueles militares que haviam sido considerados deficientes das Forças Armadas antes da vigência do D.L. nº 43/76 e aos quais havia sido vedado o reingresso no activo pela al. a) do nº. 7 da Portaria nº 162/76 e mantida a inalterabilidade das pensões, não ocorre a invocada inconstitucionalidade por infracção do princípio constitucional da igualdade. Quanto ao arguido vício de forma por falta de fundamentação do despacho recorrido, cremos que também não ocorre. Vejamos porquê. Na informação de fls. 32 e 33 dos autos, refere-se que, dado as dúvidas suscitadas pela interpretação do D.L. nº. 134/97 e o grande número de requerimentos apresentados por militares a solicitarem a aplicação desse diploma à sua situação, foi efectuada uma reunião dos Chefes de Repartição dos três ramos das Forças Armadas para uniformização dos critérios de decisão de tais requerimentos, tendo ficado acordado que se deveria excluír do âmbito de aplicação do art. 1º. do D.L. nº. 134/97 os militares DFA que tivessem passado à reforma extraordinária após 25/4/76 (data a partir da qual produz efeitos a declaração de inconstitucionalidade da norma da al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76). Essa informação propõe ainda um conteúdo para o despacho de indeferimento dos requerimentos dos militares não abrangidos pela aplicação do D.L. nº 134/97, referindo que estes requerimentos serão remetidos acompanhados de uma informação do motivo do seu indeferimento. No caso do recorrente, a informação que acompanhou o seu requerimento consta de fls. 31 dos autos, nela se propondo não dar seguimento a tal requerimento por ele ter permanecido no serviço activo após 25/4/76. O teor do acto recorrido corresponde exactamente àquele que foi proposto na informação de fls. 32 e 33, o que demonstra que nele se acolheu a fundamentação dela constante, bem como da informação de fls. 31. O procedimento simplificado que foi adoptado pelos serviços da entidade recorrida, e que se justificava pelo grande número de requerimentos de teor idêntico que foram apresentados, permite que se conclua inequivocamente que o despacho recorrido se apoiou na fundamentação constante das aludidas informações. Ora, perante o teor dessas informações, parece-nos que o acto em questão se deve considerar fundamentado, dado que delas resulta claramente que o indeferimento do pedido se deveu ao facto de o recorrente não ter passado à reforma extraordinária até 25/4/76. Assim, porque o acto impugnado, inserido no seu contexto procedimental, está fundamentado, tendo o recorrente compreendido a sua motivação, improcede o alegado vício de forma. x 2.2.2. A título subsidiário, o recorrente formulou ainda o pedido de declaração de nulidade do acto da Administração que não lhe permitiu realizar o direito de opção consagrado no art. 7º. do D.L. nº. 43/76.Mas este pedido não pode proceder. Efectivamente, para além de o recorrente não identificar, como lhe competia (cfr. art. 36º., nº 1, al c), da LPTA), o acto em questão, é manifesto que objecto do presente recurso contencioso é apenas o despacho, de 30/12/97, do Chefe do Estado-Maior da Armada (cfr. cabeçalho da petição de recurso), pelo que só sobre este acto poderia incidir a decisão do Tribunal no sentido de concessão ou de negação de provimento ao recurso. E ainda que, para efeitos desta decisão, o Tribunal pudesse conhecer da legalidade de um despacho anterior, sempre seria necessário que este estivesse identificado, o que não ocorre no caso em apreço, onde os autos não demonstram a prática de qualquer acto que tenha indeferido alguma pretensão do recorrente de ingresso no serviço activo. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros x Entrelinhei: que lhes competiria se x Lisboa, 3 de Abril de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Magda Espinho Geraldes (em Subs.). Maria Isabel de São Pedro Soeiro |