Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07818/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/10/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ORGANIZAÇÃO DA SENTENÇA – ART. 659º-3 CPC – NULIDADE - PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO – ART. 661º-2 CPC
Sumário:1. O juiz deve, preferencialmente, organizar os factos provados na sentença com respeito pelo estabelecido nos factos assentes na fase do saneador e nas respostas à base instrutória, conferindo coerência, lógica ou sequência à factualidade, sem alterar a terminologia usada pelas partes nos articulados.
2. Se o juiz não levar à sentença os factos da b.i. considerados provados viola o art. 659º-3 CPC e comete uma omissão de pronúncia sobre um ou mais elementos da causa de pedir (ou da defesa: excepção processual ou material), causando assim a nulidade da sentença.
3. A sentença não pode condenar em quantidade superior do que se pedir, sob pena de nulidade da mesma. É uma consequência do princípio do dispositivo na vertente da conformação da instância pelo A.
4. Pode relegar-se para execução de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do art. 661º do CPCivil, a liquidação do montante dos danos que tenham sido comprovados na acção declarativa sem que o tribunal disponha de elementos para fixar o seu valor ou quantidade, mesmo que essa falta dimane de um insucesso da prova ali empreendida pelo lesado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

A..., com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C. de LOULÉ acção administrativa comum sob a forma ordinária contra

ESTADO PORTUGUÊS – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,

Pedindo a condenação do Estado a pagar à A., a título de indemnização, € 35.000 acrescido de juros de mora contados à taxa legal até efectivo pagamento, e a pagar à A. a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa às quantias que a B..., SA, venha a reclamar à A. pela não amortização completa do capital mutuado de € 4849,23.

O TAC recorrido decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar o Réu a título de danos patrimoniais nos seguintes termos:

a) ao pagamento de 25.000,00€, valor de aquisição do veículo automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW e por perda do mesmo, acrescido de juros de mora à taxa legal que se venceram a contar da data da instauração da presente acção e até ao integral pagamento;

b) no pagamento da quantia que a B..., SA, venha a reclamar à Autora pela não amortização completa do capital mutuado.

Inconformado, o réu deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A. Na presente acção a Autora pede uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente decorrentes da inutilização do seu veículo BMW, modelo 525 TOS, matrícula 41-95-CA, devida a estragos causados no veículo durante o período em que esteve apreendido no processo n.º 52/04.4TBVNF, o que impossibilitou a sua efectiva restituição, posteriormente ordenada nesse processo;
B. Na douta sentença recorrida foi a acção julgada parcialmente procedente, e condenado o Estado Português:

ao pagamento de 25.000,OO€, valor de aquisição do veículo automóvel, acrescido de juros de mora à taxa legal;

no pagamento da quantia que a B..., SA, venha a reclamar à Autora pela não amortização completa do capital mutuado para aquisição do veículo;
C. Na douta sentença recorrida a pretensão da Autora foi devidamente enquadrada nas disposições do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, vigente à data dos factos;
D. Assim, a responsabilidade civil extracontratual do Réu depende a verificação cumulativa dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar; o facto, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
E. O veículo da Autora foi entregue em 23 de Setembro de 2004 ao Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, encontrando-se no estado normal para a sua idade e para o uso que tinha no momento em que foi apreendido;
F. O Secretário de Justiça daquele Tribunal, na qualidade de fiel depositário por inerência do cargo, deixou o veículo no parque de estacionamento municipal, a escassos metros do edifício do Tribunal;
G. E deixou-o aí estacionado porque não tinha melhor local para o deixar, uma vez que não tinha qualquer espaço para o parquear nas instalações do edifício do Tribunal, nem o Tribunal dispõe de quaisquer outras instalações ou local para o efeito;
H. Nesse local, o veículo foi objecto de 4 furtos de componentes e danos, ocorridos em, escassos 20 dias, no mês de Janeiro de 2005, da autoria de terceiros desconhecidos, que o deixaram inutilizado;
I. Mediante denúncia do Secretário de Justiça do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foram instaurados quatro inquéritos, um por cada furto, mas todos vieram a ser arquivados por não se ter descoberto a identidade dos autores dos factos;
J. O local onde o fiel depositário deixou o veículo é um local próprio para o estacionamento de veículos, situado no centro da cidade, pelo que a sua conduta não pode ser considerada ilícita, como o foi na douta sentença recorrida;
K. E muito menos pode ser considerada culposa, pois o fiel depositário não tinha qualquer outro local para estacionar o veículo, pelo que a sua conduta não é censurável;
L. Os danos que o veículo apresentava foram causados por terceiros, por motivos alheios à acção e à vontade do agente do Réu responsável pela sua guarda, pelo que também não se pode configurar a existência de nexo de causalidade entre qualquer facto (ilícito e culposo) seu e o dano;
M. Logo, não se verificam os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar por facto ilícito, pelo que na douta sentença recorrida se incorreu em erro de direito, na medida em que se consideraram verificados esses pressupostos;
N. A douta decisão recorrida faz responder o Estado por factos ilícitos praticados por terceiros que não pelos seus órgãos ou agentes, mas da lei não decorre tal responsabilidade, que então seria uma espécie de responsabilidade pelo risco, ou objectiva, e não responsabilidade por facto ilícito;
O. Sem conceder, também não se aceita o quantum da indemnização em que a douta sentença condenou o Réu, na parte em que a acção foi julgada provada, restrita ao pagamento do veículo;
P. O veículo custou 25.000,00 euros, mas a Autora só pagou 20.000,00 euros, e ainda tinha em dívida o restante, que contabilizou em 4.849,23 euros;
Q. Dos pedidos formulados pela Autora consta cerca de 20.000,00 euros pelo que já tinha pago e 4.849,23 euro pelo que lhe faltava pagar;
R. Condenando nos termos em que o fez na douta sentença recorrida (25.00000 do custo integral do veículo + o montante de 4.849,23 euros que a Autora ainda tinha pago em dívida), o Tribunal condenou em duplicado no que respeita à parcela do preço que a Autora ainda não tinha pago;
S. E porque a Autora apenas pediu 20.000,00 euros pelo que já tinha pago pelo veículo, e considerando a autonomia do pedido relativo ao pagamento do veículo em relação aos demais (que foram julgados improcedentes), poder-se-á mesmo dizer que estamos perante uma condenação ultra petitum;
T. Na douta sentença recorrida foram violadas as disposições dos artigos 2.º n.º 1, artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e do artigo 661.º n.º 1 do CPC.
U. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida e absolvido o Réu Estado Português dos pedidos formulados pela Autora.

A recorrida apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo:
1. A conduta do Réu foi ilícita e culposa; pois,
2. A partir do momento em que o Estado Português, coercivamente, retira a posse sobre o veículo à recorrida, cria para si a obrigação de zelar pela sua conservação; isto é,
3. Cria para si um conjunto de responsabilidades que lhe impõem um dever de agir, no sentido de tudo fazer para que o veículo - que não é seu - se conserve íntegro (descontada, naturalmente a normal acção do tempo) a fim de poder ser devolvido ao legítimo proprietário, se for caso disso.
4. Diferentemente do proprietário, o Réu, enquanto simples detentor tem a obrigação de guardar o bem que é colocado sob a sua posse, impondo-se-lhe, ainda, um especial dever de cuidado e diligência nessa guarda.
5. A obrigação de guarda do Réu, os deveres de cuidado e diligência, não se coadunam com o abandono, durante meses, do carro na via pública, num parque público, como aconteceu no caso dos autos.
6. Ao fazê-lo, o Réu bem sabia que o carro corrida o risco de ser furtado ou vandalizado como foi.
7. Impunha-se, assim, ao Réu adoptar comportamento que obviasse ao sucedido.
8. Não o tendo adoptado, incorre em responsabilidade civil culposa.
9. No caso dos autos, encontram-se reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil do Réu.
10. Não merece qualquer censura o quantum da condenação, uma vez que tal acautela devidamente o prejuízo da A. indemniza-a da parte do valor do carro, que já havia pago e indemniza-a do valor que a B..., S.A. venha a reclamar pela não completa amortização do valor financiado (valor do veículo não amortizado, juros e despesas).
11. Não merece qualquer censura a Douta decisão recorrida, pelo que, deve ser mantida in totum.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

*

Cumpre assim, após os trâmites legais, apreciar e decidir em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS CONSTANTES DA SENTENÇA

A)

A Autora é proprietária do veículo marca BMW, modelo 525 TDS, com a matrícula 41-95-C (doc nº 2 da pi);

B)

Em 2002.01.12, a Autora foi constituída arguida no inquérito nº 52/04.4TBVNF e submetida a Termo de Identidade e Residência (cfr doc° n° 1 da pi);

C)

Em 2002.01.12, na presença da Autora, foi efectuado o ‘Auto de Busca e Apreensão de Viatura’ da marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, que havia tido outra matrícula – AC-260X – desde 1993.02.16, na Alemanha não tendo tido a Autora desde aquela data, mais contacto com ele, não o tendo utilizado mais (cfr doc° n° 1 da pi e por acordo);

D)

Em 2004.09.23, a viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, foi entregue ao Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, em ordem ao Processo nº 52/04.4TBVNF, que corria os seus termos no 3º Juízo (doc nº 1 da pi);

E)

O veículo encontrava-se no estado normal para a sua idade e para o uso que tinha no momento em que foi apreendido (cfr docs nºs 3 a 5 da pi);

F)

Em 2005.03.08, a Autora, absolvida no Processo nº 52/04.4TBVNF do 3º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, requer a restituição dos bens, de entre os quais, a viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (doc nº 1 da pi);

G)

Em 2004.09.23, procedeu-se ao Termo de Entrega da viatura BMW, modelo 525 TDS, com a matrícula 41-95-CA ao Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira – 3º Juízo, Processo nº 52/04.4TBVNF (cfr doc nº 1 da pi);

H)

Em 2005.04.19, o Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira lavrou o “Auto de Entrega de Veículo Automóvel (Negativo)” do veículo automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW aos proprietários do referido veículo Sr. ÂNGELO VASCO VICENTE DA LUZ e Sr.ª. ESTRELA MARIA CONCEIÇÃO ANDRADE, verificamos que o automóvel em causa se encontra em completo estado de degradação (…). Por este motivo, e porque não é possível o veículo circular por si só, os acima identificados não quiseram proceder ao levantamento do mesmo (…) (doc nº 1 da pi);

I)

O veículo ficou temporariamente estacionado no parque público da Câmara Municipal de Albufeira existente a escassos metros do Tribunal (doc nº 1 da contestação);

J)

Fotografia da parte traseira da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (cfr doc n° 3 da pi);

K)

Fotografia da parte lateral direita e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (cfr doc n° 4 da pi);

L)

Fotografia da parte lateral esquerda e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (cfr doc n° 5 da pi);

M)

Fotografia da parte lateral direita e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente que não apresenta porta lateral direita do passageiro da frente nem pneu direito (cfr doc n° 6 da pi);

N)

Fotografia da parte lateral direita e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente não existe porta lateral direita do passageiro da frente nem pneu direito e que os estofos interiores estão danificados (cfr doc n° 7 da pi);

O)

Fotografia da parte lateral esquerda e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente falta a porta lateral esquerda do passageiro da frente e o pneu esquerdo (cfr doc n° 8 da pi);

P)

Fotografia da parte interior da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente não apresenta volante e bancos (cfr doc n° 9 da pi);

Q)

Fotografia da parte interior da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente o tablier está aberto, uma pala arrancada no chão da viatura e a manete das mudanças danificada (cfr doc n° 10 da pi);

R)

Fotografia da parte interior da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente aparte dos estofos, a ausência dos bancos, do volante e do rádio, uma pala arrancada no chão da viatura e a manete das mudanças danificada (cfr doc n° 11 da pi);

S)

Fotografia da parte interior traseira da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente a ausência do banco traseiro e um buraco na estrutura que comunica com o porta-bagagem (cfr doc n° 12 da pi);

T)

Em 2005.01.28, o Secretário de Justiça do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira leva ao conhecimento do Juiz de Direito deste Tribunal que no passado dia 11 de Janeiro, foi verificado ter sido a viatura de marca BMW 525 TDS de matrícula 41-95-CA, alvo de danos vidro partido, e do seu interior sido retirado pelo menos um auto-rádio.

Os factos foram participados nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Albufeira em 18 de Janeiro, tendo sido elaborado o auto de notícia que tomou o NUIPC 66/05.7TAABF.

Junta-se certificado de registo de denúncia (cfr doc n° 1 da contestação);

U)

Em 2005.01.18, foi lavrado o ‘Auto de Notícia’ nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Albufeira, por C..., Secretário de Justiça, nestes termos: ¯(…) na qualidade de fiel depositário por inerência do cargo, participa de desconhecidos que na noite do dia 10 de Janeiro de 2005, partiram o vidro do lado do condutor BMW 525 TDS, matricula 41-95-CA, de cor branca, e do seu interior foi retirado pelo menos um auto-rádio, cuja marca e modelo se desconhece. A viatura encontra-se parqueada no parque público da Câmara Municipal de Albufeira, a escassos metros do edifício do Tribunal. O participante de momento não tem extensão dos danos provocados. A referida viatura encontra-se apreendida no âmbito do processo Comum Colectivo 52/04.4TBVNF, a correr termos no 3°.Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira e estava entregue ao signatário desde 23.09.2004. O participante requer que após registo e distribuição da presente lhe seja entregue um certificado de queixa, com vista a ser remetido à Direcção Geral da Administração da Justiça, Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e bem assim ao processo onde a viatura está apreendida. Para constar se lavrou o presente auto que lido e achado conforme vai ser assinado (cfr doc n° 1 da contestação);

V)

Em 2005.02.14, o Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Albufeira, leva ao conhecimento do Juiz de Direito deste Tribunal, que entre os dias 21 e 24 de Janeiro, 30 e 31 de Janeiro e 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro, foi a viatura de marca BMW 525 TDS de matrícula 41-95-CA, alvo de diversos assaltos, tendo sido retirado: Entre os dias 21 e 24 de Janeiro

1. O símbolo da marca BMW do capô;

2. Todos os bancos;

3. Volante;

4. Duas colunas de som;

5. Retrovisor interior;

6. Painel do condutor do tablier.

Estes factos deram origem ao Auto de Notícia n° 70/05.5TAABF.

Entre os dias 30 e 31 de Janeiro

1. Quatro jantes e respectivos pneus.

Estes factos deram origem ao Auto de Noticia n°97/05.7TAABF

Entre os dias 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro

1. Porta da frente do lado direito

Estes factos deram origem ao Auto de Noticia n° 98/05.5TAABF.

Foi possível a remoção para os Estaleiros novos da Câmara Municipal de Albufeira, para além do veículo acima identificado, ainda o veículo de matrícula 63-48- HT, de marca Opel, modelo Astra Van, também apreendido à ordem dos autos.

Juntam-se certidões dos autos de notícia (cfr doc n° 1 da contestação);

X)

No ‘Auto de Notícia’ de 2005.01.18 pode ler-se que o veículo automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW, de cor branca, ficou estacionado no parque público da Câmara Municipal de Albufeira, a escassos metros do Tribunal , o que deu origem ao Inquérito n° 66/05.7TAABF, do Ministério Público de Albufeira que foi arquivado por douto despacho de 28 de Fevereiro de 2005 (cfr doc n° 1 da contestação);

Y)

No ‘Auto de Notícia’ de 2005.01.27, é participado que desconhecidos furtaram do interior do veículo automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW, de cor branca, vários elementos que devidamente enumera e identifica, o que deu origem ao Inquérito n° 70/05.5TAABF, do Ministério Público de Albufeira, arquivado por douto despacho de 11 de Fevereiro de 2005 (cfr doc n° 1 da contestação);

Z)

No ‘Auto de Notícia’ de 2005.01.31, é participado que desconhecidos (…) furtaram as quatro jantes e respectivos pneus da viatura automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW, o que deu origem ao Inquérito n° 97/05.7TAABF, do Ministério Público de Albufeira, arquivado por douto despacho de 9 de Maio de 2005 (cfr doc n° 1 da contestação);

AA)

No ‘Auto de Notícia’ de 2005.02.02, é participado que desconhecidos (…) furtaram a porta da frente do lado direito da viatura automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW, o que deu origem ao Inquérito n° 98/05.5TAABF, do Ministério Público de Albufeira, arquivado por douto despacho de 15 de Junho de 2005 (cfr docs nºs 1 e 2 da contestação);

BB)

Em 2000.03.28, D..., Automóveis, Comércio de Automóveis e Motos, declarou que vendeu à Autora a viatura automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW, pelo valor de 5.000.000$00 (doc de fls. 316).

(FACTOS DA B.I. PROVADOS:)

A Autora utilizava para a sua vida pessoal e profissional a viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 4l-95-CA.

O veículo havia sido adquirido em Dezembro de 2001 pelo preço de 25 000 Euros.

A Autora desembolsou quantia indeterminada, tendo recorrido ao crédito concedido pela Mello Crédito, SA.

A A. ficou detida dois anos e perdeu o trabalho.

Única fonte de rendimento que tinha.

A Autora consegue trabalho ocasional.

A Autora não tinha condição económica e financeira para pagar o remanescente do crédito concedido.

Nem para adquirir um novo veículo.

A Autora tem que utilizar transportes públicos para se deslocar.

A Autora é transportada por amigos e conhecidos, a quem, por vezes, teve e tem que pagar para compensar dos respectivos gastos com combustível.

Deixou de poder deslocar-se em lazer a locais fora do seu local de residência com facilidade.

A Autora ficou privada da vida social.

A A. ficou afectada com a situação.

A situação de perda de veículo e da facilidade inerente à sua utilização duram há quase 4 anos.

Até ao presente, a Autora não pode adquirir novo veículo.

A Autora sofreu pela perda de facilidade de locomoção para locais fora da área da sua residência, no âmbito da sua vida profissional, social, em lazer.

O Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira não possuía instalações disponíveis para parqueamento de veículos apreendidos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado - v. arts. 684°-3­4, 716° e 668°-1-d do CPC.

1 –

A matéria de facto assente na fase do saneador foi:

A)

À Autora foi instaurado procedimento criminal (cfr doc nº 1 da pi);

B)

Em 2002.01.12, a Autora foi constituída arguida e submetida a Termo de Identidade e Residência (cfr doc° n° 1 da pi);

C)

Em 2002.01.12, na presença da Autora, foi efectuado o ‘Auto de Busca e Apreensão de Viatura’ da marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, que havia tido outra matrícula – AC-260X – desde 1993.02.16, na Alemanha (cfr doc° n° 1 da pi);

D)

Em 2002.10.12, o veículo foi apreendido, não tendo tido a Autora desde essa data, mais contacto com ele, não o tendo utilizado mais (por acordo);

E)

Em 2004.09.23, a viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, foi entregue ao Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, em ordem ao Processo nº 52/04.4TBVNF, que corria os seus termos no 3º Juízo (doc nº 1 da pi);

F)

O veículo encontrava-se no estado normal para a sua idade e para o uso que tinha no momento em que foi apreendido (cfr docs nºs 3 a 5 da pi);

G)

Em 2005.03.08, a Autora, absolvida no Processo nº 52/04.4TBVNF do 3º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, requer a restituição dos bens, de entre os quais, a viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (doc nº 1 da pi);

H)

Em 2005.04.19, o Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira lavrou o ‘Auto de Entrega de Veículo Automóvel (Negativo)’ (doc nº 1 da pi);

I)

A Autora é proprietária da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (doc nº 2 da pi);

J)

O veículo ficou temporariamente estacionado no parque público da Câmara Municipal de Albufeira existente a escassos metros do Tribunal (doc nº 1 da contestação);

K)

Fotografia da parte traseira da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (cfr doc n° 3 da pi);

L)

Fotografia da parte lateral direita e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (cfr doc n° 4 da pi);

M)

Fotografia da parte lateral esquerda e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (cfr doc n° 5 da pi);

N)

Fotografia da parte lateral direita e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente que não apresenta porta lateral direita do passageiro da frente nem pneu direito (cfr doc n° 6 da pi);

O)

Fotografia da parte lateral direita e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente não existe porta lateral direita do passageiro da frente nem pneu direito e que os estofos interiores danificados (cfr doc n° 7 da pi);

P)

Fotografia da parte lateral esquerda e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente falta a porta lateral esquerda do passageiro da frente e o pneu esquerdo (cfr doc n° 8 da pi);

Q)

Fotografia da parte interior da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente não apresenta volante e bancos (cfr doc n° 9 da pi);

R)

Fotografia da parte interior da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente o tablier está aberto, uma pala arrancada no chão da viatura e a manete das mudanças danificada (cfr doc n° 10 da pi);

S)

Fotografia da parte interior da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente a parte dos estofos, a ausência dos bancos, do volante e do rádio, uma pala arrancada no chão da viatura e a manete das mudanças danificada (cfr doc n° 11 da pi);

T)

Fotografia da parte interior traseira da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente a ausência do banco traseiro e um buraco na estrutura que comunica com o porta-bagagem (cfr doc n° 12 da pi);

U)

Em 2005.01.28, o Secretário de Justiça do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira leva ao conhecimento do Juiz de Direito deste Tribunal “que no passado dia 11 de Janeiro, foi verificado ter sido a viatura de marca BMW 525 TDS de matrícula 41-95-CA, alvo de danos vidro partido, e do seu interior sido retirado pelo menos um auto-rádio.

Os factos foram participados nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Albufeira em 18 de Janeiro, tendo sido elaborado o auto de notícia que tomou o NUIPC 66/05.7TAABF.

Junta-se certificado de registo de denúncia” (cfr doc n° 1 da contestação);

V)

Em 2005.01.18, foi lavrado o ‘Auto de Notícia’ nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Albufeira, por C..., Secretário de Justiça, nestes termos: “(…) na qualidade de fiel depositário por inerência do cargo, participa de desconhecidos que na noite do dia 10 de Janeiro de 2005, partiram o vidro do lado do condutor BMW 525 TDS, matricula 41-95-CA, de cor branca, e do seu interior foi retirado pelo menos um auto-rádio, cuja marca e modelo se desconhece.

A viatura encontra-se parqueada no parque público da Câmara Municipal de Albufeira, a escassos metros do edifício do Tribunal.

O participante de momento não tem extensão dos danos provocados.

A referida viatura encontra-se apreendida no âmbito do processo Comum Colectivo 52/04.4TBVNF, a correr termos no 3°.Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira e estava entregue ao signatário desde 23.09.2004.

O participante requer que após registo e distribuição da presente lhe seja entregue um certificado de queixa, com vista a ser remetido à Direcção Geral da Administração da Justiça, Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e bem assim ao processo onde a viatura está apreendida.

Para constar se lavrou o presente auto que lido e achado conforme vai ser assinado” (cfr doc n° 1 da contestação);

X)

Em 2005.02.14, o Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Albufeira, leva ao conhecimento do Juiz de Direito deste Tribunal, “que entre os dias 21 e 24 de Janeiro, 30 e 31 de Janeiro e 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro, foi a viatura de marca BMW 525 TDS de matrícula 41-95-CA, alvo de diversos assaltos, tendo sido retirado:

Entre os dias 21 e 24 de Janeiro

1. O símbolo da marca BMW do capô;

2. Todos os bancos;

3. Volante;

4. Duas colunas de som;

5. Retrovisor interior;

6. Painel do condutor do tablier.

Estes factos deram origem ao Auto de Notícia n° 70/05.5TAABF.

Entre os dias 30 e 31 de Janeiro

1. Quatro jantes e respectivos pneus.

Estes factos deram ongem ao Auto de Noticia n°97/05.7TAABF

Entre os dias 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro

1. Porta da frente do lado direito

Estes factos deram origem ao Auto de Noticia n° 98/05.5TAABF.

Foi possível a remoção para os Estaleiros novos da Câmara Municipal de Albufeira, para além do veículo acima identificado, ainda o veículo de matrícula 63-48- HT, de marca Opel, modelo Astra Van, também apreendido à ordem dos autos.

Juntam-se certidões dos autos de notícia” (cfr doc n° 1 da contestação);

Y)

O ‘Auto de Notícia’ de 2005.01.18, deu origem ao Inquérito n° 66/05.7TAABF, do Ministério Público de Albufeira que foi arquivado por douto despacho de 28 de Fevereiro de 2005 (cfr doc n° 1 da contestação);

X)

O ‘Auto de Notícia’ de 2005.01.27, deu origem ao Inquérito n° 70/05.5TAABF, do Ministério Público de Albufeira, arquivado por douto despacho de 11 de Fevereiro de 2005 (cfr doc n° 1 da contestação);

AA)

O ‘Auto de Notícia’ de 2005.01.31, deu origem ao Inquérito n° 97/05.7TAABF, do Ministério Público de Albufeira, arquivado por douto despacho de 9 de Maio de 2005 (cfr doc n° 1 da contestação);

BB)

O ‘Auto de Notícia’ de 2005.02.02, deu origem ao Inquérito n° 98/05.5TAABF, do Ministério Público de Albufeira, arquivado por douto despacho de 15 de Junho de 2005 (cfr docs nºs 1 e 2 da contestação).

A base instrutória (e, à frente de cada artigo ou quesito, entre parêntesis, apomos as respostas dadas) foi:

Com relevo para a decisão da causa, considera-se controvertida a seguinte factualidade:
1. A Autora utilizava para a sua vida pessoal e profissional a viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 4l-95-CA? (Provado: P)
2. O veículo havia sido adquirido em Dezembro de 2001 pelo preço de 25 000 Euros? (P)
3. Dos 25 000 Euros a Autora desembolsou a quantia de 15 000 Euros, tendo recorrido ao crédito concedido pela Mello Crédito, SA para pagar os restantes 10000 Euros? (resposta: Provado que desembolsou um determinado valor e o restante recorreu ao crédito, desconhecendo os valores)
4. A Autora amortizou a crédito concedido em 5 000 Euros, tendo pago essa quantia à financiadora? (Não Provado: NP)
5. Mantém, actualmente em dívida a quantia, sem encargos, de 4 849,23 Euros à cessionária do crédito, B..., SA? (NP)
6. Por ter ficado em prisão preventiva por cerca de 1 ano, a Autora perdeu o seu trabalho? (resposta: Provado que ficou detida dois anos e que perdeu o trabalho)
7. Única fonte de rendimento que tinha? (P)
8. A Autora consegue trabalho ocasional? (P)
9. A Autora não tinha condição económica e financeira para pagar o remanescente do crédito concedido? (P)
10. Nem para adquirir um novo veículo? (P)
11. A Autora tem que utilizar transportes públicos para se deslocar? (P)
12. A Autora é transportada por amigos e conhecidos, a quem, por vezes, teve e tem que pagar para compensar dos respectivos gastos com combustível? (P)
13. Deixou de poder deslocar-se em lazer a locais fora do seu local de residência com facilidade? (P)
14. A Autora ficou privada da vida social? (P)
15. Tal situação criou na Autora desgosto e vexame, sentindo-se desvalorizada socialmente? (resposta: Provado que ficou afectada com a situação)
16. A situação de perda de veículo e da facilidade inerente à sua utilização duram há quase 4 anos? (P)
17. Até ao presente, a Autora não pode adquirir novo veículo? (P)
18. A Autora sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais?
19. Nos danos patrimoniais, a Autora sofreu

pela perda do veículo, relativamente ao valor despendido pela A. com a aquisição, (NP: o montante de 20000 Euros);

pelo valor em dívida a pagar á financiadora, (NP: a quantia de 4 849,23 Euros);

pela perda do veículo, relativamente aos valores que passou a ter que despender com táxis e transportes público, (NP: a quantia de 5 000 Euros)?
20. Quanto aos danos não patrimoniais, a Autora sofreu:

pela perda de facilidade de locomoção para locais fora da área da sua residência, no âmbito da sua vida profissional, social, em lazer, (NP: o valor de 10.000 Euros);
21. No montante total a Autora sofreu quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, (NP: o total de 3 9849,23 Euros)?
22. O Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira não possuía instalações disponíveis para parqueamento de veículos apreendidos? (P)

Ora, o que consta da sentença é:

A)

A Autora é proprietária do veículo marca BMW, modelo 525 TDS, com a matrícula 41-95-C (doc nº 2 da pi);

B)

Em 2002.01.12, a Autora foi constituída arguida no inquérito nº 52/04.4TBVNF e submetida a Termo de Identidade e Residência (cfr doc° n° 1 da pi);

C)

Em 2002.01.12, na presença da Autora, foi efectuado o ‘Auto de Busca e Apreensão de Viatura’ da marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, que havia tido outra matrícula – AC-260X – desde 1993.02.16, na Alemanha não tendo tido a Autora desde aquela data, mais contacto com ele, não o tendo utilizado mais (cfr doc° n° 1 da pi e por acordo);

D)

Em 2004.09.23, a viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, foi entregue ao Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, em ordem ao Processo nº 52/04.4TBVNF, que corria os seus termos no 3º Juízo (doc nº 1 da pi);

E)

O veículo encontrava-se no estado normal para a sua idade e para o uso que tinha no momento em que foi apreendido (cfr docs nºs 3 a 5 da pi);

F)

Em 2005.03.08, a Autora, absolvida no Processo nº 52/04.4TBVNF do 3º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, requer a restituição dos bens, de entre os quais, a viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (doc nº 1 da pi);

G)

Em 2004.09.23, procedeu-se ao Termo de Entrega da viatura BMW, modelo 525 TDS, com a matrícula 41-95-CA ao Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira – 3º Juízo, Processo nº 52/04.4TBVNF (cfr doc nº 1 da pi);

H)

Em 2005.04.19, o Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira lavrou o “Auto de Entrega de Veículo Automóvel (Negativo)” do veículo automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW aos proprietários do referido veículo Sr. ÂNGELO VASCO VICENTE DA LUZ e Sr.ª. ESTRELA MARIA CONCEIÇÃO ANDRADE, verificamos que o automóvel em causa se encontra em completo estado de degradação (…). Por este motivo, e porque não é possível o veículo circular por si só, os acima identificados não quiseram proceder ao levantamento do mesmo (…) (doc nº 1 da pi);

I)

O veículo ficou temporariamente estacionado no parque público da Câmara Municipal de Albufeira existente a escassos metros do Tribunal (doc nº 1 da contestação);

J)

Fotografia da parte traseira da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (cfr doc n° 3 da pi);

K)

Fotografia da parte lateral direita e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (cfr doc n° 4 da pi);

L)

Fotografia da parte lateral esquerda e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA (cfr doc n° 5 da pi);

M)

Fotografia da parte lateral direita e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente que não apresenta porta lateral direita do passageiro da frente nem pneu direito (cfr doc n° 6 da pi);

N)

Fotografia da parte lateral direita e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente não existe porta lateral direita do passageiro da frente nem pneu direito e que os estofos interiores estão danificados (cfr doc n° 7 da pi);

O)

Fotografia da parte lateral esquerda e frontal da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente falta a porta lateral esquerda do passageiro da frente e o pneu esquerdo (cfr doc n° 8 da pi);

P)

Fotografia da parte interior da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente não apresenta volante e bancos (cfr doc n° 9 da pi);

Q)

Fotografia da parte interior da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente o tablier está aberto, uma pala arrancada no chão da viatura e a manete das mudanças danificada (cfr doc n° 10 da pi);

R)

Fotografia da parte interior da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente aparte dos estofos, a ausência dos bancos, do volante e do rádio, uma pala arrancada no chão da viatura e a manete das mudanças danificada (cfr doc n° 11 da pi);

S)

Fotografia da parte interior traseira da viatura, marca BMW, modelo 525 TDS, de cor branca, com matrícula 41-95-CA, em que se vê que designadamente a ausência do banco traseiro e um buraco na estrutura que comunica com o porta-bagagem (cfr doc n° 12 da pi);

T)

Em 2005.01.28, o Secretário de Justiça do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira leva ao conhecimento do Juiz de Direito deste Tribunal que no passado dia 11 de Janeiro, foi verificado ter sido a viatura de marca BMW 525 TDS de matrícula 41-95-CA, alvo de danos vidro partido, e do seu interior sido retirado pelo menos um auto-rádio.

Os factos foram participados nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Albufeira em 18 de Janeiro, tendo sido elaborado o auto de notícia que tomou o NUIPC 66/05.7TAABF.

Junta-se certificado de registo de denúncia (cfr doc n° 1 da contestação);

U)

Em 2005.01.18, foi lavrado o ‘Auto de Notícia’ nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Albufeira, por C..., Secretário de Justiça, nestes termos: ¯(…) na qualidade de fiel depositário por inerência do cargo, participa de desconhecidos que na noite do dia 10 de Janeiro de 2005, partiram o vidro do lado do condutor BMW 525 TDS, matricula 41-95-CA, de cor branca, e do seu interior foi retirado pelo menos um auto-rádio, cuja marca e modelo se desconhece. A viatura encontra-se parqueada no parque público da Câmara Municipal de Albufeira, a escassos metros do edifício do Tribunal. O participante de momento não tem extensão dos danos provocados. A referida viatura encontra-se apreendida no âmbito do processo Comum Colectivo 52/04.4TBVNF, a correr termos no 3°.Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira e estava entregue ao signatário desde 23.09.2004. O participante requer que após registo e distribuição da presente lhe seja entregue um certificado de queixa, com vista a ser remetido à Direcção Geral da Administração da Justiça, Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e bem assim ao processo onde a viatura está apreendida. Para constar se lavrou o presente auto que lido e achado conforme vai ser assinado (cfr doc n° 1 da contestação);

V)

Em 2005.02.14, o Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Albufeira, leva ao conhecimento do Juiz de Direito deste Tribunal, que entre os dias 21 e 24 de Janeiro, 30 e 31 de Janeiro e 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro, foi a viatura de marca BMW 525 TDS de matrícula 41-95-CA, alvo de diversos assaltos, tendo sido retirado: Entre os dias 21 e 24 de Janeiro

1. O símbolo da marca BMW do capô;

2. Todos os bancos;

3. Volante;

4. Duas colunas de som;

5. Retrovisor interior;

6. Painel do condutor do tablier.

Estes factos deram origem ao Auto de Notícia n° 70/05.5TAABF.

Entre os dias 30 e 31 de Janeiro

1. Quatro jantes e respectivos pneus.

Estes factos deram origem ao Auto de Noticia n°97/05.7TAABF

Entre os dias 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro

1. Porta da frente do lado direito

Estes factos deram origem ao Auto de Noticia n° 98/05.5TAABF.

Foi possível a remoção para os Estaleiros novos da Câmara Municipal de Albufeira, para além do veículo acima identificado, ainda o veículo de matrícula 63-48- HT, de marca Opel, modelo Astra Van, também apreendido à ordem dos autos.

Juntam-se certidões dos autos de notícia (cfr doc n° 1 da contestação);

X)

No ‘Auto de Notícia’ de 2005.01.18 pode ler-se que o veículo automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW, de cor branca, ficou estacionado no parque público da Câmara Municipal de Albufeira, a escassos metros do Tribunal , o que deu origem ao Inquérito n° 66/05.7TAABF, do Ministério Público de Albufeira que foi arquivado por douto despacho de 28 de Fevereiro de 2005 (cfr doc n° 1 da contestação);

Y)

No ‘Auto de Notícia’ de 2005.01.27, é participado que desconhecidos furtaram do interior do veículo automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW, de cor branca, vários elementos que devidamente enumera e identifica, o que deu origem ao Inquérito n° 70/05.5TAABF, do Ministério Público de Albufeira, arquivado por douto despacho de 11 de Fevereiro de 2005 (cfr doc n° 1 da contestação);

Z)

No ‘Auto de Notícia’ de 2005.01.31, é participado que desconhecidos (…) furtaram as quatro jantes e respectivos pneus da viatura automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW, o que deu origem ao Inquérito n° 97/05.7TAABF, do Ministério Público de Albufeira, arquivado por douto despacho de 9 de Maio de 2005 (cfr doc n° 1 da contestação);

AA)

No ‘Auto de Notícia’ de 2005.02.02, é participado que desconhecidos (…) furtaram a porta da frente do lado direito da viatura automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW, o que deu origem ao Inquérito n° 98/05.5TAABF, do Ministério Público de Albufeira, arquivado por douto despacho de 15 de Junho de 2005 (cfr docs nºs 1 e 2 da contestação);

BB)

Em 2000.03.28, D..., Automóveis, Comércio de Automóveis e Motos, declarou que vendeu à Autora a viatura automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW, pelo valor de 5.000.000$00 (doc de fls. 316).

O juiz tem de conhecer de todas as questões que lhe são submetidas: pedidos formulados, causas de pedir invocadas e excepções (processuais ou materiais).

Ora, como se vê dali, é grande a confusão feita pelo tribunal a quo:

- a maior parte dos factos apurados e numerados no saneador não tem correspondência certa e exacta na sentença;

- nenhum dos factos constantes das respostas positivas à b.i. consta da sentença, em violação do art. 659º-3 CPC (desconsideração dos factos da b.i. provados), o que, a nosso ver, integra a nulidade cominada no art. 668º-1-d do CPC (omissão de conhecimento ou de pronúncia sobre factos principais, que aqui constituíam causa de pedir(1));

- o facto BB) da sentença não constava dos “factos já assentes”, nem da b.i., embora estando provado por documento aceite pelo R. Pode ser inserido na sentença, portanto.

Assim, aditamos aqui à matéria de facto apurada os factos como respondidos à b.i. após a instrução, que já expusemos.

2 –

Esclarecida tal confusão organizatória e tal nulidade, fixados correctamente os factos provados, passemos às 2 questões colocadas pelo recorrente MP:

- não ficaram provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (arts. 2º-1 e 6º DL 48051)?(2)

- o tribunal a quo desrespeitou o art. 661º-1 CPC(3), condenou ultra petitum?

2.1 –

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos (DL 48051 de 1967) por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C. (arts. 483º e 563º), que são

1º- Dano (prejuízo que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar);

2º- Facto humano (acção ou omissão);

3º- Ilicitude (objectiva) do facto humano(4);

4º- Nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano (ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a acção ou omissão),(5) e

5º- Imputação do facto ao lesante a título de dolo ou de negligência, sem exclusão do juízo de censura indiciado (ilicitude subjectiva e culpa).(6)

O réu Estado entende aqui que não há ilicitude (violação objectiva de direito da A.) na sua conduta, porque o carro da A. foi deixado em local próprio (e o possível) e que os danos graves no carro foram causados por terceiros.

Em 1º lugar, ao contrário do que entende o recorrente, não se provou que os danos no carro da arguida (entretanto absolvida) foram causados por terceiros.

Em 2º lugar, ao contrário do que entende o recorrente, dizer que se guardou o carro da A. em “local próprio” não ajuda em nada a posição do ora réu, pois que o carro foi ali danificado e inutilizado.

A A., porque possuidora e dona do veículo, tinha o direito de que o seu carro, utilizável, lhe fosse restituído pelo Estado (art. 186º CPP) em situação de coisa utilizável como quando foi licitamente apreendido pelo Estado. A lei dá ao Estado o poder de apreender e guardar o carro até o arguido ser condenado ou absolvido, sendo por isso evidente que o Estado tem o dever de não o deixar ser destruído, por ser coisa alheia; é um dever de cuidado que o Estado não respeitou.

Trata-se de uma situação análoga à que se passa no contrato civil de depósito (arts. 1185º ss CC), em que o depositário tem a obrigação de guardar a coisa e de a restituir ao depositante (art. 1187º-a-c CC).

Ora, aqui, o carro da A. foi inutilizado, destruído (facto danoso), enquanto estava aos cuidados do réu, na posse do réu. Ao permitir que tal situação anormal acontecesse, o Estado violou o direito da ora A. em ter o seu carro de volta em estado utilizável (ilicitude).

A ilicitude é assim óbvia, tal como a negligência, a culpabilidade do Estado, que violou o seu dever de cuidar da coisa alheia que transitoriamente estava na sua posse.

O art. 493º CC não tem aqui aplicação. A situação é outra.

O nexo de causalidade adequada entre a cit. conduta ilícita (e negligente) do Estado e a cit. inutilização do carro da A. é notório e simples.

2.2 –

A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. É uma consequência do princípio do dispositivo na vertente da conformação da instância pelo A.(7)

A A. pediu:

- a condenação do Estado a pagar à A., a título de indemnização, € 35.000 acrescido de juros de mora contados à taxa legal até efectivo pagamento (seriam 20.000 pela perda do veículo, 5.000 de despesas de transportes e 10.000 por danos morais decorrentes das dificuldades de mobilidade sem o carro: v. art. 30º da p.i.), e

- a pagar à A. a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa às quantias que a B..., SA, venha a reclamar à A. pela não amortização completa do capital mutuado de € 4849,23.

O tribunal a quo condenou o réu assim:

a) ao pagamento de 25.000,00€, valor de aquisição do veículo automóvel com a matrícula 41-95-CA, modelo 525 TDS, marca BMW e por perda do mesmo, acrescido de juros de mora à taxa legal que se venceram a contar da data da instauração da presente acção e até ao integral pagamento;

b) no pagamento da quantia que a B..., SA, venha a reclamar à Autora pela não amortização completa do capital mutuado.

Ora, dos factos provados resulta apenas que o preço do carro era de 25.000 Eur e que a A. pagou uma quantia indeterminada pelo mesmo.

Não se provaram despesas de transportes ou danos morais relevantes.

A A. pedira expressamente ao tribunal a quo 20.000 pela perda do veículo, mas o tribunal atribuiu 25.000 pela perda do veículo. Violou assim o art. 661º-1 CPC, o que torna a sentença nula (art. 668º-1-e CPC). (8)

Mas há mais: também resulta das respostas à b.i. que não se sabe quanto é que a A. dispendeu ao adquirir o carro. Pelo que o tribunal a quo não poderia condenar em nenhum montante concreto. É erro de julgamento.

Deveria ter aplicado o art. 661º-2 CPC (se não houver elementos para fixar … a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida).(9)

Quanto à condenação no pagamento da quantia que a B..., SA, venha a reclamar à Autora pela não amortização completa do capital mutuado, trata-se de uma situação que não é consequência adequada, nos termos expostos, do facto ilícito negligente apurado. Este facto não pode causar, natural e logicamente, a não amortização completa do capital mutuado. É erro de julgamento.

Não se apurou o valor do carro aquando da sua apreensão pelo Estado.

III. DECISÃO

Em conformidade com esta fundamentação, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do T. C.A. -Sul em conceder provimento parcial ao recurso, aditar matéria de facto provada, anular a decisão recorrida e condenar o réu a pagar à A. o que se liquidar em execução de sentença relativamente ao valor de perda do veículo.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 10-11-11


Paulo Pereira Gouveia, relator

Cristina dos Santos

António Vasconcelos





1- O juiz tem de conhecer de todas as questões que lhe são submetidas: pedidos formulados, causas de pedir invocadas e excepções (processuais ou materiais), arguidas ou de que deva conhecer oficiosamente (art. 660º nº 2). O não conhecimento de qualquer destas questões, não de simples argumentos ou razões, constitui nulidade.

2-

3-A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

4- A ilicitude da acção ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento da verificação do dano. - cfr. Ac. do STA (Pleno) de 1/10/2003 in Proc nº 48035.

5- É a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias” O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão. A condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano.

A violação de normas ou de princípios procedimentais não dá origem a responsabilidade civil se os preceitos procedimentais violados não tiverem qualquer referência à posição jurídica material do interessado, isto é, se o bem jurídico lesado, em que se traduz o dano, não estiver compreendido no âmbito de protecção das normas violadas. Para haver dano indemnizável, é, pois, necessário que o interessado demonstre que o acto ilegal o atingia num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva, ou seja, demonstre que, se porventura a Administração tivesse optado pela "conduta alternativa legal", o seu interesse final ou substantivo invocado na petição teria sido satisfeito.

6- Sobre este tema em geral, v. hoje LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Obrig., Vol. I, Almedina.

7- LEBRE DE FREITAS, Introdução…, nº 6.3, p. 128-129.

8- A. VARELA et al., Manual…, 2ª ed., p. 675.

9- Ac. do STA de 1-10-2002, rec 413/02; Ac. do STA de 14-2-2008, rec 1236/06; Ac. do STA de 9-12-2009, rec 10/09: Pode relegar-se para execução de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do art. 661º do CPCivil, a liquidação do montante dos danos que tenham sido comprovados na acção declarativa, sem que o tribunal dispusesse de elementos para fixar o seu valor ou quantidade, mesmo que essa falta dimane de um insucesso da prova ali empreendida pelo lesado.