Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00065/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/22/1998
Relator:José Gomes Correia
Descritores:MÉTODO PRESUNTIVO DE FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Sumário:I)- 0 recurso ao método presuntivo para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao
Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelo n" 1 do artigo 82º do CIVA, quando haja razões fundadas para concluir que os valores registados e declarados referentes ao tributo, não correspondem à realidade das transmissões de bens efectuadas.
     II)- 0 recurso ao critério de apuramento do volume de negócios por estimativas ou presunções,
depende unicamente dos seguintes condicionalismos:- Externação de elementos por parte do sr CRF que justifiquem que nas declarações apresentadas figura um imposto inferior ao devido e carência de
elementos na escrita comercial ou discrepância da mesma com a realidade económica que não permitam apurar claramente o imposto (artigo  82º e 84º do CIVA).
     III)- Ocorrendo os factos e a instauração do processo impugnatório antes do domínio do CPT, o
regime estabelecido no seu artigo  121º é ao caso aplicável pois tal normativo não regula uma relação
jurídico-material definidora da constituição da obrigação de imposto nem institui um direito subjectivo
em favor do credor do tributo e uma obrigação correspondente radicada no devedor. Ou seja, ela não é uma norma material destinada a regular as relações inter-subjectivas das pessoas, antes consagra um princípio estruturante do processo (contencioso e gracioso) integrando o direito adjectivo que é o ramo do direito que regula um elemento acessório- a garantia- das relações substantivas entre os sujeitos jurídicos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: