Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:760/20.2BEALM-A
Secção:CA
Data do Acordão:12/02/2021
Relator:ALDA NUNES
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DEVOLUÇÃO DE AJUDAS COMUNITÁRIAS
Sumário:- O requisito do fumus boni iuris, a par dos requisitos do periculum in mora e da ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade, previstos no art 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA, cumulativamente, constituem as condições de procedência das providências cautelares.

- Assim, tratando-se de critérios de verificação cumulativa, o não preenchimento de um deles, determina inexoravelmente a improcedência do pedido cautelar, sem necessidade, por prejudicada, da verificação dos demais.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

A… requereu providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão do IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, IP, que determinou a devolução do valor de €: 51.643,16, recebido no âmbito do financiamento do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Ação 1.1.3., “Instalação de Jovens Agricultores”, Operação 02….

A 27.7.2021 foi proferida sentença que indeferiu o pedido cautelar.

A requerente inconformada recorreu da sentença e nas alegações que apresentou concluiu:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença de fls…, que decidiu:
“I. Julgo procedente a exceção da ilegitimidade passiva do Ministério da Agricultura e procedo à sua absolvição da instância cautelar.
II. Indefiro as providências cautelares requeridas e absolvo o IFAP, I.P: de todos os pedidos.”
B) A Recorrente apresentou a Providência Cautelar Comum, deduzindo os seguintes pedidos:
1- Ser determinada a Suspensão da Eficácia do ato proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. proferido no âmbito do projeto de financiamento do “PRODER / Ação 1.1.3. – “Instalação de Jovens Agricultores”, Operação 02…, que determinou a devolução da quantia de € 51.643,16, recebida a título de subsídio de financiamento decretando-a, com todas as legais consequências;
2- Ser ordenada a notificação da Autoridade Administrativa da proibição de executar o ato administrativo, abstendo-se de iniciar ou prosseguir a execução contra a Requerente, tudo conforme dispõe o artigo 128º do CPTA;
3- Ser declarada a ineficácia de todos os atos de execução indevida que, entretanto, possam ter sido ou sejam produzidos;
C) A Recorrente aceita a decisão recorrida na parte em que veio julgar procedente a exceção da ilegitimidade passiva suscitada na oposição do Ministério da Agricultura e, em consequência, o absolveu da instância, não constituindo, a mesma, matéria do presente recurso.
D) O Tribunal a quo dispensou a produção da prova testemunhal por considerar suficiente a prova documental junta aos autos para a prolação da decisão, o que não se aceita;
E) Estribando-se apenas na prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo julgou indiciariamente provados, com interesse para a decisão, em suma, os factos elencados sob as alíneas A) a BB) reproduzidos no corpo desta peça e aqui dados por reproduzidos;
F) Na mesma linha, o Tribunal a quo julgou indiciariamente não provados, os factos elencados sob os números 1) a 16) reproduzidos no corpo desta peça e aqui dados por reproduzidos;
G) Num juízo de summario cognitio concluiu o Tribunal a quo que, não resulta provável a procedência da pretensão da Requerente no processo principal, pelo que a providência cautelar requerida falha no requisito do fumus boni iuris e periculum in mora o que conduziu a que não se extraia a necessidade da concessão de uma tutela urgente, que vise salvaguardar a utilidade da ação principal.
H) Deu por prejudicado o conhecimento e ponderação dos danos para os interesses público e privado e improcedeu assim, in totum, a providência requerida;
I) Porém, e ao invés, entende a Recorrente, que a Sentença recorrida faz uma incorreta interpretação e aplicação dos Factos e do Direito que prejudica, inequívoca e manifestamente, os direitos da Recorrente.
J) A questão essencial a decidir, e que se coloca a este Venerando Tribunal, é a de saber se a sentença recorrida ao decidir julgar improcedente o pedido cautelar incorreu em erro de julgamento quanto à solução de facto e de direito da causa, por se encontrarem verificados, diferentemente do que entendeu, os requisitos para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado pelo Recorrido, conforme requerida pela Recorrente. E entende a Recorrente que sim.
K) Quanto à decisão do tribunal a quo quanto aos factos julgados indiciariamente provados:
A Recorrente aceita os factos que o Tribunal a quo deu como indiciariamente provados, descritos sob as seguintes alíneas: “A.” a “BB”,
L) Os factos constantes do RI sob os números 23º e 24º que não foram selecionados pelo Tribunal a quo, devem sê-lo, pela relevância na apreciação da causa e, julgados como indiciariamente provados;
M) A Recorrente não aceita a decisão do Tribunal a quo quanto aos factos julgados não provados sob os números: 1, 3, 4, 5,6, 10, 11, 12, 14, 16.
N) O Tribunal a quo incorreu, pois, em erro de julgamento, quanto a julgar não provados os enunciados factos.
O) Assim sendo, os factos julgados não provados, pelo Tribunal a quo, ainda que indiciariamente, enunciados sob os números: 1, 3, 4, 5,6, 10, 11, 12, 14, 16 devem ser retirados desta sede e considerados Matéria Controvertida, a inserir em sede de “Temas da Prova”, ter lugar a diligência de inquirição de testemunhas e só após recair decisão sobre os mesmos, dela se extraindo as necessárias consequências.
P) Impõe-se, assim, a alteração da decisão a quo, quanto aos factos julgados provados e não provados, nos termos atrás enunciados.
Q) Quanto à Decisão de Direito, a Recorrente discorda integralmente da solução preconizada, pelo Tribunal a quo, para o caso sub judice, quando decidiu inexistir caducidade, prescrição, do procedimento, estar incumprido o contrato e não ter havido violação de Lei e dos princípios gerais da atividade administrativa;
R) Ao contrário do decidido pela sentença a quo, que entendeu não haver lugar a caducidade, pugna, a Recorrente, pela caducidade do procedimento administrativo;
S) A decisão suspendenda é um ato administrativo, sendo o diploma aplicável à questão sub judice, o Código do Procedimento Administrativo;
T) Conforme resulta do ato administrativo, aqui posto em crise, a ação do Recorrido teve lugar entre 04 e 06 de julho de 2018, o IFAP notificou o Recorrente para se pronunciar por ofício de 17/10/2018, que respondeu por carta de 06/11/2018,
U) A decisão final do procedimento administrativo e que culmina na restituição do montante recebido, foi notificada ao A. em 23 de setembro de 2020, ou seja, VINTE E SEIS MESES após o início do procedimento administrativo.
V) Mostrando-se, assim, ultrapassado todo e qualquer prazo no âmbito do qual se impõe a decisão da Administração, pois
W) O prazo-regra para a administração decidir é de 90 dias para emitir decisão e está enunciado no artigo 128º/1 CPA, pode ser alargado por circunstâncias excecionais, em caso de prorrogação ou necessidade de formalidades especiais (128º/1 e 2 CPA), podendo ainda ser mais curto em certos casos de procedimentos específicos.
X) Para procedimentos de iniciativa oficiosa, como é o caso dos autos, que possam significar uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados encontra-se previsto no 128º/6 CPA que os mesmos caducam findo um prazo de 180 dias.
Y) Assim, à data em que foi proferida a decisão que constitui o ato impugnado, já o procedimento administrativo havia caducado;
Z) O Recorrido ao não declarar a caducidade do procedimento administrativo e, mais do que isso, ao emitir a decisão posta em crise, depois de decorridos os 180 dias, o IFAP não respeitou o estatuído no nº 6 do art. 128º do CPA e incorreu em vício de violação de lei determinante da anulabilidade dessa decisão (nº 1 do art. 163º do CPA).
AA) O Tribunal a quo julgou aplicável o Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95, do Conselho Europeu, e. no seu entendimento, nos termos deste diploma não se verifica nem caducidade nem prescrição do procedimento sub judice; ao invés,
BB) A Recorrente entende que o citado diploma, ao ter aplicabilidade ao caso sub judice, conforme entendeu o Tribunal a quo, no que se concede por dever de patrocínio, será favorável à pretensão da Recorrente, e não o inverso, porquanto
CC) Sendo o diploma aplicável às situações, como a presente, em que está em causa uma “medida administrativa” e não uma “sanção” (como se refere no §4)- se o artigo 3º em apreciação é aplicável quando em causa está uma “medida” e não uma “sanção” –, também o TJUE já se pronunciou no acórdão de 3 de Setembro de 2015, proferido no processo nº 383/14 (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF), no âmbito do qual decidiu: “O artigo 3°, n° 1, quarto parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que a prescrição que prevê se aplica não só aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5° deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4° do referido regulamento”.
DD) Em consequência, entende a Recorrente que se aplica ao vertente caso o prazo de prescrição de 4 anos, a contar da data em que foi praticada a alegada irregularidade, e que a ser assim, no que se concede apenas por dever de patrocínio, remontará à data da assinatura e disponibilização do primeiro montante, a saber, 29.08.2014 (vide Doc. 2), ou seja, está verificada a prescrição desde 28.08.2018.
EE) Assim, impõe-se concluir que aquando da notificação da Recorrente pelo Recorrido IFAP, da sua decisão final, em 23 de setembro de 2020, há muito que estava prescrito o procedimento, nos termos e por aplicação direta do citado Regulamento CE.
FF) Pelo que se conclui que a decisão ora em crise enferma de vício de violação de lei por se verificar a prescrição do procedimento adotado pelo Recorrido, sendo séria a probabilidade da procedência da sua anulação em sede de ação principal, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido.
GG) Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a decisão cuja suspensão de eficácia de ato se requer está ainda ferida de outro vício de violação de lei, a saber, tendo a Recorrente cumprindo todos os requisitos e imposições do Programa Proder, mormente tudo quanto vem definido na Portaria n.º 357-A/2008 de 09 de Maio, respeitante à “Ação n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade », do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.”,
HH) Mostrando-se integralmente cumprido, pela recorrente, o contrato de financiamento,
II) O Recorrido ao assim não considerar, e proferir uma decisão em sentido inverso, incorreu, novamente, em vício de violação de lei determinante da anulabilidade dessa decisão (nº 1 do art. 163º do CPA).
JJ) O Tribunal a quo entendeu em sentido diverso, conforme se transcreveu no corpo destas alegações e aqui se dá por reproduzido, pelo que
KK) Impõe-se a revogação da sentença recorrida, quanto a este particular, porquanto as alegadas desconformidades elencadas pelo IFAP no ponto 5.4 e 5.5 da decisão final não constituem causa de incumprimento do contrato celebrado entre as partes;
ii) A área efetivamente instalada/plantada na cultura do mirtilo: O Tribunal a quo não expendeu nenhum raciocínio crítico quanto à bondade e legalidade do fundamento do IFAP, limitando-se a reproduzi-lo sem que o analise, pois se o tivesse feito só poderia concluir que a alegada divergência não é de molde a comprometer o projeto ou que o valor concedido não tenha sido investido na exploração.
iv) Não elegibilidade do furo e bomba: não pode o Tribunal extrair incumprimento se ele não consta na decisão final, ou seja, divergência de área; existe licença de utilização do furo, a qual foi emitida tardiamente, o que apenas se deve à lenta resposta dos serviços, não sendo imputável à vontade da Recorrente.
v) F…, Lda, respetivo enquadramento no CAE desta empresa e não discriminação dos bens fornecidos e dos serviços prestados nas faturas …, …, …, …, …, … e …: não pode a Recorrente ser prejudicada por um procedimento/enquadramento pelo qual a própria empresa (A…) não sofre qualquer sanção por parte do sistema tributário, que lhe continua a considerar as faturas que submete desta área de atividade, tendo a Recorrente solicitado a correção da situação; No limite, na visita inspetiva, o Recorrido PODE OBSERVAR QUE OS TRABALHOS ESTÃO EFETUADOS.
vi) Contribuições em espécie – evidência contabilística: O Tribunal desvalorizou a explicação técnica constante do documento de fls. 1198- facto provado “AY”- e limitou-se a reproduzir os argumentos do IFAP sem produzir juízo crítico quanto ao mesmo; A Recorrente solicitou aos serviços de contabilidade que efetuassem a correção que não tem qualquer impacto fiscal ou prejuízo para o Estado; vii.)Registo Contabilístico do subsídio recebido em 30/06/2017: Mais uma vez, o Tribunal a quo limitou-se a reproduzir os argumentos do IFAP sem produzir juízo crítico quanto ao mesmo, sem justificar porque é que existe incumprimento do contrato.
viii)Cumprimento do mecanismo do artº 22º do CIRC e 31º do CIRS, quanto aos subsídios- anos de 2014 a 2017-: quanto a este ponto, o Tribunal a quo, mais uma vez, secunda o entendimento do IFAP e reproduz uma insignificante parte da defesa da Recorrente, o que não se pode aceitar. Não obstante o que vem dito na “Decisão Final” posta em crise, certo é que a Requerente adquiriu, implementou e aplicou na exploração todos os valores elegíveis e que lhe foram atribuídos e pagos e outros que correram a suas expensas exclusivas, sem que tenha existido qualquer prejuízo para o Estado, tendo feito a necessária correção contabilística; Assim, não deve ser aplicável à Recorrente qualquer sanção, pois que a sua situação tem cabimento no nº 1 do artigo 63º do Reg. EU 809/2014 de 17 de julho; Acresce que:
LL) A visita “In Loco” do IFAP ocorreu em 4 e 6 de julho de 2018 - Facto Provado “Z”.
MM) O IFAP notificou a Recorrente para se pronunciar por ofício de 17/10/2018- Facto Provado “AA”-
NN) Ao qual a Recorrente respondeu por carta de 06/11/2018, E ONDE QUESTIONA DA NECESSIDADE DE TER QUE PROCEDER A CORREÇÕES NA EXPLORAÇÃO - Facto Provado “AB”-,
OO) A Recorrente não obtém resposta do Recorrido IFAP.
PP) A Recorrente, continua a laborar a sua exploração na expetativa que a entidade lhe indique como proceder,
QQ) O IFAP nada responde, nem “orienta” a Recorrente. Ao invés,
RR) A decisão final do procedimento administrativo, e que culmina na restituição de parte do montante recebido, foi notificada à Requerente em 23 de setembro de 2020, ou seja, vinte e seis meses após a visita inspetiva.
SS) No mínimo, entende a Recorrente, que estamos perante uma violação do Princípio da Boa-Fé, por parte da entidade pública.
TT) Dizemos mesmo um “Venire contra Factum Proprium”, pois o IFAP, quando é para tanto questionado pela Recorrente, não a informa que deve proceder à correção da situação, e 26 meses depois o que lhe vem dizer é “devolve o que recebeste”;
UU) A exploração existe, labora, é bem gerida e tudo quanto a Recorrente recebeu do Programa de Apoio, até ao último euro, está investido no local.
VV) Nada disto foi sopesado pelo Tribunal a quo que se limitou a aderir aos fundamentos do IFAP.
WW) Discorda-se veementemente da Sentença Recorrida, no que tange à apreciação dos factos e aplicação do Direito aos mesmos.
XX) Percorrendo todo o contrato, o mesmo não foi incumprido pela Recorrente, pois todas as obrigações foram respeitadas e as questões suscitadas foram também respondidas e implementadas.

YY) O procedimento merecedor de toda a crítica e necessidade de correção é o do IFAP!
ZZ) Estes contratos programa existem para auxílio e desenvolvimento do mundo rural, da criação de postos de trabalho, da criação do próprio emprego e da manutenção de uma atividade que seja bem gerida, lucrativa e por via da qual sejam entregues impostos ao Estado.
AAA) A decisão suspendenda vem ao arrepio de todo o princípio e fim teleológico destes programas: vem matar o projeto!!!!vem matar um projeto que está vivo e resiste!
BBB) E o Tribunal a quo suporta esta decisão e procedimento. O que mais dizer…
CCC) A decisão suspendenda está, ainda ferida dos seguintes vícios: violação de lei e anulabilidade, pelas razões elencadas no corpo das alegações e aqui dadas por reproduzidas;
DDD) A par do supra articulado, a decisão cuja suspensão se requer viola ainda os seguintes princípios gerais da atividade administrativa:
f. Princípio da legalidade (artigo 3º do CPA);
g. Princípio da proporcionalidade (artigo 7º do CPA);
h. Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (artº 4º do CPA);
i. Princípio da colaboração da Administração com os particulares (artº 7º CPA);
j. Princípio da Boa- Fé (artº 6º-A do CPA);
EEE) O Tribunal a quo julgou diversamente considerando não terem tais princípios sido violados, assim se lendo na pág. 65 da sentença, reproduzida no corpo das alegações, e, em consequência, concluiu que a presente providência cautelar, carece do requisito do “fumus boni iuris”, pelo que apenas pode ser indeferida;
FFF) Por tudo quanto alegou, a Recorrente discorda veementemente do Tribunal recorrido e reitera a sua posição de violação dos invocados princípios, o que se requer seja assim julgado, por este Venerando Tribunal;
GGG) Para que possa ser adotada uma providência cautelar, além da ponderação de interesses que sempre terá de se efetuar, torna-se necessário que se verifiquem dois requisitos, o requisito da perigosidade, ou º do denominado periculum in mora, e o requisito da juridicidade material ou do fumus boni iuris.
HHH) Atendendo aos factos descritos e aos documentos juntos, verifica-se a existência de um fumus boni juris a favor da pretensão da Recorrente, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo;
III) Igualmente está demonstrado o Periculum in Mora, ao contrário do julgado pelo Tribunal recorrido;
JJJ) Não tendo sido produzida prova testemunhal, a Recorrente juntou os meios de prova documental adequados à demonstração da sua situação financeira e patrimonial, ou seja, as suas declarações de rendimentos, os balancetes e a declaração anual de IES, que constam na matéria indiciariamente provada, sob “AM” a “AX”, a par do extrato bancário- “AZ” e “BB”- e declaração do serviço de finanças de inexistência de património imobiliário- “BA”-.
KKK) Conforme se referiu supra, não dispondo de outros bens, ainda que móveis ou dinheiro, não é possível fazer a prova destes factos negativos.
LLL) Do enquadramento fiscal e patrimonial resultante dos documentos juntos, e ainda que numa mera análise perfunctória, resulta que quem dispõe de um resultado líquido de € 8.682,32, no ano de 2019, não tem solvabilidade para pagamento de € 51.643,16.
MMM) Dá-se aqui por reproduzido quanto se alegou, no corpo deste recurso quanto à definição de pessoa em situação de insolvência, da mesma resultando que perante o concreto pedido de devolução da quantia dos autos, não dispondo a Recorrente de meios para pagamento nem de os realizar, fica colocada em situação de insolvência.
NNN) A Recorrente demonstrou, como lhe cabia, o preenchimento dos dois requisitos de que depende a decretação da presente providência.
OOO) Analisando a situação concreta verificamos que estamos perante uma situação potenciadora de causar prejuízos de difícil reparação. Com efeito, no caso da Recorrente:
l. A exploração agrícola é a sua única fonte de rendimentos;
m. Tem um empregado que também depende integralmente da mesma;
n. Está a pagar um financiamento bancário, mensalmente, a que recorreu para fazer face ao lançamento do projeto e dar suporte no início da atividade;
o. Não tem bens;
p. Vive com os pais de quem continua a ter auxílio;
q. Não tem qualquer outra perspetiva de trabalho;
PPP) Se o ato administrativo em crise não for suspenso, a Recorrente:
r. Deixa de ter quaisquer condições para prover o seu sustento;
s. Terá que vender os poucos equipamentos que adquiriu;
t. Incumprirá, no imediato, o financiamento bancário, arrastando os seus pais que são os fiadores;
u. A exploração agrícola será abandonada por ausência de meios para prosseguir a atividade;
v. Incumprirá o contrato de arrendamento do terreno, com penalização de uma elevada indemnização;
QQQ) Em suma, a manter-se na ordem jurídica a decisão do IFAP, prosseguindo para a execução, a Recorrente não só não tem, atualmente, condições de proceder à restituição do valor como num futuro muito próximo será o cenário da insolvência aquele que lhe estará reservado, a si, e quiçá, a seus pais por incumprimento do financiamento bancário.
RRR) Entende a Recorrente que é forçosa a conclusão de que se verifica uma situação de produção de prejuízos de difícil reparação, dada a criação de uma situação para o Recorrente de impossibilidade de se auto sustentar, bem como àqueles que de si dependem.
SSS) Por último, o Tribunal recorrido, tendo julgado pela não verificação dos dois requisitos supra, decidiu: “Nesta conformidade, ficam prejudicadas outras indagações, como a da ponderação dos danos para os interesses público e privado e a eventual adoção de qualquer outra providência que pudesse assegurar o efeito útil a prosseguir na decisão na ação principal.”
TTT) Porém, mais uma vez, discorda a Recorrente de tal entendimento, impondo-se fazer a ponderação de tais interesses.
UUU) Feita a ponderação de interesses imposta pelo n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a existência de lesão do interesse público não pode, em face do caso concreto prevalecer sobre o do particular.
VVV) Ponderados os interesses do Recorrente e o Interesse Público, é aquele que é de mais grave e difícil reparação, isto, a admitir que assistiria razão ao Recorrido em algum ponto da sua decisão final, o que não se aceita, e apenas se considera por dever de patrocínio. Desta feita,
WWW) Tem que se ponderar o interesse do Recorrente, em prover ao seu sustento, do seu empregado, dos compromissos financeiros que assumiu e, da parte do Recorrido, em obter a devolução de uma verba que entende ser devolvida.
XXX) Mostra-se manifestamente superior o interesse da Recorrente.
YYY) Estão assim verificados todos os pressupostos legais previstos nos artigos 114º, 120º e demais ao caso aplicáveis,
ZZZ) Impondo-se o deferimento do pedido de suspensão, tal como vem requerido nesta providência.
AAAA) Assim, a sentença posta em crise enferma de erro de julgamento, e consequentemente, de erro na interpretação e subsunção dos factos ao direito e viola os artigos 112º e 120º do CPTA.
BBBB) Em virtude do supra exposto, quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar quanto a questões que devia ter conhecido, pelo que, a Sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, segundo o previsto no artº 615º, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, (aplicável ex-vi do artº 1º do CPTA).
CCCC) Os vícios e deficiências da Sentença recorrida, designadamente, a omissão de pronuncia, a verificação de erro de julgamento, a violação do dever de fundamentação, a ausência da produção de prova testemunhal indicada, o fundamento da convicção do Tribunal a quo, que sufraga em absoluto a matéria alegada na contestação da Entidade ora Recorrida, só poderão conduzir, revogação da decisão recorrida.
DDDD) A sentença em crise efetuou uma incorreta aplicação e interpretação do art.º 120.° do CPTA, na medida em que considerou incorretamente não dar como demonstrado o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora;
EEEE) A sentença agora posta em crise enferma de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artº 615º do CPC, de acordo com o previsto no art.º608º, n.º2, 1ª parte do CPC, enferma de erro de julgamento, e consequentemente, de erro na subsunção dos factos ao direito, viola o dever de fundamentação, e, viola ainda os artigos 112º, 118º, n.º3 e 120º todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida, e substituída por outra que decrete a providência cautelar requerida, ou caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá ser esta substituída por outra que determine que os presentes autos baixem à 1ª instância, a fim de serem apreciados todos os requisitos para decretamento da presente providência cautelar, tal como consta da P.I., e a fim, de ser produzida a prova testemunhal indicada, em julgamento

O IFAP contra-alegou o recurso concluindo:
A. O Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, não merecendo a sentença qualquer tipo de censura.
B. Vem o recorrente alegar, no Recurso, que os arts 23º e 24º do requerimento inicial , deveriam ser considerados provados.
C. Refere-se que os pagamentos são realizados pelo IFAP, e não pela DRAP, mas sempre tendo em conta que, subsequentemente, podem vir a detetar-se irregularidades ou mesmo erros e que, por imperativo legal e regulamentar, conduzirão à correção e devolução das verbas pagas. Inclusive consta do contrato que o controlo pode ser efetuado a qualquer momento - clausulas 2.B e 3.C – págs. 27 e 28 do PA.
D. Ou seja, a DRAP, quando recebe a documentação, não “valida tudo, ao pormenor” como diz o Requerente, no art 23.º, mas apenas recebe a documentação, envia para o IFAP, que, por sua vez, efetua o pagamento, em boa-fé, sem prejuízo de um controlo posterior. pelo que , o Tribunal a quo decidiu muito bem ao afirmar que não se encontram provados os factos 12.º, 13.º e 14. ( Cfr. pág 3 da sentença )
E. Vem a Recorrente alegar, que não aceita a decisão do Tribunal, de julgar como não provados, os factos nºs, 1, 3, 4, 5,6, 10, 11, 12, 14, 16. (Cfr. págs. 36 e seguintes da douta sentença).
F. Quanto aos factos 1, 2, 10,11,12, 14, 16 diz a recorrente que tais factos só seriam sugestíveis de prova testemunhal, e quanto a isto, decidiu o Tribunal a quo que : Conforme despacho a fls. 1187 e 1188, dos autos, do SITAF, a Requerente foi notificada para vir aos autos indicar quais os factos do requerimento inicial que pretendia ver provados através da produção de prova testemunhal, sem que, contudo, o tenha feito, sendo certo que veio juntar documentação para suporte da alegação efetuada no douto requerimento inicial.(…) No caso em apreço, os elementos probatórios constantes dos autos, designadamente o processo administrativo relativo à recuperação de verbas junto pelo IFAP, no qual constam os atos e formalidades subjacentes a tomada da decisão final em causa nos autos e o processo de candidatura junto pela Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAP LVT) bem como a prova documental junta pela Requerente, conjugados com a matéria de facto alegada nos articulados das partes, com interesse para a aferição dos requisitos legais necessários à adoção da providência cautelar, conclui-se que essa prova documental é suficiente para a prolação de decisão.
G. Mais ainda se refere que, quanto aos factos não provados nº 1 e 11, para se fazer prova de que não possui depósitos bancários, basta apresentar uma declaração do Banco de Portugal, a informar em que banco(s) possui conta, e extratos bancários do(s) referidos bancos, para além de comprovativos das transferências que comprovem os alegados auxílios financeiros dos pais da ora recorrente.
H. Quanto aos factos não provados nºs 4, 5 e 6, mais uma vez se explica que, os pagamentos são realizados pelo IFAP, tendo em conta que, posteriormente, poderá haver controlo, conforme consta no contrato e na legislação comunitária.
I. Outra nota que não se pode deixar de destacar são os factos 10 e 12, em que, no facto 10, (121º do RI) a Recorrente vem dizer que o agregado familiar da requerente é composto por si, no entanto no facto 12 (125.º e 201.º do RI ), confessa que a requerente vive com os pais. Ora se a requerente vive com os pais, ela faz parte do agregado familiar destes.
J. Quanto ao Fumus boni iuris, alega o Recorrente que discorda integralmente da decisão do Tribunal a quo, quanto a caducidade, prescrição, comprimento do contrato e violação de lei e dos princípios da atividade administrativa.
K. Quanto ao alegado incumprimento do prazo do art 128.º do CPA, a prescrição e à caducidade, no caso em concreto, para além de terem sido praticadas diversas irregularidades relativamente à instalação e execução da operação, e outras de natureza contabilísticas, relativamente à execução material da operação, esta teve inicio em 15/04/2013 e fim em 20/07/2016, o que quer dizer que a operadora tinha até esta última data para ter a execução efetuada de acordo com o contrato ( e manter até 30/06/2019) E, como a mesma refere, esta pediu prorrogação do prazo de execução física do contrato e foi concedida até 30/01/2017. Facto indiciariamente provado como W (cfr. págs. 18 e 19 da sentença)
L. Na medida em que a beneficiária tinha até esta data para regularizar a execução do projeto, o prazo de prescrição, se iniciou a 01/01/2018.
M. Decidiu muito bem o Tribunal a quo, prescrevendo que: mesmo quanto às irregularidades de caráter contabilístico, na medida em que o último pedido de pagamento ocorreu em 30/06/2017, o prazo de prescrição de uma irregularidade deste cariz, nunca poderia se iniciar antes da beneficiária receber o montante total da ajuda. Acresce que o procedimento aqui em causa se insere, como visto, num regime legal instituído por legislação comunitária, visando a atribuição de fundos comunitários, estando sujeito a todos os normativos emanados da União, que, naturalmente, gozam, do primado do direito comunitário sobre a legislação nacional. Ora, a norma instituída no artigo 128º do CPA naturalmente não se coaduna com aquele regime legal, nem com a defesa dos interesses financeiros da União Europeia com normas definidas por intermédio do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995.
N. Entre as datas de deteção das irregularidades, notificações e a decisão final, é percetível que o prazo de caducidade nem o da prescrição foram ultrapassados.
O. Neste sentido, o Tribunal a quo, decidiu que : Acompanha-se nesta sede cautelar, a conclusão apresentada pela Entidade Requerida, quando refere que, não podem decorrer mais de 4 anos, entre a data em que foi detetada a irregularidade e a data da decisão, proferida pelo organismo competente e assim comunicada ao interessado, mediante a qual se determina, no âmbito do respetivo procedimento administrativo, a aplicação de uma sanção administrativa ou de uma decisão de reposição das quantias indevidamente recebidas. (cfr. AA, AB, AE e AF). Deste modo, quando em 2020-09-23, a Requerente recebeu do IFAP. I.P. o ofício Refª. …/2020 DAI-UREC a comunicar a decisão final do procedimento administrativo, de rescisão unilateral do contrato de financiamento, concluindo pelo incumprimento do contrato e determinando a devolução das ajudas, no valor de €51.643,16, não ocorrera a caducidade, nem o direito à devolução pedido se encontrava prescrito.(Negrito nosso)
P. Relativamente ao incumprimento do contrato, e às irregularidades, após a ação de controlo in loco efetuada pelo IFAP, de 04 a 06 de julho de 2018, conforme consta da decisão final, do resultado daquela ação inspetiva, apuraram-se diversas irregularidades, que constam nos factos provados como AA e AB, constantes da sentença (cfr pág 20 e 21 da Sentença)
Q. Refere-se ainda que a exploração é complementar de uma outra exploração do irmão da beneficiária (igualmente jovem agricultor), verificando-se interdependência das mesmas ao nível de abastecimento elétrico, das disponibilidades de água e equipamentos de rega.
R. O fornecimento externo de eletricidade é efetuado à exploração objeto do presente apoio, mas os equipamentos elétricos são partilhados por ambas as explorações. O mesmo se passa com a captação de água subterrânea e sistema de bombagem e fertirrigação, existindo apenas um furo e uma casa de rega.

S. Por outro lado, o reservatório de água construído (charca), por onde passa toda a água extraída do referido furo (única fonte de abastecimento de água) e utilizada em ambas as explorações pertence ao projeto do referido irmão;
T. Os CAE´s do fornecedor 5… (A…, Lda.) são inadequados para a realização dos bens fornecidos e/ou serviços prestados e o respetivo objeto social também não abrange as atividades respeitantes aos bens fornecidos/serviços prestados (despesa pública não elegível de 24.366,15 €);
U. O Tribunal a quo refere, muito bem, que: Se o beneficiário recebe uma ajuda comunitária, em que parte do financiamento é entregue mediante a apresentação de faturas, é da responsabilidade conferir e exigir que tais faturas estejam corretas, que atestem todos requisitos, seja relativamente ao CAE, seja de preenchimento, antes de enviar para receber tal ajuda. Cabe ao beneficiário dispor de toda a documentação correta que lhe dará direito à ajuda, e não a outrem. (Cfr. pág 62 da sentença)
V. Mais ainda não foi apresentada a licença de extração de água, estando em causa a legalidade da sua utilização e consequentemente a elegibilidade da despesa (despesa pública não elegível de 2.900,00 €). Além disso, a área a regar indicada na licença de pesquisa (3,0 ha) é ligeiramente inferior à área de plantação afeta ao PA da beneficiária (3,1 ha), acrescendo ainda alguma área não incluída no PA e toda a exploração titulada pelo irmão (2,23 ha);
W. E por último, a área de plantação de mirtilos inferior à aprovada (despesa pública não elegível de 278,07 €);
X. Pelo que, em face aos factos e irregularidades descritas, estas demonstram incumprimento concretamente verificadas [contrariando a alínea A.1 do ponto 2 (“Condições Especificas) e alíneas B.1, B.3 e B.12 do ponto 3 (“Condições Gerais”) do contrato], e portanto determinou-se a devolução das ajudas indevidamente recebidas, por meio da Decisão Final.
Y. Sobre isto, versou, minuciosamente, o Tribunal a quo, nas páginas 48 a 63 da douta sentença, que desde já, se considera por inteiramente reproduzido.
Z. Quanto à alegada violação dos princípios, cumpre dizer que decidiu, perfeitamente, o Tribunal a quo, afirmando que: As candidaturas aos apoios financeiros no âmbito do PRODER são aceites e, por sua vez, “os contratos são outorgados. Assim, os pagamentos são realizados pelo IFAP, mas sempre tendo em conta que, subsequentemente, podem vir a detetar-se irregularidades ou mesmo erros e que, por imperativo legal e regulamentar, conduzirão à correção e devolução das verbas pagas. O que ocorre antes prende-se com o facto de que, na medida em que as candidaturas aos apoios financeiros no âmbito do PRODER são aceites, os contratos são outorgados e os pagamentos são efetuados em boa-fé, com o intuito de fomentar a agricultura, o comércio e a economia. Mas, após o último pagamento sempre há um (ou mais) controlo(s) a posteriori que pode(m) vir gerar a modificação ou rescisão do contrato. Inclusive consta do contrato que o controlo pode ser efetuado a qualquer momento, de acordo com as cláusulas 2.B e 3.C – (cfr. C). Esta atuação é transversal na União Europeia a todas as entidades em matéria de concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro. A operação foi objeto de uma verificação física, da qual resultou um relatório, no qual se verificou que a decisão de recuperar não poderia ter sido diferente. Em tais circunstâncias, não se vislumbra qual a violação de lei que o Requerente imputa à decisão final suspendenda, nem em que medida hajam sido violados quaisquer dos princípios referidos pela Requerente.”
AA. Como tal, também se afigura que não é provável que tal fundamento da requerida providência possa vir proceder na ação principal.
BB. Quanto ao periculum in mora, refere o Tribunal a quo que: A Requerente também não alegou, nem, por consequência, provou factos suscetíveis de alicerçar a demonstração do periculum in mora.(…) no douto requerimento inicial a Requerente invoca uma eventual situação de insolvência, mas não procede à discriminação de quaisquer valores concretos (rendimentos/ despesas) que permitam chegar a tal conclusão, nem em relação à própria, nem em relação aos pais. Na verdade, a alegação de afetação da atividade que desenvolve e de insolvência, não vêm suportadas por factos concretos e quantificados, designadamente, sobre faturação, que uma vez provados, fossem suscetíveis de se subsumir ao conceito de fundado receio de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil reparação.( Cfr. pág 66 da sentença )E “Assim, a alegação de insolvência, desacompanhada de quaisquer dados concretos sobre a faturação, sendo à Requerente da providência que cabe alegar e provar factos concretos suscetíveis de formarem a convicção do tribunal de que a execução imediata do ato administrativo lhe causará prejuízos de difícil reparação ou a situação de facto consumado. .(Cfr. pág 67 da sentença )
CC. Ora, o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, deve ser alicerçado em factos devidamente comprovados, que objetivamente permitam aferir a eminência da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, e, na situação em apreço, verifica-se que a ora recorrente apenas alegou que poderia causar prejuízos, sem no entanto, comprovar essa situação.
DD. Nunca foi carreado para os autos qualquer elemento probatório, comprovativo da existência de prejuízos de difícil reparação, nem sequer foram juntas declarações de impostos, balanços, balancetes do ano de 2020.
EE. Não basta portanto, a Recorrente, mais uma vez, vir alegar que irá ter um prejuízo, sem demonstrar documentalmente que esse montante se irá efetivamente traduzir num prejuízo de difícil reparação.
FF. Pelo que, deve o recurso apresentado pela Recorrente ser considerado totalmente improcedente e permanecer incólume, a sentença ora em causa.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Objeto do recurso

Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas respetivas conclusões, salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608º, nº 2 in fine, e 635º, nº 5 CPC).
Neste caso, verificamos que no recurso impugna-se a sentença imputando-lhe:
- nulidade prevista no art 615º, nº 1, al d) do CPC, por omissão de pronúncia;
- erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiência de factos e por existirem factos não provados que são controvertidos e carecidos de prova;
- erro de julgamento de direito, quanto à verificação dos pressupostos cautelares, do fumus boni iuris (por ocorrer caducidade, prescrição, cumprimento do Contrato, violação de lei e dos princípios da atividade administrativa), do periculum in mora, da ponderação de interesses.

Fundamentação
De facto
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
A. No ano de 2013, a Requerente candidatou-se ao Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), constando do formulário de candidatura, por extrato, o seguinte:
«(…)
CARACTERIZAÇÃO DO PROMOTOR
(…)
Formação obrigatória de acordo com o Anexo 1 da Portaria nº 357-A/2008
Formação Básica de Agricultura √
Formação Específica para a Orientação Produtiva da Instalação √
Formação de Gestão da Empresa Agrícola √
Componente Prática √
(…)
CARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO
(…)
A exploração agrícola localiza-se na freguesia de C…, concelho de S…, distrito de L…, correspondendo a uma área total de 3,51 ha, dos quais 2,0 ha encontram - se orientados para a exploração de mirtilo; 0,60 ha para a exploração de framboesas; 0,60 ha para a exploração de amora, 0,15 ha para a produção de kiwi e 0,15 ha para a produção de maracujá, por forma a rentabilizar o espaço, apresentando-se com ótima localização dentro da freguesia e com excelentes condições de acessibilidade.

(…)

Para verificar a viabilidade técnica do projeto, a A… enviou um técnico especializado na área dos pequenos frutos ao local, o qual fez uma análise prévia da parcela da promotora, tendo verificado que estavam reunidas todas as condições necessária (solo, drenagem, exposição solar e arejamento) para a instalação do pomar com futuro sucesso empresarial.
Para fazer face às necessidades hídricas do pomar, a promotora tem necessidade de proceder à abertura de um furo com cerca de 100 metros de profundidade. A água será bombeada do furo, com recurso a um grupo fotovoltaico que alimentara a bomba e assim gerir a rega de uma forma mais eficientemente.
Para a manutenção do pomar e para minimizar os gastos com mão-de-obra e reduzir os custos de produção, a promotora opta por contratar os serviços de uma empresa especializada na limpeza e controlo de infestantes e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, uma vez que estas são práticas culturais essenciais para manter a sanidade do pomar.
(…)
Para a implementação deste pomar, a promotora subentende como imprescindíveis as seguintes ações:
- Preparação do terreno
A preparação do terreno é uma das fases cruciais para a instalação de qualquer pomar, permitindo que o solo fique isento de infestantes e solto para as plantas poderem desenvolver o seu sistema radicular de forma rápida e eficiente.
Na parcela será necessário realizar uma limpeza de matos, arranque de cepos, remoção e nivelamento do solo, tendo optado a promotora no final destas operações realizar uma gradagem e incorporação de fertilizantes e corretivos.
A promotora opta por realizar camalhões uma vez que as plantas não suportam encharcamento.
- Plantas
A escolha das variedades deve ser feita consoante o tipo de solo e clima que temos presente. Será feita a aquisição de plantas de qualidade selecionada, livres de vírus, vigorosas e com sistema radicular bem desenvolvido, de modo a apresentarem maior resistência a situações de stress, garantindo o sucesso da futura plantação e da fase de instalação, para que se obtenha uma taxa de retancha o mais reduzida possível.
As plantas vão ser adquiridas em viveiros que forneçam garantias de sanidade.
- Corretivos e fertilizantes
A turfa, os corretivos e os fertilizantes são aplicados nas covas de plantação. Esta operação tem como objetivo diminuir a percentagem de mortalidade, dado que aumenta a fertilidade e melhora a estrutura do solo, pois a mudança do vaso para o solo pode causar stress às plantas na fase de adaptação e provocar a sua morte ou enfraquecimento, traduzindo-se em perdas substanciais na rentabilidade da produção. Para além destes fatores é um elemento crucial para os primeiros anos de vida da planta, pois fornece matéria orgânica ao solo, facilita a retenção de água, melhora o desenvolvimento das raízes, assim como mantém o pH do solo, de acordo com as necessidades das plantas, a curto e médio prazo.
- Cobertura de solo
A cobertura de solo dos camalhões será feita com tela, pois esta reduz as perdas de nutrientes por lixiviação e evaporação de água e evita o desenvolvimento de infestantes, reduzindo deste modo as despesas de manutenção do terreno, evitando a aplicação de herbicidas prejudiciais ao meio ambiente, melhorando assim a rentabilidade da exploração agrícola.
- Tela de ensombramento
A tela de ensombramento para a cultura da framboesa e da amora é imprescindível para proteger os frutos contra escaldões devido as elevadas temperaturas e a exposição solar direta e evitar perdas de qualidade por parte dos frutos, minimizando as perdas de produção.
-Tutoramento da framboesa, amora, kiwi e maracujá
O tutoramento para a cultura da framboesa, da amora, do kiwi e do maracujá é imprescindível para a condução das plantas, de forma a criar o bom arejamento e a facilitar o processo de colheita.
- Mão-de-Obra para marcação das plantas, corte de tela e respetiva plantação
A promotora decidiu que tem condições para juntamente com a família realizar todo o trabalho de mão-de-obra inerente à plantação, para tal apresenta três orçamentos comerciais.
- Sistema de rega
O investimento no sistema de rega é fundamental para uma plantação, uma vez que, a falta de água, bem como o excesso pode prejudicar o desenvolvimento das plantas e consequentemente as produções obtidas na exploração agrícola. Um período seco de 8 a 15 dias em plena fase de formação dos frutos pode pôr em causa o rendimento do pomar e da produção de um ano. O volume de água irá variar, dependendo do tipo de solo, da quantidade de matéria orgânica que possui, da idade das plantas e das condições meteorológicas.
Neste caso, a promotora opta por um sistema de rega automático com tubo gotejador, para o caso do mirtilo, da framboesa e da amora, permitindo uma rega localizada, direcionando o abastecimento de água diretamente para o solo/raízes, proporcionando que as plantas se mantenham secas e apresentando como vantagem a redução de problemas de incidência de fungos, em condições de humidade, na altura da colheita na qual eles têm maior probabilidade de se desenvolverem e de um sistema de rega por aspersão para o kiwi e maracujá, garantindo melhor eficiência na gestão deste recurso hídrico.
- Furo
Uma vez que as parcelas não possuem qualquer tipo de exploração de água, haverá necessidade de se proceder à abertura de um furo, de modo a dar resposta ao sistema de rega do pomar.
- Eletrificação Interna
Uma vez que não existe eletricidade na exploração, a promotora tem a necessidade de adquirir um ramal de alimentação elétrica, de modo a conseguir bombear a água do furo para o sistema de rega.
- Casa de máquinas
A promotora sente necessidade de construir uma casa de máquinas, que se destina a apoiar à atividade agrícola, nomeadamente proteger parte do sistema de rega.
(…)
Adequação da formação complementar pretendida às necessidades da Exploração A promotora possui uma licenciatura em Design na opção Design de produção de ambientes (…)» cfr. Processo Administrativo (PA) fls. 392 a 413 dos autos no SITAF.
B - Em 2014-01-13 foi celebrado entre a Requerente e a A… documento intitulado “Contrato de prestação de serviços para estudo económico e aconselhamento técnico agrícola”, constando da cláusula 1ª:
“O primeiro outorgante contrata a A… para efetuar um estudo económico para avaliar a viabilidade da apresentação de uma candidatura a um sistema de incentivos e, caso a candidatura seja formalizada e aceite, para prestar serviços de acompanhamento”. – Artigo 15º e 34º do Requerimento Inicial (RI) – cfr. Doc. 6, fls. 78 a 79, contrato em minuta.
C – Em 2014-06-18 foi celebrado entre o IFAP e a Requerente o “Contrato de Financiamento”, “N.º de contrato: 0…”, do qual consta, por extrato: «(…)

«Imagem no original»


«Imagem no original»



(…)
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
A. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Além das obrigações indicadas nas Condições Gerais do presente contrato, o Beneficiário, compromete-se a:
A.1. Executar a operação nos termos e nos prazos fixados e cumprir o plano empresarial.
(…)
A.3. Ter um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
3. CONDIÇÕES GERAIS
A. SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA E DEVEDOR
(…)
B. OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, e sempre que aplicável, constituem obrigações do Beneficiário:
B.1. Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento específico e na demais legislação aplicável.
B.2. Os pedidos de pagamento ao investimento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo estipulado no regulamento específico (…).
B.3. Manter Integralmente os requisitos de concessão do apoio objeto deste contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecidas.
(…)
B.12. Cumprir as obrigações fiscais a que está sujeito, designadamente, declarando e contabilizando os apoios auferidos pelo presente contrato;
(…)
C. FISCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO
C.1. O IFAP, a Autoridade de Gestão, e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão, assim como o respeito dos compromissos assumidos:
C.2. Os procedimentos de controlo administrativo e no local respeitantes às medidas de apoio ao desenvolvimento rural são, em especial os previstos no Regulamento (UE) 65/2011, de 27 de janeiro.
C.3. O Beneficiário fica obrigado a prestar de imediato, às entidades acima referidas, todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas, designadamente as que respeitem à execução material e financeira da operação.» - cfr. Doc. 2, fls 67 a 74 e no PA a fls. 415 a 421 dos autos.
D - Em 2014-08-01 entre E…, Filhos, sociedade em nome coletivo e A… foi celebrado “Contrato de Arrendamento Rural para fins de atividade agrícola”, do qual constam as seguintes cláusulas:

«1.ª
O objeto do presente Contrato é uma parcela de terra com a área de 3,84 hectares, que faz parte integrante do prédio rústico descrito na conservatória Predial da Amora sob o número 1… e inscrita na matriz predial Rústica sob o artigo 1 da secção M…, com a área de 98,32 hectares melhor identificado no P3 1… anexo a este contrato, que vai rubricada pelas partes e que dele faz parte Integrante.

O prazo inicial do arrendamento é de 12 anos, com renovações automáticas acordadas pelas partes neste presente contrato, por períodos de 7 anos, enquanto não for denunciado por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 18 meses do termo da renovação. 3ª
A renda é anual e no montante de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros). sendo sempre paga trimestralmente, por transferência bancaria para a conta com o NIB 0…, até ao dia 8, dos meses do janeiro, abril. Julho. Outubro, de cada ano.
A primeira renda será no valor de 375 € e será paga até 8 de outubro de 2014.

Este contrato tem inicio na data 1 de setembro 2014.
(…)» - Artigo 12º do RI - cfr. Doc. 5, fls. 76 dos autos.
E - A Requerente instalou a exploração objeto da operação na freguesia de C.., no concelho do S…, numa área de 3,84 hectares, num polígono de investimento de 3,5 ha. - Artigo 11º do RI - cfr. Doc. 4, fls. 75 dos autos.
F- Em 2016-06-06, a A…, Lda emitiu a fatura F… em nome da ora Requerente da qual consta na descrição “Sistema de rega para 5 culturas s/ fertirrega” e em observações: “Sistema de rega automatizado para 5 culturas (mirtilos, framboesas, amoras, maracujás e kiwis), sem fertirrega e sem tubo gotejador”, no valor de €10.459,92. - cfr. Doc. 15, fls. 108 dos autos.
G- Na fatura F… consta carimbo com as menções:
DESPESA CO-FINANCIADA PELO FEADER
PRODER
Operação nº 02 …
Medida/ Ação: 1.1.3. Rubrica Invest. Rede de rega
Valor do doc. afeto à operação: 10.459,92€
% Imput: 80% Valor elegível: 8.504,00 €
cfr. Doc. 29, fls. 134-170 dos autos.
H- Na folha do IFAP de “comprovação da despesa” consta na coluna “justificação adaptação/ alteração” em relação à fatura F….
“Contratou-se outra empresa que não a orçamentada uma vez que esta é especializada em serviços de preparação de terrenos, armação de camalhões, aplicação de sistema de rega e tela em pomares, traduzindo-se numa mais valia ao bom sucesso do pomar.” cfr. Doc. 29, fls. 134-170 dos autos.
I- A memória descritiva REC 2016/28, sem data, efetuada pela A…, Lda, refere a “Descrição do material relativo ao sistema de rega faturado em 2016-06-07 com o número de fatura F…”. - cfr. Doc. 16, fls. 109 e Doc. 29, fls. 134-170 dos autos.
J- Em 2016-07-08 a A… em resposta à A…, via e-mail, referiu que estava em processo de inserção de CAE’s. - Artigo 57º do RI - cfr. Doc. 11, fls. 101 e 102 dos autos.
K- Em 2016-07-18, a A…, Lda emitiu a fatura F…, em nome da ora Requerente da qual consta na descrição “Tuturagem kiwi”, no valor de €6.076,20. - cfr. Doc. 17, fls. 110 dos autos.
L- A memória descritiva, sem data, efetuada pela A…, Lda, refere a “Descrição do material relativo ao sistema de rega orçamentado em F…”. - cfr. Doc. 18, fls. 111 dos autos.
M- Em 2016-07-18, a A…, Lda emitiu a fatura F…, em nome da ora Requerente da qual consta na descrição “Tuturagem Amora”, no valor de €3.751,50. - cfr. Doc.
19, fls. 112 dos autos.
N- A memória descritiva, sem data, efetuada pela A…, Lda, refere a “Descrição do material relativo ao sistema de rega orçamentado em F…”. - cfr. Doc. 20, fls. 113 dos autos.
O- Em 2016-07-18, a A…, Lda emitiu a fatura F…, em nome da ora Requerente da qual consta na descrição “Tuturagem Framboesa”, no valor de €4.120,50. - cfr.
Doc. 21, fls. 114 dos autos.
P- A memória descritiva, sem data, efetuada pela A…, Lda, refere a “Descrição do material relativo ao sistema de rega orçamentado em F…”. - cfr. Doc. 22, fls. 115 dos autos.
Q- Em 2016-08-09, a A…, Lda emitiu a fatura F…, em nome da ora Requerente da qual consta na descrição “Armação de Camalhões (Mirtilos)”, no valor de €907,73. - cfr. Doc. 23, fls. 116 dos autos.
R- Em 2016-08-12, a A…, Lda emitiu a fatura F…, em nome da ora Requerente da qual consta na descrição “Tuturagem maracujá”, no valor de €2.521,50. - cfr.
Doc. 24, fls. 120 dos autos.
S- A memória descritiva, sem data, efetuada pela A…, Lda, refere a “Descrição do material relativo ao sistema de rega orçamentado em F…”. - cfr. Doc. 25, fls. 121 dos autos.
T - Em 2016-11-21, a A…, Lda emitiu a fatura F…, em nome da ora
Requerente da qual consta na descrição “Orçamento ORC 2016/9 emitida em 03/08/2016 Sistema de Ferirrigação”, no valor de €3.075,00. - cfr. Doc. 26, fls. 122 dos autos.
U- A memória descritiva, sem data, efetuada pela A…, Lda, refere a “Descrição do material relativo ao sistema de fertirrega”. - cfr. Doc. 27, fls. 123 dos autos.
V- A A…, Lda divulga na internet, as seguintes atividades e CAE’s:
Preparação de terreno; Drenagem; Formação de Camalhões; Colocação de tela; Colocação de tubo gotejador; Sistema de rega; Fresagem das entrelinhas; Aplicação de rede anti-pássaros; Estruturas de apoio (metálicas); e as CAE:
28300–Fabricação de máquinas e de tratores para a agricultura, pecuária, silvicultura (…);
28120–Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático (…); 33120–Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos (…); 29200–Fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques - cfr. Doc. 13 – de 2018-06-25, fls. 104 e Doc. 12 – de 2020-02-07, fls. 103 dos autos.
W - Em 2017-02-21 o Presidente do Conselho Diretivo do IFAP dirigiu à ora Requerente o ofício Refª. … /DAI/U APO/2017 em resposta a pedido de prorrogação de prazo e sob o assunto:
“Programa PRODER / Medida Inovação e Desenvolvimento Empresarial Operação N- 0… NIFAP Nº 7… Designação da Operação: Produção de mirtilo, amora, framboesa, kiwi e maracujá.
ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 0…/0 Entidade
Responsável pela Análise: Direção Regional Agricultura e Pescas Lisboa e Vale do Tejo” e no qual se pode ler, por extrato:
“Pela presente via dá-se conhecimento a V. Exa, que no quadro de comunicação de alterações ao pedido de apoio referido em epígrafe, efetuado pela respetiva Autoridade de Gestão ao IFAP em 2017/01/25, são alteradas as Cláusulas contratuais e/ou os dados da operação que a seguir se enunciam:
Cláusula 2ª - Valor (Euros), Forma e Financiamento dos Apoios
1. Tendo em vista a execução da Operação são concedidos ao Beneficiário os seguintes apoios até ao valor de:
INVESTIMENTO TOTAL (EUROS): 110,542.82
INVESTIMENTO ELEGÍVEL (EUROS): 101,131.82
(…)
Cláusula 4ª- Prazos:
1. A execução material da operação a que respeita o presente contrato deve ter início e deve terminar nas datas a seguir indicadas, salvo prorrogações previamente autorizadas por escrito pela Autoridade de Gestão:
- Data de Início............................................ 2013/04/01
- Data Fim ....................................................2017/01/31
2. Para efeitos deste contrato considera-se que o termo da operação ocorre na seguinte data:
2019/06/30 (…)” – Artigo 10º da oposição. - cfr. Doc. 3, fls. 86 a 89 dos autos.
X- Em 2017-05-15, a Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAP) foi à exploração da Requerente fazer a verificação física da realização dos investimentos. - Artigo 21º do RI - cfr. Doc. 7, fls. 80 dos autos.
Y- Foi atribuído a Requerente o financiamento aprovado, no valor total de €79.490,12, nas seguintes datas e tranches:
a. 29-08-2014 - €30.000,00 (prémio à instalação);
b. 27-02-2015 - €1.342,89;
c. 31-05-2016 - €11.606,94;
d. 29-07-2016 - €17.658,73;
e. 30-06-2017 - €18.881,56. - Artigos 9º e 16º do RI e 11º da oposição - cfr. Doc. 1 – fls.
58 a 66 dos autos e PA.
Z- Entre os dias 4 a 6 de julho de 2018, o IFAP detetou situações que considerou serem desconformidades. - Artigo 25º do RI e artigo 21º da oposição – cfr. Doc. 1 – fls. 58 a 66 dos autos.

AA – Em 2018-10-17, a Entidade Requerida – IFAP endereçou à Requerente um ofício Refª. …/2018 DCO-UCIA com o nº de saída IFAP-SDA-…/2018 17-10-2018 com o assunto “Diligência complementar de controlo Audiência/Operação n.º 02…” e com o seguinte teor:
«(…) No âmbito da ação de controlo "in loco” à operação cofinanciada pelo FEADER, prevista no Regulamento (CE) n° 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, o pedido de apoio acima identificado, apresentado por V. Exa à medida Inovação e Desenvolvimento Empresarial/ Instalação de Jovens Agricultores, do PRODER, foi objeto de controlo conforme é do conhecimento de V. Exa.
Nesse controlo, foram detetadas algumas desconformidades suscetíveis de consubstanciar uma situação de incumprimento da legislação aplicável e do contrato celebrado e, consequentemente, conduzir à rescisão / alteração do contrato e à devolução total / parcial das ajudas recebidas.
O Pedido de Apoio (PA) previa a instalação de pomares em regadio (fruticultura diversa) abrangendo a plantação de mirtilos, framboesas, amoras, kiwis e maracujás, e a compra, instalação e execução de infraestruturas e de equipamentos necessários à respetiva exploração, nomeadamente a abertura de furo artesiano com 100 m de profundidade, aquisição de sistema de bombagem e de materiais para sistema de rega gota a gota, bem como, a construção de casa das máquinas e infraestruturas elétricas. Não previa, por outro lado, a realização de outras infraestruturas necessárias à armazenagem e distribuição de água à exploração, necessárias à sua adequada autonomia (é utilizada uma charca afeta à exploração do seu irmão L…, no âmbito do PA 26952, por onde passa toda a água extraída do furo e utilizada nas duas explorações agrícolas). Esta interdependência coloca em causa a coerência técnica da exploração, nos termos definidos na alínea e), do n. 1, do Art.° 6°, do Regulamento de Aplicação da Ação n.° 1.1.3, republicado pela Portaria n.° 184/2011, de 5 de maio e consequentemente a elegibilidade do próprio Pedido de Apoio.
Para além do referido aspeto de âmbito geral quanto ao enquadramento da operação, relativamente aos investimentos realizados, há a referir as seguintes questões, que tem também implicações na elegibilidade das despesas apresentadas:

As áreas instaladas de mirtilos, diferem das que haviam sido aprovadas pelo PALT (Pedido de Alteração), n° 31464, apresentado em 11-01-2017, designadamente, foi aprovada uma área de 29.500 m2, tendo sido instalada uma área de cerca de 26.600 m2.
Assim, está em causa a elegibilidade das despesas relacionadas, na proporção da área não instalada.
De modo idêntico, a tela de solo carece de ajustamento. Foi comprovada a aquisição de 17.500 m2, correspondendo a superfície instalada a cerca de 16 150 m2.
Apesar de solicitada (nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de maio), por e-mail de 08-08-2018, juntamente com o pedido de envio do Relatório Final (que foi enviado), não foi apresentada a licença de extração, pelo que está em causa a legalidade da sua utilização e consequentemente a elegibilidade da despesa. A área a regar, indicada na licença de pesquisa, 3,0 ha, é inferior à área de plantação afeta ao PA (3,16 ha), situação que se agrava com a utilização para rega da exploração do seu irmão, já identificado.
Todas as faturas emitidas pela A…, Lda., incluem descritivos sem enquadramento no CAE da empresa emissora e, também, não se ajustam no seu Objeto Social, pelo que face à Norma de Procedimentos Externa, PPG-041, do IFAP, de 29-09-2014, está em causa a elegibilidade das correspondentes despesas. Nas faturas nº …, …, …, …, …, … e …, do mesmo fornecedor, constata-se que as mesmas não discriminam os bens fornecidos nem os serviços prestados, bem como os respetivos custos unitários e quantidades.
Foram apresentadas e aceites contribuição em espécie (utilização de mão-de-obra própria e familiar), na plantação de culturas permanentes. Não existe evidência de registo contabilístico de rendimentos em conta da classe 7.
Não foi, também, efetuado o registo contabilístico do subsídio recebido em 30-06-2017, na sequência da apresentação do último pedido de pagamento.
Quanto ao cumprimento do mecanismo previsto no Art.° 22 do CIRC e no Art° 31 do CIRS, relativamente aos anos de 2014 a 2017, não foram efetuados os registos contabilísticos dos subsídios.
Do ponto de vista dos objetivos físicos e financeiros preconizados na candidatura e subjacentes à sua aprovação, constata-se que não está a ser cumprido o Plano Empresarial, o que coloca em causa a manutenção do prémio à instalação de Jovem Agricultor.

Nesta conformidade, solicita-se a V. Exas. que, no prazo máximo de dez dias úteis, nos informe sobre o que se lhe oferecer relativamente aos resultados do controlo. (…).” - Artigo 26º do RI - cfr. Doc. 8, fls. 90 a 92 e PA fls. 439 a 441 dos autos.
AB - Em 2018-11-07, a Entidade Requerida recebeu a resposta da Requerente referente ao assunto identificado na alínea anterior, com o seguinte teor:
«(…)
Face aos resultados do controlo expostos na notificação enviada, serve o presente para apresentação da fundamentação aos itens expostos.
Em sede de candidatura considerou-se que a rega iria ser efetuada de forma direta, i.é. a água é extraída do furo diretamente para o sistema de rega por meio de um sistema de bombagem, efetuando-se a rega do pomar. Contudo, com o decorrer do tempo fui-me apercebendo de que esta opção acarretaria muitos custos relacionados com a bombagem, pelo que equacionei a possibilidade de bombear a água para a charca pertencente ao meu irmão (exploração confinante) e proceder à rega do pomar. Desse modo, procedi á canalização da água do furo até á charca (suportando os custos respetivos) e mantendo a canalização já existente. Aquando das épocas mais quentes, em que as exigências de água são maiores, usufruo da ligação á charca e procedo à rega através da charca, sendo que nas restantes épocas procedo á rega direta da captação. Por se tratar de uma opção, entendo não apresentar qualquer dependência ao projeto do meu irmão. Aquando da auditoria física por parte da DRAP foi avaliada e validada esta opção, pelo que desconhecia estar em incumprimento. Uma vez que a captação de água apresenta um bom caudal, tenho cedido água para rega do pomar do meu irmão e debitado os custos de energia relacionados com a bombagem da água. A opção de utilização da charca permite uma redução significativa dos custos associados à extração, permitindo o bombeamento de água durante a noite, usufruindo de um tarifário mais económico e proceder à rega durante o dia.
Inicialmente, pretendia-se plantar 7010 plantas de mirtilo a um compasso de 1,3m entre plantas e de 3m entre linhas, mas com a inclusão de mais 500 plantas essa área mantinha-se, reduzindo os compassos para 1,20m a 1,30m entre plantas e de 2,80m a 3m entre linhas, considerando-se erradamente em PALT na indicação da área, uma vez que as 500 plantas foram suportadas por mim.
Relativamente à tela para cobertura de solo, a quantidade aplicada é de 16.980m2, conforme cálculos abaixo, sendo que a diferença em cerca de 500m2 prende-se com o desperdício da mesma no fecho de cada camalhão e na inutilização em cerca de 4m por cada rolo de 200m de tela devido à impossibilidade de colocar a tela em retalhos.
(…)
A APA Ambiente demora cerca de ano e meio a emitir o título final após o envio do relatório. Tendo a empresa contratualizada indicado a área de 3 hectares para rega, quando na realidade são 3,16 hectares, contactei a APA Ambiente onde me referiram que o título final ainda não tinha sido emitido e para enviar por correio eletrónico a solicitar a retificação para os 3,16 hectares, aguardando o envio do documento, (anexa-se email enviado a partir da minha entidade consultora).
Dado que a exploração se situa no concelho de S…, região sem qualquer tradição em pomares de pequenos frutos, existiu muita dificuldade em conseguir encontrar uma empresa disponível e habilitada para executar este projeto. Convencidos de que se tratava de uma empresa credível e experiente, acabámos por contratar a empresa A…, Lda. nada fazendo supor que essa empresa não estivesse habilitada para executar os trabalhos e fornecimentos contratados.
A empresa A…, a qual efetuou quase todos os trabalhos com exceção da plantação, sempre nos referiu que se encontrava habilitada para exercer os serviços e bens prestados, desconhecendo eu tal incumprimento. Contudo, aquando da análise do 2º pedido de reembolso, os técnicos da DRAP detetaram essa situação tendo-se reportado de imediato ao fornecedor, tendo o mesmo garantido que estaria a tratar da inclusão dos CAEs afetos aos investimentos, conforme email que se anexa, entendendo eu que esta situação estaria resolvida. Aquando da presente notificação reportou-se de novo ao fornecedor e o mesmo referiu que o documento estaria na posse do seu advogado e que nos cederia o mesmo, pelo que se aguarda ainda por tal documento. Efetivamente tem-se verificado que várias empresas apesar de apresentarem experiência profissional para a realização de determinados serviços/bens não se encontram legalmente constituídas. Por se tratarem de assuntos que transcendem ao contratualizante, entende-se que o promotor não deverá ser penalizado por tal mas sim o reportar dessa situação á entidade fiscal.
Relativamente à descrição dos bens fornecidos, foram apresentadas adendas às mesmas devidamente descritas, quantificadas e com preços unitários, validados pela DRAP aquando da análise dos pedidos de reembolso.

Anexa-se documentos referentes á contabilização contabilística dos subsídios recebidos.
Relativamente ao plano empresarial,
Os trabalhos sofreram inúmeros atrasos, pois inicialmente estava previsto que se iniciariam em janeiro de 2016, mas a A… só os iniciou no final de março 2016, garantindo um prazo de execução em 60 dias. Apesar do contratualizado, a empresa arrastou os trabalhos durante 15 meses até junho 2017 o que causou evidentes efeitos negativos na execução do plano empresarial; Com o atraso verificado na aplicação da rega e cobertura de solo, fui obrigado a proceder à reposição de um grande número de plantas de mirtilo e amoras e framboesas que morreram antes de serem plantadas, com o inerente custo que tive de suportar.
Assim, relativamente ao plano empresarial, o proposto em fase de candidatura não reflete os valores realizados, tendo-se solicitado uma nova avaliação em 2019. Dado que a plantação de mirtilos, assim como as restantes culturas foram implementadas mais tarde, prevê-se que os valores previstos para 2014 em candidatura sejam alcançados apenas em 2019. Esta situação foi reportada à DRAP após auditoria física in-loco.
Pelos aspetos anteriormente referidos, entende-se que o Plano Empresarial está a ser cumprido, apesar de todas as adversidades que têm surgido.
Gostaria de referir contudo, que apesar de todas as dificuldades e custos acrescidos que tive de suportar, nas zonas de terreno livres contidas no polígono de investimento, procedeu-se à construção de 3 camalhões com cerca de 100m de comprimento, onde se procedeu à plantação de 90 fruteiras, nomeadamente citrinos, macieiras, pereiras, romãs, figos e frutos tropicais, permitindo a diversificação de produtos, apresentando-se como uma mais-valia na venda direta que é efetuada na exploração. Por seu turno, também se procedeu à plantação de 500m2 de hortícolas, tendo-se construído um stand para receção e venda dos produtos ao público, um espaço de armazém e embalamento dos produtos e neste momento encontro-me a instalar uma câmara de frio com 18m3 de capacidade, suportando os custos daí resultantes, mas que entendo serem benéficas para a exploração uma vez que permitem aumentar a diversidade e consequentemente rentabilidade do projeto. (…)» - Artigo 27º do RI – Doc. 9 fls 93 a 95 e PA fls. 442 a 444 dos autos.
AC - Em data que não se consegue precisar a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu “Autorização de Utilização de Recursos Hídricos – Captação de Água Subterrânea”, em nome de A… com início em 2019-01-22 e para uma “Área total a regar (ha) 3.0000”. – Artigo 45º do RI e Doc. 10 fls. 96 a 100.

AD - A A… não atualizou as CAE’s. - Artigo 59º do RI e Doc. 12 a 14 fls. 103 a 107).
AE - Em 2020-09-22, o Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida proferiu decisão final tendo dirigido à ora Requerente o ofício Refª. …/2020 DAI-UREC com o nº de saída IFAP-DAS-…/2020 22-09-2020 e com a menção a R…, NIFAP: 7… e ao Processo: 2…/2…/P…/D…, com o seguinte teor:
«(…) Assunto:
PRODER/Ação 1.1.3 – “Instalação de Jovens Agricultores”
Operação 02… (“Produção de mirtilo, amora, framboesa, kiwi e
maracujá.”)
Decisão final nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 124º do CPA”
Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, com fundamento no disposto na alínea e) do n.° 1 do art. 124° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), porquanto a coberto do ofício refª 0…/2018 DCO-UCIA de 17/10/2018, emitido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, IP), foram-lhe comunicados os factos que importam à decisão e, tendo-se pronunciado sobre os mesmos, cumpre tomar a competente decisão final, o que se faz, nos termos e fundamentos seguintes:
1. Após a ação de controlo In Loco efetuada pelo IFAP, de 04 a 06 de julho de 2018, apuraram-se as desconformidades infra identificadas, que configuram uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao regulamento de aplicação da ação 1.1.3 em assunto, integrada na Medida 1.1- “Inovação e Desenvolvimento Empresarial”, do Eixo 1 - “Aumento da Competitividade dos Setores Agrícola e Florestal", do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que se enquadra no Reg. (CE) n.° 1698/2005 de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria n.° 184/2011 de 5 de maio.
2. Com efeito, do resultado daquela ação inspetiva, apuraram-se as seguintes irregularidades imputadas:
2.1 O Pedido de Apoio (PA) em apreço, previa a previa a instalação de pomares em regadio (fruticultura diversa), abrangendo a plantação de mirtilos, framboesas, amoras, kiwis e maracujás, e a compra, instalação e execução de infraestruturas e equipamentos necessários à respetiva exploração, nomeadamente a abertura de furo artesiano com 100 m de profundidade, aquisição de sistema de bombagem e materiais para sistema de rega gota-a-gota, bem como, a construção de casa das máquinas e infraestruturas elétricas.
Contudo, não previa a realização de outras infraestruturas necessárias à armazenagem e distribuição de água à v/ exploração, que seriam necessárias à adequada autonomia do presente projeto aqui em apreço, sendo no entanto utilizada uma charca afeta à exploração do seu irmão «L…», no âmbito da operação / PA n.° 02…, por onde passa toda a água extraída do furo, que é simultaneamente utilizada nas duas explorações agrícolas.
Esta interdependência coloca em causa a coerência técnica da v/ exploração, nos termos definidos na alínea e) do n.° 1 do art. 6º do Regulamento de Aplicação da Ação 1.1.3, republicado pela Portaria 184/2011 de 5 de maio e, consequentemente a elegibilidade deste Pedido de Apoio.
2.2 Para além da situação irregular imputada de não enquadramento de acesso da operação na ação aqui em presença, relativamente aos investimentos realizados constam as seguintes desconformidades, com as respetivas implicações na elegibilidade das despesas apresentadas:
i. ) a área efetivamente instalada de mirtilos (26.600 m2) é inferior à área aprovada em sede de PALT (Pedido de Alteração) n° 31464 de 11/01/2017, correspondente a 29.500 m2, o que implica a não elegibilidade das respetivas despesas na proporção da área não instalada;
ii.) de igual modo, a tela de solo carece de ajustamento, porquanto fora comprovada a aquisição de 17.500 m2, correspondendo no entanto a superfície instalada a 16.150 m2;
iii.) não obstante ter sido solicitada (nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 226A/2007 de 31 de maio), por e-mail de 08/08/2018, juntamente com o pedido de envio do relatório final (que foi enviado), não foi apresentada a licença de extração de água do furo, pelo que está em causa a legalidade da sua utilização e, consequentemente a elegibilidade da respetiva despesa;
iv.) a área a regar, indicada na licença de pesquisa (3,0 ha) é inferior à área de plantação do PA 02…(3,16 ha), cuja desconformidade se agrava com a utilização para rega da exploração no âmbito do PA 02… do seu irmão «L…»;
v.) todas as faturas emitidas pela A…, Lda, incluem descritivos sem enquadramento no CAE da empresa emissora e, também, não se ajustam no seu objeto social, pelo que atento o disposto na Norma de Procedimentos Externa n° PPG-041 do IFAP de 29/09/2014, está em causa a elegibilidade das correspondentes despesas. Nas faturas n.os …, …, …, …, …, … e .., do mesmo fornecedor, constata-se que as mesmas não discriminam os bens fornecidos, nem os serviços prestados, bem como, os respetivos custos unitários e quantidades;
vi.) foram apresentadas e aceites contribuições em espécie (utilização de mão-de-obra própria e familiar), na plantação de culturas permanentes, sendo que não existe evidência de registo contabilístico de rendimentos em conta da classe 7;
vii.) não foi, também, efetuado o registo contabilístico do subsídio recebido em 30/06/2017, na sequência da apresentação do último Pedido de Pagamento (PP);
viii.) quanto ao cumprimento do mecanismo previsto no art. 22° do CIRC e no art. 31° do CIRS, relativamente aos anos de 2014 a 2017, não foi efetuado o seu respetivo registo contabilístico dos subsídios;
ix.) não obstante, atento os objetivos físicos e financeiros preconizados na candidatura e subjacentes à sua aprovação, constata-se que não fora cumprido o Plano Empresarial, o que coloca em causa a manutenção do prémio à instalação de jovem agricultora.
3. Por conseguinte, através do ofício refª …/2018 DCO-UCIA de 17/10/2018 emitido pelo IFAP [cuja notificação se dá aqui por integralmente reproduzida e para o conteúdo da qual se remete], foram-lhe comunicadas as supracitadas conclusões do controlo in loco, tendo sido para o efeito notificada que as mesmas são suscetíveis de conduzir a rescisão ou alteração do contrato, com a consequente devolução total ou parcial das ajudas recebidas, requerendo-se a v/ pronuncia conforme tido por conveniente.
4. Em resposta ao ofício supra referenciado, a 07/11/2018 foi recebida a v/ carta incluindo os respetivos documentos anexos (aqui dada por reproduzida), mediante a qual veio declarar e/ou alegar o seguinte:
• na candidatura considerou-se que a rega iria ser efetuada de forma direta, isto é, a água é extraída do furo diretamente para o sistema de rega por meio de sistema de bombagem, efetuando-se a rega do pomar. Contudo, com o decorrer do tempo fui-me apercebendo de que esta opção acarretaria muitos custos relacionados com a bombagem, pelo que equacionei a possibilidade de bombear a água para a charca pertencente ao meu irmão (exploração confinante) e, proceder à rega do pomar.
Desse modo, procedi á canalização da água do furo até á charca (suportando os custos respetivos) e, mantendo a canalização já existente. Aquando das épocas mais quentes, em que as exigências de água são maiores, usufruo da ligação à charca e procedo à rega através da charca, sendo que nas restantes épocas procedo à rega direta da captação. Por se tratar de uma opção, entendo não apresentar qualquer dependência ao projeto do meu irmão.
Aquando da auditoria física da DRAP foi avaliada e validada esta opção, pelo que desconhecia estar em incumprimento. Uma vez que a captação de água apresenta um bom caudal, tenho cedido água para rega do pomar do meu irmão e debitado os custos de energia relacionados com a bombagem da água. A opção de utilização da charca permite uma redução significativa dos custos associados à extração, permitindo o bombeamento de água durante a noite, usufruindo de um tarifário mais económico e proceder à rega durante o dia;
• no que respeita à área de plantação, refira-se que, inicialmente pretendia-se plantar 7010 plantas de mirtilo ao compasso de 1,3m entre plantas x 3m entrelinhas, mas com a inclusão de mais 500 plantas, essa área mantinha-se, reduzindo os compassos para 1,20m a 1,30m entre plantas e de 2,80m a 3m entrelinhas, considerando-se erradamente em sede de PALT na indicação da área, uma vez que as 500 plantas foram suportadas por mim;
• relativamente à tela para cobertura de solo, a quantidade aplicada é de 16.980 m2, conforme cálculos abaixo, sendo que a diferença em cerca de 500 m2, prende-se com o desperdício da mesma no fecho de cada camalhão e na inutilização em cerca de 4m por cada rolo de 200 m de tela devido à impossibilidade de colocar a tela em retalhos:
Legacy 1800 x 1,20m x 1,65m 3564 m2
Camélia 700 x 1,20m x 1,65m 1386 m2
Star 2130 x 1,20m x 1,65m 4217 m2
Oneal 1080 x 1,30m x 1.65m 2317 m2
Misty 1800 x 1,20m x 1,65m 3564 m2
Total de tela de mirtilos 15.048 m2
Amoras 400MI x 1,65m 660 m2
Framboesa 400MI x 1,65m 660 m2
Maracujá 370Ml x 1,65m 612 m2
Total geral de tela de solo aplicada 16.980 m2
• a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) demora cerca de ano e meio a emitir o título final após o envio do relatório. Tendo a empresa contratualizada indicado a área de 3 ha para rega, quando na realidade são 3,16 ha, contactei a APA onde me referiram que o título final ainda não tinha sido emitido e para enviar por correio eletrónico a solicitar a retificação para os 3,16 ha, aguardando o envio do documento (anexa-se email enviado a partir da minha entidade consultora);
• dado que a exploração se situa no concelho de Seixal, região sem qualquer tradição em pomares de pequenos frutos, existiu muita dificuldade em conseguir encontrar uma empresa disponível e habilitada para executar este projeto. Convencidos de que se tratava de uma empresa credível e experiente, acabámos por contratar a empresa A..., Lda. nada fazendo supor que essa empresa não estivesse habilitada para executar os trabalhos e fornecimentos contratados,
• a empresa A..., a qual efetuou quase todos os trabalhos com exceção da plantação, sempre nos referiu que se encontrava habilitada para exercer os serviços e bens prestados, desconhecendo-se tal incumprimento. Contudo, aquando da análise do 2º pedido de reembolso, os técnicos da DRAP detetaram essa situação tendo-se reportado de imediato ao fornecedor, o qual garantiu que estaria a tratar da inclusão dos CAEs afetos aos investimentos, conforme email que se anexa, entendendo eu que esta situação estaria resolvida.
Aquando da presente notificação reportou-se de novo ao fornecedor e o mesmo referiu que o documento estaria na posse do seu advogado e, que nos cederia o mesmo, pelo que se aguarda ainda por tal documento. Efetivamente tem-se verificado que várias empresas, apesar de apresentarem experiência profissional para a realização de determinados bens e serviços, não se encontram legalmente constituídas. Por tratar-se de assunto que nos transcendem, entende-se que a promotora não deverá ser penalizado por tal, mas sim reportar-se essa situação á entidade fiscal;
• relativamente à descrição dos bens fornecidos, foram apresentadas adendas às mesmas devidamente descritas, quantificadas e com preços unitários, validados pela DRAP aquando da análise dos pedidos de reembolso;
• anexam-se documentos referentes á contabilização contabilística dos subsídios recebidos;
• relativamente ao Plano Empresarial, refira-se o seguinte:
os trabalhos sofreram inúmeros atrasos, pois inicialmente estava previsto que se iniciariam em janeiro de 2016, mas a A... só os iniciou no final de março de 2016, garantindo um prazo de execução em 60 dias. Apesar do contratualizado, a empresa arrastou os trabalhos durante 15 meses até Junho 2017, o que causou evidentes efeitos negativos na execução do plano empresarial. Com o atraso verificado na aplicação da rega e cobertura de solo, fui obrigado a proceder à reposição de um grande número de plantas de mirtilo, amoras e framboesas, que morreram antes de serem plantadas, com o inerente custo que tive de suportar. Assim, relativamente ao plano empresarial, o proposto em fase de candidatura não reflete os valores realizados, tendo-se solicitado uma nova avaliação em 2019. Dado que a plantação de mirtilos, assim como, as restantes culturas foram implementadas mais tarde, prevê-se que os valores previstos para 2014 em candidatura sejam alcançados apenas em 2019. Esta situação foi reportada à DRAP após vistoria física in loco;
Pelos aspetos anteriormente referidos, entende-se que o Plano Empresarial está a ser cumprido, apesar de todas as adversidades que têm surgido;
• contudo, gostaria de referir que apesar das dificuldades e custos acrescidos que tive de suportar, nas zonas de terreno livres contidas no polígono de investimento, procedeu-se à construção de 3 camalhões com cerca de 100m de comprimento, onde se procedeu à plantação de 90 fruteiras, nomeadamente citrinos, macieiras, pereiras, romãs, figos e frutos tropicais, permitindo a diversificação de produtos, apresentando-se como uma mais-valia na venda direta que é efetuada na exploração. Por seu turno, também se procedeu à plantação de 500 m2 de hortícolas, tendo-se construído um stand para receção e venda dos produtos ao público, um espaço de armazém e embalamento dos produtos, encontrando-me atualmente a instalar uma câmara de frio com 18 m3 de capacidade, suportando os custos daí resultantes, mas que entendo serem benéficos para a exploração, pois irão permitir aumentar a diversidade e consequentemente a rentabilidade do projeto.
5. Reavaliado o processo, sem que subsistam elementos passíveis de impugnar a matéria factual documentada e, não tendo suprido / sanado as desconformidades relevadas no ponto 2 supra (à exceção da incoerência técnica da exploração, tela de cobertura de solo, cujas respetivas irregularidades apontadas já não se colocam), reiteram-se os demais incumprimentos imputados (cfr. foi comunicado pelo n/ ofício …/2018 DCO-UCIA e adiante se aclara) nos termos/fundamentos aqui referidos que consubstanciam a situação irregular do projeto, esclarecendo-se para o efeito todavia o seguinte:
5.1 Ao beneficiar de incentivos financeiros, a promotora tem que agir de acordo com o ordenamento regulamentar aplicável, sendo o efetivo pagamento das ajudas um ato condicionado à verificação das condições de elegibilidade e, conforme contratualmente disposto na cláusula C.1 do ponto n.° 3 ("Condições Gerais"), "o IFAP, a Autoridade de Gestão e demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo, pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo beneficiário dos requisitos da sua concessão, assim como, o respeito dos compromissos assumidos".
5.2 Não obstante, releva-se que a avaliação do direito às ajudas pagas, comprovação dos requisitos de concessão do apoio e monitorização do cumprimento dos compromissos assumidos / obrigações contratuais expressas, resultam daquela ação de controlo in loco ora efetuada, sem desvirtuar a razão e resultado da mesma naquele tempo e espaço e, por conseguinte, ratifica-se aqui para o efeito não ter claramente demonstrado reunir os predicados determinantes do apoio antes atribuído, não tendo cumprido pontualmente e à priori as condicionantes da execução do projeto nos termos estritos aprovados / comprovados, conforme obrigações a que estava contratual e regulamentarmente vinculada, contrariando o disposto nas alíneas a) e c) do n.° 1 do art. 7º da Portaria n.° 184/2011 de 5 de maio.
5.3 Todavia, releva-se que a entrega de um Pedido de Pagamento (PP), representa a v/ declaração, de que para a execução material e financeira da operação, a despesa em causa fora paga, assumindo para o efeito a efetiva concretização dos trabalhos, aquisição e plena instalação in situ de equipamentos faturados / comprovados, com a realização desse investimento nas respetivas áreas consideradas e termos estritos aprovados na candidatura / PALT (cujo reembolso veio solicitar), o que face ao procedimento demonstrado efetivamente não ocorrera.
5.4 Não obstante e para os devidos efeitos, refira-se nomeadamente o seguinte:
i.) da incoerência técnica e interdependência da v/ exploração, imputada ao nível da utilização da charca do seu irmão (L…, beneficiário da operação n° 02…) para a rega das suas culturas, releva-se que atento as v/ justificações aduzidas, admitindo-se que, conforme defendido, não obstante os evidentes inconvenientes daí resultantes, será possível a rega direta das suas culturas sem a utilização exclusiva da charca, não se afigura nessa conformidade estar em causa a elegibilidade da operação ora aqui em apreço, porquanto se vislumbra que a mesma visa reunir condições de operacionalidade independente e autónoma, conforme condicionantes e obrigações a que estava regulamentarmente vinculada e lhe era exigido no âmbito da execução deste projeto.
ii.) todavia, certo é que, a área de mirtilos efetivamente instalada / plantada não se afigura cabalmente contraditada, sendo que em todo o caso e para os devidos efeitos, os v/ argumentos remetidos, não são suscetíveis de suprir / sanar a irregularidade cometida e que lhe é imputável, mantendo-se inalterada a área efetiva da cultura apurada no controlo in loco, com a sua consequente implicação na redução percentual dos investimentos na proporção da área efetivamente realizada face à área aprovada, reiterando-se e mantendo-se nessa conformidade a referida irregularidade nos termos / fundamentos já explicitados;
iii.) quanto à tela de solo adquirida / instalada, dada a v/ justificação apresentada relativamente à situação apontada, considera-se não subsistir a respetiva desconformidade imputada relativamente à extensão de tela não executada;
iv.) no que respeita à elegibilidade do furo e bomba, mantém-se a não elegibilidade destas infraestruturas, pois apesar de decorridos três anos e meio sobre a sua execução, até ao momento não foi apresentada a licença de utilização do furo;
v.) atento a que todas as faturas da A... não possuem CAE adequado e as atividades desenvolvidas neste Pedido de Apoio (PA), não se inserirem no seu objeto social, em face das disposições e normativos em vigor aplicáveis, mantém-se a inelegibilidade das respetivas despesas em apreço, por não ter sido corrigida a situação em causa.
Adicionalmente, e em todo o caso, as faturas n.°s …, …, …, …, …, … e …, do mesmo fornecedor, não discriminam os bens fornecidos e os serviços prestados, bem como, os respetivos custos unitários e quantidades; pelo que verifica-se o incumprimento do disposto no art. 36° do CIVA e, por conseguinte, as despesas aqui em causa não são elegíveis;
vi.) relativamente às Contribuições em Espécie, porquanto não existe objetivamente evidência de terem sido contabilizado o valor comprovado através de Declaração de Utilização de Mão-de-Obra Própria e Familiar, mantém-se a inelegibilidade das respetivas despesas aqui em causa;
vii.) Do registo contabilístico do subsídio recebido em 30/06/2017 (18.881,56 €), apresenta novos extratos das contas 1… e 5…, com registo do montante de 17.881,56 € (isto é, com menos 1,000.00 €) respetivamente a débito e a crédito; viii.) Contudo, do registo contabilístico dos subsídios nos termos do artigo 22 do CIRC, foram apresentados novos extratos das contas 5… e 7…, com registo dos valores a declarar em sede tributária, mas no entanto as v/ declarações fiscais respeitantes aos exercícios de 2014 a 2017, não evidenciam o estrito cumprimento dessa obrigação a que estava contratual e regulamentarmente adstrita no âmbito da execução da operação aqui em presença [contrariando o disposto na alínea B.12 do ponto 3 - «Condições Gerais» do contrato e, bem assim, igualmente estatuído na alínea c) do n.° 1 do art. 7º da Portaria n.° 184/2011 de 5 de maio].
5.5 Por tudo o exposto, da valoração objetiva das irregularidades cometidas e ora aqui ratificadas nos termos / fundamentos supracitados, ao que se alia o efetivo incumprimento dos compromissos e obrigações a que estava vinculada sobre as determinações contratuais e regulamentarmente estatuídas, no qual recaíam obrigações expressas da v/ responsabilidade ao nível da execução e comprovação do investimento no projeto, que claramente não cumprira, mantêm-se inalteradas as irregularidades imputadas nos termos referidos, conforme acima se reiteram nas alíneas ii) e de iv a viii) do ponto 5.4 supra, implicando a não elegibilidade das respetivas despesas em apreço.
5.6 Por conseguinte, atento as supracitadas irregularidades imputadas, coube a reanálise do projeto na totalidade dos Pedidos de Pagamento (PP), com vista à exclusão das respetivas despesas não elegíveis, da qual resultou a ajuda pública, no valor total de 27.846,96 € de subsídio efetivamente elegível [incluindo a aplicação da redução/ sanção adicional prevista, por incumprimentos / infrações cometidas, nos termos do n.° 1 do art. 30° do Reg (UE) 65/2011 de 27 de janeiro e, n° 1 do art. 63 do Reg (UE) 809/2014 de 17 de julho), concluindo-se pela necessidade de devolução da verba indevidamente recebida, conforme a seguir discriminado:
(1)Redução ao abrigo do nº1 art.30º do Reg(UE) 65/2011 da Comissão de 27 de janeiro, aplicável a PP submetidos até 31/12/2014;
(2)Redução ao abrigo do nº1 art.63º do Reg(UE) 809/2014 da Comissão de 17 de julho, aplicável a PP submetidos desde 01/01/2015.
6. Nestes termos, em face do conhecimento dos factos que importam à decisão e supracitadas situações de incumprimento concretamente verificadas [contrariando a alínea A.1 do ponto 2 (“Condições Especificas”) e alíneas B.1., B.3 e B12 do ponto 3 (“Condições Gerais”) do contrato], determina-se a devolução das ajudas indevidamente recebidas, no valor a seguir indicado.
7. Para efeitos de reposição voluntária do quantitativo de 51.643,16 €, fica pelo presente ofício notificada de que esta poderá ser efetuada, utilizando uma das modalidades de pagamento adiante indicadas, no prazo de trinta (30) dias a contar da receção do mesmo,
8. Findo o citado prazo no parágrafo anterior, caso não se verifique a restituição voluntária da referida quantia, será o montante em divida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser-lhe atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do valor em dívida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral reembolso. (…).” - cfr. Doc. 1, fls 58 a 66 e no PA a fls. 588 a 596 dos autos.
AF - Em 2020-09-23, a Requerente recebeu do IFAP. I.P. o ofício Refª. .../2020 DAI-UREC a comunicar a decisão final do procedimento administrativo, de rescisão unilateral do contrato de financiamento concluindo pelo incumprimento do contrato e determinando a devolução das ajudas, no valor de €51.643,16. (acordo) - cfr. Doc. 1, fls 58 a 66 e no PA a fls. 588 a 596 dos autos.
AG - A Requerente nasceu em 2…. - cfr. Artigo 112º do RI, Doc. 33 Cartão de Cidadão – fls. 234 a 235.
AH - A formação da Requerente é na área de Design na opção em Design de Produção de Ambientes – Artigo 113º do RI – Certificado junto ao PA – fls. 611 e ss.
AI - A Requerente desconhecia por completo esta área de atividade. – Artigo 114º do RI - Provado o que foi declarado no formulário de candidatura – vide facto A.
AJ - Em 2019-09-23 a Requerente e V…, assinaram um documento designado por “Contrato de Trabalho a termo resolutivo”, do qual consta, por extrato:
«1º Admissibilidade e Vigência
1.O presente contrato é celebrado a termo resolutivo, pelo período de 12 (doze) meses com início a 23 de setembro de 2019 e termo a 22 de setembro de 2020. (…)
3º Retribuição
1.Como contrapartida do seu trabalho, a Primeira pagará à Segunda Outorgante a retribuição mensal base de 300,00 Euros (Trezentos euros), sujeitos aos respectivos descontos legais.
(…)». - Artigo 123º do RI - cfr. Doc. 35, fls. 244 a 248 e Doc. 36, fls. 249.
AK– Em 2020-06-27, a Requerente entregou, via internet, a declaração de rendimentos, modelo 3, de IRS, referente ao período de tributação do ano de 2019, na qual declarou:
No Anexo A: Rendimento do trabalho dependente o valor de €6.327,06;
No Anexo C: Lucro tributável €6.726,07. - cfr. Doc. n.º 34, fls. 236 a 243 dos autos.
AL – Em 2020-10-01, a Requerente e M… assinaram um documento designado por “Contrato de Trabalho a termo resolutivo”, do qual consta, por extrato:
1º Admissibilidade e Vigência
1.O presente contrato é celebrado a termo resolutivo, pelo período de 12 (doze) meses com início a 1 de outubro de 2020 e termo a 30 de setembro de 2021. (…)
3º Retribuição
1.Como contrapartida do seu trabalho, a Primeira pagará à Segunda Outorgante a retribuição mensal base de 650,00 Euros (Seiscentos e cinquenta euros), sujeitos aos respetivos descontos legais.
(…)».- Artigo 124º do RI - cfr. Doc. 37, a fls. 250 a 254 e Doc. 38, fls. 255.
AM – Os Balancetes referentes ao apuramento de resultados de 2014, 2015, 2016 e 2017, cujo teor se dá por reproduzido, foram juntos aos autos. - cfr. fls. 1204 a 1216.
AN – Os Balancetes referentes ao apuramento de resultados de 2018 e de 2019, cujo teor se dá por reproduzido, foram juntos aos autos. - cfr. Doc. 1 e 2 de fls 266 a 273.
AO - Em 2020-12-03, a Requerente entregou, via internet, modelo 3, de IRS, declaração de substituição, referente ao período de tributação do ano de 2015, na qual declarou:
No Anexo C:
Prejuízo fiscal €1.636,62; Subsídios €1.342,89 e €30.000,00. - cfr. Doc. 3, fls. 274 a 281.
AP – Em 2020-12-03, a Requerente apresentou Declaração Anual de IES (Informação
Empresarial Simplificada) referente ao ano de 2015, na qual declarou o resultado liquido do período de - 1.636,62. – cfr. Doc.8, fls. 315 a 322.
AQ - Em 2020-12-03, a Requerente entregou, via internet, modelo 3, de IRS, declaração de substituição, referente ao período de tributação do ano de 2016, na qual declarou:
No Anexo C: Prejuízo fiscal €8.442,31; Subsídios €1.342,89 e €30.000,00;
No Modelo 3 Anexo SS: Subsídios à exploração €29.265,67. - cfr. Doc. 4, fls. 282 a 290.
AR – Em 2020-12-03, a Requerente apresentou Declaração Anual de IES (Informação Empresarial Simplificada) referente ao ano de 2016, na qual declarou o resultado liquido do período de - 8.442,31. – cfr. Doc.9, fls. 323 a 330.
AS - Em 2020-12-03, a Requerente entregou, via internet, modelo 3, de IRS, declaração de substituição, conjuntamente com C…, referente ao período de tributação do ano de 2017, na qual declarou:
No Anexo A: Rendimento do trabalho dependente o valor de €2.719,94;
No Anexo C: Prejuízo fiscal €12.282,05; Vendas €4.757,31; Subsídios €18.881,56. - cfr. Doc. 5, fls. 291 a 298 e fls. 1199 a 1203.
AT – Em 2020-12-03, a Requerente apresentou Declaração Anual de IES (Informação Empresarial Simplificada) referente ao ano de 2017, na qual declarou o resultado liquido do período de - 12.282,05. –cfr. Doc.10, fls. 331 a 338.
AU - Em 2020-12-09, a Requerente entregou, via internet, modelo 3, de IRS, declaração de substituição, conjuntamente com C…, referente ao período de tributação do ano de 2018, na qual declarou:
No Anexo A: Rendimento do trabalho dependente o valor de €9.390,51 e €2.175,00;
No Anexo C: Lucro tributável €6.509,50; Vendas €30.594,92. - cfr. Doc. 6, fls. 299 a 306.
AV – Em 2020-12-09, a Requerente apresentou Declaração Anual de IES (Informação Empresarial Simplificada) referente ao ano de 2018, na qual declarou o resultado liquido do período de 6.509,50. – cfr. Doc.11, fls. 339 a 346.
AW - Em 2020-12-09, a Requerente entregou, via internet, modelo 3, de IRS, declaração de substituição, referente ao período de tributação do ano de 2019, na qual declarou:
No Anexo A: Rendimento do trabalho dependente o valor de €96.327,06;
No Anexo C: Lucro tributável €8.682,32; Vendas €33.661,86. - cfr. Doc. 7, cfr. fls. 307 a 314.
AX – Em 2020-12-09, a Requerente apresentou Declaração Anual de IES (Informação Empresarial Simplificada) referente ao ano de 2019, na qual declarou o resultado líquido do período de 8.682,32. – cfr. Doc.12, fls. 347 a 354.
AY – Foi efetuado parecer técnico de contabilidade pelo contabilista da Autora. cfr. Doc. 2, fls.1198.
AZ – Do extrato bancário n.º 2016/…, em nome da Requerente, com data de 2016-0630, associado à conta n.º 0…, consta o registo de:
Crédito Financeiro M/P”, com “Capital Vincendo 20.000,00“, com a “Descrição PRODER” e na parte Agenda:
“2016/07/03 (…) Prestação Proder 100,02 EUR.” - Artigo 106º do RI cfr. Doc. 32, fls. 230 e 231 dos autos.
BA – Em 2021-02-09, o Serviço de Finanças de Almada – 3. C. Caparica passou certidão na qual se pode ler:
«(…) não consta no sistema de informação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), como proprietário, superficiário, usufrutuário, nu-proprietário ou proprietário do solo, de quaisquer prédios inscritos na matriz. (…)». – Artigo 122º do RI – cfr. fls. 1197.
BB - Em 2021-01-29, foi emitido, em nome da Requerente, o extrato bancário n.º 52, referente à conta n.º 0008.02342748020, relativo ao período compreendido entre 2021-01-01 a 2021-01-29, com os seguintes registos: “Conta Empréstimo”, “Empréstimo Mútuos Número 0…”, “Prazo 63 meses”, “Data da formalização 2016-02-03”, “Capital Concedido 20.000,00”, Capital Vincendo 6.702,57”, “Capital Vencido Pago: 13.297,43” “em 2021-03-03 pagamento de €31,85 de juros” – Artigo 126º e 201º alínea o) do RI – (extratos bancários de 2019-11-30 a 2019-12-31 e de 2021-01-01 a 2021-01-29 cfr. fls. 1217 a 1224).

*

Não se provou ainda que indiciariamente que:

1) A Requerente aplicou todas as suas poupanças, obteve o auxílio financeiro dos seus pais e ainda recorreu a um empréstimo bancário. - Artigo 13º do RI – Provado apenas o que consta em AZ) e BB) quanto ao empréstimo bancário.

2) Quando a Requerente respondeu ao ofício do IFAP, em 2018-11-07, havia recebido o título final (Licença da APA) – Artigo 44º do RI e Doc. 9. – Neste Documento levado ao probatório na alínea AB) lê-se, em sentido contrário:
«(…). Tendo a empresa contratualizada indicado a área de 3 hectares para rega, quando na realidade são 3,16 hectares, contactei a APA Ambiente onde me referiram que o título final ainda não tinha sido emitido e para enviar por correio eletrónico a solicitar a retificação para os 3,16 hectares, aguardando o envio do documento, (anexa-se email enviado a partir da minha entidade consultora).»
3) O pai da Requerente propôs o arrendamento do terreno e é com o apoio financeiro dos pais que o projeto se desenvolve – Artigo 118º do RI (1ª Parte);
4) A Requerente enviou para a DRAP-LVT todos os documentos justificativos, nomeadamente, descritivos das contas – Artigo 66º do Requerimento Inicial (RI) – Não se provou que a Requerente tivesse entregue “todos” os documentos por referência aos Doc. 15 a 27 do Requerimento Inicial (RI), porquanto as “memórias descritivas” não apresentam data e não constam do processo administrativo junto pelo Ministério da Agricultura.
5) Quando da fiscalização de julho de 2018, (…) a Requerente remeteu tudo novamente mas, por mero lapso, não foram em anexo os descritivos correspondentes. – Artigo 67º do RI;
6) O R. estava na posse de todos os descritivos dos bens fornecidos e serviços prestados, bem como dos respetivos custos unitários e quantidades – Artigos 74º do RI - Doc. 28, 29, 30 e 31. – Provado apenas que a Requerente detinha documentos que apresentou, sem que se possa afirmar que, ao tempo, tivesse apresentado todos os documentos, designadamente, as “memórias descritivas” da A... com menção às faturas nºs …, …, …, …, …, … e ….
7) A Requerente solicitou aos serviços de contabilidade que efetuassem a correção. – Artigos 83º, 84º e 87º do RI. – Provado apenas como consta dos documentos apresentados, designadamente declarações de substituição entregues em 2020-1203 e em 2020-12-09 levadas ao probatório.
8) A Requerente corrigiu contabilisticamente a situação – Anexo C – nº 11 B. – Artigo 85º do RI. – Provado como consta dos documentos apresentados, designadamente declarações de substituição entregues em 2020-12-03 e em 2020-12-09 levadas ao probatório.
9) A Requerente depende quase em exclusivo dos rendimentos da exploração agrícola comparticipada fazendo alguns trabalhos esporádicos na sua área de atividade. – Artigos 120º e 201º alínea m) do RI – Provado apenas que a Requerente declarou rendimentos em sede de IRS como consta das declarações que juntou aos autos e que foram levadas ao probatório.
10) O agregado familiar da Requerente é composto por si. – Artigo 121º do RI.
11) A Requerente não tem património – Artigos 122º e 201º alínea p) do RI – Provado apenas o que consta da declaração apresentada e levada ao probatório, ou seja, que não tem património tributável em sede de IMI.
12) A Requerente vive com os pais de quem continua a ter auxílio. – Artigo 125º e 201º alínea q) do RI.
13) A Requerente tem um empregado que também depende integralmente da mesma. – Artigo 201º alínea n) do RI – Provado que o primeiro contrato terminou em setembro de 2020 e o contrato posterior foi realizado com a sua Mãe (cfr. filiação no Cartão de Cidadão da Requerente) como consta do probatório.
14) A Requerente não tem qualquer outra perspetiva de trabalho. – Artigo 201º, alínea r) do RI
15) Os pais da Requerente são fiadores do financiamento bancário. - Artigo 202º, alínea v) do RI.
16) A Requerente não tem atualmente condições de proceder à restituição do valor como num futuro muito próximo será o cenário da insolvência aquele que lhe estará reservado, e quiçá, a seus pais por incumprimento do financiamento bancário. – Artigo 203º do RI.

*
Não ficaram por provar indiciariamente outros factos com relevo para a decisão.
A convicção do Tribunal formou-se com base nas alegações dos articulados em conjugação com a prova documental junta aos autos pelas partes, designadamente o processo administrativo junto pelo IFAP (fls. 391 a 596) e pelo Ministério da Agricultura (fls. 609 a 1176) conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.
Os factos não provados decorrem de não ter sido produzida prova que permitisse formar distinta convicção pelo Tribunal».

De Direito
Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia:
Subvertendo a ordem lógica de análise do objeto do recurso, apenas na al BBBB) das conclusões de recurso, a recorrente vem alegar que, quanto à matéria de facto, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter conhecido.
A omissão de pronúncia, tal como dispõe o art 615º, nº 1, al d) do CPC ex vi arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Esta nulidade só ocorrerá quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar.
Compulsada a decisão recorrida verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a pretensão que lhe foi formulada pela recorrente, pronunciando-se sobre as questões que lhe foram colocadas para decidir a providência requerida, concluindo pela falta do requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora e julgando prejudicadas a ponderação dos danos para o interesse público e privado e a eventual adoção de qualquer outra providência.
Assim é que, para decidir pela não verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora fixou a matéria de facto que indiciariamente considerou provada, por documentos, com relevo para a decisão, desconsiderando, nomeadamente, as alegações dos arts 23 e 24 do requerimento inicial, e dando como não provados os factos nº 1, 3, 4 a 6, 10 a 12, 14 e 16.
Na verdade, o Tribunal recorrido entendeu os elementos documentais juntos aos autos, adequados e suficientes para, em sede cautelar, aferir dos requisitos de decretamento da providência em causa, designadamente quanto à apreciação sumária das eventuais atuações ou omissões ilegais imputadas pela Requerente à Entidade Requerida como fundamento da pretensão cautelar apresentada, e, por isso, considerou desnecessária a produção da prova testemunhal que deve ser dispensada.
Ora, perante o conteúdo da decisão recorrida, extrai-se, sem margem para dúvidas, que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que podiam influir na decisão a proferir sobre o decretamento da providência requerida e que, após analisar os fundamentos de facto e de direito, concluiu pela não verificação de dois dos requisitos essenciais ao seu decretamento, pelo que nenhum vício de nulidade lhe pode ser assacado.
Termos em que improcede a nulidade por omissão de pronúncia que a recorrente assaca à sentença recorrida.

Erro de julgamento da matéria de facto:
A recorrente pretende o aditamento da matéria de facto provada com o por si alegado nos artigos 23 e 24 do requerimento inicial, que dizem que antes de efetuar o último pagamento, a DRAP validou tudo quanto estava feito na unidade da requerente e autorizou a libertação do valor e que a DRAP nunca notificou a requerente de qualquer irregularidade/ desconformidade que existisse na sua unidade. A prova dos factos, diz ainda, encontra-se no processo administrativo junto pelo Ministério da Agricultura.
E não aceita a decisão quanto aos factos julgados não provados sob os nº 1, 3, 4 a 6, 10 a 12, 14 e 16, por entender tratar-se de matéria de facto controvertida, a provar pela inquirição de testemunhas.
Analisemos.
Do aditamento à matéria de facto provada:
Quanto à insuficiência da matéria de facto, a recorrente discorda da seleção da matéria de facto.
Porém, não lhe assiste razão.
Porque, como refere o recorrido, a lei e o contrato dispõem que as ajudas comunitárias estão sujeitas a ações de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento – art 21º da Portaria nº 357-A/2008, de 9.5, com a redação dada pela Portaria nº 184/2011, de 5.5 – o IFAP e as demais entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projeto, a efetiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo beneficiário dos requisitos da sua concessão, assim como o respeito pelos compromissos assumidos – ponto C.1 do Contrato (al C) dos factos provados).
Sendo diferentes as competências das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) – arts 13º, 19º - e do IFAP – arts 15º, 18º, 20º da Portaria – no procedimento dos pedidos de apoio.
Por conseguinte, estando em causa a recuperação de verbas pagas pelo IFAP e não o processo de candidatura junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAP LVT), a factualidade dos arts 23 e 24 do requerimento inicial não assume pertinência e relevo para a decisão sobre o mérito da causa, nem a análise dos pedidos de apoio pela DRAP impede, inviabiliza ou torna inútil a fiscalização/ controlo posterior do IFAP.

Dos factos não provados/ controvertidos:
Quanto aos factos não provados, dos nº 1, 3, 4 a 6, 10 a 12, 14 e 16, a recorrente entende que o tribunal incorreu em erro ao julgá-los não provados, devendo os mesmos ser considerados matéria controvertida, a inserir em sede de «temas da prova», ter lugar a inquirição de testemunhas e só após recair decisão sobre os mesmos.
O teor desses factos e a discordância da recorrente é a seguinte:
Factos não provados nº 4, 5, 6:
4) A Requerente enviou para a DRAP-LVT todos os documentos justificativos, nomeadamente, descritivos das contas – Artigo 66º do Requerimento Inicial (RI) –Não se provou que a Requerente tivesse entregue “todos” os documentos por referência aos Doc. 15 a 27 do Requerimento Inicial (RI), porquanto as “memórias descritivas” não apresentam data e não constam do processo administrativo junto pelo Ministério da Agricultura.
5) Quando da fiscalização de julho de 2018, (…) a Requerente remeteu tudo novamente mas, por mero lapso, não foram em anexo os descritivos correspondentes. – Artigo 67º do RI;
6) O R. estava na posse de todos os descritivos dos bens fornecidos e serviços prestados, bem como dos respetivos custos unitários e quantidades – Artigos 74º do RI - Doc. 28, 29, 30 e 31. – Provado apenas que a Requerente detinha documentos que apresentou, sem que se possa afirmar que, ao tempo, tivesse apresentado todos os documentos, designadamente, as “memórias descritivas” da A... com menção às faturas nºs …, …, …, …, …, … e ….
No entendimento da recorrente nem o Ministério da Agricultura nem o IFAP apontou qualquer falta de apresentação de elementos que inviabiliza-se a elegibilidade das despesas apresentadas através das faturas.
A prova dos nº 4, 5 e 6 dos factos não provados teria de ser documental.
Os factos não provados sob os nº 4, 5 e 6 estão relacionados com as faturas da empresa A..., Lda, contratada pela recorrente, para a execução do seu projeto. Ou seja, estão relacionados com a matéria provada nas als F) a U).
Tendo-se provado, como refere a motivação dos factos não provados, apenas que a Requerente detinha documentos que apresentou, sem que se possa afirmar que, ao tempo, tivesse apresentado todos os documentos, designadamente, as “memórias descritivas” da A... com menção às faturas nºs …, …, …, …, …, … e …, são as razões da não elegibilidade das despesas apresentadas através dessas faturas – por causa dos requisitos fiscais da empresa, designadamente, porque as faturas emitidas pela A..., Lda, incluem descritivos sem enquadramento no CAE da empresa emissora e, também, não se ajustam no seu objeto social, bem como não discriminam os bens fornecidos, nem os serviços prestados, os custos unitários e quantidades – que efetivamente relevam para a correção e devolução das verbas pagas a este título. E essa prova encontra-se feita, nas als F) a U) do probatório.

Facto não provado nº 1:
1) A Requerente aplicou todas as suas poupanças, obteve o auxílio financeiro dos seus pais e ainda recorreu a um empréstimo bancário. - Artigo 13º do RI – Provado apenas o que consta em AZ) e BB) quanto ao empréstimo bancário.
Para além da prova documental, a recorrente considera que o facto só é suscetível de prova, na sua totalidade, com a inquirição de testemunhas.
Facto não provado nº 3:
3) O pai da Requerente propôs o arrendamento do terreno e é com o apoio financeiro dos pais que o projeto se desenvolve – Artigo 118º do RI (1ª Parte);
Este facto, diz a recorrente, só é suscetível de prova testemunhal.
Facto não provado nº 10:
10) O agregado familiar da Requerente é composto por si. – Artigo 121º do RI.
Este facto resulta provado das declarações de IRS e só poderia ser complementado por prova testemunhal.
Facto não provado nº 11:
11) A Requerente não tem património – Artigos 122º e 201º alínea p) do RI – Provado apenas o que consta da declaração apresentada e levada ao probatório, ou seja, que não tem património tributável em sede de IMI.
Além da prova que fez, de não possuir património tributável em sede de IMI, só com a inquirição de testemunhas poderia ser provado.
Facto não provado nº 12 e 14:
12) A Requerente vive com os pais de quem continua a ter auxílio. – Artigo 125º e 201º alínea q) do RI.
14) A Requerente não tem qualquer outra perspetiva de trabalho. – Artigo 201º, alínea r) do RI
Estes factos só por via de prova testemunhal podem ser provados.
Facto não provado nº 16:
16) A Requerente não tem atualmente condições de proceder à restituição do valor como num futuro muito próximo será o cenário da insolvência aquele que lhe estará reservado, e quiçá, a seus pais por incumprimento do financiamento bancário. – Artigo 203º do RI.
A prova deste facto, diz a recorrente, resulta das suas declarações de rendimentos, que demonstram não dispor a recorrente de meios financeiros para restituir o valor pedido. E só com prova testemunhal poderia trazer clarificação complementar.
Em suma, entende a recorrente, quanto aos factos não provados nos nº 1, 3, 10, 11, 12, 14 e 16, ser necessário ouvir as testemunhas que arrolou no requerimento inicial para proferir decisão sobre estes factos, relativos às suas condições económicas e ao seu agregado familiar, com vista a apreciar o requisito do periculum in mora.
O tribunal a quo, previamente à sentença, proferiu despacho com o seguinte teor:
No caso em apreço, os elementos probatórios constantes dos autos, designadamente o processo administrativo relativo à recuperação de verbas junto pelo IFAP, no qual constam os atos e formalidades subjacentes a tomada da decisão final em causa nos autos e o processo de candidatura junto pela Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAP LVT) bem como a prova documental junta pela Requerente, conjugados com a matéria de facto alegada nos articulados das partes, com interesse para a aferição dos requisitos legais necessários à adoção da providência cautelar, conclui-se que essa prova documental é suficiente para a prolação de decisão.
Nesta conformidade, revelando-se os elementos documentais juntos aos autos, adequados e suficientes para, em sede cautelar, aferir dos requisitos de decretamento da providência em causa, designadamente quanto à apreciação sumária das eventuais atuações ou omissões ilegais imputadas pela Requerente à Entidade Requerida como fundamento da pretensão cautelar apresentada, considera-se desnecessária a produção da prova testemunhal que deve ser dispensada.
Face ao exposto:
Dispenso a produção da prova testemunhal.
Entendeu, pois, a Senhora Juíza que da prova documental já junta aos autos e considerando as alegações das partes resulta que os factos alegados e que se consideram relevantes para a decisão a proferir, já se encontram provados por documento. Donde, de acordo com o disposto no artigo 118º, nº 5 do CPTA, considerou desnecessária, para o apuramento indiciário dos factos, a prestação da prova requerida.
A ora recorrente não recorre deste despacho prévio à sentença, que indeferiu o pedido para a produção de prova testemunhal.
O recurso alicerça-se, nesta parte, em erro de julgamento de facto da sentença, quanto a julgar não provados os enunciados factos.
De todo o modo, não se vislumbra, atendendo à decisão final que foi proferida, e que mais à frente vamos confirmar, de a presente providência cautelar carecer do requisito do fumus boni iuris, que a prova por testemunhas, dos factos julgados não provados nos nº 1, 3, 10, 11, 12, 14 e 16, fosse, além do mais, necessária por útil nas circunstâncias do caso concreto.
Expliquemos.
A prova do (não) património mobiliário e dos meios financeiros da recorrente usados na execução do projeto, sendo documental, encontra-se feita nas als AZ), BA), BB).
Falta, na verdade, a prova dos alegados apoios dos pais à vivência da recorrente e ao projeto que desenvolve, bem como das (in)disponibilidades, económicas, financeira, profissionais da recorrente para repor o valor objeto do ato suspendendo e fazer face aos seus gastos sem o auxilio dos pais. Concede-se ser esta prova possível com a produção de prova testemunhal.
No entanto, o erro de julgamento sobre a matéria de facto vem invocado por referência a factos que poderiam ser relevantes para a apreciação do requisito periculum in mora e a presente providência foi indeferida, desde logo, por não se mostrar preenchido o requisito fumus boni iuris. Não havendo necessidade de prosseguir com a apreciação do requisito periculum in mora, inútil seria a produção de prova sobre os rendimentos e despesas (que a recorrente não densifica/ quantifica) da recorrente e dos pais que permitam demonstra uma eventual situação de insolvência. Pois, a não verificação do requisito cautelar do fumus boni iuris, implica, desde logo, o não decretamento da providência cautelar requerida.
Assim, tais factos (nº 1, 3, 10, 11, 12, 14 e 16), mesmo que provados, não assumem ter relevo para a decisão a proferir, porquanto sendo atinentes, designadamente, aos prejuízos decorrentes da reposição imediata das verbas em causa nos autos, não foram, nem poderiam ser, determinantes para a decisão proferida. Outra situação seria se o tribunal a quo tivesse prescindido da produção da prova e depois julgasse improcedente a providência cautelar requerida por não provada, com fundamento, apenas, no periculum in mora. Mas não foi isso que sucedeu no caso em apreço, em que este requisito foi referido a latere.
O que sucedeu foi que a decisão recorrida, adequada e fundamentadamente, tal como se exige numa decisão cautelar, deu por não verificado o fumus boni iuris no caso em apreço. Decisão que vamos confirmar. Pelo que, mesmo que o julgamento dos factos não provados nº 1, 3, 10, 11, 12, 14 e 16 padeça de erro, a providência apenas pode ser indeferida, por falta de aparência do bom direito.

Do erro do julgamento quanto a matéria de direito:

Do fumus boni iuris:

No caso concreto, está em causa o cumprimento do contrato celebrado entre o IFAP e a beneficiária, ora recorrente, de concessão de financiamento do Programa de Desenvolvimento Rural PRODER, ação 1.1.3 – Instalação de Jovens Agricultores.

Em verificação física da realização do investimento foram apuradas diversas irregularidades, relativas à instalação e execução da operação e outras de natureza contabilística, relativas à execução material da operação.

A operação foi designada por: produção de mirtilo, amora, framboesa, kiwi e maracujá.

O Pedido de Apoio (PA) previa a instalação de pomares em regadio (fruticultura diversa), abrangendo a plantação de mirtilos, framboesas, amoras, kiwis e maracujás, e a compra, instalação e execução de infraestruturas e equipamentos necessários à respetiva exploração, nomeadamente a abertura de furo artesiano com 100 m de profundidade, aquisição de sistema de bombagem e materiais para sistema de rega gota-a-gota, bem como, a construção de casa das máquinas e infraestruturas elétricas.

A execução material da operação teve início em 15.4.2013.

E fim em 20.7.2016.

Para efeitos do Contrato, na cláusula 4ª, nº 2, considerou-se que o termo da operação ocorreu no dia 30.6.2019.

A ora recorrente pediu prorrogação do prazo de execução material da operação e foi-lhe concedida nos seguintes termos:

Data de inicio da operação 1.4.2013.

Data de fim 31.1.2017.

Para efeitos deste Contrato considera-se que o termo da operação ocorre na seguinte data: 30.6.2019.

Foi atribuído à recorrente o financiamento aprovado, no valor total de €: 79.490,12, nas seguintes datas e tranches:
a) 29.8.2014 - €: 30.000,00 (prémio à instalação);
b) 27.2.2015 - €: 1.342,89;
c) 31.5.2016 - €: 11.606,94;
d) 29.7.2016 - €: 17.658,73;
e) 30.6.2017 - €: 18.881,56.

A ação inspetiva decorreu entre 4 a 6.7.2018.

Tendo sido apuradas e decididas, em 22.9.2020, as seguintes irregularidades, com a consequente inelegibilidade das despesas:

ii.) a área de mirtilos efetivamente instalada / plantada (26.600m2) é inferior à área aprovada (29.500m2), o que implica a não elegibilidade das respetivas despesas na proporção da área não instalada;

iv.) furo e bomba, apesar de decorridos três anos e meio sobre a sua execução, até ao momento não foi apresentada a licença de utilização do furo, pelo que está em causa a legalidade da sua utilização e a elegibilidade da respetiva despesa;

v.) as faturas da A... não possuem CAE adequado e as atividades desenvolvidas neste Pedido de Apoio (PA), não se inserem no seu objeto social, em face do disposto na Norma de Procedimentos Externa nº PPG-041 do IFAP, de 29.9.2014, sendo inelegíveis as respetivas despesas.

Adicionalmente, as faturas nº …, …, …, …, …, … e …., do mesmo fornecedor, não discriminam os bens fornecidos e os serviços prestados, bem como, os respetivos custos unitários e quantidades, pelo que verifica-se o incumprimento do disposto no art 36° do CIVA e, por conseguinte, as despesas aqui em causa não são elegíveis;

vi.) Contribuições em Espécie (utilização de mão de obra própria e familiar na plantação de culturas permanentes), não existe objetivamente evidência de ter sido contabilizado o valor comprovado através de Declaração de Utilização de Mão-de-Obra Própria e Familiar, sendo inelegíveis as respetivas despesas;

vii.) registo contabilístico do subsídio recebido em 30/06/2017 (18.881,56 €), apresenta novos extratos das contas 1… e 5…, com registo do montante de 17.881,56 € (isto é, com menos 1,000.00 €) respetivamente a débito e a crédito;

viii.) registo contabilístico dos subsídios nos termos do artigo 22 do CIRC, foram apresentados novos extratos das contas 5… e 7…, com registo dos valores a declarar em sede tributária, mas no entanto as v/ declarações fiscais respeitantes aos exercícios de 2014 a 2017, não evidenciam o estrito cumprimento dessa obrigação a que estava contratual e regulamentarmente adstrita no âmbito da execução da operação aqui em presença [contrariando o disposto na alínea B.12 do ponto 3 - «Condições Gerais» do contrato e, bem assim, igualmente estatuído na alínea c) do n.° 1 do art. 7º da Portaria n.° 184/2011 de 5 de maio].

Assim, concluiu o ato suspendendo:

da valoração objetiva das irregularidades cometidas … a que se alia o efetivo incumprimento dos compromissos e obrigações a que estava vinculada sobre as determinações contratuais – A.1 do ponto 2 e B.1, B.3, B12 do ponto 3 do Contrato - e regulamentarmente estatuídas … mantêm-se as irregularidades imputadas … nas alíneas ii) e de iv a viii) do ponto 5.4, implicando a não elegibilidade das respetivas despesase a necessidade de devolução da verba indevidamente recebida, conforme a seguir discriminado:


Quid iuris?

Ocorre:

Caducidade do procedimento administrativo – art 128º, nº 6 do CPA?

A recorrente discorda da sentença quando nela se decidiu que ao caso não se aplica o Código de Procedimento Administrativo e mais precisamente o disposto no art 128º, nº 6 do CPA. Antes o procedimento administrativo relativo à recuperação de verbas comunitárias está sujeito à legislação comunitária … ao Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho de 18.12.1995, em particular ao disposto no art 3º … que goza do primado do direito comunitário sobre a legislação nacional.

Vejamos.
Como referem Carla Amado Gomes e Rui Tavares Lanceiro, em artigo publicado nos CJA, nº 104, intitulado «Em busca do prazo de revogação das decisões de concessão de apoios da União Europeia», a pág. 9, e foi decidido pela ora relatora no processo nº 51/19.1BEBJA, a questão em discussão – do prazo estabelecido para restituir subsídios comunitários com base em irregularidades cometidas – tem sido marcada por «instabilidade» jurisprudencial dos nossos tribunais e de tratamento pelo TJUE.
Os tribunais administrativos portugueses partiram do pressuposto de que a imposição da ordem de devolução das ajudas comunitárias atribuídas envolvia a anulação administrativa do ato que as aprovou e, num primeiro momento, começaram por entender que era de aplicar ao caso o prazo previsto no art 141º do CPA de 1991, de um ano.
Depois, a posição dos tribunais nacionais veio a evoluir e, em recurso de oposição de julgados, o Pleno do STA, em acórdão de 6.12.2005 (e louvando-se na fundamentação de um acórdão do mesmo Pleno de 6.10.2005), admitiu que o prazo de revogação de apoios ilegalmente concedidos não está dependente da norma do art 141º, nº 1 do CPA de 1991, em nome do interesse da União Europeia, de princípios como os do primado do direito da União Europeia (que derroga a norma nacional) e da repetição do indevido. Então o STA determinou a aplicação, na falta de norma expressamente aplicável à revogação de apoios comunitários, do art 40º do Código Comercial, que fixa em dez anos o prazo limite para conservar os documentos comerciais (cfr arts 118º, nº 2 e 115º, nº 5 do CIRC) e veio a entender ser este o prazo a observar para a anulação administrativa da decisão de concessão de ajudas comunitárias (cfr acórdãos do STA de 29.3.2006, processo nº 47/06; de 25.5.2006, processo nº 2037; de 15.11.2006, processo nº 346/06; de 29.3.2007, processo nº 661/05).
Este consenso, no entanto, não foi duradouro e regressou a instabilidade na fixação do prazo prescricional de devolução das ajudas. Com efeito, logo em 2008, um novo prazo surgiu no quadro das opções possíveis: o prazo de vinte anos, previsto no art 309º do Código Civil (cfr acórdãos do STA de 22.10.2008, processo nº 601/08; de 17.12.2008, processo nº 599/08). Este prazo voltou a ser acolhido nas decisões do STA de 9.6.2010, processo nº 185/10, e de 22.5.2013, processo nº 279/13, já depois de o acórdão Ze Fu Fleischhandel e Vion Trading ter descartado a aplicação, por analogia, de um prazo de trinta anos neste domínio, considerando-o manifestamente excessivo.
E, em acórdão de 12.9.2013, processo nº 134/13, apresentando uma resenha de toda a situação que envolveu as ordens de reposição de ajudas indevidamente concedidas, o STA ressuscitou o prazo de dez anos.
Entretanto, em acórdão de 2.12.2010, proferido no processo nº 512/09, o STA, apelando à primazia do direito da União Europeia e à inexistência de disposição nacional especificamente aplicável, mandou aplicar o prazo prescricional do Regulamento que sustentava as ajudas em causa (Regulamento (CEE), nº 4045/89 do Conselho, de 21.12, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.), afastando quaisquer outros prazos constantes de normas nacionais. Esta posição foi seguida em outros acórdãos do STA (cfr de 29.1.2014, processo nº 299/13; de 9.4.2014, processo nº 173/13). Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão n° 1/2015, de 26.02, proferido no processo nº 173/13, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3º, nº 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18.12, é este o aplicável». O mesmo acórdão, que afasta expressamente a aplicação do prazo de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil, bem como o prazo de 5 anos previsto no artigo 40º do DL nº 155/92, refere: «Assim, deve considerar-se aplicável, no caso dos autos, o prazo de prescrição previsto no nº 1, do artigo 3º do Regulamento nº 2988/95, por se tratar de uma norma jurídica diretamente aplicável na ordem interna - artigo 288º, parágrafo 2° CE (face às alterações operadas pelo Tratado de Lisboa) e artigo 8º, nº 3 e 4 da CRP - e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior (cf. acórdãos, desta Secção de 30.10.2014, proc. 092/14 e da 2.a Secção de 08.10.2014, proc. 398/12)».
Hoje, o art 168º, nº 4, al c) do CPA submete ao prazo de 5 anos a anulação administrativa dos atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas.
Em suma, a jurisprudência nacional evoluiu e passou a defender que, sendo detetadas irregularidades em controlos posteriores à concessão da ajuda comunitária, ainda que por vícios já presentes no momento da concessão das mesmas, serão de aplicar os prazos mais alargados que sejam impostos por normas comunitárias ou normas nacionais que apliquem aquelas. Pois o objetivo é a Administração cumprir o dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efetua e que pesam no orçamento da União, que implica que deve tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão. Assim, admitir que os Estados-Membros podem conceder à referida Administração um período para agir muito mais longo do que o previsto no artigo 3°, n° 1, §1, do Regulamento nº 2988/95 poderia, de certa forma, encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às irregularidades, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período.
Enfim, é a esta luz que se deve analisar o regime de procedimento administrativo aplicável pelas administrações nacionais ao poder de revogação ou anulação administrativa de decisões dos Estados-Membros relativas a atribuições de apoios da União Europeia ilegais - bem como a questão de saber quais os limites temporais para que tal aconteça.
Mas, importa ainda considerar um outro dado, a saber: o regime aplicável à prolação de decisões de recuperação de pagamentos indevidos varia consoante o comportamento que esteve na origem desse pagamento. Ou seja, se o pagamento indevido for ditado por erro do beneficiário ou de terceiro, constitui uma irregularidade, nos termos em que é definida pelo art 1º, nº 2 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, e o prazo para o exercício da competência de recuperação é o definido no art 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95. Se o pagamento indevido for ditado por erro da autoridade competente ou por erro de outra autoridade, não se subsume no conceito de irregularidade, nos termos em que é definida pelo art 1º, nº 2 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, e o prazo para o exercício da competência de recuperação é o definido no art 168º, nº 4, al c) do CPA (que entrou em vigor a 8.4.2015, nos termos do art 8º, nº 1 do DL nº 4/2015, de 7.1).
Isto porque o ato administrativo suspendendo foi proferido pelo IFAP no exercício dos poderes de contraente público, constituindo um ato administrativo de modificação unilateral do contrato de financiamento outorgado pelas partes, como refere o recorrente, citando, para o efeito, o disposto nos arts 307º, nº 1 e nº 2, al d) do Código dos Contratos Públicos.
E assim sendo não constitui nem uma revogação da decisão de aprovação da candidatura da ora recorrente ao subsídio ao investimento que lhe foi concedido, em 16.4.2014 (cfr art 167º do CPA), nem uma anulação administrativa (cfr art 168º do CPA), porque o ato administrativo de modificação unilateral não resulta de qualquer ilegalidade da decisão de aprovação da candidatura, imputável ao IFAP ou outra autoridade, mas é devido por se constatarem desconformidades que configuram uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao regulamento de aplicação da ação 1.1.3., integrada na medida 1.1 – Inovação e Desenvolvimento Empresarial, do Eixo 1 – Aumento da Competitividade dos Setores Agrícola e Florestal, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que se enquadra no Reg. (CE), nº 1698/2005, de 20.9, regido a nível nacional pela Portaria nº 184/2011, de 5.5.
As irregularidades apontadas à conduta da recorrente – cfr art 1º, nº 1 e nº 2 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 – determinaram a inelegibilidade das despesas mencionadas no quadro inserto no ato suspendendo – al AE) dos factos provados - e a, consequente, retirada da vantagem indevidamente obtida, designadamente, através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos, nos termos do art 4º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.
Acrescenta o nº 2 do art 4º, que a aplicação destas medidas limita-se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa, sendo certo que, como se explicita no nº 4, tais medidas não são consideradas sanções.
Apenas as irregularidades intencionais ou causadas por negligência podem determinar as sanções administrativas, previstas no artigo 5º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95.
Ora, in casu, o IFAP modificou unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas comunitárias, celebrado com a recorrente, por força das irregularidades que lhe imputou [na área de mirtilos efetivamente plantada, nas infraestruturas do furo e bomba, nas faturas da A..., na falta de contabilização das Contribuições em Espécie, na falta de registo contabilístico dos subsídios], exigindo-lhe a devolução da ajuda recebida no valor total de € 51.643,16, pelo que estamos perante a aplicação de uma medida administrativa nos termos previstos no artigo 4º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, e não de uma qualquer sanção prevista no artigo 5º.

O nº 6 do artigo 128º do CPA insere-se no capítulo II do título II da parte III do CPA/ 2015, que versa, justamente, sobre a marcha do procedimento do ato administrativo.

Por sua vez, de acordo com os artigos 10º do DL nº 37-A/2008, e 15º da Portaria nº 357-A/2008, de 9.5, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 184/2011, de 5.5, a relação jurídica de financiamento é titulada por contrato, que é, inequivocamente, um contrato administrativo, desde logo, face aos poderes de declaração unilateral e autoritária de situação de incumprimento que são atribuídos por lei ao contraente público (artigo 11º do DL nº 37A/2008).

As decisões de autorização de pedidos de pagamento são, portanto, atos administrativos emitidos no contexto da execução de um contrato, assim como a decisão de anulação de um desses atos e de modificação unilateral desse contrato são atos administrativos endocontratuais.

Logo, são atos cujos procedimentos de formação não estão, por força do disposto no artigo 202, nº 1 do CPA, nos artigos 280º, nº 2 e 308º, nº 1 do CCP, sujeitos ao prazo de caducidade previsto no nº 6 do artigo 128º do CPA.
Assim, nos termos do art 308º do Código dos Contratos Públicos, a formação do ato administrativo suspendendo, de 22.9.2020, não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo CPA, aplicando-se o prazo para o exercício da competência de recuperação definido no art 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 (cfr em sentido contrário, o acórdão do TCA Sul, de 4.10.2017, proferido no processo nº 689/16.9BEALM, citado na decisão recorrida).

Por todos estes motivos, temos o prazo de caducidade do procedimento, previsto no artigo 128º, nº 6 do CPA/2015, como inaplicável ao caso dos autos.

Não procede, portanto, este fundamento do recurso.

Prescrição do procedimento administrativo – art 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho Europeu.

A sentença sob recurso entendeu que o direito à devolução dos apoios pagos não se encontrava prescrito, por não ter decorrido o prazo previsto no art 3º do Regulamento nº 2988/95, de 4 anos com as interrupções previstas.

Discorda a recorrente, considerando o procedimento prescrito desde 28.8.2018, por contar o prazo de 4 anos da data da assinatura e disponibilização do primeiro montante – prémio à instalação, a saber, 29.8.2014.

No que concerne, em especial, à prescrição, prevê o artigo 3° do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, o seguinte:

1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n° 1 do artigo 1°. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

(§2) O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

(§3) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

(§4) Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição – 8 anos - sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n° 1 do artigo 6°”.

O art 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 estabelece, como regra geral, o prazo prescricional de 4 anos, a contar da data em que foi praticada a irregularidade, e três ressalvas respeitantes ao modo de contagem de tal prazo e a factos interruptivos.

A primeira refere-se ao momento em que o prazo prescricional começa a correr no caso das irregularidades continuadas ou repetidas (desde o dia em que cessou a irregularidade); a segunda ao modo de contagem do prazo quanto aos programas plurianuais (corre até ao encerramento definitivo do programa), ou seja, tem como limite de contagem o encerramento definitivo do programa, correndo sempre até essa data (cfr Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15.6.2017, Lietuvos Respublikos aplinkos ministerijos Aplinkos projektų valdymo agentūra contra «Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras» UAB (processo C 436/15, EU:C:2017:468) e a terceira aos casos em que se verifica a interrupção da prescrição.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma irregularidade é continuada ou repetida, na aceção do artigo 3º, nº 1, § 2º do Regulamento nº 2988/95, quando é cometida por um operador que retira vantagens económicas de um conjunto de operações semelhantes que violam a mesma disposição do direito da União (v. acórdão Vonk Dairy Products, C-279/05, EU:C:2007:18, nº 41). Quando um operador, com o fim de retirar uma vantagem económica, efetua várias operações semelhantes que violam a mesma disposição de direito da União, há que considerar que essas operações formam uma única e mesma irregularidade continuada ou repetida (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11.6.2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, nº 66). As irregularidades não podem, no entanto, constituir uma irregularidade repetida, na aceção do artigo 3º, nº 1, § 2º do Regulamento nº 2988/95, se estiverem separadas por um período superior ao prazo de prescrição de quatro anos previsto no § 1º desse mesmo número (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11.6.2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, nº 52).

Quanto ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição, na hipótese de infrações continuadas ou repetidas, a expressão cessou a irregularidade, prevista no artigo 3º, nº 1, § 2º do Regulamento nº 2988/95, deve ser interpretada no sentido de que se refere ao dia em que cessou a última operação constitutiva de uma mesma irregularidade repetida (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11dejunho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 66).

No caso concreto foi considerado pelo recorrido que foram praticadas diversas irregularidades relativamente à instalação e execução da operação – área de mirtilos efetivamente plantada é inferior à área aprovada, falta de licença de utilização do furo - e outras de natureza contabilística – as faturas da A... não possuem CAE adequado e as atividades desenvolvidas no pedido de apoio não se inserem no objeto social daquela sociedade, existindo faturas deste fornecedor que ano discriminam os bens fornecidos e os serviços prestados, os custos unitários e quantidades; falta de Declaração de Utilização de Mão de obra Própria e Familiar; falta de registo contabilístico dos subsídios recebidos entre 2014 e 2017.

Por conseguinte, o prazo de prescrição de 4 anos, previsto no artigo 3º, nº1, §1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, conta-se da data em que foi praticada a irregularidade e nas irregularidades continuadas ou repetidas conta-se nos termos do §2, ou seja, desde o dia em que cessou a irregularidade. E como corretamente decide o tribunal recorrido, quanto às irregularidades de caráter contabilístico, na medida em que o último pedido de pagamento ocorreu em 30.6.2017, o prazo de prescrição nunca poderia iniciar-se antes da beneficiária receber o montante total da ajuda. Improcedendo assim a pretensão da recorrente, de o prazo prescricional se iniciar na data da assinatura e disponibilização do primeiro montante – 29.8.2014 – e terminar a 28.8.2018.

O prazo dos 4 anos teve o termo inicial no dia em que cessou a última operação constitutiva da mesma irregularidade repetida (cfr als F) a U), Y), AE) do probatório).

O curso do prazo dos 4 anos foi, no entanto, interrompido com a notificação, em 17.10.2018, da recorrente para efeitos de audiência prévia sobre a intenção do IFAP de determinar a devolução do montante de €: 51.643,16 (cfr al AA) do probatório).

O prazo de prescrição, de 4 anos, corre de novo a contar dessa interrupção até ao limite consagrado no §4 do n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18.12, segundo o qual, independentemente de quaisquer interrupções do prazo de prescrição, a mesma tem lugar, o mais tardar, na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição – isto é 8 anos – sem que tenha sido aplicada a medida ou sanção (também neste sentido, vide o já citado acórdão do STA de 14.06.2018).
A conclusão a retirar, nesta sede cautelar e sem prejuízo de uma análise mais cuidada no âmbito da ação principal, é a de que o procedimento de recuperação de verbas por parte do IFAP, nos termos do art 3º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, por irregularidades imputadas à recorrente, em 22.9.2020, não se achava prescrito pelo decurso de um prazo de 4 anos.
Improcedendo também este fundamento do recurso.

Do cumprimento do Contrato.
A recorrente reitera que as irregularidades elencadas pelo IFAP, no ponto 5.4, als ii) e iv) a viii) e 5.5 do ato suspendendo, não constituem causa de incumprimento do contrato celebrado entre as partes. A saber:
A alegada divergência entre a área efetivamente instalada/ plantada da cultura de mirtilo e a área do projeto não é de molde a comprometer o projeto ou o que o valor concedido não tenha sido investido.
Existe licença de utilização do furo, emitida tardiamente por lenta resposta dos serviços.
A recorrente não pode ser prejudicada por um procedimento/ enquadramento pelo qual a própria empresa A... não sofre qualquer sanção pelo sistema tributário.
O tribunal desvalorizou a explicação técnica do facto AY) sobre as contribuições em espécie e a recorrente solicitou aos serviços de contabilidade que efetuassem a correção que não tem qualquer impacto fiscal ou prejuízo para o Estado.
O tribunal recorrido não justifica porque é que existe incumprimento do contrato em virtude do registo contabilístico do subsídio recebido em 30.6.2017.
A recorrente fez a necessária correção contabilística, quanto aos subsídios recebidos nos anos de 2014 a 2017, cumprindo assim o mecanismo do art 22º do CIRC e do art 31º do CIRS.
A alegação recursiva não nega a prática das irregularidades que vêm imputadas à recorrente no ato de 22.9.2020.
E tais irregularidades decorrem do não cumprimento pela recorrente das obrigações que assumiu com a celebração do Contrato de Financiamento, em 18.6.2014 e que também decorrem do art 9º do DL nº 37-A/2008, de 5.3 e do art 7º da Portaria.
Efetivamente, a recorrente obrigou-se a executar a operação nos termos e nos prazos fixados, ter um sistema de contabilidade, cumprir as obrigações fiscais a que está sujeito, designadamente, declarando e contabilizando os apoios auferidos pelo presente contrato.
Porém, a recorrente confessa a divergência entre a área efetivamente instalada/ plantada da cultura de mirtilo e a área do projeto.
Confessa a correção contabilística, quanto aos subsídios recebidos nos anos de 2014 a 2017, e o cumprimento do disposto no art 22º do CIRC e no art 31º do CIRS em 3.12.2020 e em 9.12.2020, como decorre dos factos provados nas als AO) a AX).
Confessa as desconformidades nas faturas da A..., levadas ao probatório, nas als F) a V), AD), somente refuta responsabilidade pelas incorreções das mesmas.
Está demonstrado, na al AC) do probatório, apenas: em data que não se consegue precisar a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu «Autorização de Utilização de Recursos Hídricos – Captação de Água Subterrânea», em nome de A…, com início em 22.1.2019 e para uma área total a regar (ha) 3.0000.
Indiciariamente o que se prova, na verdade, é o não cumprimento de forma exata e pontual das obrigações contratuais ou parte delas pela cocontratante, aqui recorrente.

Tanto basta para concluirmos não incorrer a sentença recorrida em erro de julgamento de direito ao decidir, face aos factos e irregularidades descritos no ato suspendendo demonstram os autos o incumprimento da al A.1 do ponto 2 (condições especificas) e als B.1, B.3 e B.12 do ponto 3 (condições gerais) do Contrato de Financiamento e do disposto no art 7º, nº 1, als a) e c) do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», do PRODER, alterado e republicado pela Portaria.º 184/2011 de 5.5.

Violação de lei e dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da colaboração da Administração com os particulares, da boa fé.
Não se vislumbra também qualquer erro manifesto ou violação de princípios da atuação administrativa na recusa de aceitação das justificações e correções avançadas pela recorrente em sede de audiência prévia e, inclusive, após a prolação do ato suspendendo, atenta a fase de execução material do objeto do contrato (que ocorreu de 15.4.2013 a 30.1.2017) e as desconformidades provadas, que evidenciam o incumprimento de obrigações contratuais pela beneficiária/ recorrente.

Julgamos, portanto, que bem se decidiu no sentido da não verificação do requisito de tutela cautelar do fumus boni iuris.

Este requisito do fumus boni iuris, a par dos requisitos do periculum in mora e da ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade, previstos no art 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA, cumulativamente, constituem as condições de procedência das providências cautelares.
Assim, tratando-se de critérios de verificação cumulativa, o não preenchimento de um deles, determina inexoravelmente a improcedência do pedido cautelar, sem necessidade, por prejudicada, da verificação dos demais. O que no caso sucede.
Como ensina Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ª ed., 2017, pág. 457: «Se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade».
No caso, falha o critério da aparência de bom direito.
Ainda assim o tribunal recorrido a latere referiu que a requerente não alegou nem provou factos suscetíveis de alicerçar a demonstração do periculum in mora.

Do periculum in mora.
Para uma adequada e ajustada ponderação deste requisito, os factos provados por documentos não são suficientes para o julgamento. Haveria de ser produzida prova testemunhal sobre os factos não provados nº 1, 3, 10, 11, 12, 14 e 16.
Mas, improcedendo a presente providência por não se mostrar preenchido o requisito fumus boni iuris, não há necessidade de prosseguir com a apreciação do requisito periculum in mora.
Ficando assim prejudicado o conhecimento do periculum in mora, da ponderação dos danos para os interesses público e privado e a eventual adoção de qualquer outra providência.


Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, quando indeferiu a providência cautelar por carecer do fumus boni iuris.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 2021-12-02,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)

(Ana Paula Martins – com declaração de voto que segue).

Declaração de voto:

Concordo com a decisão, não acompanhando, todavia, de forma integral, a fundamentação referente à impugnação da matéria de facto.
Considero que o Tribunal a quo ofendeu o direito à prova da Requerente quando, após proferir despacho de dispensa de prova testemunhal (que, entendo, integra o objecto do presente recurso), nos termos em que o fez, decide que há factos relevantes para a boa decisão da causa que não estão provados.
Ana Paula Martins.