Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6077/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/21/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVIDADE DA PETIÇÃO INICIAL DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, ao cabal esclarecimento sobre a data em que o recorrente teve conhecimento do acto de liquidação da taxa impugnada para aferir da tempestividade da impugnação, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes deste tribunal: 1.- Inconformado com o despacho proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª de Évora que julgou liminarmente verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos autos de impugnação judicial por si deduzida, dele recorre, com os sinais dos autos, J..., concluindo as suas alegações como segue: l. O recorrente só teve conhecimento do acto de liquidação da "Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagricola de Lucefecit", relativa ao ano de 1999, em 4 de Abril do corrente ano. 2. Data em que foi notificado no âmbito do processo de execução que sob o n° 0876-01/100106.0 foi instaurado na Repartição de Finanças do Alandroal e cuja obrigação exequenda, é precisamente a taxa controvertida. 3. Só a partir dessa data começou a correr o prazo de 90 dias, para impugnação de liquidação. 4. O recorrente apresentou a petição de impugnação, em 4 de Junho de 2001. 5. Antes de decorrido e esgotado o referido prazo de 90 dias. 6. Pelo que não se verifica a alegada excepção peremptória de caducidade que é fundamento da decisão do Tribunal "a quo", para se abster de conhecer das ilegalidades referenciadas na petição de impugnação. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Para o efeito, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências fixadas na decisão recorrida:a)- Relativamente ao ano de 1999 foi liquidada ao impugnante a taxa relativa ao consumo de água para cultura de trigo, milho e forragem, numa área beneficiada de 17 hectares e respeitante ao prédio denominado "Herdade da Parroleira", sito na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho do Alandroal, de que o mesmo é rendeiro (vide os documentos de fls. 10 e 11 dos autos). b)- O prazo de pagamento voluntário dessa taxa decorreu até 30 de Outubro de 2000 (vide os mesmos documentos). c)- Esta impugnação judicial deu entrada em 20 de Junho de 2001, conforme o carimbo aposto a fls. 3 dos autos. d)- Em 04 de Abril de 2001 e para cobrança daquela taxa, fora instaurado na Repartição de Finanças do concelho do Alandroal o processo de execução n.° 0876-01/100105.1 (vide a informação de fls. 12). e)- O ora impugnante foi citado naquele processo por aviso - citação expedido nesse mesmo dia 04 de Abril (vide o documento de fls. 11 e verso e aquela informação de fls. 12 dos autos). * 4.- Fixada a factualidade relevante e atentas a motivação do recurso, vê-se que a questão que se impõe nos presentes autos é a de saber se a impugnação foi, ou não, deduzida extemporaneamente.Para o Mº Juiz « a quo», segundo o que dispõe o artigo 102.°, n.0 l, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário — aprovado pelo Decreto-lei n.° 433/99, de 26 de Outubro, com entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2000, entendeu (e bem) aplicável tal regime aos presentes autos por terem os mesmos sido instaurados depois dessa data, conforme os termos do artigo 4.° de tal Decreto-lei —, a impugnação judicial será apresentada no prazo de noventa dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário. Refere depois, e com acerto, que se trata de um prazo peremptório (cujo decurso sem que o direito seja exercido acarreta a sua extinção), de caducidade (quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, a ausência desse exercício determina a caducidade do direito, segundo o que estatui o n.° 2 do artigo 298.° do Código Civil) e até de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis para a Fazenda Pública (artigo 333.°, n.° l deste mesmo Código), contando-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 279.° também do Código Civil (vide o artigo 20.°, n.° l do Código de Procedimento e de Processo Tributário). E o Sr. Juiz « a quo» acaba por declarar a caducidade do direito de impugnar na consideração de que, «in casu» o prazo de pagamento voluntário da taxa cuja liquidação ora se pretende impugnar decorreu até 30 de Outubro de 2000, pelo que, o termo inicial do prazo de noventa dias para deduzir impugnação é naturalmente o dia seguinte, 31 de Outubro desse ano, segundo as regras da alínea b) do citado artigo 279.° do Código Civil, e o seu termo final ocorreu precisamente no dia 29 de Janeiro de 2001, data até à qual o interessado poderia ter impugnado (mais propriamente, terminou a 28 de Janeiro, mas como esse dia calhou num domingo, passou para o primeiro dia útil seguinte). Ora, verificando-se que a presente impugnação judicial apenas deu entrada em 20 de Junho de 2001 (volvidos, pois, mais de quatro meses e meio sobre o último dia disponível para o efeito), pelo que o foi fora de prazo, por isso julgando procedente, por provada, a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública do pedido. Todavia, a matéria de facto fixada no probatório da sentença contém factos que pouca relevância assumem para efeitos de apreciação e decisão da questão de que cumpre conhecer neste recurso e isso também se fica a dever a que os autos não contêm os necessários elementos para que este TCA, conheça do fundo da causa. É que, na senda do Digno EPGA, impõe-se averiguar os termos e a data em que foi efectuada ao contribuinte a notificação a que se refere a al. a) do nº 1 do artº 102º do CPPT. É que o julgamento do Tribunal sobre tal questão não resultou de indagação suficiente quando é certo que o recorrente alega que só teve conhecimento do acto de liquidação da "Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagricola de Lucefecit", relativa ao ano de 1999, em 4 de Abril do corrente ano, data em que foi notificado no âmbito do processo de execução que sob o n° 0876-01/100106.0 foi instaurado na Repartição de Finanças do Alandroal e cuja obrigação exequenda, é precisamente a taxa controvertida. Assim e em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, ao cabal esclarecimento das questões atrás sumariadas, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 169º do CPT). Para as plausíveis soluções jurídicas nos termos supra definidos, será relevante a prova ou não de tais factos pelo que necessário se torna que o tribunal recorrido sobre os mesmos se pronuncie, aplicando depois o direito conforme. * 4.- Pelo exposto, acorda-se em, concedendo provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo para que a matéria de facto seja ampliada nos termos acima determinados, com a oportuna prolação de decisão .Sem custas. * Lisboa, 21/05/2002(Gomes Correia) (Jorge Lino ) (Cristina Santos) |