Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04410/10 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/25/2011 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA 2ª AVALIAÇÃO. CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR. |
| Sumário: | I) - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II) -A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. III) -Tal excepção pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação pois o mesmo não faz caso julgado. IV) – E sendo o prazo de caducidade de natureza substantiva e não judicial, para a determinação do seu termo, deve atender-se à regra da al. e) do artº 279º do CC, integrando a lacuna nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 10º, do mesmo Código e, assim, se o prazo terminava em sábado, passa para o primeiro dia útil seguinte. V) – Visto que à data da dedução da presente Impugnação vigorava o art. 124° do CPT por força do qual a petição da impugnação deveria ser apresentada na repartição de Finanças onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto, pelo que era irrelevante o decurso das férias judiciais, nesse período de Natal e, assim sendo, o prazo de 90 dias terminou em 24/12/1997, nos termos do disposto na al. e) do art.279° do Código Civil, por ser um dia de tolerância de ponto em que as repartições se encontravam encerradas, devendo considerar-se que o prazo, de 90 dias, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, o dia 26/12/1997, sendo a mesma manifestamente intempestiva porque apresentada em 05/01/1998. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA SUL 1. A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a presente impugnação deduzida por George ........., Limited, contra o acto de fixação do valor patrimonial para efeitos de CA, em sede de 2ª avaliação, concluindo assim as suas alegações: “I - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra o resultado da segunda avaliação da fracção "D......" do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ............, concelho de ........, sob o art....... II - Fundamentação a sentença recorrida (síntese) No caso dos autos, o prazo terminava em 24/12/1997, dia de férias judiciais, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte que é o dia 5/01/1998 (segunda-feira), precisamente o dia de apresentação dos presentes autos de impugnação. Pelo que, a impugnação é tempestiva, improcedendo a excepção peremptória de caducidade do direito de acção. [...] Do exposto, entendo que a segunda avaliação padece do vício de falta de fundamentação, devendo ser anulada (cfr, art.125°e 135° de CPA). III - O prazo para impugnar a avaliação, é de 90 dias contados da notificação da fixação do valor patrimonial, nos termos do art.155° n°1 e 2 do CPT. A notificação do acto de fixação do valor patrimonial do bem ora em causa, ocorreu no dia 25/09/1997, e a impugnação foi apresentada em 05/01/1998 - al. A) e B) do probatório. IV - Nos termos do disposto no art. 124° do CPT - norma em vigor à data da dedução da presente Impugnação - a petição da impugnação deveria ser apresentada na repartição de Finanças onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto. V - Deste modo, o acto sujeito a prazo, isto é, a apresentação de Impugnação Judicial, não tinha, nem poderia ser praticado em juízo, pelo que é irrelevante o decurso das férias judiciais, nesse período de Natal. VI - Sendo que o prazo de 90 dias, terminou em 24/12/1997, nos termos do disposto na al. e) do art.279° do Código Civil, por ser um dia de tolerância de ponto em que as repartições se encontravam encerradas, deve considerar-se que o prazo, de 90 dias, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, isto é, dia 26/12/1997. VII - Tendo a presente Impugnação sido apresentada em 05/01/1998, a mesma é manifestamente intempestiva. VIII - Sendo o prazo de apresentação de Impugnação judicial, de 90 dias, previsto no art.155° n°1 do CPT, peremptório, de caducidade, o seu decurso, supra evidenciado, importa a extinção do direito de praticar o acto, obstando portanto, ao conhecimento do mérito da causa. IX - Efectivamente, como se reconhece na douta sentença da qual se recorre, a fundamentação da fixação do valor patrimonial da fracção "D......" é aquela que consta do termo de avaliação elaborado em 16/05/1997, nos termos do qual foi reduzido o valor fixado na 1a avaliação: € 321 746,45 (64 504 365$00), para € 261 868,90 (52 500 000$00). X - Não obstante, o louvado da parte, votou desfavoravelmente essa fixação, embora tenha concordado com a apreciação da realidade comercial do local a avaliar constante da fundamentação, por considerar que o valor da fracção que esteve na base da liquidação da sisa era o valor que deveria ser mantido. XI - Deste modo, não é a fundamentação do valor da fracção, elaborada e votada pela comissão de avaliação, que remete para o valor que esteve na base da liquidação de sisa - €177 397,47 (35 565 000$00), mas sim e apenas a posição do louvado da parte, conforme se refere no termo de avaliação. XII - Quanto à base legal que suporte a avaliação efectuada, deveria a douta sentença ter presente que este tipo de avaliação, antes da vigência do CIMI, comportava uma certa discricionariedade e subjectividade de cada louvado. XIII - Quanto às áreas da fracção, materiais de construção empregues, vistas e situação geográfica, teria que ser manifesto que esses factores eram do pleno conhecimento do contribuinte e do louvado por si nomeado, quer pelo exercício do direito de propriedade, quer pela opção de compra do imóvel, quer pelo preenchimento da mod.129 que desencadeou o procedimento de avaliação. XIV - Conclui-se portanto que a segunda avaliação não poderá padecer do vício de falta de fundamentação, nos termos que lhe são imputados na douta sentença da qual se recorre. XIX - A manter-se na ordem jurídica, a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada aplicação das normas vertidas no n°1 do art.124° do CPT, bem como do 279° al. e) do C. Civil. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA. Não houve contra -alegações. O EPGA pronunciou-se apenas quanto à falta de fundamentação do acto avaliativo para sustentar, em consonância com a sentença, que essa falta se verifica e o recurso não deve ser provido, nada dizendo sobre a caducidade do direito de impugnar que também era objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões recursórias. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. - Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório, com relevância para a decisão e com base no teor dos documentos juntos aos autos:“A) Em 25/09/1997 (data de assinatura do aviso de recepção), a Impugnante foi notificada de que, na 2.a avaliação efectuada à fracção designada pelas letras «D......», que corresponde à loja n.° ......., no rés-do-chão e 1.° andar do prédio urbano denominado «.......... Open», situado no lugar e freguesia de .........., concelho de .........., descrito na 2.a Secção da Conservatória do Registo Predial de ........sob o n.° ....., nos termos do artigo 96.° do CIM SISA, foi atribuído o valor patrimonial de 52 500 000$00 - cfr. fls. 55 e 56; B) Em 05/01/1998, foram apresentados os presentes autos de impugnação do acto de fixação do valor patrimonial de 52 500 000$00, à fracção autónoma inscrita na matriz sob o artigo urbano n.° ........-"D......", da freguesia do Estoril, concelho de Cascais - cfr. carimbo de fls. 2.” C) Em 27/11/1991, a Impugnante adquiriu por escritura pública, à M.......... -SOCIEDADE ..................., LDA, pelo preço de 35 565 000$00, a fracção autónoma designada pelas letras «D.....», que corresponde à loja n.° ........, no rés-do-chão e 1.° andar do prédio urbano denominado «....... Open», situado no lugar e freguesia de .........., concelho de ............, descrito na 2.a Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.° ........ - cfr. escritura de compra e venda de fls. 12 a 16; D) Pela transmissão, foi liquidada sisa pelo conhecimento de sisa n.° 1998/20110, de 21/11/91, emitido pela Repartição de Finanças de ........., no montante de 3 676 500$00, tendo a sisa incidido sobre o valor declarado - cfr. fls. 17; E) Em 01/08/1995, a Impugnante foi notificada para, querendo requerer 2.a avaliação à fracção identificada em C, com valor patrimonial fixado em 64 504 365$00, nos termos do artigo 218.° do CCP - cfr. fls. 30 a 33; F) Em 09/08/ 1995, a Impugnante requereu 2.a avaliação da fracção identificada em C - cfr. fls. 19 e 20; G) Em 16/05/1997, foi elaborado termo de avaliação com o seguinte teor: "Aos dezasseis dias do mês de Maio de mil novecentos e noventa e sete, nesta Repartição de finanças do Concelho de ........., estando presente o Sr. Jaime .............., chefe da mesma Repartição, comigo António ............, TT, compareceram os louvados Joaquim ............., Jorge .............. e António ................ respectivamente, louvados de desempate da Fazenda Nacional e da parte do contribuinte e declararam que, tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue com o mandado de fls...., o avaliaram, com inteira observância de todas as formalidades legais, pela forma seguinte: Fracção autónoma designada pelas letras «D........» correspondente ao R/C, comércio n.° ......do prédio sito no ........., denominado «....... Garden», freguesia do ........... A Comissão, após vistoria do local, entendeu atribuir o valor de 52 500 000$00 (cinquenta e dois milhões e quinhentos mil contos), por maioria, atendendo ao facto de terem decorrido mais de seis anos sobre a realização da transacção, aos factores que se prendem com a localização, área e características do centro em que se encontra inserido; e ainda aos factos de por um lado, terem sido construídos diversos centros como poios de atracção mais conseguidos e por outro por se haver constatado uma deficiente capacidade de implementar um espaço comercial dinâmico, o que implicou umas expectativas de valorização que não se vieram a verificar. O louvado da parte, votou desfavoravelmente o resultado da avaliação pelas razões que a seguir se indicam. Sem prejuízo de concordar com a apreciação da realidade comercial do local a avaliar referida na fundamentação, entende que o critério que deveria presidir à avaliação era o que resulta da determinação do valor locativo da fracção, rendimento colectável deduzido das percentagens dos encargos de conservação e outros encargos fixos e consequente apuramento do valor patrimonial. Através deste critério imposto pela lei, seguindo o louvado, o valor da fracção que esteve na base da liquidação da sisa é o valor que deverá ser mantido." - cfr. fls. 51 e 52; * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.* 3. – Fixada a factualidade relevante e vistas as conclusões de recurso supra transcritas, a questão prioritária a decidir é a de saber se o julgador errou ao não determinar a absolvição da FP com fundamento na ultrapassagem do prazo legal para a dedução da impugnação que, procedendo, se revela prejudicial para o conhecimento das demais questões.O Exm° Representante da Fazenda Pública na sua contestação, suscitou desde logo a questão prévia da tempestividade da presente impugnação. Sobre essa questão veio a sentença decidir que a impugnação foi tempestivamente deduzida, com a seguinte fundamentação: “A Impugnante vem impugnar, ao abrigo do artigo 155.° do Código de Processo Tributário (CPT), o acto de fixação do valor patrimonial de 52 500 000$00, à fracção autónoma inscrita na matriz sob o artigo urbano n.° ......-"D.........", da freguesia do ......., concelho de ............. Nos termos do artigo 155.°, n.°1 do CPT, o prazo para impugnar com fundamento em qualquer ilegalidade, é de noventa dias, contados da notificação da fixação do valor patrimonial. Resulta do probatório que, a Impugnante foi notificada da fixação, em 25/09/1997 e apresentou a impugnação em 05/01/1998 (cfr. factos a e b). O prazo de apresentação da impugnação judicial, de noventa dias, previsto no artigo 155.°, n.°1 do CPT é peremptório, de caducidade, importando o seu decurso a extinção do direito de praticar o acto, aplicando-se à respectiva contagem o artigo 279.° do Código Civil (CC), ex vi, do artigo 49.°, n.°1 do CPT. Nos termos do artigo 279.°, alínea e) do CC, o prazo que termine nas férias judiciais, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte. As férias judicias decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro (cfr. artigo 12.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). No caso dos autos, o prazo terminava em 24/12/1997, dia de férias judiciais, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte que é o dia 5/01/1998 (segunda-feira), precisamente o dia de apresentação dos presentes autos de impugnação. Pelo que, a impugnação é tempestiva, improcedendo a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.” Contra o assim fundamentado e decidido se insurge a recorrente FP (vide conclusões I) a VIII)-) aos sustentar que, o prazo para impugnar a avaliação, é de 90 dias contados da notificação da fixação do valor patrimonial, nos termos do art.155° n°1 e 2 do CPT e como a notificação do acto de fixação do valor patrimonial do bem ora em causa, ocorreu no dia 25/09/1997, e a impugnação foi apresentada em 05/01/1998, a mesma foi-o a destempo pois, de acordo com o art. 124° do CPT - norma em vigor à data da dedução da presente Impugnação - a petição da impugnação deveria ser apresentada na repartição de Finanças onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto, pelo que era irrelevante o decurso das férias judiciais, nesse período de Natal. Porque assim, o prazo de 90 dias terminou em 24/12/1997, nos termos do disposto na al. e) do art.279° do Código Civil, por ser um dia de tolerância de ponto em que as repartições se encontravam encerradas, devendo considerar-se que o prazo, de 90 dias, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, isto é, dia 26/12/1997. E, como o prazo de apresentação de Impugnação judicial, de 90 dias, previsto no art.155° n°1 do CPT, peremptório, de caducidade, o seu decurso, supra evidenciado, importa a extinção do direito de praticar o acto, obstando portanto, ao conhecimento do mérito da causa. Quid juris? É evidente que a sentença recorrida merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente na vertente considerada. Com feito, a caducidade do direito a impugnação (caducidade do direito de acção) constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493.° n.0 3 e 496.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT).(1) Existem as chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo a teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável. Tal como expende A. Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed.-98 e ss), os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa -cfr. Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, 1º-118), podem ser positivos (são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos (são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido). Ora, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. Por outro lado, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. E, tal excepção pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação pois o mesmo não faz caso julgado. (2) No que se refere suspensão do ajuizado prazo durante as férias judiciais procedem as razões invocadas pela recorrente. È que não se trata aqui de um prazo processual que é o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado acto em juízo (cfr. Anselmo de Castro, Liç. Proc. Civil, 1966-75) mas de um prazo de caducidade sendo o objectivo da lei ao fixá-lo o de que haja, em absoluto, uma definição da situação dentro dele, a ponto de serem inoperantes as causas de suspensão e de suspensão. Dito de outro modo: a lei, na caducidade, quer que o direito (no caso, de impugnar) seja exercido dentro daquele prazo, prescindindo da negligência do seu titular e, por isso, de eventuais causas suspensivas e interruptivas que excluam tal negligência (cfr. V. Serra, RLJ, 105º-26/27). Donde que o falado prazo se apresenta como prazo de propositura da acção, ou seja, o período de tempo dentro do qual determinada acção deve ser proposta e que depende sempre do que a lei am cada caso fixar (cfr. Ac. RC de 12-7-88, CJ, XIII-4º-55). Ademais, o prazo de caducidade é de natureza substantiva e não judicial e para a determinação do seu termo, deve atender-se à regra da al. e) do artº 279º do CC, integrando a lacuna nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 10º, do mesmo Código e, assim, se o prazo terminava em sábado, passa para o primeiro dia útil seguinte (cfr. Ac. do STJ de 13-3-1991 in AJ, 17º-10). Acresce que, e como salienta a FP nas suas alegações, à data da dedução da presente Impugnação vigorava o art. 124° do CPT por força do qual a petição da impugnação deveria ser apresentada na repartição de Finanças onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto, pelo que era irrelevante o decurso das férias judiciais, nesse período de Natal e, assim sendo, o prazo de 90 dias terminou em 24/12/1997, nos termos do disposto na al. e) do art.279° do Código Civil, por ser um dia de tolerância de ponto em que as repartições se encontravam encerradas, devendo considerar-se que o prazo, de 90 dias, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, o dia 26/12/1997. A ser assim, procedem as conclusões sob análise. Ora, sendo a caducidade, em sentido amplo, cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III-606) a apregoada caducidade, constituindo uma excepção peremptória, nos termos do art° 493°, n°s 1 e 3, do CPC, importa a absolvição do pedido. Todavia, como já vimos, a caducidade é, na tipologia fornecida pela lei comum de processo (artºs. 493º nº 2 e 496º al) b) do CPC), um pressuposto processual consistente na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo sujeito passivo da relação processual, importando quando se verifiquem a absolvição total ou parcial do pedido. Assim sendo, impunha-se declarar a procedência da excepção da caducidade do direito de impugnação nos termos perfilados na alegação da recorrente, face à qual procede, outrossim, o fundamento de recurso sob análise, a impor a revogação da sentença e a absolvição da FP da instância. * 3. -Termos em que se acorda em conferência nesta Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e absolver a FP da instância.Custas a cargo da recorrida apenas em 1ª instância, com 5 (cinco) Ucs de taxa de justiça. *
Lisboa, 25/01/2011 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) – (Vencido, dado terminar o último dia do prazo em férias e daí passar para o 1º dia útil seguintes, estando, pois, em prazo a impugnação). (Joaquim Condesso) |