Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03350/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/09/2010
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INTEMPESTIVIDADE
ACTO LESIVO
Sumário:1. Sob pena de caducidade do direito à acção, a impugnação judicial tem de ser deduzida dentro dos prazos que a lei prevê actualmente na norma do art.º 102.º do CPPT;
2. No n.º1 da sua alínea f), este artigo prevê ainda o termo inicial para deduzir a impugnação judicial a contar do conhecimento de outros actos lesivos não contidos nas alíneas anteriores, em obediência ao disposto nos artigos 268.º, n.ºs 3 e 4 das CRP e 95.º, n.º1 da LGT, tendo em vista assegurar a tutela jurisdicional efectiva;
3. Os erros ou vícios assacados a um acto de notificação e respectiva tramitação em si na sua concretização, não se insere na categoria de acto lesivo, subsumível à citada alínea f) do n.º1 do art.º 102.º, que permitam fundar o termo inicial para a contagem do prazo para a dedução da impugnação no respectivo conhecimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A... – Administração de Propriedades, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito à acção e absolveu do pedido a Fazenda Pública, na presente impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) A impugnação é tempestiva com fundamento na nulidade absoluta do procedimento, por ofender direitos e princípios jurídicos fundamentais, não só por inexistência parcial do procedimento de notificação dos actos que se pretendiam dar a conhecer, mas também, por incongruência de datas, desrespeito de prazos legais para realizar as formalidades exigidas por lei, omissão de formalidades relevantes e, ainda, por absoluta ausência do cumprimento de formalidades legais, já que o procedimento de notificação terminou para além do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação;
B) Por outro lado, violou-se o dever de notificar os fundamentos desses actos, para os devidos efeitos;
C) Ao contrário do julgado pela sentença douta recorrida, esta deveria ter decidido pela procedência da questão da caducidade do poder de tributar, com todas as consequências legais;
D) Violou a sentença recorrida, entre outros, com o douto suprimento de V. Exas., as normas dos artigos 103.º, 104.º, 268.º, todos da CRP, e ainda os artigos 131° e 133.º do CPA, 37.º, 38.º e segs. 102º n° 3 do CPPT, 134° n° 2 do CPA, os artigos 58º do CPTA, 62º da LGT, n° 3 e. 235°, 240º e 241.º do Código do Processo Civil,
E) A douta sentença recorrida padece assim de omissão de pronúncia, erro sobre a realidade de facto e sobre o direito aplicável, sendo como é evidente a procedência da nulidade do procedimento de notificação, caducidade do poder de tributar, a violação de lei, a ofensa a princípios jurídicos e valores fundamentais de ordem pública e não meramente privados e, ainda, no acesso a factos novos que só por certidão teve acesso.
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Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ordenar-se a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências, como é de elementar
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação dos factos a que aplicou o direito devido, dizendo assumir também a fundamentação no mesmo sentido expendida pelo Exmo Procurador da República junto do Tribunal “a quo”.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se os erros ou vícios imputados ao acto de notificação das liquidações adicionais constituem actos lesivos de molde a firmar no seu conhecimento pela contribuinte o termo inicial para a contagem do prazo para dedução da impugnação judicial [art.º 102.º, n.º1, alínea f) do CPP]; E se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A impugnante foi notificada das liquidações de IRC através dos documentos de cobrança nº 8310037392 (referente ao exercício de 1997) no valor de € 149.335,88, e n.º 8310037391 (referente ao exercício de 1998) no valor de € 270.387,51, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/01/2003.
B) A impugnante teve conhecimento das liquidações mencionadas na alínea anterior em Dezembro de 2002.
C) Em 11/04/2003 a impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações de IRC supra mencionadas.
D) Em 30/03/2006 foi assinado o aviso de recepção que notifica a impugnante do despacho de indeferimento de reclamação graciosa.
E) A impugnação foi apresentada junto do serviço de finanças de Lisboa 7 em 25/08/2006.

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Para julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito à acção e absolver do pedido a parte contrária, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, por a mesma não ter invocado nenhum acto lesivo posterior que tenha tomado conhecimento depois da notificação da liquidação subsumível à alínea f) do n.º1 do art.º 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sendo que a nulidade da notificação, mesmo a existir, não pode conduzir a tal desiderato e que não tendo deduzido a impugnação judicial dentro do prazo de quinze dias a contar da notificação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, deixou o mesmo transcorrer e com ele o direito respectivo.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem colocar em causa directamente tal fundamentação, continuando a invocar que o procedimento de notificação é nulo por diversos vícios que invoca e que foi violado o dever de notificação dos actos tributários, e que a mesma padece do vício de omissão de pronúncia por não ter conhecido dos demais vícios articulados.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 102.º do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a impugnação judicial não pode ser deduzida a todo o tempo mas sim, em regra, no prazo de 90 dias a contar de algum dos eventos a que a lei atribui o efeito desencadeador do início desse prazo, termo inicial ou dies a quo ou dies ex quo, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário dessas prestações tributárias, do prazo de 15 dias a contar da notificação do indeferimento expresso da reclamação graciosa, ou do conhecimento de actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores, como nem a ora recorrente dissente nesta parte do quadro geral da fundamentação da sentença recorrida.

No caso, a ora recorrente veio deduzir a presente impugnação judicial ao abrigo do disposto no art.º 102.º, n.º1, alínea f) do CPPT, que expressamente desde logo invoca no intróito da sua petição inicial a fls 2 dos autos, pretendendo subsumir a tal norma um conhecimento tardio que teria vindo a ter quanto a certos aspectos da notificação da liquidação (por via postal e pessoal), que depois veio a explicitar nos art.ºs 1.º a 124.º da mesma petição e que tornavam a mesma de nula, pelo que se encontraria em tempo para deduzir a presente impugnação, já que os noventa dias se contariam da entrega da certidão em que desses novos factos teve conhecimento, com a entrega da certidão que para o efeito solicitara, embora, contraditoriamente, não identifique como objecto desta impugnação tal notificação, na medida em que se encontrariam eivadas de tais vícios ou erros, como articula, mas sim as liquidações adicionais de IRC relativa aos exercícios de 1997 e de 1998 ...impugnação judicial dos identificados actos de liquidação e seus acréscimos legais ...como se pode ver do intróito da sua petição inicial a fls 2, ainda que a final, também peça a nulidade ou anulação dos actos de notificação, para além da ineficácia dos actos de liquidação em causa.

Na verdade, a citada norma da alínea f) do n.º1 do art.º 102.º do CPPT, faz desencadear o termo inicial para a contagem do prazo de 90 dias para a dedução da impugnação judicial do conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores, o que nela se não pode subsumir qualquer erro ou vício, eventualmente ocorrido na notificação da liquidação, como bem se fundamenta na sentença recorrida, e que a ora recorrente nenhum vício veio articular tendente à sua subsunção nessa citada alínea, desde logo por a notificação em si, não constituir qualquer acto lesivo, como a norma exige, para que a impugnação possa ser deduzida ao seu abrigo e fundando-se nesse termo a quo, sabido que esta (a notificação), mais não é do que o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo – art.º 35.º, n.º1 do CPPT – não constituindo qualquer acto que ofenda um seu direito ou interesse legalmente protegido (pode sim ofender, não o acto de notificação, mas sim o acto notificado, que ao contribuinte lhe impõe uma qualquer imposição, no caso, um tributo).

Por outro lado, como constitui jurisprudência corrente, quer deste Tribunal quer do STA(1), a falta de notificação da liquidação ou quaisquer erros ou vícios que este acto de notificação possa conter, porque posteriores e exteriores ao próprio facto comunicado, não pode contender com a validade/invalidade deste, mas tão só com a sua eficácia, e não pode constituir qualquer vício invalidante da liquidação, que é o que no fundo a ora recorrente pretende vir a obter (a sua integral anulação), não se reconduzindo à categoria de acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos a que o interessado possa deduzir impugnação judicial – cfr. art.º 95.º, n.º1 da LGT – pelo que com base no conhecimento em vícios ou erros existentes nessa notificação jamais os mesmos poderiam fundar uma causa de pedir/pedido de anulação do facto comunicado (no caso, a liquidação de IRC).

Por outro lado ainda, também a norma do art.º 37.º do CPPT, que permite ao contribuinte obter certidões dos actos comunicados quando não contenham a fundamentação do acto legalmente exigida e que suspende os prazos para dedução dos meios impugnatórios contra os mesmos, apenas tem aplicação em sede de comunicação (notificação) da decisão em matéria tributária que não contenha a fundamentação legalmente exigida ou de outros requisitos exigidos pelas leis tributárias(2), que não em matéria não tributária ou em que estejam em causa requisitos previstos em leis não tributárias, pelo que no caso, ao arrimo desta norma, nem a ora recorrente poderia obter tal certidão e aproveitar-se do regime deste artigo de suspensão do prazo para dedução da impugnação judicial como a mesma pretende.


Também a sentença recorrida não pode padecer do vício de omissão de pronúncia como a recorrente veio invocar na matéria da sua conclusão E), já que ao julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de accionar nada mais lhe era lícito conhecer, não fazendo mesmo qualquer sentido que, decidindo-se que o direito de deduzir a impugnação judicial já se esgotara e que o acto administrativo de liquidação se encontrava consolidado por falta de oportuna reacção contra o mesmo em tempo e forma próprias, se fosse a conhecer de quaisquer vícios que o mesmo pudesse enfermar, em violação dessa consolidação, desta forma ferindo gravemente a certeza e a segurança na definição dos direitos.

De resto, é a própria lei que expressamente dispõe que a procedência de excepção peremptória importa a absolvição total ou parcial do pedido e a absolvição do réu do pedido, já que tais excepções consistem em factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pela autor – cfr. art.ºs 493.º, n.ºs 1 e 3, 496.º e 288.º e segs do CPC, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT – e que por esta via deixam de poder fundar o efeito anulatório do acto impugnado que inicialmente continham.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 09/03/2010

Eugénio Sequeira
Lucas Martins
Rogério Martins (Voto o acórdão por concordar com a solução mas discordo da fundamentação. A impugnação judicial é no caso intempestiva não por a notificação dos actos de liquidação ser aqui inatacável mas por a impugnante ter deixado passar o prazo de ataque ao acto de indeferimento de reclamação graciosa em que tinha posto em causa os actos de liquidação).



1- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 3.5.2006 e de 4.2.2009, recursos n.ºs 154/06-30 e 889/08, respectivamente.
2- Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, págs. 227/228, nota 3.