Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00928/05
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/06/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IRC
PROVEITOS OU GANHOS
Sumário:Nos termos do nº 1 do art. 20° do CIRC consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória.
Verificando-se um ganho (proveito) para a sociedade, resultante de negócio da venda do terreno, é o mesmo tributável em sede de IRC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. A...& B..., Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1998 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 35.218,33.

1.2. A recorrente alegou o recurso e remata formulando as Conclusões seguintes:
I. No dia 03/10/95, Maria...outorgou uma procuração a favor de T..., conferindo-lhe plenos poderes para a venda do imóvel rústico, sito na ...;
II. Esta procuração era irrevogável por quatro anos, não caducando por morte ou inabilitação da mandante, nesse período;
III. No dia 09/10/95, T... substabeleceu sem reservas todos os poderes da procuração na ora recorrente.
IV. Em 24/09/98, a recorrente vendeu o imóvel à O..., Lda., pelo preço de 320.000.000$00, recebido através de três cheques sacados sobre o C....
V. A AT conclui que o valor do terreno para efeitos de aquisição, correspondia ao
montante total da dívida da empresa e do empresário em nome individual, ou seja, 258.968.671$00, e que a aquisição foi efectuada em 09/05/95, data do substabelecimento do Tiago para a recorrente.
VI. Carece de suporte legal esta constatação porque não é possível equiparar na Lei Tributária, à data dos factos, o substabelecimento a uma transmissão fiscal, pois este acto não consubstancia aquisição, usufruição, posse ou tradição do imóvel.
VII. As facturas que foram emitidas à Co... na esteira da venda de cortiça nunca, foram pagas, não tendo a recorrida em tempo algum provado o contrário, com elementos consistentes.
VIII. A própria condenação da Ré no Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, atenta que as mesmas nunca foram pagas.
IX. Não tendo, a Ré, bens, e não usufruindo a recorrente de quaisquer privilégios creditorios, despiciendo se tornaria a reclamação de créditos.
X. A AT violou o princípio do inquisitório e da verdade material – arts. 6° do RCPIT e 58° da LGT, pois não realizou quaisquer diligências ou recolheu prova documental que lhe permitisse concluir pela existência de um ganho no âmbito do art. 20° do CIRC, reconhecendo-o expressamente no relatório.
XI. Não pode ser valorado ao invés, no domínio do probatório, um depoimento de um terceiro à sociedade, a referir que "tem conhecimento por intermédio de outras pessoas" que a dívida foi paga com a entrega de um terreno sito em Alcochete.
XII. Das declarações dos anexos 13 e 14 do relatório, resulta inequivocamente que o negócio jurídico em que interveio a requerente não se relacionou com o pagamento de dívidas da Co....
XIII. A sentença recorrida não se estriba nas regras da experiência comum, da técnica ou da ciência, do molde a procurar retirar ilações quanto à existência e teor do facto tributário, relativo à transmissão do imóvel, num juízo de prognose que devia ter realizado.
XIV. A prova indirecta, admissível, deve ser uma via para alcançar um facto que a Lei exige que se prove, o que não sucedeu "in casu", neste sentido Recurso 5959/01 -1° Juízo, 2ª Secção do TCA.
XV. Em obediência ao princípio da legalidade, a liquidação "strícto sensu" só pode desencadear-se quando no processo administrativo estiver adquirida uma ilação quanto aos factos indiciados (Acórdão do TCA de 14/12/99 - Recurso 2386/99).
XVI. Ante o disposto no art. 690°-A do CPC, a sentença julgou incorrectamente factos atinentes à transmissão do imóvel, considerando-os a título de pagamento da dívida da Co... à recorrente.
XVII. O aresto recorrido ao julgar irrelevante a sentença do Tribunal do Barreiro, motivou também o incorrecto julgamento da matéria de facto.
XVIII. A matéria recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 668°, nº 1, al. d), do CPC, ao não tomar posição sobre questões que devia conhecer, nem decidiu explicitamente não poder delas tomar conhecimento, o que contraria a jurisprudência firmada nos Acórdãos 21293 de 19/03/97, 21901 de 13/09/98 e 22/02 de 24/10/02, todos do STA.
XIX. As questões relevantes, ou seja, as pretensões formuladas pelas partes requeriam nos autos a decisão do Juiz, pelo que, ao não se pronunciar sobre elas, a validade formal da sentença fica afectada.
XX. Verifica-se ainda a nulidade da sentença por obediência ao art. 125° do CPPT, por ausência de especificação dos fundamentos de facto, ao ser omitido o exame crítico das provas, como exigia o art. 659°, nº 3, do CPC, de acordo com a jurisprudência vertida nos Acórdãos 46002 de 31/10/01 e 228/02 de 29/05/02, ambos do STA.
XXI. No que tange à problemática jurídica levantada em torno da "dação em cumprimento" ou em "pagamento" consignada no art. 837° do CC, que implicaria a obrigação de entrega de um certo bem, visando exclusivamente o pagamento de determinadas dívidas, que exonera o devedor por via da entrega de coisa distinta da devida.
XXII. Como corolário, a transmissão deve ser directa do devedor para o credor (cfr. Cardoso da Mota - Coimbra 1967, pág. 160, e Alves dos Santos - CTF, nº 120, pág. 214), o que não sucedeu na factualidade que se côa dos autos, porque o terreno não era propriedade da devedora e não veio à posse para pagar dívidas.
XXIII. Constata-se também omissão de pronúncia quando o Tribunal "a quo" não analisa a questão relacionada com a "Procuração", (arts. 262° e segs. CC), onde os poderes atribuídos não podem extravasar a mera representação, mesmo se a procuração for irrevogável por determinado lapso temporal.
XXIV. Se o procurador não assume poderes que lhe possibilitem entrar na posse do imóvel, "maxíme" não pode ser traçada uma equivalência a proprietário.
XXV. De acordo com o ditame da norma prevista no art. 100° nº 1, do CPPT, existe no caso vertente fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário, pelo que o acto tributário deveria ter sido anulado pela entidade recorrida.
XXVI. Não se respigam factos concatenáveis no estatuído no art. 20° nº 1, do IRC, pelo que é ilegal a liquidação do IRC, de 1998, na quantia descrita.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite douto parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.
Para tanto, sustenta que do Relatório da IT de fls. 13 e seguintes consta que na audição de A... sócio (mas não gerente) da recorrida este disse que conjuntamente com o outro sócio da recorrente e com a empresa Co... Lda. assinou um contrato para fornecimento de cortiça à Co... por troca de um terreno e que nesse contrato o seu sócio (sócio gerente) A...B... , interveio também como empresário individual.
A IT confirmou que esse terreno teria sido vendido em 21/9/98 à Sociedade O... - Construções Imobiliária Lda.. O advogado da Co... Dr. E..., confirmou também a existência deste contrato e que o terreno servia de garantia para pagamento das facturas emitidas pela referida sociedade Co....
Foi ouvido ainda o Sr. A...na qualidade de sócio gerente da recorrente da sociedade A...e B... Cortiças, Lda., que referiu que o terreno veio à sua posse por virtude de dívidas pessoais do Sr. R...para consigo em nome individual mas que já não tinha meios de prova. Este Sr. não prestou a colaboração necessária sobre este contrato tendo negado a existência do contrato entre as outras partes.
Resulta assim que a IT fez todas as diligências para o apuramento da verdade, pelo que não há défice de instrução. E também não existem as invocadas nulidades já que a sentença abordou os factos pertinentes para a decisão.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
1 - Com data de 4 de Junho de 1991 foi outorgada no Cartório Notarial de Montijo a procuração passada por A...e mulher Maria..., tendo constituído sua procuradora a sociedade Ch... - Cortiças de Exportação, Lda., a quem conferiram os necessários poderes para proceder à venda nos termos e condições que entender, do prédio rústico sito na freguesia e concelho ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. U-15 (antigo artigo 8099) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo, sob o nº 256. A procuração foi outorgada no interesse do procurador e irrevogável por dois anos (cfr. documento de fls. 45/46 dos autos).
2 - Com data de 2 de Junho de 1993 foi outorgada no Cartório Notarial de Montijo a procuração passada por A...e mulher Maria..., tendo constituído sua procuradora a sociedade Ch... - Cortiças de Exportação, Lda., a quem conferiram os necessários poderes para proceder à venda nos termos e condições que entender, do prédio rústico sito na freguesia e concelho ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. U-15 (antigo artigo 8099) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo. sob o nº 256. A procuração foi outorgada no interesse do procurador e irrevogável por dois anos (cfr. documento de fls. 48/49 dos autos).
3 - Com data de 3 de Outubro de 1995 foi outorgada no Cartório Notarial de Montijo a renúncia por parte da sociedade Ch... - Cortiças de Exportação, Lda., do mandato resultante da procuração emitida em 02 de Junho de 1993 em que foram mandantes A...e mulher Maria... (cfr. fls. 51/52).
4 - Com data de 3 de Outubro de 1995 foi outorgada no Cartório Notarial de Montijo a procuração passada Maria... (viúva), tendo constituído seu procurador T..., a quem conferiu os necessários poderes para proceder à venda nos termos e condições que entender, do prédio rústico sito na freguesia e concelho ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. 15 - secção l e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo, sob o nº 256. A procuração foi outorgada no interesse do procurador e irrevogável por quatro anos (cfr. documento de fls. 55/56 dos autos).
5 - Com data de 9 de Outubro de 1995 foi outorgada no Cartório Notarial de Montijo o substabelecimento de T... de todos os poderes que lhe foram conferidos na procuração passada Maria... (viúva), na sociedade A...& B..., Cortiças, Lda., como resulta do teor do documento de fls. 59/60.
6 - Com data de 24 de Setembro de 1998 no Cartório Notarial de Coruche foi outorgada a escritura de compra e venda celebrada entre A...B... , na qualidade de sócio gerente da sociedade comercial "A...& B..., Cortiças, Lda." como primeiro outorgante e sendo esta sociedade substabelecida por T... na qualidade de procurador de Maria..., e segundo outorgante M...na qualidade de sócio gerente da sociedade O... - Construção e Imobiliária, Lda., e pelo preço de 320.000.000$00 tendo por objecto o prédio rústico sito na ..., freguesia e concelho de Alcochete, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de AL...sob o art. 33 da secção l, descrito na Conservatória do Registo Predial de AL...sob o nº 1870 (cfr. fls. 63/68).
7 - O prédio rústico ..., encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de AL...sob o nº 1870/971229 e registado na matriz predial inicialmente sob o art. 15° secção l, e actualizada para o art. 33° secção l, como consta do documento de fls. 61/62.
8 - Para pagamento do preço de 320.000.000$00 referido no ponto 6) do probatório, a O... - Construção e Imobiliária, Lda., emitiu os cheques nºs. 3750282095 e 2850282096 sobre o C..., SA., à ordem de A...& B..., Cortiças, Lda., no montante de 220.000.000$00 e 80.000.000$00 respectivamente, tendo inicialmente emitido um cheque a favor de A...B..., no montante de 20.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento (cfr. documentos de fls. 76/82).
9 - A A...& B..., Cortiças, Lda., foi objecto de uma acção de inspecção com o objectivo da verificação do pedido de reembolso de IVA, no montante de 12.317.705$00 e abrangendo os exercícios de 1995 e 1996 (como consta do relatório de inspecção de fls. 13/93).
10 - Os serviços de inspecção tributária concluíram que as facturas não se encontravam em dívida como consta do ponto 3.2.3 do relatório a fls. 26/27 baseados nos seguintes motivos:
"A sua contabilização por caixa;
- A Co... apenas foi condenada em tribunal porque não se opôs ao processo, não havendo provas de que efectivamente as facturas se encontram em dívida;
- A empresa não reclamou os seus créditos no processo de falência da Co....
- Apesar de muitas diligências efectuadas, não se conseguiu verificar os procedimentos contabilísticos na escrita da Co... o que permitiria verificar se as mesmas se encontram pagas ou em dívida;
- Apesar de não aparecer o contrato escrito, todas as informações apontam para o terreno serviu de pagamento às facturas que titulam vendas de cortiça à Co... Lda.;
- O negócio do terreno foi efectuado entre R...e A...B... , os quais intervêm na qualidade de sócios gerentes das firmas Ch e A...e B... Cortiças, Lda., respectivamente. Este negócio foi feito à margem do J...das firmas Co... e Ch, pelo que concluímos que as procurações irrevogáveis, pelas quais se transmitiu o terreno ao longo do tempo, se encontram em nome da Ch e não da Co... uma vez que esta apenas se obrigava com uma assinatura enquanto a Co... se obrigava com as duas (fotocópias dos registos das sociedades em anexos 21 e 22);
- Apesar de ao longo do tempo a posse do terreno ter sido transmitida por procurações irrevogáveis com prazos, o que é certo é que essas procurações iam sendo renovadas constantemente pelos interessados, sendo o mesmo transmitido pelo A...& B... Cortiças, Lda., no prazo que constava da sua procuração, comprovando desta forma a posse efectiva do terreno;
- Efectivamente António B... não pôs em causa que o terreno era seu, reconhecendo no entanto, em auto de declarações que o terreno veio à sua posse por pagamento de dívidas de Rui Ribeiro, dívidas essas que diz serem antigas e não possuir quaisquer provas do dinheiro que lhe emprestou. Queremos realçar no entanto que estamos a falar na ordem de algumas centenas de milhares de contos, pelo que questionamos se o mesmo tem capacidade para emprestar tal quantia e ao mesmo tempo suportar as dívidas da Co... que ascendem a 258.968.671$00, sendo 84.683.775$00 da empresa A...e B..., Lda.. e 174.284.896$00 a A...(empresário em nome individual).
- O advogado T... (advogado de António B...), declarou conforme já referido que interveio no negócio do terreno apenas como intermediário de negócios entre os já referidos Rui Ribeiro e António B..., como garantia de que o terreno não fosse vendido de imediato. Conclui-se entoo, que o mesmo servia de garantia para que o terreno não fosse alienado até ao momento em que o fornecimento de cortiça atingisse o valor do terreno (...)".
E em relação ao IRC aqueles serviços referem no ponto 3.3. que "A empresa procedeu à entrega das declarações de rendimentos modelo 22, prevista na alínea b) do nº 1 do art. 94° do CIRC, referentes aos exercícios em análise, cumprindo assim o disposto no nº 2 do art. 96° do mesmo diploma legal.
Face ao descrito nos pontos anteriores, a empresa vendeu em 1998, um terreno no valor de 320.000.000$00, sendo a contabilidade completamente omissa. Em face da procuração irrevogável, este terreno está na posse da empresa desde 9 de Outubro de 1995.
Considerando que o terreno lhe foi entregue por conta dos fornecimentos de cortiça que efectuou, quer em nome da empresa quer em nome individual, ascendendo esta dívida ao montante de 258.968.671$00, será este o valor considerado como valor de aquisição.
320.000.000$00 - 258.968.671$00 = 61.031.329$00.
Valor este a repartir proporcionalmente aos valores dos fornecimentos efectuados por cada um deles, correspondendo 19.957.245$00 a A...& B... Cortiças, Lda. e 41.074.084$00 a A...B....
Na esfera da empresa o montante de 19.957.245$00, é considerado ganho extraordinário do exercício de 1998, concorrendo para a formação do lucro tributável desse exercício de acordo com o art. 20° do CIRC (...)" como consta de fls. 27/28.
11 - Sobre o relatório de inspecção foi proferido o seguinte parecer:
"Confirmo o teor do presente relatório, elaborado para informação do pedido de reembolso de IVA no montante de 12.317.705$00 referente a 99/03T, o qual é devido fundamentalmente a uma regularização efectuada a favor do sujeito passivo, referente a facturas emitidas à Co... - Cortiças de Exportação, Lda., nos exercícios de 1995 e 1996, cujo valor de IVA ascende a 2.304.480$00, cujo pagamento já tinha sido reclamado judicialmente, tendo a mesma sido condenada ao pagamento das mesmas por sentença decretada pelo Tribunal do Circulo do Barreiro em 30/05/97, uma vez que não se opôs ao processo. Tendo sido decretada a falência da Co... por sentença de 29/01/99, o sujeito passivo procedeu à respectiva regularização nos termos do nº 8 do art. 71° do C/VA. Verificaram-se no entanto várias evidências, conforme exposto no ponto 3.2.2 e 3.2.3, que as referidas facturas não se encontram em dívida, estando pagas através de um terreno cuja posse lhe foi concedida através de procuração irrevogável e que a empresa transmitiu a terceiros, tendo recebido o preço, conforme as cópias dos cheques junto ao processo. Deste modo, conclui-se da ilegitimidade do pedido de reembolso de 12.309.622$00 (valor que erradamente o sujeito passivo considerou na regularização a seu favor em vez de 12.304.480$00), pelo que se propõe o seu indeferimento neste montante. Em sede de IRC, foi o resultado fiscal declarado de (2.968.260$00) para 16.988.985$00, com os fundamentos expostos no ponto 3.3 do relatório." (cfr. fls. 13).
12 - Em resultado da acção de inspecção, foi efectuada uma correcção à matéria colectável de IRC do ano de 1998 no montante de 19.957.245$00 (cfr. fls. 15)
13 - Em 22 de Agosto de 2000 foi apresentada a petição de impugnação judicial constante de fls. 2/9 (cfr. carimbo aposto a fls. 2).

2.2. Quanto a facto não provados, a sentença exarou: «Não existem factos relevantes para a decisão que importe registar como não provados.»

2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença diz o seguinte:
«A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
Foram ouvidas as testemunhas em audiência de inquirição, como consta da acta de inquirição de fls. 121/123, verificando-se que os factos que relataram nos respectivos depoimentos não resultaram dum conhecimento directo dos factos, na medida em que os depoimentos basearam-se no que ouviram dizer, não tendo resultado factos que o Tribunal pudesse considerar como provados, para além dos acima fixados por prova documental.»

3.1. Enunciando como questões a decidir, as referentes às alegadas falta de fundamentação do acto tributário e ilegalidade em concreto da dívida, a sentença concluiu:
Quanto à fundamentação: do conteúdo do relatório de inspecção resulta que as correcções efectuadas estão devidamente fundamentadas, descrevendo os factos e as normas legais que justificaram as correcções efectuadas, pelo que o acto está devidamente fundamentado (vejam-se os pontos 10 e 11 do probatório). E a fundamentação é suficiente quando é perceptível por um destinatário normal, o que aconteceu no caso concreto dado que, considerando o teor da petição se conclui que a fundamentação foi perceptível pelo impugnante, tanto assim que questiona a respectiva correcção à matéria colectável de IRC.
Quanto à ilegalidade: o impugnante insurge-se com o enquadramento da situação efectuada pelos serviços da AT, afirmando que estes serviços actuaram sem ter sido respeitado o princípio do inquisitório e da verdade material já que não averiguaram com rigor os pressupostos de facto de que depende a tributação.
Contudo tal fundamento não procede porquanto do probatório resultou que os serviços de inspecção procederam à recolha de prova documental e testemunhal, que após análise, lhes permitiu chegar à conclusão que teria ocorrido um ganho ou proveito para a sociedade A...& B..., Cortiças, Lda., nos termos do art. 20° do CIRC, no montante de 19.957.245$00 como se encontra evidenciado no ponto 3.3 do relatório e constante do ponto 10 do probatório.
Efectivamente do probatório resultou que foi efectuada a venda do prédio rústico designado por ..., pelo preço de 320.000.000$00 em que foi primeira outorgante a sociedade A...& B..., Cortiças, Lda., tendo esta recebido da segunda outorgante (compradora), a quantia de 300.000.000$00, e A...B... o montante de 20.000.000$00.
Nos termos do nº 1 do art. 20° do CIRC consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória. Ora, no caso, verificou-se efectivamente um ganho para a dita sociedade, resultante do negócio da venda do terreno, e como tal deve ser tributado em sede de IRC.

3.2. Do assim decidido discorda a recorrente sustentando, como se viu, que:
- a) A sentença é nula por omissão de pronúncia (cfr. Conclusões XVIII e XIX), pois não tomou posição sobre questões que devia conhecer, nem decidiu explicitamente não poder delas tomar conhecimento [nomeadamente (cfr. Conclusões XXIII e XXIV) não analisa a questão relacionada com a Procuração (arts. 262° e segs. CC), onde os poderes atribuídos não podem extravasar a mera representação, mesmo se a procuração for irrevogável por determinado lapso temporal - se o procurador não assume poderes que lhe possibilitem entrar na posse do imóvel, não pode ser traçada uma equivalência a proprietário; e (cfr. Conclusões XXI e XXII) também não analisa a problemática jurídica em torno da “dação em cumprimento” ou em “pagamento” consignada no art. 837° do CC, que implicaria a obrigação de entrega de um certo bem, visando exclusivamente o pagamento de determinadas dívidas, que exonera o devedor por via da entrega de coisa distinta da devida].
- b) A sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto, ao ser omitido o exame crítico das provas, como exigia o art. 659°, nº 3, do CPC (cfr. Conclusão XX).
- c) A sentença enferma de erro de julgamento de facto (Conclusões VII a XVII), pois que as facturas emitidas à Co... na esteira da venda de cortiça, nunca foram pagas, não tendo a AT provado o contrário, com elementos consistentes (e neste âmbito a AT violou o princípio do inquisitório e da verdade material – arts. 6° do RCPIT e 58° da LGT -, pois não realizou quaisquer diligências ou recolheu prova documental que lhe permitisse concluir pela existência de um ganho no âmbito do art. 20° do CIRC, reconhecendo-o expressamente no relatório); pois que a condenação da Ré no Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, atenta que as ditas facturas nunca foram pagas e não tendo (a mesma Ré) bens e não usufruindo a recorrente de quaisquer privilégios creditórios, despiciendo se tornaria a reclamação de créditos; pois que das declarações dos anexos 13 e 14 do relatório, resulta inequivocamente que o negócio jurídico em que interveio a requerente não se relacionou com o pagamento de dívidas da Co...; e pois que não pode ser valorado um depoimento de um terceiro em relação à sociedade, a referir que "tem conhecimento por intermédio de outras pessoas" que a dívida foi paga com a entrega de um terreno sito em Alcochete.
- d) A sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, pois:
-- Não se estriba nas regras da experiência comum, da técnica ou da ciência, do molde a procurar retirar ilações quanto à existência e teor do facto tributário, relativo à transmissão do imóvel, num juízo de prognose que devia ter realizado, sendo que a prova indirecta, admissível, deve ser uma via para alcançar um facto que a Lei exige que se prove, o que não sucedeu no presente caso (Conclusões XIII e XIV).
Por isso, o entendimento da AT e da sentença carece de suporte legal porque não é possível equiparar na Lei Tributária, à data dos factos, o substabelecimento a uma transmissão fiscal, pois este acto não consubstancia aquisição, usufruição, posse ou tradição do imóvel (Conclusões I a VI).
-- Verifica-se, no caso, fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário (art. 100º do CPPT) pelo que o acto tributário deveria ter sido anulado (Conclusão XXV).
-- Não se provaram factos subsumíveis ao estatuído no art. 20° nº 1, do CIRC, sendo ilegal a liquidação (Conclusão XXVI).

3.3. As questões a decidir no presente recurso são, portanto, as de saber se ocorrem as alegadas nulidades da sentença e os invocados erros de julgamento de facto e de direito.

4. Vejamos as nulidades:
4.1. - Omissão de pronúncia.
Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia vem prevista no art. 668º do CPC e, no âmbito do processo tributário, no art. 125º do CPPT.
E também é sabido que a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, a dita nulidade de sentença, só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.
Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).
No caso, importa desde já adiantar que a sentença recorrida, é clara, quando, a respeito da invocada ilegalidade da liquidação, diz que não procede o fundamento invocado pela impugnante (relativo ao enquadramento da situação feito pelos serviços da AT) no sentido de que a Inspecção Tributária actuou sem ter sido respeitado o princípio do inquisitório e da verdade material já que não averiguou com rigor os pressupostos de facto de que depende a tributação.
Ora, para concluir pela improcedência deste fundamento, a sentença apreciou, precisamente, a factualidade julgada provada e a sua subsunção ao estatuído no nº 1 do art. 20° do CIRC, considerando que, no caso, se verificou efectivamente um ganho para a sociedade, resultante do negócio da venda do terreno.
Daqui resulta, portanto, que, independentemente da bondade ou não bondade desta conclusão a que chega a sentença e independentemente da discordância que sobre ela possa ter a recorrente (mas, se assim for, tal discordância consubstancia-se, então, em invocação de erro de julgamento e não em nulidade da sentença por omissão de pronúncia) a sentença se pronuncia sobre a questão dos pressupostos do facto tributário aqui em causa (e nos pressupostos do facto está, implicita e necessariamente incluída a apreciação da alegada relevância ou não relevância da “procuração” e da questão da “dação em cumprimento”).
E, assim sendo, não ocorre, por parte da sentença, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo, portanto, as Conclusões XVIII e XIX e XXI a XXIV).

4.2. - Falta de especificação dos fundamentos de facto
Diz a recorrente que a sentença também é nula por omitir o exame crítico das provas, como exigia o art. 659°, nº 3, do CPC.
Mas, salvo o devido respeito, também aqui carece de razão legal.
Desde logo porque, como se viu, depois de especificar a factualidade julgada provada, a sentença refere que «Não existem factos relevantes para a decisão que importe registar como não provados» e, em seguida, em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, diz o seguinte: «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. Foram ouvidas as testemunhas em audiência de inquirição, como consta da acta de inquirição de fls. 121/123, verificando-se que os factos que relataram nos respectivos depoimentos não resultaram dum conhecimento directo dos factos, na medida em que os depoimentos basearam-se no que ouviram dizer, não tendo resultado factos que o Tribunal pudesse considerar como provados, para além dos acima fixados por prova documental.»
Ora, por um lado, é certo que o juiz não está obrigado a indicar, de entre os alegados pelas partes, todos os factos que se provaram e todos aqueles que se não provaram (uma vez que a fixação dos factos provados e não provados tem em vista estabelecer a matéria de facto a que há-de aplicar-se o direito, o juiz deve, antes, como impõe o nº 1 do art. 511º do CPC, seleccionar os pertinentes para a decisão da causa, segundo as várias soluções possíveis da questão de direito).
Mas, por outro lado, sendo certo que a fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do tribunal e na sua apreciação crítica, fundamentalmente com intenção de ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro, também se descortinam da acima transcrita fundamentação constante da sentença, as razões em que esta assentou a sua convicção quanto à factualidade julgada provada e não provada, fazendo-se, mesmo, menção à razão pela qual se não relevou a prova testemunhal .
Já se vê, portanto, que não procede a alegação de nulidade da sentença, invocada pela recorrente. Na verdade, a nosso ver e salvo o devido respeito, perante o teor desta fundamentação, surgem claras as razões que determinaram o juízo dos factos provados e não provados.
Não pode, portanto, proceder a alegação de que a sentença omitiu o exame crítico das provas, como exigia o art. 659°, nº 3, do CPC.
Acresce que é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão [cfr. o art. 125º do CPPT (correspondente ao anterior art. 144º do CPT) e o art. 668º, nº 1, al. b) do CPC; cfr., também, entre outros, ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285].
A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.
Ora, no caso, a sentença recorrida fixou e especificou os factos que julgou provados, exarando os meios de prova em que alicerçou o seu juízo probatório, e especificou (embora em termos genéricos) os que não julgou provados.
Independentemente, pois, da questão de saber se a sentença errou, ou não, quanto a tal julgamento de facto e/ou de direito, torna-se evidente que não ocorre a invocada nulidade por violação do disposto no art. 659º nº 3 do CPC, improcedendo a Conclusão XX do recurso.

4.3. De todo o modo, o que a recorrente alega como sendo nulidade da sentença, deverá interpretar-se como sendo, antes, a alegação de erro de julgamento de facto por parte da sentença. Por isso, se apreciará, de seguida, juntamente com a alegação de erro de julgamento de facto constante das Conclusões VII a XVII.
Vejamos.

5.1. Na PI da impugnação a recorrente imputou à presente liquidação de IRC as ilegalidades decorrentes da falta de fundamentação de tal liquidação e da inexistência dos pressupostos legais para a AT proceder à correcção da matéria tributável.
E para prova do alegado, arrolou (fls. 99) testemunhas.
Estas foram inquiridas (cfr. acta de fls. 121 a 123) estando os depoimentos gravados nas cassetes áudio em apenso.
Por sua vez, a AT juntou aos autos cópia do relatório da inspecção que foi feita à recorrente, bem como da documentação ali e então recolhida (cfr. fls. 13 a 97).
Ora, de tal documentação, resultam provados os factos que a sentença especificou nos nºs. 1 a 12 do respectivo Probatório, factualidade que, aliás, a recorrente aceita em parte, conforme logo se vê do teor das Conclusões I a IV do recurso.
Mas o que a recorrente não aceita é que a AT tenha procedido à correcção do lucro tributável de IRC (1998), nos termos ali referidos.
Para a recorrente, ficou provado que as facturas emitidas à Co... na esteira da venda de cortiça, nunca foram pagas e a AT não provou o contrário, com elementos consistentes, nem fez quaisquer diligências ou recolheu prova documental que lhe permitisse concluir pela existência de um ganho no âmbito do art. 20° do CIRC, sendo que a condenação da Ré no Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, atenta que as ditas facturas nunca foram pagas e não tendo aquela bens e não usufruindo a recorrente de quaisquer privilégios creditórios, despiciendo se tornaria a reclamação de créditos.
No entender da recorrente, das declarações dos anexos 13 e 14 do relatório, resulta inequivocamente que o negócio jurídico em que ela, recorrente, interveio não se relacionou com o pagamento de dívidas da Co... não devendo ser valorado um depoimento de um terceiro em relação à sociedade, a referir que "tem conhecimento por intermédio de outras pessoas" que a dívida foi paga com a entrega de um terreno sito em Alcochete.
Mas, a nosso ver, a recorrente não logrou fazer essa prova (de que as questionadas facturas emitidas à Co... se reportam a venda de cortiça e nunca foram pagas).
Por um lado a AT comprovou que as facturas estavam contabilizadas por caixa; a Co... apenas foi condenada em tribunal porque não se opôs ao processo; a recorrente não reclamou os seus créditos no processo de falência da Co...; apesar das diligências efectuadas (descritas no Relatório da Fiscalização), não foi possível verificar os procedimentos contabilísticos na escrita da Co... (o que permitiria verificar se as facturas se encontram pagas ou em dívida); o negócio do terreno foi efectuado entre R...e A...B... , os quais intervêm na qualidade de sócios gerentes das firmas Ch e A...e B... Cortiças, Lda., respectivamente, sendo que a Ch se obrigava com uma assinatura enquanto a Co... se obrigava com as dos dois gerentes (daqui concluindo a AT que o negócio foi feito à margem do sócio J...das firmas Co... e Ch e que as procurações irrevogáveis se encontram em nome da Ch e não da Co...); apesar de ao longo do tempo a posse do terreno ter sido transmitida por procurações irrevogáveis com prazos, essas procurações iam sendo renovadas constantemente pelos interessados, sendo o mesmo transmitido pelo A...& B... Cortiças, Lda., no prazo que constava da sua procuração; o sr. António B... reconheceu, em auto de declarações, que o terreno veio à sua posse por pagamento de dívidas de Rui Ribeiro, dívidas essas que diz serem antigas e não possuir quaisquer provas do dinheiro que lhe emprestou (embora se trate de quantia bastante elevada); o advogado de António B..., declarou que interveio no negócio do terreno apenas como intermediário de negócios entre os referidos Rui Ribeiro e António B..., como garantia de que o terreno não fosse vendido de imediato.
Ora, esta factualidade, tem-se como idónea para concluir, num juízo de normalidade, como faz a AT, quer que as facturas não se encontravam em dívida e que a intervenção do Dr. Tiago garantia que o terreno não fosse alienado até ao momento em que o fornecimento de cortiça atingisse o valor do terreno, quer que a empresa vendeu em 1998, um terreno no valor de 320.000.000$00, sendo a contabilidade omissa, sendo que, em face da procuração irrevogável, é de concluir que tal terreno está na posse da impugnante desde 9/10/1995.

5.2. Por sua vez, da prova testemunhal apresentada pela recorrente nem resulta infirmada esta factualidade relatada e comprovada pela AT, nem resulta que as ditas facturas não foram pagas.
Com efeito, ouvidos os depoimentos, constata-se que a testemunha José Almeida, que como razão de ciência indica a circunstância de ser gerente da Almeida & Neves, fornecedora da recorrente, declara que a impugnante vendia cortiça à Co...; não sabe se o António B... vendia também a título individual; as transacções começaram em 1995/1996, falava-se que havia uma dívida grande, uns diziam 80 mil, outros 90 mil, outros 100 mil; falava-se que a Co... não pagou este montante; não sabe se a impugnante meteu a Co... em Tribunal; sabia de um terreno por conta da dívida mas sabe que nem o António nem a impugnante tiveram o terreno; a Co... comprava quase tudo à impugnante (cerca de 50%); a impugnante andava muito mal pela falta de pagamento desses 80 e tal mil contos; o António dizia-lhe nas conversas que o terreno não era dele, era uma garantia da dívida; o terreno nunca entrou para a posse da sociedade; também ouvia dizer o mesmo na Co...: era só uma garantia e nunca passou para o nome da sociedade.
A testemunha Manuel Pereira, que como razão de ciência indica a circunstância de ser comerciante de cortiças e como tal fornecedor da recorrente, declara que os sócios da impugnante lhe disseram que a Co... pagava tarde e a más horas a impugnante; que o principal fornecedor da Co... era a impugnante, embora não saiba a percentagem de tais fornecimentos (60%, 70%, mais ou menos); que em 1995/1996 se falava que a Co... já ia dinheiro: e houve uma altura em que a impugnante parou com os fornecimentos porque já deviam uma certa verba (60, 70 ou 80 mil contos): era uma verba já grande; depois soube que a impugnante começou a fornecer outra vez; não sabe se a impugnante meteu a Co... em Tribunal; quanto ao terreno, sabe que começaram a fornecer outra vez e contaram que a Co... tinha dado a garantia de um terreno para poderem começar a fornecer outra vez; não sabe se o António B... também trabalhava em nome individual; quanto ao terreno ouviu falar sempre em garantia e nunca ouviu falar que tivessem tido o terreno na posse deles.
A testemunha Nuno Felgueiras, que como razão de ciência indica a circunstância de ser namorado da entesada do sr. António B..., declara que a Co... era a empresa que tinha uma dívida dos meados da década de 90; ouviu dizer que o montante da dívida era 80 mil contou ou coisa assim; acha que ouviu qualquer coisa de terem metido aquela empresa em Tribunal, mas não sabe qual; não sabe se a Co... comprava muito à impugnante; não sabe se o sr. António B... tinha negócios por fora; quanto ao terreno comentaram que foi dado como garantia por aquela dívida e acha que nunca chegou a ir para a posse da sociedade, pelo menos nunca se apercebeu.
Valorando tais depoimentos, concordamos com a sentença recorrida quando afirma que as testemunhas relatam factos que não resultam de conhecimento directo, na medida em que os depoimentos se baseiam no que ouviram dizer, e que não resultam dos depoimentos factos que o Tribunal possa considerar como provados, para além dos fixados por prova documental.
Com efeito, dos acima parcialmente transcritos depoimentos, vê-se que são depoimentos vagos e genéricos, sem especificação sequer das quantias envolvidas, e que, mesmo quanto à questão do terreno, se limitam a afirmações de «ouvir falar» em garantia.
Isto é: sendo certo que segundo o regime legal aplicável à prova testemunhal (art. 396º do CCivil) a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, no caso, a conjugação de todos os depoimentos (valorados tendo em conta a respectiva razão de ciência) e da prova documental também trazida ao processo, levam-nos a concluir pela justeza da valoração feita na sentença recorrida, quanto à factualidade que julgou como não provada e não provada.
E, assim sendo, com base nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas, conforme a valoração acima fundamentada, acolhe-se integralmente o Probatório (quanto a factos provados e não provados) fixado na sentença recorrida, concluindo-se que não ocorre o alegado erro de julgamento de facto imputado à sentença.

5.3. Nas Conclusões I a VI, XIII, XIV e XXVI a recorrente imputa à sentença erro de julgamento por ter concluído pela legalidade da correcção ao lucro tributável e consequente legalidade da liquidação.
Vejamos.

5.3.1. É sabido que a regra geral do apuramento da matéria tributável dos contribuintes é a do apuramento com base na respectiva declaração destes. A AT só pode recorrer ao apuramento através de correcções ou através de métodos indirectos quando o contribuinte não cumpre os deveres de cooperação a que está obrigado, designadamente o de ter a contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal ou o da entrega da respectiva declaração periódica de rendimentos.
Isto porque se presume a veracidade dos dados e apuramentos constantes da contabilidade, caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial e fiscal e porque essa presunção de veracidade só cessa se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (cfr., ao tempo, os arts. 76° e 78° do CPT).
Mas, como quem tem a seu favor uma presunção estabelecida na lei está dispensado da prova do facto presumido (cfr. os arts. 349º e 350º nº 1 do CCivil), o contribuinte, se tiver a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não precisa de provar que são verdadeiros os dados dela decorrentes. Só assim não será no caso de, como se disse, se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva: neste caso, cessa a presunção, mesmo que a escrita esteja organizada de acordo com a lei. E é isso que se verifica quando a contabilidade, apesar de estar formalmente organizada, for avaliada do ponto de visto técnico-contabilístico e se verificar então que omite operações efectuadas ou inclui operações não efectuadas.

5.3.2. A este respeito sufraga-se, por inteiro, a fundamentação da sentença, no sentido de que do Probatório resulta que os serviços de inspecção procederam à recolha de prova documental e testemunhal, que após análise, lhes permitiu chegar à conclusão que teria ocorrido um ganho ou proveito para a sociedade A...& B..., Cortiças, Lda., nos termos do art. 20° do CIRC, no montante de 19.957.245$00 como se encontra evidenciado no ponto 3.3 do relatório (cfr. nº 10 do Probatório).
E não colhe, salvo o devido respeito, a alegação de que, relativamente «Procuração» os poderes atribuídos não podem extravasar a mera representação (ou seja, mesmo se a procuração for irrevogável por determinado lapso temporal - se o procurador não assume poderes que lhe possibilitem entrar na posse do imóvel, não pode ser traçada uma equivalência a proprietário) ou a alegação sobre a temática jurídica em torno da “dação em cumprimento”, em termos de o art. 837° do CC, implicar a obrigação de entrega de um certo bem, visando exclusivamente o pagamento de determinadas dívidas, que exonera o devedor por via da entrega de coisa distinta da devida.
Com efeito, o facto tributário aqui em causa liga-se, tão só, à obtenção ou não obtenção do ganho (proveito), por parte da empresa, em sede de IRC, sendo que, por um lado, é inegável que em 9/10/1995 foi outorgado o substabelecimento de T... de todos os poderes que lhe foram conferidos na procuração passada por Maria Luísa Tavares, na sociedade recorrente (cfr. nº 5 do probatório) e que foi esta que em 24/9/98 outorgou a venda do dito terreno, recebendo os montantes que ficaram provados (cfr., de todo o modo, o disposto na parte final do nº 2 do § 1º do art. 2º do CSisa) e sendo que, por outro lado, não se provou a tese da recorrente no sentido de que nem o negócio jurídico em que interveio se relacionou com o pagamento de dívidas da Co... nem se provou que essas dívidas foram pagas com a entrega do dito terreno.
Ora, competia à recorrente o ónus de provar a ilegitimidade do acto da AT ou o excesso na determinação (por correcções) da matéria tributável (cfr., o disposto no art. 81º do CPT e, actualmente, o art. 74° nº 3 da LGT).
Todavia, da factualidade provada (e essa factualidade resultou da valoração probatória quer da prova documental e outras trazida pela AT, quer da prova testemunhal trazida pela recorrente), não decorre que tenha havido tal ilegitimidade ou excesso, sendo que a AT fundamentou adequadamente a metodologia de cálculo utilizada.

5.4. Acresce que relativamente à invocada dúvida fundada (cfr. Conclusão XXV do recurso) sobre a existência e qualificação do facto tributário (art. 100º do CPPT), também a recorrente carece de razão legal.
Na verdade, nem sequer pode falar-se em dúvida sobre a existência ou quantificação do facto tributário, nos termos do disposto no art. 121º do CPT (actualmente do art. 100º do CPPT) já que se trata, aí, de uma dúvida de facto e não uma dúvida de direito. E esta dúvida não pode considerar-se fundada, se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo da impugnante, já que a esta cabe o ónus de provar os factos que alega como consubstanciadores dessa porventura alegada dúvida quanto ao facto tributário e só perante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida (cfr. A. J. Sousa, Notas ao art. 121º do CPT Comentado e Anotado).

5.5. E porque, efectivamente, dos factos provados (nomeadamente dos nºs 6 e 8 do Probatório) resulta, por um lado, que foi efectuada a venda do prédio rústico designado por ..., pelo preço de 320.000.000$00 em que foi 1ª outorgante a recorrente, tendo esta recebido da 2ª outorgante (compradora – a O..., Lda.), a quantia de 300.000.000$00, e A...B... o montante de 20.000.000$00, não se tendo provado, por outro lado, que o terreno apenas serviu de pagamento às facturas por vendas de cortiça à Co... Lda. (veja-se que a AT verificou que tais facturas até estavam contabilizadas por caixa), a sentença recorrida decidiu de acordo com a lei aplicável, ao considerar que estamos perante proveitos da impugnante, nos termos do nº 1 do art. 20° do CIRC, resultantes do negócio da venda do terreno, e como tal tributáveis em sede de IRC.
Improcedem, pois, todas as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
Lisboa, 06/02/2007

CASIMIRO
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS