Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01565/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/06/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA LEGITIMIDADE PARA O RESPECTIVO PEDIDO CREDOR DO EXECUTADO SEM GARANTIA REAL SOBRE O BEM PENHORADO E VENDIDO. |
| Sumário: | É parte ilegítima no pedido de anulação de venda de bem penhorado e vendido em processo de execução fisca, o credor do executado que não possua garantia real sobre o bem penhorado e vendido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. “A...”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra, que o julgou parte ilegítima no incidente de anulação de venda, efectuada no processo de execução fiscal nº ... e apensos, que corre termos pelo Serviço de Finanças de Sintra I contra a firma “C..., Ldª”, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Os presentes autos sobem agora pela segunda vez em recurso e pela mesma razão de fundo. B) Da primeira vez, o Tribunal a quo julgou o incidente de nulidade da venda judicial (deduzido pela Recorrente) improcedente, sem sequer haver elencado a matéria de facto para tanto, razão pela qual essa "primeira" decisão foi anulada, tendo o Tribunal ad quem ordenado a identificação e selecção da matéria de facto. C) Verifica-se que o Tribunal a quo deu um cumprimento meramente formal ao Douto Acórdão de anulação e no mais limitou-se a reproduzir a sua anterior decisão (que havia sido anulada). D) Surpreende, e muito, a resistência do Tribunal a quo em declarar a nulidade de uma venda judicial a uma sociedade (a I...) que não apresentou qualquer proposta de compra no processo (e nos termos prescritos pela Lei) e que aparece nos autos já após a adjudicação do bem a outra sociedade (a P...), tudo por efeito de um mero requerimento (invocando um "lapso"), ao qual o Senhor Chefe do Serviço de Finanças, sem qualquer fundamento jurídico, resolveu a seu bel-prazer dar provimento - nunca tal os signatários haviam visto e, para si, modestamente, tal é inadmissível, constituindo um exemplo paradigmático de nulidade da venda judicial. E) Respeitando o rito fixado para a pretensão recursória, põe-se, desde já, em crise a selecção da matéria de facto provada, pois omite um ponto (ou facto) essencial que deve ser julgado provado de acordo com os elementos vertidos nos autos, a saber: E1) "A Requerente tomou conhecimento dos termos da adjudicação à I... no dia 14/02/2005". E2) São duas razões para defender que este ponto da matéria de facto foi incorrectamente julgado não provado. Logo à partida, tal facto foi alegado (pela Recorrente) e não foi contraditado (pêlos Recorridos), configurando assim uma admissão de factos por acordo, nos termos do art. 490°, n.° 2 do CPC, aplicável ex vi o art. 2° do CPPT. E3) Acresce que a Recorrente para ter acesso aos autos (e, por consequência, aos termos em que ocorreu a adjudicação do bem à I...) requereu no processo que os autos lhe fossem facultados, constando dos autos esse requerimento, com data, precisamente, de dia 14/02/2005. E4) Este facto está, portanto, devidamente provado e é essencial à decisão do incidente, em concreto quanto à tempestividade do reque-rimento da Recorrente peticionando a nulidade (15 dias após o conheci-mento), razão pela qual deve ser aditado ao rol de factos provados. F) Vejamos agora os demais fundamentos jurídicos avançados na Douta Decisão recorrida e que estiveram na base da declaração de improcedência: a. A Ilegitimidade da Requerente, ora Recorrente; b. Extemporaneidade da dedução do Pedido; e c. Inexistência de qualquer circunstância que pudesse determinar a anulação da venda judicial. G) Para tanto, importa ter presentes as circunstâncias do caso. H)Em virtude dos valores avultados dos empréstimos concedidos pela ora Recorrente à CHH (cujo valor global, em 13 de Maio de 2004, ascendia a € 377.471,74), esta constituíu uma hipoteca em quarto grau a favor da ora Recorrente sobre o "prédio urbano composto de casa de cave, rés-do chão e primeiro andar, e logradouro, sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sintra, sob o artigo 265" (cfr. documento 1), de agora em diante abreviadamente designado por Imóvel. l) Quando pretendeu registar a hipoteca, a ora Recorrente foi confrontada no dia 14 de Fevereiro de 2005 com a "aquisição a favor de J) Tendo isso em conta, desde logo se deslocou a ora Recorrente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por forma a consultar o respectivo processo de execução fiscal. K) Dessa consulta concluiu a ora Recorrente, desde logo, que o preço da venda do estabelecimento foi inferior a metade do valor que numerosas avaliações, realizadas por diversas entidades, atribuíram ao estabe-lecimento. L) Por outro lado, numerosas foram as irregularidades verificadas na adjudicação da venda do estabelecimento comercial. Para chegar a tal conclusão basta atentar no procedimento conducente à referida adjudicação: 1. A sociedade P... apresentou uma proposta para a aquisição do estabelecimento comercial; 2. Na sequência dessa proposta, a venda do estabelecimento foi adjudicada a essa sociedade; 3. Em 22 de Novembro de 2004, a P... apresentou um requerimento em que concluía, no seu ponto 6, que "não pode pois a Recorrente proceder directamente à aquisição do imóvel e estabelecimento comercial acima identificados, devendo esta aquisição ser efectuada por uma sociedade por si detida na totalidade (participada)". 4. No seguimento deste requerimento, o Chefe da 1 .a repartição de finanças de Sintra, no termo de juntada emitido em 23 de Novembro de 2004, considerou a venda adjudicada à I.... M) Não se compreende como pode a 1ª repartição de finanças de Sintra ter adjudicado a venda de um estabelecimento comercial a uma entidade distinta daquela que apresentou a proposta e por um valor inferior, em mais de metade, ao seu valor de mercado. N) Não tendo a I... apresentado qualquer proposta (nem sequer uma declaração negociai, fosse ela qual fosse), não pode a venda do estabelecimento ser-lhe adjudicada. O) Nestes termos, essa adjudicação é nula. P) Assim sendo, anulado esse acto de substituição da P... pela I..., a venda deveria ser adjudicada à P.... Q) O facto de a P... não poder adquirir imóveis é sua responsabilidade. Existe uma obrigatoriedade de manter a proposta e, sendo a mesma aceite, como foi, o proponente fica obrigado a pagar o preço, sob pena de se sujeitar às sanções do artº. 898.°, do CPC. R) Não tendo a P... mantido a proposta, deveria ter sido promovido o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, sem prejuízo do procedimento criminal, devendo ser o proponente, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos (artº. 898.°, n° 1, do CPC) ou, em alternativa, poderia determinar-se que a venda ficasse sem efeito e que os bens voltassem a ser vendidos mediante novas propostas (art. 898.°, n.° 3, do CPC). S) Ao não ter procedido dessa forma, o Chefe do serviço periférico local das finanças violou as regras previstas no CPC e lesou o interesse público. T) Mas importa igualmente ter em conta os argumentos que o Tribunal a quo aduziu no sentido de indeferir a pretensão da ora Recorrente. Nomeadamente aferir se, de facto, o Requerente, ora Recorrente, é parte ilegítima e se inexiste qualquer circunstância que possa determinar a anulação da venda judicial. U) Afirma o Tribunal a quo que apenas é considerado interessado no processo de execução fiscal quem cumpra as seguintes condições: 1. Seja credor e goze de uma garantia real sobre os bens penhorados; 2. Reclame os créditos no processo de execução fiscal em que os mesmos forem penhorados. V) Tal afirmação não corresponde à realidade. Desde logo porque o interesse em causa no presente procedimento não é um interesse em demandar e contradizer, nos termos gerais, mas sim o interesse em arguir uma nulidade processual. W) E, nesta sede, terá legitimidade para invocar a nulidade qualquer credor ou interessado que possa beneficiar da anulação da mesma, seja por conseguir uma venda por preço superior, seja por poder participar, desta feita, nesse processo. X)Mais, ainda que assim não se entendesse, a aferição da legitimidade para requerer a anulação sempre seria aferida pelo instituto da anulação de venda judicial previsto no Código de Processo Civil e nunca, por carecer de qualquer fundamento e sentido, pelo instituto da citação e Y) Por outras palavras, atenta a remissão operada para as regras do Código de Processo Civil, teriam legitimidade para requerer a anulação da venda todos aqueles (e são muitos) os que, nos termos do art. 908° e segs. do CPC, tivessem legitimidade para fazê-lo num processo estritamente Z) Mais, bastaria ainda para desmontar a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, atentar no facto de que "o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta" (art. 869.°, n.° 1, do CPC), sendo que "os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados" (art. 865.°, n.° 3, do CPC). AA) Neste sentido, um credor que não tenha um título exequível (como é a situação, no caso em apreço, da ora Recorrente), pode reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados. BB) Por tudo o que se disse, mais do que ser interessada, a ora Recorrente é parte legítima atendendo à utilidade que usufrui derivada da eventual procedência do incidente. Caso o incidente proceda, o crédito do ora Recorrente será tido em conta na graduação de créditos. Que maior interesse poderia qualquer interveniente ter? E, ainda que assim não fosse, certamente se conseguiria melhor preço pela sua venda. CC) No que respeita à tempestividade do pedido, e tendo a ora Recorrente tomado conhecimento do facto que fundamenta o pedido de anulação (a adjudicação à I...) no dia 14 de Fevereiro de 2005, conforme alegado no Requerimento Inicial e não contraditado subse-quentemente, DD) E, tendo a Recorrente interposto o requerimento de anulação da venda no dia 22 de Fevereiro de 2005, EE) Deverá o mesmo ser considerado tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias da tomada de conhecimento do facto que fundamenta o pedido de anulação (a adjudicação à I...), nos termos do disposto no art. 257°, n.° 2 do CPPT. FF) Uma referência final à alegada inexistência de qualquer circuns-tância que pudesse determinar a anulação da venda judicial. GG) Apenas se pode justificar esse argumento sustentado pelo Tribunal a quo com uma incompreensão daquilo que está em causa nos HH)O vício invocado, objecto do incidente, é a nulidade da adjudicação à I... resultante do facto de esta não ter apresentado qualquer proposta. É sobre isto que o Tribunal a quo se deveria ter pronunciado (infelizmente não o fez). II) Considerando que não é possível adjudicar uma venda a uma entidade que não apresentou qualquer proposta e que o Chefe do serviço periférico local não pode alterar a adjudicatária (conclusão demasiado óbvia para ser discutida), então deve declarar-se a nulidade da adjudicação à I.... É pelo menos isso que nos diz o artº. 201°, do CPC, aplicável ex vi o art. 909.°, n° 1, ai. c), do CPC e o artº. 257°, n° 1, ai. c) do CPPT. JJ) Procedendo dessa forma, a venda deveria ser adjudicada à P.... Não estando esta sociedade em condições de manter a proposta, deveria ter sido promovido o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, sem prejuízo do procedimento criminal, devendo ser o proponente, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos (art. 898.°, n.° 1, do CPC) ou, em alternativa, poderia determinar-se que a venda ficasse sem efeito e que os bens voltassem a ser vendidos mediante novas propostas (art. 898.°, n.° 3, do CPC). KK) No caso em apreço parece-nos que apenas poderia determinar-se que a venda ficasse sem efeito e que os bens voltassem a ser vendidos mediante novas propostas (artº. 898.°, n.° 3, do CPC). LL) Parece-nos óbvio que estas circunstâncias são suficientes para determinar a anulação da venda judicial por estarmos perante a prática de um acto que a lei não admite e essa irregularidade poder influir, e influi, na decisão final (artº. 201°, aplicável ex vi o artº. 909.°, n.° 1, ai. c) ambos do CPC e o artº. 257.°, n.° 1, ai. c) do CPPT). MM) Nestes termos, deve a Douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que declare a nulidade do acto de adjudicação do bem vendido à Recorrida I... e, consequentemente, ordene a repetição da venda judicial. Assim, julgando o presente recurso procedente, fareis Vossas Excelências, Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo, o que é de inteira JUSTIÇA. 2. Em contra-alegações veio a adquirente do bem penhorado concluir: A) A requerente, aqui recorrente, é parte ilegítima, por, no momento da venda, não ser um credor da devedora que tivesse reclamado o seu crédito ou efectuado o registo da hipoteca que alega ter sobre o imóvel vendido (vide artºs. 239º do CPT e 864º e segs. do Código de Processo Civil). B) Por outro lado, a Recorrente não respeitou o prazo de 15 dias para apresentar o seu requerimento de anulação de venda estipulado artº 257º, nº 1, alínea c) e nº 2 do CPPPT, dado que o fundamento que invoca para peticionar a anulação ocorreu em 23.11.2004 e o requerimento inicial apenas deu entrada no Tribunal em 22.02.2005, pelo que tal requerimento deve ser considerado extemporâneo. C) Nem procede o argumento da recorrente de que só teve conhecimento do facto em 14.12.2005, dado que tendo tal facto sido contestado pela adquirente, a recorrente não apresentou, ou propôs apresentar, qualquer elemento probatório sobre esta matéria. D) Ainda que assim não fosse, a pretensão da recorrente nunca poderia ainda prevalecer também porque o facto alegado como fundamento do pedido de anulação (a aceitação pela Fazenda Pública da cessação da posição de adjudicatário da P... para a I...), não só não colide com nenhuma disposição legal aplicável, como também ocorreu em momento posterior à consumação da venda não lhe podendo, por essa razão, ser oponível. Termos em que devem V.as Ex.cias julgar o recurso improcedente. 3.OMºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 381). 4. Dispensados os vistos legais, cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: 1°)- Na execução fiscal n° ... e aps, instaurado contra C..., Ldª, por dívidas de IVA e coimas fiscais, foi penhorada o estabelecimento comercial denominado "L..." e imóvel onde está sedeado o estabelecimento, que consta de prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art° n° 265, da Freguesia de S. Martinho, e descrito na 1ª C.R.P. de Sintra, sob o n° 01300- S. Martinho.- cfr. "Certidão de Dívidas" de fls. l a 16 e de fls. 19 e 20, "Auto de Penhora", de fls. 17 e 18, do P.A apenso. 2º)- A penhora referida em l foi registada na 1ª CRP de Sintra sob a cota F-1 a F-7, da qual consta igualmente, o registo de hipoteca a favor de B... S.A, sob as cotas C-2 a C- 4. - cfr. Certidão da CRP de Sintra l, a fls. 35 a 40 do P.A apenso. 3º)- Em 20.09.2004 foi publicado um "Anúncio - Edital" pelo Serviço de Finanças de Sintra l, para efeitos de convocação de credores desconhecidos e venda judicial do bem penhorado referido em l, na sequência do Despacho proferido em 21.07.2004 pelo respectivo Chefe de Finanças, que ordenou a venda do bem. - cfr fls. 18 e 19; e fls. 27 a 34 do P.A apenso aos autos. 4º)- Em 06.10.2004 foi enviado Ofício por carta registada com aviso de recepção, de citação do credor "B..., S.A", para efeitos do disposto no art° 239° do CPPT- cfr fls. do P.A apenso aos autos. 5º)- Em 22.10.2004 o credor identificado em 4 veio reclamar os seus créditos no proc. de execução fiscal - cfr fls. do PA. apenso. 6º)- Em 08.11.2004, a firma "P... – Imobiliária, SA", veio apresentar uma proposta em carta fechada de aquisição do bem penhorado, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, pelo valor total de € 1.400.000,00. - cfr "Proposta de Compra" de fls. 42 a 44 do P.A apenso. 7º)- Em 10.11.2004, foi efectuada a abertura de propostas de compra do bem penhorado, tendo sido apresentado uma única proposta pelo proponente "P...- Imobiliária SGPS,S.A." pelo valor constante da proposta referida em 6, a qual foi adjudicada à proponente pelo preço dela constante. - cfr fls. 45 do P.A apenso. 8º)- Em 22.11.2004 a adjudicatária referida em 7, apresentou o requerimento constante de fls. 49 a 55 do P.A apenso, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, no qual solicita a cessão da posição de adquirente do bem em favor de "I... - Sociedade Imobiliária, S.A". 9º)- Por despacho proferido em 23.11.2004, pelo chefe de Finanças, foi rectificado o "Auto de Abertura de Propostas" referido em 7, passando a constar como adjudicatário do bem a firma "I... - Sociedade Imobiliária, SA", a qual procedeu ao depósito do preço e pago o IMT e Selo devido pela transmissão – cfr. fls. 56 a 62 do P.A. apenso. 10º)- Por escritura pública de 13.05.2004, outorgada no 13° Cartório Notarial de Lisboa, a sociedade autora, "A...", emprestou à executada a importância de € 377.471,74, para garantia do qual foi constituído hipoteca sobre o bem penhorado referido em l, o qual não foi registado na respectiva C.R.P, até à presente data – cfr. fls. 42 a 48 dos autos. 6. A decisão recorrida que julgou a recorrente parte ilegítima para o pedido de anulação de venda. Para além disso, considerou tal pedido extemporâneo. Para assim decidir e, concretamente quanto à questão da ilegitimidade, o Mmº Juiz recorrido argumentou da seguinte forma: Têm legitimidade para requerer a anulação de venda não só o adquirente dos bens, como também o executado no processo de execução fiscal e demais interessados naquela venda, como decorre do disposto nas diferentes alíneas do nº 1 do artº 257º do CPPT e 908º e segs. do Código de Processo Civil. Ora, devem considerar-se apenas como interessados na venda os que, gozando de garantia real sobre os bens penhorados vierem reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. Todos os demais credores ainda que titulares de qualquer garantia sobre os mesmos bens, se não reclamarem os seus créditos no processo de execução em que foram penhorados os bens e que assim respondeu, nos termos da lei substantiva, pela lei exequenda, não têm legitimidade por não serem eles que .. juridicamente podem fazer valer pretensões em face do demandado. Sendo certo que a requerente não reclamou os seus créditos oportunamente, nem requereu que a graduação aguardasse a obtenção de sentença exequível nos termos do artº 869º do Código de Processo Civil, e visando o processo de verificação e graduação de créditos a determinação dos que devem ser pagos pelos bens penhorados ou pelo produto da sua venda, não podia a requerente fazer valer, face ao demandado, qualquer pretensão relativa aos bens penhorados. Neste mesmo sentido se pronunciou a adquirente do bem ao referir que a recorrente só teria legitimidade se tivesse reclamado oportunamente a existência do seu crédito ou se a hipoteca que alega estivesse registada à data dos factos, quando nem uma nem outra situação se verificaram (v. fls. 365/366). Diferente entendimento tem a recorrente que entende ser parte legítima do pedido de anulação da venda, apresentando, para o efeito, os seguintes argumentos expressos nas suas alegações: Afirma o Tribunal a quo que apenas é considerado interessado no processo de execução fiscal quem cumpra as seguintes condições: 1. Seja credor e goze de uma garantia real sobre os bens penhorados;, 2. Reclame os créditos no processo de execução fiscal em que os mesmos forem penhorados. Tal afirmação não corresponde à realidade. Desde logo porque o interesse em causa no presente procedimento não é um interesse em demandar e contradizer, nos termos gerais, mas sim o interesse em arguir uma nulidade processual. E, nesta sede, terá legitimidade para invocar a nulidade qualquer credor ou interessado que possa beneficiar da anulação da mesma, seja por conseguir uma venda por preço superior, seja por poder participar, desta feita, nesse processo. Mais, ainda que assim não se entendesse, a aferição da legitimidade para requerer a anulação sempre seria aferida pelo instituto da anulação de venda judicial previsto no Código de Processo Civil e nunca, por carecer de qualquer fundamento e sentido, pelo instituto da citação e Por outras palavras, atenta a remissão operada para as regras do Código de Processo Civil, teriam legitimidade para requerer a anulação da venda todos aqueles (e são muitos) os que, nos termos do artº. 908° e segs. do CPC, tivessem legitimidade para fazê-lo num processo estritamente Mais, bastaria ainda para desmontar a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, atentar no facto de que "o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta" (art. 869.°, n.° 1, do CPC), sendo que "os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados" (artº. 865.°, n° 3, do CPC). Neste sentido, um credor que não tenha um título exequível (como é a situação, no caso em apreço, da ora Recorrente), pode reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados. Por tudo o que se disse, mais do que ser interessada, a ora Recorrente é parte legítima atendendo à utilidade que usufrui derivada da eventual procedência do incidente. Caso o incidente proceda, o crédito do ora Recorrente será tido em conta na graduação de créditos. Que maior interesse poderia qualquer interveniente ter? E, ainda que assim não fosse, certamente se conseguiria melhor preço pela sua venda. Quid juris? 6.1. Desde já diremos que a tese da recorrente não colhe apoio legal. 6.1.1. O CPPT não regula a matéria da invalidade e anulação da venda efectuada em processo de execução fiscal, limitando-se o seu artº 257º a estabelecer os prazos em que a anulação pode ser requerida. Tal como sucedia, aliás, com os diplomas que o antecederam (v. os artºs 225º do CPCI e 328º do CPT). Sendo assim, e por força do disposto no artº 2º, alínea e) do mesmo diploma, são subsidiariamente aplicáveis, nesta matéria, as disposições dos artºs. 908º a 911º do CPC. Os fundamentos para verificação da invalidade e anulação da venda realizada em processo de execução (comum ou fiscal), constam dos artºs 908º e 909º do CPC. Estes fundamentos são também susceptíveis de permitir a anulação da adjudicação de bens a que se reporta o artº 875º do mesmo diploma (artº 878º do Código de Processo Civil). Deste modo a venda poderá ser anulada ocorrendo as seguintes circunstâncias: a) Quando se reconheça a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria (artº 908º, nº 1); b) Quando ocorra a existência de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com a coisa anunciada (artº 908º, nº 1); c) Quando for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial, a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada (artº 909º, nº 1, alínea a)); d) Quando toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no artº 921º, nº 3 (artº 909º, nº 1, alínea b) ); e) Se for anulado o acto da venda nos termos do artº 201º (artº 909º, nº 1, alínea c)); f) Se a coisa vendida não pertencia ao executada e foi reivindicada pelo dono (artº 909º, nº 1, alínea d) ). Esta enumeração, embora taxativa, não é completa, já que de outras disposições do mesmo Código resulta também que a venda pode ficar sem efeito por outros fundamentos. Neste sentido v. Laurentino Araújo – Processo de execução fiscal, págs. 179/180, Anselmo de Castro – A acção executiva, singular ... , págs. 235 e 254 e Eurico Lopes Cardos – Manual... , pág. 631. Com efeito, a venda pode ainda ser anulada nos seguintes casos: a) Quando a venda tiver sido em exclusivo benefício do exequente e o processo for anulado por falta de alguma das citações previstas no artº 864º (nº 10 do mesmo artigo); b) Quando o proponente, o preferente ou o remidor não efectuem o depósito do preço (v. os artºs. 898º, nº 3 e 913º, nº 2); c) Nos casos em que na venda em estabelecimento de leilão tenham sido praticadas irregularidades capazes de viciar o resultado final da licitação (artº 907º, nºs 2 e 3); d) Quando, posteriormente à venda, for revogado ou anulado algum despacho ou acto anterior a ela e de que esta dependa em absoluto. É o caso, por exemplo, da procedência de nulidade de citação do executado, da revogação do despacho que designou a venda ou da procedência da reclamação contra a penhora de bens. Nestes casos, todos os actos posteriores, entre os quais se inclui a venda têm de ser anulados. , Este fundamento constava expressamente do projecto de Revisão do CPC., tendo sido retirado por se considerar que o mesmo ficava abrangido na alínea c) do artº 909º. Porém, conforme refere Eurico Lopes Cardoso – Manual ..., pág. 632, em rigor “ a hipótese de ser revogado um despacho não cabe no nº 2 do artº 201º .Aí trata-se de anulação de acto anterior, por nulidade prevista no nº 1 devidamente arguida. A revogação dum despacho resulta de recurso”. De qualquer forma, independentemente da hipótese poder ou não enquadrar-se na alínea d) do artº 909º citado, a verdade é que da revogação de um despacho (caso vulgar de revogação de despacho proferido por órgão da execução fiscal mediante a reclamação referida nos artºs 276º a 278º do CPPT), não pode deixar de resultar como consequência a anulação de todos os actos que posteriormente a ela tenham sido praticados na execução. Deste modo, sendo vários os fundamentos ou causas de anulação da venda, previstos naqueles dois preceitos, a legitimidade para o respectivo pedido depende da causa invocada. Assim, nos casos referidos no nº 1 do artº 908º do CPC (existência de ónus ou limitação não tomados em consideração ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado) tem legitimidade para pedir a anulação da venda o comprador, incluindo-se neste conceito usado no nº 1 do citado artigo, qualquer pessoa que adquira os bem ou os bens, nomeadamente o preferente ou o remidor, “os quais compradores são, afinal”. Neste sentido Eurico Lopes Cardoso – Manual ..., pág. 635. Nos casos previstos nas alíneas a) - anulação ou revogação da sentença que se executou ou de oposição à execução ou à penhora julgada procedente -, b) – anulação de toda a execução por falta ou nulidade da citação do executado – e c) – anulação do acto de venda - , todas do artº 909º do CPC, tem legitimidade para o pedido de anulação da venda o executado. Porém, nos casos previstos nas alíneas b) e c) citadas, se o executado arguir a falta ou nulidade da citação e se arguir também alguma nulidade cometida no próprio acto da venda ou anteriormente, mas com reflexo nesta, julgada procedente qualquer dessas nulidades, a anulação da venda é efectuada oficiosamente por força do disposto no artº 201º, nº 2 do CPC, segundo o qual quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. Não pertencendo a coisa vendida ao executado e sendo esta reivindicada pelo dono, caberá a este pedir a anulação da venda e a restituição da coisa (artº 910º, nº 1 do CPC). Nos outros casos de anulação de venda não previstos nos artºs 908º e 909º citados, e acima referidos, a legitimidade caberá, conforme os fundamentos, ao cônjuge do executado, ao credor ou a qualquer outro interessado na anulação. 6.1.2.Alega a recorrente (conclusão BB) que a sua legitimidade lhe advém da utilidade que usufrui derivada da eventual procedência do incidente. Isto, porque procedendo o incidente, o seu crédito seria tido em conta na graduação de créditos. Por outro lado, ainda que assim não fosse entendido, certamente se conseguiria melhor preço em nova venda. Ora, a possibilidade de obtenção de melhor preço com nova venda não constitui nunca motivo legal de anulação de venda, pelo que, mesmo que parte legítima fosse, nunca o requerente poderia requerer a anulação com tal fundamento. Quanto ao outro fundamento também não se vê como é que o seu crédito poderia ser graduado se ele não foi reclamado atempadamente. Por outro lado, não se tratando de crédito com garantia real, também não poderia ser reclamado ao abrigo do artº 865º, nº 3 do Código de Processo Civil. Daqui concluímos então que a anulação da venda é absolutamente irrelevante para a recorrente do ponto de vista legal, uma vez que da mesma não lhe adviria qualquer benefício. Sendo assim, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações. 7. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se em três UC a taxa de justiça. Lisboa, 06/02/2007 Relator: João António Valente Torrão 1º Adjunto: Casimiro Gonçalves 2º Adjunto: Ascensão Lopes |