Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:987/20.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/29/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RETOMA A CARGO DE REQUERENTE DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL;
ITÁLIA;
DÉFICE DE INSTRUÇÃO.
Sumário:I. O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.

II. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

I............., natural da Guiné, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 29/07/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos de anulação da decisão do Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de substituição da decisão por outra, que analise o seu pedido de proteção internacional.


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Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao julgar improcedente o requerimento inicial, negou asilo ao Recorrente;

2) A douta sentença não fez análise pormenorizada da instrução do processo administrativos e as falhas ocorridas, limitando-se a interpretar literalmente o Regulamento de Dublin, imputando a responsabilidade da Itália avaliar o pedido do Recorrente;

3) O Recorrente está em iminente risco de ser rececionado e mantido em condições degradantes, devido a atual condição que acomete a Itália em decorrência da pandemia da COVID 19.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso.


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O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

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O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante e omissão em relação à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em Itália, existindo défice de instrução.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“A. Em 27.02.2020, I............., nacional da Guiné, apresentou um pedido de protecção internacional ao Estado Português, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, tendo preenchido o relatório preliminar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento constante do processo administrativo junto aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

B. Em 27.02.2020, I............. foi notificado, por escrito, dos seus direitos e obrigações, designadamente, do direito a beneficiar de apoio judiciário (cfr. fls. processo administrativo apenso aos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

C. Em 19.05.2020, I............. foi entrevistado por um Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido preenchido um formulário com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta designadamente o seguinte (cfr. documento constante do processo administrativo junto aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…)


«imagem no original»


D. Em 27.05.2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados elaborou a informação n.º 1180/GAR/2020, referente ao requerente de asilo de I............. com o seguinte teor (cfr. documento junto aos autos com o processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…)

E. Em 27.05.2020, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão, com o seguinte teor (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido):

«(…) De acordo com o disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, com base na informação n.º 0866/GAR/2020 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como I............., nacional da Guiné, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º3, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho (…) e à sua transferência para a Itália Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional (…)».

F. Em 29.05.2020, I............. foi notificado da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. documento junto aos autos com o processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

G. Em 01.06.2020, I............. requereu a concessão de protecção jurídica (cfr. documento junto aos autos com o processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

H. Em 05.06.2020, deu entrada neste Tribunal de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).


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Factos não provados: inexistem, com relevância para a decisão da causa.

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Motivação de Facto: A matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, assentando a convicção deste Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial e do processo administrativo apenso aos autos.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional.

Erro de julgamento, ao não ser averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante e omissão em relação à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em Itália, existindo défice de instrução

Vem o Recorrente pôr em crise a sentença recorrida, invocando que não foi averiguada oficiosamente a existência de um tratamento desumano e/ou degradante e que existe uma total omissão em relação à apreciação da situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, em Itália.

Invoca que a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, estando o Recorrente em risco iminente de ser colocado em situação degradante.

Vejamos.

A questão que ora vem colocada como fundamento do recurso não é nova na jurisprudência administrativa, enfrentando respostas que têm sido não inteiramente coincidentes neste TCAS e no STA.

Como antes decidido no Acórdão deste TCAS, Processo n.º 1932/19.8BELSB, de 16/04/2020, de que fomos relatora, assumiu-se o entendimento que no procedimento especial de determinação do Estado membro responsável, o artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei de Asilo dispensa a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, mas não dispensa a análise das condições sistémicas relativas ao Estado de retoma, referentes à atual situação das condições de acolhimento nesse Estado, assim como que nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Dublin, recai sobre as autoridades nacionais o ónus de instrução sobre as condições do procedimento de asilo e as condições atuais de acolhimento no Estado membro responsável pela apreciação do pedido, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, não podendo a autoridade nacional defender que já estão ultrapassadas as dificuldades no Estado de acolhimento, sem qualquer indagação prévia que assim o ateste.

Por isso, nesse aresto se decidiu negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida na parte em que procedeu à condenação à reinstrução do procedimento, com base no défice de instrução.

No entanto, não se desconhece a mais recente jurisprudência do STA sobre a matéria, como nos Acórdãos proferidos em 04/06/2020, no Processo n.º 01322/19.2BELSB e em 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB, que assumem entendimento diferente.

Acresce não serem inteiramente coincidentes as circunstâncias de facto verificadas no citado Processo n.º 1932/19.8BELSB, decidido no TCAS e as extraídas dos Processos decididos pelo STA, pois nestes processos, nos termos decididos pelo STA, o requerente de proteção internacional não havia procedido a qualquer alegação concretizada atinente à falta de condições de acolhimento no Estado italiano, omitindo a referência a quaisquer circustâncias.

Tal é igualmente o que se verifica no presente processo, o que nos leva a afastar do entendimento que antes havia sido assumido no Acórdão deste TCAS, Processo n.º 1932/19.8BELSB, de 16/04/2020, indo antes ao encontro do que, mais recentemente se decidiu no Acórdão de 21/07/2020, Processo n.º 633/20.9BELSB.

No caso do presente litígio, não é possível extrair do relato factual apresentado pelo requerente de proteção internacional qualquer imputação concretizada sobre o deficiente funcionamento do sistema de acolhimento em Itália, visto nada alegar a esse respeito.

Sendo o ora Recorrente omisso no seu relato em relação às condições de acolhimento em Itália, não se pode extrair que existam quaisquer indícios que tenha merecido tratamento desumano ou degradante ou que o vá ter quando regressar a Itália, sob a invocação de se verificar a pandemia da Covid 19.

Tanto mais por a situação pandémica não ser exclusiva do Estado italiano, mas em toda a Europa e até mesmo noutros continentes.

As circunstâncias sobre as condições de acolhimento em Itália foram invocadas pelo ora Recorrente apenas na petição inicial, nada antes referindo a seu respeito, designadamente, na fase procedimental.

Tais alegações do Autor foram objeto de análise e apreciação na sentença ora recorrida, nos seguintes termos:

Revertendo à situação em apreço, verifica-se que, em 27.02.2020, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional, tendo preenchido o relatório preliminar e sido informado dos seus direitos.

Nessa sequência, em 19.05.2020, o Autor prestou declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo referido que saíra do deu país de origem, a Guiné, em 2016, tendo percorrido diversos países até chegar à Itália, onde permaneceu nos últimos 5 meses, e que entrara em Portugal a 27.02.2020.

Esclareceu ainda que em Itália, deram-lhe um documento válido por seis meses atestando a sua identidade e residência, que fora renovado uma vez e que quando lá chegou fora alojado num campo de refugiados, onde tinha alimentação gratuita, cuidados de saúde e algum dinheiro.

Já no que tange aos motivos para ter solicitado protecção internacional, o Autor afirmou que perdera os seus pais, por causa de problemas de étnica, e que na zona em que vivia existiam problemas entre fulas e mandingas, podendo, por isso, ser morto.

Provando-se ainda que aquando da prestação de declarações, ou seja, em 19.05.2020, foi concedido ao Autor o prazo de 5 dias úteis para que se pudesse pronunciar, querendo, quanto ao sentido provável da decisão, ou seja, quanto à sua eventual transferência para Itália.

Mais ainda se deu como assente que fora solicitado às autoridades italianas a retoma a cargo do Autor, e que por ter decorrido o prazo de 2 semanas, nos termos no estabelecido no artigo 25.º do Regulamento (EU) 604/2013, tal equivale a aceitação tácita do pedido.

Seguidamente, em 27.05.2020, foi proferida decisão de transferência do Autor para a Itália, do que o Autor foi notificado em 29.05.2020.

Sucede que, na petição inicial que deu origem ao presente processo, veio o Autor arguir a invalidade da decisão de transferência para a Itália, alegando, em abstracto, deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento, para além da violação do princípio da não expulsão.

Isto posto, importa reiterar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 19.º-A, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Lei do Asilo, quando se verifique a sujeição ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, como acontece no caso dos autos, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto da protecção internacional.

Como tal, cabia apenas ao Estado Português a execução da transferência do Autor para a Itália.

Além disso, na petição inicial não foi relatada qualquer situação concreta, e que tenha sido vivenciada pelo Autor, que permitisse concluir que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo adoptado pelas autoridades italianas, e que constituam razões sérias e verosímeis de que o Autor corre um risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Não estando demonstrada a existência de motivos válidos para crer que o estado italiano não assegura as condições exigíveis no procedimento de asilo e de acolhimento dos requerentes de asilo, não impende sobre o Estado Português qualquer dever de instrução adicional.”.

Esta análise encontra-se correta, pelo que, é de manter.

Além disso, encontra-se em sintonia com a mais recente jurisprudência do STA, não se vislumbrando motivos, em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, para dela divergir.

A realidade fáctica não é igual em todos os processos, além de ser igualmente dinâmica a situação nos respetivos países, considerando as alterações decorrentes da mudança dos seus respetivos governantes, o que é particularmente evidente no caso italiano.

Assim, considerando que o ora Recorrente no relato que apresentou às autoridades nacionais portuguesas nada expressou em desabono das condições de acolhimento em Itália, acolhe-se para o presente caso o entendimento expresso no citado aresto do STA, nos termos da seguinte fundamentação:

A cláusula de salvaguarda prevista no artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, exige a seguinte verificação:

“a) - que existam “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro,” e

b) – e que tais falhas “impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.

A este propósito conclui-se no Ac. do TJUE proferido no caso A. Jawo c/Alemanha de 19 de Março de 2019, proc. C-163/17, que:

“O artigo 4.º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.(...)

A este respeito, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 89).(...)

“Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).

Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.”.

O A., e aqui recorrido, quer nas declarações que prestou no SEF quando foi ouvido, quer na petição inicial, não alegou quaisquer factos concretos que pudessem fundamentar a existência de um risco de vir a ser sujeito a tratamento desumano.

Nas suas declarações iniciais apenas refere que no campo onde estava em Itália havia lutas todos os dias e não havia assistência médica mas não refere que tenha precisado de tratamentos médicos e que os mesmos não lhe foram prestados, tendo até referido ser saudável.

Portanto invocou deficiências genéricas e abstratas nas suas condições de acolhimento em Itália, onde esteve durante cerca de 2 meses mas não invocou quaisquer factos concretos suscetíveis de conduzir a um risco efetivo de tratamento desumano.

Não refere quaisquer factos concretos de onde se possa concluir por um risco efetivo de poder vir a ser sujeito em Itália a um tratamento desumano, nos termos que se encontram previstos no artº 3º nº 2 do Regulamento EU nº 604/2013.

No caso concreto o A. também não tem problemas de saúde e não referiu ter sofrido quaisquer problemas no seu acolhimento em Itália, mas apenas problemas familiares no seu país de origem, a Serra Leoa.

Em suma das suas declarações não se indicia qualquer falha sistémica no seu acolhimento em Itália nem qualquer risco de tratamento desumano ou degradante sendo que lhe competia a ele alegar e demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais que lhe fossem próprias e não o conhecimento comum e generalizado as dificuldades de acolhimento em Itália.

Pelo que o SEF não se encontrava obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, uma vez que, no caso concreto, inexistem quaisquer indícios de que o A. tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III.

Não resulta, assim, alegada a existência de quaisquer factos que permitam indiciar que o autor vá ser transferido para um país onde se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e condições de acolhimento que impliquem o risco de ser desrespeitado o seu direito absoluto a não ser sujeito a penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

E quanto à questão que se alude na decisão recorrida de que resulta de H) a M) da matéria de facto informações veiculadas pela comunicação social e por organizações internacionais de direitos humanos que relatam situações que evidenciam a existência de falhas sistémicas ao nível do funcionamento do procedimento de proteção internacional italiano, bem como ao nível das garantias processuais e condições de acolhimento dos requerentes, sendo algumas dessas informações relativas ao corrente ano de 2019, o Acórdão deste STA 02240/18.7BELSB de 01/16/2020, a que aderimos, responde da seguinte forma:

“Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.

Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.

Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].

Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.

Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano.

Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.”.

Aliás, recentemente, por Acórdão de 21/5/2020 no P. 1300/19, a formação do 150º, não admitiu revista interposta por Requerente de asilo relativamente a Ac. do TCA que julgara neste mesmo sentido.

Não se impunha, pois, no presente caso, como se concluiu no acórdão recorrido, obrigar o SEF a averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento, e, por isso, “a instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.”.

No demais, não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo.

Pelo que, nos termos e com as razões antecedentes, não assiste razão ao Recorrente quanto ao fundamento do recurso em análise, sendo de manter a sentença recorrida.


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Termos em que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso interposto e em manter a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.

II. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.

Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marques e Alda Nunes.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)