Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02345/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/28/1999 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO |
| Sumário: | I - No requerimento em que é pedida a suspensão da eficácia do acto, sobre o requerente, nos termos do artigo 77° nº 2 da LPTA. impende o dever ou o ónus processual de indicar os "interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar". Caso o não faça, terá de suportar as consequências negativas resultantes dessa omissão. II - Nos termos do artigo 40° nº l da LPTA o convite para regularização da petição de recurso pode (trata-se de um poder dever) ser feito "até ser proferida decisão final, daí resultando que o tribunal não pode indeferir ou rejeitar desde logo o recurso contencioso de anulação com fundamento em ilegitimidade passiva, sem o prévio convite a regularização da petição salvo no caso de o erro se apresentar como "manifestamente indesculpável nos termos do previsto na alínea a) do citado preceito. Só que nesta situação, - quando o erro se apresente como manifestamente indesculpável, - se a lei não possibilita a correcção da petição mediante convite, por maioria de razão se deve entender que não possibilita a alteração subjectiva da instância em momento posterior. III - - Só se o recorrente entender por bem e após o convite que lhe foi endereçado, não dever corrigir a sua petição, é que esta terá de ser indeferida ou rejeitada, não podendo depois desse despacho socorrer-se o requerente de quaisquer outros mecanismos, nomeadamente ao previsto no artigo 269° do Cód Processo nº. Civil, requerendo a intervenção daqueles interessados cuja falta de indicação no requerimento inicial determinou a ilegitimidade passiva, já que não faria qualquer sentido que fosse concedida uma segunda oportunidade ao interessado para o fazer. IV - O processo de suspensão, não consente no entanto a aplicação do disposto no artigo 40° da LPTA, não só por tal disposição como na mesma expressamente se refere, se dirigir aos "casos de regularização da petição de recurso" e não a casos de regularização do requerimento de suspensão, como ainda pelo facto de o pedido de suspensão, além de se caracterizar pela celeridade e urgência na sua tramitação (artigo. 78º da LPTA), com fundamento em ilegitimidade passiva, só poder ser indeferida se apôs analise dos elementos constantes do processo seja de concluir com um elevado grau de probabilidade, pela existência de fortes indícios de ilegitimidade como resulta da conjugação dos artigo°s 76/l/c) da LPTA e § 4 do artigo 57º do RSTA. O que significa que o conhecimento da "ilegitimidade passiva" no meio processual acessório da suspensão da eficácia do acto surge com regulamentação própria, o que é igualmente revelador do afastamento de aplicação do artigo 40º da LPTA. V - O artigo 269° do Cód. Processo nº. Civil. tem a natureza de uma disposição de carácter geral, no que concerne aos modos de sanação da ilegitimidade. Consequentemente, não é aplicável às situações em que LPTA contemple ou regule tal matéria. E, no que respeita a "ilegitimidade passiva", a questão, relativamente ao recurso contencioso de anulação, está especificamente prevista no artigo 40º da LPTA, cujo mecanismo visa, além do mais afastar a possibilidade de renovação da instância através de qualquer outro incidente processual. VI - E se o artigo 269° do Cód. Processo nº. Civil é inaplicável à petição de recurso contencioso de anulação, por maioria de razão se deve igualmente concluir ser inaplicável ao presente meio processual acessório, atendendo nomeadamente à sua especialíssima tramitação urgente, tal como vem regulada nomeadamente no artigo 78° da LPTA, que igualmente não consente a aplicação do disposto no artigo 40° do mesmo diploma legal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |