Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05993/01
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/26/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL-PROVISÕES EXCESSIVAS
Sumário:1.Invocando a Administração Tributária, para desconsiderar determinado valor levado a provisões por créditos incobráveis, a falta de junção dos respectivos documentos, apresentados estes em sede de impugnação e deles resultando a razão da recorrente, a impugnação tem de proceder.
2. Do mesmo modo, se a sentença considerou que tinha havido excesso de provisão para o ano em causa e se a própria recorrente havia considerado esse excesso, tendo declarado esse valor no local da declaração destinado a tributação, a liquidação tem de ser anulada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.”T...(Portugal)- Artigos Domésticos, Ldª”, com o nº de contribuinte 500290903, veio recorrer da sentença proferida pelo Mmº Juiz do (então), Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de contribuição industrial Grupo A, referente ao ano de 1987, no montante de 1.000.622$00, imposto extraordinário sobre lucros no montante de 73.334$00 e juros compensatórios no montante de 54.375$00, tudo no montante global de 1.286.331$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

“ 1ª) A matéria colectável que, na liquidação adicional objecto da impugnação onde foi proferida a sentença que sobe em recurso, ou seja o citado quantitativo de Esc. 2.933.352$00 foi movimentado através da rubrica "Provisão para Devedores Duvidosos”, e tal quantitativo deve ser havido, para to­dos os efeitos, como custo fiscal da impugnante com referência ao exercício em causa, atento não só a matéria de facto que provada foi na instância como ainda atento o disposto no artigo 33º alínea e), e 26º, n.º 8, ambos do Código da Contribuição Industrial, não sendo de aplicar à hipótese dos au­tos o disposto no artigo 34º do referido normativo legal;

2ª) Acresce ainda e sempre que, como provado foi na instância, a provisão que movimentada, foi, a débito, pelo montante em causa, ou seja pelo referido montante de Esc. 2.933.352$00, havia sido já objecto de liquidação, em sede de Contribuição Industrial, em exercícios anteriores, pelo que evidentemente não podia, a titulo algum, a mesma ser de novo tributada, em sede de Contribuição Industrial, no referido exercício de 1987.

3ª) A sentença recorrida, tal como a liquidação que impugnada foi pela pe­tição de fls. 2 e seguintes, violou o disposto no artigo 33º alínea e), e no artigo 26º, nº 8, do Código da Contribuição Industrial e, também, no artigo 34º do referido normativo legal, e sempre e também o disposto nos artigos 1º, 6º, nº 1, e, genericamente, o que se contém nos artigos 22º a 42º do citado Código da Contribuição Industrial, impondo-se assim, como confiadamente se espera, a revogação da sentença recorrida e a sua subs­tituição por acórdão que julgue inteiramente procedente e provada a pre­tensão da ora recorrente, ou seja julgue inteiramente procedente e provada a impugnação judicial objecto da petição de fls. 2, assim se fazendo JUSTIÇA”.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 1207), nos seguintes termos:

“ 1- Sufragamos por inteiro a fundamentação jurídica expressa na sentença recorrida, como a apreciação e julgamento quanto à matéria de facto;
2- É reconhecido na sentença que, nos termos do disposto nos art.ºs 33º al.c) e 26º n.º 8 do C.C.I., “ nada impede que os valores de créditos não julgados incobráveis sejam lançados como proveito exercício imediato, sem prejuízo de incluírem a base de incidência de nova posição nesse mesmo exercício, desde que em função do volume dos créditos que subsistem no final do exercício, não se ultrapassem os valores resultantes da taxa e limite pelo despacho ministerial que regulamenta o disposto no art.º 33 § 1º do C.C.I;

2-Face à matéria de facto dada como provada - cfr. n.º 1 e 2 do probatório - verifica-se que, em relação aos créditos existentes no final do exercício (31/12/87) e a taxa aplicável de 4%, foi já declarado o máximo fiscalmente relevante de provisões para créditos de cobrança duvidosa.

3- Pelo exposto, não se mostram verificados e preenchidos os pressupostos previstos nos referidos art.º 31º, al.c) e 28º, n.º 6 do C.C.I. devendo o recurso ser julgado improcedente.”

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

1º). Em 27.4.88 a A. entregou no 11° Bairro Fiscal de Lisboa a declaração mod. 2 relativa a contribuição industrial grupo A, exercício de 1987 em que apurou o lucro tributável de 126.741 845$00 e declarou:
- 4 387.372$00 de créditos incobráveis no quadro 6 linha 19;
- 1.183.612$00 de provisões excessivas no quadro 18 linha 4;
atenta a taxa de 4% constituir a provisão para créditos de cobrança duvidosa de 2.416.388$00;
-28.168.765$00 de utilização de provisões tributadas no quadro 18 linha 21 (fls. 11/14 e 15) .

2º). Através do mod. 27-G, em 13.11.87 foi corrigido o lucro tributável para 129.675.197$00 por acréscimo à matéria colectável de 2.933.252$00 com o fundamento de " Créditos incobráveis anulados através de provisão tributada que o contribuinte abateu no quadro 18, sem que tenha apresentado as certidões que provem a incobrabilidade desses créditos" (fls. 31).

3º). No mapa de apuramento mod. 35-G foi igualmente corrigido o montante da matéria colectável para 129.675.197$00 (fls. 32).

4º).Com base nas referidas correcções, em 26.6.90 o 11°B.F. de Lisboa procedeu às liquidações adicionais, levando em conta o imposto já pago, de 1.000.622$00 de contribuição industrial e 73.334$00 de imposto extraordinário s/lucros, acrescidas de 50.662$00 e 3.713$00 de juros compensatórios (fls. 31 e 32).

5º).Valor de que a A. foi notificada para pagamento eventual por carta registada com aviso de recepção assinado em 6.7.90 (fls. 29 e 30).

6ª).Por ofício de 18.1.90 dirigido à Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas, a A. informou do seguinte movimento relativamente ao ano de 1987:
-valor de vendas ................................ 1.217.023 contos
-n° de facturas emitidas........................ 103 473
-valor médio de factura……………………… 11,8 contos
-n° de clientes no ano ............................. 8. 721
-clientes demandados judicialmente ….. 499
-valor global das demandas judiciais….. 8.572 contos
-valores recebidos através do Tribunal… 2.698 contos (fls. 16/18).

7º). Esclareceu ainda que:

"4 - Para os créditos incobráveis considerados em 1987 - esc. 4.387.317$00 - houve as seguintes decisões do Tribunal:
- incobráveis por falta de bens penhoráveis:
189 clientes cujos débitos somam esc. 2.729. 419$80...
-incobráveis por não localização da pessoa (citação edital):
117 clientes cujos débitos somam esc. 1.626.527$50,
esc. 31.424$60 referente a 24 clientes com saldo médio de 1.309$00 para os quais não foi posta qualquer acção devido à exiguidade dos saldos..." (fIs. 16/18)

8º).As referidas 189 decisões judiciais reportam-se processos de execução de sentença com auto negativo de penhora e as 117 a acções declarativas de condenação com citação edital da ré, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os respectivos termos (fls. 16/18, 19/24 e 63/1135).

5. Conforme resulta do doc. de fls. 31-vº, a desconsideração da verba de 2.933.352$00 resultou do facto de o contribuinte não ter apresentado as certidões que provassem a incobrabilidade desses créditos.

A decisão recorrida, por sua vez, entendeu que “em função dos créditos existentes em 31.12.87 a taxa aplicável de 4% foi declarado o máximo fiscalmente relevante de provisões para cobrança de créditos de cobrança duvidosa…”

A recorrente, por outro lado, entende que declarou, efectivamente, ter excedido o máximo admitido de provisão, sendo que esse montante foi inscrito no lugar próprio para ser sujeito a tributação.

Quid juris?

Conforme resulta da matéria dada como provada – v. nº 7 do probatório supra – a recorrente considerou para créditos incobráveis a importância de 4.387.371$00.

Porém, e conforme esclarecimento na sua nota explicativa de fls. 15, a recorrente considerou o excesso de provisão no montante de 1.183.612$00, tendo-o declarado para efeitos de tributação (v. fls. 15 e fls. 14 – quadro 18, linha 4).

Por outro lado, e como também resulta da fundamentação da Administração Tributária (v. fls. 31), o referido montante de 2.933.352$00, foi deduzido de provisões tributadas.

Então, quer em face da prova produzida nos autos, quer porque a recorrente declarou o excesso da provisão para efeitos de tributação, não ocorre nem o fundamento invocado pela Administração Tributária, nem o invocado pela decisão recorrida para a liquidação adicional ora impugnada.

Procede, pelo exposto, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação.


Sem custas.

Lisboa, 26/06/2007

VALENTE TORRÃO
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO