Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06131/01
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/28/2006
Relator:Ivone Martins
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:I- A sentença deverá ser elaborada de acordo com o disposto no artigo 123º do CPPT, tendo em atenção o disposto nos artigos 125º do CPPT e 668º do CPC, este aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT;

II- Se a sentença indica apenas conclusões, em lugar dos factos, é nula nos termos das disposições referidas;

III- A reprodução de documentos constantes dos autos não constitui julgamento em matéria de facto;

IV - A falta dos anexos ao relatório da inspecção, quando este remeta para os mesmos em termos de fundamentação do acto tributário impugnado, constitui deficiência de instrução dos autos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O RELATÓRIO


A...& M..., Ld.ª, Ld.ª, id. nos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação do IRC dos anos de 1990, 1991 e 1992 e respectivos juros compensatórios, nos montantes globais de 37.113.137$00, 74.459.618$00 e 169.471.001$00 (fls. 11 a 21), dela vem recorrer para este Tribunal, formulando, para tanto, as seguintes


conclusões:

1a A douta sentença sintetizou com lacunas a pretensão do impugnante omitindo parte das questões submetidas à apreciação e decisão judicial, daí resultando a falta de pronúncia sobre todas essas questões, violando, deste modo,
o disposto no art.123° do CPPT e incorrendo na nulidade cominada no art.125°do mesmo diploma.

2a Os actos tributários enfermam de ilegalidade, seja por vícios na sua comunicação, seja por fundamentação insuficiente, violando o disposto nos arts 19°, b), 21°, 64° e 82° do CPT, ao tempo em vigor.

3a Porque assim não decidiu, a douta sentença violou as referidas normas legais.

4a Os actos tributários foram praticados mediante o método das correcções técnicas ou da avaliação directa, quando o método aplicável por imperativos de justiça tributária e dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da verdade material e da tributação do rendimento real seria o método indirecto, presuntivo ou indiciário, já que ocorriam "in casu" os respectivos pressupostos.

5ª Ao decidir que os actos tributários estão conformes à lei, a douta sentença violou os referidos princípios constitucionalmente consagrados.
Termos em que, e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 433).

*****
A Fazenda Pública não contra-alegou.
*****

Os autos foram com vista ao MP, cuja DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 442-v:
“ O recurso não merece provimento pois que não se verifica a invocada omissão de pronúncia nem os actos tributários sofrem dos invocados vícios, sendo o método aplicado o correcto, conforme se demonstrou a sentença com base nos factos constantes dos autos. “

Colhidos os vistos legais, importa decidir.

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B. A Fundamentação

Questões decidendas: A sentença é nula por falta de fixação de matéria de facto e, na afirmativa, é possível aplicar, no caso em concreto, o disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC? Na afirmativa, importa discutir se se verificam os vícios alegados nas conclusões 2 e ss.


MATÉRIA DE FACTO

Na sentença recorrida deu-se como provado o seguinte, que, de nossa iniciativa, se submete a números:

“” 1 - Na sequência de uma acção de fiscalização, foi efectuada à impugnante uma liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo aos anos de 1990 a 1992, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 281.043.756$00, de acordo com a fundamentação constante de fls. 23 v.°, 29v.° e 115v.° dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2 - Igualmente se dá aqui por reproduzido, face à sua extensão, o teor do relatório de fiscalização constante de fls. 30 a 113 dos autos.

6.1.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos referidos (fls. 12 a 136). “”


Deram-se ainda, na sentença recorrida, como FACTOS NÃO PROVADOS:

“Não se provaram quaisquer dos factos alegados na douta petição, se bem que quase todas as asserções aí insertas constituam antes meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito.
7.1.
A não consideração de tais factos resulta da ausência ou contraditoriedade da prova produzida.
Assim, atendendo aos dados de facto apurados em sede de fiscalização, incumbia à impugnante demonstrar 1 que, não obstante esses factos, as aludidas prestações de serviços haviam realmente sido realizadas. Na verdade, de acordo com tais factos, é lícita a conclusão (face às regras da experiência) de que as operações comerciais em causa foram fictícias pelo que se impunha à impugnante a demonstração de que as mesmas tinham tido existência real.
Competia, pois, à impugnante a prova de que essas operações se haviam, de facto, realizado, tiveram concretização.
É que, o disposto no art.121° n.°1 do CPT não é aplicável neste âmbito; na verdade, como referem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão2, A dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se «fundada», se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante.
Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida «a existência e quantificação do facto tributário».
Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos (...).
Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida.
Para o efeito a impugnante apenas trouxe prova testemunhal (fls.414/415) mas o respectivo depoimento não merece credibilidade não só pelas relações profissionais que têm com a impugnante (o prejuízo pessoal que lhe poderia advirá o prestar declarações em sentido contrário, prejudicial à impugnante), como pelo facto de nada referirem em concreto sobre os factos (as referidas prestações de serviços em concreto) em causa.
Contribuindo para a falta de credibilidade das declarações prestadas, temos a prova documental trazida aos autos pela Fazenda Pública, resultante da análise da contabilidade dos prestadores de serviço em causa constante do relatório de fiscalização e os depoimentos dos próprios, como é o caso do José Luís Pinto Ribeiro (cf. fls. 211 e seguintes), Inocêncio Freire Moreira (fls.241ss), e Aníbal Monteiro Queiroz (fls.245ss), que bem dão nota de todo o processo utilizado para obtenção de facturas sem correspondência aos trabalhos nelas mencionados.

1 Assim tem vindo a entender a nossa jurisprudência. A título de exemplo, cf. acórdão do STA de 16.01.996, in recurso n.º 62 295, proferido no processo de impugnação n.º 32/92 do 1° Juízo deste Tribunal de 1a Instância: «o art. 121° não retirou ao acto tributário a presunção de legalidade de que gozava, apenas a limitou, já que tal presunção apenas cessará se, através "da prova produzida resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, devendo o acto ser anulado". Mas a prova que crie essa fundada dúvida, incumbe, naturalmente, ao impugnante, não à AF, nos termos gerais (art. 342° n.º 1 do C. Civil)!»
2 In «Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado», 3a edição da Almedina, anotação 8a ao art. 121°, pág. 268. “

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O DIREITO

No primeira conclusão a Recorrente conclui que “ A douta sentença sintetizou com lacunas a pretensão do impugnante omitindo parte das questões submetidas à apreciação e decisão judicial, daí resultando a falta de pronúncia sobre todas essas questões, violando, deste modo, o disposto no art.123° do CPPT e incorrendo na nulidade cominada no art.125°do mesmo diploma.”

O artigo 123º do CPPT indica a forma como deve ser elaborada a sentença e o artigo 125º do mesmo diploma legal, dispõe que, de entre outras causas, a sentença é nula quando a mesma não contenha a especificação dos fundamentos de facto. Por outro lado, o artigo 668º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Na sentença recorrida deu-se como provado o seguinte, que se submeteu a números:
“” 1 - Na sequência de uma acção de fiscalização, foi efectuada à impugnante uma liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo aos anos de 1990 a 1992, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 281.043.756$00, de acordo com a fundamentação constante de fls. 23 v.°, 29v.° e 115v.° dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2 - Igualmente se dá aqui por reproduzido, face à sua extensão, o teor do relatório de fiscalização constante de fls. 30 a 113 dos autos “ afirmando-se na mesma peça processual que “Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos referidos (fls. 12 a 136). “”

Em rigor, e salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida é manifestamente destituída de fixação de matéria de facto. Com efeito, o consignado no número um da fundamentação de facto pode-se considerar apenas como mera conclusão e no número dois a Mmª Juiz a quo limita-se a dar como reproduzido o teor do relatório da fiscalização e em cuja reprodução, aliás, nem inclui os documentos constantes dos autos que parecem ser alguns dos anexos ao relatório. Deste modo, face à causa de pedir invocada pela recorrente na petição inicial, os “factos” fixados não contribuem para fundamentar uma decisão jurídica da causa, inclusive quanto à alegada falta de fundamentação dos actos tributários. Isto é, a sentença recorrida não especifica quais os fundamentos de facto que suportam o juízo jurídico emitido pelo Tribunal traduzido no comando que configura o direito do caso concreto, sendo certo que, só com a especificação, isto é com a fixação, dos factos concretos, necessários à decisão da causa, é que também se pode discutir e decidir a quem cabe o ónus de provar determinado facto.

Como se referiu, nos termos do art.º 668º nº 1 b) CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto. Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. A especificação dos factos na decisão judicial é essencial como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada. É essencial que o Tribunal procure convencer a parte, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito.
Por outro lado, a fixação dos factos provados torna-se necessária para que, querendo a parte recorrer, saiba quais os fundamentos de facto e de direito em que o julgador baseou a decisão – cfr. Manual de Processo Civil de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª ed., pag. 684 e ss. “

Ora, não contendo a sentença quaisquer factos provados, e na sentença recorrida, salvo melhor opinião, não existem verdadeiramente factos provados, não é possível dar cumprimento ao disposto no artº 712º nº 1 a) CPC, pois como se lê no douto Ac. deste Tribunal de 14/10/2004, Rec. 40/04, Secção Contencioso Administrativo, não é possível “” reapreciar, em via de substituição, o julgamento da matéria de facto provinda da 1ª Instância e o ali julgado, admissível apenas quando do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e tendo por pressuposto que a decisão recorrido emitiu pronúncia sobre a matéria de facto.
Uma coisa é o tribunal de recurso em 2ª Instância reapreciar o julgamento da matéria de facto e, por substituição do tribunal recorrido e no sentido confirmativo da decisão, alterar o probatório aditando-lhe factos decorrentes dos elementos fornecidos pelo processo.
Outra, completamente distinta, é renovar o probatório de alto abaixo, ainda que com fundamento nos meios de prova constantes dos autos, e integrar a omissão de sentença tanto quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte como quanto aos factos complementares, indispensáveis à procedência da causa – artº 264º CPC.
Nesta segunda hipótese, trata-se não de ampliar mas de fixar ex novo a factualidade que fundamenta a decisão e tal não é adjectivamente possível por se traduzir na supressão de um grau de recurso no domínio da matéria de facto. “”
Cfr. ainda, Ac. deste Tribunal, Secção Contencioso Tributário, de 14/03/2006, Rec. 940/05, o qual se debruçou com situação análoga à destes autos.

Para além disso, a Mmª Juiz a quo, em vez de indicar os factos provados, limita-se a dar como reproduzidos alguns documentos constantes dos autos pelo que, também por isso, estamos perante omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, como se decidiu, em situação semelhante, no douto Ac. do STA de 09-11-2005 e o qual, com as devidas adaptações, se pode aplicar ao caso sub judice.
Neste Acórdão lê-se:
“” Já vimos os termos em que o Mm. Juiz fixou a matéria de facto.
Vejamos agora a lei.
Dispõe o art. 123° do CPPT:
"1. A sentença identificará os interessados e os facto objectos de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
"2. O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões".
Fácil é constatar, face ao exposto, que patentemente o Mm. Juiz a quo não deu cumprimento ao disposto no n. 2 deste artigo.
Mais. O Mm. Juiz não fez qualquer julgamento em matéria de facto. É certo que faz referência expressa às certidões juntas aos autos. Mas isso não altera os dados do problema. Na verdade, mesmo aí se dirá que, como é óbvio, estamos perante um meio de prova de determinado facto. Facto que a decisão recorrida omite integralmente. Há pois patentemente uma nulidade de sentença. Como é sabido, este Supremo Tribunal só conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1a Instância - art. 21°, 4, do anterior ETAF, aqui aplicável.
Mas para aplicar o direito o tribunal de recurso tem que se socorrer dos factos que lhe servem de suporte. Ou seja, não é possível aplicar qualquer norma jurídica a uma dada questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal, se a decisão recorrida não contiver os factos necessários à explicitação e aplicação das respectivas regras jurídicas.
Não se está, no caso, perante a nulidade de sentença, com previsão legal no art. 125°, n. l, do CPPT, nulidade dependente de arguição das partes. Estamos, isso sim, perante uma omissão de julgamento em matéria de facto. Que pode ser conhecida oficiosamente, face ao disposto no art. 729º, n.º 3, do C.P.C., aplicável “ex-vi” do art. 2º, e) do CPPT. (…)

Por ouro lado, ainda, mesmo que se entendesse que existe alguma matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, e que portanto fosse possível legalmente este Tribunal substituir-se ao da 1ª Instância, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1 al. a) do CPC, ainda assim, entendemos que, no caso dos autos, tal não seria possível por ilegal.

Com efeito, do relatório da inspecção constam diversas remissões para documentos anexos ao mesmo relatório, nomeadamente relativamente aos serviços alegadamente não prestados, isto é, considerados fictícios e registados na contabilidade da recorrente e, para além do relatório da inspecção, ainda se encontram nos autos outros documentos. Todavia, compulsando os mesmos, verifica-se que os mesmos não estão numerados e, como tal, não é possível saber se tais documentos, de fls. 177 e ss., são os mesmos para os quais remete o relatório da inspecção e onde são identificados por números – cfr. a título de exemplo, a indicação a fls. 38, onde se refere o “”Documento n.º 4 – fls. 6“” .
Sendo assim, torna-se necessário que, antes da fixação dos factos provados, sejam pedidos todos os anexos ao relatório da inspecção, devidamente numerados (tal como estão indicados no relatório), uma vez que a análise dos mesmos se torna necessária nomeadamente para aferir da fundamentação, ou da falta dela, do acto tributário no que respeita aos alegados serviços fictícios.

Deste modo, pelo exposto, impõe-se a anulação da sentença recorrida, por deficiência e obscuridade, quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 4 do CPC, ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, devendo baixar os autos à 1ª instância a fim de, aí, se pedirem os elementos em falta e, após, se profira sentença com a correspondente fixação da matéria de facto.

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C. A DECISÃO

Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em anular a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para que providencie pela junção aos autos dos anexos ao relatório da inspecção, devidamente numerados, proferindo, após, nova sentença de mérito, da qual conste a fixação da matéria de facto necessária à respectiva decisão de mérito.
Sem custas.
Lisboa, 2006-03-28

Feito e imprimido por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC)

Ivone Martins
Pereira Gamero
Lucas Martins – (Voto o Ac. ainda que no entendimento da existência de matéria de facto)