Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1190/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/23/2000
Relator:Helena Lopes
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO "NE BIS IN IDEM"
DESGRADUAÇÃO NO POSTO
Sumário: 1. Da conjugação dos artigos 241.º, 247 º, n.º l, al.c), e 243, n.º l, alínea a), do EMGNR,
resulta que a desgraduacão a que se refere o primeiro daqueles preceitos é uma consequência necessária
da exclusão dos instruendos do curso de formação de sargentos, sendo a causa a constatação de que
aqueles afinal não possuíam - para efeitos de admissão ao referido curso -, um comportamento cívico
adequado (v. g.);
2. Em todo este procedimento o que está em causa é o comportamento cívico dos instruendos (v. g.)
para efeitos de se aquilatar da verificação, ou não, de uma das condições de admissão ao curso de
formação de sargentos. Constatada a não verificação daquela condição, o instruendo é excluído do
concurso, nos termos da alínea c), do art.º 247.º do EMGNR, voltando ao posto que detinha antes de ter
completado, com aprovação, a primeira parte do curso de formação de sargentos (art.º 241.º do
EMGNR).
3. No procedimento relativo à aplicação da medida de dispensa de serviço (artºs 75.º do EMGNR e 94.º
da LOGNR) pode também estar em causa o comportamento cívico do militar, ou seja, podem estar em
causa factos idênticos aos apreciados no procedimento a que se reportam os pontos nºs l e 2 deste
Sumário.
4. Há, contudo, um diferença: enquanto, no procedimento relativo à aplicação da medida de dispensa de
serviço, os factos são apreciados para efeitos de aplicação, ou não, de uma medida sancionatória - a
dispensa de serviço - já, no procedimento de que poderá resultar a desgraduação do militar, o que está
em causa é a apreciação desses factos para efeitos de se saber se se verifica, ou não, uma das condições
de admissão ao curso de formação de sargentos (artigos 241.º, 243 º e 247.º do EMGNR). E sendo
assim» não se verifica a violação do princípio "ne bis in idem":
4- Tendo o recorrente sido objecto deambos os procedimentos, por ter apresentado na sua Unidade um
certificado de habilitações "forjado", e tendo este sido excluído do curso de formação de sargentos com
a inerente desgraduação (alínea c) do n.º l do artº 247º do EMGNR, e art ºs 241º e 243.º, n.ºl, alínea a)
do mesmo diploma), bem como sido-lhe aplicada a medida sancionatória de dispensa de serviço (art.º
75.º do EMGNR e art.º 94.º, nºs 2 e 4 da LOGNR), não se verifica, pelas razões constantes no ponto 3.
deste Sumário, a violação do princípio "ne bis in idem".
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: