Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01708/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/17/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:EXECUÇÃO DÍVIDA PROVENIENTE DE IVA
Sumário: 1. Estando em execução dívida proveniente de IVA, não pode servir de fundamento à oposição a ilegitimidade subsumida à alegação de que se não foi possuidor dos bens que originaram a dívida exequenda no período a que esta respeita (por alegado não exercício da actividade).
2. Os juros compensatórios integram-se na própria dívida de imposto a que respeitam, sendo liquidados em conjunto com a liquidação deste e seguindo o seu regime da prescrição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Loulé, julgou procedente a oposição que A..., com os sinais dos autos, deduziu contra a execução fiscal nº 1120199801019759 do Serviço de Finanças de Silves.

1.2. A recorrente alegou o recurso e remata as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1 - Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” que tendo a avó da oponente arrendado a Estalagem de S... onde desenvolvia a sua actividade, desde 1 de Fevereiro não era sujeito passivo de IVA e por isso também a oponente o não era, enquanto herdeira, mas o arrendatário do estabelecimento. E assim, não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento. O que equivale a dizer que não tinha a primeira nem a segunda legitimidade passiva para estar na execução.
2 - Não podemos concordar, com tal decisão jurídica, por violar o disposto nos arts. 153°, 155º e alínea b) do nº l do art. 204°, todos do CPPT.
3 - Pois da subsunção dos factos fixados às normas supra mencionadas resulta solução jurídica diversa.
4 - Desde logo porque não ficou provado que a pessoa que figura no título executivo, no período a que respeita a dívida exequenda, não era possuidora do bem que a originou.
5 - Na verdade a avó falecida arrendou a Estalagem a Estalagem S..., tendo o arrendamento iniciado em 1 de Fevereiro de 1998.
6 - A dívida exequenda diz respeito ao primeiro trimestre de 1998.
7 - Como atesta a certidão de dívida que serve de base de título executivo, a dívida resultou do facto de a declaração periódica prevista nos artigos 26° e 40° do Código de IVA, remetida para o período acima referido, não ter sido recebido, no prazo de cobrança voluntária que terminou em 1998-05-15, qualquer outro pagamento que pudesse ser associado a essa declaração.
8 - Por interessar à decisão da causa afigura-se-nos ser de acrescer ao probatório fixado este facto.
9 - Se a própria devedora originária enviou a declaração periódica na qual declara que praticou operações tributáveis naquele período, eventualmente praticadas no mês de Janeiro, antes de arrendar a estalagem S...,
10 - E nada está provado que a sua actividade se circunscrevia à exploração turística daquela estalagem,
11 - Não podia ter sido concluído, como foi na douta sentença recorrida, que a executada que figura no título, não foi, durante o período que a que respeita a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram.
12 - Pelo contrário, do exposto, resulta inequivocamente que a devedora originária era parte legítima da execução, tal como a oponente por força do que dispõe o art. 155° do CPPT.
13 - Termos em que, mantendo-se a douta sentença recorrida, são violadas as normas jurídicas supra referidas.
Devendo, por isso (…) ser dado provimento ao recurso e consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.

1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado, alegando no seguinte:
I. O fundamento do recurso
Se bem atentarmos, o fundamento do recurso constitui o reconhecimento da procedência da oposição.
Com efeito, a oposição assentava na falta de posse do bem que originara o imposto no período a que a liquidação respeita.
Demonstrou-se que a devedora originária, Avó da Opoente e de quem esta é herdeira, deu de arrendamento o estabelecimento de hotelaria onde exercia a actividade geradora da obrigação fiscal, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998.
A Recorrente Fazenda Pública já aceitou a tese de que o contrato de arrendamento do estabelecimento onde a actividade é exercida, ao transmitir a outrem o gozo daquele, faz cessar a posse do bem que dera causa ao imposto.
Não atacando já a construção jurídica que estrutura a oposição, vem agora procurar cercear os seus efeitos.
Fá-lo sustentando que, reportando-se o imposto ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998, e tendo o arrendamento tido início em 1 de Fevereiro, durante, pelo menos, parte do período, a posse do bem geradora da obrigação fiscal continuou a ser da devedora originária e as operações tributáveis constantes da declaração podem ter sido efectuadas apenas no mês de Janeiro.
Sublinha-se que se trata de uma mera hipótese, de uma eventualidade, de uma possibilidade cuja concretização não é lícito, no entender da própria Recorrente, afirmar.
II. A declaração periódica -Modelo A
Conforme decorre da própria alegação da Recorrente, a declaração reporta-se a todo o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1998.
Por conseguinte, foi enviada em data posterior a 31 de Março de 1998.
Logo, muito depois da cessação da actividade da devedora originária, Avó da Recorrida.
Assim, e porque engloba a actividade de todo o período, já não pode ter sido remetida pela devedora originária. Avó da Recorrida.
Embora fazendo uso dos impressos que continham a identificação da contribuinte que vinha exercendo a actividade no período anterior, já não se trata de uma declaração elaborada e subscrita por essa contribuinte, mas sim por quem a substituiu na posse do bem geradora da obrigação do imposto.
Logo, se, na data em que a declaração foi apresentada já não era a devedora originária a possuidora do bem, já não lhe competia, nem a apresentação da declaração, nem o pagamento do imposto.
E o que é certo é que a Avó da Recorrida não apresentou tal declaração.
E a mesma não a vincula.
Poderia, então, ocorrer falta de apresentação da declaração, com as consequências que a lei manda extrair desse facto.
O que não ocorreu, por certo, foi a apresentação de declaração pelo contribuinte que possa legitimar a liquidação, nos termos e com os fundamentos invocados para esse acto.
Assim, a declaração invocada não pode servir para infirmar as conclusões da douta sentença e para conferir legitimidade, quer à devedora originária, quer à Recorrida .
III. As suposições de rendimentos eventuais e hipotéticos
Nos próprios termos em que a Recorrente sustenta a licitude da liquidação, esta assentaria na possibilidade, insusceptível de corroboração, de parte das operações sujeitas a imposto terem ocorrido no período em que a devedora originária era, ainda, possuidora do bem.
Tratar-se-ia de uma incidência sobre operações supostas, e não de imposto liquidado sobre operações reais.
Ora, tendo sido afastada a presunção de que se trata de operações da devedora originária, decorrente da posse do bem, caberia à Fazenda Pública a demonstração de quais as operações concretas ocorridas no período em que a contribuinte era, ainda, a possuidora do bem, não bastando a afirmação vaga e reticente de que tais operações poderiam ter sido realizadas no período em questão.
IV. Conclusão
As conclusões do recurso não procedem, pelo que deve ser mantida a douta sentença recorrida.

1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve ser procedente, dado que, tal como resulta da petição inicial, os primeiros 7 artigos são para alegar que não é devido o imposto, para no artigo 8º se concluir que, uma vez que o imposto não é devido, a oponente é parte ilegítima.
Ora, se essa situação fosse possível, estaria esvaziada de conteúdo a proibição do artigo 204º do CPPT de discutir a legalidade da liquidação no processo de oposição: sempre que o imposto não fosse devido, isto é, que a liquidação fosse ilegal, haveria ilegitimidade do executado.
Ora, na sentença recorrida o que foi apreciado foi precisamente se o imposto era ou não devido; e tendo-se chegado à conclusão que o imposto era ilegal, julgou-se parte ilegítima a executada.
Foi, pois, claramente violado o disposto no artigo 204º do CPPT, pelo que a sentença deve ser revogada.

1.5. Foi (fls. 103) proferido despacho, pelo relator, ordenando a notificação das partes para, nos termos do nº 3 do art. 715º do CPC, se pronunciarem, querendo, sobre a questão do fundamento de prescrição da dívida por juros compensatórios relativos ao período anterior a 20/3/2001 (cfr. art. 9º da Petição inicial de oposição), apenas a recorrente Fazenda tendo vindo alegar que o art. 307º do CCivil não é aplicável à relação tributária em apreciação, sendo que a citação da ora executada nos termos do art. 155º do CPPT menciona a dívida de IVA e juros compensatórios e estes se integram na própria dívida de imposto (nº 8 do art. 35º da LGT).

1.6. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a líneas:
a) A execução fiscal foi instaurada no Serviço Local de Finanças de Silves para cobrança de créditos de IVA do ano de 1993 e juros compensatórios, contra A....
b) A qual faleceu em 21-09-2001.
c) A Opoente foi sua herdeira.
d) Por isso foi então citada para a execução fiscal.
e) Esse imposto dizia respeito ao exercício pela Avó da Opoente da actividade de hotelaria, na Estalagem S..., em Areias de Pêra, freguesia de Pêra, concelho de Silves.
f) Por escritura pública outorgada em 16 de Janeiro de 1998, no Cartório Notarial de Silves, a falecida Avó da Opoente deu de arrendamento, com início em 1 de Fevereiro de 1998, o estabelecimento a António ....
g) A partir dessa data, passou a receber apenas a renda mensal de 200.000$00.

2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou:
«Factos não provados.
Todos os relevantes se provaram.»

2.3. E em sede de «Fundamentação do julgamento» a sentença exara:
«A decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos e cópias certificadas do processo de execução fiscal, nas informações prestadas pela Administração Fiscal e no acordo das partes.»

3.1. A sentença enunciou como questões a decidir as seguintes:
1ª - O arrendamento em 1998 pelo sujeito passivo de IVA do estabelecimento comercial tem legitimidade passiva para ser executado com vista à cobrança do imposto posteriormente gerado?
2ª - E o seu herdeiro, no caso dele falecer na pendência da execução fiscal?
3ª - Tendo legitimidade, qual o prazo de prescrição dos juros compensatórios vencidos após.
E, respondendo à primeira questão, a sentença logo concluiu pela procedência da oposição.
Para tanto, considera, em síntese, o seguinte:
Atendendo ao disposto nos arts. 204º, nº 1, al. b), 153º, nº 1, 154º, e 155º, nº 1, todos do CPPT e 2071º do CCivil, o que se retira daquelas normas é a de que a legitimidade passiva do herdeiro para estar na execução fiscal está limitada, prima faciae, à legitimidade do próprio de cuius, ou seja, aquele pode ser responsabilizado pelo pagamento da quantia exequenda se este também o poderia ter sido. E se se constatar que a pessoa cujo nome figura no título faleceu, a execução é dirigida contra seus sucessores, de harmonia com o preceituado no art. 155° do CPPT, sendo, porém, a responsabilidade dos sucessores limitada ao que tenham recebido do devedor originário.
Portanto, no caso, a questão subsequente é a de saber se o de cuius era responsável pelo pagamento do IVA exequendo.
Ora, atendendo ao que dispõem o art. 2º do CIVA e os arts. 1022º e sgts. do CCivil (que definem o regime da locação), vemos que no presente caso, se provou que A... faleceu em 21/9/2001, que a oponente foi sua herdeira (e por isso foi então citada para a execução fiscal), sendo que esse imposto dizia respeito ao exercício, por parte da avó da oponente, da actividade de hotelaria, na Estalagem S..., em Areias de Pêra, freguesia de Pêra, concelho de Silves e sendo que, por escritura pública de 16/1/1998 a falecida avó da oponente deu de arrendamento, com início em 1/2/1998, o estabelecimento a António ... e a partir dessa data, passou a receber apenas a renda mensal de 200.000$00.
E assim sendo as coisas, pode dizer-se, com suficiente segurança, que o sujeito passivo do IVA exequendo não era a falecida A... e por isso também a oponente o não era, enquanto sua herdeira, mas o arrendatário do estabelecimento.
E não sendo qualquer delas sujeito passivo do IVA, também não poderiam ser responsabilizadas pelo seu pagamento, o que equivale a dizer que não tinha a primeira nem tem a segunda legitimidade passiva para estarem na execução fiscal.
E, assim deve julgar-se extinta a execução fiscal relativamente à oponente (art. 817º, nº 4, do CPCivil).

3.2. É do assim decidido que a recorrente discorda, sustentando, como se viu:
- Que da subsunção dos factos fixados às normas aplicáveis resulta solução jurídica diversa, desde logo porque não ficou provado que a pessoa que figura no título executivo, no período a que respeita a dívida exequenda, não era possuidora do bem que a originou (a avó falecida arrendou a Estalagem a Estalagem S..., tendo o arrendamento iniciado em 1/2/1998; mas a dívida exequenda diz respeito ao primeiro trimestre de 1998, tendo resultado do facto de a declaração periódica prevista nos arts. 26° e 40° do CIVA, remetida para o período acima referido, não ter sido recebido, no prazo de cobrança voluntária que terminou em 15/5/1998, qualquer outro pagamento que pudesse ser associado a essa declaração) – cfr. Conclusões 3ª a 7ª.
E este facto deve ser acrescentado ao Probatório fixado (Conclusão 8ª).
Ora, se a própria devedora originária enviou a declaração periódica na qual declara que praticou operações tributáveis naquele período, eventualmente praticadas no mês de Janeiro, antes de arrendar a estalagem S..., e se não está provado que a sua actividade se circunscrevia à exploração turística daquela estalagem, então a sentença não podia ter concluído que a executada que figura no título, não foi, durante o período que a que respeita a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram (Conclusões 9ª a 11ª).
Pelo contrário, do exposto, resulta inequivocamente que a devedora originária era parte legítima da execução, tal como a oponente por força do que dispõe o art. 155° do CPPT (Conclusão 12ª).
Saber se a sentença enferma destes erros de julgamento de facto e de direito são, portanto, as questões a decidir no presente recurso.
Vejamos

4.1. Começando pela discordância quanto aos facto provados, diremos, antes de mais, que tem razão a recorrente quando pretende ter ficado provado que a dívida exequenda diz respeito a liquidação de IVA do primeiro trimestre de 1998, liquidação essa resultante do facto de a declaração periódica prevista nos arts. 26° e 40° do CIVA, remetida para tal período, ter sido remetida sem ser acompanhada do respectivo meio de pagamento, nem este ter sido remetido no prazo de cobrança voluntária que terminou em 15/5/1998.
É isso, na verdade, o que resulta do doc. de fls. 37, não impugnado.
E, assim sendo, porque esta factualidade se afigura relevante para uma das soluções possíveis de direito, adita-se ao Probatório tal factualidade que, agora, se julga, também, provada:
h) A dívida exequenda diz respeito a liquidação de IVA do primeiro trimestre de 1998, liquidação essa resultante do facto de a declaração periódica prevista nos arts. 26° e 40° do CIVA, enviada aos respectivos serviços da AT, para tal período, ter sido remetida sem ser acompanhada do respectivo meio de pagamento, nem este ter sido remetido no prazo de cobrança voluntária que terminou em 15/5/1998.

4.2. E, apreciando, em seguida o alegado erro na subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis, diremos, desde já, que não concordamos com a decisão recorrida.
Com efeito, na citada (pela sentença) al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT dispõe-se o seguinte:
«b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Esta norma é idêntica à anteriormente constante da al. b) do nº 1 do art. 286º do CPT, bem como à equivalente constante do CPCI.
E já então se entendia (cfr., para maiores desenvolvimentos, Alfredo José de Sousa e J. S. Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e anotado, Nota 13 ao art. 286º, pags. 540 e 541 e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4ª edição, notas 10 a 15 ao art. 204º, págs. 878 a 880) que na respectiva previsão estão abarcados três tipos de ilegitimidade substantiva:
- primeiro tipo de ilegitimidade - a «ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor», que se verifica quando se citou pessoa diversa da que consta como devedora no título executivo ou quando foi citada pessoa na suposição errada de que era sucessora do executado;
- segundo tipo de ilegitimidade - a ilegitimidade decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram».
- terceiro tipo de ilegitimidade - a ilegitimidade que decorre de a pessoa citada «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Neste tipo de ilegitimidade se integram os casos de indevida reversão contra os responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda.
No caso em apreço, a falecida avó da oponente (ou seja, A...) consta do título executivo como devedora, o que afasta, desde logo, a possibilidade da verificação dos primeiro e terceiro tipos de ilegitimidade [é claro que, no presente caso, veio, nos termos do art. 155º do CPPT – cfr. fls. 65 -, a ser citada a oponente (e não a falecida Ana Neto), na qualidade de herdeira da executada, mas esta circunstância em nada afecta aquela realidade: a de que é a Ana Neto figura no título executivo].
Resta, pois, averiguar se os factos articulados pela oponente [nomeadamente a alegada não posse do bem que originou o imposto, por não ter sido, no respectivo período, exercida a actividade que originou tal imposto – cfr. arts. 6º a 8º da Petição Inicial da oposição: aliás, como bem refere o MP, como se vê da PI, nos primeiros 7 artigos a oponente limita-se a alegar que não é devido o imposto, e no artigo 8º conclui que, uma vez que o imposto não é devido, ela - oponente - é parte ilegítima], como fundamento da sua ilegitimidade, se podem subsumir àquele segundo tipo de ilegitimidade, ou seja, ao que decorre do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram».
Ora, este tipo a ilegitimidade só pode verificar-se quando a posse, fruição ou propriedade de determinados bens seja pressuposto da incidência do tributo em execução, ou seja, apenas pode verificar-se em relação à contribuição autárquica e aos impostos rodoviários cuja incidência tenha a ver com a posse dos veículos - Neste sentido, entre muitos outros, cfr. os acs. do STA, de 5/7/1995, Rec. nº 19.295, in Ap. ao DR de 30/9/1997, págs. 2036 a 2040; de 27/3/1996 (do Pleno), Rec. nº 18.075, in Ap. ao DR de 17/3/1997, págs. 12 a 16; de 23/10/1996, Rec. nº 20.390, in Ap. ao DR de 28/12/1998, págs. 3025 a 3028; de 22/1/1997, rec. nº 21.131, in Ap. ao DR de 14/5/1999, págs. 187 a 190).
Não é este, portanto, o caso dos autos.
Aqui está em causa uma dívida de imposto sobre o consumo (IVA), liquidada à falecida Ana Neto (tendo a oponente ingressado na execução apenas porque é sucessora daquela).
Ora, apreciar em sede de oposição (e como respectivo fundamento) a questão (e por isso também a factualidade alegada pela recorrente a esse respeito) atinente ao alegado não exercício da actividade que terá originado a dívida, equivaleria a apreciar e discutir a própria legalidade de tal liquidação (ao menos em termos de incidência subjectiva do imposto, que é o que faz a sentença).
Só que esta discussão da legalidade em concreto da liquidação é legalmente vedada em sede de oposição à execução fiscal.
Acresce, aliás, que é a própria recorrente que, na parte final da petição Inicial da oposição «requer a suspensão da execução, com fundamento na presente execução» (ter-se-á querido dizer oposição) «e na impugnação nesta data deduzida da liquidação, tendo por objecto a legalidade da liquidação, nos termos das disposições combinadas dos arts. 212º e 169º do CPPT, em virtude de a penhora efectuada garantir a totalidade da dívida exequenda e do acrescido». Ou seja, a própria recorrente afirma ter já deduzido impugnação da liquidação que subjaz à dívida exequenda, para, precisamente, nela discutir a legalidade em concreto de tal dívida. E, até, por esta razão, não há que «convolar» a presente oposição em impugnação, isto é, não há que ordenar que a presente oposição passe a seguir a forma processual da impugnação, até porque o pedido feito também não se adequa a esta forma processual.

5.1. De todo o modo, no art. 9º da Petição inicial, a recorrente alegou que «ocorreu a prescrição da dívida relativa a juros pelo período anterior a 20/3/2001, por força do disposto no art. 307º do Código Civil.
E a prescrição é fundamento de oposição.
Todavia a sentença nada disse quanto a esta questão. Certamente porque, tendo julgado procedente a oposição pelo fundamento atinente à alegada ilegitimidade, implicitamente terá considerado prejudicada a apreciação desta questão da prescrição.
Porém, procedendo o recurso nesta matéria respeitante ao fundamento da legitimidade, importa, então, à luz do disposto no nº 2 do art. 715º do CPC, subsidiariamente aplicável, conhecer dessa questão da prescrição, sendo que tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre tal questão, nos termos do disposto no nº 3 do art. 715º do CPC, apenas a Fazenda, como acima se disse, veio alegar que o art. 307º do CCivil não é aplicável à relação tributária em apreciação e que a citação da executada nos termos do art. 155º do CPPT menciona a dívida de IVA e juros compensatórios e estes se integram na própria dívida de imposto (nº 8 do art. 35º da LGT).

5.2. Conhecendo, pois deste fundamento de oposição (prescrição da dívida de juros pelo período anterior a 20/3/2001, por força do disposto no art. 307º do CCivil) dir-se-á que não procede tal fundamento.
Com efeito, é sabido que os juros compensatórios (e têm esta natureza os que foram liquidados à recorrente) se integram na própria dívida de imposto, sendo liquidados em conjunto com a liquidação deste e formam com aquela a globalidade da quantia devida.
E como refere Jorge de Sousa (Juros nas relações tributárias – em Problemas fundamentais do direito tributário, Lisboa, 1999, pag. 145) “Esta natureza dos juros compensatórios, como componente da dívida global de imposto, resulta hoje com evidência do preceituado no nº 8 do art. 35º da Lei Geral Tributária que estabelece que «os juros compensatórios integram-se na própria divida de imposto, com a qual são conjuntamente liquidados»”.

5.3. Ora, se assim é, no caso vertente, tratando-se de IVA de 1998, o prazo de prescrição não é o referido no art. 307º do Código Civil, como pretende a recorrente, mas, antes, o de 10 anos, referido no art. 34º do CPT ou, se for aplicável, o de 8 anos referido, actualmente, nos arts. 48º e 49º da LGT.
E esse prazo iniciou-se em 1 de Janeiro de 1999, de acordo com o nº 2 do artigo 34º do CPT, pois que a lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição.
Mas, potencialmente, na dívida em causa, serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre prescrição contidas nos arts. 34º do CPT e 48º e 49º da LGT, dado que até hoje já se sucederam os regimes de prescrição constantes desses diplomas, sendo o regime do CPT o vigente desde 1/7/91 a 1/1/99 e o da LGT desde 1/1/99. Na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no nº 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17/12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297º do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar» - nº 1 do art. 297º do CC.
Na vigência do art. 34º do CPT, o prazo de prescrição é de 10 anos, e esta conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Já na vigência dos arts. 48º e 49º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
Ora, tendo presentes os elementos constantes nos autos, vê-se que as dívidas em causa ainda não prescreveram no regime dos arts. 48º e 49º da LGT porque, quando se encontravam decorridos 7 anos 2 meses e 20 dias (desde a data da entrada em vigor da LGT – 1/1/99), o respectivo prazo (8 anos) de prescrição foi interrompido com a citação da oponente na execução em 20/3/2006 (fls. 65), em tal data foi esse prazo interrompido (sendo que este regime só tem aplicação a partir daquela data de 1/1/99, por força do disposto no nº 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17/12 que manda aplicar o preceituado no art. 297º do CC).
E quanto à prescrição no regime do art. 34º do CPT (cujo prazo é de 10 anos e se inicia desde o inicio do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário) também o prazo não decorreu.
Na verdade, relativamente a este regime, há que atentar no disposto no nº 3 deste art. 34º do CPT, onde se prevêem, como causas interruptivas da prescrição as seguintes: a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução e onde também se dispõe que, caso se verifique paragem do processo durante mais de um ano, por facto não imputável ao executado, cessa esse efeito interruptivo e o prazo da prescrição recomeça a contar-se, somando-se, nesse caso, o tempo que vier a decorrer após esse ano, ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.
Ora, no caso presente, conforme se vê da informação de fls. 21 e do doc. de fls. 22, a execução foi instaurada em 22/10/98 (com o seu consequente efeito interruptivo), pelo que, mesmo se o processo tivesse desde então estado parado – por forma a que em 22/10/99 se reiniciasse a contagem do prazo (10 anos previstos no dito art. 34º do CPT) - este só poderia vir a completar-se 22/10/2009.
Conclui-se, portanto, que a dívida de juros compensatórios aqui em questão ainda se não encontra, nesta data, extinta por prescrição.
Improcede, portanto, a oposição, quanto a este fundamento da prescrição da dívida relativa aos juros compensatórios pelo período anterior a 20/3/2001.

DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAS em:
a) Revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição quanto ao invocado e apreciado fundamento da ilegitimidade da executada;
b) Conhecendo, em substituição, do fundamento, também alegado, da prescrição da dívida de juros compensatórios pelo período anterior a 20/3/2001, julgar improcedente a oposição quanto a tal fundamento e nessa medida.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias (dado que decai quanto à oposição e dado que contra-alegou o recurso).
Lisboa, 17/07/2007

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA