Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12044/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/29/2015 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM |
| Sumário: | Verificado o condicionalismo previsto nos arts. 99º/2 e 278º/2 do CP Civil, a devolução de incompetência material pelo tribunal de Comarca não determina o arquivamento do processo, mas, antes, o seu prosseguimento no tribunal administrativo competente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Marinalva ................................................ interpõe recurso jurisdicional do despacho proferido a fls. 181 e segs., pelo TAC de Lisboa, que declarou aquele Tribunal incompetente para a elaboração da conta de custas e subsequentes procedimentos nos autos, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls., em 26/11/2014, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas, solicitando que se ordene o prosseguimento dos autos no TAC de Lisboa.
O Estado contra-alegou defendendo o prosseguimento dos autos, com a remessa dos mesmos ao TAF de Almada, por ser o territorialmente competente, nos termos do artº 18º/1 do CPTA.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
Decidindo: Compulsados os autos, verifica-se que a presente acção foi primitivamente interposta no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, o qual conforme decorre do despacho saneador proferido a fls. 173 a 175 dos autos, se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e determinou que “não havendo oposição por parte do Réu, e face ao requerido pela Autora, determino que, após trânsito, sejam os autos remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. fls. 155) – artº 99º, nº 2, do CPC” – cfr. fls. 175 dos autos.
Como consequência dessa decisão, os autos foram remetidos em 17/12/2013 ao TAC de Lisboa – cfr. fls. 178 -, que em 17/10/2014 proferiu o despacho recorrido, o qual não se pode manter na ordem jurídica, pois que face ao disposto no invocado artº 99º/2 do CP Civil, a remessa dos autos implica o prosseguimento dos seus termos no Tribunal Administrativo, de molde a que se possam aproveitar os articulados oferecidos pelas partes.
Não se descortina que possa ser outra a solução processual, considerando também o disposto no artº 278º/2 do CP Civil, que determina que cessa a absolvição do réu da instância, “quando o processo haja de ser remetido a outro tribunal”, tendo sido efectivamente remetido ao TAC de Lisboa.
O Estado invoca ainda nas suas contra-alegações que é territorialmente competente para apreciar o processo o TAF de Almada, face ao disposto no artº 18º/1 do CPTA.
Tal norma remete para o “tribunal do lugar em que tem o facto constitutivo da responsabilidade”, verificando-se no caso concreto que a agressão / morte de José Pereira ocorreu no Laranjeiro, Almada, pelo que efectivamente será competente territorialmente, o TAF de Almada.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar o despacho recorrido proferido em 17/10/2014, e em ordenar a remessa dos autos ao TAF de Almada, para que prossiga os seus ulteriores termos, se a nada mais obstar, o mesmo valendo quanto ao apenso de habilitação de herdeiros.
Sem custas. Notifique. Lisboa, 29/10/2015
Carlos Araújo Rui Pereira Catarina Jarmela |