Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11456/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 07/11/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE COLECTIVIDADE DESPORTIVA DEFERIMENTO DO PEDIDO SOB CONDIÇÃO (ART79 Nº 1 LPTA) |
| Sumário: | I - A deliberação camarária que aprova a demolição da sede de uma colectividade desportiva, importando a extinção da actividade desenvolvida, constitui prejuízo de difícil reparação. II - Se tal sede se encontra em zona de requalificação urbana, por virtude da aplicação do programa "Polis", a suspensão pode ser decretada sob condição, isto é, até que a autarquia forneça à requerente da suspensão outro local para prosseguimento da sua actividade, reconhecida de interesse social, na medida em que estimula a prática do desporto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. Sport U..., com sede na Rua ..., Costa da Caparica, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Almada, de 16.5.2001, que aprovou a demolição precedida da tomada de posse administrativa e execução coerciva e despejo sumário, em caso de incumprimento, da sua edificação sita na Rua ... Costa da Caparica. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 19.12.2001, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 58, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A Digna Magistrada do MºPº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso. – Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: “A requerente foi notificada por éditos do teor da deliberação da Câmara Municipal de Almada, tomada em reunião de 16.5.2001, que aprovou a demolição, precedida da tomada de posse administrativa, execução coerciva e despejo sumário, da sua edificação sita na Rua ...”. É este o acto cuja suspensão ora se requer. x x 3. Direito Aplicável. A sentença recorrida considerou inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. Para tanto, expendeu, nomeadamente o seguinte: “De concreto a requerente apenas alega (melhor, parece alegar) que proporciona aos jovens no edifício cuja demolição foi ordenada a prática do atletismo. Não refere qualquer outra modalidade desportiva em concreto. Protestou, aliás, juntar prova documental, o que não fez. – Ora tal modalidade pode bem ser praticada ao ar livre. E a autoridade requerida contesta mesmo o facto de nas instalações em causa ser praticada qualquer actividade, cultural ou desportiva, por falta de condições. Assim, para além de não se verificar qualquer prejuízo irreparável na demolição de um edifício onde se pratica (se bem se entende a alegação), uma modalidade que pode ser desenvolvida ao ar livre, o certo é que o facto alegado não se mostra verosímil, quer por falta do mínimo de prova, quer pela contestação oferecida pela autoridade requerida. Conclui-se, do exposto, que a requerente, ao contrário do que lhe competia por ser seu ónus arts. 264 nº 1, e 467º nº 1, al. c) do Cod. Proc. Civil, e art. 342º do Código Civil não logrou demonstrar que se verifica no caso concreto o requisito constante do art. 76º nº 1, al. a) da L.P.T.A., ou seja, que da não suspensão do acto administrativo aqui em apreço resultam provavelmente prejuízos de difícil reparação para os seus legítimos interesses”. O recorrente Sport U... insurge-se contra este entendimento, alegando ter havido erro notório na apreciação da prova e estar suficientemente demonstrado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, posição essa também assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público. E, na verdade, o recorrente tem razão. Senão vejamos o que vem alegado. No artº 3º da petição o recorrente alega constituir uma colectividade de carácter desportivo e de interesse público e assim reconhecida, que sempre tem levado a juventude a participar activamente em actividades de manifesto interesse desportivo e cultural, tendo-se distinguido na modalidade de atletismo. No artº 4º da mesma petição alega que a sede é essencial para prosseguir tais actividades, enquanto, e a acreditar em promessas antigas, lhe não for pela autarquia a que pertence a entidade requerida facultadas outras instalações. Finalmente, nos arts. 12º e 13º, alega que, não sendo suspenso o acto administrativo em causa, provocará à requerente prejuízos de difícil reparação, pois que a mesma apoia dezenas de jovens atletas, com graves dificuldades, e conta com exíguos apoios estaduais ou municipais, sendo que ruindo a sede, ruirá a colectividade, reconhecida como entidade de interesse público, pois não possui meios para sequer tomar de arrendamento outras instalações para funcionar a sede respectiva. Ora, em face de tal alegação, dada a natureza e versosimilhança, em termos de experiência comum, da factualidade alegada, parece-nos que o requerente da suspensão cumpriu o “ónus da prova da irreparabilidade dos prejuízos, bem como do nexo de causalidade entre a execução e tais prejuízos (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Lições, 3ª ed., p. 176 e seguintes). Na verdade, a execução do acto implica, pura e simplesmente, a extinção da actividade da requerente, o que é suficiente para caracterizar o prejuízo sofrido como de difícil reparação. O facto de a colectividade em causa se ter distinguido no atletismo, e de esta actividade poder ser praticada ao ar livre, não significa que a mesma não necessite de instalações para dar apoio logístico a tal actividade, funcionando como base administrativa essencial à organização da modalidade e até base de referência e identificação da colectividade, além de local susceptível de armazenamento de arquivos, taças e trofeus ganhos e, porque não, local de encontro e eventual convívio de atletas e associados. Não se vislumbra, na verdade, como é que uma colectividade deste tipo possa funcionar simplesmente ao ar livre, sem qualquer base material. Por outro lado, a natureza de interesse público e social do ora requerente é indiscutível, na medida em que estimula e fomenta a prática de desporto por parte da juventude, não sendo desejável, em princípio, a sua extinção. E, finalmente, resulta dos autos que o Bairro onde a edificação sede do clube se situa, denominado “Bairro ...”, se encontra na zona de intervenção do programa “Pólis”, que prevê a requalificação do Bairro e promove o realojamento dos seus moradores, criando uma sede nova para a ora recorrente, o que significa o reconhecimento da importância da actividade desenvolvida por esta colectividade. Sucede, porém, que a execução de tal programa levará, naturalmente, alguns anos, de onde deriva a utilidade prática da presente suspensão (efeito útil do pedido). Neste contexto, considerando-se verificado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., o deferimento do pedido de suspensão deverá, como opina a Digna Magistrada do Ministério Público, ser proferido apenas até ser fornecido pela entidade requerida outro edifício para ser instalada a sede da requerente (artº 79º nº 1 da L.P.T.A). Por outro lado, resta dizer que a manutenção da sede da recorrente, por algum tempo, no local onde se encontra há anos, neste contexto, não é susceptível de constituir grave lesão do interesse público. Finalmente, também se não constata a manifesta ilegalidade na interposição do recurso, verificando-se todos os requisitos necessários para o decretamento da suspensão, embora sob a condição acima referida. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e decretando o pedido de suspensão, até ser fornecida pela entidade requerida outro edifício para ser instalada a sede da requerente. Sem custas. Lisboa, 10 de Julho de 2002 as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |