Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1937/14.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | (I)LEGITIMIDADE ACTIVA PROCESSUAL (I)LEGITIMIDADE PASSIVA INDEMNIZAÇÃO LEI 67/2007 (FALTA) NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO P… – Empreendimento Imobiliário, Lda. (Autora) intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município da L... e contra J… (Réus), tendo peticionado, a final, que estes sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de €443.420,00, acrescida dos juros que se vencerem até integral pagamento, bem como no pagamento das custas do processo e procuradoria condigna. No decorrer do presente processo, pelo Tribunal a quo foi deferido o incidente de intervenção provocada dos intervenientes acessórios A…, S…., deduzido pelo Réu Município da L.... Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida Sentença, em 01.02.2024, julgando procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da Autora, com consequente absolvição dos Réus da instância. Inconformada, a Autora, Projeto V… – Empreendimento Imobiliário, Lda., ora Recorrente, interpôs o presente recurso jurisdicional terminando as suas Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “I. O artigo 9º, nº 1 do CPTA estabelece que: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. II. O tribunal a quo restringiu a interpretação da menção relativa à qualidade de “parte na relação material controvertida”, como correspondendo apenas à qualidade de parte nos procedimentos administrativos cujos vícios causaram os danos à Autora. III. Contudo, a “relação material controvertida” neste caso não é a que resultava de tais procedimentos, pois a presente ação não se destinou à impugnação dos mesmos. IV. A relação material controvertida neste caso é a que resulta da responsabilidade civil extracontratual dos Réus pelos danos que causaram à Autora com o rol de ações e omissões ilícitas que praticaram na qualidade, respetivamente, de pessoa coletiva de direito público (o 1º Réu) e titular de órgão do município (o 2º Réu). V. Ora, os factos que consubstanciam esses atos ilícitos encontram-se alegados nos artigos 1º a 44º da petição inicial; e os atos ilícitos praticados pelos Réus, consistentes na violação de disposições constitucionais, legais, regulamentares, regras técnicas e deveres de cuidado, encontram-se alegados nos artigos 45º a 75º da petição inicial. VI. Os fundamentos da responsabilidade civil extracontratual dos Réus, em especial ao abrigo da Lei 67/2007 de 31/12, e do DL 555/99 de 16/12, encontra-se alegada nos artigos 76º a 91º da petição inicial. VII. E finalmente, mas não menos importante, a Autora alegou expressamente nos artigos 92º a 108º da petição inicial sob o título IV – DA LEGITIMIDADE DA AUTORA, os fundamentos da sua própria legitimidade processual e substantiva. VIII. Sendo a Autora (i) a única lesada pelos atos dos Réus, (ii) quem de facto sofreu os prejuízos que na ação se reclamam, e (iii) a única titular do direito e interesse legalmente protegido que pretende fazer valer, é ela parte na relação material controvertida, e parte legítima nesta ação. IX. Senão pensemos: se não fosse a Autora, que outra parte poderia reclamar os danos por esta sofridos em consequência da conduta ilícita dos Réus?... X. Termos em que ao decidir que a Autora é parte ilegítima, a decisão recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 9º, nº 1 do CPTA. XI. Deve assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção de ilegitimidade deduzida pelos Réus e conheça do mérito da causa”. * O ora Recorrido, Município da L..., apresentou contra-alegações onde concluiu: “A) A Autora não foi a requerente de qualquer dos processos urbanísticos em causa nos autos; B) A aqui Autora teve uma intervenção pontual no processo de licenciamento, tendo apresentado um requerimento para a separação do processo em duas fases distintas, mas a decisão foi notificada à U... Properties, Lda. (cf. alíneas N) e R) do probatório); C)O pedido de indemnização peticionado pela Autora assentou na alegada ilegalidade da revogação de dois pedidos de informação prévia (processos n.os 1606/2009 e 4429/2009) e da declaração de caducidade do processo de licenciamento n.º 01/210/1179 , no âmbito dos quais não foi estabelecida qualquer relação jurídica entre si e o Réu; D)A A. não impugnou qualquer dos atos a que assaca vícios, tendo-se conformado com todos eles; E) No pedido de informação prévia (PIP) autuado com o n.º 213/2005 , foi requerente Orlando Manuel Vieira Antunes, no novo pedido de informação com o n.º 1606/2009, foram requerentes Orlando Manuel Vieira Antunes, António da Cruz Vieira Antunes e Mateus José Vieira Antunes , no terceiro PIP (nº 4429/2009) , a requerente foi a sociedade comercial U..., International Properties, Lda., e a requerente do processo de licenciamento n.º 1179/2010 foi a U..., International Properties, Lda. e não a aqui A. ; F) Considera também o R. que, ainda que se considerasse que a A. está dotada de legitimidade para ser parte nos presentes, sempre haveria de considerar-se que a mesma não tem interesse em agir relativamente aos R.R.; G) Alega a A. que a relação material controvertida não é a que resultava dos processos urbanísticos, mas sim a que resultaria da responsabilidade civil extracontratual dos Réus, pelos danos que teriam causado à A. com as ações e omissões que praticaram, contudo, não só a A. não impugnou contenciosamente qualquer dos atos aos quais assaca ilegalidade, tendo-se conformado com os mesmos, como a grande maioria das despesas que tentou comprovar como tendo sido suportadas por si a respeito dos processos urbanísticos em causa, foram efetivamente suportadas por outras pessoas e não pela A. , como resulta dos documentos juntos pela própria A. e como resulta da prova produzida nos autos; H) Não é, nomeadamente, verdade que a A. tivesse assumido no seu passivo quaisquer despesas pagas por outras empresas, dado que não juntou aos autos qualquer documento comprovativo dessa situação, nem o alegou na sua petição, nem disso fez prova em sede de audiência de discussão e julgamento . Deve, pois, o recurso interposto ser indeferido, mantendo- se a sentença proferida pelo Tribunal recorrido O co-Réu, J...apesar de regularmente notificado não apresentou contra-alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente à que foi dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 02.10- pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. * * I. 1. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
* II – Fundamentação II.1 – DE FACTO O Tribunal a quo fixou a seguinte factualidade: A) O…, A… e M…., são proprietários dos prédios denominados (i) J..., com 7960m2, sito em S…., inscrito na matriz predial sob o artigo 1.º, Secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial da L... sob o n.º 1183, da Freguesia de S….; (ii) J…, com 10520m2, sito em R…., inscrito na matriz predial sob o artigo …., da Freguesia de Santa B... e descrito na Conservatória do Registo Predial da L... sob o n.º 2..., da Freguesia de R...; e (iii) J..., com 13440m2, sito em R..., inscrito na matriz predial sob o artigo 3.º, secção Q, da Freguesia de Santa B..., e descrito na Conservatória do Registo Predial da L... sob o n.º XXXX, da Freguesia de R... (cf. certidão do registo predial, junta como documento n.º 1 da petição inicial, através do requerimento de fls. 310 a 337 dos autos). B) Em 09.04.2009, os proprietários referidos na alínea anterior, apresentaram um pedido de informação prévia junto do Réu Município da L..., que foi autuado com o n.º 1606/2009, no qual consta, além do mais, o seguinte: «Proposta A viabilidade aqui proposta pretende ser uma base de trabalho, de forma a desenvolver um programa compatível com as intenções do Município, relativamente ao desenvolvimento turístico da região. Estando ciente das dificuldades relativas á classificação do solo (PDM) e ás condicionantes existentes, pretende-se intervir dialogando com a Câmara Municipal, no sentido de tomar possível um programa que seja satisfatório para ambas as partes. O estudo agora apresentado, baseia-se na ocupação do solo até ao limite da Área Agro-Florestal, ocupando a área destinada a carácter turístico. O programa distribui-se, como representado nas peças desenhadas, em 24 moradias unifamiliares isoladas e 1 Aparthotel com 20 apartamentos de tipologia TI. Em relação ás moradias, estas não devem exceder os 2 pisos, podendo ser consideradas a execução de caves, caso o perfil do terreno assim o permita. Em relação ao Aparthotel este não deverá exceder no máximo os 3 pisos. Pretende-se um conjunto coerente, com serviços de qualidade, dividido em 2 zonas independentes: As moradias unifamiliares e o Aparthotel. Os acessos fazem-se pela rua existente - Rua do Cemitério. Após controlo por uma portaria, uma via privada desenvolve-se pela propriedade no sentido Nascente-Poente até ao limite das construções propostas. O impasse será criado no sentido Norte - Sul, em área abrangida por zona Agro - Florestal, não sendo permitido o asfaltamento do mesmo, em virtude de se pretender uma permeabilidade forte do terreno. Ao longo destas vias serão dispostos estacionamentos necessários para este tipo de empreendimento. As construções deverão estar envolvidas num arranjo paisagístico de qualidade, promovendo a criação de vegetação apropriada ao local e dispostas tendo em atenção a qualidade do solo, a sua ocupação, a orientação geográfica, a direcção dos ventos, etc. O Técnico N° 4821» (cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial). C) Em 05.06.2009, o presidente da Câmara Municipal da L... proferiu despacho de deferimento do pedido de informação prévia referido na alínea anterior (cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial). D) Em 28.09.2009, os proprietários referidos na alínea A) supra, celebraram com a U... Properties, Lda., um acordo denominado «Contrato de Reserva», com o seguinte teor: «(…) U…, Lda., com sede na Estrada N…, NIPC 5…da Conservatória do Registo Comercial de Caldas da Rainha, com o capital social de € 25.000,00, aqui representada pelo sócio gerente H… com os necessários poderes para o acto e em representação do gerente S..., poderes subdelegados através de procuração, adiante designada por Primeira Contraente, E O… (…), A… (…), e M… (…) Considerando que: a) A Primeira Contraente é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis e ao seu aproveitamento, desenvolvimento e construção; b) Os Segundos Contraentes são possuidores e legítimos proprietários dos seguintes lotes de terreno rústicos, compostos de vinha e cultura arvense: i) J... - com 7960 m2, sito em Santa B..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1, Secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º 1183, da freguesia de Santa B..., com as seguintes confrontações: (…) ii) Junqueira - com 10520 m2, sito em R..., inscrito na matriz predial sob o artigo 2, Secção Q, da freguesia de Santa B... e descrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º 2..., da freguesia de R..., com as seguintes confrontações: (…) iii) J... - com 13440 m2, sito em R..., inscrito na matriz predial sob o artigo 3, Secção Q, da freguesia de Santa B... e descrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.s 1111, da freguesia de R..., com as seguintes confrontações: (…) c) A Primeira Contraente visa comprar os lotes de terreno acima melhor identificados para desenvolver um projecto habitacional e turístico; d) Para assegurar que o seu projecto é viável, a Primeira Contraente vai dar entrada, até ao próximo dia 12 de Outubro de 2009, na Câmara Municipal de L..., de um Pedido de Informação Prévia, de acordo com o preceituado nos art°s 14.º e ss, do DL 555/99, de 16/12/1999 e) Após a aprovação do Pedido de Informação Prévia será celebrado o contrato-promessa de compra e venda dos lotes acima referidos entre as partes aqui contraentes, nos termos aqui mencionados e melhor descritos no contrato-promessa a celebrar. f) Entrementes, como forma de demonstrar interesse e empenho no negócio que aqui se visa acautelar, É celebrado o presente contrato de reserva que ambas as partes aceitam e reciprocamente se obrigam, que se rege pelo clausulado seguinte: Cláusula Primeira A Primeira Contraente dispõe-se adquirir os lotes de terreno melhor identificados nos considerandos do presente contrato pelo preço total de €1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros). (Do Preço) Cláusula Segunda 1. A Primeira Contraente, por via do presente contrato, terá total exclusividade na compra dos lotes acima melhor identificados, pelo período de um mês, ou superior, caso a Câmara Municipal de L... não der uma resposta ao pedido de informação prévia a apresentar. (Da Reserva) 2. Como contrapartida, será entregue pela Primeira Contraente, a título de reserva, a quantia de €14.000,00 (quatorze mil euros), por meio de cheque, cuja cópia fará parte integrante do presente contrato de reserva. 3. A quantia acima referida ficará à guarda e cuidado da Dra. C..., Advogada, com a cédula profissional com o n.º 1..., e morada na Av. dos Moinhos, n.º 1 C, na Amadora, a qual assumirá as funções de fiel depositária daquele cheque. Cláusula Terceira Caso a Câmara Municipal de L...: (Da Resposta) a) indefira na totalidade o pedido apresentado pela Primeira Contraente, o negócio que se visa acautelar, ficará sem efeito, havendo devolução da reserva por parte da fiel depositária conforme a cláusula anterior; b) defira o pedido apresentado pela Primeira Contraente, será celebrado o contrato-promessa de compra e venda no qual se irão estabelecer os pressupostos seguintes do presente negocio e será entregue novamente, à fiel depositária, novo cheque, no valor de €140.000 (cento e quarenta mil euros), a título de sinal, conforme consta da Cláusula seguinte. A Escritura Pública de Compra e Venda será celebrada logo que a Câmara Municipal da L... aprove os projectos de arquitectura. Cláusula Quarta 1. Se o Pedido de Informação Prévia for deferido, o Contrato-Promessa de Compra e Venda será celebrado no prazo máximo de 35 dias a contar da data da notificação da Câmara Municipal de L..., sob pena de o negócio que se visa acautelar ficar sem efeito.(Do Prazo) 2. O valor do sinal a ser entregue pela Primeira Contraente aos Segundos Contraentes, aquando da assinatura do contrato-promessa de compra e venda será de 10% do preço referido na Cláusula Primeira, ou seja, €140.000 (cento e quarenta mil euros). 3. A quantia acima referida ficará à guarda e cuidado da Dra. C..., Advogada, a qual assumirá as funções de fiel depositária daquele cheque, tal como sucedeu com o sinal entregue a título de reserva. Cláusula Quinta 1. Para que a Primeira Contraente possa apresentar com a maior brevidade o Pedido de Informação Prévia, os Segundos Contraentes deverão entregar àquela, os seguintes documentos: (Dos Meios) - autorização para apresentação do pedido de informação prévia; - levantamento topográfico dos terrenos em causa; - total demarcação total dos terrenos. Cláusula Sexta Todas as comunicações trocadas entre as partes deverão ser feitas por escrito para as moradas constantes do cabeçalho de presente contrato de reserva, sendo que se nomeia desde já como representante dos Segundos Contraentes, o Ex.mo Senhor Orlando Manuel Vieira Antunes, o qual ao receber na sua morada qualquer comunicação da Primeira Contraente terá a obrigação de informar os demais, não o fazendo, não poderá a Primeira Contraente por isso vir a ser penalizada ou responsabilizada. (Das Comunicações/Notificações) Cláusula Sétima 1. Ainda que o presente contrato seja meramente de reserva, as partes obrigam-se reciprocamente ao seu bom cumprimento, não apenas em virtude de o assinarem e o mesmo corresponder à sua vontade, mas também por uma questão de boa-fé entre as partes(Do Incumprimento Contratual) 2. Caso algum contraente não cumpra com o presente clausulado, ficará o inadimplente obrigado a indemnizar a outra parte pelos danos emergentes e lucros cessantes em virtude do seu incumprimento. 3. Caso algum dos subscritores do presente contrato de reserva incumpra o presente contrato, não subscrevendo o contrato-promessa de compra e venda e/ou a escritura pública de compra e venda, ficará obrigado ao pagamento, à Primeira Contraente de uma cláusula penal, no valor unitário de €550.000 (quinhentos e cinquenta mil euros). Cláusula Oitava Considera-se caso de força maior a actuação de terceiro por quem os contraentes não sejam responsáveis, bem como qualquer acontecimento natural, imprevisível e/ou inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, tais como guerra, subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais, que tornem impossível a prestação a que os contraentes estão obrigados. (Caso de força maior) Cláusula Oitava 1. O presente contrato é absolutamente confidencial, não podendo as partes divulgar quem são os seus intervenientes e/ou os termos do presente contrato e do negócio a celebrar. (Confidencialidade) 2. Caso algum dos subscritores to presente contrato de reserva violar o estipulado na presente na Cláusula fica obrigado a indemnizar os demais em todos os danos emergentes e lucros cessantes em virtude dessa divulgação, ficando ainda sujeito ao regime da responsabilidade civil extra-contratual. (…)» (cf. documento n.º 3, junto com a petição inicial). E) Em 09.10.2009, a U... Properties, Lda., apresentou um pedido de informação prévia dirigido ao presidente da Câmara Municipal da L..., que foi autuado com o n.º 4429/2009 (cf. fls. 1 e 2 do processo n.º 4429/2009, que integra o processo administrativo). F) Em 09.10.2009, o pedido de informação prévia apresentado pela U... Properties, Lda., foi deferido pelo presidente da Câmara Municipal da L... (cf. documento n.º 4, junto com a petição inicial, e fls. 49 a 59 do processo n.º 1606/2009, que integra o processo administrativo). G) Em 02.12.2009, os proprietários referidos na alínea A) supra, celebraram um acordo com a U... Properties, Lda., que denominaram de «Contrato-Promessa de Compra e Venda», com o seguinte teor: «Considerando que: a) A Primeira Contraente é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de imóveis e ao seu aproveitamento, desenvolvimento e construção; b) Os Segundos Contraentes são possuidores e legítimos proprietários dos seguintes lotes de terreno rústicos, compostos de vinha e cultura arvense: i) Junqueira - com 7960 m2, sito em Santa B..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1, Secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º 1…, da freguesia de Santa B..., com as seguintes confrontações: (…) ii) Junqueira - com 10520 m2, sito em R..., inscrito na matriz predial sob o artigo 2, Secção Q, da freguesia de Santa B... e descrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º 2..., da freguesia de R..., com as seguintes confrontações: (…) iii) J... - com 13440 m2, sito em R..., inscrito na matriz predial sob o artigo 3, Secção Q, da freguesia de Santa B... e descrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º XXXX, da freguesia de R..., com as seguintes confrontações: (…) c) A Primeira Contraente, por si, ou através de terceiros, visa comprar os lotes de terreno acima melhor identificados para desenvolver um projecto habitacional e turístico; d) Para assegurar que o seu projecto é viável, a Primeira Contraente deu entrada na Câmara Municipal de L..., de um Pedido de Informação Prévia, de acordo com o preceituado nos art.ºs 14.º e ss, do DL 555/99, de 16/12/1999, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que deu origem ao Processo n.º 01/2009/4429; e) Ficou estabelecido no contrato e reserva celebrado entre as partes aqui contratantes que após a aprovação do Pedido de Informação Prévia seria celebrado o contrato-promessa de compra e venda dos lotes acima referidos. f) Uma vez que houve por parte da Câmara Municipal da L..., o deferimento do Pedido de Informação Prévia apresentado, É celebrado o presente contrato de reserva que ambas as partes aceitam e reciprocamente se obrigam, que se rege pelo clausulado seguinte: Cláusula Primeira 1. A Primeira Contraente promete comprar, ela própria ou por terceiro a indicar à data da e celebração da escritura pública de compra e venda, e os Segundos Contraentes prometem vender à Primeira Contraente ou a terceiro a indicar por esta, os lotes de terreno melhor identificados nos considerandos do presente contrato pelo preço total de €1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros). (Do Preço) 2. O preço será pago na íntegra na data da celebração da escritura pública de compra e venda, através de cheque bancário ou visado. Cláusula Segunda 1. A Primeira Contraente, por via do contrato de reserva entregou a título de reserva, a quantia de €14.000,00 (quatorze mil euros), por meio de cheque, quantia essa que ficou à guarda e cuidado da Dra. C..., Advogada, com a cédula profissional com o n.º 1..., e morada na Av. dos Moinhos, n.º 1 C, na Amadora, a qual assumiu as funções de fiei depositária daquele cheque, nos termos do disposto nos art.ºs 1185.º a 1198.º, do Código Civil, e que na presente data devolve à Primeira Contraente, na presença de todos os subscritores do presente contrato-promessa. (Do pagamento) 2. Conforme acordado entre as partes contratantes no contrato de reserva anteriormente assinado, a título de sinal, será entregue novo cheque, no valor de €140.000 (cento e quarenta mil euros), cuja cópia fará parte integrante do presente contrato-promessa, ficará, novamente, à guarda e cuidado da Dra. C..., Advogada, com a cédula profissional com o n.º 1..., e morada na Av. dos Moinhos, n.º 1 C, na Amadora, a qual assumirá as funções de Fiel Depositária daquele cheque. 3. O estabelecido na Cláusula anterior não afasta o recurso à execução específica do presente contratopromessa de compra e venda. 4. Atendendo que o sinal ficará entregue à Fiel Depositária, aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, o montante a entregar pela Primeira Contraente, ou por terceiro a indicar por esta, será o da totalidade do preço, ou seja, €1.400,000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros). Cláusula Terceira 1. Após reunião com o Senhor Presidente da Câmara Municipal da L..., foi a Primeira Contraente informada que, o processo de licenciamento dos projectos pretendidos por esta, seriam apresentados como se tratasse de um verdadeiro loteamento, ou seja, os projectos de arquitectura e engenheira, e todos os pareceres de entidades (Vide Cláusula Quinta), exteriores à Câmara têm de ser entregues em simultâneo, pois só assim poderão ser analisados e aprovados. (Do Procedimento) 2. Os factos acima descritos alteraram as perspectivas e as expectativas das partes contraentes, uma vez que, a quantidade de trabalho imediato aumenta exponencialmente e ainda, quanto à data da celebração da escritura pública de compra e venda, já que havia ficado estabelecido no contrato de reserva, que esta se realizaria aquando da aprovação dos projectos de arquitectura. 3. Atendendo à nova realidade, a data da celebração da Escritura Pública de Compra e Venda será adiada para uma data posterior à aprovação de todo o processo de licenciamento do projecto da Primeira Contraente. Cláusula Quarta 1. A Primeira Contraente estabelece um prazo máximo de oito meses para realização dos projectos da sua responsabilidade e melhor descritos na Cláusula Quinta infra, cujo andamento/evolução poderá ser livremente verificado pelos Segundos Contraentes. (Dos Prazos) 2. A Primeira Contraente tem um prazo máximo de trinta dias para levantar a Licença de Construção, desde que todas as questões e dúvidas colocadas à Câmara Municipal da L... tenham recebido uma resposta formal. 3. A Escritura Pública de Compra e Venda será celebrada no prazo máximo de trinta dias após o levantamento da Licença de Construção do Projecto da Primeira Contraente. 4. A Escritura Pública de Compra e Venda será celebrada em dia, hora e local a indicar pela Primeira Contraente, e será celebrada entre esta e os Segundos Contraentes, ou entre um terceiro a indicar pela Primeira Contraente e os Segundos Contraentes. 5. A data da celebração da Escritura Pública de Compra e Venda será comunicada pela Primeira Contraente aos Segundos Contraentes, por carta registada com AR, com oito dias de antecedência. Cláusula Quinta 1. Para que a Primeira Contraente possa apresentar com a maior brevidade o Pedido de Licenciamento terá de entregar na Câmara Municipal da L... os seguintes documentos, da sua responsabilidade:(Dos Meios) - Projectos de Arquitectura; - Projectos de Arquitectura Paisagista; - Projectos de Especialidades Arquitectura; - Projectos de Especialidades de Infra-estruturas; - Projectos de Gás (Galp). Além destes projectos acima indicados, tem ainda de apresentar os pareceres das seguintes entidades: - Serviços Municipalizados; - EDP; -PT; - ARH (pluviais / residuais); - Segurança e Riscos de Incêndio Lisboa; - instituto do Turismo de Portugal. Cláusula Sexta 1. Todas as comunicações trocadas entre as partes deverão ser feitas por escrito para as moradas constantes do cabeçalho de presente contrato de reserva, sendo que se nomeia desde já como representante dos Segundos Contraentes, o Ex.mo Senhor Orlando Manuel Vieira Antunes, o qual ao receber na sua morada qualquer comunicação da Primeira Contraente terá a obrigação de informar os demais, não o fazendo, não poderá a Primeira Contraente por isso vir a ser penalizada ou responsabilizada. (Das Comunicações/Notificações e do Representante) 2. O cheque bancário ou visado a entregar pela Primeira Contraente será entregue ao representante, dos Segundos Contraentes, o Ex.mo Senhor Orlando Manuel Vieira Antunes. Cláusula Sétima 1. Pelo presente contrato-promessa de compra e venda, as partes obrigam-se reciprocamente ao seu bom cumprimento, porém, se os Segundos Contraentes se abstiverem da celebração da escritura pública de compra e venda, a Primeira Contraente poderá exigir o dobro do sinal que prestou, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 442° do Código Civil. (Do Incumprimento Contratual) 2. Caso algum contraente não cumpra com o presente clausulado, além do estabelecido na Cláusula anterior, ficará o inadimplente obrigado a indemnizar a Primeira Contraente pelos danos emergentes e lucros cessantes em virtude do seu incumprimento. (Caso de força maior) Considera-se caso de força maior a actuação de terceiro por quem os contraentes não sejam responsáveis, bem como qualquer acontecimento natural, imprevisível e/ou inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, tais como guerra, subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais, que tornem impossível a prestação a que os contraentes estão obrigados. Cláusula Oitava 1. O presente contrato é absolutamente confidencial, não podendo as partes divulgar quem são os seus intervenientes e/ou os termos do presente contrato e do negócio a celebrar. 2. Caso algum dos subscritores to presente contrato de reserva violar o estipulado na presente na Cláusula fica obrigado a indemnizar os demais em todos os danos emergentes e lucros cessantes em virtude dessa divulgação, ficando ainda sujeito ao regime da responsabilidade civil extra-contratual. (…)» (cf. documento n.º 5, junto com a petição inicial). (Confidencialidade) H) Em 09.03.2010, a U... Properties, Lda., apresentou junto do Município da L... um pedido de aprovação do projeto de arquitetura, com diversos elementos instrutórios, tendo o processo sido autuado com o n.º 01/2010/1179 (cf. documento n.º 6, junto com a petição inicial). I) Em 26.04.2010, pela apresentação AP. 2/20100426, da Conservatória do Registo Predial/Comercial de Caldas da Rainha, a Autora foi constituída sob a forma de sociedade comercial, tendo como objeto social a «[p]romoção de projectos e empreendimentos imobiliários e urbanizações. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento de bens imobiliários. Prestação de serviços de construção civil. Importação e Exportação.» (cf. documentos de fls. 1328 e 1329 dos autos). J) Em 17.06.2010, o Município da L... emitiu o ofício n.º 2055, dirigido à U... Properties, Lda., com o seguinte teor: «(…) ASSUNTO: Proc. n° 01/2010/1179 - Construção de Condomínio Habitacional - V... Freguesia de R... Em conformidade com o disposto nos art°s 121° e 122° do DL 555/99, de 16 de Dezembro na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, em conjugação com o disposto na alínea a) e b) do art° 66° do Código do Procedimento Administrativo, FICA NOTIFICADO, o destinatário do presente, nos seguintes termos: • Por Despacho do Sr. Presidente proferido em 04/06/2010, foi DEFERIDO o Projecto de Arquitectura, para a realização da operação urbanística referida em epigrafe, tendo por base a Informação Prévia 1606 2010. • Deve ser elaborado o contrato de infra-estruturas. • Deve pagar as áreas de equipamentos e verdes, em numerário fixando o valor de 40€ por metro quadrado. Ao abrigo dos n° 4 e 5 do artigo 20° do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deverá apresentar no prazo de 6 meses, a contar da presente notificação os projectos de especialidades, necessários à execução da obra. Ao abrigo do n° 6 do artigo 20° do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a falta de apresentação dos referidos projectos no prazo acima estabelecido implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de 6 meses, findo o qual é declarada a caducidade pela Câmara Municipal, após audiência prévia (…)» (cf. documento n.º 7, junto com a petição inicial). K) Em 09.08.2010, a U... Properties, Lda., apresentou um requerimento junto da Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismos da Câmara Municipal da L..., correspondente à entrada n.º 3505, através do qual solicitou a junção de elementos ao processo n.º 01/2010/1179 (cf. documento n.º 8, junto com a petição inicial, e fls. 141 a 189 do processo n.º 01/2010/1179, que integra o processo administrativo). L) Em 01.09.2010, os proprietários referidos na alínea A) supra, celebraram com a Autora um acordo denominado «Adenda ao Contrato-Promessa de Compra e Venda», com o seguinte teor: «(…) Projecto V... - Empreendimentos Imobiliários, Lda”, com sede na Estrada Nacional 1…. NIPC 5…., registada na Conservatória do Registo Comercial das Caldas da Rainha, aqui representada pelo sócio gerente H… com os necessários poderes para o acto, adiante designada por Primeira Contraente, E Orlando Manuel Vieira Antunes (…), António da Cruz Vieira Antunes (…), e Mateus José Vieira Antunes (…) Considerando que: a) A Primeira Contraente é uma sociedade comercial que foi indicada pela anterior contraente U... Properties Lda, e dedica-se à compra e venda de imóveis para revenda; b) Os Segundos Contraentes são possuidores e legítimos proprietários dos seguintes lotes de terreno rústicos, compostos de vinha e cultura arvense: i) J... - com 7960 m2, sito em Santa B..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1, Secção Q, e descrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º 1183, da freguesia de Santa B..., com as seguintes confrontações: (…) ii) Junqueira - com 10520 m2, sito em R..., inscrito na matriz predial sob o artigo 2, Secção Q, da freguesia de Santa B... e descrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º 2..., da freguesia de R..., com as seguintes confrontações: (…) iii) J... - com 13440 m2, sito em R..., inscrito na matriz predial sob o artigo 3, Secção Q, da freguesia de Santa B... e descrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º XXXX, da freguesia de R..., com as seguintes confrontações: (…) c) A Primeira Contraente, assumiu a posição da anterior contraente e como tal visa comprar os lotes de terreno acima melhor identificados para desenvolver um projecto habitacional e turístico; É celebrada a presente adenda ao contrato-promessa de compra e venda assinado no dia 2 de Dezembro de 2009, que ambas as partes aceitam e reciprocamente se obrigam, que se rege pelo clausulado seguinte: 1. A Primeira Contraente promete comprar e, os Segundos Contraentes prometem vender à Primeira Contraente os lotes de terreno melhor identificados nos considerandos do presente contrato pelo preço total de €1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros). 2. A título de reserva foi entregue à fiel depositária, nos termos do disposto nos art.ºs 1185.º a 1198.º, do Código Civil, Dra. C..., Advogada, com a cédula profissional com o n.º 1..., e morada na Av. dos M…., na Amadora. 3. Na data da assinatura da presente adenda, o cheque acima mencionado será restituído à Primeira Contraente e esta entregará novo cheque, no valor de €140.000 (cento e quarenta mil euros), a título de sinal e início de pagamento do preço, ao representante dos Segundos Contraentes, do qual e pela presente via e forma se lhe dá a respectiva quitação. 4. Na data da outorga da escritura pública de compra e venda, que ocorrerá quando o projecto estiver aprovado também quanto às especialidades e a licença de construção estiver emitida, será pago o remanescente do preço, através de cheque bancário ou visado. 5. Quanto ao demais, manter-se-á o previsto na Cláusula Quarta do Contrato de Reserva, nos n.ºs 2 e seguintes, bem como o restante ali clausulado. (…)»(cf. documento n.º 9, junto com a petição inicial). M) Em 14.03.2011, o Município da L... emitiu o ofício n.º 1824, dirigido à U... Properties, Lda., com o seguinte teor: «(…) Proc. nº 1179/2010 – Construção de condomínio habitacional V… de 09/08/2010 – junção de elementos Em conformidade com o disposto nos artos 121º e 122º do DL 555/99, de 16 de dezembro na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei nº 26/2010, de 30 de Março, em conjugação com o disposto na alínea a) e b) do artº 66º do Código do Procedimento administrativo, FICA NOTIFICADO, o destinatário do presente, nos seguintes termos: - Por despacho proferido em 23/08/2010, foi DEFERIDA a petição em referência, tendo em conta os despachos de fls. 58 e 29 da informação prévia 1606/2009» (cf. fls. 196 do processo n.º 01/2010/1179, que integra o processo administrativo). N) Em 19.04.2011, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da L..., ao qual foi atribuído o registo de entrada n.º 4069, a Autora solicitou o seguinte: «(…) Processo de Licenciamento: 1179/2010 Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal da L..., Projecto V..., Empreendimentos Imobiliários, Lda, com sede na Estrada Nacional 1…., NIPC 5…, Requerente no processo acima melhor identificado, Vem pelo presente expor e requerer a V. Exa. o seguinte: O processo acima identificado respeita a um Condomínio Habitacional Privado composto por um aparthotel com 21 apartamentos de tipologia TI e 19 moradias unifamiliares, implantadas isoladamente. Sucede que atenta a conjuntura económica e as exigências dos investidores no projecto, seria essencial a separação do aparthotel das moradias. Assim, o condomínio seria desenvolvido em duas fases distintas: 1ª fase: a apresentação os projectos de especialidades e posterior emissão da licença de construção das moradias; 2ª fase: a apresentação os projectos de especialidades e posterior emissão da licença de construção do aparthotel. Será essencial igualmente, para o sucesso do projecto em questão, que o processo de desenrolasse como se de um processo de loteamento se tratasse, até porque se considera que o empreendimento, no seu global, é gerador de um impacto semelhante a um loteamento, de acordo com o postulado no art.° 7.° do RMUE, sujeitando-se ainda ao cumprimento das normas legais e regulamentares do RGEU, e ainda o Decreto-Lei n.° 64/90, de 21 de Fevereiro (segurança contra riscos de incêndio em edifícios de habitação) e Decreto-Lei n.° 163/2006, de 8 de Agosto. Uma vez que as moradias se encontram agrupadas em quatro núcleos, uma vez terminadas as infraestruturas de cada núcleo e uma vez construída, cada uma das moradias desse núcleo, seria da maior importância que pudesse ser emitido o respectivo alvará de licença de utilização, individualmente, para que desta forma, terminando a construção de cada moradia, a mesma possa de imediato ser vendida ao investidor particular. Assim e por todo o exposto se requer a V. Exa. se digne a admitir que: - O condomínio seria desenvolvido em duas fases distintas: 1ª fase: a apresentação os projectos de especialidades e posterior emissão da licença de construção das moradias; 2ª fase: a apresentação os projectos de especialidades e posterior emissão da licença de construção do aparthotel - O tratamento do processo acima melhor identificado, como se de um loteamento se tratasse e terminadas as infra-estruturas de cada núcleo de moradias, possa ser emitido o alvará de licença de utilização individualmente para cada uma das moradias desse núcleo, logo que a sua construção seja concluída. (…)» (cf. documento n.º 11, junto com a petição inicial). O) Em 27.04.2011, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da L..., ao qual foi atribuído o registo de entrada n.º 4219, a U... Properties, Lda., requereu a substituição do requerente no processo de licenciamento n.º 01/2010/1179 (cf. documento n.º 12, junto com a petição inicial). P) Em 06.05.2011, o Município da L... emitiu o ofício n.º 3192, dirigido à U... Properties, Lda., cujo conteúdo é o seguinte: «(…) Proc. nº 1179/2010 – Construção de condomínio habitacional Praia de V... Reg. n.º 4219/2011 Averbamento de requerente Em conformidade com o disposto nos artos 121º e 122º do DL 555/99, de 16 de Dezembro na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei nº 26/2010, de 30 de Março, em conjugação com o disposto na alínea a) e b) do artº 66º do Código do Procedimento administrativo, FICA NOTIFICADO, o destinatário do presente, nos seguintes termos: Conforme despacho do Sr. Presidente datado de 02/05/2021, informamos V.Exaª que deverá apresentar título comprovativo da titularidade do requerente (Certidão da Conservatória do Registo Predial), dado que os documentos apresentados não comprovam tal» (cf. fls. 1433 do processo n.º 01/2010/1179, que integra o processo administrativo). Q) Em 02.06.2011, o Município da L... emitiu o ofício n.º 3851, dirigido à U... Properties, Lda., cujo conteúdo é o seguinte: «(…) ASSUNTO: Proc. n° 1179/2010 -Construção de condomínio Praia de V... Projectos de Especialidades -Saneamento e Apreciação Liminar Em conformidade com o disposto nos art os 121° e 122° do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Lei n° 26/2010, de 30 de Março, em conjugação com o disposto na alínea a) e b) do art.° 66° do Código do Procedimento Administrativo, FICA NOTIFICADO, o destinatário do presente, nos seguintes termos: Conforme despacho proferido em 27/05/2011, informamos V. Exa que deverá ao abrigo do n° 2 do art° 11° do DL 555/99 de 16 de Dezembro na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Lei n° 26/2010, de 30 de Março, tendo por base no 11° da Portaria n° 232/2008 de 11 de Março e o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas (RMUET), APERFEIÇOAR no prazo de 15 DIAS ÚTEIS o pedido completando com os seguintes elementos: a) planta de implantação do projecto de arquitectura sobre levantamento topográfico georeferenciado identificando os trabalhos incluídos em cada uma das fases, tendo em consideração que cada fase deve corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma, nos termos do n.° 1 e 2 do artigo 59.° do D.L. n.° 555/99, de 16 de Dezembro na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. n.° 26/2010, de 30 de Março.» (cf. fls. 1438 do processo n.º 1179/2010, que integra o processo administrativo). R) Em 27.07.2011, o Município da L... emitiu o ofício n.º 3004, dirigido à U... Properties, Lda., com o seguinte teor: «(…) Proc. nº 1179/2010 – Construção de condomínio habitacional Praia de V... Reg. 4069/2011 – apresentação do projeto em duas fases Em conformidade com o disposto nos artos 121º e 122º do DL 555/99, de 16 de dezembro na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei nº 26/2010, de 30 de Março, em conjugação com o disposto na alínea a) e b) do artº 66º do Código do Procedimento administrativo, FICA NOTIFICADO, o destinatário do presente, nos seguintes termos: - Por despacho proferido em 19/04/2011, foi DEFERIDA a petição em referência.» (cf. fls. 1409 do processo n.º 01/2010/1179, que integra o processo administrativo). S) Em data não concretamente apurada, foi realizada uma reunião entre intervenientes da Câmara Municipal da L... e do Turismo de Portugal, na qual esteve presente Hans Luyckx (cf. declarações de parte de Hans Luyckx). T) No decurso da reunião referida na alínea anterior, após consulta aos arquivos do Turismo de Portugal, Hans Luyckx foi informado que o projeto de construção não podia ser aprovado (cf. declarações de parte de Hans Luyckx). U) Em data não concretamente apurada, foi realizada uma reunião entre intervenientes da Câmara Municipal da L... e Hans Luyckx, para analisar a viabilidade de outro projeto de construção (cf. declarações de parte de Hans Luyckx, e depoimento da testemunha Vital do Rosário). V) Em 26.08.2011, a Câmara Municipal da L... emitiu uma informação, no âmbito do processo n.º 1606/2009, com o seguinte teor: «(...) Data: 26 de Agosto de 2011 Para: Presidente da Câmara Municipal da L... De: Vital Palmira do Rosário ~ Assunto: Informações prévias para V... (R...) - proc.(s) 213/2005 e 1606/2009 Refere-se a actual informação à pretensão de construção de um condomínio habitacional, na zona de V... (R...), numa área de intervenção composta por 3 artigos matriciais (Matrizes 1, 2 e 3 da Secção Q, da Freguesia de Santa B...). Antecedentes O actual processo - pedido de informação prévia para construção de condomínio habitacional com o n.° 1606/2009, - teve deferimento, por parte do Senhor Presidente de Câmara a 05/06/2009, condicionado a algumas alterações. Em 2005, para o mesmo terreno, já havia dado entrada um pedido de informação prévia, desta feita para empreendimento turístico, o qual em função de pareceres técnicos internos e externos obteve deferimento por parte do Senhor Presidente de Câmara em 21/05/2008. Ambos os processos tiveram como titular o Senhor Orlando Manuel Vieira Antunes, sendo que do último constam mais 2 co-proprietários: António da Cruz Antunes e Mateus José Antunes. A sequência do processo 1606/2009 foi autorizada pelos proprietários à empresa U.... - Properties, Lda, através de Declaração apensa ao processo em 22/09/2009. Essa empresa desenvolveu o projecto, submetendo-o à análise técnica dos serviços da CML. Da análise técnica e após contacto com o Turismo de Portugal para aferir a possibilidade de desenvolvimento do projecto enquanto empreendimento turístico, concluiu-se que a proposta de 2009 não tem enquadramento nos instrumentos de Gestão Territorial em vigor. Perante a situação, analisou-se, de novo, a proposta de 2005 a qual nos pareceu, ainda, enquadrável nos instrumentos em vigor, com a vantagem de já haver pareceres externos favoráveis. Assim, promoveu-se uma reunião entre os titulares dos processos e a empresa U... enquanto promitente compradora das propriedades para transmissão do que seria tecnicamente aceitável construir no local, tendo-se transmitido que serão possíveis construir 8 moradias com cerca de 300 m2 cada e até mais 4 pequenas moradias até 100 m2 cada, estas últimas em regime de condomínio. Esta permissividade construtiva assentou nos seguintes pressupostos: -Aplicam-se para este espaço de aptidão turística 6 fogos/ha o que aplicado a parcela Q3, permitiria 8 fogos. Por outro lado, o ICb é de 0,10, o que aplicado às parcelas com permissividade construtiva (no total 23960 m2, exclui-se Q1 por ser REN), dá uma área total de construção admitida de 2396 m2. Ou seja, podem no máximo ser construídas 8 moradias com praticamente 300 m2 cada (II) Tendo em consideração que o processo é anterior à alteração do PDML por adaptação ao PROT OVT, o mesmo foi analisado de acordo com os parâmetros anteriormente em vigor e de acordo com o que foi sempre entendimento técnico para as parcelas agro-florestais, pelo que poderá surgir até 400 m2 de construção para fins habitacionais (por exemplo 4 moradias de 100 m2, em regime de condomínio) Conclusão Face ao exposto, considera-se de: - revogar o despacho de deferimento do pedido de informação prévia relativo ao processo 1606/2009, datado de 05/06/2009, exarado na folha de rosto da memória descritiva do projecto. - oficiar os titulares no sentido de os notificar da permissividade construtiva de acordo com o atrás descrito, atribuindo o prazo máximo de 9 meses para a apresentação dos projectos (comunicação prévia) findo os quais o projecto terá de ser reavaliado à luz dos IGT que vigorarem à altura. (…)» (cf. documento n.º 13, junto com a petição inicial) W) Em 30.08.2011, a Câmara Municipal da L... emitiu o ofício n.º 5759, dirigido a M…, com o seguinte teor: «(…) Conforme despacho do signatário, datado de 29/08/2011, informamos V. Exª que, após análise ao processo mencionado em epígrafe, foi decidido: a) Revogar o despacho de deferimento do pedido de informação prévia, datado de 05/06/2009 (construção de condomínio habitacional), ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 24° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na sua atual redação, em conjugação com o disposto na alínea a) do artigo 68° do mesmo diploma legal, de acordo com o estabelecido em reunião com os representantes; b) Aceitar o pedido de informação prévia, da proposta efectuada em 2005, com despacho de deferimento datado de 21/05/2008, nos termos da reunião efectuada entre os titulares do processo e a empresa U..., e que se transcrevem; • Possibilidade de construção de 8 moradias com cerca de 300m2 cada, na parcela Q3 (onde a classificação do PDML é de Aptidão Turística); • Tendo ainda em consideração que o processo é anterior à alteração do PDML por adaptação ao PROT OVT, o mesmo foi analisado de acordo com os parâmetros anteriormente em vigor e de acordo com o que foi sempre entendimento técnico para as parcelas agro-florestais (parcela Q2), pelo que poderá surgir até 400 m2 de construção para fins habitacionais (por exemplo 4 moradias de 100 m2, em regime de condomínio." Assim, NOTIFICA-SE o titular do processo para, no prazo máximo de 9 MESES, apresentar os projetos (comunicação prévia), findo os quais o projeto terá de ser reavaliado à luz dos Instrumentos de Gestão Territorial que vigorarem à altura. (…)» (cf. documento n.º 13, junto com a petição inicial). X) Em 18.01.2012, a U... Properties, Lda., dirigiu um requerimento à Câmara Municipal da L..., ao qual foi atribuído o registo de entrada n.º 598, com o seguinte teor: «Processo n.° 4429/2009 Por consulta ao processo n.° 1606/2009, efectuada no dia 6/12/2011, tomou a Requerente conhecimento de que terá sido revogado o despacho de deferimento do Pedido de Informação Prévia apresentado para um conjunto de terrenos sitos em V..., freguesia de R..., concelho da L..., mais precisamente descritos na Conservatória do Registo Predial da L... sob os n°s 1111, 27 e 1183. A Requerente apresentou, para o mesmo conjunto de terrenos, o Pedido de Informação Prévia n.° 4429/2009, tendo o mesmo sido objecto de despacho favorável do Senhor Presidente de Câmara datado de 09/10/2009. Face ao acima exposto, e uma vez que a Requerente não foi notificada, até à presente data, de qualquer alteração à situação jurídico-factual decorrente do deferimento do Pedido de Informação Prévia n.° 4429/2009 por si apresentado, requer-se a V. Exa que informe a Requerente se no âmbito deste processo foi proferida alguma decisão que de alguma forma afecte o presente pedido de informação prévia. Mais se requer a V. Exa. se digne informar o ponto da situação do presente processo.» (cf. documentos n.º 14, junto com a petição inicial). Y) Em 18.01.2012, a U... Properties, Lda., dirigiu um requerimento à Câmara Municipal da L..., ao qual foi atribuído o registo de entrada n.º 599, com o seguinte teor: «Processo n.º 1179/2010 Por consulta ao processo n.° 1606/2009, efectuada no dia 6/12/2011, tomou a Requerente conhecimento de que terá sido revogado o despacho de deferimento do Pedido de Informação Prévia apresentado para um conjunto de terrenos sitos em V..., freguesia de R..., concelho da L..., mais precisamente descritos na Conservatória do Registo Predial da L... sob os n.°s 1111, 27 e 1183. Na sequência do deferimento do Pedido de Informação Prévia n.° 4429/2009, a Requerente apresentou, para o mesmo conjunto de terrenos, o Pedido de Licenciamento n.° 1179/2010, o qual foi já objecto de aprovação do projecto de arquitectura em 04/06/2010, encontrando-se actualmente em fase de análise dos projectos de especialidades Face ao acima exposto, uma vez que a Requerente não foi notificada, até à presente data, de qualquer alteração à situação jurídico-factual decorrente da aprovação do projecto de arquitectura no âmbito do Pedido de Licenciamento n° 1179/2010 por si apresentado, requer-se a V. Exa que informe a Requerente se no âmbito deste processo foi proferida alguma decisão que de alguma forma afecte o presente pedido de licenciamento. Mais se requer a V. Exa. se digne informar o ponto da situação do presente processo.» (cf. documentos n.º 15, junto com a petição inicial). Z) Em 02.04.2012, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da L..., ao qual foi atribuído o registo de entrada n.º 3124, a Autora requereu a substituição do requerente no processo de licenciamento n.º 01/2010/1179 (cf. documento n.º 16, junto com a petição inicial). AA) Em 09.04.2012, o Município da L... emitiu o ofício n.º 2008, dirigido à U... Properties, Lda., com o seguinte teor: «(…) ASSUNTO: Proc. n° 1179/2010 - Construção de condomínio Praia de V... Reg. n° 599/2012 - Exposição Por despacho do Sr. Presidente proferido em 02/03/2012 a decisão foi no sentido de PROVÁVEL DECISÃO de CADUCIDADE do pedido acima referido conforme o n.° 2° do artigo 71° da Lei 60/2007, com base no parecer técnico de 22/02/2012, que se transcreve: PARECER TÉCNICO Assunto: Informação - Deserção procedimental Sobre o solicitado, cumpre-nos informar 1 - Após a análise de todos os elementos referente a este processo, foi possível apurar que o requerente foi notificado através do ofício n.° 3851, datado de 2/06/2011 para que, na fase do saneamento liminar viesse ao processo aperfeiçoar o pedido. 2 - Constata-se também que até á presente data, o requerente continua a não responder ao solicitado. 3 - Neste caso, foi indicado, de forma expressa, o prazo dentro do qual deveriam ser apresentados os documentos em falta ou corrigidas as irregularidades. 4 - Referindo-se a lei, a este propósito, a um prazo de 15 dias para que o pedido seja completado ou corrigido, que foi o que acabou por ser concedido. 5 - Este prazo é importante, na medida em que, caso o interessado não dê cumprimento ao determinado, o procedimento considera-se extinto por deserção, valendo, no entanto, para esta extinção do procedimento, o prazo especial constante no n.° 3 do artigo 11.° do RJUE e não o prazo geral constante do artigo 111.º do CPA (que é de seis meses). 6 - Como ambos já foram largamente ultrapassados, o nosso entendimento coincide com o do gestor do procedimento e vai no sentido de ser declarada a extinção do procedimento por deserção.” Assim, nos termos dos art. os 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), dispõe V.Exa de 10 DIAS ÚTEIS para dizer o que lhe oferecer, querendo, sobre o procedimento em causa e / ou para apresentar nesta Câmara Municipal, por escrito, as alegações e / ou documentos que entender por convenientes.» (cf. fls. 1449 e 1449 v. do processo n.º 1179/2010, que integra o processo administrativo). BB) Em 24.04.2012, a Câmara Municipal da L... emitiu o ofício n.º 2273, dirigido à U... Properties, Lda., com o seguinte teor: «(…) ASSUNTO: Proc. n° 1179/2010 - Construção de condomínio habitacional Praia de V... – R... Reg. n° 3124/2012 - Averbamento de requerente Conforme despacho proferido pelo Sr. Presidente em 19/04/2012, informamos V. Exª que foi INDEFERIDO o pedido em referência.» (cf. documento n.º 17, junto com a petição inicial). CC) Em 16.05.2012, a U... Properties, Lda., apresentou reclamação da decisão de indeferimento referida na alínea anterior, através da qual requereu «[a] revogação do acto de indeferimento praticado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, praticado no âmbito da comunicação de alteração do Requerente no processo de licenciamento n.° 1179/2010, averbando-se tal alteração conforme previsto no n.° 9 do artigo 9 ° do RJUE.» (cf. documento n.º 18, junto com a petição inicial). DD) Em 15.06.2012, a Câmara Municipal da L... emitiu o ofício n.º 3089, dirigido à U... Properties, Lda., com o seguinte teor: «(…) ASSUNTO: Proc. n° 1179/2010 - Construção de condomínio habitacional Praia de V... – R... Reg. n° 4630/2012 - Reclamação/averbamento Conforme despacho proferido pelo Sr. Presidente de 11/06/2012, informamos V. Exª do teor do parecer jurídico emitido em 04/06/2012 que se transcreve: PARECER TÉCNICO Data: 04/6/2012 Para: Sr. Presidente De: Carlos Ramos Assunto: Informação - Reclamação - U... Properties; lda Sobre o solicitado, cumpre-nos informar: 1 - Em qualquer procedimento administrativo a legitimidade do requerente constitui pressuposto processual que o órgão administrativo deve conhecer na medida em que constitui questão que prejudica o desenvolvimento normal do procedimento ou impede a tomada de decisão sobre o seu objecto. 2 - Por outro lado, a consequência automática da regra da subordinação exclusiva dos actos de gestão urbanística a normas de direito do urbanismo e a sua emissão sob reserva de direitos de terceiros não significa uma total desconsideração, por parte da Administração, das regras de direito privado. 3 - Com efeito, o n° 1 do artigo 9º do RJUE (DL 555/99, 16/12 e sucessivas alterações) e a Portaria n° 232/2008 de 11 de Março exige não só que o requerente ou comunicante invoque, mas também que faça prova, aquando da apresentação do pedido, da titularidade de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão. 4 - É pois dever dos órgãos municipais competentes averiguar se o particular tem, à luz do ordenamento jurídico legitimidade para iniciar o respectivo procedimento, isto nos termos do artigo 9º do RJUE, no qual se exige uma demonstração e um controlo deste pressuposto procedimental subjectivo, sem o qual não se gera sequer um dever legal de decisão. 5 - Sendo que a apreciação da legitimidade é meramente formal, isto é, limitada a verificar se o requerente apresentou documento comprovativo de legitimidade sem ter que fazer quaisquer outras diligências no sentido de apurar se, de facto, o requerente é ou não titular da qualidade que invoca. 6 - No caso em apreciação, a simples posição contratual de promitente comprador não permite qualquer tipo de substituição em termos de legitimidade processual, uma vez que, como refere o documento junto ao requerimento a fls 1456, estamos perante um contrato promessa e não de um contrato de compra e venda tout court. 7 - Tal posição processual é aliás, explicitamente reconhecida pela reclamante nos artigos 8 e 9.° da sua reclamação. 8 - Sendo esta uma questão absolutamente decisiva para o desenrolar de todo o processo, uma vez que obsta efectivamente ao conhecimento do próprio pedido, artigo 11.° n.° 6 do RJUE e 83.° do CPA. 9 - Pelo que seria inútil debruçarmo-nos sobre qualquer outra situação. 10 - Pelo exposto acima, concordamos com a informação dada pelo gestor do procedimento a fls 1461, uma vez que o requerente não demonstrou legitimidade para o pedido apresentando o respectivo documento comprovativo da mesma. (…)» (cf. documento n.º 19, junto com a petição inicial). EE) Em 15.06.2012, o Município da L... emitiu o ofício n.º 3106, dirigido à U... Properties, Lda., cujo conteúdo é o seguinte: «(…) ASSUNTO: Proc. n° 1179/2010 - Construção de condomínio habitacional Praia de V... – R... Após notificação efectuada através do ofício n° 3851 de 02/06/2011 e não tendo dado cumprimento à mesma, foi por despacho do Sr. Presidente proferido em 11/06/2012, verificada ao abrigo do n° 6 do art° 20° do DL n° 555/99 de 16 de Dezembro na redacção vigente, a CADUCIDADE do acto praticado em 23/08/2010 que aprovou o projecto de arquitectura para a realização da operação urbanística referida em epígrafe, procedendo-se ao seu arquivo.» (cf. documento n.º 20, junto com a petição inicial). FF) Em 06.07.2012, a U... Properties, Lda., apresentou reclamação da decisão referida na alínea anterior, através da qual requereu «[a] revogação da declaração de caducidade consubstanciada no acto de praticado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal datado de 11/06/2012» (cf. documento n.º 21, junto com a petição inicial). GG) Em 21.03.2013, o Município da L... emitiu o ofício n.º 1302, dirigido à U... Properties, Lda., com o seguinte teor: «(…) ASSUNTO: Proc. n° 1179/2010 - Construção de condomínio habitacional V... - R... Conforme deliberação em reunião de Câmara realizada em 12/03/2013 foi verificada a CADUCIDADE do presente pedido de licenciamento, com base no parecer do jurista deste município, datado de 16/07/2012, para a realização da operação urbanística referida em epígrafe, procedendo-se ao seu arquivo. “Assunto: Informação - U..., lda - Processo N.° 7613/2012 Sobre o solicitado, cumpre-nos informar, 1 - Que o requerente parece confundir o projecto de decisão de caducidade, com a declaração formal de caducidade. 2 - Na verdade o Município ainda não a declarou formalmente. 3 - Pelo que não existe qualquer ofensa aos direitos da reclamante. 4 - Nem sequer qualquer acto administrativo, uma vez que a requerente somente foi notificada a titulo informal de um parecer jurídico. 5 - Quanto à factualidade agora apresentada, como reconhece a reclamante e como já havíamos referido em informação anterior, a qualidade de promitente compradora não lhe confere a legitimidade para a operação urbanística. 6 - Mesmo assim, e ao contrário do que afirma, foi-lhe dada a possibilidade de se manifestar no âmbito da audiência de interessados, como se pode facilmente constatar, vide oficio n.° 2008 de 09/04/2012 a fls. 1449 do processo. 7 - Pelo que, s.m.o. deverá a reclamante ser novamente notificada da questão da legitimidade processual, 8 - e também da declaração definitiva, que deverá ser deliberada pelo órgão Câmara Municipal, sobre a caducidade do processo – 9- O que deve ser realizado com os fundamentos da nossa informação a fls. 1448.» (cf. fls. 1499 e 1499 v. do processo n.º 1179/2010, que integra o processo administrativo). Não existem factos relevantes para a decisão da matéria de exceção que devam ser considerados como não provados. * II. 2 – DE DIREITO Atento o delimitado em I.1., cabe, desde logo, aferir se a sentença recorrida laborou em erro ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da Autora, ora Recorrente. De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1 do CPTA, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. Portanto, em matéria de legitimidade, o CPTA, acolheu o modelo do artigo 30.º do CPC, bastando-se, para a determinação da legitimidade processual, com a alegação da qualidade de parte na relação material controvertida. Será, assim, desta forma, apenas pelo exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir) que há-de decidir-se da excepção dilatória em causa - ilegitimidade activa. Porquanto, “a relação controvertida, tal como a apresenta o autor e forma o conteúdo jurídico da pretensão deste é que é - em orientação jurídica - o objecto do processo, em face do qual (e, por isso, quase sempre determinável por simples exame da petição inicial) se aferem a legitimidade e os outros pressupostos que desse objecto dependam". A "parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular" - Castro Mendes, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1963, págs. 260-262. In casu, a Recorrente/Autora, justificou, segundo a sua perspectiva, nos artigos 92.º a 108.º da p.i. que teria sofrido os prejuízos que concretiza nos artigos 109.º a 184.º da mesma peça processual, pelos actos e omissões imputados a ambos os Réus (pessoa colectiva e seu Presidente, à data). Logo, da simples leitura da p.i. e do que dispõe o artigo 9.º, n.º 1 do CPTA (tal como o artigo 30.º, do CPC, em particular o seu n.º 3), é evidente que a Recorrente/Autora detém legitimidade processual. Com efeito, como resulta das citadas normas, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se este pela utilidade derivada da procedência da acção, e sendo considerados, na falta de indicação da lei em contrário, titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Pelo que a sentença recorrida ao assim não ter entendido, laborou em erro. Consequentemente, terá de ser revogada, como se decidirá a final. Cabe, então a este Tribunal ad quem conhecer, em substituição, nos termos do artigo 149.º, n.º 4 do CPTA: - da excepção de ilegitimidade passiva, cujo conhecimento foi relegado, em sede de Despacho Saneador, para final; - do pedido indemnizatório - tendo a Autora em sede de audiência prévia de 12.12.2022, reduzido o pedido na proporção 140.000,00€, valor já pago a título de devolução de sinal. Ø Da excepção de ilegitimidade passiva do co-Réu J… No domínio da presente acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, conforme o regime aprovado no Anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho, doravante Lei n.º 67/2007) a legitimidade passiva compete à pessoa colectiva de direito público contra quem é formulado o pedido condenatório nos exactos termos da relação material controvertida tal como configurada pelo autor – vd. artigo 10.º n.º 2 CPTA. Não se mostra disputado que no caso sub iudice o quadro legal substantivo se rege, no essencial, pelo regime da responsabilidade por factos ilícitos do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos de órgãos, funcionários ou agentes públicos, regulado pela Lei n.º 67/2007. Artigo 25.º 1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respectivos condicionantes urbanísticas.Pedido de informação prévia 2 - O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram. SECÇÃO III Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas Artigo 26.º 1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou a aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do presente decreto-lei carece sempre de parecer do Turismo de Portugal, I. P.Parecer do Turismo de Portugal, I. P. 2 - O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respectiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento turístico. 3 - Quando desfavorável, o parecer do Turismo de Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura. 4 - Ao parecer referido no n.º 1 aplica -se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação. 5 - Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade máxima do empreendimento e a respectiva classificação de acordo com o projecto apresentado. Considerando que quer os PIPs como o licenciamento envolviam a aprovação de um projecto habitacional e turístico, a entidade competente para emitir parecer nos termos do artigo 21.º, seria o Turismo de Portugal. A omissão de tal consulta é geradora de nulidade nos termos do artigo 68º, alínea c) do RJUE, logo poderia ser reconhecida a todo o tempo e os actos administrativos sancionados com tal ilegalidade não produziam efeitos jurídicos (artigo 134º, nº 1 e 2 do CPA), salvo nas condições específicas do nº 3 do mesmo preceito legal, que não se vislumbram. Acresce que nenhum dos alegados danos (vide artigos 109º a 184º da p.i,) quantificados no valor global de € 443.420,00 (254.189 + 189.231) derivados da não concretização do Projecto Blue Ocean Design Resort ficaram provados na presente acção, tanto mais que o julgamento da matéria de facto não foi impugnado, designadamente por omissão (tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento). Por último, o valor pago a título de sinal, no montante de €140.000,00, reclamado na presente acção por resolução do contrato-promessa ao abrigo do artigo 437° do Código Civil, (artigo 154º da p.i.) foi já pago, tendo a Autora/recorrente reduzido o pedido inicial na respectiva proporção. Neste contexto, forçoso será concluir pela inviabilidade da pretensão da Autora de que detém direito a receber do Recorrido Município da L... uma indemnização que a compense pelos custos e despesas efectuadas no projeto, no montante global de €254.189,00, e uma indemnização a título de “perda de chance” no montante global de €189.231,00. É assim, inevitável o desfecho da presente acção indemnizatória por falta de verificação dos pressupostos legais, nomeadamente os danos e o nexo de causalidade entre estes e os alegados actos e omissões imputados ao Recorrido/Município, previstos nos artigos 7º e 9º da Lei nº 67/2007. * Custas a cargo da Autora na 1ª instância e nesta instância recursiva a cargo dos Recorridos (Réus e Intervenientes), sendo que em relação ao Recorrido J...e aos Intervenientes por não terem apresentado contra-alegações, devem, no entanto, suportar as custas de parte, enquanto vencidos no presente recurso (cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 533ºdo CPC e artigo 7.º. nº 2 do RCP). III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: - conceder provimento ao recurso: Custas na 1ª instância a cargo da Autora. Custas nesta instância a cargo dos Recorridos (não sendo devida taxa de justiça em relação ao Recorrido J...e pelos Intervenientes, por não terem contra-alegado). Lisboa, 15 de Julho de 2026 Ana Cristina Lameira, relatora Mara de Magalhães Silveira Alda Nunes |