Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10413/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/16/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:URBANISMO – ALINHAMENTO – PRÉDIOS VIZINHOS
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 19º nº 1 do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão (v.g. PDM), publicado no DR, 1ª Série-B, de 06/05/1994 “os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou juros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, devendo atender-se às características de cada rua”.

II – E de acordo com o disposto no artigo 33º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Vila Velha de Ródão, aprovado pela respetiva Assembleia Municipal em 17/12/2004 e publicado no DR, 2ª Série, nº 18, de 26/01/2005 “o alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das edificações pré-existentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido”.

III - As expressões «confinante» e «dominante» usadas em ambos os normativos, não são correspondentes ou equiparadas; a primeira significará «a que está “encostada”», que é «fronteira» ou «vizinha», na aceção também usada em direitos reais para prédios vizinhos ou confinantes; a segunda designará a que «predomina», significando que é a «principal» ou a «preponderante»; sendo que ambos os normativos fazem uso da conjunção «ou», indicando assim uma relação alternativa ou opcional entre os dois, e não cumulativa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
CELESTE …………………………. (devidamente identificada nos autos) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a presente ação administrativa especial (Proc. nº 415/06.0BECTB) contra o MUNICÍPIO DE ………………… sendo contra-interessado JOAQUIM ……………………. (igualmente devidamente identificado nos autos) na qual peticionou i) a anulação do ato administrativo que deferiu o licenciamento da obra de um pavilhão agrícola na Rua ……………………., n.º 2, freguesia de ………….., concelho de Vila ……………….. e ii) consequentemente, a demolição da obra a expensas da Ré, repondo a legalidade existente como se o acto nunca tivesse sido praticado bem como iii) a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença.
Inconformada com o acórdão de 11/04/2013 do Tribunal a quo que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido, vem interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgando procedente a ação anule o ato administrativo praticados pela Ré em desrespeito das normas que refere e consequentemente ordene que seja reposta situação que existiria se o ato que licenciou o pavilhão agrícola nunca tivesse sido praticado, demolindo-se o mesmo.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

a) O Regulamento do PDM de Vila …………………….. estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM, sendo que, conforme dispõe o art.º 3.º do PDM, o referido regulamento abrange a área correspondente ao território do Município de Vila …… de ...........

b) O RMUE, por sua vez, define no Art.º 2.º, n.º 1 alinhamento como sendo a "linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e/ ou espaços públicos; podendo-se definir alinhamento por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo ou plataforma da via com que confronta."

c) No Art.º 33.º do referido RMUE, é concretizado o conceito de alinhamento das edificações, no qual pode ler-se: "O alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das edificações pré existentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tomem respeitadora do alinhamento definido."

d) Resulta ainda do art.º 21.º do RMUE, que: "1- Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados por forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou a sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores; 2- Não serão permitidas soluções que incluam elementos ou estruturas, como terraços, varandas, alpendres, palas, terreiros, que pela sua localização ou dimensão, possam comprometer a qualidade dos edifícios ou imagem urbana."

e) O n.º 4 do Art.º 15.º do PDM refere que, "Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região".

f) E do Art.º 19.º, n.º 1 do referido PDM, resulta que "Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, devendo atender-se às características de cada rua."

g) Resultou provado (alínea 1) da matéria assente) que "A obra de construção do pavilhão agrícola não respeita o alinhamento da fachada do prédio da Autora, nem o da casa de habitação do Contra-Interessado, sito no prédio onde o pavilhão foi construído".

h) Pelo que entendeu mal o douto tribunal a quo que o acto impugnado não viola nem o art.º 33.º do RMUE nem o art.º 19.º do PDM

i) Esta questão foi mal apreciada, porquanto os factos julgados provados e levados à matéria assente permitiam e impunham uma decisão diametralmente oposta.

j) De facto estabelece o art.º 19.º do PDM que "Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, devendo atender-se às características de cada rua." (o sublinhado e bold são nossos).

k) O Tribunal a quo, parte erradamente da ideia que existem construções nos prédios confinantes ao do contra-interessado (aqui recorrido), ignorando em absoluto aquilo que é ou neste caso deveria ser o alinhamento dominante.

l) De facto, o douto tribunal a quo parte da ideia que existem outras construções nos prédios confinantes com o do contra-interessado para concluir, que a construção do pavilhão agrícola está alinhada por as mesmas.

m) Contudo, no que concerne à construção existente no prédio da A., trata-se de um telheiro que nos termos do art.º 4.º, n.º 1 e n.º 2 alínea d) do RMUE, fica mesmo isento de licença ou autorização, a que acresce o facto de o telheiro ter sido construído ainda antes da própria aprovação do P.D.M. e portanto sem qualquer licenciamento.

n) Por outro lado, o douto Tribunal a quo e a sentença recorrida, referem sempre a existência de outras construções confinantes, designadamente no prédio da A. e num outro prédio sito no extremo sudoeste da Rua …………………….

o) Contudo, as únicas construções confinantes são a casa de habitação do Contra-Interessado e a casa de habitação da A.. Todos as demais construções existentes não estão confinantes.

p) Não pode o douto tribunal a quo tomar por alinhamento confinante ou dominante outras construções existentes, que não estão efectivamente confinantes com o prédio do contra-interessado.

q) Foi alias a própria Ré (Recorrida), quem no doc. 12 junto aos autos (processo administrativo de licenciamento n.º 125/2002 da Ré, em que era requerente o Sr. Amável ………….. - construção de uma garagem), estabeleceu a interpretação a dar ao art.º 19.º do PDM.

r) Com efeito, num parecer técnico datado de 26 de Março de 2003 e assinado pelo Sr. Engenheiro Técnico Civil da Ré (Luis ……………) resulta que: "De acordo com o n.º1 do artigo 19.º do regulamento do PDM de Vila ………… de …………, o alinhamento da fachada principal da garagem deverá tomar como referência o alinhamento da moradia vizinha (propriedade do requerente), uma vez que não é invocável a existência de alinhamentos que ultrapassem o referido. No entanto, devido ao facto de o último argumento apresentado pelo requerente ser subjectivo e cair fora do âmbito de apreciação dos projectos das obras de edificação, deixa-se a aprovação do projecto à consideração superior”.

s) Por outro lado, quanto à interpretação e aplicação do art.º 33.º do RMUE, não pode o douto Tribunal a quo considerar para efeitos de efeitos de alinhamento, construções anteriores não passiveis de licenciamento e ou autorização.

t) De outra forma assistiríamos a situações bizarras e absolutamente ilegais, onde obras clandestinas, pequenas edificações, designadamente, barracões, galinheiros, telheiros e outros serviriam de bitola para efeito alinhamento.

u) Para mais, conforme resulta do autos do processo administrativo de licenciamento da obra do pavillhão agrícola, a obra edificada no prédio do contra-interessado (pavilhão agrícola), não foi sequer construída no local onde estava inicialmente projectada.

v) Se atentarmos no doc. 11, junto aos autos quer pela A. quer pela Ré (Recorrida) temos que no parecer datado de 19 de Junho de 2005 e assinado pelo Sr. Engenheiro Técnico Civil da Ré (Luis ……………..) resulta que: "Da confrontação feita entre os documentos agora apresentados e o projecto inicialmente aprovado constataram-se algumas incongruências. Na verdade, embora o técnico declare no livro de obra e no termo de responsabilidade pela direcção técnica para encerrar a obra, que a mesma está concluída e executada conforme o projecto aprovado, a realidade é que a implantação do pavilhão agrícola foi feita num local diferente do que consta no projecto aprovado. Deste facto foi feita uma discreta referência nas peças desenhadas que compõem as telas finais agora apresentadas, através da alteração do valor de um dos afastamentos do pavilhão do limite do prédio rústico, mas sem corrigir a respectiva representação gráfica. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 83.º do Decreto - Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, estas alterações estavam previamente sujeitas ao procedimento de "alteração à licença", o qual nunca foi inicializado, considerando-se, deste modo, que a obra está executada em desconformidade com o projecto aprovado. Por esta razão não é possível emitir parecer favorável à autorização de utilização.

w) Ainda assim, fazendo tábua raza de tudo e contra indicações técnicas, a Recorrida procedeu ao licenciamento do pavilhão agrícola construído no prédio do Contra-Interessado.

x) Nos termos do n.º 2 do Art.º 4.º do Regulamento do Plano Director Municipal, "O Licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMVVR constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

y) A decisão sob recurso deverá ser modificada no sentido que propugnamos, ou seja, julgando procedente por provado o pedido da A. e anulando-se o acto/ actos administrativos praticados pela Ré em desrespeito das normas acima referidas e consequentemente reposta situação que existiria se o acto que licenciou o pavilhão agrícola nunca tivesse sido praticado, demolindo-se o pavilhão agrícola construído pelo contra-interessado.

O Recorrido Município contra-alegou (fls. 987 ss.) pugnado pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

Contra-alegou também o contra-interessado (fls. 972 ss.), pugnando igualmente pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, e requerendo ainda a condenação da recorrente em litigância de má-fé.
Nas suas contra-alegações o contra-interessado formulou as seguintes conclusões:

1) Da discussão da Causa, não resultou prova que convencesse da bondade da tese primeira defendida pela autora: a edificação nova do Contra-interessado não respeita o alinhamento das edificações pré-existentes e ou confinantes

2) Da discussão da Causa, também não resultou prova que convencesse da bondade da tese de recurso alegada pela autora: a edificação nova do Contra-interessado não respeita o alinhamento dominante pré-existente

3) A bem ver,

Da discussão da Causa, até resultou boa prova de que, in loco [= Rª. de …………, em ……….. * V.V.R.]

* não existe alinhamento dominante, porque as duas edificações de carácter habitacional existentes, não se encontram alinhadas

* A construção do pavilhão agrícola pelo Contra-interessado respeita o alinhamento com outra construção do prédio da recorrente, a poente, e está no alinhamento do pavilhão agrícola ou garagem, no extremo sudoeste da Rª. de ………………..

4) Não foi carreada para os autos, factualidade de fundamentasse a verificação da violação dos artºs. 2°. nº. 1., e 33º. do RMUE, e artº. 19º. nº. 1. do PDM

5) Por total falta de fundamentos de facto, teria o pedido de naufragar

6) Bem andaram os Mmºs. Juízes quo, quando julgaram totalmente improcedente o pedido, decisão que deve ser sufragada

7) A recorrente fez um uso abusivo do processo:

* falseou a realidade objectiva

* procurou induzir uma decisão judicial que negasse ao Contra-interessado, o que obteve para si: uma construção no mesmo alinhamento

8) A postura de viciar a realidade e distorcer o Direito, adoptada pela recorrente, ao almejar induzir uma má Decisão da Causa, apenas porque favorável, merece a reprovação e a sanção da Lei, com a aplicação de multa processual, e condenação na obrigação de indemnizar o Contra-interessado no acréscimo de despesas que lhe provocou, em € 2.500,00




A Recorrente apresentou resposta quanto ao pedido da sua condenação em litigante de ma fé (fls. 994 ss.) defendendo dever ser absolvida do mesmo.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer (fls. 1036 ss.) no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da sentença recorrida. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder-lhe (cfr. fls. 1038-1040).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, é colocada a este Tribunal a questão essencial de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, ao considerar que o ato de licenciamento impugnado na ação não viola o artigo 33º do RMUE (Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila …….. de ..........) e o artigo 19º do PDM (Plano Diretor Municipal) de Vila ………… de ...........
Importará ainda apreciar e decidir se deve ou não proceder o pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé formulado pelo contra-interessado nas suas contra-alegações de recurso.

*
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, ipsis verbis:

A. A Autora tem inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ………. de .......... a aquisição de um prédio descrito como "Misto - Rua ………………. nº 4, ou …………, ……….. - cultura arvense, figueiras, oliveiras e casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro - 2.180 m2, incluindo a s.c; 136 m2 e L.: 900 m2 - norte, Agostinho …………… e estrada; sul, estrada; nascente, Manuel ………….., poente, estrada - V. P. 236.437$00 - Secção BR …………. (rústico) e Artigo: ……….(urbano)" (cfr. doc. a fls. 20 a 24 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

B. Em 10.08.2005, o Contra-interessado apresentou junto dos serviços da Câmara Municipal de Vila ………. de .......... um projecto de arquitectura relativo à construção de um pavilhão agrícola a edificar no ………….. (cfr. docs. a fls. 29 a 1 do PA Vol. 1 que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

C. Por deliberação da Câmara Municipal de Vila ………. de .........., de 25.08.2005 foi aprovado o projecto de arquitectura referido na alínea anterior (cfr. doc. a fls. 31 do PA Vol. 1 que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

D. Em 19.09.2005, o Contra interessado apresentou junto dos serviços da Câmara Municipal de Vila .......... de .......... os projectos de especialidades relativos à obra referida na alínea «B» (cfr. docs. a fls. 53 a 31 do PA Vol. I que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

E. Em 06.10.2005 foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Vila .......... de .......... as especialidades referidas na alínea anterior "bem como o licenciamento" da obra referidas nas alienas anteriores (cfr. doc. a fls. 54 do PA Vol. I que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

F. Em 13.04.2006, a Autora apresentou junto dos serviços da Câmara Municipal de Vila .......... de .........., uma exposição escrita para cujo conteúdo integral aqui se remete (cfr. doc. a fls. 82 a 81 do PA Vol. I que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

G. Em 14.09.2006, por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila .......... de .........., foi concedido a autorização de utilização do pavilhão agrícola referido nas alíneas anteriores (cfr. doc. a fls. 1 do PA Vol. II que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

H. A petição inicial deduzida na presente acção administrativa especial foi expedida pelo mandatário do Autor para este Tribunal por correio registado em 13.07.2006.

I. O prédio referido na alínea «A» da matéria de facto assente, confina a nascente com o prédio do Sr. Joaquim …………………, aqui Contra-interessado - cf. resposta ao quesito 1.º da base instrutória.

J. Em 2006 a Autora tomou conhecimento que no prédio contíguo ao seu, do Contra-interessado, foram iniciados trabalhos de construção e edificação - cf. resposta ao quesito 2.º da base instrutória.

K. A obra realizada de construção do pavilhão agrícola prejudica as vistas da Autora - cf. resposta ao quesito 4.º da base instrutória.

L. A obra de construção do pavilhão agrícola não respeita o alinhamento da fachada do prédio da Autora, nem o da casa de habitação do Contrainteressado, sito no prédio onde o pavilhão foi construído - cf. resposta ao quesito 5.º da base instrutória.

M. A construção do pavilhão agrícola pelo Contra-interessado respeita o alinhamento com outra construção do prédio da Autora, a poente - cf. resposta ao quesito 10.º da base instrutória.

N. O referido pavilhão agrícola do contra-interessado está no alinhamento do pavilhão agrícola ou garagem, no extremo sudoeste da Rua …………………….. - cf. resposta ao quesito 11.º da base instrutória.

O. As construções referidas nos dois números anteriores são de construção anterior à do Contra-interessado - cf. resposta ao quesito 12.º da base instrutória.

P. No prédio da Autora encontra-se uma construção no mesmo alinhamento da do contra-interessado - cf. resposta ao quesito 14.º da base instrutória.

Q. Existem também no mesmo arruamento outras construções cujas fachadas igualmente confinam com a via pública - cf. resposta ao quesito 15.º da base instrutória.

R. A construção do Contra-interessado não desrespeita o alinhamento com as Edificações - cf. resposta ao quesito 16.º da base instrutória.


*
B – De direito

1. Do recurso da autora
1.1 Pelo acórdão recorrido, de 11/04/2013 (fls. 808 ss.), o Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Decisão que tendo por base a factualidade que nela foi dada como provada assentou no seguinte discurso fundamentador que se passa a transcrever:
«O objecto do presente processo consiste no acto administrativo que deferiu o licenciamento da obra de um pavilhão agrícola na Rua …………………, n.º 2, freguesia de .........., concelho de Vila .......... de .......... ao qual a Autora imputa diversos vícios que importa conhecer.
Nos termos do art.º 15.º, n.º 4 do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila .......... de .......... (PDM) aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/94 publicado no D.R., 1 Série B, n.º 105, de 06/05/94 "os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região".
E o art.º 19.º, n.º 1 estatui que "os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, devendo atender-se às características de cada rua".
O art.º 16.º n.º 1 b) do PDM sob a epígrafe "índices urbanísticos" prevê que "para efeitos de atribuição dos índices urbanísticos nos espaços urbanos, consideram-se três níveis hierárquicos consoante a sua grandeza, densidade populacional, áreas de influência e nível de serviços e de infra-estruturação: B) Nível 2 (inclui os aglomerados de F…….., .......... e S………) db= 130 hab./ha; ic=0,5; iu=0,4".
Por sua vez, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), publicado pelo Aviso n.º 475/2005 (2.ª série). n.º 18, de 26/01/2005, apêndice 18 consagra no art.º 33.º que "o alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das edificações pré-existentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido". E o art.º 21.º, n.º 1 e 2 prevê que "1 -Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados por forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou a sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores; 2 -Não serão permitidas soluções que incluam elementos ou estruturas, como terraços, varandas, alpendres, palas ou telheiros, que, pela sua localização ou dimensão, possam comprometer a qualidade dos edifícios e a imagem urbana".
Nos termos do art.º 68.º, alínea a) do D.L. n.0 555/99 de 16/12 "são nulas as licenças ou autorizações previstas no presente diploma que: a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor".
A Autora invoca a violação deste normativos legais, porquanto a construção do pavilhão agrícola que se encontra licenciado pelo alvará de construção n.º 27 de 20/03/2006, concedido pelo Réu ao contra-interessado não respeita o alinhamento com os prédios confinantes, o que inviabiliza uma integração urbanística e arquitectónica e não respeita o alinhamento da fachada do prédio da Autora, nem dos prédios vizinhos, incluindo o da casa de habitação do próprio contra-interessado, sita no prédio onde o pavilhão foi edificado. Conclui que o Réu licenciou a construção de um armazém agrícola ilegal por desrespeito do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila .......... de .......... (cf. art.º 3.º 15.º
n.º 4, 19.º, n.º 1, 4.º n.º 2 , Regulamento Municipal de Urbanização e Construção (cf. art.º 2.º n.º 1, 33.º, 21.º e Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
Ora, resultou demonstrado nos presentes autos que: (i) a construção do referido pavilhão agrícola respeita o alinhamento com os prédios confinantes, não inviabilizando uma integração urbanística e arquitectónica; (ii) a construção do pavilhão agrícola pelo Contra-interessado respeita o alinhamento com outra construção do prédio da Autora, a poente; (iii) o referido pavilhão agrícola do contra-interessado está no alinhamento do pavilhão agrícola ou garagem, no extremo sudoeste da Rua ………………..; iv) as construções referidas são de construção anterior à do Contra-interessado; (v) no prédio da Autora encontra-se uma construção no mesmo alinhamento da do contra- interessado; (vi) existem também no mesmo arruamento outras construções cujas fachadas igualmente confinam com a via pública; (vii) a construção do Contra-interessado não desrespeita o alinhamento com as Edificações; (viii) a obra de construção do pavilhão agrícola não respeita o alinhamento da fachada do prédio da Autora, nem o da casa de habitação do Contrainteressado, sito no prédio onde o pavilhão foi construído.
Em face da matéria dada como provada é forçoso concluir que o acto impugnado não viola o disposto no art.º 33.º do RMUE quando estatui que o alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das edificações pré-existentes e ou confinantes, na medida em que a construção do referido pavilhão agrícola respeita o alinhamento com os prédios confinantes, o alinhamento com outra construção do prédio da Autora a poente, está no alinhamento do pavilhão agrícola ou garagem, no extremo sudoeste da Rua ………………….., sendo tais construções anteriores à do contra-interessado (pré-existentes). Também não viola aquele normativo porquanto no prédio da Autora se encontra uma construção no mesmo alinhamento da do contra-interessado, existindo também no mesmo arruamento outras construções cujas fachadas igualmente confinam com a via pública, não desrespeitando o alinhamento com as Edificações. Além disso, na medida em que ficou provado que a aludida construção não inviabiliza uma integração urbanística e arquitectónica, não obstante não respeitar o alinhamento da fachada do prédio da Autora, nem o da casa de habitação do Contrainteressado sito no prédio onde o pavilhão foi construído temos que concluir que o alinhamento do pavilhão agrícola garante uma correcta integração urbanística e arquitectónica, à luz do disposto no art.º 33.º do RMUE.
Consequentemente, o acto impugnado não viola o disposto no art.º 19.º, n.º 1 do PDM, na medida em que ficou demonstrado que existem também no mesmo arruamento outras construções cujas fachadas igualmente confinam com a via pública, sendo que a construção do Contra-interessado não desrespeita o alinhamento com as Edificações.
Em face do exposto, o acto não padece do vício de violação dos arts. 15.º, n.º 4 e 19.º, n.º 1 do PDM e art.º 33.º e 21.º, n. 2 do RMEU.
Assim, improcede a alegação da Autora, neste particular.
Mais aduz a Autora que a obra licenciada pela Ré e que foi edificada tem um impacto ambiental negativo, em termos de inserção na zona envolvente, se integrando na restante paisagem urbanística, uma vez que não existe nos restantes prédios vizinhos da mesma rua nenhum outro pavilhão agrícola, pelo que a obra viola o art.º 21.º, n.º 1, RMEC e o art.º 15. , n.º 4 e 19.º do RPDM.
Contudo, trata-se de matéria de facto que não resultou provada, pelo que não procede o vício de violação do art.º 21.º, n.º 1, RMEC e o art.º 15.º, n.º 4 e 19.º do RPDM, nos termos alegados.
Prossegue a Autora afirmando que porque se trata de uma zona habitacional, o próprio licenciamento de um pavilhão agrícola ficaria sempre condicionado aos limites impostos pelo art.º 16.º, n.º 1 , b) do RPDM.
No que a esta matéria respeita não ficou demonstrado estarmos perante uma zona habitacional, nem foi alegado que foram ultrapassados aqueles limites pelo que a alegação da Autora terá que improceder, neste particular, não se mostrando violado o disposto no art.º 16.º n.º 1, b) do RPDM.
Por fim, aduz a Autora que a obra prejudica o direito de vistas, concluindo que esta importa prejuízos a liquidar em execução de sentença, bem como o pavilhão agrícola, após estar em pleno funcionamento, para além de todos os prejuízos causados ao nível estético, trará variadíssimos prejuízos ao nível ambiental, designadamente mau cheiros, uma vez que servirá para guardar não só animais, mas também toda a espécie de materiais agrícolas, entulhos e outros "excedentes" próprios da actividade agrícola, que nesta fase serão ainda difíceis de contabilizar.
Nos termos do art.º 1362, n.º 1 e 2 do Código Civil "a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião" e "constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º l o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras".
Sucede que a Autora não alega beneficiar de servidão de vistas, no entanto, mesmo que assim fosse sempre teríamos que concluir que o acto impugnado não padece de qualquer ilegalidade por a obra realizada de construção do pavilhão agrícola prejudicar as vistas da Autora. Com efeito, como se afirma no Acórdão do STA de 24/03/2011, proc. n.º 0331/10, cuja fundamentação se acompanha "a existência de uma servidão de vistas em favor de um prédio confinante não é um elemento que as câmaras municipais devam ponderar ao licenciarem construções ...as câmaras municipais, ao licenciarem obras, não têm de ponderar a existência de restrições de natureza puramente civil - provenham elas de direitos reais ou de direitos apenas obrigacionais - à concretização dos edifícios projectados, já que o seu «munus» se fica pelo controle da observância das normas e dos princípios de direito administrativo aplicáveis aos projectos. Assim, a titularidade de uma servidão de vistas invoca-se, prova-se e efectiva-se nos tribunais comuns...".
Assim, a circunstância de a obra realizada prejudicar as vistas da Autora não é causa invalidante do acto impugnado e mesmo que estivéssemos perante uma servidão de vistas (o que não foi alegado nem provado) tal direito deveria ser concretizado no âmbito da jurisdição comum, pelo que o acto não padece de ilegalidade por a obra prejudicar as vistas da Autora.
Além disso, não resultou provado que o pavilhão agrícola, após estar em pleno funcionamento, para além de todos os prejuízos causados ao nível estético, trará variadíssimos prejuízos ao nível ambiental, designadamente mau cheiros, uma vez que servirá para guardar não só animais, mas também toda a espécie de materiais agrícolas, entulhos e outros "excedentes" próprios da actividade agrícola, que nesta fase serão ainda difíceis de contabilizar, circunstâncias em que a Autora fundava o seu pedido indemnizatório, pelo que, por aqui, este também terá que falecer.
Em face do exposto, improcedendo os vícios invocados terá que soçobrar o pedido de indemnização da Autora fundado na prática de acto ilegal que, como vimos, deve ser mantido na ordem jurídica por se mostrar conforme ao ordenamento jurídico.»

1.2 Não obstante na ação terem sido várias as causas de invalidade invocadas, todas julgadas improcedentes pelo Tribunal a quo, a recorrente insurge-se no presente recurso quanto ao decidido apenas no que tange ao entendimento feito pelo Tribunal a quo de que o ato de licenciamento impugnado na ação não viola o artigo 33º do RMUE (Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila .......... de ..........) e o artigo 19º do PDM (Plano Diretor Municipal) de Vila .......... de ...........
Cumpre, assim, aferir se o Tribunal a quo fez (ou não) incorreta interpretação e aplicação destes normativos, em termos que na situação em apreço, deveria ter sido anulado (ou declarado nulo) o impugnado ato de licenciamento, com as devidas consequências, designadamente ordenando-se a demolição do edificado, como pretendido pela recorrente.
Vejamos, então.
1.3 Da análise e apreciação do recurso.
Era o seguinte o disposto no artigo 19º do Plano Diretor Municipal de Vila .......... de .......... (v.g. PDM), publicado no DR, 1ª Série-B, de 06/05/1994:
« Texto no original »
Por sua vez o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Vila .......... de .........., aprovado pela respetiva Assembleia Municipal em 17/12/2004 e publicado no DR, 2ª Série, nº 18, de 26/01/2005, dispunha o seguinte no seu artigo 33º:
« Texto no original »

Porque em sede de saneamento dos autos o Mmº Juiz do Tribunal a quo, à data titular do processo, entendeu ser controvertida nos autos factualidade que considerou relevante para a decisão a proferir, procedeu então à elaboração de Base Instrutória, submetendo a instrução e prova os factos que ali elencou (cfr. despacho de 14/11/2008, de fls. 94 ss.).
E foi após a realização de audiência de discussão e julgamento, levada a cabo em três sessões, em 05/05/2011, em 12/05/2011 e em 31/05/2012 (cfr. respetivas atas, de fls. 548 ss., 569 ss. e 781 ss.), e com consideração de toda a prova produzida, incluindo o depoimento de parte da autora, a prova testemunhal (através dos depoimentos prestados pelas várias testemunhas indicadas, por autora, réu e contra-interessado, ali identificadas), a prova documental (integrada nos autos, incluindo o Processo Administrativo) e a prova pericial colegial (Relatório Pericial de fls. 374 ss.), com tomada de esclarecimento dos peritos (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento 05/05/2011 - fls. 548 ss.), o tribunal coletivo respondeu 21/06/2012 (cfr. fls. 786 ss.) à matéria de facto quesitada na Base Instrutória em 21/06/2012. Constituindo a factualidade que se encontra elencada no acórdão recorrido de I) a R) do probatório. Sendo que a factualidade vertida em A) a H) do probatório é a que havia sido desde logo dada como assente em sede de saneamento nos termos do despacho de 14/11/2008 (de fls. 94 ss.).
Resulta da factualidade assim apurada nos autos, no que não é objeto de impugnação no presente recurso, que o Contra-interessado apresentou em 10.08.2005, nos serviços da Câmara Municipal de Vila .......... de .........., um projeto de arquitetura relativo à construção de um pavilhão agrícola a edificar no Chão da Vinha .........., o qual foi aprovado por deliberação de 25.08.2005; sendo que apresentados que foram, em 19.09.2005, os respetivos projetos de especialidades relativos, na reunião da Câmara Municipal de Vila .......... de .......... de 06.10.2005 foram aprovados os projetos de especialidade e o licenciamento da obra.
Resulta igualmente provado que a autora, aqui recorrente, tem o prédio misto, sito na Rua ……………… nº 4, ou C……………., .........., composto casa de cave, rés-do-chão, sótão e logradouro, e com cultura arvense, figueiras, oliveiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila .......... de .........., registado a seu favor; prédio que confina a nascente com o prédio do Contra-interessado. E também resulta provado que a obra realizada de construção do pavilhão agrícola, não respeita o alinhamento da fachada do prédio da Autora, nem o da casa de habitação do Contrainteressado, sito no prédio onde o pavilhão foi construído, respeitando todavia o alinhamento com outra construção do prédio da Autora, a poente, estando também no alinhamento do pavilhão agrícola ou garagem, no extremo sudoeste da Rua …………………… (cfr. resposta ao quesito 11.º da base instrutória). Sendo que aquelas outras construções (referidas em M) e N) do probatório) são de construção anterior à do Contra-interessado (cfr. resposta ao quesito 12.º da base instrutória).
Provou-se ainda que no prédio da Autora encontra-se uma construção no mesmo alinhamento do contra-interessado (cfr. resposta ao quesito 14.º da base instrutória), que existem também no mesmo arruamento outras construções cujas fachadas igualmente confinam com a via pública (cf. resposta ao quesito 15.º da base instrutória) e que a construção do Contra-interessado não desrespeita o alinhamento com as Edificações (cfr. resposta ao quesito 16.º da base instrutória).
Ao invés não se provou que a construção do pavilhão agrícola do contra-interessado não respeita o alinhamento com os prédios confinantes (cfr. resposta negativa dada ao artigo 3º da Base Instrutória); que não existe nos restantes prédios vizinhos da mesma rua nenhum pavilhão agrícola (cfr. resposta dada ao artigo 7º da Base Instrutória) nem que a construção do pavilhão agrícola foi licenciada em zona habitacional.
Ora em face da factualidade que foi concretamente apurada nos autos não é de concluir que não tenham sido observados, no que respeita à construção do contra-interessado, os alinhamentos tomando por referência os muros de vedação vizinhos ou dominantes, a que alude o citado artigo 19º do PDM de Vila .......... de ........... Como aliás é facilmente constatável da leitura do Relatório dos Peritos, da visualização das plantas (esquemátivas) que deles constam e das fotografias nela vertidas.
O mesmo sucedendo quanto ao que vem disposto no artigo 33º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Vila .......... de ...........
Importando dizer que as expressões «confinante» e «dominante» usadas em ambos os normativos, não são correspondentes ou equiparadas. A primeira significará «a que está “encostada”», que é «fronteira» ou «vizinha», na aceção também usada em direitos reais para prédios vizinhos ou confinantes. A segunda designará a que «predomina», significando que é a «principal» ou a «preponderante».
Sendo que ambos os normativos fazem uso da conjunção «ou», indicando assim uma relação alternativa ou opcional entre os dois, e não cumulativa.
Não merece, pois, acolhimento o defendido pela recorrente a este propósito (designadamente o vertido nas conclusões p) e q) das alegações de recurso).
Acresce dizer que o que se retira do disposto no artigo 33º do RMUE de Vila .......... de .......... é que ali se visa, no que respeita aos alinhamentos, é uma integração urbanística e arquitetónica adequada das novas construções, a erigir, face que já está edificado. Não sendo pois de acolher, por conseguinte, o defendido pela recorrente nas conclusões s) a t).
E o alegado em u) a w) não se reporta a causas de ilegalidade do ato de licenciamento, mas à edificação em desconformidade com o licenciado, extravasando, assim, o âmbito da ação, na qual é impugnado o ato de licenciamento. Sendo certo que de todo o modo não podem ser invocados em recurso novos fundamentos da ação, que não tenham sido oportunamente invocados perante o tribunal de 1ª instância, e que assim não foram objeto de apreciação na decisão recorrida.
Aqui chegados, é de concluir não colherem apoio os fundamentos do recurso, confirmando-se assim o julgamento de improcedência da ação proferido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, que se confirma.

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2. Do pedido de condenação do recorrente como litigante de má-fé

Nas suas contra-alegações o contra-interessado veio requerer a condenação da recorrente como litigante de má-fé, sustentando que a recorrente fez um uso abusivo do processo, falseando a realidade objetiva e procurou induzir a uma decisão judicial que negasse ao contra-interessado, o que obteve para si: uma construção no mesmo alinhamento e que a postura de viciar a realidade e distorcer o Direito, adotada pela recorrente, ao almejar induzir uma má decisão da causa, apenas porque favorável, merece a reprovação e a sanção da lei, com a aplicação de multa processual, e condenação na obrigação de indemnizar o contra-interessado no acréscimo de despesas que lhe provocou, em 2.500,00 €.
A Recorrente respondeu (fls. 994 ss.) defendendo dever ser absolvida do pedido da sua condenação em litigante de ma fé.

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Apreciando e decidindo.
O artigo 456º do CPC antigo (correspondente ao artigo 542 º do CPC novo), estatui que “tendo litigado de má-fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” (nº 1), entendendo-se com litigante de má-fé “quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
A condenação da parte como litigante de má-fé assenta na verificação de um pressuposto de responsabilidade subjetiva, a culpa, sob a forma de dolo ou negligência grave, para daí se poder concluir que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STA de 01/07/2015, Proc. 0726/15 e de 16/11/2011, Proc. 043845, este do Pleno da secção de Contencioso Administrativo, in, www.dgsi.pt/jsta).
Ora se é certo que o recurso, nos termos deduzidos, não pode proceder, como se decidiu, não procedendo assim também a ação, a verdade é que não pode concluir-se que na situação presente a recorrente dolosamente ou com negligência grave tenha, ao interpor o presente recurso jurisdicional, visado sem fundamento, obter ganho da causa, com anulação do ato de licenciamento. A recorrente discutiu na ação a legalidade do licenciamento, suportando-se para tanto nos fundamentos de facto e de direito, que alegou, não sendo de perspetivar que a alegação factual por si efetuada tivesse sido falseada, face à efetiva realidade dos factos, nem que a interpretação que defendeu dos normativos convocados fosse absolutamente despropositada. Não sendo assim de concluir que tenha feito um uso reprovável do processo.
Improcedendo, pois, o pedido de condenação da recorrente por litigância de má fé.
O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
- negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido;
- julgar improcedente o pedido de condenação da recorrente por ligância de má fé.
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Custas pela recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 16 de Junho de 2016


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela