Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02961/09 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/12/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS GERENTES NOS TERMOS DOS ARTºS 13º DO CPT E 24º DA LGT. GERÊNCIA DE DIREITO/GERÊNCIA DE FACTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE GERENTE POR DÍVIDAS DE COIMAS. |
| Sumário: | 1. O regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas da sociedade tem natureza substantiva, sendo aplicável aquele que se encontrar em vigor à data em que ocorreu o facto tributário; 2. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 3. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, não logrando contudo afastar a mesma, quando nenhuma é efectuada. 4. No domínio da vigência do art.º 13.º do CPT cabe ao revertido provar a sua não culpa na insuficiência do património da sociedade devedora para solver os tributos exequendos, já que a AT beneficia da presunção legal de culpa daquele. 5. No regime do artigo 24° da LGT também se consagra a gerência de facto como requisito essencial da efectivação da responsabilidade subsidiária, sendo que, quanto à culpa, incumbe à AT o ónus probatório de que foi por culpa do oponente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos exequendos. 6. No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA). 7. - Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública. 8. - O art. 7°-A do RJIFNA, a que actualmente corresponde o art. 8° do RGIT, é materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da intransmissibilidade das penas constitucionalmente previsto, no artigo 30°, n° 3, da CRP, e da presunção de inocência do arguido, art. 32°, n° 2, da CRP, ambos aplicáveis no domínio das contra-ordenações fiscais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. – A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por J................. contra a execução fiscal instaurada contra a firma A F.......... - Sociedade de ........., Ldª e contra si revertida para cobrança de dívidas de IVA, IRC, Juros Compensatórios e coimas relativas aos exercícios de 1995 a 1999, dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo a sustentar que: “I -O oponente J......................, deduziu oposição à execução fiscal alegando a ilegitimidade por ter sido contratado como vendedor "...sociedade estava estipulado que a gerência pertencia a todos os sócios, obrigando-se a sociedade mediante assinatura conjunta de dois gerentes, sendo da gerente M...................... imprescindível." II -No entanto na "...sociedade estava estipulado que a gerência pertencia a todos os sócios, obrigando-se a sociedade mediante assinatura conjunta de dois gerentes, sendo da gerente M.................... imprescindível." III -Encontra-se estabelecida uma presunção legal juris et de jure da culpa dos gerentes e administradores que o mesmo não conseguiu ilidir quer através das testemunhas apresentadas e ouvidas, quer através dos documentos juntos aos autos que se referem a outra sociedade que não à devedora originária A.F. P... IV -Competia, à sociedade através dos seus gerentes nomeadamente o ora oponente pagar ou verificar o pagamento dos impostos em especial no que respeita ao IVA e ao IRS proveniente de retenção na fonte porque se tratam de impostos que foram cobrados a outros (clientes, trabalhadores...) com o único objectivo de serem entregues à AT. V -Conclui-se, assim, tendo como referência um juízo de normalidade de que o gerente não usou da diligência de um bónus pater familiae, não afastando portanto, a presunção de culpa que sobre ele impendia. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente no que respeita às dividas de IVA e IRS, pelo que a sentença recorrida viola os art°s 13° do CPT e 24° da LGT. PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” O recorrido contra-alegou para concluir que: “I. Antes de mais, deve ser rejeitada a impugnação da decisão relativamente à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, porquanto na mesma não foram cumpridos os requisitos que o art. 685°-B do Código de Processo Civil exige. II. A presunção de gerência de facto decorrente da gerência de direito é uma mera presunção judicial, bastando, para que seja afastada, gerar a dúvida acerca da mesma. III. Conforme resulta da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, a qual nesta parte já transitou em julgado, o Recorrido não actuava como gerente da sociedade, mas antes como mero vendedor, não tendo jamais exercido a gerência de facto; IV. Igualmente, como fixado na sentença recorrida, o Recorrido era um mero vendedor, exercendo as suas funções no exterior da empresa, não dispondo de poderes para representar ou vincular a sociedade, pelo que não lhe era possível, muito menos exigível, zelar pelo cumprimento por parte da sociedade das suas obrigações fiscais. V. A omissão do exercício da gerência não pode por si só originar responsabilidade subsidiária, dependendo de um duplo grau de culpa e da existência de um nexo de causalidade adequada entre a omissão e o resultado. VI. O Recorrido não omitiu as funções de gerência de forma ilícita e culposa, porquanto nunca foi aceitou e exerceu a gerência; VII. A sua omissão não foi adequada à produção do resultado insuficiência do património, nem foi ou poderia ter sido esse resultado sequer admitido pelo Recorrido. VIII. Não se encontram assim preenchidos in casu os pressupostos da reversão fiscal, sendo o Recorrido parte ilegítima na execução fiscal. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE o PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE NA TOTALIDADE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM CAUSA.” O EPGA emitiu parecer a fls. 248/249. Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais. * 2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir: 1. Foi instaurado no SFLx13, o processo executivo n°3..................... e apensos, contra a "A. F. P...... - Sociedade de ................ Lda.", para cobrança coerciva de dívida de IRS dos anos de 1995 e 1996, de IVA de 1995, 1997 e 1998 e 1999, de juros de mora relativos a plano de regularização de dívidas do ano de 1999, e de coimas e custas dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, no montante total de Euros 19.438,04 (cf. certidões de dívida a fls. 65 a 77, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 28 de Junho de 2005 foi extraído mandado de penhora "dos bens pertencentes" à executada, constando do auto de diligências lavrado no dia 2 de Setembro de 2005, não terem sido encontrados bens propriedade da executada (cf. mandado de penhora a fls. 78 e auto de diligências a fls. 78-verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 16 de Novembro de 2005, após notificação do oponente para o exercício do direito de audição, foi emitida informação pelos serviços, com o seguinte teor (cf. fls. 82 a 83 e 84 dos autos): “Tendo em vista a prolação do despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários, cumpre-me informar o seguinte: 1.° A dívida exequenda respeita a dívidas de IVA, IRS, Juros de mora, coimas fiscais, dos anos de 1995a 1999, no total de 19438,04, Euros. 2.° Para o exercício do direito de participação, nos termos do art. 60.° da LGT, foram notificados J..................., J................ e M.................. em 09/09/2005. 3.° Ma........................, veio defender-se da projecção da reversão contra ela operada, arguindo que apesar de ter sido gerente de direito, nunca o foi de facto, conforme se verifica da acta de 11/10/2001, que se encontra a fls. 56 dos autos, pelo que deve a mesma ser excluída da reversão. Igualmente veio Jo.................., contestar a proposta de reversão, arguindo que não pode ser considerado responsável subsidiário porque apenas era vendedor da empresa, nunca tendo praticado actos de gerência efectiva. Ora verifica-se que os restantes gerentes renunciaram à gerência em 05/11/2001 e este apenas em 13/03/2002 ficando sozinho na gerência da empresa. 4.° A responsabilização na reversão é solidária e subsidiária cabendo a cada administrador ou gerente o pagamento das dívidas ao tempo da sua gerência. 5.° Pelo que acaba de se expor, afigura-se-me, que ao abrigo do disposto nos artigos 13° do CPT, 153.° do CPPT 7° A do RJIFNA e 8,° do RGIT a execução deve reverter contra os gerentes J.................. J..................... M......................... que respondem pela totalidade da dívida. Em 16/11/2005” 4. Em 24 de Novembro de 2005, foi exarado despacho sobre a informação referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 84, verso, dos autos): “Despacho Concordo, pelo que com os fundamentos da informação que antecede reverta-se a execução contra os responsáveis aí identificados, Diligências necessárias, Lisboa-24-11-05 O Chefe de Finanças” 5. O oponente foi citado para a execução através de ofício datado de 25 de Novembro 2005, remetido por correio registado com AR (cf. fls. 85 e verso, dos autos). 6. O oponente celebrou, juntamente com M................, com J........................... e com M........................., o contrato de constituição da sociedade executada, tendo sido designados gerentes todos os sócios, factos registados no dia 11 de Dezembro de 1989 (cf. certidão da conservatória do registo comercial, a fls. 79 e 80 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7.O ora oponente exercia, na sociedade executada, a função de vendedor, cabendo-lhe efectuar os contactos com os clientes e a entrega das encomendas, subordinado às ordens dos outros gerentes (depoimento unânime das testemunhas). 8.As decisões referentes relativas à gestão do pessoal da sociedade executada, bem como à efectivação das encomendas e respectivos pagamentos, eram tomadas pela gerente M................ e, numa fase inicial, até 1999, por esta e por J..................................... (depoimento da 1.a e 2.a testemunhas). 9. À semelhança do que sucedia com os outros trabalhadores, o oponente recebia ordens de M.................. (depoimento da 1ª e 2ª testemunhas). 10.A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, sendo uma obrigatoriamente a da gerente M................. (cf. certidão da CRC a fls. 80 dos autos). 11. O oponente renunciou às funções de gerente em 13 de Março de 2002, facto que foi registado em 29 de Julho de 2005 (cf. certidão da CRC. a fls. 61 dos autos). 12. A petição inicial da presente oposição deu entrada no SFLx13 em 12 de Janeiro de 2006 (cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos). * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, assim como no depoimento das testemunhas, Mar....................., L................e N.........A primeira e segunda testemunha, ambas colegas de trabalho do oponente, afirmaram com segurança e coerência que este sempre exerceu as funções de vendedor, ocupando a maior parte do seu tempo em serviço externo, transportando encomendas para os clientes, e não frequentando os escritórios da empresa. Afirmaram que os cheques relativos aos seus vencimentos não eram assinados pelo oponente, e que este recebia ordens de M.............., à semelhança dos restantes trabalhadores, e que era esta que assinava as notas de encomenda. Mais afirmaram que os pagamentos das encomendas eram dirigidos à firma e recebidos por M.................... A terceira testemunha, que foi gerente de uma empresa que em 2000 recebeu uma encomenda da executada originária, afirmou que sempre percepcionou a actividade do oponente como sendo a de um mero motorista e que toda a negociação relativa à encomenda que lhe foi feita, assim como todos os contactos relativos ao pagamento, foram efectuados com M.................... * 3. - Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se:A) -A sentença recorrida enferma de errado julgamento da matéria de facto do ponto três, face à prova produzida (conclusão I, II, II e IV); B) -Se o oponente deve ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas objecto do processo de execução fiscal e, consequentemente, se deve, ou não, considerar-se parte legítima na mesma execução (conclusão V). * Previamente, cumpre apreciar a questão suscitada na 1ª conclusão das contra -alegações do recorrido de que deve ser rejeitada a impugnação da decisão relativamente à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, porquanto na mesma não foram cumpridos os requisitos que o art. 685°-B do Código de Processo Civil exige.Ora, este normativo foi aditado ao CPC pelo artº 2º do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, cujo artº 11º, nº1, dispondo sobre a aplicação no tempo das disposições do diploma, prescreve que as mesmas não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, marcada pelo artº 12º, nº 1, para o dia 1 de Janeiro de 2008. Tendo este processo sido iniciado em 12-01-2006 conforme carimbo aposto na 1ª página da p.i., é manifesto que o preceito invocado pelo recorrido não se aplica a este processo, inexistindo motivo legal de rejeição do recurso com esse fundamento. É certo, porém, que, de acordo com o disposto no aplicável artigo 690°, n° l do Código de Processo Civil "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". Enumera depois o n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto. Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores. Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 -Recurso n° 5824/2002). Ora, examinando as conclusões das alegações, verificamos que a recorrente FP impugna a sentença, diz de que erros jurídicos ela sofre, atacando o sentido da decisão. Sobre a impugnação da matéria de facto, devia a recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. nº 1 als. a) e b) do artº 690º-A do CPC). Tendo presentes essas regras, vejamos como se apresentam as conclusões, que condensam o corpo alegatório, para determinar se nelas tais regras fora acatadas: Na conclusão 1ª, afirma-se que a oposição foi deduzida alegando-se a ilegitimidade do revertido “….por ter sido contratado como vendedor "...sociedade estava estipulado que a gerência pertencia a todos os sócios, obrigando-se a sociedade mediante assinatura conjunta de dois gerentes, sendo da gerente M........................ imprescindível." Na conclusão impugna a recorrente tais factos ao afirmar que na "...sociedade estava estipulado que a gerência pertencia a todos os sócios, obrigando-se a sociedade mediante assinatura conjunta de dois gerentes, sendo da gerente M........................ imprescindível." Na conclusão 3ª refere a recorrente os meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida ao afirmar que se encontra “…estabelecida uma presunção legal juris et de jure da culpa dos gerentes e administradores que o mesmo (oponente) não conseguiu ilidir quer através das testemunhas apresentadas e ouvidas, quer através dos documentos juntos aos autos que se referem a outra sociedade que não à devedora originária A.F. P......” Na conclusão 4ª volta a recorrente a por em causa o julgamento da matéria de facto ao afirmar que “Competia, à sociedade através dos seus gerentes nomeadamente o ora oponente pagar ou verificar o pagamento dos impostos em especial no que respeita ao IVA e ao IRS proveniente de retenção na fonte porque se tratam de impostos que foram cobrados a outros (clientes, trabalhadores...) com o único objectivo de serem entregues à AT.” Destarte, em termos de conclusões e em obediência aos normativos do Código de Processo Civil acima citados, a recorrente apontou à sentença recorrida vício que a afecta no seu julgamento sobre a matéria de facto de acordo com as regras legalmente estabelecidas. Nada obsta, pois, ao conhecimento do recurso que passa a realizar-se. * Assim:Do errado julgamento da matéria de facto Insurgindo-se o recorrente com a matéria de facto constante do probatório fixado na sentença recorrida, donde aliás, entende, que a solução jurídica alcançada com base nela se revela errada, importa conhecer, em primeiro lugar, daquele invocado erro de julgamento da matéria de facto para que se possa formar o necessário quadro factual a que depois se possa aplicar o direito correspondente. Como se vê do ponto 6º do probatório fixado na sentença, com base na certidão da conservatória do registo comercial constante de fls. 79 e 80 dos autos, o oponente celebrou, juntamente com M.................., com J....................... e com Ma...................., o contrato de constituição da sociedade executada, tendo sido designados gerentes todos os sócios, factos registados no dia 11 de Dezembro de 1989. As partes aceitam pacificamente essa factualidade. A recorrente também não põe directamente em causa que, como se levou ao ponto 7º do probatório, o ora oponente exercesse, na sociedade executada, a função de vendedor, cabendo-lhe efectuar os contactos com os clientes e a entrega das encomendas, subordinado às ordens dos outros gerentes (depoimento unânime das testemunhas). Também não põe em causa que as decisões relativas à gestão do pessoal da sociedade executada, bem como à efectivação das encomendas e respectivos pagamentos, eram tomadas pela gerente M....................... e, numa fase inicial, até 1999, por esta e por J.................. e que, à semelhança do que sucedia com os outros trabalhadores, o oponente recebia ordens de M................... (decisão baseada nos depoimentos das 1ª e 2ª testemunhas). E o certo é que está documentalmente provado (vd. ponto 10º do probatório baseado na certidão da CRC a fls. 80 dos autos) que a sociedade executada se obrigava com a assinatura de dois gerentes, sendo uma obrigatoriamente a da gerente M............................ Ora, é a partir deste facto conhecido que a recorrente defende que se encontra-se estabelecida uma presunção legal juris et de jure da culpa dos gerentes e administradores que o mesmo não conseguiu ilidir quer através das testemunhas apresentadas e ouvidas, quer através dos documentos juntos aos autos que se referem a outra sociedade que não à devedora originária A.F. P..... E como, em termos de normalidade, competia à sociedade através dos seus gerentes nomeadamente o ora oponente pagar ou verificar o pagamento dos impostos em especial no que respeita ao IVA e ao IRS proveniente de retenção na fonte porque se tratam de impostos que foram cobrados a outros (clientes, trabalhadores...) com o único objectivo de serem entregues à AT, é que a recorrente imputa um errado julgamento fáctico à sentença. Mas esse julgamento não merece qualquer reparo. Na verdade e como se fundamentou na sentença recorrida, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, assim como no depoimento das testemunhas, Mar...................., L.................. e N.................. . A primeira e segunda testemunha, ambas colegas de trabalho do oponente, afirmaram com segurança e coerência que este sempre exerceu as funções de vendedor, ocupando a maior parte do seu tempo em serviço externo, transportando encomendas para os clientes, e não frequentando os escritórios da empresa. Afirmaram que os cheques relativos aos seus vencimentos não eram assinados pelo oponente, e que este recebia ordens de M..............., à semelhança dos restantes trabalhadores, e que era esta que assinava as notas de encomenda. Mais afirmaram que os pagamentos das encomendas eram dirigidos à firma e recebidos por M.................... . A terceira testemunha, que foi gerente de uma empresa que em 2000 recebeu uma encomenda da executada originária, afirmou que sempre percepcionou a actividade do oponente como sendo a de um mero motorista e que toda a negociação relativa à encomenda que lhe foi feita, assim como todos os contactos relativos ao pagamento, foram efectuados com C................... Não se antolham, pois, razões para alterar a matéria de facto, até porque, como melhor adiante se verá, não pode a presunção invocada pela recorrente, em razão da sua natureza, impor a conclusão de que o oponente teria forçosamente de exercer a gerência da sociedade executada. Termos em que improcedem as conclusões sob análise. * Da ilegitimidade do oponente:Como já se viu, a recorrente, na consideração de que a estava estipulado que a gerência da sociedade pertencia a todos os sócios, obrigando-se a sociedade mediante assinatura conjunta de dois gerentes, sendo da gerente C.................. imprescindível, entende que estava estabelecida uma presunção legal juris et de jure da culpa dos gerentes e administradores que o oponente não conseguiu ilidir quer através das testemunhas apresentadas e ouvidas, quer através dos documentos juntos aos autos que se referem a outra sociedade que não à devedora originária A.F. Piás.E porque, segundo a recorrente FP, competia, à sociedade através dos seus gerentes nomeadamente o ora oponente pagar ou verificar o pagamento dos impostos em especial no que respeita ao IVA e ao IRS proveniente de retenção na fonte porque se tratam de impostos que foram cobrados a outros (clientes, trabalhadores...) com o único objectivo de serem entregues à AT, impõe-se a conclusão, tendo como referência um juízo de normalidade de que o gerente não usou da diligência de um bonus pater familiae, não afastando portanto, a presunção de culpa que sobre ele impendia. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não se verificaram os pressupostos para a reversão da execução contra o ora recorrente, que o mesmo não exerceu as correspondentes funções de gerente, pois da matéria de facto provada retira-se a conclusão de que o oponente não participava na vida societária, confinando-se a sua actividade à venda, transporte e entrega das mercadorias, sendo que à sócia gerente C.................., competia, na prática, a condução dos destinos da sociedade executada. Tal como ficou assente, o oponente exercia a sua função essencialmente no exterior, recebendo ordens tal como qualquer outro trabalhador subordinado, não sendo considerado, nem pelos colegas nem pelos terceiros que negociavam com a sociedade executada, como detendo quaisquer poderes de gestão ou de representação da mesma (cf. pontos 7, 8 e 9, da fundamentação de facto). Para o Mº Juiz foi assim criada a dúvida acerca da efectividade da gerência, pelo que terá a questão que ser decidida contra a Administração fiscal, nos termos do artigo 346° do Código Civil, concluindo-se pela falta de um dos requisitos da efectivação da responsabilidade subsidiária. Concluiu, por isso, que a previsão da alínea b) do n° 1 do artigo 204° do CPPT, uma vez que o oponente não é o próprio devedor que figura no título executivo e não se revela responsável pelo pagamento da dívida, pelo que se revela parte ilegítima na execução. E, na verdade, face ao que se provou, não pode afirmar-se, como pretende a recorrente, que na concreta situação, o oponente permitiu que a sociedade exercesse a sua actividade comercial e que lhe cabia a ele, que não à parte contrária, provar que a insuficiência de património da sociedade originária devedora para pagar a dívida exequenda não provinha de culpa sua. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além do errado julgamento da matéria de facto já apreciada, apenas se vem insurgir contra a gerência efectiva que a sentença recorrida entendeu que o oponente não exerceu e contra a falta de culpa na insuficiência do mesmo património para solver as dívidas exequendas que também na sentença se considerou, que o mesmo entende que tal ónus cabe à parte contrária que não à recorrente, já que apenas quanto a estas duas questões vem esgrimir argumentos no sentido da sua alteração ou revogação. Vejamos então. A dívida exequenda, reporta-se a IRS dos anos de 1995 e 1996, de IVA de 1995, 1997 e 1998 e 1999, de juros de mora relativos a plano de regularização de dívidas do ano de 1999, e de coimas e custas dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, no montante total de Euros 19.438,04, sendo assim aplicável o regime então vigente ao tempo do nascimento destas mesmas dívidas, já que estes se reportam aos períodos de tempo em que ocorreram os factos da vida real, jurídicos ou materiais que deram origem ao nascimento dos impostos exequendos, independentemente da data em que veio a ocorrer a sua liquidação ou da data em que veio a ocorrer o termo do seu pagamento voluntário. Como nos parece incontroverso, a data da liquidação do imposto ou a data do termo do seu pagamento voluntário, constituem factos (processuais) no procedimento de liquidação que em nada colidem ou modificam o período de tempo em que ocorreram os respectivos factos tributários que deram origem ao nascimento desse concreto imposto. Nesse sentido, cfr. os acórdãos do STA de 20.6.2001 e de 21.10.2003, recursos n.ºs 25.808 e 474/03, respectivamente e deste TCA, de 20.1.2004 e de 19.6.2007, recursos n.ºs 1172/03 e 1794/07. Na senda da sentença recorrida, diga-se que o art. 24.°, da LGT mantém o regime de responsabilidade subsidiária do art. 13.°, n.° 1, do CPT, mas devolve o ónus da prova de culpa dos administradores ou gerentes na insuficiência do património para a Administração tributária, mantendo-se igualmente o âmbito temporal da responsabilidade subsidiária em causa. Também merece acolhimento a tese da sentença de que os regimes de responsabilidade solidária dos administradores, dada a respectiva natureza substantiva, só têm aplicação para o futuro, aos factos constitutivos da responsabilidade ocorridos após a respectiva entrada em vigor (cf. neste sentido, acórdão do pleno da 2ª secção do STA, de 22-03-2006, proc. n.° 0576/04; acórdão do STA; de 14-05-97, proc. n.° 019782, ambos In www.dgsi.pt). Sendo assim, «in casu» é aplicável e o disposto no art. 13.°, do CPT, relativamente às dívidas relativas ao período entre 1995 e até 1 de Janeiro de 1999, sendo que às dívidas posteriores a 1999 se aplica o art. 24.°, da LGT. Ora, do artigo 13° do C.P.T. decorre que não basta a gerência nominal ou de direito, sendo necessária também a gerência efectiva, de facto, traduzida na prática de actos de administração em nome e no interesse da sociedade. Infere-se, pois, que por este regime a gerência de facto é requisito essencial da efectivação da responsabilidade subsidiária, embora a gerência de facto se presuma face à gerência de direito. Mas, no que tange à presunção de que a gerência de facto se infere da gerência de direito é uma presunção meramente judicial, que assenta em regras retiradas da experiência comum, a qual leva razoavelmente a considerar que se alguém foi nomeado gerente de uma sociedade exerceu efectivamente o seu cargo. Isso mesmo se considera na sentença para fundamentar que, dado que a Fazenda Pública beneficia de uma presunção meramente judicial não há lugar à aplicação da regra do artigo 350°, n° 2 do C. Civil, regra privativa das presunções legais, segundo a qual as mesmas só podem ser ilididas mediante prova do contrário. Ora, como bem se assinala na sentença recorrida, tendo em conta a preponderância no contencioso tributário dos princípios do inquisitório e da livre apreciação da prova e da aplicação processual, não surge aqui um ónus da prova rigorosamente subjectivo, formal ou de produção, antes se revela sobretudo um ónus da prova substancial, objectivo ou material no sentido de que a decisão tem de desfavorecer quem, embora não tenha a incumbência de provar, não consiga ver materialmente provados os factos em que assenta a sua posição. Por assim ser, tal como se refere na sentença recorrida, um non liquet quanto à prova da administração de facto determina que a decisão judicial desfavoreça a posição da parte que sairia favorecida com a demonstração da ocorrência da gerência efectiva, no caso. a Fazenda Pública, julgando-se não verificada a ocorrência. Assim, ao oponente basta abalar a convicção resultante da presunção, não lhe sendo exigido provar o contrário mas apenas opor contraprova, nos termos do artigo 346.° do Código Civil. Do exposto resulta que desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária (sendo contudo diversa no âmbito da LGT, quanto ao ónus da prova). A norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Sendo esta norma, não uma norma reguladora do processo tributário mas, antes, de regulação das relações intersubjectivas desenvolvidas fora de tal processo, sendo reguladas na sua maior parte por normas inseridas em outros códigos e leis avulsas fazendo parte com efeito, do seu regime substantivo. Como se dá conta na douta sentença, sempre a doutrina e a jurisprudência entenderam, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos. Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade. Destarte, no mesmo sentido do entendimento vazado na sentença recorrida, é de entender que, o regime substantivo da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes aplicável, no caso às dívidas de IRS, IRC e IVA relativas aos exercícios de 1995 a 1998, não é o contido no art.º 24.º da LGT, mas sim o então vigente contido na norma do art.º 13.º do CPT, e isto sem prejuízo, da aplicação das normas de cariz processual contidas na mesma LGT, como seja a aplicação do direito de audição antes de efectivada a reversão e demais trâmites processuais a observar para este efeito, contidos na norma do art.º 23.º da mesma LGT, sabido que esta só entrou em vigor em 1.1.1999 (art.º 6.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), e nos próprios termos do seu art.º 12.º apenas é aplicável aos factos posteriores à sua entrada em vigor, bem como nos termos gerais do art.º 12.º do Código Civil, só veio dispor para o futuro. Ou seja, não se encontrando a LGT em vigor durante os exercícios de 1995 a 1998, o seu regime não é aplicável aos factos tributários então ocorridos, antes da sua vigência (ainda que o termo legal de pagamento voluntário do imposto tenha já ocorrido na vigência da LGT, mas não é este termo que determina qual o regime substantivo da responsabilidade subsidiária aplicável, mas sim aquele outro relativo ao período a que se reporta o facto tributário em causa) que assim já se encontrava subsumido à anterior norma, então vigente, ao tempo do nascimento dessas obrigações tributárias, ou seja o regime da responsabilidade subsidiária previsto no art.º 13.º do CPT, sendo assim de observar o seu regime para determinar o seu âmbito de aplicação e respectivo regime de prova. Na verdade, impossibilitadas de agir por si próprias, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa. A tais indivíduos costuma dar-se o nome de titulares de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs. É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.º 13.º, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.º 381, pág. 311 e segs. Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C. Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486. A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C. Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência. Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65229 e 39/97, respectivamente. Na esteira do acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 23.708, o carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama o ponto 8. do Dec-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial - não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advém, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.º 351.º citado, não tendo de ser através de prova documental, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória, operando a renúncia mesmo que não levada a registo, por lhe ser aplicável a norma do n.º2 do art.º 13.º do Código do Registo Comercial. No caso vertente, foi pelo oponente feita prova de não ter exercido as correspondentes funções de gerência, como bem se pronuncia a sentença recorrida, sendo certo que bastava a mera dúvida criada sobre se, enquanto gerente designado, v.g., assinava os cheques da sociedade necessários ao seu giro comercial, designadamente para pagar a fornecedores e a trabalhadores, e os próprios impostos como refere a recorrente FP que para o efeito lhe eram apresentados pelo outro sócio e também gerente, não se provando a prática de qualquer acto que possa ser integrado no acervo das funções de um gerente de facto com interferência na gestão da sociedade executada, como assinar a documentação necessária ao giro comercial da mesma sociedade, não podendo por isso ser considerado gerente de facto ou efectivo, já que não se provou qualquer intervenção sua em nome e por conta da mesma sociedade, ainda que em conjunto com o outro gerente, que pudesse convencer que a mesma não poderia continuar a sua actividade sem essa intervenção, tendo em conta que os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social (art.º 259.º do CSC), assim se entendendo e concluindo, que o ora recorrente não só logrou abalar a presunção de gerência de facto, decorrente de ter sido nomeado gerente da sociedade executada nos períodos a que respeitam as dívidas exequendas, como também não se prova que praticou, em nome e por conta da mesma sociedade, qualquer dos assinalados actos concretos. Antes pelo contrário, o que se tem por provado é que era a outra sócia e também gerente quem, no dia a dia, praticava os actos necessários ao giro comercial da sociedade originária devedora, apresentando-se por isso aquela sócia e gerente com as funções do acervo das relativas à mesma sociedade, contribuindo activamente para que a mesma cumprisse o seu objecto social, a qual, por isso, não pode deixar de ser qualificada como gerente efectivo da mesma, desta forma contribuindo para que a mesma sociedade exteriorizasse validamente perante terceiros a sua vontade, sendo assim de negar provimento ao recurso por este fundamento. E o mesmo se diga relativamente à dívidas abrangidas pelo regime do art. 24.°, da LGT pois que, como se disse, este mantém o regime de responsabilidade subsidiária do art. 13.°, n.° 1, do CPT, mas devolve o ónus da prova de culpa dos administradores ou gerentes na insuficiência do património para a Administração Tributária, mantendo-se igualmente o âmbito temporal da responsabilidade subsidiária em causa. E, no que tange à inexistência de culpa do mesmo na diminuição do património da sociedade executada donde resultou a sua insuficiência para solver a dívida exequenda. Como acima se disse, sendo aplicável no caso, ao regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores pelas dívidas da sociedade constituídas e postas à cobrança até 1998, é o do art.º 13.º do CPT, que não o do art.º 24.º da LGT, em que cabia ao ora recorrente provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, por a AT dispor, a seu favor, da presunção legal de culpa dos mesmos – salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais – e que por este a ter vindo fazer, já que pelos depoimentos das testemunhas inquiridas veio fazer prova no sentido de o mesmo não ter praticado quaisquer actos nos termos supra expostos, não podendo a causa deixar de ser decidida a seu favor. Quanto à eventual responsabilidade do oponente pelo pagamento da dívida exequenda, na parte relativa ao IVA e juros do ano de 1999, dispõe-se no artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT), que: 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legai de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, Desta norma resulta que, para as situações da alínea a), que prevê a responsabilidade pela dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo das pessoas nele designadas, ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste período, cabe á Administração Fiscal o ónus da prova da insuficiência de bens da sociedade para satisfação dos créditos fiscais, enquanto que, para as situações da alínea b), relativas às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo do administrador ou gerente, cabe a este o ónus da prova da ausência de culpa. Assim, tal como no regime de responsabilidade previsto no artigo 13.° do CPT, também no regime do artigo 24,° da LGT se consagra a gerência de facto como requisito essencial da efectivação da responsabilidade subsidiária, valendo aqui as considerações formuladas sobre a presunção da gerência de facto. Quanto à eventual responsabilidade do oponente pelo pagamento da dívida exequenda, na parte relativa ao IVA e juros do ano de 1999, dispõe-se no artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT), que: 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação. b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, Desta norma resulta que, para as situações da alínea a), que prevê a responsabilidade pela dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo das pessoas nele designadas, ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste período, cabe à Administração Fiscal o ónus da prova da insuficiência de bens da sociedade para satisfação dos créditos fiscais, enquanto que, para as situações da alínea b), relativas às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo do administrador ou gerente, cabe a este o ónus da prova da ausência de culpa. Assim, tal como no regime de responsabilidade previsto no artigo 13.° do CPT, também no regime do artigo 24,° da LGT se consagra a gerência de facto como requisito essencial da efectivação da responsabilidade subsidiária, valendo aqui as considerações formuladas sobre a presunção da gerência de facto, sendo que, quanto à culpa, nenhuma prova foi feita pela AT de que foi por culpa do oponente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a sua satisfação. E no caso das dívidas por aplicação de coimas, cabe à Fazenda Pública e não à recorrente a prova da culpa já que não estamos aqui no âmbito de aplicação dos artºs 13º do CPT e/ou do artº 24º da LGT, mas sim do artº 7º - A do RJIFNA. Como se refere no Ac. deste TCA de 24/10/2000, tirado no recurso nº 3459/00, em dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA) ; Assim e tal como se considerou na sentença recorrida, para as dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública. Efectivamente, se é certo que, de acordo com o art° 13° do CPT, o responsável subsidiário só respondia por dívidas provenientes de contribuições e impostos, não é menos verdade que, a este propósito, terá de ser chamado à colação o art° 7°-A do RJIFNA. Com efeito, dispõe este preceito que "Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato". Ora, os autos não revelam que os procedimentos de gerência do oponente nos períodos em causa, são susceptíveis de censura, e que nas circunstâncias concretas podia e devia ter agido diversamente, pelo que em relação às contra-ordenações tem também de prevalecer a responsabilidade subsidiária do oponente. Adite-se que se sufraga inteiramente a tese sustentada na sentença relativamente à divida resultante das coimas, no sentido de que o art. 7°-A do RJIFNA, a que actualmente corresponde o art. 8° do RGIT, é materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da intransmissibilidade das penas constitucionalmente previsto, no artigo 30°, n° 3, da CRP, e da presunção de inocência do arguido, art. 32°, n° 2, da CRP, ambos aplicáveis no domínio das contra-ordenações fiscais (cf. acórdãos do STA, de 28-05-2008, proc. 031/08; de 27-02-2008, proc. 01057/07; de 12-03-2008. proc. 01053/07, todos in www.dgsi.pt). Improcedem, por isso e «in totum» as conclusões de recurso. * 4. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 12 de Maio de 2009 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Manuel Malheiros) |