Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00743/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
INVOCAÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
Sumário:Constituindo objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido só é permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença sob censura, além dos que forem de conhecimento oficioso, não podendo, por isso, este Tribunal conhecer de matéria não apreciada na sentença tanto mais que não vem arguida a nulidade de omissão de pronúncia.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que Cipriano .... interpusera do acto contido no ofício NER. CM 1733505, de 12/6/2002, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) O acto de indeferimento do pedido de aposentação, proferido em 1989.11.10, tal como é perspectivado na douta sentença recorrida, é acto administrativo definitivo e executório, porque definiu imperativamente a situação jurídica do destinatário;
B) O recorrente contencioso teve conhecimento de tal acto administrativo pelos ofícios de 1999.02.05 e de 1999.11.23;
C) Não tendo impugnado tal acto administrativo nos prazos legalmente fixados, deixou-o consolidar na ordem jurídica, já não podendo ser eliminada a definição de direitos contida naquele acto (caso decidido ou resolvido) cfr. arts. 28º e 29º., nº 4, da LPTA;
D) Tal consolidação não foi afectada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 82º., nº 1, al. d), do E.A., pelo Ac. T.C. nº 72/2002, na medida em que os efeitos de tal declaração não afecta as sentenças transitadas em julgado (art. 282º, nº 3, da CRP), nem, por razões de segurança jurídica, as decisões contidas em actos administrativos consolidados, como sustenta a doutrina maioritária;
E) Assim, o pedido do recorrente de 2002.05.13 é, para todos os efeitos, um pedido novo;
F) Consequentemente, este pedido já realizado fora do prazo previsto no D.L. nº 210/90, de 27/6, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação nos termos do D.L. nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar;
G) Pelas razões expostas, violou a douta sentença recorrida os arts. 28º e 29º., nº 4, da LPTA, bem como o disposto no D.L. nº 210/90, de 27/6, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. Objecto do recurso contencioso, era o acto administrativo consubstanciado no ofício NER. CM 1733505, de 12/6/2002, subscrito pelo ora recorrente, pelo qual se respondera ao requerimento do recorrido de 13/5/2002, a solicitar novamente a atribuição da pensão de aposentação.
Conforme resulta do seu teor, tal acto traduziu-se no indeferimento do aludido requerimento, com o fundamento que se havia formado acto tácito de indeferimento que, por não ter sido impugnado, se consolidara na ordem jurídica e por, entretanto, o D.L. nº. 362/78 ter sido revogado pelo D.L. nº. 210/90, de 27/6.
A sentença recorrida, depois de julgar improcedentes as questões prévias suscitadas, e de advertir que apenas havia que apreciar os fundamentos constantes do acto impugnado, concedeu provimento ao recurso contencioso, por considerar que o indeferimento tácito não era um verdadeiro acto administrativo susceptível de formar caso decidido e por o requerimento indeferido pelo acto não corresponder a um novo pedido formulado após a entrada em vigor do D.L. nº 210/90.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente contesta a sentença, com o fundamento que o requerimento indeferido pelo acto impugnado corresponde a um novo pedido de concessão da pensão de aposentação formulado extemporaneamente, visto que o pedido inicial fora indeferido pelo despacho, de 10/11/89, consolidado na ordem jurídica por falta de impugnação. Quer dizer: o recorrente vem agora sustentar que o requerimento indeferido pelo acto recorrido corresponde a um novo pedido de concessão da pensão de aposentação, por o pedido inicial ter sido expressamente (e não tacitamente) indeferido. Vem, pois, só agora, invocar um fundamento distinto de indeferimento do requerimento do recorrido.
Este novo fundamento, que não foi tido em consideração na decisão administrativa, nem apreciado pela sentença, visto que quando é “praticado um acto com determinada fundamentação, a apreciação contenciosa da sua legalidade tem de fazer-se em face dessa mesma fundamentação, não sendo lícito ao Tribunal substituir-se à Administração, justificando o acto com diferente fundamentação” (cfr. Ac. do STA de 9/12/76 in A.D. 188/189-685).
É que como se escreveu no Ac. do TCA de 9/7/98 (in Ant. de Acs. do STA e T.C.A., Ano I, nº 3, pags. 250-252) “o conteúdo do acto dá-nos a amplitude maximamente possível do âmbito do recurso, e a determinação desse limite máximo proíbe necessariamente o juiz de, na indagação a fazer acerca da legalidade do acto, substituir os motivos nele efectivamente existentes pelos que seriam tão só legalmente possíveis”. Assim, o facto de o acto objecto do recurso contencioso não estar baseado nos motivos com que o recorrente pretendeu agora justificar a sua validade, impede o Tribunal de afirmar a sua legalidade em face desses motivos completamente alheios à economia do acto, sob pena de a decisão judicial ir necessariamente além do âmbito do recurso em que foi proferido (cfr., neste sentido, os Acs. deste Tribunal de 22/1/2004 Proc. nº 7333/03, de 3/3/2005 Proc. nº. 529/05 e de 10/3/2005 Proc. nº 7456/03, dos quais foi relator o mesmo do dos presentes autos).
Deste modo, porque este novo fundamento de indeferimento do requerimento do ora recorrido não foi apreciado na sentença, não pode agora ser conhecido por este Tribunal. Efectivamente, porque constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do Tribunal recorrido, só sendo permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença sob censura, além dos que forem de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de matéria não apreciada na sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade de omissão de pronúncia (cfr. Ac. do TCA de 10/3/2005 Proc. nº. 7456/03, Acs. do STA de 21/10/99 Proc. nº 37337, de 8/5/97 Proc. nº 39809 e de 4/6/97 Proc. nº 31.245, este último do Pleno).
Assim sendo, não podem proceder as conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por isenção do recorrente.
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Rasurei: que
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Lisboa, 23 de Junho de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo