Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5068/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 02/28/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACTO EXPRESSO PROFERIDO NA PENDÊNCIA DE RECURSO DE ACTO TÁCITO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | Interposto recurso contencioso do indeferimento tácito de um recurso hierárquico, o posterior indeferimento expresso deste recurso, quando o recorrente não use da faculdade prevista no nº 1 do art. 51º da LPTA, de ampliação ou substituição do objecto do recurso contencioso, origina a extinção da instância nos termos do art. 287º, al. e), do C.P. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. C..., médico, residente na Avenida ..., nº..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formara sobre o recurso hierárquico que interpusera, para a Ministra da Saúde, da deliberação, de 29/12/99, do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria. Na sua resposta, a entidade recorrida informou que o Secretário de Estado da Saúde, por despacho de 24/9/2001, negou provimento ao aludido recurso hierárquico. Notificado dessa resposta e da junção do processo instrutor, o recorrente apresentou o articulado de fls. 109 a 111 dos autos, onde requereu "o prosseguimento dos autos até final". O relator, no despacho de fls. 112v., suscitou a questão da impossibilidade superveniente da lide, por o recurso contencioso ter perdido o seu objecto, ordenando o cumprimento do preceituado no art. 54º da LPTA. O recorrente pronunciou-se sobre essa questão, referindo que no prazo legal impugnou o acto expresso de 24/9/2001 e requereu a substituição do objecto do recurso contencioso, pelo que este não perdeu o seu objecto O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde exprimiu concordância com o teor do despacho do relator de fls. 112v. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) o recorrente foi candidato ao concurso interno condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Infecto-Contagiosas da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, cujo aviso de abertura havia sido publicado no Boletim Informativo daquele Hospital de 28/1/99; b) o júri do aludido concurso, na reunião de 10/9/99, procedeu à classificação e ordenação dos candidatos, elaborando a lista de classificação final, nos termos constantes de fls. 67 a 74 dos autos; c) a referida lista de classificação final foi homologada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria de 29/12/99; d) através do requerimento constante de fls. 35 a 44 dos autos, que deu entrada no Hospital de Santa Maria em 24/1/2000, o recorrente interpôs, para o Ministro da Saúde, recurso hierárquico da deliberação referida na alínea anterior; e) com a pronúncia do órgão recorrido, aquele recurso hierárquico foi remetido à Ministra da Saúde em 14/4/2000, tendo dado entrada no seu gabinete em 18/4/2000 e, posteriormente, dado entrada no Gabinete do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde em 26/4/2000; f) o Secretário de Estado da Saúde, por despacho datado de 24/9/2001, negou provimento ao referido recurso hierárquico; g) o recorrente foi notificado do despacho referido na alínea anterior, através de ofício registado com aviso de recepção que lhe foi enviado em 9/10/2001; h) o presente recurso contencioso deu entrada neste Tribunal em 23/10/2000; i) o articulado do recorrente de fls. 109 a 111 dos autos deu entrada neste Tribunal em 27/11/2001. x 2.2. O nº 1 do art. 51º da LPTA consagra uma excepção à regra do princípio da estabilidade objectiva da instância, permitindo a ampliação ou substituição do objecto do recurso contencioso quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito e o recorrente o requeira no prazo de um mês a contar da data em que foi notificado do acto expresso.No caso em apreço, não há dúvidas que o recorrente poderia ter usado esta faculdade de substituír o objecto do presente recurso contencioso, dado que, na pendência do mesmo, o Secretário de Estado da Saúde, pelo despacho de 24/9/2001, decidiu expressamente o recurso hierárquico sobre o qual se formara o acto tácito ora impugnado. No entanto, ao contrário do que ele afirma, é manifesto que o recorrente não requereu tal substituição. Efectivamente, no articulado de fls. 109 a 111 dos autos, nada se encontra que possa ser interpretado como um pedido de substituição do objecto do recurso. Pelo contrário, o alegado no art. 5º desse requerimento onde se refere que "o facto do Sr. Secretário de Estado da Saúde, por delegação, ter conhecido passados 18 meses, ou seja, extemporaneamente, negando provimento ao recurso hierárquico necessário não altera o andamento e o mérito do pedido e a causa de pedir nos presentes autos" e o que nele se conclui "o prosseguimento dos autos até final" , demonstra claramente que o entendimento do recorrente foi o de que o recurso devia manter o seu objecto inicial, prosseguindo os seus termos até final, sendo irrelevante a prolação do acto expresso. Além disso, ainda que se pudesse entender que no referido articulado era requerida a substituição do objecto do recurso, sempre este requerimento teria de ser indeferido por extemporaneidade, atento que à data da sua formulação já havia decorrido o prazo estabelecido no citado art. 51º, nº 1. Assim sendo, procede a questão prévia suscitada no despacho do relator de fls. 112v. x 3. Pelo exposto, e nos termos do art. 287º, al. e), do C.P. Civil, aqui aplicável por força do art. 1º, da LPTA, acordam em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 80 e 40 Euros. x Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |