Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03064/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INVOCAÇÃO DE EXCEPÇÕES NA CONTESTAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | : I - Os princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos artigos 3º e 3º-A do CPC como estruturantes do desenvolvimento do litígio, implicam a existência de um articulado suplementar para o requerente poder responder às excepções suscitadas pelos requeridos, podendo a omissão de notificação do requerente para o produzir, influir no exame e decisão da causa. II - Ao proferir-se a decisão final sem primeiro ter facultado ao requerente o direito de se pronunciar sobre as excepções invocadas o tribunal a quo, incorreu na nulidade prevista no art. 201º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, devendo ser anulada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Sintra que, na acção para decretamento de Medidas Cautelares, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo os requeridos da instância. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) - As oposições deduzidas pelas ora Rec.das não foram notificadas ao ora Rec.te, tendo sido desrespeitado o direito deste responder à matéria da excepção da incompetência absoluta dos tribunais administrativos arguida por aquelas; b) - O M° Juiz "a quo" não se pronunciou sobre o pedido de notificação da 1a Rec.da para juntar cópia do contrato de gestão referente ao Hospital Amadora/ Sintra; c) - O Mº Juiz "a quo" não se pronunciou sobre o pedido de aclaração do douto despacho que ordenara o desentranhamento dos autos do requerimento apresentado pelo ora Rec.te por carta registada de 12 de Julho, recebida no dia seguinte; d) - As omissões referidas nas alíneas antecedentes infringiram o disposto no artº 3º nº 3 e 4 e 156º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art° 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e influíram no exame e na decisão da causa; e) - A opção feita na douta decisão recorrida por uma das versões em confronto relativas ao vínculo existente entre Rec.te e Rec.das, sem atentar na matéria alegada no requerimento inicial, - v.g. art° 14° a 33°, - e nas provas oferecidas e naquelas cuja produção se requereu, infringiu o disposto no artº 660º nº 2 do Código de Processo Civil, incorrendo na nulidade prevista no art° 668º nº 1 alª 2) desse mesmo diploma legal; f) - O conhecimento da versão dos factos apresentada peio Rec.te e a consideração do disposto nos art°s 21° e 32° do Estatuto Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei n° 11/93, de 15 de Janeiro, e nas CIªs 18º nº 1, 19° ala a) , 20° e 21° do Contrato de Gestão relativo ao Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca firmado entre a 1a Rec.te e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, sempre imporiam o reconhecimento de que a relação entre as partes é de natureza administrativa, o contrato de gestão referido reveste igual natureza e a decisão dita de despedimento" proferida pela 1ª Rec.da projectou os seus efeitos naquela, e a conclusão de que a competência para conhecer do pedido de decretamento de medidas cautelares deduzido pelo ora Rec.te é dos tribunais administrativos; g) - A douta decisão recorrida infringiu, assim, as disposições legais citadas nas alíneas antecedentes e os comandos dos artºs 4º nº 1 alªs d) e f) e 44° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção introduzida peia Lei n° 107-D/2003, de 31 de Dezembro; Termos em que, Deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, declarar-se nulo tudo quanto se processou a partir da última omissão atrás referida, ou revogar-se a douta decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que reconheça a competência dos tribunais administrativos para conhecerem da pretensão inicial do ora Rec.te e ordene o prosseguimento dos autos, (…). Em contra-alegações os recorridos defendem que o julgado se deve manter. O EMMP emitiu parecer no sentido de ser de manter a sentença recorrida, por a jurisdição administrativa ser materialmente incompetente para conhecer do litígio, sendo competente a jurisdição laboral. Sem vistos vem o processo à conferência. Os Factos Considera-se relevante para a decisão do presente recurso jurisdicional a seguinte tramitação do processo: - Na presente providência cautelar intentada pelo aqui Recorrente os Recorridos contestaram por excepção alegando o R. Ministério da Saúde a incompetência do tribunal, em razão da matéria e a sua ilegitimidade e o R. Hospital, as seguintes: - incompetência dos tribunais administrativos; - falta de objecto; - falta de litígio, de interesse em agir ou desnecessidade de tutela judicial; - O autor não foi notificado das contestações apresentadas, mas apenas da junção do processo instrutor - despacho de 05.07.2007- última parte; - Tendo neste mesmo despacho sido ordenado o desentranhamento de requerimento do Requerente apresentado em 13.06.2007, veio este, por Reqto entrado em 13.07.2007, pedir a aclaração do despacho de 05.07.2007; - Seguidamente, em 17.07.2007, foi proferida a sentença recorrida - fls. 315 a 320 dos autos -, conhecendo-se da excepção de incompetência do tribunal, em razão da matéria, invocada nas contestações. O Direito A sentença recorrida declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo os requeridos da instância. O Recorrente alega que as oposições deduzidas pelos ora Recorridos não foram notificadas ao ora Rec.te, tendo sido desrespeitado o direito deste responder à matéria da excepção da incompetência absoluta dos tribunais administrativos arguida por aquelas. As omissões referidas infringiram o disposto no artº 3º nº 3 e 4 e 156º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art° 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e influíram no exame e na decisão da causa. Assiste-lhe razão. Efectivamente, nos processos cautelares apenas estão previstos dois articulados - requerimento inicial e contestação -, devendo, naquele, o requerente proceder à indicação dos elementos constantes do nº 3 do art. 114º do CPTA. Se na contestação forem suscitadas excepções, será o requerente notificado para se pronunciar sobre as mesmas, em obediência ao princípio do contraditório, e, de acordo com o disposto no art. 3º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA (cfr. tb. o art. 87º, nº1, al. a) do CPTA, 502º, nº 1 do CPC). Nos termos deste preceito “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Assim, apesar de parecer resultar, quer do nº 3 do art. 118º, quer do nº 1 do art. 119º do CPTA, que não há lugar à apresentação de qualquer outro articulado após as contestações, o princípio do contraditório, ínsito no normativo citado, subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo, impõe a possibilidade de resposta por parte do requerente quando forem deduzidas excepções nas contestações - cfr. neste sentido Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 2ª ed., pág. 690. Efectivamente, e como salientam os mesmos Autores, obra citada, pág. 691, “…, não é invocável o imperativo da celeridade na resolução do processo, porquanto este imperativo é primacialmente imposto no interesse do requerente, atenta a função específica dos processos cautelares, que é a de dar resposta (célere) a situações de periculum in mora na esfera de quem procura a tutela cautelar.” Termos em que, os princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos artigos 3º e 3º-A do CPC como estruturantes do desenvolvimento do litígio, implicam a existência de um articulado suplementar para o requerente poder responder às excepções suscitadas pelos requeridos, podendo a omissão de notificação do requerente para o produzir, influir no exame e decisão da causa. Por isso, ao proferir-se a decisão final sem primeiro ter facultado ao requerente o direito de se pronunciar sobre as excepções invocadas, bem como ao não se haver pronunciado sobre o pedido de aclaração de um anterior despacho, o tribunal a quo, incorreu na nulidade prevista no art. 201º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA (neste sentido se pronunciou já este TCAS, v.g., nos acórdãos de 04.05.2006, Proc. 01417/06 e de 13.07.2006, Proc. 01703/06). Mostrando-se, assim, procedentes as conclusões a) a d), terá a sentença recorrida que ser anulada (nº 2 do art. 201º do CPC), devendo o aqui recorrente ser notificado das contestações apresentadas, seguindo-se os ulteriores termos do processo, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso. Pelo exposto, acordam em: a) - conceder provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida por falta de observância do contraditório, nos termos supra referidos; b) - sem custas. Lisboa, 25 de Outubro de 2007 |