Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00038/04 |
| Secção: | CT- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/03/2004 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | ADMISSÃO DE DOCUMENTOS JUNTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO JUSTO IMPEDIMENTO ART.º146.º DO CPC PRAZO DE DEDUÇÃO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CADUCIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1. Documentos juntos com as alegações do recurso, só podem ser admitidos dentro dos limites indicados no n° 1 do art. 524° do CPC ou só no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (cfr, também n°s. 1 e 2 do art. 706° do CPC. 2. Não se verifica justo impedimento para efeitos do disposto no art. 146º do CPC, se a circunstância alegada como tal não configura um evento súbito, imprevisível e impeditivo da prática do acto, tal como um evento súbito é entendido pela generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes. 3. O prazo de dedução da oposição à execução fiscal tem natureza processual, sendo-lhe aplicável o regime do art. 145º nºs 5 e 6 do CPC. 4. O despacho liminar de indeferimento com fundamento em caducidade do direito de oposição só deve ser proferido quando, face a todos os elementos constantes do processo, seja possível formular, desde logo, um juízo seguro quanto à intempestividade da mesma oposição. |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. K... - Importação e Exportação, Lda., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 5º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, liminarmente rejeitou a oposição que deduzira à execução fiscal nº ....3, do 1º Serviço de Finanças de Loures, contra ela instaurada por dívida de sisa no montante de 12.138.000$00 de sisa e acrescendo 15.092.356$00 de juros compensatórios respectivos, no total de 27.230.356$00. O indeferimento liminar da oposição fundamentou-se na intempestividade da respectiva apresentação, dado que o despacho recorrido, conhecendo, como questão prévia, do também invocado justo impedimento, o julgou improcedente. 1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: A) Ao considerar improcedente a arguição de justo impedimento do Mandatário da aqui Recorrente, nos termos e pelas razões nele indicadas, as quais corporizam uma inadequada subsunção das características da enfermidade que conduziu à situação de incapacidade à situação em concreto verificada, o Mº Juiz "a quo" violou o disposto no art. 146° nº 1 do Cód. P. Civil, aplicável "ex vi" art. 2º alínea e) do CPPT; B) Ao considerar extemporânea a dedução de oposição o douto despacho recorrido violou os arts. 203º n° 1 e 209° n° 1 alínea a), ambos do CPPT, e ainda, o n° 5 do art. 145° do Cód. P. Civil aplicável "ex vi" alínea e) do art. 1° do CPPT; C) A douta decisão recorrida viola ainda, o disposto nos arts. 20° e 64° da Constituição da República Portuguesa, estes preceitos, quando entendidos no sentido de que a doença súbita e incapacitante que acometeu o Mandatário da Recorrente, com síndrome vertiginosa que o afectou a nível físico e psíquico, determinando imediato repouso absoluto, acamado, não era passível de obstar à comunicação em tempo útil com a Oponente bem como providenciar substabelecimento ou prática do acto, também em tempo útil, por outro Advogado, sendo-lhe exigível um esforço que lhe seja prejudicial à saúde. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a prolação de acórdão que declare que a situação decorrente da doença súbita e incapacitante de que o Mandatário da Recorrente foi acometido, a partir de 27 de Junho de 2001 e pelo período indicado a fls. 16 dos autos, foi súbita, imprevisível e alheia à vontade do doente, não lhe permitindo providenciar comunicação com a sua Constituinte, nem providenciar a prática do acto em tempo útil, por si mesmo ou, por terceiro. Subsidiariamente e para o caso de assim se não entender, pede que se determine a passagem de guias para pagamento com a multa devida, nos termos do n° 5 do art. 145° do Cód. P. Civil, aplicável "ex vi" do art. 2° alínea e), da taxa de justiça por acto praticado no segundo dia útil imediatamente após o decurso do prazo legal consagrado no art. 203° n° 1 alínea a) do Cód. de Procedimento de Processo Tributário, considerando-se a oposição tempestivamente deduzida, revogando-se o douto despacho recorrido nessa vertente e determinando o prosseguimento da oposição. Com as alegações juntou o doc. de fls. 68 a 70. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP entende que o recurso não merece provimento. 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. O despacho recorrido julgou provado, com interesse para a causa, o seguinte: 1) Em 29/5/2001, K... - Importação e Exportação, Lda., foi citada no âmbito do processo de execução nº ....3 (fls. 48). 2) Em 20/6/2001, K... - Importação e Exportação, Lda., mandatou o senhor Dr. R... para este deduzir a respectiva oposição àquele processo (fls. 15). 3) Com data de 27/6/2001, o senhor Dr. C... atestou que o sr. Dr. R.... «se encontra doente, impossibilitado de trabalhar por período de tempo que se estima em cerca de 5 dias a partir da data indicada (fls. 16). 4) O sr. Dr. R... sofre cronicamente de situações que o podem incapacitar transitoriamente, especialmente alterações degenerativas da coluna vertebral predominante nos segmentos da zona cervical e lombar (fls. 52). 5) O sr. Dr. R... já andava há cerca de 10 dias com queixas e só foi ao consultório do sr. Dr. C... já no limite e com vertigens e dores (fls. 52). 6) estas crises podem durar de 1 a 3 semanas e o tratamento exige repouso absoluto (fls. 52). 7) Em 2/7/2001, foi apresentada a presente execução (fls. 2). 3.1. Com base nesta factualidade, o despacho recorrido julgou, como se disse, em sede de questão prévia, não provado o alegado justo impedimento e, consequentemente, indeferiu liminarmente a oposição, por ter sido deduzida fora de prazo. Para tanto, o despacho recorrido, citando variada jurisprudência do STA, fundamenta-se em que na situação em apreço, como se apura dos factos constantes dos nºs. 4 a 6 do Probatório, o ilustre mandatário da oponente, sr. Dr. R..., sofre cronicamente de situações que o podem incapacitar transitoriamente, sendo que o mesmo, por referência ao dia 27/6/2001, já andava há cerca de 10 dias com queixas e só foi ao consultório do sr. Dr. C... já no limite e com vertigens e dores, sabendo que estas crises podem durar de 1 a 3 semanas e o tratamento exige repouso absoluto. E assim sendo, a eventual incapacidade era previsível (é doença crónica e já se manifestava há cerca de 10 dias) e era possível avisar a constituinte ou substabelecer o mandato, que foi aceite quando já a doença se manifestava: cfr. nºs. 2 e 3 do Probatório). Assim, não se pode afirmar que, tal como para a generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes, se tratou de um evento súbito, imprevisível e impeditivo da prática do acto. E sem o suporte do invocado justo impedimento, o prazo para a executada deduzir oposição expirou em 28/6/2001 (cfr. nº 1 do probatório e a al. a) do nº 1 do art. 203º do CPPT), sendo que a mesma oposição foi apresentada em 2/7/2001 (nº 7 do Probatório). Daí o indeferimento liminar da mesma, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 209º do CPPT. 3.2. A recorrente discorda do assim decidido alegando, em síntese, que ficou provado que a doença do mandatário, apesar de catalogada como crónica é comum à maioria da população e não é, normalmente incapacitante; que, no caso concreto dos autos, em apenas uma e única situação anterior, ocorrida cerca de 14 anos antes desta situação atestada, o doente fora acometido de crise aguda e incapacitante; que o doente vinha seguindo terapia medicamentosa preventiva; que a doença não apresentava um quadro evolutivo que permitisse prever a ocorrência de uma situação aguda e incapacitante, até porque nos dias anteriores vinha fazendo a sua vida normal; que foi acometido em 27/6/2001 logo subitamente, de uma crise aguda e vertiginosa que determinou repouso, acamado, imediato; que estas crises determinam a impossibilidade de postura erecta, vertigens (síndrome vertiginosa), alterações violentas do equilíbrio e algias posturais; que a crise, no caso da situação atestada, foi totalmente incapacitante para o trabalho. E, desta factualidade que pretende provada, a recorrente conclui que o seu mandatário, fazia, nos dias imediatamente anteriores à crise, a sua vida normal (porque a patologia própria da doença o permite), mas, foi acometido de crise aguda (doença súbita), alheia à sua vontade, em 27/6/2001. E a ocorrência de tal crise, pela sintomatologia e características da enfermidade, não permite a previsibilidade. No caso concreto tal não era possível, nem ao clínico nem ao doente. A crise de que o mandatário foi acometido em 27/6/2001, porque vertiginosa (ou seja, em contínuas situações de vertigem) foi totalmente incapacitante para o trabalho e determinou a imediata passagem a uma terapia de repouso absoluto, acamado. Ora o estado vertiginoso implicou desde logo situações incompatíveis com o exercício de qualquer actividade, contendendo até com a deslocação mesmo com amparo de terceiros, implicou alterações ao nível do equilíbrio, impedindo a normal locomoção, e só sendo possível o tratamento em situação de repouso absoluto, sem luz nem ruídos de fundo, como foi prescrito, não podia o mandatário, ao contrário do que consta no despacho recorrido, ter avisado do seu impedimento em tempo útil, maxime, providenciando a passagem de substabelecimento. E também não podia, por isso, praticar o acto nos dias 28 ou 19 de Junho de 2001. Sustenta, pois, que a situação de doença incapacitante para o trabalho atestada nos autos, constitui situação de justo impedimento nos termos em que a «ratio legis» do art. 146º, nº 1 do CPC o configura. 4. Quid juris? 4.1. Em primeiro lugar importa desde já referir que o documento de fls. 68 a 70, ora apresentado com as alegações do recurso, não pode aceitar-se. Na verdade, como tem vindo a ser afirmado (cfr. ac. do TCA, de 20/5/2003, rec. nº 290/03) «em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no n° 1 do art. 524° do CPC ou só no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos n°s. 1 e 2 do art. 706° do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância» [a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida - cfr. A.Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534]. O citado nº 1 do art. 524º dispõe que "Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja a apresentação não tenha sido possível até àquele momento". E o art. 706º do CPC dispõe, (nº1) que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524° ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e (nº 2) que os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes. Ora, sendo certo que os recursos não visam a apreciação de questões novas e que, por isso, o tribunal de recurso se encontra, em regra, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente. Por isso é que, em sede de recurso, as partes só podem juntar documentos dentro dos limites indicados no n° 1 do citado art. 524° do CPC ou no caso de a junção se tornar necessária apenas em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (cfr. art. 706° do CPC). O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, isto é, se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 115°, pag. 95).» No caso vertente, não sofre dúvida que o doc. de fls. 68 a 70 poderia e deveria ter sido junto antes da prolação do despacho recorrido, já que se trata de uma declaração subscrita pelo Dr. C... e na qual ele próprio refere que se destina a «complementar o depoimento prestado porque entende que nas suas declarações poderão ter existido "lacunas" científicas que possam ter induzido o Tribunal em erro quanto à situação em concreto verificada». Não se verificam, portanto os requisitos legais (n° 1 do art. 524° e art. 706º, ambos do CPC) da admissibilidade do documento em causa, em relação ao qual se ordena, consequentemente o respectivo desentranhamento dos autos. Acresce que, tendo o sr. Dr. C... sido arrolado e inquirido nos autos, precisamente sobre a alegada questão do justo impedimento, dado que subscrevera também o atestado médico de fls. 16, também não seria admissível que agora, sob as vestes de nova prova documental, venha a completar as declarações que prestou naquela anterior audiência contraditória. 4.2. Quanto à questão do justo impedimento: Diga-se desde já que concordamos com a fundamentação de facto constante do despacho recorrido, cujo Probatório se acolhe por inteiro. Com efeito, a factualidade que a recorrente entende como estando também provada (e que acima já se especificou), não resulta (face à prova constante dos autos a tal respeito - o atestado de fls. 16 e a inquirição de fls. 52) provada nos autos, para além do que já consta do Probatório do despacho recorrido. E, relativamente à valoração e subsunção dos factos ao direito, igualmente acolhemos a fundamentação constante da decisão recorrida. Na verdade, a situação comprovada, não pode ter-se como subsumida ao conceito de justo impedimento, já que, como bem afirma o despacho recorrido, o mandatário da oponente sofre cronicamente de situações que o podem incapacitar transitoriamente e, por referência ao dia 27/6/2001, já há cerca de 10 dias que andava com queixas, tendo-se deslocado ao consultório do Dr. C... já no limite e com vertigens e dores, sabendo que estas crises podem durar de 1 a 3 semanas e o tratamento exige repouso absoluto. Estamos, portanto, perante uma previsível e eventual incapacidade (visto que a doença é crónica e já se manifestava há cerca de 10 dias) e era possível avisar a constituinte ou substabelecer o mandato, que foi aceite quando já a doença se manifestava - cfr. nºs. 2 e 3 do Probatório. É verdade que a recorrente, a este respeito e como justificação para a não ocorrência do dito substabelecimento em tempo útil, alegou que o seu mandatário fazia, nos dias imediatamente anteriores à crise, a sua vida normal (porque a patologia própria da doença o permite) e só em 27/6/2001 é que foi acometido de crise aguda (crise que, por ser súbita, não pode ser prevista nem pelo doente nem pelo médico), alheia à sua vontade. E alegou, ainda, que tal crise súbita implicou contínuas situações de vertigem e, por isso, foi totalmente incapacitante para o trabalho e determinou a imediata passagem a uma terapia de repouso absoluto, acamado, incompatível com o exercício de qualquer actividade, impedindo a normal locomoção, e só sendo possível o tratamento em situação de repouso absoluto, sem luz nem ruídos de fundo. Todavia, apesar do assim doutamente alegado, não logrou a recorrente fazer prova dessa factualidade, como acima se disse. Ora, tal como se escreve na decisão sob recurso, não se pode afirmar, face aos factos que vêm provados, que se tratou de um evento súbito, imprevisível e impeditivo da prática do acto, tal como um evento súbito é entendido pela generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes, e, portanto, não se verifica o justo impedimento, para efeitos do disposto no art. 146º do CPC. Nesta perspectiva, legalmente decidiu, portanto, o despacho recorrido, ao julgar improcedente a questão prévia do justo impedimento. 4.3. Mas será que a improcedência desta questão prévia, implica desde logo, o indeferimento liminar da oposição, por intempestividade da mesma? Entendemos que não. Vejamos: Como se diz no despacho recorrido, o prazo para a executada deduzir oposição expirou em 28/6/2001 e a oposição foi apresentada em 2/7/2001. Ora, nos termos do disposto no nº 5 do art. 145º do CPC o acto pode ser praticado, independentemente de justo impedimento, dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que seja paga a multa ali cominada, a pagar nos termos desse nº 5 ou do nº 6, se for esse o caso. No caso dos autos, o dia 28/6/2001 foi Quinta-Feira, pelo que a recorrente poderia ter, ainda, praticado o acto nos dias 29/6, 2/7 e 3/7, ao abrigo do disposto nesse nº 5 do art. 145º do CPC. Com efeito, como se escreveu no ac. de 6/5/2003, rec. nº 174/03, deste TCA, «O prazo de oposição é um prazo judicial submetido ao regime do art. 20º nº 3 CPPT. Tal prazo conta-se nos termos dos arts. 144º e 145º CPC dada a natureza judicial do processo de execução fiscal, cfr. arts. 20º nº 2 e 103º nº 1 LGT. O que implica que os excertos declarativos, como é o caso da oposição, também comunguem dessa mesma natureza. Bem como o conhecimento oficioso da omissão de notificação do interessado, ex officio pela secretaria, para pagar a multa (art. 145º nºs. 5 e 6 CPC).» Neste mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o ac. do STA, de 5/6/2002, rec. nº 0544/02 e deste TCA, de 15/10/2002, rec. nº 7124/02. Ora, tendo, no caso a PI da oposição dado entrada em 2/7/2001, nunca será de proferir, pelo menos desde já (antes de notificar o oponente para pagar a multa que se mostrar devida nos termos do art. 145º, nº 6, do CPC, e de aguardar o decurso do prazo para esse pagamento), despacho de indeferimento liminar com fundamento na intempestividade da oposição. O despacho liminar de indeferimento com fundamento em caducidade do direito de oposição só deve ser proferido quando, face aos elementos constantes do processo, seja possível formular um juízo seguro quanto à intempestividade da petição. No caso, importa, pois, antes de mais, ou notificar a recorrente para pagamento da citada multa ou, tendo sido já notificada, averiguar se a multa liquidada na guia de fls. 78 corresponde a tal notificação e foi, ou não, paga (só consta dos autos a cópia de fls. 81 da qual não se retira a certificação de pagamento da multa respectiva, precisamente por se tratar de cópia). Procede, pois, o recurso, com base na presente fundamentação. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido a fim de ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelas razões aqui apreciadas relativas à questão da aplicação do art. 145º do CPC. Sem custas. Lisboa, 3 de Novembro de 2004 ass: Casimiro Gonçalves ass: Ascensão Lopes ass: Lucas Martins |