Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05373/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/12/2015
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
Sumário:“I - Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada.

II - Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, isto é a indemnização pelos danos causados pela mora, correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.

III - A prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de mora (artº 306º, nºs 1 e 4 do CC), o que só acontece após a prolação da decisão anulatória de acto que negou o direito a quantia em dívida e reclamada judicialmente.”
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Maria …………………, requereu inicialmente neste Tribunal Central contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais execução de sentença de Acórdão, proferido em 12 de Fevereiro de 2004 por este Tribunal, nos termos do qual foi concedido provimento a recurso contencioso de anulação no qual era visado acto tácito de indeferimento que negou à ora recorrida o posicionamento no escalão 5, índice 380, da escala salarial de Liquidadora Tributária, desde a entrada em vigor do novo sistema retributivo.

Por Acórdão proferido em 10 de Abril de 2007 foi declarada a incompetência, em razão da hierarquia deste Tribunal Central, tendo sido ordenada a remessa dos autos ao T.A.C. de Lisboa.

Por decisão proferida no referido T.A.C. foi decidido que “os actos e operações em que a execução deverá consistir traduzir-se-á no pagamento à Exequente dos juros moratórios nos termos que ficaram referidos, às taxas legais que sucessivamente estiveram em vigor.”

Inconformado, o executado interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1 - A sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito.
2. Em conformidade com o artº 310, alínea d) do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 anos os juros de mora legais.
3 – O prazo começa a contar-se, segundo o artº 306 do Código Civil, a partir do momento em que a obrigação é exigível.
4 – Maria ………………… funda o seu direito a juros no facto de se tratar de obrigação que a Administração não cumpriu na altura devida, ou seja, obrigação com prazo certo.
5 – O que, nos termos do artigo 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil, torna exigíveis os juros independentemente de ter ou não havido interpelação.
6 – Face ao que, a Administração Fiscal ficou em mora a partir do momento em que omitiu o comportamento devido, pois que, a partir desse momento, a obrigação era exigível.
7 – E a partir do momento em que a obrigação se venceu, e era exigível começou a contar-se o prazo de prescrição (artigo 306º do Código Civil).
8 – Deste modo, tendo, na situação sub judice, decorrido mais de 5 anos sobre a exigibilidade da dívida, não pode acolher-se, por ilegal, a posição sustentada na sentença recorrida de que não “ocorreu a prescrição dos juros de mora devidos à exequente.”
9 – A sentença recorrida é ilegal, por desconforme com os preceitos acima referenciados, e, em consequência, não merece ser confirmada.”

Contra-alegou a recorrida formulando as seguintes conclusões:

“1. - A douta sentença recorrida fez, correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que se afigura que (não (1)) deverá ser mantida,

2. - Vem o aqui recorrente, Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais alegar a sua discordância como o sentido decisório da douta sentença por esta padecer de erro de julgamento, por menos correcta interpretação e aplicação dos artigos 306°. e 310°., ambos do Código Civil;

3. - A autoridade recorrida vem alegar que contrariamente ao que foi entendido, o pedido de juros não devia ter merecido provimento, pois que se encontraria prescrita a obrigação de pagamento dos juros de mora pedidos pela representada do recorrido.

4. - O pedido da representada do aqui recorrido para que lhe fossem pagos os juros de mora referentes ao processo à margem referenciado está correcto e de acordo com a Lei e com a jurisprudência corrente do douto Tribunal Central Administrativo do Sul e, igualmente, do Supremo Tribunal Administrativo.

5. - Ao contrário do que entende a autoridade recorrente, O PAGAMENTO DE JUROS DE MORA integra O DEVER DE EXECUÇÃO do douto Acórdão em questão, e, NÃO SE ENCONTRAM PRESCRITOS.

6. -A alegada prescrição da obrigação do pagamento dos juros de mora, é bom de ver que a autoridade recorrente esquece que a representada da recorrida pediu pela primeira vez os juros de mora na sequência da anulação contenciosa de um acto administrativo ilegal.

7. -E que o prazo de prescrição em causa apenas se inicia no momento em que a obrigação se torna exigível, sendo que, no caso dos presentes autos, tal apenas ocorreu com a prolação do julgado anulatório.

8.- A prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de morta (artº. 306ç., n°. 1 e 4 do C.C.), o que só acontece após a prolação da decisão anulatória do acto que negou o direito a quantia em dívida e reclamada judicialmente (cfr. Ac. Do TCA SUL, DE 16.03.2005).

9. - No mesmo sentido se pronunciaram os doutos Acórdãos: Ac. STA. 41169A, de 24.04.2002; Ac. STA, de 03.02.2004, Rec. N°. 01505/03; Ac. TCA SUL , de 03.05.2001, Proc. 3024; Ac. TCA SUL, de 02.11.2000, Proc. 2909; Ac. TCA SUL, 1258/98ª, de 03.02.2005; Ac. TCA SUL, 02923/99, de 29.11.2002; Ac. TCA SUL, 02952/99, de 02.02.2002; AC. TCA SUL 00889/03, de 30.03. 2004 e AC. TCA SUL 04572/00/A.

10. - Não resta, pois, qualquer dúvida de que é jurisprudência corrente e pacífica o entendimento de que a prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de mora (artº. 306º, nº. 1 e 4 do C.C.), o que só acontece após a prolação da decisão anulatória do acto que negou o direito a quantia em dívida e reclamada judicialmente, pelo que, nos presentes autos, não existe prescrição dos juros de mora nos presentes autos.
11. - A douta sentença recorrida fez, correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que se afigura que deverá ser mantida.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) Por Acórdão proferido pelo TCA Sul a 12.02.2004 nos autos de recurso contencioso de anulação que correram termos por aquele Tribunal Central sob o n° 3465/99, foi anulado o acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais formado na sequência de recurso hierárquico interposto do igualmente indeferimento tácito atribuído ao Director Geral das Contribuições e Impostos, formado sobre o requerimento da Exequente com vista à correcção do índice salarial em que estava posicionada, com efeitos a 01.10.1989;
B) No Acórdão referenciado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referiu-se, designadamente, que «(...) a recorrente já havia sido promovida à categoria de liquidadora tributária de V classe em 10.04.89, pelo que tinha o direito a ser posicionada em escalão e índice remuneratório da escala salarial correspondente a esta categoria (escalão 5, índice 380 - cfr. anexo II). (...)»;
C) O Executado, em execução do Acórdão referenciado nas alíneas anteriores, pagou à Exequente as quantias correspondentes às diferenças remuneratórias entre os índices pelos quais vinha sendo abonada e aqueles em que deveria ter sido, desde 1989 a 2004, incluindo subsídios de férias e de natal (acordo e doc. de fls. 5-6 dos autos);
D) A Exequente não foi abonada de qualquer quantia respeitante a juros de mora a respeito das diferenças remuneratórias pagas (acordo e doc. de fls. 5-6 dos autos);

Ao abrigo do artº 662 nº 1 do C.P.C., adita-se o seguinte facto:
E) O requerimento de execução do Acórdão proferido em 12/02/2004 deu entrada neste Tribunal no dia 15 de Setembro de 2004 – cfr. fls 2 dos autos.

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações importa entrar no conhecimento do mesmo.

Prescreve o artigo 310º do Código Civil:

“Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades das rendar perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidas pelo locatário, ainda que pagos de uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
(….)

Sustentou o executado que, face ao disposto no artº 306 do Código Civil o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que a obrigação é exigível, pelo que fundando a ora recorrida a pretensão de pagamento de juros na circunstância de estar em causa obrigação que a Administração não cumpriu na altura devida, estamos perante obrigação com prazo certo, o que, nos termos do artigo 805 nº 2 alínea a) do Código Civil, torna exigíveis os juros independentemente de ter ou não havido interpelação, pelo que tendo a Administração Fiscal ficado em mora a partir do momento em que omitiu o comportamento devido, sendo a partir desse momento que a obrigação se venceu e era exigível, começou a correr o prazo de prescrição, nos termos do artigo 306 do Código Civil.

Contudo, não lhe assiste razão, dado constituir entendimento do Tribunal que os juros apenas podiam ser peticionados após o Acórdão proferido por este Tribunal Central em 12 de Fevereiro de 2004, sendo certo que a prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de mora (artº 306º, nºs 1 e 4 do CC).

Em abono da tese ora perfilhada importa referir, entre outros Acórdãos deste Tribunal proferidos em 16 de Março de 2005, no âmbito do Proc. 00167/04(2), citado na decisão recorrida no qual se transcreve o respectivo sumário:
“I - Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada.
II - Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, isto é a indemnização pelos danos causados pela mora (danos presumidos juris et de jure), correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.
III - A prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de mora (artº 306º, nºs 1 e 4 do CC), o que só acontece após a prolação da decisão anulatória de acto que negou o direito a quantia em dívida e reclamada judicialmente.”

O entendimento supra referido foi, igualmente sufragado por Acórdão proferido pelo STA em 03 de Fevereiro de 2004 no âmbito do Proc. 01505/03, do qual se transcreve, parcialmente, o respectivo sumário:
(…)
“IV - Tendo transitado em julgado a 16/NOV/00 a decisão que reconheceu o direito da exequente ao recebimento das quantias em dívida respeitante a diferenças de vencimentos em atraso, o prazo de prescrição dos juros de mora devidos apenas se pôde ter iniciado em tal data, pelo que quando a requerente formulou o pedido do seu pagamento à Administração, a 28/ABR/01, ainda não havia decorrido o respectivo prazo de prescrição.”

Não olvida o Tribunal que este entendimento contraria o vertido em Acórdão proferido por este Tribunal em 19 de Abril de 2007, no âmbito do Proc. 03192/99-A no qual se perfilhou entendimento segundo o qual “os termos do artigo 310.º, al. d) e 306.º, do Código Civil, os juros de mora prescrevam no prazo de cinco anos a partir da exigibilidade da respectiva obrigação e tratando-se de obrigação com prazo certo, a partir do momento em que se verificou o incumprimento”, entendimento que o Tribunal não acolhe por considerar, conforme se referiu supra, que do regime previsto no artigo 306 nºs 1 e 4 do Código Civil a prescrição do direito a juros de mora só se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros - cfr. art. 306.º, n.ºs 1 e 4 do CC - o que só acontece após a prolação da decisão anulatória do acto que negou o direito à quantia em dívida e reclamada judicialmente, pelo que, no caso em apreço, tendo a decisão anulatória sido proferida em 12 de Fevereiro de 2004 e tendo o requerimento de execução de aludido Acórdão dado entrada neste Tribunal em 15 de Setembro de 2004, não se verifica a prescrição do direito a juros de mora, devendo ser negado provimento ao recurso.

III) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Março de 2015

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

Rui Belfo Pereira

(1) Existirá, certamente, neste ponto das conclusões um manifesto lapso de escrita.
(2) Bem como Acórdão igualmente proferido por este Tribunal Central em 14/04/2005, no âmbito do Proc. 00241/04.