Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:309/19.0BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
TAXAS DE PORTAGEM
Sumário:I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contraordenacional importa ter presente o preceituado no art.º 33.º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO).
II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contraordenacional tributário o disposto no n.º 3 do art.º 28.º do RGCO, que estabelece o seguinte: «A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade».
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, não concordando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que considerou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º …780, instaurado pelo Serviço de Finanças de Silves, veio interpor recurso jurisdicional tendo formulado as seguintes conclusões:
«I - Decidiu a Meritíssima Juiz "a quo" pela procedência dos autos de Recurso de Contraordenação, por considerar que:
II - a decisão de aplicação da coima "teria de ser notificada ao mandatário constituído pela Arguida, e não apenas a esta, o que não se provou que tenha acontecido (...)" e
III - "(...) que não resulta claro, nem evidente, como foi calculado o montante da coima que foi aplicada à Recorrente.";
IV - A Mma Juiz "a quo" concluiu pela verificação das nulidades insupríveis previstas na alínea d) do n.° 1 do artigo 63.° do RGIT;
V - Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão;
VI - A primeira questão decidenda é a de saber se a decisão de aplicação da coima padece, ou não, de nulidade insuprível, por falta de notificação da mesma ao mandatário da Recorrente, ora Recorrida;
VII - É entendimento da Fazenda Pública, ao contrário da douta sentença, que a falta de notificação da decisão de aplicação da coima ao mandatário da Arguida, ora Recorrida, não constitui uma nulidade insuprível, mas sim uma irregularidade;
VIII - Neste sentido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01-24- 2018, Processo 5/17.2T9AGN.C1;
IX - No caso sub judice o Serviço de Finanças de Silves notificou a decisão de aplicação da coima à Arguida, ora Recorrida, mas não ao mandatário constituído, o qual só tomou conhecimento da mesma em 11-01-2019. através de contato telefónico com aquele Serviço de Finanças;
X - A Arguida, ora Recorrida, através do seu mandatário alegou a referida irregularidade, através de e-mail de 14-01-2019 e a mesma foi sanada, na medida em que autoridade administrativa relevou o dia 11-01-2019 como sendo o dia em que se efetivou a notificação da Arguida, ora Recorrida, para efeitos de apresentação do recurso (Fls. 28 e 29 do documento n.° …598 dos autos do SITF);
XI - Ou seja, ainda que o mandatário não tenha sido formalmente notificado da decisão administrativa, dela teve efetivo conhecimento em 11-01-2019 e cuja data do mesmo foi relevado para efeitos de contagem do prazo de reação;
XII - Acresce que no âmbito do e-mail de 14-01-019, o mandatário da Arguida, ora Recorrida, dá conhecimento da irregularidade ocorrida, mas nada requer em consequência,
XIII - informando que irá apresentar o respetivo recurso de impugnação da coima, relevando como prazo a data em que tomou conhecimento da decisão;
XIV - Atendendo ao exposto e ao facto de que a Arguida, ora Recorrida, exerceu plenamente o seu direito de recurso contra a decisão administrativa de aplicação da coima, sendo que esse exercício não se mostra abalado, ou posto em causa pela aludida irregularidade formal, considera-se que a irregularidade decorrente da falta de notificação da decisão administrativa de aplicação da coima ao mandatário constituído ficou sanada, nos termos do n.° 1 do artigo 123.° do CPP ex vi n.° 1 do artigo 41.° do RGCO e alínea b) do artigo 3.° do RGIT;
XV - A outra questão decidenda prende-se com a alegada falta de indicação expressa do n.° 4 do artigo 26° do RGIT por julgar-se não se saber se a coima aplicada foi ou não pelo mínimo legalmente previsto para a concreta infração em causa nos presentes autos;
XVI - Em primeiro lugar, não foi valorada prova inserta nos autos a folhas 11 do documento constante dos autos sob o n.° …460 no SITAF;
XVII - Documento que confirma que, precisamente, a coima fixada na decisão objeto dos autos corresponde à coima mínima;
XVIII - Sendo que esse pressuposto factual inquina à partida grande parte do raciocínio lógico do julgador, devendo por isso esse facto constar do probatório;
XIX - Mas, ainda que assim não fosse, na própria P.I. a Recorrente, ora Recorrida, mostra conhecer os factos e o direito aplicável como livremente ali expôs, invocou e alegou;
XX - Mais mostra a Recorrente, ora Recorrida, conhecer perfeitamente a norma punitiva e a moldura das contraordenações que lhe são aplicáveis;
XXI - Assim, aplicando-se o mínimo legal, o montante da coima exigível resulta de uma simples operação aritmética qual seja a multiplicação do coeficiente 7,5 pelo valor da taxa de portagem devida, a qual lhe foi indicada;
XXII - Entendeu, ainda, a Mma juiz a quo que "a infração foi qualificada como "frequente" pela entidade administrativa, não resultando da decisão como é que esse facto foi valorado, isto é, se obstou à aplicação da coima pelo mínimo e, em caso afirmativo, como foi valorado. (...)"
XXIII - E que da fundamentação da decisão de aplicação da coima não resulta inequívoco que tenha sido ponderado o disposto no art.° 26° n.° 4 do RGIT, uma vez que apenas refere que foram respeitados os limites do art.° 26° do RGIT, mas que a Recorrente tem de saber, para efeitos de exercício do seu direito de defesa.
XXIV - Sempre com o muito e merecido respeito, não podemos concordar com tal entendimento;
XXV -Para tanto, aqui se invoca a jurisprudência do STA firmada no douto Acordão de 14-12-2016, proferido no Processo 01270/15 e no douto Acordão de 25-06-2015, proferido no Processo 0382/15.
XXVI - Sendo que "Os requisitos previstos no artigo 79.° do RGIT para a decisão condenatória do processo contraordenacional tributário, visam acima de tudo assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa", verifica-se que a decisão que aplicou a coima dos autos não impediu a defesa da Arguida, ora Recorrida,
XXVII - Não pode ainda a ora Recorrida ignorar a sua natureza de pessoa coletiva.
XXVIII - O artigo 26° do RGIT, sob a epígrafe "Montante das coimas", estabelece os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às pessoas singulares e pessoas coletivas,
XXIX - determinando o seu n.° 4 o seguinte: "4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos de contra-ordenação são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada."; XXX - A decisão de fixação da coima em causa nos autos fundamentou terem sido respeitados os limites do artigo 26° do RGIT, sendo estes os dos números 1, 3 e 4, uma vez que a natureza de pessoa coletiva afasta desde logo a aplicação do n.° 2 à ora Recorrida;
XXXI - In casu, tendo a ora Recorrida sido notificada de que lhe fora aplicado a coima pelo mínimo e conhecendo o tipo legal de contraordenação como manifestou conhecer, tinha todos os elementos necessários para verificar todos os limites previstos no art.° 26° do RGIT;
XXXII - Ao decidir pela procedência dos pedidos, incorreu a Mma Juiz a quo em erro de julgamento e violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 40.°, n.° 1 do CPPT, no artigo 79° n.° 1 e no artigo 26°, ambos do RGIT.
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.».
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A Recorrida apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
«1.a - A recorrente faz aplicação subsidiária de leis, quando ao caso, no RGIT, está especificamente prevista a situação presente nos autos, pois que, nos termos do disposto no art.° 63.° n.° 1 al. d) e art.° 70.° n.° 2 ambos de RGIT, refere-se que há nulidade da decisão quando não seja notificada ao arguido e que a notificação ao arguido deve acontecer nos termos previstos no CPPT, pelo que, prevendo o art.° 40.° do CPPT que a notificação ao arguido teria de acontecer na pessoa do seu mandatário, só se pode concluir pela nulidade e nunca pela irregularidade invocada.
2.a - Não tendo a autoridade administrativa, na decisão proferida, fundamentado nos termos previstos e impostos por lei, só se poderia concluir pela nulidade da mesma decisão, pelo que também bem esteve aqui o tribunal a quo. - cfr. art.° 63.° n.° 1 al. d) e art.° 79.° n.° 1 al. c) ambos do RGIT.».

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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal emitiu parecer, tendo suscitado, a título de questão prévia, que a competência para a apreciação do recurso jurisdicional cabe ao Supremo Tribunal Administrativo («STA»), sendo que quanto ao mérito sustentou que a decisão administrativa de aplicação de coima impugnada não padece da nulidade insuprível que lhe foi imputada na decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 412.º, n.º 1.º, do Código de Processo Penal – «CPP» – ex vi artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações – «RGCO» –, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, no caso sub judice, cumpre, antes de mais, a título de questões prévias, decidir:

(i) da alegada incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia suscitada pelo DMMP; e,

(ii) se se encontra prescrito o procedimento contraordenacional.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Em 22-09-2017, a "ORG-1", elaborou carta dirigida à ora Recorrente, a notificá-la das faltas de pagamento das taxas de portagens em causa nos autos (cfr. fls. 1 a 6 do Documento n.° …114 dos autos no SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
B) Em 27-09-2017, foi recebido pela Recorrente, a notificação identificada em A) supra (cfr. fls. 1 do Documento n.° …110 dos autos no SITAF, idem);
C) Em 30-12-2017, foi autuado pela "ORG-2", o Auto de Notícia n.° ...726/2017, em nome da Recorrente, e do qual resulta o seguinte: "(...)
(Imagem original nos autos)
(...)" (cfr. fls. 2 a 8 do Documento n.° …460 dos autos, ibidem);
D) Em 30-12-2017, com base no Auto de Notícia identificado em C) supra, foi autuado no Serviço de Finanças de Silves, em nome da Recorrente, o processo de Contra-ordenação n.° …780, por falta de pagamento de taxa de portagem, infracção prevista no artigo 5.°, n.° 1, a), da Lei n.° 25/06, de 30/06 e punida pelo artigo 7.°, do mesmo diploma legal (cfr. fls. 1 do Documento n.° ...460 dos autos, ibidem);
E) Em 07-01-2018, a Recorrente foi notificada para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (cfr. fls. 9 a 11 do Documento n.° ...460 dos autos, ibidem);
F) Em 17-01-2018, a Recorrente apresentou defesa escrita, tendo para o efeito constituído como mandatário o Dr. PES-1 e junto procuração forense (cfr. fls. 12 a 28 do Documento n.° ...460 dos autos, ibidem);
G) Em 29-10-2018 foi proferida informação sobre o teor da defesa apresentada pela Recorrente, no âmbito da qual resulta, designadamente, o seguinte: "(...)
(Imagem original nos autos)
(cfr. fls. 53 a 55 do Documento n.º ...460 dos autos, ibidem);
H) Em 29-10-2018, foi elaborado ofício para notificação ao mandatário da Recorrente da informação identificada em G) supra (cfr. fls. 56 do Documento n.° ...460 dos autos, ibidem);
I) Em 30-10-2018, no âmbito do processo de Contra-ordenação referido na alínea D) supra, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Silves, decisão de aplicação de coima à arguida, ora Recorrente, nos seguintes termos: "(...)
(Imagem original nos autos)
(cfr. fls. 57 a 61 do Documento n.° ...460 dos autos, ibidem);
J) Em 05-11-2018, a Recorrente foi notificada da decisão identificada em I) supra (cfr. fls. 62 do Documento n.° ...460 e informação de fls. 1 a 5 do Documento n.° …112 dos autos, ibidem);
K) Em 14-01-2019, a Recorrente, representada pelo seu mandatário, requereu, por e-mail, o seguinte:
(Imagem original nos autos)
(cfr. fls. 28 a 29 do Documento n.° …598 dos autos, ibidem);».
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A decisão recorrida nada consignou como factualidade não provada a seguinte:
«1. Não se provou que o mandatário da Arguida tenha sido notificado da decisão de aplicação da coima identificada na alínea I) do probatório.».

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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados pelas partes, nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.
O facto dado como não provado, resulta da ausência de qualquer documento que prove a efectivação dessa notificação, facto que foi confirmado pela própria Fazenda Pública.»

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III.B De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim, cumpre, antes de mais, conhecer da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia e da questão da prescrição do procedimento contraordenacional.

Da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia

Tendo sido suscitada pelo DMMP a incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso jurisdicional, importa, desde logo, apreciar esta questão, pois a infração às regras de competência em razão da hierarquia determina, nos termos do disposto no art.º 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal.

Apreciando.

A competência do Tribunal em razão da hierarquia constitui questão que o tribunal deve conhecer oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 09/04/2014, proc. n.º 0161/14, disponível em www.dgsi.pt).

Se face às conclusões de recurso, podemos constatar que as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, então será competente o STA; pelo contrário, será competente o Tribunal Central Administrativo se aquelas questões implicam a necessidade de dirimir questões de facto «seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos» (cf. o acórdão do STA acima citado).

O critério jurídico para diferenciar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real, independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.

Vejamos, agora, o caso em apreço.

Nas conclusões das alegações de recurso ora apresentadas, verifica-se que a Recorrente se insurge contra a decisão recorrida também por deficiente apreciação e valoração dos factos, discordando do decidido no que respeita ao juízo de verificação de nulidade insanável da decisão administrativa impugnada que foi efetuado pelo Tribunal recorrido.

Desta forma, e sem necessidade de mais amplas considerações, se conclui que os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente sobre matéria de direito, pelo que improcede a questão prévia de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pelo Recorrido.

Da prescrição do procedimento contraordenacional

Está em causa nos presentes autos a prática da contraordenação prevista no art.º 5.º, n.º1, alínea a) da Lei n.º 25/06, de 30 de junho, punida pelo art.º 7.º do mesmo diploma legal - falta de pagamento da taxa de portagem.


Relativamente a esta matéria, pronunciou-se o acórdão deste Tribunal de 25/11/2021, proferido no âmbito do proc. n.º 1000/16, disponível em www.dgsi.pt (assim como os restantes arestos a que de seguida se fará referência), e do qual nos permitimos transcrever o seguinte:
«(…) O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem consta da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (versão vigente à data dos factos).
Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, citada, «Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias».
Pelo que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é o que o decorre do disposto no artigo 33.º/1 e 2, do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
No que respeita ao cômputo do prazo de prescrição em referência, constitui jurisprudência fiscal assente a de que, «Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º // E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações. // O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. // A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depender do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. // Estando em causa a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06. // Nesses casos, verifica-se que a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efectivamente realizado pelo infractor ou, nos casos em que não é possível verificar tal percurso, sempre dependerá do valor máximo da taxa de portagem “cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens” - cfr. artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 25/2006, de 30/06». [Ac. do TCAN, de 04.04.2019, P. 00096/18.9BECBR].
Nos termos do artigo 28.º/3, do Regime Geral das Contra-ordenações [RGCO], aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82 de 24.10. (versão vigente), ex vi artigo 3.º/b), do RGIT, «A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».

No caso dos autos estão em causa infrações reportadas à falta de pagamento de taxas de portagem, sendo que as datas em que foram praticadas as infrações valem para o início da contagem do prazo prescricional.

Resulta do probatório que a infração mais antiga terá sido praticada em 01/02/2017 e a mais recente em 25/02/2017, e que o despacho de fixação da coima foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças em 30/10/2018 (cf. ponto I) do probatório).

Ora, quando a liquidação da coima viva na umbilical dependência da prévia liquidação do tributo, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo, o qual, por força do art.º 45.º, n.º da Lei Geral Tributária («LGT»), é de quatro anos.
Significa isto que, nestes casos e no limite, a prescrição do procedimento por contraordenação terá lugar logo que se mostrem decorridos seis anos e seis meses sobre a prática da infração, pois, ressalvado o período máximo de suspensão (seis meses), ele terá sempre lugar logo que se mostre decorrido o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação (quatro anos) acrescido de metade (dois anos).

Esta regra é aplicável ao procedimento por contraordenação concernente à falta de pagamento de taxa de portagem, uma vez que esta se classifica como tributo (cf. art.º 3.º, n.º 2 da LGT) e a liquidação da coima a aplicar pela sua falta de pagamento depende da prévia liquidação da taxa de portagem (cf. art.º 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho). Neste sentido, veja-se, entre muitos outros, o acórdão do STA de 11/01/2024, proc. n.º 0726/19.5BEBRG.

In casu, do probatório resulta que estão em causa infrações que, alegadamente, foram praticadas no ano de 2017.

Isto significa que, contando-se o prazo de prescrição, acrescido de metade e ressalvados os seis meses relativos ao período máximo de suspensão da contagem daquele prazo, a partir da data em que as infrações terão sido praticadas, por referência à última delas, ou seja, 25/02/2017, verifica-se que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação se completou em 25/08/2023 (seis anos e seis meses depois).

Considerando ainda o período de suspensão de 160 dias devido à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, introduzida pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e pelas Leis n.º 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei n.º 4-B/2021, 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, constamos que a ilação que acima se retirou quanto à prescrição do procedimento de contraordenação permanece inalterada.
Assim, por maioria de razão, também ocorreu, em definitivo, a prescrição do procedimento por contraordenação relativo a todas as infrações anteriores.

Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que os procedimentos contraordenacionais se encontram integralmente prescritos. Encontrando-se prescritos os procedimentos contraordenacionais relativos às infrações objeto dos presentes autos, verifica-se exceção perentória que determina a extinção do procedimento contraordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas.

Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contraordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta.

Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contraordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas.

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IV- DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar extintos, por prescrição, os procedimentos de contraordenação, mais se absolvendo, nessa medida, a infratora.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 11 de junho de 2026