Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12427/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/26/2003
Relator:Carlos Araújo
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :

L....interpõe recurso jurisdicional da douta sentença do TAC de Lisboa que indeferiu por não verificação do requisito previsto no artº 76º/1/a) da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, de 24/1/03, que em sede de reapreciação, nos termos do artº 16º/1, da Lei 15/97, manteve o despacho do Director-Geral do SEF, de 14/1/03, que não lhe admitiu o pedido de asilo nem concedeu autorização de residência em Portugal por razões humanitárias, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 102 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que a execução do acto provoca prejuízos de difícil reparação à recorrente e ao seu filho e consequentemente deve a sentença recorrida ser revogada, suspendendo-se a eficácia do referido acto.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso contencioso.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida.

O DIREITO :

A sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo forçoso concluir atentas as razões de facto e de direito aí enunciadas, pela impossibilidade de no caso concreto se dar como demonstrado o requisito referido no artº 76º/1/a) da LPTA, pois que “ (...) a requerente não logrou demonstrar que da execução imediata da decisão suspendenda resulte uma forte probabilidade de verificação de dano irreparável que o direito de asilo e a concessão de autorização de residência visam evitar. “

De resto, da simples leitura das alegações jurisdicionais ( corpo e conclusões ) apresentadas facilmente se conclui que a recorrente não só está equivocada em relação aos fundamentos da sentença recorrida, pois que faz imputação de considerações que não constam do efectivamente decidido - Cfr. artº 5º e 1ª conclusão; e artºs 8º e 19º - , como também acabou por formular conclusões “ ad hoc”, isto é, asserções que não tem qualquer suporte no texto das alegações apresentadas - Cfr., conclusões 4ª a 8ª -, o que não é juridicamente admissível atento o disposto no artº 690º/1 e 2, do CPC, e determina a absoluta impossibilidade da sua apreciação.

Em suma, impõe-se confirmar integralmente a sentença recorrida.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em metade dessa quantia, sem prejuízo do apoio judiciário concedido pela Segurança Social.

Notifique.