Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12427/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/26/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : L....interpõe recurso jurisdicional da douta sentença do TAC de Lisboa que indeferiu por não verificação do requisito previsto no artº 76º/1/a) da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, de 24/1/03, que em sede de reapreciação, nos termos do artº 16º/1, da Lei 15/97, manteve o despacho do Director-Geral do SEF, de 14/1/03, que não lhe admitiu o pedido de asilo nem concedeu autorização de residência em Portugal por razões humanitárias, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 102 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que a execução do acto provoca prejuízos de difícil reparação à recorrente e ao seu filho e consequentemente deve a sentença recorrida ser revogada, suspendendo-se a eficácia do referido acto. Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso contencioso. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida. O DIREITO : A sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo forçoso concluir atentas as razões de facto e de direito aí enunciadas, pela impossibilidade de no caso concreto se dar como demonstrado o requisito referido no artº 76º/1/a) da LPTA, pois que “ (...) a requerente não logrou demonstrar que da execução imediata da decisão suspendenda resulte uma forte probabilidade de verificação de dano irreparável que o direito de asilo e a concessão de autorização de residência visam evitar. “ De resto, da simples leitura das alegações jurisdicionais ( corpo e conclusões ) apresentadas facilmente se conclui que a recorrente não só está equivocada em relação aos fundamentos da sentença recorrida, pois que faz imputação de considerações que não constam do efectivamente decidido - Cfr. artº 5º e 1ª conclusão; e artºs 8º e 19º - , como também acabou por formular conclusões “ ad hoc”, isto é, asserções que não tem qualquer suporte no texto das alegações apresentadas - Cfr., conclusões 4ª a 8ª -, o que não é juridicamente admissível atento o disposto no artº 690º/1 e 2, do CPC, e determina a absoluta impossibilidade da sua apreciação. Em suma, impõe-se confirmar integralmente a sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em metade dessa quantia, sem prejuízo do apoio judiciário concedido pela Segurança Social. Notifique. |