Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 388/21.0BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que, no âmbito da ação administrativa, decidiu a ação procedente, reconhecendo ao autor o direito à pensão de invalidez com efeitos retroativos à data da homologação da junta médica militar, em 20/05/2008, considerando o pedido formulado de condenação à prática de ato devido, em que o objeto da ação é a pretensão do autor. *** Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:“... a) Os efeitos da revisão oficiosa da pensão do Autor, operada pelo despacho de 19 de Janeiro de 2021, não retroagem a 20 de maio de 2008, data de homologação do parecer da junta militar, b) O n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) determina que o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada, c) O n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto da Aposentação (EA) determina, relativamente à alteração da pensão, que “ (...) a alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada...”, salvo se se verificar alguma das situações previstas no n.º 2, caso em que os efeitos da alteração se reportarão à data em que a resolução anterior os produziu. d) Por força do disposto nos referidos preceitos (artigo 155.º do CPA e 58.º do EA), no caso sub judice, o ato administrativo proferido em 19 de Janeiro de 2021, posterior à resolução final sobre a situação do pensionista (despacho de 28 de Dezembro de 2015), apenas produz efeitos para o futuro, e) A Lei n.º 46/2020, de 20-08, não estabelece nada quanto à sua aplicação no tempo, pelo que é aplicável o regime geral estabelecido no artigo 12.º do Código Civil (CC) a lei só dispõe para futuro, salvo se lhe for atribuída eficácia retroativa pelo próprio legislador, sendo certo que, mesmo nesta última hipótese, se presumem ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular) f) Não tendo o legislador estabelecido qualquer regra específica quanto à aplicação no tempo do artigo 6.º da Lei n.º 46/2020, de 20-08, vigora o princípio da não retroatividade. g) A decisão impugnada violou os seguintes preceitos judiciais: artigo 12.º do CC, artigo 155.º do CPA, artigo 58.º do EA, artigo 6.º e 9.º da Lei n.º 40/2020 de 20 de Agosto. Pede provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida. ...”. *** A............., foi notificado para apresentar contra-alegações.*** Foi notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA.*** Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se ocorreu erro de julgamento da sentença recorrida, no sentido de ter sido reconhecido ao autor o direito a uma pensão de invalidez, com efeitos retroativos à data da homologação da junta médica militar, ou seja, a 20 de maio de 2008, considerando que, em regra, a lei não é retroativa, a menos que exista determinação legal expressa que o preveja, sem, todavia, ser o caso. * III – FUNDAMENTOS III.1. DE FACTO Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. III.2. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência. Alega a recorrente que o autor, aqui recorrido, abrangido pelo regime legal decorrente da publicação da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, não tem direito ao reconhecimento que o Tribunal a quo lhe concedeu, razão pela qual entende ser legal a revisão feita à sua pensão (2021-01-19), não retroagindo a 20 de agosto de 2008, data de homologação do parecer da junta militar. Defende, a tal propósito, que o n.º 1 do artigo 155.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) é muito claro, determinando que o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada. Termina defendendo que o n.º 1 do artigo 58.º do EA determina, relativamente à alteração da pensão, que “ (...) a alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada...”, salvo se se verificar alguma das situações previstas no n.º 2, caso em que os efeitos da alteração se reportarão à data em que a resolução anterior os produziu. Ora, recorda-se que o autor discordou apenas parcialmente do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 19/01/2021, que indeferiu em parte, a sua pretensão em razão dos efeitos da atribuição da pensão se deverem reportar, no seu entendimento, à data da homologação da junta médica militar a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto de maio de 2008. A decisão da Sr.ª Juiz do Tribunal a quo explicitou, numa primeira fase fundamentadora, a evolução histórica dos regims jurídicos aplicáveis ao assunto, explicitando que “... Na sua redação inicial, previa o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 que: «1 - O capítulo IV, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aplica-se aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2.º, com ressalva dos números seguintes. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.» E o artigo 56.º, sob a epígrafe “Regime Transitório”, determinava que «2 – As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma». A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, veio aprovar o Estatuto do Antigo Combatente e introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro. Com particular interesse, o artigo 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99 foi alterado, passando, agora, a prever-se que «O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.». Destarte, invertendo-se o anterior entendimento, determina o legislador que o capítulo IV do Decreto-Lei n.º 503/99, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, não é aplicável aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, cujos factos determinantes destas sejam anteriores a 01/05/2000 (data de entrada em vigor daquele diploma legal – cf. artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 503/99) ...”. Após a resenha histórica feita, essencial à adequada interpretação jurídica, prossegue a decisão recorrida, fundamentando que “... o artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, consagrou a obrigação da Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor daquela Lei, rever os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime. E esclarece o artigo 10.º, n.º 1, aplicável in casu, que a Lei n.º 46/2020 entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, ou seja, 1 de setembro. Revertendo à situação dos autos, constata-se que a vexata quaestio redunda na determinação da data relevante para a produção de efeitos da revisão da pensão dos militares. Para o Autor, deverão os efeitos decorrentes para a atribuição da pensão de invalidez retroagir à data de homologação da junta médica militar, ou seja, 20/05/2020 (cf. alínea F) dos factos provados). Para a Entidade Demandada, o processo de atribuição da pensão concedida aos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 é revisto com efeitos a partir de 01/09/2020, ou seja, a data de entrada em vigor da Lei n.º 46/2020...”. Prosseguindo, afirma que “... É certo que o artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil estabelece, como regra geral, a previsão de que a lei apenas dispõe para o futuro, assim acolhendo o princípio tempus regit actum. Contudo, crê-se que a solução para dirimir o presente litígio não se prende, na verdade, com a data de produção de efeitos da Lei n.º 46/2020, mas antes reside na interpretação e aplicação da nova redação do artigo 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99. Assente que está que a Lei n.º 46/2020 impõe a revisão dos «processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime», fá-lo, precisamente, porque entende que a solução plasmada na nova redação daquele preceito legal é imediatamente aplicável. Dito de outro modo, a Lei n.º 46/2020 produz efeitos a partir da data de entrada em vigor, sendo que a revisão do processo dos militares deverá ter lugar no prazo de 180 dias a contar daquela data. Questão diversa, que esta Lei não resolve, é a de saber a partir de quando se produzem os efeitos da pensão revista nos termos do EA, por remissão do artigo 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99. Retomando o disposto no artigo 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, constata-se que o legislador veio, agora, excluir os militares das Forças Armadas que (i) contraíram doenças no cumprimento do serviço militar [que não abrangem aqui os Deficientes das Forças Armadas, com regime próprio e a que respeita o n.º 4 deste preceito legal] e (ii) quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, ou seja, 01/05/2020...”. E que “... Verificadas que estejam aquelas condições, àqueles militares aplicam-se as disposições do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual. Esta segunda parte, ao remeter para a redação atual do EA, permite, assim, afastar a solução anteriormente constante do artigo 56.º do EA, que manteve em vigor, enquanto regime transitório, as disposições revogadas para as pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor (artigos 127.º e seguintes do EA) ...”. Conclui o seu raciocínio decidindo que “...os artigos 112.º e seguintes do EA dispõem sobre a reforma dos militares, porém, não preveem disposições relativas aos casos de invalidez. Convoca-se, então, o regime geral, prevendo o artigo 43.º, a respeito do regime de aposentação, o seguinte: «1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado. 2 - Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija...”. E este raciocínio interpretativo mostra-se adequado e não merece censura. Não se tratando, o caso sob recurso, de uma situação de aposentação voluntária, então ser-lhe-á aplicável, efetivamente, o disposto no n.º 2, alínea a) do artigo 43.º do EA que determina, então, que que o regime da aposentação se fixa na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija, que no caso do presente recurso foi a 20 de maio de 2008 (facto F). Assim, pela clareza do discurso fundamentador da sentença recorrida, e não merecendo qualquer censura, mantém-se o decidido nos seus precisos termos fundamentadores. *** Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.* IV – DISPOSITIVO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, dia 11 de julho de 2024. O Coletivo, (Eliana de Almeida Pinto - Relatora) (Julieta França – 1.º adjunto) (Luís Freitas – 2.º adjunto) |