Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10990/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:08/28/2015
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL – “PERICULUM IN MORA” – PROVA
Sumário:
I – Embora o recorrente tenha alegado que se encontrava inscrito no Centro de Emprego desde 10-10-2012, na situação de desempregado, e que ele e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção que aufere, ainda assim não era possível presumir a sua incapacidade para arrendar uma casa ao preço do mercado, na medida em que o recorrente não alegou nem provou quais os montantes em causa, ou seja, quer o montante da pensão de alimentos que o menor recebe, quer o montante do rendimento social de inserção, pelo que os factos dados como assentes nos pontos 24. e 25 do probatório não são idóneos a constituir base suficiente para presumir o facto pretendido.
II – De acordo com a nossa lei de processo, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, naquelas se incluindo a prova por presunção [cfr. artigo 607º, nº 5 do CPCivil]. Se nessa tarefa de livre apreciação das provas o julgador não adquirir a convicção de que um determinado facto ocorreu ou ocorre, obviamente que não poderá retirar de factos dados como assentes uma ilação que a sua prudente convicção afasta.
III – De acordo com a actual lei de processo, as partes têm o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir [cfr. artigo 5º, nº 1 do CPCivil], sendo apenas lícito ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, mediante a determinação da realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo [cfr. artigo 6º, nº 2 do CPCivil].,
IV – No que respeita especificamente à adopção de providências cautelares no âmbito do CPTA, determina a alínea g) do nº 3 do artigo 114º daquele compêndio normativo que o requerente deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”, o que significa que, atenta a urgência que caracteriza os meios cautelares, constitui ónus de quem requer a providência alegar no respectivo requerimento inicial toda a factualidade relevante e oferecer prova sumária do alegado.
V – Este regime apenas admite uma excepção: de acordo com o nº 4 do artigo 114º do CPTA, se o requerente omitir a indicação de algum dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º, deve ser notificado para suprir essa falta em 5 dias.
VI – Porém, o convite ínsito na norma em questão só releva no caso do requerente da providência ter omitido algum ou alguns dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º do CPTA, mas não para os casos em que essa alegação existe, mas é incompleta, pois nestes casos quaisquer irregularidades ou deficiências do requerimento que possam existir e não tenham sido detectadas só poderão, depois, porventura determinar o indeferimento da providência em decisão de mérito.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

Alexandre………………………………, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Município de Lisboa e contra a “....................., EMM”, enquanto contra-interessada, uma providência Cautelar de suspensão de eficácia, na qual peticionou a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, de 21-9-2012, que decidiu a cessação da autorização de utilização do fogo municipal onde reside, com fundamento na detenção de alternativa habitacional no município de Vila Franca de Xira.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 4-9-2013, indeferiu a providência cautelar requerida [cfr. fls. 542/565 dos autos].
Inconformado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1ª – A sentença padece de erros de julgamento.
2ª – Devem ser aditados ao rol dos factos provados, os factos constantes dos artigos 59º, 60º e 78º do requerimento inicial, segundo os quais, respectivamente, "o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir" e "o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar a casa ao preço de mercado".
3ª – A prova do facto constante do artigo 60º e do artigo 78º do requerimento inicial presume-se dos factos provados sob pontos 24 e 25, ou seja, que "O requerente encontra-se inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego" e que "Em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção".
4ª – Para além do que, as partes contrárias não alegaram factos, como lhes competia nos termos do artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil, que contrariassem aquele facto alegado pelo recorrente.
5ª – Sendo que, o facto de não ter sido possível apurar os rendimentos actuais do recorrente, não é apto a fazer concluir, sob pena de violação do artigo 349º do Cód. Civil, que o mesmo tenha adquirido capacidades económicas de modo a poder arrendar uma casa ao preço de mercado, uma vez que nenhum facto foi provado que permitisse fazer presumir uma alteração económica naqueles moldes.
6ª – Em todo o caso, cabia à Mmª Juiz "a quo", confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos do artigo 265º, nº 3 do Cód. Proc. Civil.
7ª – Por sua vez, a prova constante do artigo 59º, é feita através do facto provado sob ponto 20, ou seja, que "Em 22-2-2012, o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção de que é proprietário inscrito" e do facto a aditar constante dos artigos 60º e 78º, sendo que, mesmo que o recorrente procedesse à denúncia daquele contrato de arrendamento, a qual estaria sempre dependente da vontade da sua mãe, a mesma implicaria a instauração de uma acção judicial, cujo desfecho, para além de incerto, não seria imediato.
8ª – Dos factos provados constantes dos pontos 20, 24 e 25 e dos que devem ser aditados nos termos e pelos motivos que atrás concluímos, conjugados com os factos constantes dos pontos 2, 22 e 23, deriva, pois, a existência do "periculum in mora", indicado na primeira parte da alínea b) do artigo 120º do CPTA como requisito para o decretamento da providência cautelar.
9ª – Verifica-se também a inexistência de "fumus malus iuris", na medida em que os factos alegados pelo recorrente, nomeadamente de que pese embora esteja inscrita em seu nome a propriedade de um imóvel, o mesmo não lhe pertence de facto, mas sim à sua mãe que dele faz uso, factos esses, na sua essencialidade, dados como provados pela sentença de que se recorre sob pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21, não evidenciam a improcedência da pretensão do recorrente de ver anulado o despacho camarário em causa.
10ª – Por último, ponderando os interesses em causa, nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA, são de prevalecer os interesses do requerente e do seu filho pelo direito constitucionalmente reconhecido que têm a uma habitação condigna.” [cfr. fls. 580/595 dos autos].
A entidade requerida e a contra-interessada apresentaram as pertinentes contra-alegações, nas quais concluem que o recurso não merece proceder [cfr. fls. 605/617 e 621/631 dos autos, respectivamente].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 659/660 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
1. O fogo municipal sito na Estrada ……………………, Lote …-…..., Bairro da Horta Nova, em Lisboa, tipologia 3 foi atribuído pela CML, a título de cedência precária, por transferência do bloco 1 C do mesmo bairro, autorizada em 27-5-1993 – cfr. fls. 28 e 31 do PA;
2. Actualmente, o agregado autorizado a ocupar o referido fogo é composto pelo requerente e pelo seu filho menor André………………………… – cfr. fls. 1 do PA;
3. O valor da taxa de ocupação mensal em vigor é de 95,06 € – cfr. fls. 283 e 329-330 do PA;
4. Os serviços da ..................., no âmbito da verificação da ocupação das habitações municipais e actualização de condição de recursos das famílias residentes nos bairros municipais, apuraram que o requerente é proprietário de um fogo, também de tipologia [divisões] 3, sito na Courela …………………, Lote …. – ………, Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira – cfr. fls. 280 e 283 a 285 do PA;
5. Por ofício da ............., de 29-3-2012, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais, o requerente foi informado de que “encontra-se a decorrer processo de cessação da autorização de utilização por parte do agregado familiar autorizado no fogo municipal...” em virtude de “detenção de alternativa habitacional sita na...Courela…………., Lote….., …….. – Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira..., o que constitui fundamento para determinar a cessação da autorização de utilização de fogo municipal atribuído” – cfr. fls. 297 do PA;
6. Em 11-7-2012 o requerente foi ouvido em sede de audiência de Interessados, onde declarou, designadamente, que “a casa de Vialonga está em seu nome porque quis ajudar a sua mãe, uma vez que esta não a podia comprar por discordância do seu marido, seu pai” e que “o seu filho tem 9 anos e está integrado no Bairro………………………, frequentando a Escola Prista Monteiro do Bairro” – cfr. fls. 298 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais;
7. Na informação da ............, de 11-7-2012, foi, designadamente, proposta a “cessação da autorização de utilização do fogo municipal por parte de Alexandre…………………… e agregado familiar...” – cfr. fls. 299 a 302 do PA;
8. Em 21-9-2012, a Vereadora do Pelouro da Habitação do Município de Lisboa, sem prejuízo da manutenção em vigor do acordo de regularização de dívida, celebrado entre o requerente e a .................., em 4-11-2006, para pagamento das rendas vencidas e não pagas no valor de € 20.990,12, proferiu despacho de concordância relativamente ao referido no precedente facto e determinou o seguinte:
1. A cessação da autorização de utilização do fogo sito na Estrada ................................, lote ..... - ......., ao titular Alexandre…………………….. e respectivo agregado familiar, com fundamento na detenção de alternativa habitacional, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 1, alínea g) da Lei nº 21/2009, de 20/05.
2. Caso a desocupação do fogo não se faça voluntariamente, nos termos do artigo 3º, nº 6 da Lei nº 21/2009, de 20/05, APROVO, desde já, a execução do despejo nos termos do disposto no nº 7, devendo ser tomadas pela entidade gestora todas as providências consideradas necessárias, nomeadamente as constantes das alíneas c) a e) da proposta de decisão;
3. O cancelamento da conta só terá lugar depois de se verificar o despejo do imóvel.” – cfr. fls. 289 a 291 e 303 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais;
9. Em 3-10-2012, o requerente através do ofício da ..........., de 2-10-2012, foi notificado desse despacho – cfr. fls. 304 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais;
10. Em 25-10-2012, o requerente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a reapreciação “do seu processo” – cfr. fls. 313 do PA;
11. Em 6-12-2012, os serviços da ..................... elaboraram uma informação propondo, entre o mais, o indeferimento desse requerimento, pelas razões ali expostas e que aqui se dão por reproduzidas – cfr. fls. 323 a 325 do PA;
12. Por despacho, de 28-1-2013, a Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa confirmou o seu despacho de 21-9-2012 e determinou a desocupação coerciva, bem como a cobrança dos valores em dívida – cfr. fls. 326 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais;
13. Por ofício da ............, de 30-1-2013, o requerente foi notificado da confirmação do despacho exarado, em 21-9-2012, pela Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, devendo desocupar voluntariamente o fogo municipal, no prazo e termos definidos, sob pena de se proceder à execução de despejo, nos termos do nº 7 do artigo 3º da Lei nº 21/2009, de 20/05 – cfr. fls. 327-328 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais;
Mais se provou que:
14. A fracção autónoma, sita na Courela……………….., em Vialonga, registada em nome do requerente e referenciada como alternativa habitacional, foi adquirida no ano de 2002 – cfr. fls. 280 do PA;
15. O requerente aceitou que essa fracção fosse adquirida em seu nome por insistência da sua mãe, Maria…………………., em virtude de ela necessitar, para suportar o preço de compra desse imóvel, de recorrer ao crédito junto de uma instituição bancária – cfr. depoimentos das testemunhas Maria………………, José ………….. e Jorge …………….;
16. O requerente, de forma a conseguir melhores condições contratuais, acedeu a ser ele a pedir o empréstimo para habitação própria permanente junto de uma instituição bancária, o que logrou obter junto da Caixa ………………………. – cfr. fls. 56 dos autos em suporte físico e depoimentos das testemunhas Maria …………., José ………….. e Jorge ……………….;
17. Nesse contrato de mútuo o requerente é titular do empréstimo e a sua mãe é fiadora – cfr. fls. 56 do PA dos autos em suporte físico;
18. Na conta bancária associada a tal contrato, onde figura como titular o requerente e como autorizado a sua mãe, têm sido transferidos, ao longo dos anos, o salário e a pensão da mãe do requerente – cfr. fls. 56 e 61 a 122 do PA;
19. A mãe do requerente tem procedido ao pagamento das prestações do empréstimo bancário e das despesas relativas ao consumo de electricidade, de água e de condomínio da referida fracção – cfr. depoimentos das testemunhas Maria…………………, José …………. e Jorge ………………….;
20. Em 22-2-2012, o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção de que é proprietário inscrito – cfr. fls. 128 e 129 dos autos em suporte físico;
21. A mãe do requerente figura como titular nos contratos celebrados com a …………………………, …………. e ……………………., SA, sendo as respectivas facturas emitidas em seu nome – cfr. fls. 57 a 60 dos autos em suporte físico;
22. O requerente reside e sempre residiu no fogo camarário aqui em causa – cfr. depoimentos das testemunhas Maria…………….., José …………., Jorge…………… e Elisabete …………..;
23. O requerente detém o poder paternal relativamente ao seu filho menor – cfr. fls. 301 e 302 dos autos em suporte físico;
24. O requerente encontra-se inscrito no Centro de Emprego de Benfica – Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012 “como Desempregado – Novo Emprego” – cfr. fls. 130 dos autos em suporte físico;
25. Em Novembro de 2012 o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção – cfr. fls. 131 dos autos em suporte físico;
E ainda que:
26. O fogo aqui em causa, sito no Bairro da Horta Nova, é um fogo municipal de cariz social propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, cuja gestão está atribuída à ..............., ora contra-interessada – cfr. depoimento da testemunha Ana……………..;
27. Em Junho de 2002, o requerente informou a ................ que a sua mãe tinha abandonado o fogo municipal e que estava a residir “em local desconhecido” – cfr. fls. 173 dos autos em suporte físico;
28. Em 12-9-2002, a mãe do requerente informou a ............. de que prescindia dos direitos sobre o fogo municipal aqui em causa e de que se encontra a residir com o seu filho Jorge …………… em Vialonga – cfr. fls. 175 dos autos em suporte físico;
29. Em 19-2-2007 é a mãe do requerente que assina o aviso de recepção de uma carta enviada ao requerente pela ............ para a morada do fogo municipal sito no Bairro da Horta Nova – cfr. fls. 176 a 178 dos autos em suporte físico;
30. Em 11-7-2012, aquando da audiência de interessados, realizada no âmbito do procedimento administrativo que levou ao acto cuja suspensão se requer, foi omitido pelo requerente a celebração do contrato de arrendamento do imóvel de Vialonga – cfr. fls. 298 do PA e depoimento da testemunha Ana………………………….;
31. O requerente incumpriu o acordo de regularização da dívida, celebrado com a ................. em 4-11-2006, para pagamento faseado das rendas já vencidas e não pagas do fogo municipal – cfr. fls. 289 a 291 e 323 a 325 do PA;
32. O presente processo cautelar deu entrada no TAC de Lisboa, em 22-1-2013.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste TCA Sul são basicamente três:
a) Aditamento ao rol dos factos provados dos factos constantes dos artigos 59º, 60º e 78º do requerimento inicial, segundo os quais, respectivamente, “o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir” e “o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado” [conclusões 1ª a 8ª da alegação do recorrente];
b) Verifica-se também a inexistência de “fumus malus iuris”, na medida em que os factos alegados pelo recorrente, nomeadamente de que pese embora esteja inscrita em seu nome a propriedade de um imóvel, o mesmo não lhe pertence de facto, mas sim à sua mãe que dele faz uso, factos esses, na sua essencialidade, dados como provados pela sentença de que se recorre sob pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21, não evidenciam a improcedência da pretensão do recorrente de ver anulado o despacho camarário em causa [conclusão 9ª da alegação do recorrente];
c) E, por último, ponderando os interesses em causa, nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA, são de prevalecer os interesses do requerente e do seu filho pelo direito constitucionalmente reconhecido que têm a uma habitação condigna [conclusão 10ª da alegação do recorrente].
Vejamo-las, pois, com algum detalhe, começando por analisar os fundamentos constantes da sentença recorrida para indeferir a pretensão cautelar formulada pelo recorrente.
A sentença recorrida afastou o decretamento da providência requerida, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por considerar não ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal.
Afastou também a verificação do “periculum in mora” por considerar que apenas ficou indiciariamente provado que o requerente se encontra inscrito no Centro de Emprego de Benfica – Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP desde 10-10-2012 “como Desempregado – Novo Emprego” e que em Novembro de 2012 este e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção, desconhecendo-se, contudo, quais os seus actuais rendimentos. E, por outro lado, resultou também que o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção, cuja propriedade se encontra inscrita em seu nome, e que, em 11-7-2012, aquando da audiência de interessados, realizada no âmbito do procedimento administrativo que conduziu ao acto cuja suspensão se requer, aquele omitiu a celebração desse contrato de arrendamento. Por conseguinte, a sentença recorrida concluiu que não obstante ter sido celebrado tal contrato de arrendamento, o requerente sempre poderia proceder à denúncia do mesmo para sua habitação, nos termos da legislação em vigor.
E, afastada deste modo a verificação do “periculum in mora”, nada mais apreciou, por considerar que as condições para o decretamento da providência eram de verificação cumulativa.
Como decorre das conclusões 1ª a 8ª da alegação do recorrente, a questão que este suscita enquanto suporte material da verificação do “periculum in mora”, que a sentença recorrida concluiu não estar demonstrado passa, de acordo com a invocação daquele, pelo aditamento ao rol dos factos provados dos factos constantes dos artigos 59º, 60º e 78º do requerimento inicial, segundo os quais, respectivamente, “o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir” e “o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado”.
Para alicerçar tais conclusões, sustenta o recorrente que a prova dos factos constantes do artigo 60º e do artigo 78º do requerimento inicial [que constituem um e o mesmo facto] se deve extrair por presunção dos factos provados sob pontos 24. e 25., ou seja, que “o requerente se encontra inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego” e que “Em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção”, isto porque a entidade requerida e a contra-interessada não alegaram factos, como lhes competia nos termos do artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil, que contrariassem aquele facto alegado pelo recorrente.
Por outro lado, a prova do facto alegado no artigo 59º do requerimento inicial – “o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir” – deverá ser feita através do facto provado sob ponto 20., ou seja, que “em 22-2-2012, o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção de que é proprietário inscrito”, sendo que, mesmo que o recorrente procedesse à denúncia daquele contrato de arrendamento, a qual estaria sempre dependente da vontade da sua mãe, a mesma implicaria a instauração de uma acção judicial, cujo desfecho, para além de incerto, não seria imediato.
Vejamos então se lhe assiste razão.
O artigo 349º do Cód. Civil, integrado na subsecção II do capítulo II [provas] do subtítulo IV [do exercício e tutela dos direitos] do capítulo III [o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas] dá uma noção de presunções como sendo as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido [base da presunção] para firmar um facto desconhecido. Quanto à respectiva fonte, as presunções podem ser legais, se estabelecidas em lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga e, dada a sua natureza falível ou precária, a sua força persuasiva pode ser afastada por simples contraprova [neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, 3ª edição, 1982, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 349º, a págs. 310].
Em termos meramente teóricos, tendo em atenção os factos em causa, para cuja prova não estaria excluída a prova testemunhal, nenhum obstáculo se coloca quanto à admissibilidade da respectiva prova mediante presunção judicial [cfr. artigo 351º do Cód. Civil].
Questão diversa, e que agora cumpre abordar, é se a Senhora Juíza “a quo” deveria ter dado como assentes os factos pretendidos pelo recorrente, e vertidos nos artigos 59º [o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir] e 60º/78º [o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado], ambos do requerimento inicial, com recurso a ilações tiradas de outros factos que deu por assentes, ou seja, se os factos que constituem a base da presunção e cuja prova incumbia ao requerente, permitiam concluir, a partir deles e por presunção, os factos mencionados nos aludidos artigos 59º e 60º/78º do requerimento inicial.
A resposta há-de ser, obviamente, negativa.
Com efeito, relativamente ao primeiro facto cujo aditamento o recorrente pretende ver deferido – o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir–, a sentença recorrida concluiu, com fundamento nos factos dados como assentes nos pontos 14. e 20. do probatório, que aquele possuía efectivamente uma alternativa habitacional, constituída pela fracção inscrita em seu nome e dada de arrendamento quando o procedimento que conduziu à prolação do acto cuja suspensão de eficácia foi requerida nos presentes autos já se encontrava numa fase terminal [relembre-se que já havia ocorrido a audiência dos interessados, na qual o recorrente omitiu o facto da habitação de que é proprietário estar dada de arrendamento], em que era mais do que expectável que iria ser decidida a cessação da autorização de utilização do fogo camarário onde o recorrente e o seu filho menor residiam, no Bairro da Horta Nova, em Lisboa, com fundamento na existência da apontada alternativa habitacional. Ou seja, a sentença recorrida concluiu que o requerente dispunha efectivamente de alternativa habitacional, quer a casa inscrita em seu nome, e sita em Vialonga, estivesse devoluta ou não, já que considerou ser sempre possível o recurso à figura da denúncia do contrato para habitação do senhorio.
Por conseguinte, não era possível dar como assente que o recorrente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir, improcedendo nesta parte as conclusões 1ª a 4ª da sua alegação.
Relativamente ao segundo facto que o recorrente pretende ver aditado – “o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado” –, por presunção a retirar dos factos dados como assente nos pontos 24. e 25. do probatório, ou seja, que “o requerente se encontra inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego” e que “Em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção”, a sua pretensão também não procede, uma vez que aqueles não constituem base suficiente para se presumir, como sustenta o recorrente, que este não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado.
Com efeito, se é certo que o recorrente alegou que se encontrava inscrito no Centro de Emprego desde 10-10-2012, na situação de desempregado, e que ele e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção que aufere, ainda assim não era possível presumir a sua incapacidade para arrendar uma casa ao preço do mercado, na medida em que o recorrente não alegou nem provou quais os montantes em causa, ou seja, quer o montante da pensão de alimentos que o menor recebe, quer o montante do rendimento social de inserção, pelo que os factos dados como assentes nos pontos 24. e 25 do probatório não são idóneos a constituir base suficiente para presumir o facto pretendido.
Ainda assim, defende o recorrente que o facto de não ter sido possível apurar quais os seus rendimentos actuais não era apto a fazer concluir, sob pena de violação do artigo 349º do Cód. Civil, que o mesmo tenha adquirido capacidades económicas de modo a poder arrendar uma casa ao preço de mercado, uma vez que nenhum facto foi provado que permitisse fazer presumir uma alteração económica naqueles moldes, além do que, em todo o caso, cabia à Mmª Juiz “a quo”, confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos do artigo 265º, nº 3 do Cód. Proc. Civil [cfr. conclusões 5ª e 6ª].
Vejamos se a aludida invocação procede.
Se bem percebemos o alcance do pretendido pelo recorrente, tendo resultado provado que aquele “[…] se encontra inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego” [ponto 24. da matéria de facto dada como assente] e que “em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção” [ponto 25. da matéria de facto dada como assente] – isto é, os factos conhecidos –, então era possível tirar a ilação [mediante presunção] de que “o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado” – ou seja, o facto desconhecido.
Porém, esta conclusão só seria válida se o julgador estivesse vinculado a retirar de factos dados como assentes um outro facto desconhecido. Mas não está.
De acordo com a nossa lei de processo, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, naquelas se incluindo a prova por presunção [cfr. artigo 607º, nº 5 do CPCivil]. Se nessa tarefa de livre apreciação das provas o julgador não adquirir a convicção de que um determinado facto ocorreu ou ocorre, obviamente que não poderá retirar de factos dados como assentes uma ilação que a sua prudente convicção afasta.
Por esse facto, não ocorreu a apontada violação do artigo 349º do Cód. Civil, como sustenta o recorrente.
Quanto à questão de saber se cabia à Senhora Juíza “a quo”, confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos do artigo 265º, nº 3 do CPCivil [na versão anterior à aprovação do novo CPCivil, operada pela Lei nº 41/2013, de 26/6], a resposta terá que ser negativa.
De acordo com a actual lei de processo, as partes têm o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir [cfr. artigo 5º, nº 1 do CPCivil], sendo apenas lícito ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, mediante a determinação da realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo [cfr. artigo 6º, nº 2 do CPCivil].,
E, por outro lado, no que respeita especificamente à adopção de providências cautelares no âmbito do CPTA, determina a alínea g) do nº 3 do artigo 114º daquele compêndio normativo que o requerente deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”, o que significa que, atenta a urgência que caracteriza os meios cautelares, constitui ónus de quem requer a providência alegar no respectivo requerimento inicial toda a factualidade relevante e oferecer prova sumária do alegado.
Este regime apenas admite uma excepção: de acordo com o nº 4 do artigo 114º do CPTA, se o requerente omitir a indicação de algum dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º, deve ser notificado para suprir essa falta em 5 dias.
Porém, o convite ínsito na norma em questão só releva no caso do requerente da providência ter omitido algum ou alguns dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º do CPTA, mas não para os casos em que essa alegação existe, mas é incompleta, pois nestes casos quaisquer irregularidades ou deficiências do requerimento que possam existir e não tenham sido detectadas só poderão, depois, porventura determinar o indeferimento da providência em decisão de mérito [neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 3ª edição, 2010, a págs. 768 e segs.].
Ora, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que podendo e devendo o requerente ter alegado logo no requerimento inicial e feito prova do “quantum” dos seus rendimentos, para o efeito de demonstrar que não tinha possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado, e não o tendo feito, não cabia à Senhora Juíza “a quo”, mesmo que confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos pretendidos pelo recorrente.
Perante a conclusão acabada de alcançar, não tendo ficado demonstrado o requisito do “periculum in mora”, improcedem também as conclusões vertidas nas alíneas 9ª e 10ª da alegação de recurso, na medida em que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão de saber se a pretensão do recorrente era manifestamente improcedente – fumus malus iuris –, nem tão pouco efectuou o juízo de ponderação mencionado no nº 2 do artigo 120º do CPTA, por entender que sendo os requisitos de concessão da providência cumulativos, a falta de um deles tornava desnecessária a apreciação dos demais.
E, sendo assim, o presente recurso improcede na sua totalidade.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 28 de Agosto de 2015

[Rui Belfo Pereira – relator]

[Cristina Santos]

[Lurdes Toscano]