Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:430/22.7 BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:03/16/2023
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO 276 CPPT;
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES;
Sumário:I- A concessão do pagamento em 150 prestações nos termos do nº 6 do art. 196º do CPPT depende dos pressupostos nele previstos, designadamente, existência de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas.
II- O pedido de pagamento em prestações ao abrigo do nº 5 do art. 196º do CPPT depende da prova, pelo requerente, da notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem S......, LDA., interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra a decisão proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº ….36, que indeferiu o pedido de pagamento da dívida executiva em 150 prestações mensais.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“a) Não é exactamente correcto dizer-se, como a Douta Sentença o faz, que a Recorrente não havia alegado perante a AT factos concretos que permitissem diversa decisão, uma vez que a Recorrente, no requerimento apresentado à AT, apresentou razões para a sua periclitante situação decorrente da pandemia COVID 19 assim como detalhou um plano de facturação plurianual, que lhe permitiria recuperar a actividade em termos que tornassem possível a sua subsistência no mercado, e daí a necessidade de ter um plano de pagamento prestacional muito alargado, pois que, de outro modo, a permanência da sua actividade assim como o assegurar o pagamento da quantia exequenda ficaria comprometido.

b) A Recorrente realizou um pedido de pagamento da dívida em 150 prestações mensais sucessivas e aprestando-se a oferecer à penhora, para servir como garantia, um elemento do seu património e não estando preenchidos os pressupostos de aplicação do regime previsto no artigo 196º, nº 6 do CPPT nada impedia, bem pelo contrário antes tudo o impunha, que o órgão de execução apreciasse o pedido formulado pela Recorrente mas com um enquadramento no nº 5 do preceito e não no seu número 6.

c) Isto é, apreciar o pedido de modo a aferir se seria admissível o pagamento da dívida em 5 anos e se assim tivesse actuado o órgão de execução não estaria a infringir a sua vinculação a actuar de acordo com o princípio do pedido que lhe foi apresentado pela Recorrente e não o estaria uma vez que o regime do nº 5 do artigo 196º do CPPT é menos vantajoso para o contribuinte, ora Recorrente, em termos de número de prestações admissíveis, do que o do nº 6 do mesmo preceito legal, pelo que se o órgão de execução fizesse a apreciação sobre a possibilidade de enquadramento da Recorrente em tal normativo estaria a dar a esta menos do por si pretendido.

d) Apenas se podendo configurar uma situação de estar a dar à Recorrente mais do que o por si requerido, se lhe fosse dado um número superior de prestações do
que aquelas 150 por aquela pretendidas, o que, diga-se, não seria o caso.

e) Pelo que se o órgão de execução assim tivesse actuado, fazendo a apreciação de enquadramento face ao nº 5 do artigo 196º do CPPT, não correria o risco de poder ser acusado de violar a apreciação em respeito pelo princípio do pedido que face a si foi formulado.

f) Por outro lado, o assim actuar até seria algo que se impunha ao órgão de execução uma vez que o mesmo, ao assim agir estaria a actuar em respeito pelo princípio da cooperação, princípio este com guarida no artigo 59º, nº 1 da LGT.

g) Perante aquilo que a aqui Recorrente apresentou à AT para servir de garantia se esta não ficasse esclarecida e/ou convencida quanto à capacidade de tais bens acautelarem a cobrança do crédito a mesma devia ter actuado de modo diverso, ao invés de se limitar a indeferir a pretensão da aqui Recorrente.

h) O que a AT devia ter feito seria avaliar o bem dado como garantia e aferir pela sua idoneidade para servir como garantia e concluindo que o mesmo não era bastante notificar a Recorrente para indicar outros bens que, em complemento daquele primeiro, pudessem vir a acautelar o crédito.

i) E isto assim o havia de ter sido uma vez que a AT se encontra estritamente vinculada ao princípio do inquisitório, nos termos do artigo 58º da LGT.

j) Violou a Douta Sentença o artigo 196º, nº 5 do CPPT, 58º e 59º, nº 1 da LGT, não dispondo, assim, de bastante pujança que a permita manter erecta, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão da Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer o beneplácito do provimento e, em consequência, revogada deve ser a Douta Sentença que assim não entendeu substituída a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão da Recorrente, tudo o mais com as consequências legais.”.
* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* *
A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* *
Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
* *
II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é saber se a sentença que julgou improcedente a reclamação do indeferimento do pedido de pagamento prestacional no qual foi invocado o disposto no nº 6 do art. 196º do CPPT, padece de erro de julgamento por não ter apreciado o pedido ao abrigo do regime previsto no nº 5 da mesma disposição legal.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Em relação à matéria de facto considerada provada fixa-se a seguinte factualidade:

A) A sociedade comercial “S......, Lda” detém a sua sede em Q. E., caixa …1, N. S. B. F., em Évora – cfr. processo de execução fiscal junto de fls. 24 a 66;

B) Em 29/08/2022 foi emitida a certidão de dívida com o nº …00, pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, com o seguinte teor:
“ O conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., (Agência, I.P.), pessoa coletiva n.º …..74, com sede na Avenida 5 de outubro, n.º….., 1050-053 Lisboa, na qualidade de entidade competente para promover a recuperação de verbas, devidas por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, no âmbito dos Fundos da Politica de Coesão, certifica que S......, Lda, com o nif. ….03, com sede em Q. E., Cx…., 7000-012 N. S. B. F., é devedora á Agência, I.P., da quantia de 228 690,00 € (duzentos e vinte e oito mil e seiscentos e noventa euros), correspondente a verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) indevidamente recebidas no âmbito da operação n.º ALT20-01-0651-FEDER-038981-D01-2020, do(a) Programa Operacional Regional do Alentejo (2020).
São devidos juros de mora que incidem sobre a importância de 228 690,00 € a partir de 24 de maio de 2022 até integral pagamento da dívida exequenda, calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
A presente dívida prescreve no prazo de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil, a contar de 2020-09-25, data da decisão final da autoridade de gestão Programa Operacional Regional do Alentejo
(2020) que recaiu sobre o pedido de financiamento em causa, ou seja, em 2040-09-25.
A presente certidão é extraída do despacho de 12 de novembro de 2021 pela Vogal do conselho diretivo da Agência, I.P, no uso da competência delegada pelo Presidente do conselho diretivo, através do Despacho n.º 8331/2021 de 22 de julho de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 163, de 23 de agosto de 2021, que determinou a restituição e sua notificação á entidade devedora e da decisão final da autoridade de gestão e seus anexos, que dela faz parte integrante.
Os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão, ou outras pessoas que exerçam funções de administração ou de gestão da entidade devedora, em exercício de funções à data da prática dos factos que determinaram a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pela reposição dos montantes em dívida, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 21.º, n.º 3 do artigo 24.º e n.º 11 do artigo 26.º todos do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Esta certidão é passada para o efeito de ser instaurada ação de execução fiscal de acordo com o n.º 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, em conformidade com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
- cfr. processo de execução fiscal junto de fls. 24 a 66;

C) Com fundamento na certidão ora referida foi instaurado, em 30/08/2022, no Serviço de Finanças de Évora, o processo de execução fiscal com o nº ……036 contra a sociedade referida em A) - cfr. processo de execução fiscal junto de fls. 24 a 66;

D) Em 11/09/2022 foi remetida citação da sociedade comercial para a execução - cfr. processo de execução fiscal junto de fls. 24 a 66;

E) Subsequentemente a este, em data não apurada, a sociedade executada apresentou requerimento com vista a formular pedido de pagamento da dívida exequenda em 150 prestações com suspensão da execução fiscal oferecendo como garantia o ativo intangível de que é proprietária, fundando o seu pedido no nº 6 do art. 196º do CPPT - cfr. processo de execução fiscal junto de fls. 24 a 66;

F) No âmbito do processo de execução fiscal foi, em 31/10/2022, prestada informação sobre tal requerimento nos seguintes termos:
III – ANÁLISE
6. A requerente pretende que seja autorizado o pagamento em 150 prestações mensais do PEF nº ….036, que foi instaurado em 30/08/2022 e respeita à cobrança coerciva de verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional Regional do Alentejo (2020), no montante de 228.690,00€ e acrescido, que a executada deveria ter devolvido à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.
7. Este PEF não foi objeto de nenhum pedido anterior para pagamento em prestações, pelo que, é elegível para beneficiar do pagamento em prestações nos termos do art.º 196º do CPPT.
8. O presente pedido foi efetuado pela executada com base no art.º 196º, nº 6 do CPPT, alegando a impossibilidade de efetuar o pagamento de uma só vez devido a dificuldades financeiras para solver a dívida perante a AT, devido ao facto da sociedade ter ficado comercialmente parada durante dois anos devido à pandemia de COVID-19, não apresentando elementos concretos que comprovem essa alegação.
9. Determina o art.º 196º, nº 6 do CPPT, que: “Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.”.
10. Nestes termos, a possibilidade legal que é atribuída à administração tributária para estabelecer o alargamento do regime prestacional até 150 prestações, depende de:
(1) Plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência, ou
(2) Processo especial de revitalização, ou
(3) Acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas.
11. Ora, na presente situação, não foi identificado nem encontrado qualquer registo da existência do impulso processual que a executada teria que proceder previamente, para que a administração tributária se possa pronunciar nos termos previstos no referido preceito legal.
12. Pelo que, nesta circunstância, não é possível à administração tributária atender ao pedido da executada, por não se verificarem reunidos os pressupostos determinados pelo art.º 196º, nº 6 do CPPT.
IV – PROPOSTA
Considerando o supra exposto, e salvaguardando sempre melhor opinião, proponho que seja indeferido o pedido para pagamento em 150 prestações mensais do PEF nº …..036, requerido nos termos do art.º 196º, nº 6 do CPPT, por não se verificarem reunidos os respetivos pressupostos.”
- cfr. processo de execução fiscal junto de fls. 24 a 66;

G) Em 02/11/2022 foi proferido despacho de indeferimento do requerimento apresentado pela sociedade executada sustentado na informação que antecede - cfr. processo de execução fiscal junto de fls. 24 a 66;

H) A sociedade executada tomou conhecimento desse despacho em 04/11/2022 - cfr. processo de execução fiscal junto de fls. 24 a 66;

I) Inconformada com o mesmo apresentou contra ela reclamação em 14/11/2022 - cfr. processo de execução fiscal junto de fls. 24 a 66;

J) Sobre a reclamação apresentada foi elaborada a seguinte informação:
IV – ANÁLISE
12. Assim, em relação às alegações referidas no número 10 supra (pontos 7 a 19 da petição), verifica-se que, caso o órgão da execução fiscal não revogue o ato recorrido nos termos do art.º 277º, nº 2 do CPPT, a reclamação deve subir no prazo de oito dias, conforme determina o art.º 278º, nº 4 do CPPT.
13. Para esse efeito, a subida imediata da reclamação, que é de caracter excecional em relação à regra geral estipulada pelo art.º 278º, nº 1 do CPPT, carece de se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades previstas nas alíneas a) a f) do nº 3 do art.º 278º do CPPT.
14. Neste sentido, constata-se que o alegado prejuízo irreparável invocado pela reclamante não tem correspondência em qualquer ilegalidade das previstas naquele preceito legal.
15. Aliás, nem sequer é invocado pela reclamante qualquer prática ilegal, das elencadas naquele articulado, executadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aquando da prolação do despacho recorrido.
16. No entanto, tem entendido diversa jurisprudência (a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/05/2018 – Procº nº 01335/17) que as ilegalidades previstas no art.º 278º, nº 3 do CPPT e que servem de fundamento à suscetibilidade de causar prejuízo irreparável, não são taxativas, antes meramente indicativas, devendo proceder-se à interpretação extensiva deste articulado no sentido de abranger também os demais atos causadores de prejuízos irreparáveis aos direitos e interesses legalmente protegidos do executado.
17. Considerando que a administração tributária deve atender à jurisprudência dos tribunais superiores nos termos do art.º 68º-A, nº 4 da LGT, é admissível considerar que a decisão recorrida é suscetível de causar prejuízo irreparável à executada, pelo que, se encontra verificado o pressuposto para a subida imediata da presente reclamação nos termos do art.º 278º, nº 5 do CPPT.
18. Da mesma forma, é aplicável aos presentes autos o consequente efeito suspensivo previsto no art.º 278º, nºs 6 e 8 do CPPT, tendo em consideração que juntamente com o pedido para pagamento em prestações foi oferecido como garantia o seu ativo intangível, composto por 2 programas de computador, de modo a obter a suspensão do processo executivo, afetando assim, na totalidade, a tramitação da execução.
19. Pelo que, caso não seja revogado o ato recorrido nos termos do art.º 277º, nº 2 do CPPT, as alegações da reclamante em relação a esta matéria devem merecer provimento devendo a presente reclamação subir de imediato (cf. art.º 278º, nº 4 do CPPT), suspendendo-se a execução até à decisão do pleito (cf. art.º 278º, nºs 6 e 8 do CPPT).
20. Quanto à pretensão da reclamante no sentido da anulação do despacho de indeferimento, para posterior apreciação do pedido para pagamento em prestações nos termos do art.º 196º, nº 5 do CPPT, referido no número 11 supra (pontos 20 a 44 da petição), importa desde já analisar os fundamentos por si invocados e que alega serem determinantes para que a AT corrija a sua posição.
21. Assim, como ponto prévio, importa referir que, no ponto 23 da sua petição, a própria reclamante reconhece razão à AT no sentido em que, efetivamente, não se encontravam reunidos os pressupostos legais para que merecesse deferimento o pedido para pagamento em prestações nos termos do art.º 196º, nº 6 do CPPT.
22. Com efeito, o pedido da reclamante foi formulado, exclusivamente, nos termos do referido art.º 196º, nº 6 do CPPT, sendo que, a possibilidade legal que é atribuída à AT para estabelecer o alargamento do regime prestacional até 150 prestações, depende de:
(1) Plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência, ou
(2) Processo especial de revitalização, ou
(3) Acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas.
23. Ora, conforme ficou devidamente comprovado nos presentes autos, não está demonstrada a existência de qualquer um dos processos supra indicados, de modo a que a AT possa avaliar o pedido formulado naqueles termos.
24. Por outro lado, no ponto 28 da sua petição, a reclamante alega que: “Mas não estando preenchidos os pressupostos de aplicação do regime previsto no artigo 196º, nº 6 do CPPT nada impedia, bem pelo contrário antes tudo o impunha, que o órgão de execução apreciasse o pedido formulado pela reclamante, mas com enquadramento no nº 5 do preceito e não no seu nº 6.”.
25. Acrescentando que: “Se assim tivesse atuado o órgão de execução fiscal não estaria a violar qualquer vinculação a atuar de acordo com o princípio do pedido que lhe foi apresentado pela reclamante.” (ponto 30 da petição).
26. Justificando com a circunstância do regime do art.º 196º, nº 5 do CPPT ser menos vantajoso para o contribuinte e alegando que a AT não atuou com respeito pelo princípio da cooperação previsto no art.º 59º, nº 1 da LGT.
27. A referência que é feita pela reclamante ao princípio da colaboração (art.º 59º da LGT) e ao facto de, alegadamente, a AT ter violado o dever de cooperação decorrente daquele preceito legal, parece desadequada e consubstancia apenas uma generalidade, sem qualquer correspondência em concreto à norma violada, designadamente das previstas nas diversas alíneas elencadas no nº 3 do mesmo art.º 59º da LGT.
28. Com efeito, no cumprimento do princípio da decisão previsto no art.º 56º, nº 1 da LGT, com correspondência generalizada a todos os órgãos da Administração Pública (art.º 13º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)), a AT está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos contribuintes através dos meios previstos na lei.
29. E este princípio foi efetivamente cumprido pela AT, de tal forma clara e evidente, que inclusivamente foi confirmado pela reclamante, nomeadamente nos pontos 20 a 23 da petição.
30. Alega a reclamante que impendia sobre a AT a imposição legal de alterar a pretensão do contribuinte, nomeadamente, de apreciar o pedido para pagamento em prestações num regime diferente daquele que efetivamente formulou, apenas porque esse mesmo pedido carecia de fundamentação legal para merecer aprovação.
31. Ora, não pode a AT, como órgão da Administração Pública sujeito às regras do Direito Administrativo, atuar em desconformidade com o Princípio da Legalidade decorrente do art.º 3º, nº 1 do CPA.
32. Desta forma, não estão conferidos poderes à AT para que substitua ou altere unilateralmente os pedidos dos contribuintes, quer estes lhes sejam mais ou menos favoráveis, sob pena de violação das competências que lhe estão legalmente atribuídas.
33. Assim, em relação à alegação de que a AT se deveria ter pronunciado sobre a possibilidade, não requerida pelo contribuinte, para pagamento em prestações nos termos do art.º 196º, nº 5 do CPPT, verifica-se que não assiste qualquer razão à reclamante.
34. Acresce ainda que, o regime prestacional previsto no art.º 196º, nº 5 do CPPT, impõe ao requerente que demonstre, em concreto, a notória dificuldade financeira e as previsíveis consequências económicas decorrentes da não aceitação do pedido para pagamento em prestações, não bastando para o efeito apenas referências genéricas à situação económica da empresa e do mercado em geral.
35. Neste sentido, no pedido para pagamento em prestações objeto de indeferimento, a reclamante apenas invocou aspetos decorrentes da sua atividade, não logrando demonstrar inequivocamente a sua “notória dificuldade financeira” e as “previsíveis consequências económicas” que para si adviriam.
36. O ónus da prova da verificação dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art.º 74º, nº 1 da LGT e art.º 342º do Código Civil), neste caso sobre a sociedade executada, que deve instruir o seu requerimento com toda a prova documental necessária para a apreciação da sua pretensão.
37. Mesmo que a AT, por uma questão de economia processual, quisesse aproveitar o requerimento inicial para apreciar o seu enquadramento nos termos do art.º 196º, nº 5 do CPPT, não podia, legalmente, proceder ao seu deferimento uma vez que não estavam cumpridos os pressupostos previstos naquele articulado.
38. Aliás, parece evidente que, caso a executada pretendesse efetivamente beneficiar do pagamento em prestações da sua dívida tributária, teria efetuado o seu requerimento nos termos do art.º 196º, nº 5 do CPPT, juntando os documentos comprovativos da sua atual e real dificuldade financeira, para além de elementos concretos e documentais que atestassem as previsíveis consequências económicas subsequentes.
39. Ao invés, preferiu solicitar o pagamento prestacional nos termos previstos no art.º 196º, nº 6 do CPPT, sabendo, à partida, que não cumpria os pressupostos para beneficiar daquele regime, conforme bem reconheceu na presente reclamação (cf. pontos 20 a 23 da reclamação).
40. Acresce ainda que, não obstante o indeferimento da sua pretensão, caso a executada pretendesse inequivocamente obter deferimento do pedido à luz do preceituado art.º 196º, nº 5 do CPPT, sempre o poderia ter requerido, e ainda o pode requerer, junto do órgão da execução fiscal, demonstrando os requisitos de que aquele regime depende.
41. Em sentido diverso, optou a reclamante por deduzir a presente reclamação judicial do indeferimento do pedido de pagamento em prestações, ao abrigo do disposto no art.º 276º do CPPT, reconhecendo expressamente que não reunia os requisitos necessários para obter o seu deferimento e continuando a não juntar prova fundamental para que a AT possa proceder à sua apreciação nos termos do art.º 196º, nº 5 do CPPT.
42. Pelo que, ainda que a AT se quisesse pronunciar sobre o enquadramento do pedido no regime prestacional previsto no art.º 196º, nº 5 do CPPT, também neste caso, não se verificavam cumpridos os competentes requisitos por parte da requerente, para que se procedesse à sua imediata apreciação.
V – CONCLUSÃO
43. A sociedade executada S...... LDA – NIF …..03, apresentou uma reclamação da decisão do órgão da execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº ……036, com base no art.º 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
44. A decisão recorrida reporta-se ao despacho que indeferiu o pedido da executada para pagamento em 150 prestações mensais do referido processo executivo, com base no art.º 196º, nº 6 do CPPT.
45. O PEF …..036 respeita à cobrança coerciva de verbas do FEDER indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional Regional do Alentejo (2020), no montante de 228.690,00€ e acrescido, que a executada deveria ter devolvido à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.
46. Cumpridos os requisitos formais, verifica-se que os fundamentos invocados pela oponente incidem sobre a subida imediata da presente reclamação e do seu efeito suspensivo, com fundamento na suscetibilidade de causar prejuízo irreparável, e ainda sobre a anulação do despacho reclamado para que seja apreciada a pretensão da reclamante quanto ao pedido para pagamento em prestações nos termos do art.º 196º, nº 5 do CPPT.
47. Em relação à requerida subida imediata da presente reclamação e do seu efeito suspensivo, a argumentação tem por base o alegado prejuízo irreparável que o ato reclamado causa à reclamante (art.º 278º, nº 3 do CPPT), que deve ser fundamento da subida imediata da presente reclamação (art.º 278º, nº 5 do CPPT) e do seu consequente efeito suspensivo (art.º 278º, nºs 6 e 8 do CPPT).
48. Analisadas estas alegações, conclui-se que, caso não seja revogado o ato recorrido nos termos do art.º 277º, nº 2 do CPPT, as alegações da reclamante em relação a esta matéria devem merecer provimento devendo a presente reclamação subir de imediato (cf. art.º 278º, nº 4 do CPPT), suspendendo-se a execução até à decisão do pleito (cf. art.º 278º, nºs 6 e 8 do CPPT).
49. No que respeita à pretensão da reclamante no sentido da anulação do ato reclamado, e apesar de reconhecer razão à AT em relação ao indeferimento do pedido para pagamento em prestações nos termos do art.º 196º, nº 6 do CPPT, a mesma alega que a AT atuou com desrespeito pelo princípio da cooperação previsto no art.º 59º, nº 1 da LGT, considerando que, consequentemente, deveria ter apreciado esse pedido nos termos do art.º 196º, nº 5 do CPPT, apesar de não requerido por si.
50. Analisada esta questão, constata-se que não são conferidos poderes à AT para alterar unilateralmente os pedidos dos contribuintes, e bem assim, decidir sobre matéria diversa da requerida, sob pena de violação das competências que lhe estão legalmente atribuídas, em obediência ao Princípio da Legalidade (art.º 3º, nº 1 do CPA).
51. Mesmo que a AT, por uma questão de economia processual, quisesse aproveitar o requerimento inicial para apreciar o seu enquadramento nos termos do art.º 196º, nº 5 do CPPT, não podia, legalmente, proceder à sua apreciação e eventual deferimento uma vez que não estavam cumpridos os pressupostos previstos naquele articulado.
52. Com efeito, a requerente não logrou comprovar documentalmente a sua “notória dificuldade financeira” e as “previsíveis consequências económicas” que para si adviriam, caso não fosse aceite o pedido para pagamento em prestações.
53. Optando por deduzir a presente reclamação judicial do indeferimento do pedido de pagamento em prestações, ao abrigo do disposto no art.º 276º do CPPT, reconhecendo expressamente que não reunia os requisitos necessários para obter o seu deferimento e continuando a não juntar prova fundamental para que a AT possa proceder à sua apreciação nos termos do art.º 196º, nº 5 do CPPT.
54. Pelo que, após análise aos argumentos invocados pela reclamante, se pode concluir pela não revogação do ato que deu fundamento à presente reclamação da decisão do órgão da execução fiscal (art.º 277º, nº 2 do CPPT).
VI – PROPOSTA
Considerando o supra exposto, e atendendo à não revogação do ato (cf. art.º 277º, nº 2 do CPPT) que originou a presente reclamação da decisão do órgão da execução fiscal (cf. art.º 276º do CPPT), proponho que a mesma seja remetida de imediato ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (cf. art.º 278º, nº 4 do CPPT), suspendendo-se a execução até à decisão do pleito (cf. art.º 278º, nºs 6 e 8 do CPPT).”
- cfr. processo de execução fiscal junto de fls. 24 a 66;

L) Em 22/11/2022 foi proferido despacho de manutenção do despacho de indeferimento - cfr. processo de execução fiscal junto de fls. 24 a 66;

M) Em 23/11/2022 a reclamação deu entrada neste Tribunal;

N) Em 22/06/2022 a sociedade Reclamante apresentou Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada relativamente ao exercício de 2021, indicando na mesma ter exercido a atividade para que se encontra coletada, correspondente ao CAE 96092 - cfr. doc. junto com a petição inicial;

O) Em 13/05/2022 a sociedade Reclamante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2021 de acordo com a qual apurou um lucro tributável negativo de -71.035,00 € - cfr. doc. junto com a petição inicial.
6.
Não ficaram por provar quaisquer outros factos alegados com interesse para a boa decisão da causa.
7.
Motivação
A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos juntos quer pela Reclamante quer pela Fazenda Pública, designadamente as peças que constituem o processo de execução fiscal e respeitam ao ato reclamado e as declarações fiscais juntas pela primeira. A análise crítica a tais documentos revestiu-se de natureza objetiva e direta inexistindo qualquer outra prova que as partes tenham apresentado que se mostrasse suscetível de que com a mesma ser confrontada.”.

* *
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi julgada improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra a decisão proferida no processo de execução fiscal nº …..036 de indeferimento do pedido de pagamento em 150 prestações ao abrigo do nº 6 do art. 196º do CPPT. Para o efeito o Tribunal a quo considerou em síntese que não estavam reunidos os requisitos objectivos previstos naquela norma, a saber, existência de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de plano de recuperação, circunstâncias que a própria reclamante reconhece. Mais refere aquele tribunal que não foram apresentados factos concretos que permitissem ao órgão da execução aferir da impossibilidade da executada proceder ao pagamento integral da dívida exequenda, não estando demonstrada a notória dificuldade financeira.

Discordando do assim decidido vem a Recorrente reiterar em sede de recurso jurisdicional, os argumentos antes invocados em sede de reclamação, concluindo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 196º, nº 5 do CPPT, 58º e 59º, nº 1 da LGT.

O Tribunal a quo fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos:
“No caso vertente está em questão um despacho que incidiu sobre um requerimento apresentado pela Executada consistente no pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações. Pedido esse formulado ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 196º do CPPT.
Tendo sido indeferido o peticionado vem a Reclamante apresentar reclamação contra o despacho invocando para tanto que a rejeição de pagamento da dívida exequenda e a consequente imposição de satisfação integral da mesma terão como consequência que a seu património ficará exaurido até ao limite, impedindo a manutenção da sua atividade e da sua colocação no mercado por forma a subsistir e auferir meios que lhe permitam a sua recuperação.
Nessas circunstâncias requer a aplicação ao caso do disposto no nº 5 do art. 196º do CPPT.
Por seu turno a Representação da Fazenda Pública veio argumentar no sentido da adequada análise do caso vertente e aplicação das normas em vigor, refutando outra solução atenta a inexistência de prova por parte da sociedade Reclamante no sentido do efetivo depauperamento do seu património mediante pagamento da dívida exequenda e indispensabilidade do fracionamento em 150 prestações.”.

Acrescentando que a “constituição do direito ao fracionamento do pagamento da quantia exequenda depende de serem alegados factos, e demonstrados os mesmos, por forma a justificar a situação económica que impede o pagamento integral e de uma única vez.
Porém, define o nº 6 do preceito legal em causa, na versão introduzida em 28/08/2017 pela Lei nº 100/2017, circunstâncias objetivas que a verificar-se, só por si, sugerem a aplicação de regime prestacional até um limite fixado em 150 quotas-partes da quantia exequenda. Ora, tais circunstâncias não se verificam no caso pois inexiste processo de insolvência, inexiste processo especial de revitalização e inexiste plano de recuperação a observar.
Não se adequa, pois, ao caso que nos ocupa a norma invocada pela sociedade executada no requerimento mediante o qual peticiona o fracionamento da dívida. Facto este que, aliás, a própria reconhece.
Sucede, contudo, que a Reclamante pugna pela aplicação ao caso da norma contida no número que precede o invocado, isto é, no nº 5, por se lhe afigurar mais adequada. Argumenta que é por demais evidente a necessidade do aludido fracionamento em número elevado de prestações sob pena de ser comprometido o funcionamento e sobrevivência da mesma.
Porém, ainda que se compreenda a posição da Reclamante e no essencial o que alega em concreto a mesma nada argumentou que de encontro com a previsão do legislador permitisse ao órgão de execução fiscal decidir de modo diverso daquele que decidiu. Efetivamente a este órgão não foram apresentados factos concretos que lhe permitam percecionar quer a impossibilidade da executada solver, de uma única vez, a dívida exequenda quer a existência de carteira de clientes de projetos mais ou menos consistentes que antevejam desenvolvimento da atividade suscetível de angariar rendimentos. De facto, a sociedade apresentou como garantia ativos incorpóreos mas não mais do isso. Desconhece-se se existem bens corpóreos ou outros que permitam conferir maior idoneidade para efeitos de garantir a dívida exequenda e criar fundadas expetativas ao credor tributário de que em caso de incumprimento de plano de pagamentos a eles podem recorrer de modo imediato e apto a satisfazê-la. Desconhece-se, ainda, se efetivamente no decurso do corrente ano – como alegado em sede de pedido de pagamento em prestações – a atividade da sociedade está retomada e detém eventos em carteira ou em projeto. E tal desconhecimento deriva da circunstância de a sociedade aqui Reclamante nada ter vindo argumentar em concreto e nada ter vindo demonstrar.
Como se refere no início do aludido nº 5 do art. 196º do CPPT para aplicação do seu regime impõe-se que se demonstre a notória dificuldade financeira e as previsíveis consequências económicas para os devedores da recusa de pagamento em prestações. Não se trata de faculdade, não se basta a uma presunção. O legislador impõe a demonstração de tais realidades no caso concreto. Aqui chegados tem que se concluir como conclui o despacho de que coube reclamação e que procedeu a ajuizada avaliação entre a demanda do legislador e a satisfação dos créditos de natureza parafiscal que no caso se encontram por solver. Deste exercício resulta mais do periclitante a concessão de pagamento fracionado da dívida exequenda quer porque oposta aos requisitos que o legislador impôs quer porque infundada a alegação da Reclamante que nada demonstrou em seu abono. Com efeito, não pode a mesma olvidar que incumbe à Administração Tributária a arrecadação da receita fiscal, e dívidas de natureza parafiscal que venham a tornar-se exigíveis, com cumprimento das normas legais e da Constituição da República Portuguesa. E, nessa medida, não se compreenderia outra decisão que privilegiasse posição do contribuinte que nada alegou ou demonstrou em respeito pelos requisitos legais, por mera alegação de que o direito à propriedade privada se encontra em causa, contribuindo para a dificuldade na satisfação do crédito.”

Vejamos.

Dispõe o art. 196º do CPPT sob a epígrafe “Pagamento em prestações e outras medidas”, e na parte que ora interessa destacar, nos seus nºs 5 e 6 o seguinte:
“5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.”

No caso em apreço a Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal, formulou o pedido de pagamento em 150 prestações mensais invocando para o efeito, o disposto no nº 6 do art. 196º do CPPT, tendo o órgão de execução fiscal indeferido a pretensão porquanto não se mostravam reunidos os pressupostos para a sua concessão (cfr. alíneas F) e G) do probatório).

Na verdade a possibilidade legal que é atribuída à administração tributária para estabelecer o alargamento do regime prestacional até 150 prestações, depende da existência de:
- Plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência, ou de processo especial de revitalização, ou;
- Acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas.

Ora nenhum destes pressupostos se mostrou preenchido pelo que, a administração tributária indeferiu o pedido da executada, por não estarem reunidos os pressupostos previstos no art.º 196º, nº 6 do CPPT.

Em sede de reclamação da decisão de indeferimento do pedido prestacional, a reclamante reconheceu que não reunia os requisitos legais consagrados no nº 6 daquele artigo, mas defende que a administração tributária, em conformidade com o princípio da cooperação e do inquisitório, deveria ter apreciado o pedido prestacional ao abrigo do nº 5 do art. 196º do CPPT (cfr. artigos 22 e 23 da petição inicial).

O Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação como acima transcrito, e manteve o acto de indeferimento do pedido de pagamento em prestações, não só porque não se mostravam preenchidos os requisitos legais para a concessão de 150 prestações (nº 6 do art. 196º do CPPT), como também a executada não demonstrou com factos concretos a notória dificuldade financeira e previsíveis consequência económicas (nº 5 do art. 159º do CPPT).

Em sede recursiva, a Recorrente mais uma vez reconhece que não preenchia os requisitos previstos no nº 6 do art. 196º do CPPT mas defende que a AT deveria ter analisado e decidido o seu pedido de pagamento em prestações nos termos do nº 5 da mesma disposição legal, designadamente, em conformidade com o princípio da cooperação (art. 58º da LGT) e princípio do inquisitório (art. 59º, nº 1 do CPPT).

Consagra o artº 58º da LGT que “A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido”. E o nº 1 do art. 59º do mesmo diploma estabelece que “Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.”.

Importa salientar que a Recorrente formulou o pedido com base exclusivamente no nº 6 do art. 196º do CPPT, não tendo formulado, mesmo a título subsidiário, pedido de pagamento em prestações ao abrigo do nº 5 do mesmo artigo. Ora os princípios de colaboração e do inquisitório têm de ser conjugados também com o princípio da decisão previsto no art. 56º, nº 1 da LGT ao consagar que “A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo”. (sublinhado nosso)

Ora por um lado a AT não tem de se substituir aos contribuintes nos pedidos que estes formulam, e por outro lado deve realizar as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando sujeita à iniciativa do contribuinte, mas deve ter como referência os factos e pedidos invocados por este, razão pela qual consideramos que não ocorreu qualquer violação dos artigos 58º e 59 da LGT como alega a Recorrente.

A sentença recorrida concluiu que a decisão de indeferimento da reclamação mostra-se correcta na medida em que a AT não pode substituir ou alterar unilateralmente os pedidos dos contribuintes, quer estes lhes sejam mais ou menos favoráveis, sob pena de violação das competências que lhe estão legalmente atribuídas. E acrescentou, ainda que a administração tributária efectuasse a apreciação do pedido de pagamento prestacional ao abrigo do nº 5 do art. 196º, ainda assim tal pedido estava votado ao insucesso porquanto, aquela disposição legal determina que seja demonstrada em concreto, a notória dificuldade financeira e as previsíveis consequências económicas decorrentes da não aceitação do pedido para pagamento em prestações, e no caso concreto, o requerente limitou-se a invocar de forma genérica a situação económica da empresa e do mercado em geral.

Em nosso entender a apreciação feita na sentença recorrida mostra-se correcta, não se verificando a alegada violação das normas legais invocadas pela Recorrida, pelo que nega-se provimento ao recurso.
* *
V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 16 de Março de 2023
Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto