Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2810/10.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/30/2025 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | TAXAS IVA – FALTA FUNDAMENTAÇÃO – ERRO PRESSUPOSTOS FACTO. |
| Sumário: | I – Não constando do relatório inspetivo ou dos seus anexos os motivos que levam à aplicação duma outra taxa, nem a indicação da taxa aplicada e da taxa que a AT considera ser de aplicar, não se pode considerar devidamente fundamentado o ato de liquidação. II. São tributadas à taxa reduzida de 5% de IVA os doces com indicação de que não contêm glúten e são aptos a doentes celíacos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ R................... – C.............. & C...., SA, com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada das liquidações adicionais de IVA, relativas ao ano de 2007, no valor total de €100.152,98 e das liquidações de juros compensatórios, no valor total de €12.606,10, requerendo a sua anulação, bem como a condenação da AT a proceder ao reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido dos juros indemnizatórios. Pedindo ainda que seja ressarcida dos custos decorrentes da prestação e manutenção “da garantia bancária n.°……………………., da Caixa Geral de Depósitos, no valor de €238.668,58”. * “(…) julga-se parcialmente procedente a impugnação e, em consequência i) Anulam-se as liquidações de IVA n°s ………..511, ……….513, ……515, ………..517, ………..519, ………..521, ……….523, …….525, ………..527, ………529, ………531 e ……533 e de juros compensatórios n°s …………512, ……….514, ………..516, …………518, ……………520, ……….522, ………524, ………..526, ………528, ………530, ……..532 e ……….534; ii) Condenando-se a reembolsar a Impugnante dos montantes que pagou a título de imposto e de juros compensatórios; iii) Improcedente quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia paga a título de imposto e de juros compensatórios e ora reembolsada; iv) Procedente quanto ao pedido de condenação da Administração Tributária nos encargos que a Impugnante suportou para prestar e manter a garantia, com os limites constantes do art° 53° da LGT, que serão apurados em sede de execução de sentença.” *** Inconformada com a decisão, a Autoridade Tributária apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A) É objeto deste recurso a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 25 de abril de 2020, proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial. B) Por não nos ser possível acolher o entendimento sufragado na referida sentença, apresenta-se o presente recurso. C) Conforme se demonstrará de seguida, e contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, foi atingindo pela a AT o objetivo quanto à fundamentação do relatório da inspeção e seus anexos, quer mais tarde, em sede de Reclamação Graciosa, na medida em que proporcionou ao destinatário do ato, a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente. Vejamos: D) Resulta dos autos que a Impugnante tinha como atividade o comércio por grosso não especificado de produtos alimentares, bebidas e tabaco. E) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200900364, datada de 03-08-2009, foi realizado um procedimento inspetivo à contabilidade da Impugnante, ora Recorrida, relativamente ao exercício de 2007, vindo a ser elaborado o respetivo Relatório da Inspeção Tributária (doravante RIT), onde se encontram descritas e fundamentadas as correções aritméticas relativamente às Taxas de IVA aplicáveis pela Impugnante no decurso da sua atividade (cfr. Capítulo III.2 - Imposto em Falta- IVA). F) Na sequência do aludido RIT foram emitidas as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, ora em crise. G) Venerando Juízes Desembargadores, o primeiro fundamento do presente recurso prende-se com a questão relacionada com a falta de fundamentação, relativamente à aplicação de taxas de IVA a diversos e diferentes produtos. H) Adianta-se desde já, e salvo melhor entendimento, que contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, a AT, quer no RIT quer, mais tarde, em sede de Reclamação Graciosa, fundamentou a sua decisão, ainda que de forma sucinta, para que a Recorrida compreendesse as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou. I) O direto à fundamentação, relativamente aos atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje, consagração constitucional, como refere e bem o Tribunal, de natureza análogo aos direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), encontrando-se tal princípio constitucional densificado, desde logo, nos artigos 152.º e 153.º do CPA e no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT. J) A fundamentação do ato administrativo tem, pois, por finalidade, dar a conhecer ao destinatário o percurso intelectual e valorativo do autor daquele mesmo ato, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. K) E sendo assim, um ato só pode considerar-se fundamentado, quando o administrado (colocado na posição de um destinatário normal) se encontre esclarecido acerca das razões que estiveram na base desse ato e que o motivaram, o que salvo melhor opinião sucedeu. L) Têm, pois, que constar da fundamentação os dados necessários para que o destinatário do ato percecione quais as razões inerentes àquela decisão, ou seja, o que levou o autor do ato a decidir daquele modo e não de outro. M) A fundamentação tem, pois, que ser expressa, sucinta, clara, não contraditória e suficiente. Assim, e como é jurisprudência assente dos Tribunais Superiores, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos , se aprendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente ( permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste ) e congruente ( a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. N) De acordo com o n.º 1 do artigo 125.º do CPA, aplicável por remissão da alínea c) do artigo 2.º da LGT “(…) A fundamentação tem que ser expressa, através duma exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos anteriores pareceres, informações, ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato (…)”. O) De acordo com os ensinamentos de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim [In CPA comentado, 2.ª Edição, Almedina, Lisboa, 2007, pag.601.](argumentação já apresentada em sede de contestação): P) A fundamentação comporta de acordo com o disposto no artigo 153.º, n.º 1 do CPA, dois níveis de substanciação: a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, ou seja, a factualidade subjacente à decisão e os fundamentos jurídicos-normativos em que repousa a valoração dessa factualidade (cfr. Acórdão do STA de 04-01-2008, in www.dgsi.pt). Q) Em matéria tributária, o dever de fundamentação dos atos decisórios de procedimentos tributários e dos atos tributários é concretizado nos termos do já referido artigo 77.º da LGT. R) Nos termos deste artigo “(…) a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”. S) De acordo com o n.º 2 do citado artigo, a fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. T) Como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo, a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa. U) Para ser atingido tal objetivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente. V) De acordo com o estatuído no artigo 125.°, n.º 1 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respetivo ato, equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. W) Uma fundamentação constitucionalmente adequada deve obedecer aos seguintes princípios: X) Aplicando estas regras, verifica-se, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, que no RIT e seus anexos, encontram-se descritas as razões por que a AT decidiu naquele sentido e não em qualquer outro. Em concreto fica-se a saber que a partir de listagens dos produtos fornecidos pela Impugnante aos SIT, concluíram esses serviços que relativamente a alguns dos produtos o enquadramento para efeitos de aplicação da taxa do IVA, encontrava-se incorreto, e quais os motivos porque (SIC) foram efetuadas as liquidações controvertidas. Y) No caso, a Impugnante bem percebeu os atos de liquidação adicional e de juros, e que permitiu optar conscientemente entre a sua aceitação ou pela sua impugnação, como optou. Z) Como sumariza o TCA Sul, no Acórdão n.º 603/12.0BELRA, de 17-10-2019 “(…) o relatório da inspeção é um documento autêntico que, quando devidamente fundamentado e desde que baseado em critérios objetivos, faz fé pública relativamente aos factos que integra (cfr. artigo 76.º, n.º 1, da LGT), gozando de força probatória plena no que concerne aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…)”. Vejamos então o que resulta do RIT: AA) Ora, do RIT consta que a Impugnante no âmbito da sua atividade (comércio por grosso, bebidas e tabaco), comercializou bens alimentares e não alimentares. E com o objetivo de validar o correto enquadramento desses bens, para efeitos de aplicação das taxas de IVA, a partir de listagens dos produtos fornecidos pela Impugnante aos SIT, concluíram os serviços da AT, que relativamente a alguns dos produtos o enquadramento para efeitos de aplicação da taxa do IVA, encontrava-se incorreto. BB) Em concreto, os SIT aferiram que a Recorrida efetuou a liquidação de IVA à taxa de 5% e 12%, quando nos termos do artigo 18.º do Código do IVA (na redação aplicável à data), deveria ser aplicada a taxa de 12%, ou de 21% (em vez de 5% ou de 12%), por incorreto enquadramento nas Listas I e II, anexas ao Código do IVA. Sobre a fundamentação técnica referente às correções às taxas de IVA, o Tribunal a quo nem sequer chega a apreciar, optando pela caminho mais fácil, ao decidir do seguinte modo “(…) Em face do exposto, verifica-se que os actos de liquidação de IVA e Juros Compensatórios ora impugnados padecem ab inicio do vício de falta de fundamentação, consubstanciada na insuficiência do Relatório da Inspeção e considera-se que esse vício é mantido posteriormente à emissão dos próprios actos de liquidação em sede de reclamação graciosa (…)”- (pag. 39 da sentença). CC) Pelo que como iremos ver mais adiante, e salvo melhor entendimento, é entendimento da Representação da Fazenda Pública que estamos perante uma omissão de pronúncia. DD) Ora, os STI com o a finalidade de procederem à aplicação das taxas corretas solicitam à Impugnante através da notificação efetuada em 10 de setembro de 2009, o montante das verbas mensais com IVA, tendo a Impugnante fornecido a informação solicitada em suporte informático. (Sublinhado nosso). EE) E, tendo por base a listagem dos produtos e a informação prestada em suporte informático, fornecida pela própria Impugnante, os servos (SIC) da AT concluíram pelo enquadramento incorreto dos produtos por parte da Impugnante. FF) E no entender dos STI, os produtos que a Impugnante liquidou à taxa de 5% e 12% deveria ter aplicado a taxa de 12% e 21%, respetivamente, já que enquadrou incorretamente nas listas I e II anexas ao Código do IVA. GG) Consta expressamente do RIT (ponto III.2 do RIT e letra B) e C) dos factos provados – páginas 21 a 27 da sentença) o seguinte: “(…) De acordo com as verbas constantes na Lista II anexa ao CIVA são tributados à taxa de 12% (em vez de 5%), as transmissões identificadas no Anexo 2, fls. 2 a 10”. (Realçado do RIT). HH) Embora o Tribunal tenha dado como provado tal documento anexo ao RIT (letra C) dos factos provados – pág. 27 da sentença), o Tribunal nem sequer o aprecia. II) Desse documento resulta o seguinte: (i) a descrição dos produtos com o respetivo código; (ii) a menção ao imposto liquidado pela Impugnante à taxa de IVA de 5% (vendas com IVA/ vendas sem IVA/ IVA); (iii) Imposto que deveria ter sido liquidado à taxa de 12% (com a indicação da taxa correta/verba da lista II / IVA; (iv) o Imposto a corrigir; (v) e por último os totais apurados mensalmente. JJ) Salvo melhor opinião, a análise deste documento mostra-se essencial, e que levaria certamente o Tribunal a uma conclusão diferente da que chegou. KK) E mais, e tendo referência aquele documento, os STI prosseguem a sua análise referindo o seguinte (porque relevante desde já se reproduz a fundamentação vertida no RIT): “(…) « Texto no original» L) Assim, e salvo melhor entendimento, a não apreciação pelo Tribunal da argumentação expendida pelos SIT quer no RIT, quer nos documentos em anexo, conduzirá à nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia. MM) Nos termos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. NN) O Tribunal também não apreciou na referida sentença o vertido no RIT, agora relativamente aos bens constantes do Anexo 2 ao RIT (fls.11 a 17), tributados à taxa de 21%, em vez de 5% e 12%, como considerou a Impugnante. OO) E que de acordo com análise realizada pelos SIT, tais bens não se enquadravam nas verbas constantes das Listas I e II anexas ao Código do IVA, apurando-se imposto em falta no montante de € 125.514,56 e de € 3.445,49, respetivamente. PP) Da análise ao referido documento anexo resulta o seguinte (i) a descrição dos produtos com o respetivo código; (ii) a menção ao imposto liquidado pela Impugnante à taxa de IVA de 5% e 12% (vendas com IVA / vendas sem IVA/ IVA); (iii) Imposto que deveria ter sido liquidado à taxa de 21% (com a indicação da taxa correta/ IVA; (iv) o Imposto a corrigir; (v) e por último os totais apurados mensalmente. QQ) Mais uma vez, dir-se-á que o Tribunal ao não apreciar o referido documento, e respetiva fundamentação, ignorou por completo toda argumentação expendida pelos SIT, situação que pode conduzir à nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia, nos termos do já citado artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. RR) Venerando Juízes Desembargadores, a AT foi congruente na sua fundamentação uma vez que a decisão de proceder às correções técnicas constitui uma conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, implicando um juízo de adequação, não existindo qualquer contradição entre fundamentos. SS) No entender da Representação da Fazenda Pública, foi atingindo pela AT, o objetivo quanto à fundamentação de proporcionar ao destinatário do ato, a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente. TT) Aqui chegados, e porque da análise efetuada pelos SIT resultaram correções técnicas às taxas de IVA, importa trazer à colação a argumentação técnica em torno de concretos produtos por utilização de conceitos indeterminados, quer à convocação dos normativos legais aplicáveis. UU) Salvo o devido respeito, na sentença proferida, o Tribunal limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética pela falta de fundamentação, consubstanciada na insuficiência do RIT, considerando que esse vício é mantido posteriormente à emissão dos próprios atos de liquidação em sede de reclamação graciosa, mas sem ter em conta na sua apreciação todos os elementos que constam dos autos, nomeadamente as que iremos dar nota de seguida.
Quanto às correções às taxas de IVA · Correção das taxas praticadas de 5% para 12% VV) Como já foi referido anteriormente encontra-se vertida no RIT a fundamentação técnicas expendida pelos SIT, em relação a concretos produtos devido à utilização de conceitos indeterminados, e a necessidade de convocação de outros normativos legais aplicáveis, e que o Tribunal fez tábua rasa na sentença proferida. Vejamos, então: WW) Como é sabido, o IVA é o imposto mais harmonizado da União Europeia e carateriza-se fundamentalmente por ser um imposto indireto de matriz comunitária plurifásico que visa tributar, tendencionalmente, todo o ato de consumo, incidindo, regra geral, sobre todas as transações económicas efetuadas a título oneroso, e pressupondo, em princípio, a aplicação de uma taxa única, em respeito ao princípio da unicidade do imposto. XX) É, igualmente um imposto que visa a garantir a neutralidade. YY) Como expende Xavier de Basto “(…) A neutralidade relativamente ao consumo depende exclusivamente do grau de cobertura objetiva do imposto e da estrutura das taxas, estando fora de questão delinear um imposto de consumo totalmente neutro. Sempre terão de ser concedidas algumas isenções (…) e, provavelmente existirão diferenciações na taxa aplicável às diferentes transações de bens e prestações de serviços (…)” [Xavier de Bastos, in “A tributação do consumo e a sua coordenação internacional”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 164.]. ZZ) Decorre do considerando (7) da Diretiva IVA (Diretiva n.º 2006/112EC, JO L 347, de 11.12.2006) que revogou a Sexta Diretiva) que o sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencial, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição. AAA) A Diretiva IVA defende a aplicação pelos Estados-Membros de um tipo geral de IVA (idêntico para a entrega de bens e para a prestação de serviços), de taxas não inferior a 15% (até 31 de dezembro de 2010), permitindo, todavia, aos Estados a aplicação de taxas reduzidas de IVA, desde que verificados os pressupostos nos seus artigos 98.º e seguintes. BBB) Refira-se ainda que as taxas reduzidas são fixadas numa percentagem de valor tributável que não pode ser inferior a 5%. CCC) De acordo com o previsto no artigo 18.º do Código do IVA (na redação em vigor à data), as taxas de imposto aplicáveis são as seguintes: DDD) Conforme anteriormente já referido resulta do RIT, que a partir da listagem de produtos fornecida pela Impugnante em sede de procedimento inspetivo foram verificadas as taxas de IVA aplicadas a um conjunto de produtos melhor identificados no anexo n.º 2 do RIT), tendo os SIT concluído que, relativamente aos produtos melhor identificados no anexo n.º 2 do RIT, teria sido liquidado IVA a uma taxa incorreta, em face ao disposto no artigo 18.º do Código do IVA, conjugado com as listas anexas ao mesmo diploma legal. EEE) As listas I e II anexas ao Código do IVA prevêem taxativamente os produtos que podem beneficiar da taxa reduzida do IVA de 5% e taxa intermédia de 12% (artigo 18.º, n.º 1, al. a) e b) do Código do IVA), não sendo passível de uma interpretação extensiva, pelo que todo o produto que não seja contemplado, de forma inequívoca nas referidas listas, não pode beneficiar das referidas taxas. FFF) À semelhança do que já feito na contestação, vem a Representação da Fazenda Pública argumentar que o conteúdo das listas relativas aos bens e serviços aos quais se aplicam taxas reduzidas explica-se da seguinte forma: as categorias são escolhidas em função das necessidades julgadas essenciais num determinado momento. GGG) Assim sendo, há uma taxa reduzida aplicável a uma lista restrita de bens e serviços de primeira necessidade ou que satisfaçam um objetivo de carácter social, e, por outro lado, uma taxa intermédia que é aplicável a uma lista de bens e de serviços que, por razões históricas ou de oportunidade conjuntural, devem ser objeto de um tratamento diferenciado aos bens e serviços sujeitos à taxa normal ou que satisfazem outros objetivos. HHH) Os bens contidos em cada lista, e que estão enumerados e discriminados por verbas são designados através de conceitos amplos, como, por exemplo “pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas” (verba 1.15 da Lista I). III) Ora, na interpretação de conceitos indeterminados, tanto a AT como os sujeitos passivos terão de atender ao princípio da tipicidade previsto no artigo 103.º da CRP. JJJ) Deste modo, só será admissível enquadrar produtos que pela interpretação, aí se qualificam. KKK) Regressando à fundamentação vertida no RIT, temos que tendo por base a leitura das verbas contantes da Lista II anexa Código do IVA, os SIT procederam ao correto enquadramento dos produtos à taxa de 12%, dos bens comercializados pelo sujeito passivo à taxa de 5%, por aí se encontrar taxativamente o seu enquadramento. LLL) Veja-se a título de exemplo o produto “nozes francesas” ou “castanhas” constantes do Anexo n.º 2 do RIT, e que a Impugnante considerou à sujeição à taxa de IVA de 5%. O seu exato enquadramento, conforme referem e bem os SIT, resulta taxativamente da verba 1.3.2. da lista II, anexa ao Código do IVA que dispõe “Frutas e frutos secos, com ou sem casca”. a) Produtos sem glúten MMM) Porém, relativamente aos produtos comercializados pela Impugnante destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos, de acordo com a fundamentação vertida no RIT e já anteriormente reproduzida (cfr. artigo 37.º do presente recurso) resulta que de acordo com a verba 1.13 da Lista I, anexa ao Código do IVA, são passiveis de IVA à taxa de 5% “(…) produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos” (…)”. NNN) De acordo com o entendimento da AT, os bens abrangidos por tal verba são produtos de âmbito muito específico, designadamente pelo facto de serem desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos, ou destinados a um tipo especial de nutrição – a nutrição entérica. OOO) É certo que o que sejam estes produtos, não pode resultar de uma qualificação arbitrária dos seus produtores ou comerciantes, já que têm em vista satisfazer necessidades específicas e próprias de pessoas, com determinadas restrições alimentares e que carecem de especial proteção quanto à comercialização dos produtos que lhe é permitido consumir, em função da sua condição de saúde. Sendo que nada impede que os mesmos sejam também consumidos pelos demais consumidores. PPP) Foi neste contexto que o Decreto -Lei n.º 227/99 de 22 de junho, mencionado no RIT, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º285/2000, de 10 de novembro, veio regular o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, transpondo para a ordem jurídica nacional, a Diretiva n.º 96/84/CE, determinado assim as regras a aplicar na comercialização destes produtos, designadamente, no que diz respeito à indicação dos seus ingredientes, características objetivo nutricional dos mesmos e obrigação de notificação à Direção-Geral de Saúde. QQQ) Como se faz constar do seu preâmbulo “(…) Assim, por razões de proteção da saúde dos consumidores, procede-se ao aperfeiçoamento do regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, introduzindo novas regras de comercialização e colocação no mercado que permitam um melhor controlo, avaliação e comprovação da qualidade dos produtos, e à redefinição das entidades com competência para velar pela observância do disposto no presente diploma de acordo com as alterações de leis orgânicas entretanto ocorridas”. RRR) Em conformidade com o citado diploma torna-se obrigatória a indicação das substâncias ou ingredientes no rótulo das embalagens destes géneros alimentícios, devendo ainda ter a indicação de produtos destinados à nutrição entérica ou a doentes celíacos. Tal obrigatoriedade inclui também a sua declaração às instâncias competentes no sentido de obter a necessária autorização da menção na rotulagem e na apresentação dos produtos adequados a alimentação especial. (Sublinhado nosso). SSS) Assim, atento ao citado diploma legal era dever da AT considerar como géneros alimentícios destinados a alimentação especial, exclusivamente, os produtos que compõem a lista de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial notificados à Direção-Geral de Saúde. Ou seja, os produtos que cumpram os requisitos para a sua inclusão. TTT) Do próprio RIT consta a menção aos produtos que foram objeto de autorização pela Direção Geral de Saúde como sendo géneros alimentícios destinados à alimentação especial, as suas transmissões são enquadráveis na citada verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA, sendo consequentemente, passíveis de IVA à taxa de 5%. UUU) Sendo estes produtos os seguintes: “ Compota Casa Mateus arandos e framboesas Die. 280 grs., Doce de ameixa Diet., Casa Mateus 280 grs., Compota Casa de Mateus framboesa Diet.280 grs., Composta Casa Mateus Pêssego Diet.280 grs. Compota Casa Mateus Morango Diet. 280 grs., Compota Casa Mateus alperce Diet.280 grs e Doce de laranja Diet. Casa Mateus 280 grs (…)”. VVV) E foi com base nesta análise (que mais uma vez frisamos que não foi apreciada pelo Tribunal), que os SIT concluíram relativamente às restantes geleias ou compotas, o seguinte: b) Produto “Molho Bechamel Parmalat” WWW) Conforme supramencionado, a lista I anexa ao Código do IVA prevê taxativamente os produtos que podem beneficiar da taxa de IVA, não sendo passível de uma interpretação extensiva, pelo que todo o produto que não seja contemplado, de forma inequívoca na referida lista, não pode beneficiar da taxa reduzida de IVA. XXX) Relativamente a este produto, e à semelhança do que já feito na contestação, vem a Representação da Fazenda Pública argumentar que pese embora o referido produto seja maioritariamente composto por leite e nata, certo é que fazem parte da sua composição outras substâncias como a farinha de trigo, o amido de milho e o sal. YYY) Como anota Patrícia Noiret Cunha, no que respeita a produtos inseridos na Lista I - “(…) Para além das operações mencionadas no n.º 1 da presente lista não são admitidos no âmbito da taxa reduzida quaisquer transformações dos produtos descritos, desigandmante (SIC) qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural (…)” [ In IVA, anotações ao Código do IVA e ao RITI, Instituto Superior de Gestão, 2004, p.527.] ZZZ) Atente-se que, no caso da manteiga, constante da verba 1.4.3, o legislador contemplou expressamente a possibilidade de adição de outros produtos, o que não fez com o leite ou natas. AAAA) Assim, não se encontrando o referido produto contemplado, na referida lista, não pode o mesmo beneficiar da taxa reduzida. · Correção das taxas praticadas de 5% para 21% BBBB) Conforme anteriormente já referido relativamente aos bens constantes do Anexo 2 ao RIT (fls.11 a 17), consideraram os SIT a sua tributação à taxa de 21%, em vez de 5% e 12%, como considerou a Impugnante, pois, tais bens não se enquadravam nas verbas constantes das Listas I e II anexas ao Código do IVA, apurando-se imposto em falta no montante de €125.514,56 e de € 3.445,49, respetivamente. c) Produto “bebida em pó – Tang CCCC) Relativamente produto “bebida em pó – Tang”, comercializados pela Impugnante à taxa de 5% , por enquadráveis na verba 1.12 ( à data dos factos - atual 1.11) constante da Lista I ao Código do IVA anexa, determinam a aplicação da taxa reduzida de IVA de 5% aos “Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos”. DDDD) Por se tratar de uma categoria notoriamente muito abrangente no sentido de nela incluir todo o tipo de sumos e refrigerantes, os STI convocaram os diplomas legais aplicáveis, em concreto a Portaria n.º 703/96, de 06/12 o Decreto-Lei n.º 225/03, de 24 de setembro. EEEE) Em matéria de interpretação das normas fiscais deverá atender-se ao preceituado no artigo 11, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT), segundo o qual “(…) sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei” FFFF) Assim sendo, e não tendo o legislador fiscal, aquando da redação dada à verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA (bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, a que se refere o artigo 18.º, n.º1,alínea a) do Código do IVA), procedido à definição e/ou determinação das características dos diferentes bens incluídos naquela verba, a sua definição de forma a destingir as realidades subsumíveis ou não no tipo de bens naquela verba discriminado terá de ser concretizada, em cumprimento do mencionado artigo 11.º, n.º 2 da LGT, através da interpretação dos diplomas legais que estabelecem o quadro legal das bebidas refrigerantes e dos sumos e néctares de frutos. GGGG) A Portaria n.º 703/96, de 06/12 “define as regras técnicas relativas às respetivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes”. HHHH) De acordo com o preceituado no artigo 2.º, n.ºs 1 e 3 da citada Portaria, a bebida em pó denominada “Tang” não pode ser considerada um refrigerante, porquanto apenas se entende por bebida refrigerante “o líquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes previstos no número seguinte, e eventualmente aromatizado e ou gaseificado com dióxido de carbono”. O que não é manifestamente o caso de um “sumo de frutas em pó”. IIII) Por sua vez, nos termos do n.º 3 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 225/2003, que traspõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 201/12, relativa à aos sumos de fruta e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, relativo às “Denominações de venda, definições e características dos produtos” – Sumo de frutos desidratado/ em pó- designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos por eliminação física de quase toda a água. JJJJ) Da parte I Anexo I do citado diploma legal resultam as seguintes definições: KKKK) Deste modo, e conforme referem os SIT :“(…) Por outro lado, sendo uma bebida em pó, não pode ser enquadrada como “sumo de frutos”, por não se tratar de um produto fermentescível, mas não fermentando, obtido a partir de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados pelo frio, mantendo a cor, o aroma e o gosto característico do sumo de frutos de que provêm, conforme é definido no Decreto - Lei n.º 225/03, de 24 de setembro (…)”. LLLL) E prosseguem os STI o seu raciocínio referindo que: MMMM) Assim, estando a AT vinculada a critérios exclusivamente de natureza fiscal e não de natureza financeira, e em respeito pelos princípios fundamentais, nomeadamente o da legalidade previsto no 266.º,n.º 2 da CRP e 55.º da LGT, a AT não poderia deixar de atuar de acordo com a interpretação que no momento entenda ser a mais conforme à Lei, não violando assim o principio da boa fé, da justiça material ou da igualdade nem tão pouco agiu retroativamente ou impôs à Recorrida quaisquer exigências administrativas diferentes das que se impões a outras entidades, que comercializaram o mesmo produto nas mesmas condições. (II) INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDA NNNN) O segundo fundamento do presente recurso prende-se com a questão da indeminização por garantia devida. OOOO) Conforme referido na sentença: PPPP) Salvo melhor opinião, em face do anteriormente alegado e pelo que se alega de seguida, o que somente por cautela para defesa dos interesses da AT, não poderá assistir à Recorrida o direito à indemnização por garantia indevida. QQQQ) Ora, referido artigo 53.º da LGT, que tem como epígrafe “Garantia em caso de prestação indevida” dispõe que: RRRR) Deste dispositivo legal resulta, para o que aqui releva, que o direito à indemnização pela garantia indevidamente prestada, depende da verificação, dos seguintes pressupostos de facto: a) a prestação da garantia bancária ou equivalente (com vista à suspensão da execução fiscal que tenha por objeto a cobrança de dívida emergente da liquidação impugnada, ainda que a execução fiscal seja questionada através de oposição - assim se decidiu no Ac. do STA de 02/11/2011 no recurso nº 0208/11-; b) a existência de prejuízos emergentes da prestação dessa garantia; c) o vencimento na reclamação graciosa, impugnação judicial, ou oposição onde seja verificado o erro imputável aos serviços (sublinhado nosso). SSSS) Assim, no caso sub judice, a decisão em apreço ao não valorar devidamente a fundamentação apresentada pela AT, acabou por reconhecer indevidamente um direito à perceção de uma indemnização que não deverá ser atribuída à Recorrida. Ao invés deverá ser dado provimento total à pretensão da Recorrente por demonstrada que não houve erro imputável aos serviços. Neste contexto, entende a Representação da Fazenda Pública que o Tribunal a quo procedeu a uma errada apreciação, tendo a AT fundamentado devidamente a sua decisão. *** A Recorrida, devidamente notificada, apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões (numeradas por nossa iniciativa):
“III.DAS CONCLUSÕES 41.° Atendendo ao supra exposto cumpre concluir: 1- As liquidações adicionais em apreço sofrem do vício de falta de fundamentação, porquanto a mesma só foi apresentada em 2 (dois) casos pela AT no RI; 2- Efectuando meras indicações das verbas das listas anexas ao Código do IVA, a AT inverte, na realidade, o ónus de prova que sobre si impendia de demonstrar (com factos e fundamentos) que as taxas praticadas estavam incorretamente aplicadas; 3- Assim, bem andou o Tribunal a quo em decidir como decidiu, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia deste na sentença proferida, uma vez que todos os factos e prova produzida foram devidamente considerados na mesma; 4- Acresce que não é aceitável como ficou demonstrado que quer a AT quer a Fazenda Pública procurem aduzir fundamentação a posteriori para tentar justificar um procedimento inquinado desde o primeiro momento pelo vício de falta de fundamentação. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da parcial procedência do recurso. *** Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia ao não ter procedido à apreciação da argumentação expendida pelos Serviços de Inspeção Tributária quer no relatório inspetivo, quer nos documentos em anexo e de erro de julgamento de Direito ao ter considerado que os atos de liquidação não se encontram devidamente fundamentados. *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “De facto Dão-se por provados os seguintes factos: A) R................... – C.............. & C...., SA (ou impugnante) iniciou a sua actividade a 01-01- 1988 e possui a classificação de actividade económica nº 46.390 – Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabacos (fls 259, do pa); B) Em cumprimento da OS nº OI200900364, datada de 03-08-2009, emitida pela Direcção de Serviços foi levada a efeito inspecção tributária à impugnante ao exercício de 2007, vindo a ser elaborado o respectivo RI em 02-12-2009, junto como doc nº 5 da pi, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta, nomeadamente: (…) « Texto no original» (…) « Texto no original»
C) Dão-se por inteiramente reproduzido os Anexos I e II, ao RI (fls 170 a 179, dos autos); D) Foram emitidas as seguintes liquidações:
« Quadro no original»
E) As liquidações tinham como data limite de pagamento voluntário o dia 28-02-2010; F) A impugnante procedeu ao pagamento parcial das liquidações de IVA, conforme doc nº 2, da pi:
« Quadro no original»
G) A impugnante procedeu ao pagamento parcial dos juros compensatórios, conforme doc nº 2, da pi:
« Quadro no original»
H) Em 01-03-2010 a impugnante deduziu reclamação graciosa (fls 77 a 107, dos autos); I) Por despacho de 15-11-2010 a reclamação graciosa foi indeferida, com os fundamentos constantes da INFORMAÇÂO 480/2010: (…) « Texto no original» (…). J) Dá-se por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, a informação prestada pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária de fls 238 a 249, do pa; K) A impugnante deu entrada em 23-11-2010; L) Foi instaurado o processo de execução fiscal nº ……………243 no âmbito do qual a impugnante prestou garantia bancária nº …………. da C…….., no valor de €238.668,58 (facto não impugnado). *** ” A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados e no que respeita ao ponto K) na posição das partes, inexistindo quaisquer outros provados ou não provados.” *** Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se corrigir-se o ponto c) da matéria de facto provada: C) Do Anexo II do relatório inspetivo constam uma primeira coluna com a indicação dos bens, a indicação da taxa de IVA aplicada pela Impugnante, o valor das vendas, por meses, com IVA e sem IVA, o valor do imposto apurado e uma segunda coluna onde se indica o imposto que deveria ter sido liquidado com indicação da taxa a aplicar, a indicação da verba considerada correta, o valor do Imposto e o valor da diferença entre o apurado pela Impugnante e o valor devido. (fls 170 a 179, dos autos). *** Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:
M) - Os doces citrinada de laranja, Abóbora, Alperce, Amora, Gila, Figo, Framboesa, Ginja, Pêra, Morango, Pêssego, Laranja e Tomate, mini de Pêssego e mini morango, mini de Laranja, mini de cereja e mini de Alperce, geleia de Morango e de Marmelo, light fr. Exóticos, light fr. Silvestres, light morango, light pêssego, light de Maça, todos da marca Casa de Mateus, mencionados no anexo II contêm no seu rótulo a indicação de serem aptos para celíacos (cfr. doc. de fls. 377 do SITAF); * Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto não provada: 1. Os doces de cereja, da marca Casa de Mateus, mencionados no anexo II, contêm no seu rótulo a indicação de serem aptos para celíacos (nada consta dos autos neste sentido). *** III. Do Direito Na presente sede recursiva, começa a Recorrente por assacar à decisão recorrida uma nulidade por omissão de pronúncia por entender que o Tribunal a quo se deveria ter pronunciado sobre as correções técnicas efetuadas, bem como que a sentença aqui criticada padece de erro de julgamento quando considerou que as liquidações não se encontram devidamente fundamentadas. * CUSTASNo que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu parcial provimento, as custas são da responsabilidade da Recorrente e da Recorrida, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul: a) Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte relativa à correção atinente à verba 1.3.1. da Lista II anexa ao CIVA; b) Em substituição e quanto a tal correção, julgar a impugnação parcialmente procedente e anular as liquidações nos sobreditos termos, mantendo-as no demais; c) Julgar parcialmente procedente o recurso no que respeita ao direito à indemnização por garantia indevidamente prestada, na parte em que a impugnação foi julgada improcedente. Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 0,01% pela Recorrida e 99,99% pela Recorrente. Lisboa, 30 de Outubro de 2025 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Maria da Luz Cardoso Ângela Cerdeira |