Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09886/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/29/2016 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | COIMAS FISCAIS – DATA DO DESPACHO DE REVERSÃO - ADITAMENTO DA ALÍNEA C) AO Nº 1 DO ARTIGO 148º DO CPPT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL |
| Sumário: | I - Até à entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010 de 28 de Abril, o artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário não previa a possibilidade de serem cobradas as dívidas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias. II - E foi, com clara intenção de obviar àquela falta de previsão legal, que o legislador introduziu na Lei do Orçamento de Estado para 2010, uma alteração ao referido normativo, aditando-lhe uma al. c) com o seguinte teor: «Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias». III - No que se refere à aplicabilidade da nova redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 148.º do CPPT, é a data do despacho de reversão que deve ser tido em conta para esse efeito. IV - Uma vez que o artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redacção anterior à Lei nº 3-B/2010 de 28 de Abril, não previa a execução das dívidas de coimas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias e das custas dos respectivos processos, forçosamente terá de se afastar a responsabilidade subsidiária do Oponente pelas dívidas por coimas da sociedade devedora originária, que é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas. Assim sendo, o Oponente é parte ilegítima nas execuções por dívidas emergentes de coimas fiscais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença de fls. 655 a 677 do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou procedente (relativa a coimas e respectivas custas processuais) a oposição deduzida por J... à execução fiscal nº ... e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças ..., originariamente contra a sociedade «F..., S.A» e revertida contra o ora recorrido, por dívidas de IRS e de IVA (do ano de 2004) e Coimas Fiscais (do ano de 2007), no montante global de 52.832,01€. «I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou parcialmente procedente a presente oposição judicial, e como tal, decidiu a favor do Oponente, na qualidade de revertido, pela anulação do despacho de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n°... e respectivo apensos, instaurados contra a sociedade devedora originária "F..., SA", no que toca a coimas e respectivas custas processuais aplicadas em processos de contra ordenação no exercício de 2007, no valor de €47.084,04. II. No caso em apreço, as dívidas exequendas respeitam a coimas fiscais dos anos de 2003 e 2004, cuja responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas é definida pelo artigo 8° do RGIT nos seguintes termos: III. Ora, importa atender ao âmbito que integra a cobrança coerciva em sede do processo de execução fiscal, de acordo com o preceituado no art°148° do CPPT (redacção dada pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril): IV. O Tribunal a quo entendeu que, a redacção do art°148° do CPPT, anterior à Lei n°3-B/2010, é o aplicável à questão decidenda, e visto que o predito preceito até 28 de Abril de 2010 não contemplava a alínea c) do seu n°1, está, por si só, afastada a responsabilidade subsidiária do revertido, ora Recorrido. V. Atendendo ao facto de que a alínea c) do n°1 do art.148° do CPPT introduzida pela Lei n°3-B/2010, de 28 de Abril, é uma norma de cariz processual, importa considerar que, nos termos do art.12°, n°3 da LGT, as normas procedimentais e processuais são de aplicação imediata, ou seja, no caso em concreto, em vigor a partir de 29 de Abril de 2010. VI. Por conseguinte, o que está em causa não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui a causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas. VII. Por tal, o fim visado pelo legislador não pode ser outro que não seja o de incluir no âmbito da execução fiscal essa forma de responsabilidade civil, que decorre dos danos causados ao Fisco pelo não pagamento da coima em que a empresa foi definitivamente condenada. VIII. Assim sendo, a execução fiscal instaurada por divida de coima com base no disposto no art°148º, nº1, al. b) do CPPT será o único meio processual onde a reversão que deriva da responsabilidade subsidiária prevista no art.8° do RGIT poderá correr os seus termos. IX. Deste modo, afigura-se, assim, que a inserção daquele aditamento normativo (a al. c) do n°1 do artigo 148° do CPPT) evidencia o nítido propósito de o legislador colmatar a lacuna do CPPT quanto à inexistência de meio processual adequado à cobrança coerciva de dívidas resultantes de responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias. X. Além de que, à primeira vista, a norma que vem dar poderes executivos a um órgão que não os tinha, deveria aplicar-se imediatamente aos processos já instaurados. Ora, tal solução poderia resultar do princípio da aplicação imediata das leis processuais aos processos pendentes no momento em que elas entram em vigor ou, tratando-se de norma substantiva, da regra da aplicação imediata do ius superveniens aos processos em curso. XI. Caso assim não se entenda, o direito de reverter os responsáveis subsidiários por coimas aplicadas à sociedade, devedora originária, é posto em causa por falta de acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo e a realizá-lo coercivamente, violando-se assim um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português (art°2° do C.P.C., ex vi art°20° da CRP). Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA. * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: A) O presente recurso tem como objeto a decisão proferida no processo em referência que julgou e bem, parcialmente procedente a presente Oposição Judicial, e decidiu pela absolvição e consequente extinção da execução contra o RECORRIDO quanto ao valor de €47.084,04. B) Bem andou o Tribunal a quo, ao decidir nos seguintes termos "(...) é de afastar a responsabilidade subsidiária do Oponente pelas dívidas por coimas da sociedade devedora originária, que é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a que corresponde, no processo de execução fiscal, no processo de execução fiscal n°... e apensos ,à quantia de €47.084,04 (do total de €52.832,01)." C) A presente oposição foi deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n°..., que corre termos no Serviço de Finanças de ... para cobrança coerciva de alegadas dívidas da sociedade F..., S.A., no montante global de €52.832,01 (cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e dois euros e um cêntimos) e que contra o RECORRIDO, na qualidade de responsável subsidiário. D) A dívida exequenda subjacente ao processo de execução fiscal em apreço, é constituída por dívidas de IRS, IVA e coimas e encargos de processos de contra - ordenação, respeitantes aos exercícios de 2004 e 2007. E) E através do presente processo executivo, reverteram contra o RECORRIDO diversas dívidas decorrentes da aplicação de coimas à sociedade devedora originária F...,S.A., no montante global de €47.084,04. F) Ora tal como considerou o Tribunal a quo, o artigo 148° n°1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), à data da citação da reversão ao RECORRIDO tinha a seguinte redação "O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: G) Apenas com a Lei n°3-B/2010 de 28 de abril é que foi adicionada a alínea c) ao artigo 148° n°1 do CPPT, que estatuí que "Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias." H) Desta forma, e tendo o RECORRIDO sido citado da reversão da execução fiscal em 30 de outubro de 2009, aquando da sua citação, o artigo 148° n°1 do CPPT ainda não continha a supra descrita alínea c). I) A responsabilidade do RECORRIDO pelas dívidas por coimas da sociedade devedora originária, que é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas é de afastar. J) Andou bem o Tribunal a quo, ao determinar a procedência parcial da Oposição Judicial e absolvendo o RECORRIDO no processo de execução fiscal n°... e apensos da quantia de €47.084,04. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V/ EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO IMPROCEDER POR NÃO PROVADO E CONSEQUENTEMENTE MANTER-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. * O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.727/728 dos autos). * Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) O Serviço de Finanças de ... instaurou contra a sociedade "F..., S.A." o processo de execução fiscal n°..., ao qual foram apensos os processos nºs … [cfr. informação a fls. 145 dos autos e 46 certidões de dívida a fls. 149-194 dos autos, cujos prazos de pagamento voluntário terminam entre 20-07-2005 e 27-11-2007]; B) Em 18-08-2008, o total da quantia exequenda e acrescidos ascendia a € 116.567,67 [cfr. ofício de citação a fls. 9 do PEF apenso]; C) Das diligências efectuadas pelo Serviço de Finanças de ... resultou a penhora de saldos de contas bancárias da sociedade devedora originária no valor total de € 5,72, a existência de um veículo com reserva de propriedade a favor do "B…, S.A." e de material informático "de valor diminuto", bem como a inexistência de créditos ou de outros bens penhoráveis a favor da sociedade devedora originária [cfr. auto de diligências a fls. 59 do PEF apenso, bem como autos de penhora a fls. 49-52 e notas de diligências a fls. 53-57, todas do PEF apenso]; D) Do registo comercial da sociedade devedora originária consta o nome do Oponente como administrador único para o quadriénio de 2001/2004 [cfr. certidão permanente a fls. 60-63 do PEF apenso]; E) Do mesmo registo comercial consta que o Oponente cessou as funções de administrador único da sociedade devedora originária, por renúncia, em 30-10-2008 [cfr. certidão permanente a fls. 60-63 do PEF apenso]; F) Em 08-06-2009, o Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de ... proferiu, por delegação, despacho determinando a preparação do processo para efeitos de reversão da execução contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, e a notificação deste para efeitos do exercício do direito de audição prévia no prazo de 10 (dez) dias, tendo a projectada reversão como fundamentos a insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária e a falta de prova da não imputabilidade da falta de pagamento das dívidas quando o prazo legal de pagamento/entrega das mesmas terminou no período de exercício do cargo, nos termos do disposto no artigo 24°, n°1, alínea b), da LGT e no artigo 8° do RGIT, e como total das dívidas exequendas imputáveis ao Oponente a quantia de € 52.832,01, sendo €5.747,97 por dívidas de IRS e de IVA relativas ao exercício de 2004 e € 47.084,04 por coimas e respectivas custas processuais aplicadas em processos de contra-ordenação no exercício de 2007 [cfr. despacho e descritivo das dívidas exequendas, respectivamente a fls. 65-66 e 67-68 do PEF apenso, e projecto de reversão a fls. 64 do PEF apenso]; G) Em 12-06-2009, por via postal registada com aviso de recepção, o Serviço de Finanças de ... remeteu ao Oponente, que recebeu em 16-06-2009, ofício de notificação para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer o direito de audição prévia sobre a projectada reversão [cfr. ofício, descritivo das dívidas exequendas e 35 certidões de dívida a fls. 72-130 do PEF apenso, cujos prazos de pagamento voluntário terminam entre 10-07-2006 e 27-11-2007, e registo postal a fls. 131 do PEF apenso]; H) Em 27-10-2009, o Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de ... proferiu, por delegação, despacho determinando o prosseguimento da reversão da execução fiscal contra o Oponente, com fundamento na falta de prova da não imputabilidade da falta de pagamento das dívidas quando o prazo legal de pagamento/entrega das mesmas terminou no período de exercício do cargo, nos termos do disposto no artigo 24°, n°1, alínea b), da LGT e no artigo 8° do RGIT, bem como a citação do executado por reversão [cfr. despacho e descritivo das dívidas exequendas, respetivamente a fls. 135 e 136-137 do PEF apenso]; l) Em 29-10-2009, por via postal registada com aviso de recepção, o Serviço de Finanças de ... remeteu ao Oponente, que recebeu em 30-10-2009, ofício de citação para os termos do processo de execução fiscal n°... e apensos [cfr. ofício e respectivo registo postal a fls. 138 e 138-verso do PEF apenso]; J) Em 30-06-2003, o Oponente assinou, na qualidade de administrador da sociedade devedora originária, a declaração do órgão de gestão relativa ao exercício de 2002 [cfr. declaração a fls. 604-606 dos autos]; K) Em 14-07-2003, o Oponente adquiriu, na qualidade de administrador único da sociedade devedora originária e em representação da mesma, as quotas da sociedade "I…, Lda." [cfr. cópia da escritura a fls. 344-348 dos autos]; L) Em 17-11-2003, o Oponente entregou, via internet, a Declaração Modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2002 da sociedade devedora originária, na qualidade de representante legal da mesma [cfr. comprovativo a fls. 505-507 dos autos]; M) Em 25-11-2003, o Oponente adquiriu, na qualidade de administrador único da sociedade devedora originária e em representação da mesma, as quotas da sociedade "S…, Lda.", tendo assinado cheques para o respectivo pagamento [cfr. cópia da escritura a fls. 275-279 dos autos e dos cheques a fls. 318 dos autos]; N) Em 03-02-2004, o Oponente assinou contrato de fornecimento de energia eléctrica em nome da sociedade devedora originária [cfr. contrato a fls. 262 dos autos]; O) Em 08-04-2004, o Oponente assinou, na qualidade de administrador da sociedade devedora originária, o mapa anual de férias dos funcionários relativo ao ano de 2004 [cfr. mapa a fls. 267 dos autos]; P) Do relatório da sociedade de revisores oficiais de contas datado de 15-06-2004, relativo ao exercício de 2003 da sociedade devedora originária, consta, no ponto 4.2.3, que "[o] Administrador único apresenta dividas à empresa no montante de 310.066 euros, facto que contraria o disposto do n°1 do artigo 397° do Código das Sociedades Comerciais. Recomendamos a regularização desta Situação." [cfr. relatório a fls. 415 a 417 dos autos]; Q) Em 30-06-2004, o Oponente assinou, na qualidade de administrador único da sociedade devedora originária, o relatório de gestão e a declaração do órgão de gestão relativos ao exercício de 2003 [cfr. relatório a fls. 419-500 dos autos e declaração a fls. 501-504 dos autos]; R) Em 23-09-2004, o Oponente entregou, via internet, a Declaração Modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2003 da sociedade devedora originária, na qualidade de representante legal da mesma [cfr. comprovativo a fls. 410-412 dos autos]; S) Em 09-07-2005, o Oponente entregou, via internet, a Declaração Modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2004 da sociedade devedora originária, na qualidade de representante legal da mesma [cfr. comprovativo a fls. 405-407 dos autos]; T) Em 28-10-2005, o Oponente assinou, na qualidade de administrador da sociedade devedora originária, ofício a solicitar ao B.. a devolução de três prestações de renting relativas a viaturas da mesma [cfr. ofício a fls. 265 dos autos]; U) Em 16-02-2006, o Oponente assinou, na qualidade de administrador da sociedade devedora originária, ofício a solicitar ao B.. a emissão de um livro de 150 cheques com cópia para uma conta da mesma [cfr. ofício a fls. 263 dos autos]; V) Em 10-03-2006, o Oponente assinou, na qualidade de administrador da sociedade devedora originária, vários ofícios enviados à P… e à J… a solicitar informações sobre regularização de IVA ao Estado [cfr. ofícios a fls. 607-623 dos autos]; W) Em 04-05-2006, o Oponente assinou, na qualidade de administrador da sociedade devedora originária, um cheque para pagamento de uma factura [cfr. ofício e cheque a fls. 266 dos autos]; X) Em 08-05-2006, o Oponente tomou conhecimento, em representação da sociedade devedora originária, do procedimento de inspecção externa - Ordem de Serviço n°… [cfr. documentos a fls. 268-269 dos autos]; Y) Em 07-07-2006, o Oponente recebeu, em representação da sociedade devedora originária, a Nota de Diligência n°… [cfr. documento a fls. 243 dos autos]; Z) A petição de oposição foi autuada pelo Serviço de Finanças de ... em 12-11-2009 [cfr. auto de oposição a fls. 1-2 e carimbo aposto a fls. 5, todas dos autos]». * A título de factualidade não provada consignou-se na sentença recorrida que: «Nada mais foi provado com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.».E, em sede de motivação da decisão de facto exarou-se na decisão recorrida que: «A decisão da matéria de facto foi tomada com base no exame dos documentos e informações constantes dos autos e não impugnados, conforme especificado nos vários pontos do probatório.». * II.2. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à seguinte questão: - saber se a decisão recorrida procedeu à errónea interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente, saber se a alínea c) do nº 1 do art. 148º do CPPT, introduzida pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, é aplicável à questão decidenda.
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou a presente oposição procedente por provada na parte relativa a coimas e respectivas custas processuais, assim determinando a extinção da presente execução contra o oponente, com as consequências legais. Entendeu-se na sentença recorrida que: "Com efeito, ordenada a reversão da execução fiscal contra o Oponente em 27-10-2009 e citado este para os termos da mesma em 30-10-2009, só com a Lei n°3-B/2010, de 28 de Abril, foi aditada ao referido artigo 148°, n°1, do CPPT uma alínea c) com a seguinte redacção: "Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias". Sobre este ponto, decidiu o STA, no Acórdão de 11-07-2012, proferido no Proc. n°0824/11 e disponível em http://www.dgsi.pt. que "[e]m relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei n° 3-B/2010 de 18 de Abril, que alterou o artigo 148° do CPPT, o sistema de reversão da execução fiscal não se presta a dar efectividade à responsabilidade civil do gestor pelas coimas aplicadas à empresa durante o período da sua gestão" (no mesmo sentido decidiu, muito recentemente, o TCAS em dois Acórdãos de 05-11-2015, proferidos nos Procs. n.os 06039/12 e 06299/13, ambos disponíveis e m http://www.dgsi.pt). Assim, sendo "indiscutível que, até à entrada em vigor da Lei n° 3-B/2010 de 28 de Abril, o artº148° do Código de Procedimento e Processo Tributário não previa a possibilidade de serem cobradas as dívidas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias" - cfr. Acórdão do STA de 21-11-2012, proferido no Proc. n.° 01176/11 e disponível em http://www.dgsi,pt -, é de afastar a responsabilidade subsidiária do Oponente pelas dívidas por coimas da sociedade devedora originária, que é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a qual corresponde, no processo de execução fiscal nº... e apensos, à quantia de € 47.084,04 (do total de € 52.832,01). Será, por isso, de julgar a presente oposição à execução procedente nesta parte.”
A Fazenda Pública discorda do julgamento efectuado na sentença recorrida, invocando que o Tribunal a quo entendeu que, a redacção do art°148° do CPPT, anterior à Lei n°3-B/2010, é o aplicável à questão decidenda, e visto que o predito preceito até 28 de Abril de 2010 não contemplava a alínea c) do seu n°1, está, por si só, afastada a responsabilidade subsidiária do revertido, ora Recorrido. Atendendo ao facto de que a alínea c) do n°1 do art.148° do CPPT introduzida pela Lei n°3-B/2010, de 28 de Abril, é uma norma de cariz processual, importa considerar que, nos termos do art.12°, n°3 da LGT, as normas procedimentais e processuais são de aplicação imediata, ou seja, no caso em concreto, em vigor a partir de 29 de Abril de 2010. Por conseguinte, o que está em causa não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui a causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas. [conclusões IV, V e VI].
Desde já, se adianta que a recorrente não tem razão. Esta matéria está já sobejamente apreciada e decidida pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Estão em causa dívidas de coimas da executada originária que foram revertidas contra o responsável subsidiário, ora Recorrido. Na redacção introduzida pela Lei n°60-A/2005, de 30 de Dezembro (vigente à data em que o Oponente foi citado para os termos do processo de execução fiscal), o artigo 8°, n°1, do RGIT definia a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por coimas nos seguintes termos: "Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento."
Por sua vez, o artigo 148°, n°1, do CPPT, era do seguinte teor à data da citação do Oponente revertido: "O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns."
Feito o enquadramento jurídico, vejamos. No que se refere à aplicabilidade da nova redacção da alínea c) do artigo 148.º do CPPT já se pronunciou o Acórdão do STA de 20/02/2013, proc. n.º 0808/12, disponível em www.dgsi.pt, do qual resulta que é a data do despacho de reversão que deve ser tido em conta para esse efeito: “Com efeito a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (art. 23° nº 1 LGT). A reversão opera a modificação subjectiva da instância executiva, a qual prossegue contra o revertido, em consequência de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários (art. 23° nº 2 LGT). Importa ainda sublinhar, citando o já referido Acórdão 824/12, que neste caso, «o problema da relevância da superveniência de normas jurídicas, tem que ser analisado no plano substantivo e não num plano estritamente processual. A acção de oposição à execução fiscal, em que a causa de pedir é constituída por ilegalidades imputadas ao acto de reversão, é uma acção de natureza impugnatória, cuja questão central, como se sabe, é a validade daquele acto. Ora, tratando-se de um processo de impugnação de acto administrativo, pois a reversão tem essa natureza, aquela questão só pode ser apreciada e resolvida por referência às normas vigentes no momento em que a reversão foi praticada. O que releva aqui é o princípio tempus regit actum, um princípio de direito substantivo, segundo o qual a validade dos actos jurídicos deve aferir-se por referência aos factos existentes e às normas vigentes no momento da respectiva produção» Ora, como flui do probatório, o despacho de reversão foi exarado em 29 de Setembro de 2011, tendo o oponente/recorrido sido citado em 6 de Outubro de 2011, sendo certo que a Lei 3-B/2010 entrou em vigor em 29 de Abril de 2010, pelo que a norma do artº 148º, nº1, al. c) do Código de Procedimento e Processo Tributário, na nova redacção que lhe foi dada pelo referido diploma legal é aplicável ao caso concreto.»
Pelo que temos de concluir que a norma do artº 148º, nº1, al. c) do Código de Procedimento e Processo Tributário não é aplicável ao presente caso.
Deste modo, à data da reversão, o processo de execução fiscal não era o meio processual adequado para a Administração Fiscal proceder à cobrança coerciva do montante das coimas decorrente da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Deste modo, é indiscutível que, até à entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010 de 28 de Abril, o artº 148º do Código de Procedimento e Processo Tributário não previa a possibilidade de serem cobradas as dívidas decorrentes da responsabilidade civil determinada nos temos do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias. Sendo, aliás, tal lacuna evidenciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo – vide, por exemplo os acórdãos 31/08 e 64/10. E foi, com clara intenção de obviar àquela falta de previsão legal, que o legislador introduziu na Lei do Orçamento de Estado para 2010, uma alteração ao referido normativo, aditando-lhe uma al. c) com o seguinte teor: «Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias». Assim sendo, o Oponente é parte ilegítima nas execuções por dívidas emergentes de coimas fiscais. Razão pela qual se irá negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 29 de Setembro de 2016
-------------------------------------- [Lurdes Toscano]
-------------------------------------- [Ana Pinhol]
___________________________ [Jorge Cortês] |