Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00154/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/27/1998
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:TESTEMUNHAS PRESCINDIDAS
NULIDADE
Sumário: 1 Porque influi no exame e decisão da causa o despacho em que o juiz se declara habilitado
a conhecer de imediato do pedido prescindindo por força de tal entendimento de inquirir as testemunhas termo nos termos do artigo 132 do CPT deve esse despacho ser notificado às partes nos termos do preceituado no artigo 201 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. A omissão de tal notificação constitui nulidade processual a arguir nos termos do artigo 205 do
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
3. Tal nulidade face ao preceituado no artigo 205 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL tem de
considerar-se sanada quando notificado da sentença o interessado dela recorre, produz as suas alegações sem que aí argua tal nulidade pois que com mediana diligência dela pôde conhecer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: