Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00154/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/27/1998 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | TESTEMUNHAS PRESCINDIDAS NULIDADE |
| Sumário: | 1 Porque influi no exame e decisão da causa o despacho em que o juiz se declara habilitado a conhecer de imediato do pedido prescindindo por força de tal entendimento de inquirir as testemunhas termo nos termos do artigo 132 do CPT deve esse despacho ser notificado às partes nos termos do preceituado no artigo 201 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A omissão de tal notificação constitui nulidade processual a arguir nos termos do artigo 205 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. Tal nulidade face ao preceituado no artigo 205 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL tem de considerar-se sanada quando notificado da sentença o interessado dela recorre, produz as suas alegações sem que aí argua tal nulidade pois que com mediana diligência dela pôde conhecer. |
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