Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03271/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/13/2008
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ACÇÃO POPULAR
CASO JULGADO
Sumário:I - No âmbito subjectivo do caso julgado da decisão proferida num processo em que se tutelam interesses difusos, os efeitos do caso julgado estendem-se a terceiros que, não tendo sido autores na acção, deles possam beneficiar, sendo certo que os terceiros só beneficiarão desse caso julgado mas não serão por eles prejudicados.
II - Estes efeitos decorrem de, no âmbito da acção popular a legitimidade processual ser uma “legitimidade difusa”, “aberta” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa in “Legitimidade Processual e Acção Popular no Direito do Ambiente”, Direito do Ambiente, CEJ, pag. 409 a 429) por contraponto à “legitimidade individual”, intervindo o respectivo actor popular, por iniciativa própria, em representação de todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão (cfr. artºs 14º e 15º da Lei nº 83/95, de 31.08).
III - Havendo uma decisão judicial transitada em julgado sobre determinado pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo, proferida no âmbito de uma acção popular, constitui ofensa do caso julgado se, noutra acção popular, for deduzido o pedido de suspensão de eficácia do mesmo acto administrativo e se tal pedido estiver fundamentado nos mesmos factos jurídicos, independentemente da integral identidade quanto aos sujeitos actores populares.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

ISABEL ... e OUTROS, todos identificados a fls. 2 dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que, nos termos do disposto no artº 13º da Lei nº 83/95, de 31.08 – Lei da Acção Popular – indeferiu a petição inicial por si apresentada nos autos de acção popular que intentaram contra o MUNICÍPIO DO SEIXAL, tendo absolvido este da instância, onde era pedido a suspensão de eficácia do despacho nº 3372/SLOP/VJS/2006, datado de 28.07.06, pelo qual foi deferido o pedido de licenciamento de instalações de armazenamento e posto de abastecimento de combustíveis e determinada a emissão de Alvará de Licença de Construção e a suspensão de eficácia do Alvará de Obras de Construção nº 492/06, de 04.08, do Vice Presidente da Câmara Municipal.

São as seguintes as conclusões apresentadas:

1.° O presente recurso incide sobre a douta sentença do Tribunal Administrativo de Almada que julgou improcedente a providência cautelar requerida pelos ora Recorrentes, por considerar não ser evidente a procedência da pretensão anulatória deduzida na acção principal, considerando, antes, que a mesma está "fatalmente votada ao insucesso, o que justifica o seu indeferimento nesta fase." Os recorrentes, no entanto, não se podem conformar com tal entendimento, senão vejamos:
2.°Como bem refere a douta sentença ora recorrida a questão colocada pelos recorrentes prende-se em saber se uma instalação de armazém e comercialização de combustíveis (vulgo bomba de gasolina) pode ou não ser considerada equipamento de interesse colectivo.
3.° O Mmo Juiz a quo entendeu responder positivamente a esta questão. E considerando que a lei não dá definição do que deva entender-se por equipamento de interesse colectivo, fundamentou a sua resposta no n.° 2 do artigo 4.° da Portaria 1271/2001.
4.°Acontece que tal Portaria, que aprova o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente, não integra a matéria ora em análise, os instrumentos de gestão territorial, sendo no âmbito da regulamentação específica destes que tal conceito deverá ser preenchido.
5.°Por outro lado, e socorrendo-se da distinção doutrinal e jurisprudencial acerca dos conceitos de interesses colectivos e interesses difusos, entende o Mmo Juiz que a construção do posto de abastecimento se enquadraria como um equipamento de interesse e uso colectivo, sendo este um interesse de um conjunto significativo de utilizadores, que mediante um preço igual para todos e sem descriminação, têm direito de abastecer de combustível as suas viaturas. E seno assim é obvio que um tal equipamento se enquadra na categoria de equipamento de interesse colectivo.
6.°Ora, volta a douta sentença a procurar integrar um conceito previsto e aplicado no âmbito dos instrumentos de gestão territorial socorrendo-se a conceitos trabalhados a outro nível - nomeadamente em termos de legitimidade e titularidade da relação jurídica administrativa, na determinação da legitimidade dos titulares de direitos ou interesses e de os fazerem valer por si no procedimento e processo administrativo.
7.°No entanto, não é nesse contexto que surge a necessidade de integração do conceito de "equipamento de interesse e uso colectivo - é no âmbito dos instrumentos de gestão territorial.
8.°E por isso os recorrentes procuram integrar tal conceito socorrendo-se, nomeadamente, do disposto no artigo 17.° do D.L. 380/99, que define o regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial.
9.°E nesse conceito não cabe a construção do posto de abastecimento de combustíveis.
10.°Assim foi entendido pelo Parecer do M.P. em l.a instância.
11.°E assim entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 16/05/2002 (publicado in www.dqsi.pt. referindo nomeadamente:
"Admitindo, pois, que a natureza privada do empreendimento não impede a sua caracterização como "equipamento de interesse colectivo", temos por evidente que a sua destinação a uso colectivo ou público não é por si só suficiente para o considerar de interesse colectivo, conceito necessariamente mais exigente" (...) " a destinação a uso colectivo ou público não é por si só suficiente para considerar de interesse colectivo, conceito necessariamente mais exigente. (...) O "interesse colectivo", referido no preceito, há-de pois, necessariamente, aferir-se com referência à satisfação de necessidades socialmente relevantes de um grupo, corporação ou comunidade social específica (v.g., associações sindicais ou patronais, ordens profissionais, etc.), ou de necessidades ou interesses socialmente relevantes da comunidade em geral. (...)"
12.°Por estes motivos entendem que os recorrentes que a resposta à questão colocada em 2.° só podia ser respondida negativamente, sendo evidente a procedência da pretensão formulada no procedimento cautelar destes autos, pelo que deveriam as providências requeridas ter sido decretadas, nos termos da al. a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA.
13.°Não integrando o conceito de equipamento de interesse e colectivo, a construção daquele posto de abastecimento de combustíveis naquele local viola o PDM do Seixal e o artigo 26.° do respectivo Regulamento, sendo os actos impugnados - o Despacho n.° 3372/SLOP/VJS/2006 do Senhor Vereador do Urbanismo e Equipamentos Municipais Câmara Municipal do Seixal e o Alvará n.° 492/06, de 4 de Agosto, do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Seixal, nulos.
14.°E mesmo que assim não se entendesse, deveriam as providências requeridas ser adoptadas ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 120.° do CPTA, uma vez que as obras no local já tiveram início, pelo que o receio da constituição de uma situação de facto consumado é fundado, além de que os prejuízos causados pela construção da obra afectam interesses manifestamente superiores aos interesses em causa quer do município, quer do particular, beneficiário do licenciamento e do alvará.
15.°Considerando nomeadamente o disposto no artigo 9.° al. g), 66.°/l e 2 als. b) da CRP, nos artigos 25.°/l e 26.°/l da CRP, no que aos cidadãos diz respeito e ainda toda a legislação ordinária que concretiza as normas constitucionais invocadas, v.g., o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e a própria Lei de Bases do Ambiente no que diz respeitos aos princípios e objectivos a esta subjacentes.
16.°Do exposto, também resulta que da ponderação dos interesses exigida pelo n.° 2 do artigo 120.°, o interesse colectivo não está a ser salvaguardado nem respeitado, como impõe os instrumentos de gestão territorial e de ordenamento urbanísticos, não podendo o interesse particular da construção de um posto de abastecimento de combustível, que apenas beneficiará economicamente o seu proprietário, prevalecer.
17.°Deveria, pois, a douta decisão recorrida ter respondido negativamente à questão colocada pelos ora recorrentes, uma vez que não pode enquadrar-se no conceito de equipamento de interesse e uso colectivo o posto de abastecimento de combustíveis naquele local, sob pena de violação do artigo 26.° Regulamento do PDM do Seixal e consequente nulidade dos actos praticados em dissonância do ali estabelecido.”

Em contra-alegações o Município do Seixal concluiu:

“A - O acto administrativo de licenciamento impugnado nos autos não é mais do que um acto de execução de anteriores actos administrativos nunca impugnados e de actos legislativos que constituem um manancial de direitos e obrigações adquiridos.
B - O acto administrativo que decidiu a implementação de um posto de abastecimento de combustíveis no imóvel onde a contra-interessada veio a requerer a licença de construção foi a deliberação da Câmara Municipal do Seixal de 14 de Julho de 1993, que nunca foi impugnado e é, inclusivamente, anterior ao Plano Director Municipal do Seixal e seu Regulamento.
C - A área onde se situa o imóvel veio a ser classificada pelo PDM do Seixal como área de equipamentos de interesse e uso colectivos, programados ou não.
D - Ao contrário da situação descrita no acórdão do STA que os recorrentes alegam em defesa da sua tese peregrina, a Câmara Municipal do Seixal reconhece o interesse público/colectivo do equipamento.
E - O acto de licenciamento impugnado é plenamente válido e eficaz pois não viola nenhuma das normas alegadas pelos recorrentes que se limitam a manifestar a sua interpretação do conceito de "Equipamento", a qual não resulta da lei, logo carece de fundamento legal.
F - Os recorrentes opõem-se em abstracto à construção de um posto de abastecimento de combustíveis no imóvel em apreço nos autos, e não ao licenciamento concreto da construção do posto objecto do acto administrativo de licenciamento e respectivo alvará que impugnam, pelo que assentam a sua pretensão em juízos e considerações, não demonstradas, sobre a oportunidade e a conveniência da actuação do Município, no âmbito dos seus poderes discricionários, os quais são insusceptíveis de julgamento pelos tribunais administrativos, face ao princípio da separação e interdependência dos poderes - cfr. Constituição da República Portuguesa e n.° 1 do art. 3° do CPTA.
G - Os recorrentes não comprovam o preenchimento dos requisitos legais necessários ao decretamento do processo cautelar que requereram, pelo que não pode o mesmo ser deferido, como bem decidiu o Tribunal a quo.

Neste TCAS a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser julgada procedente a excepção do caso julgado, declarada a nulidade da sentença recorrida e não conhecido o recurso jurisdicional.

Foram juntos aos autos os documentos constantes de fls. 287 a 618, constituídos por certidões dos Processos nº 960/04.2BEALM, nº 296/07.7BEALM e nº 256/05.2BEALM, que se mostram notificados a todas as partes.

Os recorrentes pronunciaram-se pela improcedência da suscitada excepção do caso julgado.

OS FACTOS

Com interesse para a decisão a proferir mostram-se assentes os seguintes factos documentalmente provados nos autos:
a) – os autos de acção popular nº 296/07.7BEALM – providência cautelar – foram intentados por oito actores populares contra o Município do Seixal e C.M. Pelado & Filhos, Limitada, no TAF de Almada, por apenso à acção administrativa especial nº 256/05.2BEALM (cfr. doc. fls. 452 a 475 dos autos);
b) – nesses autos nº 296/07.7BEALM foi formulado o pedido de suspensão de eficácia do Despacho 3372/SLOP/VJS/2006, do Vereador do Urbanismo e Equipamentos Sociais da Câmara Municipal do Seixal, datado de 28.07.06, que licenciou a construção de um posto de abastecimento de combustíveis em Belverde – Amora, e o pedido de suspensão de eficácia do Alvará de Obras e Construção nº 492/06, do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Seixal (cfr. doc. fls. 452 a 475 dos autos);
c) – nos autos nº 296/07.7BEALM invocou-se como fundamento do pedido, designadamente, que “Os habitantes de Belverde opõem-se à construção do posto de abastecimento de combustíveis naquele local”, “A zona é, assim para os seus habitantes, e pelas suas características, potenciadora de bem-estar tanto físico como mental e social, proporcionando uma relação directa destes com a natureza e com o ambiente envolvente”, “Belverde está inserida na UOPG (Unidade Operativa Planeamento e Gestão) Foros de Amora/Verdizela/Pinhal das Freiras, que é definida como “unidade heterogénea compreendendo as áreas de urbanização recente da Verdizela e Belverde parcialmente ocupadas e áreas sem ocupação mas já com compromissos urbanísticos (…). Apresenta uma forte componente de residência secundária”.” , “(…) a área de Belverde é constituída na sua maioria por área urbana consolidada (…).”, “De acordo com o disposto no nº1 do artº 14º do Regulamento do PDM do Seixal, nas áreas urbanas consolidadas não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.”, “(…) o terreno onde seria construído o posto de abastecimento de combustível, de acordo com o Alvará de Loteamento nº2, de 22 de Maio de 1967, estava destinado a equipamento colectivo (…) sendo esse equipamento, não um posto de abastecimento de combustível, mas um mercado municipal.”, “in casu, o Plano Director Municipal do Seixal encontra-se plenamente em vigor, pelo que a sua violação através do acto de licenciamento da obra de construção do posto de abastecimento de combustível determina a nulidade desse acto de licenciamento.”, “ O terreno em que se pretende construir o posto de abastecimento de combustível é classificado pelo Regulamento do PDM do Seixal como zona de equipamento colectivo e terá de se conformar morfológica, topográfica e ambientalmente como a zona em que se integra – artigo 24º/2 do Regulamento do Plano Director Municipal do Seixal.”, “Segundo o artigo 26º do mesmo diploma, o equipamento de interesse e uso colectivo a instalar naquele local terá de corresponder a um efectivo e real interesse da população (…) Assim como terá de respeitar o direito ao ambiente, à paisagem. À qualidade de vida e ao ordenamento do território de que todos os cidadãos são titulares (…)”, “(…) a construção e funcionamento do posto de abastecimento de combustível traduzir-se-ia numa actividade poluente, que além de degradar a paisagem em que se insere, (…), tem potencialidades de degradação das zonas limítrofes v.g., a área de protecção paisagística, a área de mata e maciço arbóreo, a área rural de protecção e espaços urbanos e a área periurbana.”, “Pelo que a sua construção violará também o disposto nos artºs 8º, 15º/1, 21º, 22º e 26º da LBA.”, “Os requerentes pretendem que o novo acto de licenciamento seja suspenso até à decisão final, em sede de Acção Principal, e que o particular seja intimado a abster-se de iniciar qualquer tipo de construção ou preparação da mesma (…) considerando que o início da construção do posto de abastecimento de combustíveis vai só por si causar danos nos bens jurídicos invocados pelos requerentes, os quais, pela sua própria natureza, são, mais que de difícil reparação, mesmo irreparáveis.” (cfr. doc. fls. 452 a 475 dos autos);
e) – nos autos nº 296/07.7BEALM foi proferida sentença no TAF de Almada, na data de 08.06.07, onde se decidiu pela improcedência “do pedido de decretamento das providências solicitadas”, com fundamento em não ser “evidente a procedência da pretensão anulatória deduzida na acção principal, sendo antes e pelo contrário, manifesta a sua falta de procedência, pelo que e face aos critérios gerais de decisão relativos ao decretamento das providências cautelares, há que concluir que não se encontra preenchida a previsão da al. a), nº1, do artº 120º do CPTA, nem a da respectiva al. b) (…)”(cfr.. fls.529 dos autos),
f) – a sentença referida em e) que antecede foi integralmente confirmada pelo Ac. deste TCAS datado de 18.07.07, transitado em julgado (cfr. fls.452 e 532 a 549 dos autos);
g) – os presentes autos são de acção popular (nº 718/07.7BEALM – providência cautelar –), foram intentados por cinco actores populares contra o Município do Seixal e C.M. Pelado & Filhos, Limitada, no TAF de Almada (cfr. fls. 2 a 14 dos autos);
h) – nestes autos foi formulado o pedido de suspensão de eficácia do Despacho 3372/SLOP/VJS/2006, do Vereador do Urbanismo e Equipamentos Sociais da Câmara Municipal do Seixal, datado de 28.07.06, que licenciou a construção de um posto de abastecimento de combustíveis em Belverde – Amora, e o pedido de suspensão de eficácia do Alvará de Obras e Construção nº 492/06, do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Seixal (cfr. fls. 2 a 14 dos autos);
i) – nos presentes autos invoca-se, essencialmente, como fundamento do pedido que “as obras aprovadas, com as características ali enunciadas, ao contrário do que é referido no alvará, não respeitam o disposto no Plano Director Municipal do Seixal nem o alvará de loteamento 6/68”, “De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) do Seixal aquele lote de terreno integra-se numa área prevista para Equipamento Colectivo”, “(…) acontece que a construção de um posto de abastecimento de combustível – além de representar, em si, o desenvolvimento de uma actividade poluente, que vai diminuir a qualidade ambiental daquela localidade, prejudicando os cidadãos ali residentes e os que procuram a zona precisamente pelas suas características ambientais, de qualidade quase única no concelho do Seixal”, “(…) pelas suas características, aquela construção não se enquadra no conceito de equipamento de interesse e uso colectivo (…)a autorização para construção do posto de abastecimento de combustível em área prevista para equipamento colectivo viola, assim, o disposto no artº 26º do Regulamento do PDM do Seixal (…).”, “(…) deve ser declarado nulo o despacho nº3372/SLOP/VJS/2006 praticado pelo Senhor Vereador do Urbanismo e Equipamentos Municipais, de 28 de Julho de 2006, no qual é deferido o pedido de licenciamento de instalações de armazenamento e posto de abastecimento de combustíveis e (…) consequentemente o alvará de obras de construção nº 492/06, de 4 de Agosto, do Vice Presidente da Câmara Municipal.”, “O despacho e o alvará ora em crise violam manifestamente o PDM do Seixal e respectivo Regulamento, e ainda o disposto no DL 380/99, de 22 de Setembro.”, “(…) os prejuízos causados pela construção da obra afectam interesses manifestamente superiores aos interesses em causa quer do município, quer do particular, beneficiário do licenciamento e do alvará.”, “Considerando nomeadamente o disposto no artigo 9º, a. g), 66º/1 e 2 als. b) da CRP (...) e bem assim o disposto nos artigos 25º/1 e 26/1 da CRP, no que aos cidadãos diz respeito (…) E ainda toda a legislação ordinária que concretiza as normas constitucionais invocadas, v.g., o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e a própria Lei de Bases do Ambiente no que diz respeito aos princípios e objectivos a esta subjacentes.” (cfr. fls. 2 a 8 dos autos);
j) – a sentença recorrida foi proferida na data de 03.10.07 (cfr. fls. 188 dos autos).


O DIREITO

No presente recurso jurisdicional vem impugnada a decisão do TAF de Almada que, ao abrigo do disposto no artº 13º da Lei n 83/95, de 31.08 – Lei da Acção Popular – indeferiu a petição inicial apresentadas pelos ora recorrentes, todos eles actores populares.
O pedido formulado nos presentes autos e constante da petição inicial, é o da suspensão de eficácia do despacho nº 3372/SLOP/VJS/2006, datado de 28.07.06, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais da Câmara Municipal do Seixal, pelo qual foi deferido o pedido de licenciamento de instalações de armazenamento e posto de abastecimento de combustíveis e determinada a emissão de Alvará de Licença de Construção, e a suspensão de eficácia do Alvará de Obras de Construção nº 492/06, de 04.08, do Vice Presidente da Câmara Municipal.


A entidade requerida, Município do Seixal ora recorrido, suscitou na sua contestação (cfr. fls. 52 a 73 dos autos) a excepção da litispendência a qual não foi, todavia, apreciada na sentença recorrida.

Nesta instância de recurso jurisdicional veio a ser suscitada, não esta excepção, mas a do caso julgado, pela Exmª Magistrada do MºPº, alegando ser a mesma “de conhecimento prioritário, como também de conhecimento oficioso já que a necessidade de evitar julgados contraditórios é de interesse e ordem pública.”

Importa, pois, apreciar tal excepção dilatória, pois a sua procedência comprometerá o conhecimento do mérito do presente recurso jurisdicional.

Como resulta da matéria de facto supra descrita, no TAF de Almada correram termos os autos de providência cautelar n° 296/07.7 BEALM, também no âmbito de uma acção popular e cujos pedidos foram igualmente a suspensão de eficácia do despacho e alvará objectos do presente processo - despacho nº 3372/SLOP/VJS/2006, datado de 28.07.06, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais da Câmara Municipal do Seixal, pelo qual foi deferido o pedido de licenciamento de instalações do armazenamento e posto de abastecimento de combustíveis e determinada a emissão de Alvará de Licença de Construção, e a suspensão de eficácia do Alvará de Obras de Construção nº 492/06, de 04.08, do Vice Presidente da Câmara Municipal.
Resulta, de igual modo, da matéria de facto apurada – cfr. als. c) e i) – que os pedidos efectuados no âmbito da providência cautelar n° 296/07.7 BEALM têm os mesmos fundamentos de facto e de direito invocados nos presentes autos que são, em síntese: a existência de prejuízos irreparáveis para requerentes, os actores populares, caso a suspensão de eficácia de tais actos não fosse (seja) decretada e a verificação da violação de normas do Regulamento do PDM do Seixal (artºs 24º e 26º), da Lei de Bases do Ambiente, a violação do direito ao ambiente, à paisagem, à qualidade de vida e ao ordenamento do território (artº 66º da CRP) de que todos os cidadãos são titulares, direitos estes constitucionalmente consagrados, a violação do DL 380/99, de 22.09, diploma que estabeleceu o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial por, no essencial, os requerentes entenderem que as instalações de armazenamento e o posto de abastecimento de combustíveis não serem equipamentos de interesse colectivo.

De igual modo, resulta provado nos autos que a decisão proferida do processo n° 296/07 se mostra transitada em julgado pelo que, neste momento, há que verificar se existe ou não caso julgado e não litispendência como refere a Exmª Magistrada do MºPº.
Evidenciam os factos apurados que a sentença proferida no processo n° 296/07 foi de indeferimento dos pedidos de suspensão de eficácia do acto de licenciamento e do alvará em causa, com fundamento em não ser “evidente a procedência da pretensão anulatória deduzida na acção principal, sendo antes e pelo contrário, manifesta a sua falta de procedência, pelo que e face aos critérios gerais de decisão relativos ao decretamento das providências cautelares, há que concluir que não se encontra preenchida a previsão da al. a), nº1, do artº 120º do CPTA, nem a da respectiva al. b).”.
A referida sentença foi confirmada pelo acórdão deste TCAS datado de 18.10.07 proferido no processo n° 2965/07 deste tribunal, que considerou, à semelhança da primeira instância, “não ser evidente a procedência da pretensão anulatória deduzida na acção principal, sendo antes pelo contrário, manifesta a sua falta de procedência (...).”, assim confirmando a improcedência do pedidos de suspensão formulados.

Nos termos do disposto no artº 497º, nº1 do CPC “1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.”
Por seu turno, o artº 498º do CPC estipula que “1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.” 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…).”
Ora, atentos os factos supra descritos, nos presentes autos temos a repetição das pretensões deduzidas em juízo nos autos n° 296/07.7 BEALM – pedido da suspensão de eficácia do despacho nº 3372/SLOP/VJS/2006, datado de 28.07.06, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais da Câmara Municipal do Seixal, pelo qual foi deferido o pedido de licenciamento de instalações de armazenamento e posto de abastecimento de combustíveis e determinada a emissão de Alvará de Licença de Construção, e da suspensão de eficácia do Alvará de Obras de Construção nº 492/06, de 04.08, do Vice Presidente da Câmara Municipal – pelo que, de acordo com o disposto no artº 498º, nº1 do CPC estamos perante a dedução de pedidos idênticos.
Assim como se pode afirmar que se está perante uma causa de pedir idêntica à dos autos n° 296/07.7 BEALM, onde os factos que se reportam ao periculum in mora e ao fumus boni iuris alegados são em tudo idênticos aos alegados nos presentes autos, considerando que a causa de pedir são os factos jurídicos concretos ou específicos invocados pelos autores como fundamento das suas pretensões.
Verifica-se pois, em ambas as causas o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Quanto à identidade de autores a mesma não se verifica. Todavia, tal facto não releva no caso dos autos, pois as providências cautelares requeridas foram propostas no âmbito de acções populares, ao abrigo da Lei 83/95, de 31.08.
Tal falta de identidade de autores não releva porque a decisão proferida nos autos n° 296/07.7 BEALM, tendo apreciado o mérito dos pedidos de suspensão de eficácia e indeferido estes por “a previsão da al. a), nº1, do artº 120º do CPTA, nem a da respectiva al. b) se mostrarem preenchidas.”, estando transitada em julgada, e tendo eficácia erga omnes, de acordo com o disposto no art° 19° da Lei n° 83/95 de 31.08, os seus efeitos estendem-se a terceiros não intervenientes na acção.
Com efeito, quanto ao âmbito subjectivo do caso julgado da decisão proferida num processo em que se tutelam interesses difusos, os efeitos do caso julgado estendem-se a terceiros que, não tendo sido autores na acção, deles possam beneficiar, sendo certo que os terceiros só beneficiarão desse caso julgado mas não serão por eles prejudicados. Estes efeitos decorrem de, no âmbito da acção popular a legitimidade processual ser uma “legitimidade difusa”, “aberta” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa in “Legitimidade Processual e Acção popular no Direito do Ambiente”, Direito do Ambiente, CEJ, pag. 409 a 429) por contraponto à “legitimidade individual”, intervindo o respectivo actor popular, por iniciativa própria, em representação de todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão (cfr. artºs 14º e 15º da Lei nº 83/95, de 31.08).
Havendo uma decisão judicial transitada em julgado sobre determinado pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo, proferida no âmbito de uma acção popular, constitui ofensa do caso julgado se, noutra acção popular, for deduzido o pedido de suspensão de eficácia do mesmo acto administrativo e se tal pedido estiver fundamentado nos mesmos factos jurídicos, independentemente da integral identidade quanto aos sujeitos actores populares.

Assim sendo, atentos os fundamentos invocados, mostra-se procedente a excepção do caso julgado pois verifica-se em ambos os processos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, bem como a identidade de requeridos.

A verificação desta excepção dilatória determina a nulidade da sentença recorrida, proferida após a ocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos nº 296/07.7 BEALM (cfr. artº 201º, nº1 do CPC), bem como o não conhecimento do mérito do recurso jurisdicional interposto, impondo-se a absolvição da instância dos ora recorridos.

Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) – não tomar conhecimento do recurso jurisdicional;
b) – julgar verificada a excepção dilatória do caso julgado, absolvendo da instância os recorridos;
c) – sem custas.

LISBOA, 13.03.08