Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11735/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/13/2006
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO POR CONCORDÂNCIA
Sumário:I - A crítica segundo a qual o autor do despacho de «concordo» não faz qualquer alusão ao objecto da sua concordância só é relevante se o contexto documental não fornecer a esse respeito uma indicação clara. Quando o despacho impugnado é materialmente incorporado no documento que contém um parecer submetido à consideração do decisor, não é razoável duvidar que seja esse parecer o objecto da declaração de concordância.
II - No que respeita à invocada ilegibilidade do despacho, mormente da expressão «concordo», é problema menor que se resolve por conjugação com o ponto 2 do mesmo despacho, pois a ordem para «proceder em conformidade» pressupõe logicamente a concordância com a proposta a executar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário):

RELATÓRIO

Joaquim ..., residente na Rua.... Funchal, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira, de 12 de Agosto de 2002 que decretou a suspensão preventiva de funções do Recorrente pelo período de 90 dias ou até ao termo do processo disciplinar, imputando a este acto falta de fundamentação e violação dos artigos 124º/1/a) e 125º do CPA e 268º/3 da CRP.

Em resposta, o Recorrido impugnou o peticionado pelo Recorrente.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A - O recorrente foi notificado do despacho do Senhor Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais que decretou a sua suspensão preventiva por meio de carta com data de 19 de Agosto de 2002.
B — Na carta através da qual foi levada ao conhecimento do recorrente a decisão da sua suspensão preventiva não lhe foram comunicados os motivos em que assentou tal decisão.
C - Antes da interposição do recurso contencioso de anulação do acto que decretou a sua suspensão preventiva, o recorrente não lançou mão do expediente consagrado no art. 31° da L.P.T.A., visto que se trata de uma mera faculdade de que dispõem os administrados e não de um ónus ou dever que sobre os mesmos impenda.
D - A decisão de suspensão preventiva do recorrente, porque se enquadra na previsão do art. 124° do C.P.A., que impõe à Administração o dever de fundamentar os seus actos, em especial aqueles que possam afectar desfavoravelmente os direitos e interesses jurídicos dos particulares (como é o caso do acto recorrido), tinha de ser fundamentada.
E - À luz do art. 125° do C.P.A. é admissível a fundamentação per relationem, circunstância em que passam a fazer parte do acto as propostas ou pareceres sobre os quais o mesmo assenta, pareceres e propostas esses que devem igualmente ser levados ao conhecimento do seu destinatário.
F - Os pareceres ou propostas sobre os quais pretensamente terá assentado a decisão de suspensão preventiva do recorrente não foram levados ao seu conhecimento.
G - É manifestamente insuficiente, mesmo como fundamentação per relationem, a menção de concordância do Senhor Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, já que não faz qualquer alusão ao objecto da sua concordância.
H - A menção “concordo” é praticamente imperceptível.
I - Existe uma manifesta incongruência entre datas: entre a data que é comunicada ao recorrente como data da prática do acto e a data aposta no despacho do Senhor Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais que decretou a suspensão preventiva do recorrente, contradição esta que suscita a dúvida de se não tratar do mesmo acto.
J - A fundamentação dos actos administrativos deve ser clara, coerente e completa, o que não se verifica quanto ao acto recorrido, pelo que o mesmo carece de fundamentação.
L - A proposta formulada pela instrutora do processo disciplinar é insuficiente para fundamentar a decisão de suspensão do recorrente, porquanto não expõe com clareza os factos e razões que, a seu ver, ditaram a inconveniência da presença do recorrente para o serviço e para o apuramento da verdade.
M - Ao recorrente não foram devidamente esclarecidos os motivos que determinaram a sua suspensão preventiva, tal como o impunha o dever de fundamentação a cargo da Administração.
N — Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam a motivação do acto.
O - O acto recorrido carece de fundamentação, pois tem na sua génese fundamentos que por serem contraditórios, obscuros e manifestamente insuficientes não esclarecem de todo a motivação do acto.
P - O acto recorrido padece de um vício, e não de uma mera irregularidade, que acarreta a sua invalidade.
Q - O acto recorrido é inválido, porquanto se traduz na violação dos artigos 124°, n°1, alínea a) e 125°, n°1, ambos do C.P.A. e 268°, n°3 da C.R.P.

O Recorrido contra alegou conforme fls. 35 e seguintes.

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Atenta a documentação não impugnada dos autos e do processo instrutor, julgam assentes os seguintes factos (considerando integralmente reproduzido o conteúdo de todos os documentos mencionados):

A) O Recorrente é funcionário do quadro de pessoal da Direcção Regional da Agricultura da Madeira.
B) Por despacho do Director Regional da Agricultura, de 28 de Junho de 2002, foi mandado instaurar um processo disciplinar ao Recorrente, que assumiu o nº2/2002 (processo instrutor).
C) No âmbito desse processo disciplinar foi proferido um parecer subscrito pela Instrutora, em que além do mais se propõe «em relação ao arguido a suspensão preventiva do exercício das suas funções por um período de 90 dias, ou até decisão do processo disciplinar, se esta ocorrer antes de findo aquele período» - doc. de fls. 23 e 24 do processo instrutor.
D) Sobre o parecer referido foi exarado um despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira, manuscrito, datado de «?.08.16» (o primeiro termo é incompreensível), com o seguinte conteúdo: «1. Concordo. 2. Proceder em conformidade» - Doc. fls. 23 do processo instrutor.
E) Pelo ofício 14501, datado de 2002/08/19 e subscrito pelo Director Regional da Agricultura, recebido pelo Recorrente em 02-09-2002, foi este notificado que «por despacho de S.Ex.ª o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, datado de 12 de Agosto de 2002, fica suspenso preventivamente do exercício de funções por um período de 90 dias...» - Cfr. documento de fls. 5 destes autos e fls. 25 e 26 do processo instrutor.

DE DIREITO

O único vício imputado ao acto é a falta de fundamentação do acto nos termos dos artigos 124º e 125º do CPA. Além destas normas, o Recorrente considera ainda violado o artigo 268º/3 da CRP, porque no ofício destinado a comunicar a decisão de suspensão preventiva não foram incluídos os fundamentos desta decisão.
A deficiência da notificação é manifesta, por não conter todos os elementos exigidos no artigo 68º do CPA, mormente o texto integral do acto administrativo com a respectiva fundamentação. Porém, trata-se de deficiência que se projecta num trâmite processual posterior ao acto administrativo sem afectar a validade intrínseca deste acto. Aliás, a asserção sobre a irregularidade da notificação por não conter a fundamentação do acto só faz sentido quando se reconhece que o acto dispõe de fundamentação. Ponto é saber se essa fundamentação é suficiente e idónea, de acordo com os critérios legais, fundamentalmente previstos nos mencionados artigos 124º e 125º do CPA.
Ademais tal irregularidade não impediu o Recorrente de impugnar o acto em causa de forma esclarecida, pelo menos desde que foi junto aos autos o processo instrutor, passando então a ter via aberta para, em alegações, invocar os novos vícios que só então se revelassem. Em suma, mau grado a irregularidade detectada, a notificação produziu os seus efeitos.
Quanto ao modo da fundamentação, o próprio Recorrente aceita na conclusão E, ser admissível a fundamentação per relationem, à luz do artigo 125º/1 do CPA. No caso, foi exactamente esse o modus operandi utilizado pelo órgão decisor, sem que valham as críticas desferidas pelo Recorrente no sentido de o infirmar. Veja-se:
A crítica segundo a qual o autor do acto «não faz qualquer alusão ao objecto da sua concordância» só seria relevante se o contexto documental não fornecesse a esse respeito uma indicação clara. Ora, no caso vertente o despacho impugnado foi materialmente incorporado no documento que contém o parecer submetido à consideração do decisor e, neste contexto, não é razoável duvidar de que o objecto da declaração de concordância seja o mesmo parecer.
No que respeita à invocada ilegibilidade do despacho, mormente da expressão «concordo», é problema menor que se resolve por conjugação com o ponto 2 do mesmo despacho, pois a ordem para «proceder em conformidade» pressupõe logicamente a concordância com a proposta a executar. Quando no mesmo sentido concorre, como é o caso, o teor do ofício enviado ao Recorrente, o princípio da boa fé que vincula também os administrados (artigo 6º-A nº1 do CPA) não permite outra interpretação senão a de que o despacho em causa incorpora o parecer sobre o qual foi exarado.
Relativamente à data do despacho referida na notificação (12 de Agosto de 2002) tem que reconhecer-se razão ao Recorrente, no sentido de ser manifestamente incongruente com as datas apostas no documento que incorpora o despacho impugnado. Na realidade, o parecer foi apresentado à consideração do Recorrido em 16-08-2002 e, desse modo, o despacho de concordância não poderia ter data anterior. É de admitir que terá existido lapso induzido pela já focada dificuldade de leitura do manuscrito do Recorrido. Mesmo assim, o contexto geral da documentação existente não permite dúvidas sobre a questão essencial da concordância entre o despacho e o parecer, sendo 16-08-2002 a data mais provável do despacho, por ser a que melhor se coaduna com o manuscrito do Recorrido e o contexto circunstancial pertinente. De todo o modo, trata-se de um aspecto que não é decisivo, porque a eficácia do despacho relativamente ao Recorrente se mede pela data da respectiva notificação.
Finalmente entende-se, ao contrário do alegado pelo Recorrente, que na proposta formulada pela Instrutora foram expostas com clareza as razões de facto e de direito justificativas, do ponto de vista da Administração, da suspensão preventiva do arguido. Com clareza e com plausibilidade, pois efectivamente «Não é do interesse do serviço, revela-se até inconveniente, que continue a desempenhar as funções de Agente de Controlo um funcionário sobre o qual recai a suspeita de corrupção».
Deste modo, improcedem todas as conclusões do Recorrente.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e € 100 a procuradoria.

Lisboa, 13 de Julho de 2006